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Portaria 3214 de 08 junho 1978, Normas
Regulamentadoras – NR 06, com nova redação na
Portaria n.º 25 da SSST de 15 de Outubro de 2001.
NR 06
EMBASAMENTO LEGAL
6.1 - Considera-se Equipamento de Proteção
Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de
uso INDIVIDUAL utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho
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a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo
órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso
adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade
observada.
NR 6 - 6.6 - Cabe ao Empregador
6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI:
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a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que
se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que
o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o
uso adequado.
NR 6 - 6.7 - Cabe ao Empregado
6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:
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Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as
instruções das ordens de serviço da empresa;
II - Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo.
Parágrafo único: Constitui ATO FALTOSO do empregado a recusa
injustificada:
• a) à observância das instruções expedidas pelo empregador
através de ordens de serviço;
• b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa.
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
31. PREJUÍZO PARA A EMPRESA: Interrupção da produção, quebra de
máquina, substituição de profissional, queda da produtividade e perda
de tempo.
CONSEQÜÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRABALHO
PERDAS SALARIAIS: Em caso de afastamento superior a 15 dias, o pagamento
passa a ser feito pela Previdência Social, sendo pago um percentual de 91% do
salário dos últimos 36 meses de trabalho.
DANOS PSICOLÓGICOS: Além do sofrimento físico com o ferimento e
o tratamento, às vezes prolongado e oneroso, o abatimento psicológico é
inevitável. Caso ocorra danos físicos permanentes, o funcionário sentirá
dificuldades de retornar ao mercado de trabalho sentindo-se humilhado.
Sem falar do sofrimento da família que sofre com as conseqüências de
um acidente grave, podendo passar por uma desestruturação, inclusive
financeira.
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Será que está situação acontece
em nossa rotina de trabalho...
VÍDEO BICICLETA