Os decretos revogam decretos anteriores que afastaram policiais militares de suas funções e dão outras providências. Um decreto aprova o estatuto da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A.
1. 4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 24 de setembro de 2011
DECRETO Nº 37.157, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
Governo do Estado Revoga o Decreto nº 29.561, de 15 de agosto de 2006, que
afastou de suas funções Policial Militar de Pernambuco, e
Governador: Eduardo Henrique Accioly Campos dá outras providências.
DECRETO Nº 37.155, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual,
Altera o Decreto nº 35.408, de 09 de agosto de 2010, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Defesa Social, decorrente da decisão do mérito administrativo disciplinar
nos autos do Conselho de Disciplina nº 061/2007 – 1ª CPD-PM, publicada no Diário Oficial do Estado nº 155, de 16 de agosto de 2006,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição
e de sentença judicial absolutória, constante dos autos do processo nº 220.2005.001757-4 (NPU 0001757-15.2005.8.17.0710), da Vara
Estadual,
Criminal da Comarca de Igarassu, do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 35.408, de 09 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 29.561, de 15 de agosto de 2006, que afastou provisoriamente de suas funções o Sd PM
Edílson Severino dos Santos, matrícula nº 29.019-0.
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Educação Corporativa, que tem
por finalidade coordenar a gestão do conhecimento, de modo a proporcionar uma articulação coerente com as
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
competências individuais e organizacionais de cada órgão e entidade do Poder Executivo Estadual, visando ao
aprimoramento da gestão pública.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo será estendido, excepcionalmente, mediante
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 2011.
oportunidade e conveniência da Administração Pública, aos outros Poderes de Estado.”
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador do Estado
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 2011.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROBERTA FERREIRA KACOWICZ
DECRETO Nº 37.158, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Revoga o Decreto nº 31.523, de 17 de março de 2008, que
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
afastou de suas funções Policial Militar de Pernambuco, e
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
dá outras providências.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 37.156, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011. CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Defesa Social, decorrente da decisão do mérito administrativo disciplinar nos
autos do Conselho de Disciplina nº 103/2007 – 5ª CPD-PM, publicada no Diário Oficial do Estado nº 159, de 27 de agosto de 2009, e
Revoga o Decreto nº 29.342, de 19 de junho de 2006, que de sentença judicial absolutória, constante dos autos do processo nº 231.2006.004400-1 (NPU 0004400-33.2006.8.17.1090), da 1ª Vara
afastou de suas funções Policial Militar de Pernambuco, e Criminal da Comarca do Paulista, do Estado de Pernambuco,
dá outras providências.
DECRETA:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual, Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 31.523, de 17 de março de 2008, que afastou provisoriamente de suas funções o Sd PM
Magdiel Pessoa da Silva, matrícula nº 21.117-7.
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Defesa Social, decorrente da decisão do mérito administrativo disciplinar nos
autos do Conselho de Disciplina nº 016/2008 – 8ª CPD-PM, publicada no Diário Oficial do Estado nº 062, de 31 de março de 2011, e de Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
sentença judicial absolutória, constante dos autos do processo nº 477.2005.000032-1 (NPU 0000032-78.2005.8.17.1360), da Vara Única
Criminal da Comarca de São Vicente Ferrer, do Estado de Pernambuco, Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETA: PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 2011.
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 29.342, de 19 de junho de 2006, que afastou provisoriamente de suas funções o Sd PM EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Edvaldo Ferreira dos Santos, matrícula nº 16.035-0. Governador do Estado
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS DECRETO Nº 37.159, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011.
Governador do Estado
Aprova o Estatuto da Empresa Porto Fluvial de Petrolina
WILSON SALLES DAMAZIO S/A, e dá outras providências.
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES Estadual, e considerando o disposto no artigo 10, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.143, de 01 de setembro de 2010,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO SECRETÁRIO DO GOVERNO DIRETORA PRESIDENTE PUBLICAÇ›ES:
Djalmo de Oliveira Leão Maurício Rands Coelho Barros Leocádia Alves da Silva
Eduardo Henrique Accioly Campos
Coluna de 6,2 cm .............................R$ 94,00
VICE-GOVERNADOR SECRETÁRIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE SECRETÁRIO DE IMPRENSA
João Lyra Neto José Evaldo Costa DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Raquel Teixeira Lyra
Bráulio Mendonça Meneses Quaisquer reclamações sobre
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE matérias publicadas deverão ser
SECRET˘RIOS DE ESTADO SECRETÁRIO DE CULTURA efetuadas no prazo máximo de
Sérgio Luís de Carvalho Xavier
Fernando Duarte da Fonseca DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO 10 dias.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO SECRETÁRIA DA MULHER Edson Ricardo Teixeira de Melo
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL Cristina Maria Buarque ASSINATURAS:
Wilson Salles Damazio TEXTO E EDIÇÃO
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Ranilson Brandão Ramos Alexandre Rebelo Távora Secretaria de Imprensa Anual/Balcão .................................R$ 545,00
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho Anual/Domiciliar .............................R$ 828,00
SECRETÁRIO DE ARTICULAÇÃO SOCIAL E REGIONAL SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS E ENERGÉTICOS GERENTE DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDO
Sileno Souza Guedes João Bosco de Almeida Semestral/Balcão ...........................R$ 272,00
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Isa Dias
Semestral/Domiciliar.......................R$ 414,00
E DIREITOS HUMANOS SECRETÁRIO DE SAÚDE
SECRETÁRIO DE ASSESSORIA DO GOVERNADOR DIAGRAMAÇÃO Exemplar do Dia .............................R$ 2,00
Ariano Vilar Suassuna Laura Mota Gomes Antônio Carlos dos Santos Figueira
Inaldo Souza Exemplar Atrasado ..........................R$ 3,00
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SECRETÁRIO DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E Silvio Mafra
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar Anderson Stevens Leônidas Gomes EMPREENDEDORISMO
Antônio Carlos Maranhão de Aguiar EDIÇÃO DE IMAGEM
SECRETÁRIO DA CASA MILITAR SECRETÁRIA DOS ESPORTES Higor Vidal
Ana Cristina Valadão Cavalcanti Ferreira SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Mário Cavalcanti de Albuquerque Isaltino José do Nascimento Filho
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
SECRETÁRIO DAS CIDADES SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DA COPA 2014 SECRETÁRIO DE TURISMO CNPJ 10.921.252/0001-07 - Insc. Est. 18.1.001.0022408-7
Danilo Jorge de Barros Cabral Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão Alberto Jorge do Nascimento Feitosa
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro – Recife-PE – CEP 50.100-900
.
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA SECRETÁRIO DA FAZENDA PROCURADOR-GERAL DO ESTADO Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática) Fax: (81) 3183-2747 - cepecom@cepe.com.br
Marcelino Granja de Menezes Paulo Henrique Saraiva Câmara Thiago Arraes de Alencar Norões Ouvidoria - Fone: 3183-2736 - ouvidoria@cepe.com.br
2. Recife, 24 de setembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5
DECRETA: § 3° As ações ou cautelas que as representem serão assinadas por 2 (dois) Diretores.
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, que passa a vigorar de acordo com as disposições Art. 12. Na subscrição de ações em decorrência de aumento do capital social se atenderá ao mínimo de integralização fixado
constantes do Anexo Único do presente Decreto. pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, podendo as importâncias correspondentes ser recebidas pela Sociedade,
independentemente de depósito bancário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O saldo da integralização deverá ser recolhido à Sociedade no prazo determinado na reunião que deliberou
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. o aumento, não podendo exceder a 12 (doze) meses.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de setembro de 2011. Art. 13. Poderão participar do capital social da Sociedade, pessoas jurídicas de direto público interno, entidades da
administração indireta da União, do Estado, dos Municípios, e terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado TÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR Art. 14. A estrutura organizacional da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A é integrada pelos seguintes órgãos:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA I - Assembleia Geral de Acionistas;
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES II - Conselho de Administração;
ANEXO ÚNICO III - Diretoria Executiva;
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA IV - Conselho Fiscal.
PORTO FLUVIAL DE PETROLINA S/A
CAPÍTULO I
TÍTULO I DA ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 15 À Assembleia Geral de Acionistas, órgão superior de deliberação, compete, sem exclusão de outros casos previstos
Art. 1º A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A é uma sociedade de economia mista, de capital autorizado, instituída pela em lei:
Lei 14.143 de 01 de setembro de 2010, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, regendo-se pela legislação relativa às
sociedades por ações, pela legislação portuária e pelo presente Estatuto. I - deliberar sobre alterações no Estatuto Social da Sociedade;
Art. 2° A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A tem sede e foro no Distrito Industrial de Petrolina s/nº, CEP 56308-060, II - tomar, anualmente, as contas dos administradores, examinando, discutindo e votando as demonstrações financeiras;
Município de Petrolina, Estado de Pernambuco e prazo de duração indeterminado.
III - aprovar a atualização da expressão monetária do capital social;
TÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL E COMPETÊNCIA IV - eleger ou destituir qualquer dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Art. 3° A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, em harmonia com os Planos e Programas do Governo Federal para o Setor V - autorizar a emissão de debêntures, fixando as condições de resgate e amortização;
Portuário, tem por objeto social realizar e executar atividades relacionadas à de autoridade portuária daquela região, nos moldes da Lei
Federal nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, Lei Federal nº 9.277, de 10 de maio de 1996, do Decreto Federal nº 2.184, de 24 de março VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para o capital social;
de 1997, e Decreto Federal nº 2.247, de 06 de junho de 1997, bem como realizar atividades relacionadas com a implantação de um
complexo industrial portuário nas áreas delimitadas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento – PDZ, aprovado pela Portaria SDEC VII - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
n° 20, de 17 de agosto de 2009.
VIII - deliberar sobre a criação e utilização de reservas;
Art. 4° As atribuições de autoridade portuária a cargo da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A serão estruturadas e
detalhadas no seu Regimento Interno. IX - deliberar sobre a participação da Sociedade no capital social de outras entidades, públicas ou privadas;
TITULO III X - deliberar sobre a transformação, incorporação ou cisão da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, sua dissolução e
DO CAPITAL SOCIAL, AÇÕES E ACIONISTAS liquidação, bem como eleger e destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;
Art. 5° O capital social da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A é de 10.000 (dez mil) ações nominativas, sendo 1/3 (um terço) XI - deliberar sobre outros assuntos que lhe forem propostos pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
de ações preferenciais e 2/3 (dois terços) de ações ordinárias.
§ 1° A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, até 30 de abril e, extraordinariamente, sempre que se
§ 1º Ao Estado de Pernambuco, em qualquer hipótese, caberá a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) das fizer necessário, na forma da legislação societária.
ações no capital social da Empresa com direito a voto, ou seja, ações ordinárias, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões
de ações, manter este percentual de participação, tornando nula qualquer transferência ou subscrição de ações com infringência deste § 2° A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal,
auxiliado por um secretário por ele designado.
dispositivo.
CAPÍTULO II
§ 2° O preço e as condições de emissão, colocação, subscrição e integralização de ações, dentro do limite do capital
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
autorizado, serão estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Art. 16. O Conselho de Administração, órgão de administração superior e de consulta da Empresa Porto Fluvial de Petrolina
§ 3º O acionista que não atender à chamada para a realização das prestações fixadas no Boletim de Subscrição, se houverem, S/A, será composto por 05 (cinco) membros, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 14.143, de 01 de setembro de 2010, um dos quais
nas datas ali determinadas, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeito ao pagamento da atualização monetária e de multa de 2% será o representante dos acionistas minoritários, consoante preconizado no artigo 239 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de
(dois por cento) do valor da prestação. 1976, e alterações, se houver, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 4° Os acionistas terão direito de preferência para a subscrição de novas ações, na proporção das ações que possuírem em Parágrafo único. Aos integrantes do Conselho de Administração de que trata o caput deste artigo se agregarão os
cada uma das espécies ordinárias ou preferenciais. representantes indicados pelo Conselho de Autoridade Portuária, quando este for instituído, na forma prevista no artigo 30, § 1º, inciso
XIV, da Lei Federal nº 8.630, de 1993.
Art. 6° As ações preferenciais não tem direito a voto e são inconversíveis em ações ordinárias.
Art. 17. Para a composição do Conselho de Administração será observado o disposto nos artigos 146, § 1º e 147, § 1º, da Lei
§ 1° As ações preferenciais terão prioridade no caso de reembolso de capital e na distribuição do dividendo obrigatório não Federal nº 6.404, de 1976, e alterações.
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido.
§ 1° Em caso de ausência ou impedimento temporário do titular, eleito na forma do inciso IV do art.15 deste Decreto, a
§ 2° A emissão de ações preferenciais ocorrerá por aumento do capital social ou pela conversão de ações ordinárias em presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Diretor Presidente da Sociedade.
preferenciais.
§ 2° A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura do termo de posse no “Livro de
Atas do Conselho de Administração”.
Art. 7° O capital social é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dividido em 10.000 (dez mil) ações nominativas de valor nominal
e unitário de R$ 1,00 (um real), sendo 1/3 (3.334 - três mil, trezentos e trinta e quatro) de ações preferenciais e 2/3 (6.666 - seis mil,
§ 3° Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que,
seiscentos e sessenta e seis) de ações ordinárias.
sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas.
Parágrafo único. Para ser mantida a característica de sociedade de economia mista estadual, será sempre assegurada ao
§ 4° Em caso de vacância do cargo de membro do Conselho de Administração, será nomeado pelos conselheiros
Estado de Pernambuco a propriedade de, no mínimo, 51 % (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto. remanescentes um substituto temporário, que permanecerá até a data da realização da primeira Assembleia Geral subsequente, ocasião
em que será eleito um conselheiro para preencher o cargo vago, completando o prazo de gestão do referido membro.
Art. 8° Fica autorizado o aumento do capital social até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), podendo, por
deliberação do Conselho de Administração, ser emitidas até 5.000.000 (cinco milhões) de ações, ordinárias e preferenciais, respeitado-se § 5° No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria, no prazo máximo de 30
o limite estipulado de 2/3 (dois terços) para as ordinárias e de 1/3 (um terço) para as preferenciais. (trinta) dias, convocar a Assembleia Geral para eleição dos novos membros.
Parágrafo único. Dentro do limite do capital social e respeitados os limites das espécies de ações, poderá a sociedade, § 6° Quando o Conselho de Administração se reunir para avaliação dos relatórios do Contrato de Gestão, o Presidente da
por deliberação do Conselho de Administração, emitir novas ações para subscrição com integralização em dinheiro ou outros bens, Sociedade ficará impedido de participar das deliberações.
cumpridas as formalidades legais.
Art. 18. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se
Art. 9º As ações preferenciais não tem direito a voto, são inconversíveis em ações ordinárias, mas gozarão dos seguintes fizer necessário.
privilégios e vantagens:
§ 1° O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, e/
I - prioridade na distribuição de dividendos mínimos de 6% (seis por cento), não cumulativos; ou por qualquer de seus membros, ou, ainda, por solicitação do Diretor Presidente da Sociedade.
§ 2° O Conselho de Administração instalar-se-á com o mínimo de 3 (três) membros, o Presidente inclusive, e deliberará por
II - participação em igualdade de condições com as ações ordinárias na distribuição de dividendos acima do mínimo
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
estabelecido neste Estatuto Social; e
§ 3° As reuniões do Conselho de Administração serão registradas em atas, em livro próprio, as quais serão arquivadas na Junta
III - prioridade no reembolso de capital, na hipótese de liquidação da sociedade.
Comercial do Estado e publicadas quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.
Art. 10. As ações são indivisíveis em relação à Sociedade. Art. 19. Ao Conselho de Administração, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:
Art. 11. As ações são representadas por títulos simples ou múltiplos. I - convocar a Assembleia Geral de acionistas;
§ 1º Caso o acionista queira desdobrar ou unificar certificados ou títulos de ações, o custo respectivo será por ele suportado. II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros da Diretoria, fixando as respectivas áreas de atuação;
§ 2° A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos ou cautelas representativas de ações. III - homologar a designação do substituto do Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais;
3. 6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 24 de setembro de 2011
IV - determinar a realização de inspeções e auditagens de qualquer natureza, escolhendo e destituindo os auditores; XIV - autorizar a execução de obras ou serviços de interesse de terceiros na área do porto organizado;
V - deliberar sobre a estrutura organizacional da Sociedade; XV - submeter ao Conselho de Administração a proposta dos valores da tarifa portuária;
VI - deliberar sobre o Regimento Interno da Sociedade e o seu próprio Regimento; XVI - deliberar sobre outros assuntos não incluídos na área de competência da Assembleia Geral ou do Conselho de
Administração;
VII - aprovar o Plano de Cargos e Salários, o Quadro de Pessoal e o Quadro de Lotação da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A;
XVII - elaborar o Regimento Interno da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A.
VIII - fiscalizar o Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria a que se vincula e a Diretoria da Sociedade, tendo como
interveniente a Secretaria de Administração; SEÇÃO I
DO DIRETOR PRESIDENTE
IX - deliberar sobre a abertura de crédito, tomada de financiamento, bem como sobre a transferência ou cessão de ações,
créditos e direitos; Art. 27. Ao Diretor Presidente, além das atribuições próprias da função de membro da Diretoria, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A;
X - deliberar sobre os Orçamentos Anuais e Plurianuais;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
XI - aprovar normas para licitação e contratação de aquisições, obras e serviços;
III - representar a Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer
XII - deliberar sobre o aumento do capital social, estabelecendo o preço e as condições de emissão, colocação, subscrição e
entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
integralização de ações;
IV - convocar, instalar ou presidir as reuniões da Diretoria;
XIII - deliberar sobre a conversão de ações ordinárias em ações preferenciais;
V - instalar e presidir as Assembleias Gerais de Acionistas, nos impedimentos do Presidente do Conselho de Administração;
XIV - deliberar sobre a emissão de bônus de subscrição;
VI - designar, ad referendum do Conselho de Administração, o Diretor Administrativo-Financeiro e, na falta deste, o Diretor de
XV - deliberar sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos; Operações e Relações Comerciais, para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos eventuais;
XVI - deliberar sobre o afastamento de qualquer de seus membros ou da Diretoria Executiva, estes quando por prazo superior VII - baixar os atos que consubstanciam as Resoluções da Diretoria Executiva;
a 30 (trinta) dias consecutivos;
VIII - admitir, promover, transferir, punir e dispensar empregados, facultada a outorga de tais poderes ao Diretor Administrativo-
XVII - deliberar sobre a alienação de bens imóveis e de bens móveis de conformidade com os limites mínimos estabelecidos Financeiro e/ou ao Diretor de Operações e Relações Comerciais;
na norma de contratação, observada a legislação pertinente;
IX - executar atos de urgência, ad referendum do Conselho de Administração ou da Diretoria, apresentando suas justificativas
XVIII - manifestar-se, previamente, sobre qualquer matéria a ser submetida à Assembleia Geral; na primeira reunião;
XIX - submeter ao Conselho de Autoridade Portuária a proposta dos valores da tarifa portuária, para efeito de homologação; e X - determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;
XX - decidir os casos omissos no presente Estatuto. XI - ordenar despesas e, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e/ou com o Diretor de Operações e Relações
Comerciais, movimentar recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais títulos mobiliários;
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA XII - praticar outros atos de gestão, não compreendidos na área de competência da Assembleia Geral ou do Conselho de
Administração; e
Art. 20. A Diretoria Executiva, órgão de direção superior, será eleita pelo Conselho de Administração, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução, sendo composta por 03 (três) membros, acionistas ou não, a saber: XIII - aprovar a realização de licitação e respectiva adjudicação para aquisição e execução de obras e serviços no âmbito de
sua área de atuação.
I - Diretor Presidente;
SEÇÃO II
II - Diretor Administrativo-Financeiro; DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E
DIRETOR DE OPERAÇÕES E RELAÇÕES COMERCIAIS
III - Diretor de Operações e Relações Comerciais.
Art. 28. Ao Diretor Administrativo-Financeiro e ao Diretor de Operações e Relações Comerciais, além das atribuições e
responsabilidades próprias da função de membros da Diretoria Executiva, competem aquelas que lhes forem fixadas no Regimento
§ 1º Durante os 02 (dois) primeiros anos de funcionamento, a Porto Fluvial de Petrolina S/A, será tratada como empresa
Interno, as que lhes forem especialmente atribuídas pelo Conselho de Administração e as delegadas pelo Diretor Presidente.
dependente do orçamento fiscal do Estado, conforme determina o § 2º do artigo 3º da Lei 14.143, de 2010, sendo subordinada a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e tendo como representante da Diretoria Executiva apenas o Diretor Presidente.
Parágrafo único. Compete, também, ao Diretor Administrativo-Financeiro movimentar os recursos financeiros e assinar títulos
de crédito, ações e demais títulos mobiliários, em conjunto com o Diretor Presidente e, na ausência deste, em conjunto com o Diretor de
§ 2º A partir do 3º (terceiro) ano de funcionamento a Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, passará a integrar o orçamento
Operações e Relações Comerciais.
de investimentos das empresas, na condição de empresa financeiramente independente, ocasião em que serão nomeados os demais
Diretores Executivos, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
Art. 29. O Diretor Presidente, em nome da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, e o Diretor Administrativo-Financeiro,
conjuntamente com o Diretor de Operações e Relações Comerciais, em suas respectivas áreas de atuação, poderão constituir
Art. 21. No caso de vacância do cargo de Diretor Presidente assumirá a Presidência o Diretor de Operações e Relações mandatários ou procuradores, atribuindo-lhes competência para atos específicos, à exceção do previsto no parágrafo único do art. 28
Comerciais, devendo o Conselho de Administração eleger o novo titular no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vacância. deste Estatuto.
Art. 22. No caso de vacância dos cargos de Diretor Administrativo-Financeiro e de Diretor de Operações e Relações Comerciais, § 1° O instrumento de mandato ou de delegação de competência deverá especificar os atos ou operações que poderão ser
o Diretor Presidente designará substituto de imediato que exercerá a função até o Conselho de Administração eleger o novo titular, o que praticados, bem como o prazo de validade, que não poderá ser superior a 01 (um) ano.
deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Somente no caso de outorga de mandato judicial, o prazo de validade do instrumento deverá ser indeterminado.
Art. 23. No caso de impedimento do Diretor Presidente, sua função será assumida pelo Diretor de Operações e Relações
Comerciais. CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 24. Findo o mandato, os integrantes da Diretoria Executiva permanecerão no pleno exercício de suas atribuições até a
investidura de seus substitutos. Art. 30. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização dos atos da Sociedade e de assessoramento à Assembleia Geral, constituído
para funcionamento de modo permanente, será composto por 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de reconhecida
Art. 25. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se fizer capacidade técnica e administrativa, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
necessário, por convocação do seu Diretor Presidente.
§ 1° Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento
Parágrafo único. A Diretoria Executiva instalar-se-á com os seus 03 (três) membros, o Diretor Presidente inclusive, e suas às deliberações do órgão.
resoluções serão tomadas por maioria de votos, cabendo a este último o voto de desempate.
§ 2° As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e registradas no “Livro de Atas e Pareceres do
Art. 26. Compete à Diretoria, sem exclusão de outros casos previstos em lei: Conselho Fiscal”, cabendo ao Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
I - manifestar-se, previamente, sobre os assuntos a serem submetidos ao Conselho de Administração; § 3° O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário,
por convocação do seu Presidente.
II - propor ao Conselho de Administração a tabela de custos de substituição, agrupamento ou desdobramento de títulos de
emissão da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A; § 4° Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal que, sem causa
justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas.
III - propor, observadas as normas gerais baixadas pelo Conselho de Administração, manuais e instruções de caráter técnico,
operacional, administrativo e financeiro; § 5° No caso de vacância, renúncia ou impedimento de membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o
respectivo suplente, que completará o mandato.
IV - propor ao Conselho de Administração a lotação do Quadro de Pessoal da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A;
§ 6° Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções até a primeira Assembleia Geral Ordinária, que se realizará após
a sua eleição, podendo ser reeleitos.
V - propor ao Conselho de Administração a criação, fusão, extinção ou transformação de unidades organizacionais;
Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em lei:
VI - propor ao Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a alienação de bens móveis do ativo permanente, de
conformidade com os limites mínimos estabelecidos na norma de contratação, observada a legislação pertinente;
I - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
VII - celebrar contratos de cessão, locação e arrendamento de bens móveis e imóveis;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária da Sociedade, podendo examinar livros, quaisquer outros
documentos e requisitar informações;
VIII - autorizar o afastamento de seus membros, até 30 (trinta) dias consecutivos;
III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
IX - autorizar a realização de licitação e respectiva adjudicação, para aquisição e execução de obras e serviços nas modalidades
de concorrência e tomada de preços; TÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
X - celebrar contratos operacionais, praticando preços que viabilizem a agregação de novas receitas;
Art. 32. O exercício social da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A coincide com o ano civil.
XI - celebrar contrato de gestão entre a Secretaria a que se vincula, tendo como interveniente a Secretaria de Administração;
TÍTULO VI
XII - deliberar sobre a estrutura do Plano de Contas da Sociedade; DA DESTINAÇÃO DO LUCRO
XIII - encaminhar ao Conselho de Administração as adjudicações de obras, serviços e aquisições realizadas sem prévia Art. 33. Ao lucro do exercício, obtido após as deduções e participações, o Conselho de Administração proporá à Assembleia
licitação, com as respectivas justificativas; Geral a seguinte destinação:
4. Recife, 24 de setembro de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 7
I - 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal até que esta alcance 20% (vinte por cento) do capital social; Art. 4º. Compete ao Estado de Pernambuco, observado o disposto no presente Decreto e nas demais legislações pertinentes
em vigor:
II - 6% (seis por cento) do lucro líquido, no mínimo, para o pagamento de dividendos, sendo que, em caso de lucro maior, a
Assembleia Geral deliberará quanto à sua distribuição. I - definir os tipos de estabelecimentos industriais e de atividades complementares que poderão ser implantados em cada uma
das categorias de zonas ou setores constantes do zoneamento de SUAPE;
Parágrafo único. O saldo do lucro será colocado à disposição da Assembleia Geral, acompanhado de plano de aplicação
elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração. II - instalar e manter, nas zonas e setores constantes do zoneamento de SUAPE, serviços permanentes de segurança e
prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente, por meio de ações da Empresa SUAPE e dos órgãos estaduais competentes;
Art. 34. O orçamento da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, compreendendo receitas e despesas e elaborado de forma
III - fiscalizar, em todo o espaço territorial de SUAPE, o cumprimento das normas ambientais, de parcelamento, uso e ocupação
sintética, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Administração, nos prazos legais.
do solo, e de acessibilidade e mobilidade, respeitadas as competências constitucionais atribuídas aos municípios.
Art. 35. Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:
Art. 5º. Ficam denominadas Distritos Industriais Satélites de SUAPE as áreas instituídas para fins de promoção e instalação de
atividades de produção industrial ou de logística que se proponham a integrar e favorecer as cadeias produtivas relacionadas à SUAPE,
I - balanço patrimonial;
por meio das políticas e programas econômicos do Estado e dos municípios, e ainda por ação da iniciativa privada, em consonância com
as normas urbanísticas e ambientais.
II - demonstração do resultado do exercício;
Parágrafo único. A caracterização das áreas referidas no caput deste artigo como Distritos Industriais Satélites de SUAPE dar-
III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados ou demonstração das mutações patrimoniais; se-á por instrumento próprio formalizado com a Empresa SUAPE.
IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos. Art. 6º. Fica denominado Território Estratégico de SUAPE, para fins de planejamento urbano, toda a área que compreende
os Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Escada, Ribeirão, Sirinhaém e Rio Formoso.
§ 1º Na apropriação do resultado da atualização monetária será observado o que preceitua a legislação pertinente.
TÍTULO II
§ 2º As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer de auditoria externa, do parecer do Conselho Fiscal e da Objetivos
manifestação do Conselho de Administração, após terem sido aprovadas pela Assembleia Geral, serão encaminhadas ao Tribunal de
Contas do Estado. Art. 7º. O Plano Diretor - SUAPE 2030 tem como objetivos:
Art. 36. Os recursos transferidos pela União à Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A serão contabilizados de acordo com o I - contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco de forma sustentável;
que determinar a legislação pertinente e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.
II - subsidiar o fortalecimento de SUAPE como elemento estruturador e indutor do desenvolvimento do Estado de Pernambuco;
TÍTULO VII
III - contribuir para uma gestão moderna e eficiente de SUAPE;
DO PESSOAL
IV - estimular a capacidade de internalizar, no Estado como um todo e, em particular, no Território Estratégico de SUAPE, os
Art. 37. O pessoal da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A é regido pela legislação trabalhista e supletivamente pela Lei
impactos econômicos capazes de gerar, direta ou indiretamente, atividades produtivas, empregos e renda através de mecanismos como
Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965.
a criação de distritos industriais ou logísticos satélites;
Art. 38. A admissão de empregados será feita através de concurso público. V - subsidiar a articulação de entidades públicas, instituições privadas e sociedade civil organizada, buscando criar no Território
Estratégico de SUAPE um ambiente de desenvolvimento econômico regional integrado e participativo;
Art. 39. Os cargos em comissão ou de função de confiança, de chefia ou de assessoramento da Empresa Porto Fluvial de
Petrolina S/A serão ocupados por designação do Diretor Presidente da Sociedade, na forma disposta pelo Regimento Interno. VI - promover a integração de SUAPE com sua região de entorno;
Art. 40. A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A promoverá programas de formação de pessoal especializado e manterá VII - orientar a oferta de infraestrutura adequada para a implantação de empreendimentos industriais e portuários no Território
programa de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal técnico e administrativo. Estratégico de SUAPE, assim como para aquelas atividades complementares a esse uso principal, dentro de padrões apropriados de
eficiência operacional, segurança e equilíbrio ambiental;
Art. 41. A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A terá quadro próprio de pessoal estabelecido em carreiras, consubstanciado
no seu “Plano de Cargos e Salários”. VIII - fortalecer uma estrutura de gestão para SUAPE que incentive o desenvolvimento do Estado, administrando racionalmente
o patrimônio público colocado sob a sua responsabilidade, atuando com a dupla missão de operar como autoridade portuária e gerir o
Art. 42. A Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A poderá utilizar-se, para o desempenho de suas atividades e para o exercício de espaço das atividades industriais adjacente à área do Porto Organizado;
cargo em comissão ou de função de confiança, assim entendidas as de direção, chefia ou assessoramento, servidores da Administração
Federal, Estadual e Municipal, das Autarquias e das Fundações Públicas, bem como empregados de Empresas Públicas e de Sociedades IX - favorecer a realização de ações de responsabilidade socioambiental e cultural por parte da Empresa SUAPE e demais
de Economia Mista, conforme disposto em legislação específica. empreendedores na área de influência de SUAPE;
X - articular e contribuir com os agentes promotores das políticas sociais na potencialização dos efeitos positivos do processo
TÍTULO VIII
de crescimento econômico no Território Estratégico de SUAPE, assim como na minimização de efeitos negativos decorrentes da sua
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
dinamização econômica;
Art. 43. É vedado à Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer
XI - fornecer orientações para o uso racional dos recursos ambientais considerando as exigências de proteção ambiental de
modalidade, em negócios estranhos às suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no
SUAPE e de sua área de influência;
orçamento.
XII - contribuir para estruturação de mobilidade e acessibilidade de qualidade, que proporcionem eficiência e eficácia da
Art. 44. Os Diretores e os membros do Conselho Fiscal da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, bem como os empregados operação dos diferentes modais de transportes de cargas e passageiros, garantindo a universalização dos serviços e negócios em
que forem investidos em cargos de direção, assessoramento ou chefia, são obrigados, ao assumirem e ao deixarem suas funções, a SUAPE.
apresentar declaração de bens.
TÍTULO III
Art. 45. A contratação de obras e serviços, assim como a aquisição de bens, obedecerá à norma editada pela Empresa Porto Ordenamento Territorial
Fluvial de Petrolina S/A, regulamentadora de licitações, elaborada em consonância com a Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, e
alterações. CAPÍTULO I
Diretrizes Urbanísticas e Ambientais
Art. 46. No caso de dissolução e extinção da Empresa Porto Fluvial de Petrolina S/A, compete à Assembleia Geral decidir sobre
a forma de liquidação e destinação do seu patrimônio. Art. 8º. O Plano Diretor - SUAPE 2030 buscará a consecução dos seus objetivos através das seguintes diretrizes:
I - gerais:
DECRETO Nº 37.160, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011
a) disponibilizar mecanismos contínuos de atração à implantação de novos empreendimentos de forma sustentável;
Institui o Plano Diretor - SUAPE 2030 e dispõe sobre o
b) buscar alternativas de planejamento e gestão que ampliem a capacidade gestora de serviços e infraestrutura complementares
ordenamento do solo da Empresa SUAPE - Complexo
em SUAPE, a exemplo de parcerias público-privadas, de consórcios municipais, de fóruns de desenvolvimento e de planos e projetos
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros.
regionais;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
c) ampliar o conjunto de infraestrutura portuária e urbana de forma integrada com o uso e ocupação do solo atual e previsto;
Estadual,
II - urbanísticas:
CONSIDERANDO o disposto nos incisos VI e VII do artigo 24 da Constituição Federal, na Lei Federal 6.803, de 2 de julho de
1980, e no artigo 139 da Constituição Estadual; a) implementar estratégias e normas para assegurar a efetiva regulação e controle do uso e ocupação do solo para SUAPE;
CONSIDERANDO o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ da Zona Industrial Portuária, aprovado b) favorecer a prática de planejamento e gestão integrados na implementação do Plano Diretor - SUAPE 2030;
pelo Conselho de Autoridade Portuária da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, por meio da
Resolução de 25 de maio de 2011, e a Portaria nº 414, de 30 de dezembro de 2009, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da c) assegurar a melhoria na oferta e distribuição de equipamentos urbanos e espaços públicos em SUAPE;
República do Brasil,
d) fomentar a conservação do patrimônio cultural presente no espaço territorial de SUAPE;
DECRETA:
TÍTULO I e) garantir aos posseiros cadastrados que ainda residem em SUAPE uma alternativa digna de moradia;
DISPOSIÇÕES GERAIS
f) desestimular a prática de ocupações irregulares, através do fornecimento de dados atualizados aos órgãos de controle
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Diretor - SUAPE 2030, instrumento normativo que define o zoneamento ambiental, industrial urbano dos municípios e aos órgãos responsáveis pela segurança patrimonial de SUAPE;
e portuário, bem como as condições de uso, ocupação e parcelamento do solo do espaço territorial de SUAPE - Complexo Industrial
III - ambientais:
Portuário Governador Eraldo Gueiros, conforme Base Cartográfica e Quadro de Parâmetros constantes dos Anexos I e II do presente
Decreto.
a) promover os estudos necessários para a categorização e recategorização das unidades de conservação existentes e em
fase de criação no âmbito de SUAPE e em seu entorno, nos termos da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que instituiu o Sistema
Parágrafo único. A nomenclatura SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros será utilizada neste
Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC;
Decreto e em todos os documentos que versem sobre o empreendimento, adotando-se, após a primeira citação, apenas o nome SUAPE,
exceto quando se tratar de gestão, quando será utilizada a terminologia Empresa SUAPE. b) promover a avaliação da qualidade do ar com monitoramento permanente no espaço territorial de SUAPE;
Art. 2º. O espaço territorial de SUAPE constitui lugar estratégico de implementação de políticas estaduais de desenvolvimento c) estimular a implementação de medidas preventivas e planos corretivos em conjunto com órgãos ambientais e empresas
portuário e industrial e é delimitado conforme normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo para atividades prioritariamente privadas para a gestão de emergência em SUAPE;
portuárias e industriais, e onde incidem condições especiais de proteção ambiental.
IV - de mobilidade e acessibilidade:
Art. 3º. O espaço territorial delimitado no zoneamento de SUAPE fica submetido ao gerenciamento da Empresa Pública
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, criada pela Lei nº 7.763 de 7 de novembro de 1978, observadas as a) garantir a integração do planejamento e execução dos projetos do sistema viário e de transportes no espaço territorial de
competências dos órgãos estaduais e municipais em relação ao planejamento territorial, ao controle urbano e à fiscalização ambiental. SUAPE com as diretrizes de uso e ocupação do solo;