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                                        Subchefia para Assuntos Jurídicos

                                 LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

                                                     Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de
                                                     1993, para dispor sobre a duração do trabalho do
                                                     Assistente Social.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:

      Art. 1o A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:

             “Art. 5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
             semanais.”

      Art. 2o Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a
adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

      Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010




http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12317.htm                                   14/9/2010

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