Res CME n.º 002 2012 - etnico racial

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA/SP
Instituído pela Lei Municipal n.º 5.067/97
“EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA”
Art. 205, da CF/88
Maturidade, Responsabilidade e Comprometimento .
Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 36361200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br
RESOLUÇÃO n.º 002/2012-CME de Araçatuba/SP
Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Municipais
para a educação quanto as Relações Étnico-Raciais para
o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana
e Indígena nas instituições educativas do Sistema
Municipal de Ensino: Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (públicas,
privadas, comunitárias, confessionais e filantrópicas) no
município de Araçatuba/SP.
O CME – Conselho Municipal de Educação de Araçatuba, Estado de São Paulo,
fundamentado na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, LDBEN – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, modificada pela Lei n.º 10.639/2003 e alterada pela Lei n.º
11.645/2008; no inciso I, do artigo 3.º, da Lei Municipal n.º 5.067, de 24 de julho de 1992, de
criação do Conselho Municipal de Educação de Araçatuba; nas atribuições contidas no seu
Regimento Interno, por meio de sua Presidente, infra-assinado e considerando que:
1 – o Parecer CNE/CP n.º 003/2004, de 10 de março de 2004 estabelece as Diretrizes
Curriculares em nível nacional;
2 – a Lei n.º 10.639/2003, alterada pela Lei n.º 11.645/2008, modifica a Lei Federal n.º
9.394/1966 – LDBEN e inclui em nível nacional, no currículo oficial da Rede de Ensino a
obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências;
3 – é atribuição deste Conselho Municipal de Educação, nos termos do inciso I, do artigo 3.º, da
Lei Municipal n.º 5.067/1992, fixar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino,
RESOLVE:
Artigo 1.º – A educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira, Africana e Indígena têm como objetivo a divulgação e produção de conhecimentos,
bem como valores que eduquem os cidadãos quanto à pluralidade étnico-raciais, tornando-os
capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos
legais e valorização de identidade na busca da consolidação da democracia brasileira e corrigir
posturas e atitudes que impliquem desrespeito e discriminação.
Artigo 2.º – Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena
devem ser ministrados no âmbito de todas as disciplinas e componentes do currículo,
considerando o que orientam as diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações
étnico-raciais.
Artigo 3.º – No ensino de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena, a Educação das
Relações Étnico-Raciais deverá ser desenvolvida no cotidiano das unidades educativas, a fim de:
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I – proporcionar aos professores e estudantes, condições para pensarem, decidirem, agirem,
assumindo responsabilidades por relações étnico-raciais que valorizem e respeitem as
diferenças;
II – divulgar a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção da nação
brasileira;
III – promover a participação de diferentes grupos étnico-raciais e da comunidade em que se
insere a unidade educativa, sob a coordenação de professores na elaboração e vivência de
práticas pedagógicas que contemplem a diversidade étnico-racial.
Artigo 4.º – As unidades educativas do município de Araçatuba devem contemplar em seu Projeto
Político Pedagógico referências de combate ao racismo e à discriminação racial, por meio da
inclusão de:
I – conteúdos, conceitos, atitudes e valores a serem desenvolvidos na Educação das Relações
Étnico-Raciais e no estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena;
II – estudos, mapeamento e análise de indicadores, bem como atividades que possibilitem o
reconhecimento da importância da diversidade para a construção de relações étnico-raciais;
III – estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos professores e estudantes,
problematizando-a permanentemente, valorizando aprendizagens significativas vinculadas às
relações étnico-raciais;
IV – práticas pedagógicas de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à
divulgação e estudo da participação de africanos e indígenas e seus descendentes na história
mundial e na história do Brasil.
Artigo 5.º – O Sistema Municipal de Ensino por meio das entidades mantenedoras, para assegurar a
Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira
e Indígena, deverá garantir às unidades educativas:
I – acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e
didático necessários;
II – formação continuada para profissionais de educação, com vistas à efetivação de práticas
pedagógicas, cujo foco seja a educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e
Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena.
Artigo 6.º – O Sistema Municipal de Ensino deverá estabelecer canais de comunicação e garantir a
interação com as entidades dos Movimentos e Grupos Culturais Negros e Indígenas, Núcleo de
Estudos Afro-Brasileiros (NEAB) e instituições formadoras de professores com a finalidade de
buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e
projetos.
Artigo 7.º – O Sistema Municipal de Ensino incentivará pesquisas sobre processos educativos
orientados para valores, visões de mundo e conhecimentos afro-brasileiros, concomitante à
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pesquisa da mesma natureza junto aos povos indígenas com o objetivo de ampliação e
fortalecimento de bases teóricas e metodológicas para a educação.
Artigo 8.º – A Secretaria Municipal de Educação deverá promover ampla divulgação das atividades
como: exposição, mostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do
ensino-aprendizagem.
Parágrafo único – Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo
serão comunicados aos órgãos competentes, quando requisitados.
Artigo 9.º – As instituições educativas terão até dezembro de 2013 para incorporar em seus
respectivos Projeto Político Pedagógico, a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de
História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena.
Artigo 10 – Cabe às respectivas instituições educativas e seus profissionais cumprirem as
determinações desta Resolução.
Artigo 11 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar e supervisionar,
sistematicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades educativas integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, bem como as escolas privadas sob sua supervisão, relativas ao
cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 12 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação acompanhar a Secretaria Municipal de
Educação, bem como as unidades educativas, no cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 13 – Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e deliberados pelo Conselho
Municipal de Educação.
Artigo 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Araçatuba, SP, 11 de dezembro de 2012.
Conselheira Cláudia Lenira Castilho
representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Presidente do Conselho Municipal de Educação
e-mail. claudinhalct@hotmail.com

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  • 1. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA/SP Instituído pela Lei Municipal n.º 5.067/97 “EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA” Art. 205, da CF/88 Maturidade, Responsabilidade e Comprometimento . Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 36361200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br RESOLUÇÃO n.º 002/2012-CME de Araçatuba/SP Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Municipais para a educação quanto as Relações Étnico-Raciais para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena nas instituições educativas do Sistema Municipal de Ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos (públicas, privadas, comunitárias, confessionais e filantrópicas) no município de Araçatuba/SP. O CME – Conselho Municipal de Educação de Araçatuba, Estado de São Paulo, fundamentado na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, LDBEN – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, modificada pela Lei n.º 10.639/2003 e alterada pela Lei n.º 11.645/2008; no inciso I, do artigo 3.º, da Lei Municipal n.º 5.067, de 24 de julho de 1992, de criação do Conselho Municipal de Educação de Araçatuba; nas atribuições contidas no seu Regimento Interno, por meio de sua Presidente, infra-assinado e considerando que: 1 – o Parecer CNE/CP n.º 003/2004, de 10 de março de 2004 estabelece as Diretrizes Curriculares em nível nacional; 2 – a Lei n.º 10.639/2003, alterada pela Lei n.º 11.645/2008, modifica a Lei Federal n.º 9.394/1966 – LDBEN e inclui em nível nacional, no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências; 3 – é atribuição deste Conselho Municipal de Educação, nos termos do inciso I, do artigo 3.º, da Lei Municipal n.º 5.067/1992, fixar as Diretrizes para o Sistema Municipal de Ensino, RESOLVE: Artigo 1.º – A educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira, Africana e Indígena têm como objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem como valores que eduquem os cidadãos quanto à pluralidade étnico-raciais, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade na busca da consolidação da democracia brasileira e corrigir posturas e atitudes que impliquem desrespeito e discriminação. Artigo 2.º – Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena devem ser ministrados no âmbito de todas as disciplinas e componentes do currículo, considerando o que orientam as diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais. Artigo 3.º – No ensino de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena, a Educação das Relações Étnico-Raciais deverá ser desenvolvida no cotidiano das unidades educativas, a fim de:
  • 2. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA/SP Instituído pela Lei Municipal n.º 5.067/97 “EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA” Art. 205, da CF/88 Maturidade, Responsabilidade e Comprometimento . Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 36361200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br I – proporcionar aos professores e estudantes, condições para pensarem, decidirem, agirem, assumindo responsabilidades por relações étnico-raciais que valorizem e respeitem as diferenças; II – divulgar a importância dos diferentes grupos sociais, étnico-raciais na construção da nação brasileira; III – promover a participação de diferentes grupos étnico-raciais e da comunidade em que se insere a unidade educativa, sob a coordenação de professores na elaboração e vivência de práticas pedagógicas que contemplem a diversidade étnico-racial. Artigo 4.º – As unidades educativas do município de Araçatuba devem contemplar em seu Projeto Político Pedagógico referências de combate ao racismo e à discriminação racial, por meio da inclusão de: I – conteúdos, conceitos, atitudes e valores a serem desenvolvidos na Educação das Relações Étnico-Raciais e no estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena; II – estudos, mapeamento e análise de indicadores, bem como atividades que possibilitem o reconhecimento da importância da diversidade para a construção de relações étnico-raciais; III – estratégias de ensino e atividades com a experiência de vida dos professores e estudantes, problematizando-a permanentemente, valorizando aprendizagens significativas vinculadas às relações étnico-raciais; IV – práticas pedagógicas de diferentes naturezas, no decorrer do ano letivo, com vistas à divulgação e estudo da participação de africanos e indígenas e seus descendentes na história mundial e na história do Brasil. Artigo 5.º – O Sistema Municipal de Ensino por meio das entidades mantenedoras, para assegurar a Educação das Relações Étnico-Raciais e o ensino de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena, deverá garantir às unidades educativas: I – acervo documental referente à legislação educacional específica, material bibliográfico e didático necessários; II – formação continuada para profissionais de educação, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas, cujo foco seja a educação das Relações Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena. Artigo 6.º – O Sistema Municipal de Ensino deverá estabelecer canais de comunicação e garantir a interação com as entidades dos Movimentos e Grupos Culturais Negros e Indígenas, Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros (NEAB) e instituições formadoras de professores com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento da proposta pedagógica, planos e projetos. Artigo 7.º – O Sistema Municipal de Ensino incentivará pesquisas sobre processos educativos orientados para valores, visões de mundo e conhecimentos afro-brasileiros, concomitante à
  • 3. CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAÇATUBA/SP Instituído pela Lei Municipal n.º 5.067/97 “EDUCAÇÃO, DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DA FAMÍLIA” Art. 205, da CF/88 Maturidade, Responsabilidade e Comprometimento . Rua São Paulo n.º 728, V. Mendonça, CEP 16015-130, Araçatuba/SP Tel. (18) 36361200 - e-mail: cme@aracatuba.sp.gov.br pesquisa da mesma natureza junto aos povos indígenas com o objetivo de ampliação e fortalecimento de bases teóricas e metodológicas para a educação. Artigo 8.º – A Secretaria Municipal de Educação deverá promover ampla divulgação das atividades como: exposição, mostras e seminários de avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino-aprendizagem. Parágrafo único – Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados aos órgãos competentes, quando requisitados. Artigo 9.º – As instituições educativas terão até dezembro de 2013 para incorporar em seus respectivos Projeto Político Pedagógico, a educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena. Artigo 10 – Cabe às respectivas instituições educativas e seus profissionais cumprirem as determinações desta Resolução. Artigo 11 – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar e supervisionar, sistematicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades educativas integrantes do Sistema Municipal de Ensino, bem como as escolas privadas sob sua supervisão, relativas ao cumprimento do disposto nesta Resolução. Artigo 12 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação acompanhar a Secretaria Municipal de Educação, bem como as unidades educativas, no cumprimento do disposto nesta Resolução. Artigo 13 – Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e deliberados pelo Conselho Municipal de Educação. Artigo 14 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Araçatuba, SP, 11 de dezembro de 2012. Conselheira Cláudia Lenira Castilho representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Presidente do Conselho Municipal de Educação e-mail. claudinhalct@hotmail.com