SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 12
Baixar para ler offline
1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO
Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 43
“Sra. Presidente, que isso fique nos anais do Tribunal.
Vence a estratégia: o fato de Vossa Excelência não ter
colocado em pauta as Ações Declaratórias de
Constitucionalidade. É esta a conclusão” (Ministro
Marco Aurélio, sessão plenária do dia 04.04.2018)
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL-PEN, partido político com representação no
Congresso Nacional e autor da presente ação declaratória de constitucionalidade, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, com fundamento
no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, reiterar a necessidade urgente de acolhimento do pedido
cautelar deduzido na petição inicial da ADC 43 no sentido de que se dê interpretação
conforme a Constituição conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 283 do
CPP, condicionando a execução da sentença penal condenatória à análise da causa penal
pelo STJ no âmbito do recurso especial; ou, nas palavras de Vossa Excelência – no voto
que proferiu no julgamento da medida cautelar nesta ação declaratória –, deferir a
liminar para, “reconhecendo a constitucionalidade do artigo 283 do Código de
Processo Penal, determinar a suspensão de execução provisória de réu cuja culpa
esteja sendo questionada no Superior Tribunal de Justiça, bem assim a libertação
daqueles presos com alicerce em fundamentação diversa”, tudo pelas razões a seguir
expostas.
2
I – ALTERAÇÃO DO QUADRO JURÍDICO APTA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR NESTA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO: A PARTIR DOS DEBATES
HAVIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA NA DATA DE ONTEM (04.04.2018), SE
EXTRAI QUE O VOTO MÉDIO DA ATUAL COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO STF NÃO
MAIS COINCIDE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO HC N. 126.292 E DA
PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE
1. De início, é necessário registrar, a partir dos debates havidos na sessão
plenária desse STF realizada no dia de ontem (04.04.2018), dois fatos de extrema
relevância para a compreensão do pedido ora deduzido: (i) o Ministro GILMAR MENDES
mudou o entendimento por ele mesmo manifestado quando do julgamento da medida
cautelar nesta ação declaratória, acompanhando, no sessão de 04.04.2018, a proposta
defendida pelo Ministro DIAS TOFFOLI no sentido de que execução provisória da pena
somente fosse permitida após o julgamento do recurso especial criminal pelo STJ1
; (ii)
a Ministra ROSA WEBER indeferiu a ordem de habeas corpus pleiteada nos autos do HC
152.752 por entender que deveria julgar aquele caso da mesma forma que ela tem
julgado todos os outros habeas corpus a ela distribuídos desde a afirmação pelo Plenário
da tese de que a execução provisória da pena em segunda instância era constitucional2
.
A Ministra ROSA WEBER ressaltou, entretanto, que indeferia a ordem de habeas corpus
apenas porque não estava em julgamento a presente ação declaratória de
1
O voto do Ministro Gilmar Mendes propôs a seguinte solução para a controvérsia constitucional de
fundo discutida na presente ADC: “Em conclusão, penso que a regra da presunção de não culpabilidade,
diante da formação progressiva da culpa, permite o início da execução da pena a partir do julgamento
pelo STJ de REsp e AResp (fixando-se limite nos primeiros Embargos Declaratórios), marco de maior
segurança jurídica, quando então a reprimenda estaria estabilizada, com nenhuma ou reduzida
possibilidade de mutação decorrente de análises fáticas ou de aspectos alusivos à quantidade e qualidade
da pena”. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180404-13.pdf >.
Acesso em 05.04.2018.
2
Em sessão realizada no dia 5 de outubro de 2016, o Plenário do STF, em decisão tomada por apertada
maioria de 6 votos contra 5, acompanhou o voto divergente proferido pelo Ministro EDSON FACHIN, que
declarava, em sede cautelar, “a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com
interpretação conforme à Constituição, que afasta aquela conferida pelos autores nas iniciais dos
presentes feitos segundo à qual referida norma impediria o início da execução da pena tão logo
esgotadas as instancias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de
execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa
de efeito suspensivo ao recurso cabível”.
3
constitucionalidade, no âmbito da qual a Ministra poderia, aí sim, reafirmar sua posição
no sentido da constitucionalidade do art. 283 do CPP, superando-se o entendimento
firmado pelo Plenário em sede meramente cautelar.
2. A Ministra ROSA WEBER considerou que, como o que estava em
julgamento no HC 152.752 era um caso concreto, deveria prestigiar o entendimento
firmado pela maioria do Tribunal no julgamento da medida cautelar nesta ação
declaratória de constitucionalidade. Segundo a Ministra, independentemente de sua
“posição pessoal quanto ao tema de fundo e devidamente ressalvado o meu ponto de
vista a respeito”, não seria possível “reputar como ilegal, abusivo ou teratológico
acórdão que, forte nesta compreensão do próprio STF [no julgamento da medida
cautelar nesta ADC], rejeita a ordem de HC”. Na sequência, Vossa Excelência,
Ministro MARCO AURÉLIO, em aparte, observou que se o mérito desta ação declaratória
estivesse em discussão, o placar seria outro. Em resposta, a Ministra ROSA WEBER
manifestou sua concordância, tendo afirmado peremptoriamente que “o tema de fundo
para quem pensa como eu há de ser revisado”3
(grifos nossos).
3. Tal ressalva quanto ao seu ponto de vista pessoal sobre a controvérsia
constitucional debatida nesta ADC não foi manifestada por ela apenas no julgamento do
HC 152.752 na sessão plenária de ontem (04.04.2018), mas tem sido destacada em
dezenas de outros habeas corpus por ela decididos nos últimos meses4
. Tudo leva a crer,
portanto, que, no julgamento do mérito da presente ação de controle abstrato, a Ministra
ROSA WEBER irá manter sua posição no sentido da constitucionalidade do art. 283 do
CPP5
. A motivação minimalista de que se valeu Sua Excelência, a Ministra ROSA
3
Trechos disponíveis em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277762,51045-
STF+nega+pedido+de+Lula+para+evitar+prisao >. Acesso em: 05.04.2018.
4
Informação disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/04/desde-2016-rosa-weber-
negou-liberdade-a-57-de-58-condenados-em-2a-instancia.shtml >. Acesso em: 05.04.2018.
5
O prestigiado site jurídico JOTA, em artigo subscrito por Luiz Orlando Carneiro, Márcio Falcão e
Matheus Teixeira, compartilha a mesma percepção: “A ministra indicou que se as ações declaratórias
de constitucionalidade forem colocadas em julgamento, ela poderá seguir sua posição pessoal contra a
prisão após condenação em segunda instância. Se isso se confirmar, se consumaria a mudança já
evidente na jurisprudência do STF. Cármen Lúcia, porém, não dá indicações de que pretende marcar o
4
WEBER, para indeferir a ordem de habeas corpus pleiteada nos autos do HC 152.752,
se baseou, especialmente, na circunstância de que estava em julgamento um caso
individual idêntico a todos os outros que o Tribunal tem enfrentado desde o julgamento
da medida cautelar nas ADCs 43 e 44.
4. Em outras palavras, no julgamento do HC 152.752, a Ministra ROSA
WEBER não demonstrou qualquer tendência a alterar sua posição quanto à
constitucionalidade do art. 283 do CPP. Ao contrário, sugeriu que irá mantê-la,
considerando, porém, que o meio processual adequado para tanto não é o habeas corpus
individual, mas o julgamento de mérito da presente ação declaratória de
constitucionalidade. O placar apertado pelo qual o Plenário decidiu indeferir a ordem de
habeas corpus pleiteado nos autos do HC 152.752 – seis votos contra cinco – não
representa, portanto, a posição majoritária definitiva do Tribunal quanto à matéria
constitucional nele veiculada.
5. Durante o julgamento do HC 152.752, se instaurou uma controvérsia sobre
a extensão que teria a decisão a ser proferida pelo Plenário do STF. Para os Ministros
GILMAR MENDES e RICARDO LEWANDOWSKI, por exemplo, não se tratava simplesmente
de um julgamento de um caso individual, mas da definição de uma controvérsia
constitucional que teria reflexos no julgamento de outros casos pelo próprio STF e pelas
outras instâncias do Poder Judiciário. Essa não foi a visão manifestada pela Ministra
ROSA WEBER em seu voto proferido na sessão de ontem. Para ela, o Tribunal não estava
discutindo de forma ampla, ainda que de forma incidental, a constitucionalidade do art.
283 do CPP. O julgamento daquele habeas corpus (HC 152.752), para a Ministra ROSA
WEBER, deveria ser realizado a partir dos mesmos parâmetros utilizados pelo Tribunal
para julgar todos os outros habeas corpus que discutem a questão da execução
provisória da pena. Por isso, e considerando que o STF ainda não havia colocado em
discussão o mérito das ADCs 43 e 44, deveria prevalecer no exame daquele caso
julgamento das ações”. Disponível em: < https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-da-aval-prisao-de-
lula-e-adia-debate-sobre-tese-de-prisao-em-2o-grau-05042018 >. Acesso em: 05.04.2018.
5
concreto a diretriz jurisprudencial firmada quando do exame da medica cautelar nessas
mesmas ações de controle concentrado.
6. O julgamento do HC 152.752 findo na sessão de ontem dessa Suprema
Corte acabou gerando uma situação de perplexidade bem percebida por vários
Ministros, inclusive por Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO: o indeferimento
da ordem de habeas corpus não representou a visão majoritária do Plenário da Corte
sobre a constitucionalidade do art. 283 do CPP. Dito de outro modo, a decisão proferida
na sessão de ontem não teria sido a mesma caso a Presidência do Tribunal houvesse
colocado em discussão a presente ação declaratória de constitucionalidade. Isso porque,
no seu julgamento, em se mantendo as posições manifestadas por cada um dos Ministros
do STF, prevaleceria a posição intermediária defendida pelos Ministros GILMAR
MENDES e DIAS TOFFOLI no sentido de que a execução provisória da pena exigiria o
julgamento da causa penal pelo STJ, e não pelo Tribunal de segunda instância.
7. É conhecida a orientação jurisprudencial do STF de que o “controle direto
de constitucionalidade precede o controle difuso”6
. A Ministra CÁRMEN LÚCIA, na
ocasião da afirmação dessa diretriz jurisprudencial, aderiu à tese de se deveria prestigiar
o controle objetivo já que a decisão dele resultante “poderá repercutir inclusive sobre
ações pendentes, portanto em curso”. A preferência pelo controle abstrato em relação
ao controle difuso é explicada pela amplitude e extensão dos efeitos produzidos pelas
decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato. Apesar dessa firme diretriz
jurisprudencial do STF, a Presidência dessa Suprema Corte optou pela colocação em
julgamento do HC 152.752, com preferência em relação às ADCs 43 e 44. Essa decisão
da Presidência do STF, no sentido contrário ao entendimento do próprio Tribunal, gerou
a perplexidade apontada por Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO, ao final da
sessão de ontem no sentido de que, embora a maioria do Tribunal sinalizasse para o
reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 – ainda que com o alcance reduzido
proposto pelos Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES –, o resultado do julgamento
6
STF, ADC 18 MC, Relator: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, j. em 13/08/2008.
6
do habeas corpus individual foi no sentido de denegação da ordem. “Em síntese,
presidente, vence a estratégia - o fato de V. Exa. não ter colocado em pauta as
declaratórias de constitucionalidade”, destacou Vossa Excelência, Ministro MARCO
AURÉLIO7
.
8. Como bem observou Vossa Excelência ao final da sessão de julgamento
realizada em 04.04.2018, há razoável segurança para afirmar que o Tribunal já possui
maioria formada no sentido de garantir que a execução da pena só se dê a partir do
julgamento do recurso especial pelo STJ. Isso significa que, tão logo a Presidência desse
Tribunal inclua em pauta de julgamento a presente ação declaratória, a posição firmada
na sessão de 04.04.2018 não mais irá prevalecer. Enquanto isso não ocorre, porém,
milhares de réus estão sujeitos à execução provisória da pena mesmo na pendência de
julgamento de recurso especial pelo STJ.
9. O prejuízo é evidente, considerando-se que as estudo elaborado pelo
próprio Superior Tribunal de Justiça revelou que, apenas em sede de REsp (e respectivos
agravos) interpostos pela Defensoria Pública, um percentual relevante das decisões de
segunda instância são revisadas8
. A título exemplificativo, no período de 2 anos, entre
os quase 28 mil recursos especiais da Defensoria, em 12,28% dos casos as penas foram
diminuídas e em 8,44% houve alteração do regime prisional. Além disso, em cerca de
4% desses recursos especiais, a pena de prisão é definitivamente afastada, seja por
absolvição, prescrição ou substituição da pena por restritiva de direito. Em números
absolutos, no mínimo, 1.120 pessoas teriam sido presas indevidamente aguardando o
julgamento do Recurso Especial pelo STJ. Isso sem considerar que nos casos de
alteração do regime prisional, abre-se a possibilidade de o juiz da execução substituir
penas de prisão por penas restritivas de direitos, de modo que o número de pessoas
afetadas certamente é muito superior. E mesmo nos casos em que as penas somente são
7
Trechos disponíveis em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277762,51045-
STF+nega+pedido+de+Lula+para+evitar+prisao >. Acesso em: 05.04.2018.
8
A íntegra da pesquisa realizada pelo STJ está disponível no seguinte endereço eletrônico: <
http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/pesquisa_recursos.pdf >. Acesso em:
05.04.2018.
7
reduzidas, é certo que o redimensionamento das penas impacta a concessão de indulto,
progressão de regime, livramento condicional, entre outros benefícios, de modo que
nesses casos também há efetivo prejuízo aos réus.
10. Para evitar a consolidação de situações manifestamente injustas e ilegais,
deve-se, portanto, privilegiar o entendimento colegiado desse Supremo Tribunal
Federal, formado por maioria de seis votos, e que dificilmente será revertido. Isso
considerando-se que (i) a Ministra ROSA WEBER sinalizou que mantém o seu
posicionamento contrário à prisão após a condenação em segunda instância, a despeito
de ter indeferido o habeas corpus em situação individual; e (ii) o Ministro GILMAR
MENDES modificou sua posição para entender que somente cabe a prisão após o
julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça9
.
11. Destaque-se, no sentido da possibilidade de impor-se a imediata
implementação do entendimento majoritário do Tribunal, embora pendente o
julgamento final do mérito, a decisão monocrática do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
no Inquérito 4.667. Na decisão, o Ministro ressaltou que não se figurava adequado que
o Tribunal continuasse a aplicar o entendimento ampliativo quanto ao foro especial por
prerrogativa de função quando a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal já
havia se manifestado pela restrição dessa competência, e não parecia provável a
alteração da conclusão, a despeito de interrompido o julgamento por pedido de vista. A
decisão foi assim ementada:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. FORO ESPECIAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO OCORRIDO ANTES DA
POSSE COMO DEPUTADO FEDERAL. MAIORIA EXPRESSIVA JÁ FORMADA
EM PLENÁRIO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por expressiva maioria de 8 (oito) votos, já
manifestou entendimento de que o foro por prerrogativa de função só deve ser
observado nos casos de imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo.
Sentido e alcance do art. 53, § 1º da Constituição Federal, referente a Deputados
Federais e Senadores.
9
A íntegra do voto está disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180404-
13.pdf >. Acesso em: 05.04.2018.
8
2. Diante da improbabilidade de reversão de tal orientação, não se afigura
adequado que o Tribunal continue a conduzir inquéritos ou a instruir ações penais
para os quais a maioria dos seus membros considera não ter ele competência.
3. A condução de um processo por Tribunal que não será competente para julgamento
final da causa contraria o princípio da identidade física do juiz, sem que exista uma
razão legítima para tanto.
4. Competência declinada para o Juízo Federal Criminal de Santos/SP.
12. O princípio da colegialidade deve ser observado não apenas em seu
sentido formal, mas principalmente em sua substância, de modo a prestigiar, ao máximo,
a compreensão majoritária do Tribunal sobre a constitucionalidade das leis. Como visto
a partir da decisão acima citada, da lavra do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, essa
compreensão majoritária do Tribunal nem sempre é captada a partir do resultado
definitivo dos seus julgamentos, podendo também ser apreendida pela verificação
segura de que pelo menos seis dos seus Ministros se manifestaram sobre a questão
constitucional num determinado sentido. É exatamente o que ocorre no caso da presente
ação declaratória de constitucionalidade: embora a maioria do Tribunal seja contrária à
execução da pena a partir do julgamento em segunda instância, a escolha discricionária
da Presidência dessa Suprema Corte de não colocar esta ação de controle abstrato em
julgamento tem impedido que essa maioria se expresse de maneira definitiva no
julgamento do mérito desta ADC. Como Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO,
já reconheceu em decisão recente, “há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com
a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na
corrente majoritária – e o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir”10
. Essa sinalização foi
reforçada com bastante vigor no julgamento do HC 152.752, ultimado na sessão de
04.04.2018.
13. Sem desconhecer as críticas que a doutrina tem dirigido à monocratização
das decisões do STF11
, e também sem desprezar as críticas dirigidas ao modelo atual em
que a Presidência do Tribunal tem o monopólio na definição da pauta de julgamento, o
10
STF, HC 149067 MC, Relator Min. Marco Aurélio, j. em 26/10/2017.
11
Essa crítica foi lançada, com precisão, em artigo da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso.
Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/retrospectiva-2016-barroso-parte.pdf >. Acesso em
05.04.2018.
9
fato é que este caso é absolutamente excepcional. Primeiro, porque, de forma inusitada,
se deu preferência ao julgamento de um habeas corpus individual que discutia
incidentalmente a questão constitucional em detrimento do julgamento da presente
ADC, que discute exatamente a mesma controvérsia constitucional: a
constitucionalidade do art. 283 do CPP. Segundo, porque, novamente de forma
surpreendente, a escolha da Presidência consubstanciada em priorizar o controle difuso
em detrimento do controle concentrado impactou no resultado da decisão do Plenário,
pela especial circunstância de que a Ministra ROSA WEBER, com boas razões, houve por
bem diferir a discussão da constitucionalidade do art. 283 do CPP para o momento do
julgamento do mérito desta ADC, preferindo, nos casos concretos, reproduzir o
resultado do julgamento da medida cautelar dessa mesma ADC.
14. Terceiro, porque, a partir do resultado do HC 152.752, ultimado na sessão
do dia 04.04.2018, o STF passou a admitir expressamente que, embora possua maioria
formada no sentido de não admitir a execução provisória da pena antes do julgamento
do recurso especial pelo STJ, continuará a tolerar a massiva violação do direito
fundamental à liberdade de milhares de réus que tem seus recursos especiais providos
pelo STJ para, quando menos, abrandar a pena ou o regime de cumprimento da pena.
Vale ressaltar, a propósito, que a pesquisa mencionada pelo Ministro LUÍS ROBERTO
BARROSO em seu brilhante voto proferido no julgamento do HC 152.752, se refere
apenas aos julgamentos dos recursos especiais e respectivos agravos, desconsiderando
o principal meio de acesso ao STJ, que é o habeas corpus. Mesmo assim, como
demonstrado, não parece adequado focar toda a atenção apenas nos casos em que o STJ
absolve os réus condenados em segunda instância. O considerável sucesso da Defensoria
Pública na redução das penas, alteração do regime prisional e substituição da pena de
prisão por restritiva de direito também deve ser levado em consideração ao se
dimensionar o prejuízo experimentado por milhares de réus decorrente da demora no
julgamento do mérito da presente ADC.
15. Essa proposta interpretativa de somente permitir a execução provisória da
pena após o julgamento do STJ, acolhida inicialmente apenas por Vossa Excelência,
10
Ministro MARCO AURÉLIO, e pelo Ministro DIAS TOFFOLI, foi também acolhida na
sessão realizada na data de ontem pelo Ministro GILMAR MENDES. Além de representar,
na visão do ora requerente, uma saída equilibrada para essa complexa controvérsia
constitucional, reflete com precisão o voto médio da composição plenária atual do
Supremo Tribunal Federal.
16. Se antes a maioria projetada para o julgamento do mérito da ADC 43 se
baseava em um conjunto de decisões monocráticas, que, vistas em seu conjunto,
sugeriam a alta probabilidade de que a proposta intermediária de execução da pena após
o julgamento do recurso especial pelo STJ venha a prevalecer no julgamento de mérito
desta ADC, após a sessão de julgamento realizada no dia 04.04.2018 essa perspectiva
se tornou ainda mais concreta.
II – O PEDIDO CAUTELAR: A QUALIFICADA E EXCEPCIONAL URGÊNCIA A EXIGIR A
ATUAÇÃO IMEDIATA DESSE STF
17. A concessão de medida cautelar nesta ação declaratória se mostra, a essa
altura, absolutamente necessária. A hipótese se assemelha à examinada por Vossa
Excelência na ADI n. 532612
. Na ocasião, o julgamento da cautelar foi interrompido por
pedido de vista, após o voto de Vossa Excelência, que entendeu, porém, que o caso
exigia “atuação imediata”: “Está-se diante de quadro a exigir atuação imediata”,
tratando-se de hipótese caracterizada pela “excepcionalidade”. Por isso, por meio de
decisão monocrática proferida em 14 de agosto de 2015, deferiu a liminar pleiteada.
Como naquele caso, a presente hipótese também é de “qualificada e excepcional
urgência”.
12
Na ocasião, Vossa Excelência, Ministro Marco Aurélio, afirmou: “Normalmente, aciona-se o artigo
12 da Lei nº 9.868/99 visando o julgamento definitivo do pedido veiculado na ação direta de
inconstitucionalidade. A situação retratada neste processo levou-me, ante a instabilidade jurídica
verificada, a submeter ao Plenário o pleito de liminar. Ao voto que proferi, deferindo-a, seguiu-se o do
ministro Luiz Edson Fachin, vindo a ministra Rosa Weber a pedir vista. Está-se diante de quadro a exigir
atuação imediata” (STF, ADI 5326 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, j. em 14/08/2015).
11
18. O acolhimento do presente pedido de medida cautelar, se não pudesse ser
concedida com base na Lei nº 9.868/99, poderia ser adotado com base no poder geral de
cautela13
, também aplicável às ações declaratórias de constitucionalidade, como já
reconheceu o próprio STF14
. A medida cautelar ora requerida é necessária para garantir
a efetividade da jurisdição constitucional dessa Suprema Corte. Quando o julgamento
de mérito ocorrer – e a execução provisória a partir do julgamento em segunda instância
for considerada inconstitucional –, ninguém pode devolver aos indivíduos os dias
passados de forma ilegítima no cárcere.
19. Diante do exposto, requer o PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL-PEN, autor
da presente ADC, em face da urgência qualificada comprovada no caso, o deferimento
da medida cautelar, ad referedum do Plenário15
, para, na esteira dos pedidos deduzidos
pelo autor da ADC 43, (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 283 do
CPP, condicionando a execução da sentença penal condenatória à análise da causa penal
pelo STJ no âmbito do recurso especial; ou, (ii) nas palavras de Vossa Excelência – no
voto que proferiu no julgamento da medida cautelar nesta ação declaratória –, deferir a
liminar para, “reconhecendo a constitucionalidade do artigo 283 do Código de
Processo Penal, determinar a suspensão de execução provisória de réu cuja culpa
13
STF, Rcl 21504 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 17/11/2015.
14
Confira-se o seguinte precedente dessa Suprema Corte: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO
VINCULANTE - POSSIBILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para
exercer, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de cautela de que se acham
investidos todos os órgãos judiciários, independentemente de expressa previsão constitucional. A prática
da jurisdição cautelar, nesse contexto, acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e
garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão final a ser proferida no processo objetivo de
controle abstrato. Precedente. - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em
sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes", reveste-se de
efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
Precedente. - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por derivar do vínculo
subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade
desse julgamento forem desrespeitadas.” (STF, ADC 8 MC, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, j. em 13/10/1999).
15
É pacífico no STF o entendimento de que cabe ao Relator deferir medidas cautelares em ações de
controle concentrado de constitucionalidade. Cf, por todos, ADI 4917 MC, Relator Min. Cármen Lúcia,
julgado em 18/03/2013; ADI 5679 MC, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 07/06/2017.
12
esteja sendo questionada no Superior Tribunal de Justiça, bem assim a libertação
daqueles presos com alicerce em fundamentação diversa”.
Termos em que pedem deferimento.
Brasília, 05 de abril de 2018.
Antônio Carlos de Almeida Castro
OAB/DF n. 4107
Cláudio Pereira de Souza Neto
OAB/DF no 34.238 e OAB/RJ no 96.073
Ademar Borges de Sousa Filho
OAB/DF no 29.178

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de Lula
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaLeia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de Lula
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaPortal NE10
 
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/AC
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACAnálise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/AC
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACIgorVilella
 
De eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosDe eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosPolibio Braga
 
Palestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque Khouri
Palestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque KhouriPalestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque Khouri
Palestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque KhouriWebJurídico
 
emab_cpc_2015_o_dever_de_fundamentação_mauricio_cunha
emab_cpc_2015_o_dever_de_fundamentação_mauricio_cunhaemab_cpc_2015_o_dever_de_fundamentação_mauricio_cunha
emab_cpc_2015_o_dever_de_fundamentação_mauricio_cunhanohall producoes
 
2016 caderno sistematizado_alteraes_do_npc_9p-1
2016 caderno sistematizado_alteraes_do_npc_9p-12016 caderno sistematizado_alteraes_do_npc_9p-1
2016 caderno sistematizado_alteraes_do_npc_9p-1EsdrasArthurPessoa
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856kduferraro
 
A juntada de novos documentos no decorrer do processo jus.com.br jus navi...
A juntada de novos documentos no decorrer do processo   jus.com.br   jus navi...A juntada de novos documentos no decorrer do processo   jus.com.br   jus navi...
A juntada de novos documentos no decorrer do processo jus.com.br jus navi...Sergio Ricardo
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
 
Unidade 3 – tomo 2
Unidade 3  – tomo 2Unidade 3  – tomo 2
Unidade 3 – tomo 2Daniele Moura
 
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaLava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaR7dados
 
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinização
Coisa julgada e ação rescisória   commonlawinizaçãoCoisa julgada e ação rescisória   commonlawinização
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
 
Alterações recursos trabalhistas
Alterações recursos trabalhistasAlterações recursos trabalhistas
Alterações recursos trabalhistasVitoria Queija Alvar
 
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Unidade 3 – tomo 2
Unidade 3  – tomo 2Unidade 3  – tomo 2
Unidade 3 – tomo 2Daniele Moura
 

Mais procurados (19)

Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de Lula
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de LulaLeia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de Lula
Leia o voto de Edson Fachin no julgamento do habeas corpus de Lula
 
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/AC
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/ACAnálise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/AC
Análise do Voto do Min. Gilmar Mendes na Reclamação 4335-5/AC
 
De eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydosDe eduardo dutra aydos
De eduardo dutra aydos
 
Recursos TCU
Recursos TCURecursos TCU
Recursos TCU
 
Edcl agrg-resp 1100517-pe_1291309723532
Edcl agrg-resp 1100517-pe_1291309723532Edcl agrg-resp 1100517-pe_1291309723532
Edcl agrg-resp 1100517-pe_1291309723532
 
Palestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque Khouri
Palestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque KhouriPalestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque Khouri
Palestra Professor Bernardo Pimentel Souza na Roque Khouri
 
emab_cpc_2015_o_dever_de_fundamentação_mauricio_cunha
emab_cpc_2015_o_dever_de_fundamentação_mauricio_cunhaemab_cpc_2015_o_dever_de_fundamentação_mauricio_cunha
emab_cpc_2015_o_dever_de_fundamentação_mauricio_cunha
 
2016 caderno sistematizado_alteraes_do_npc_9p-1
2016 caderno sistematizado_alteraes_do_npc_9p-12016 caderno sistematizado_alteraes_do_npc_9p-1
2016 caderno sistematizado_alteraes_do_npc_9p-1
 
Mon
MonMon
Mon
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856
 
A juntada de novos documentos no decorrer do processo jus.com.br jus navi...
A juntada de novos documentos no decorrer do processo   jus.com.br   jus navi...A juntada de novos documentos no decorrer do processo   jus.com.br   jus navi...
A juntada de novos documentos no decorrer do processo jus.com.br jus navi...
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
 
06. admissibilidade do recurso de revista (2)
06. admissibilidade do recurso de revista (2)06. admissibilidade do recurso de revista (2)
06. admissibilidade do recurso de revista (2)
 
Unidade 3 – tomo 2
Unidade 3  – tomo 2Unidade 3  – tomo 2
Unidade 3 – tomo 2
 
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra LulaLava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula
Lava Jato diz que ida de delações a SP não muda processo contra Lula
 
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinização
Coisa julgada e ação rescisória   commonlawinizaçãoCoisa julgada e ação rescisória   commonlawinização
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinização
 
Alterações recursos trabalhistas
Alterações recursos trabalhistasAlterações recursos trabalhistas
Alterações recursos trabalhistas
 
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpcFoca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc
 
Unidade 3 – tomo 2
Unidade 3  – tomo 2Unidade 3  – tomo 2
Unidade 3 – tomo 2
 

Semelhante a Alteração do quadro jurídico sobre execução provisória da pena após condenação em segunda instância

PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...Portal NE10
 
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edConfidential
 
Liminar Toffoli
Liminar ToffoliLiminar Toffoli
Liminar ToffoliR7dados
 
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de Lula
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de LulaDecisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de Lula
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de LulaJamildo Melo
 
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instância
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instânciaPGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instância
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instânciaPortal NE10
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
Lula pede que 2ª Turma do STF julgue competência da 13ª Vara de Curitiba
Lula pede que 2ª Turma do STF julgue competência da 13ª Vara de CuritibaLula pede que 2ª Turma do STF julgue competência da 13ª Vara de Curitiba
Lula pede que 2ª Turma do STF julgue competência da 13ª Vara de CuritibaAquiles Lins
 
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE spConsultor JRSantana
 
Informativo STF 870 - Informativo Estratégico
Informativo STF 870 - Informativo EstratégicoInformativo STF 870 - Informativo Estratégico
Informativo STF 870 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesPossível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesAlfredo Júnior
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 01Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 01
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01Pedro Kurbhi
 
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Luís Carlos Nunes
 
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...Superior Tribunal de Justiça
 
PDF AULA 1 - SEMANA DO REsp PERFEITO.pdf
PDF AULA 1 - SEMANA DO REsp PERFEITO.pdfPDF AULA 1 - SEMANA DO REsp PERFEITO.pdf
PDF AULA 1 - SEMANA DO REsp PERFEITO.pdfEdvaldoOliveira51
 
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula STF retira delação de Palocci de ação contra Lula
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula Editora 247
 

Semelhante a Alteração do quadro jurídico sobre execução provisória da pena após condenação em segunda instância (20)

OAB
OABOAB
OAB
 
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
PCdoB pede liminar para contra prisão em 2ª instância, o que pode beneficiar ...
 
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n12---jurisprudencia-sistematizada-3ed
 
Informativo tst nº 011
Informativo tst nº 011Informativo tst nº 011
Informativo tst nº 011
 
Hc como substitutivo recursal
Hc como substitutivo recursalHc como substitutivo recursal
Hc como substitutivo recursal
 
Liminar Toffoli
Liminar ToffoliLiminar Toffoli
Liminar Toffoli
 
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de Lula
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de LulaDecisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de Lula
Decisão de Toffoli contra Marco Aurélio, no STF, sobre soltura de Lula
 
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instância
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instânciaPGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instância
PGR recorre ao STF para suspender decisão sobre segunda instância
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Lula pede que 2ª Turma do STF julgue competência da 13ª Vara de Curitiba
Lula pede que 2ª Turma do STF julgue competência da 13ª Vara de CuritibaLula pede que 2ª Turma do STF julgue competência da 13ª Vara de Curitiba
Lula pede que 2ª Turma do STF julgue competência da 13ª Vara de Curitiba
 
Petição
Petição Petição
Petição
 
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
1193- Embargos Declaratórios em Ag. Reg. de ARE sp
 
Informativo STF 870 - Informativo Estratégico
Informativo STF 870 - Informativo EstratégicoInformativo STF 870 - Informativo Estratégico
Informativo STF 870 - Informativo Estratégico
 
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra InteressesPossível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
Possível Empate no Julgmento dos Expurgos Acirra Interesses
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 01Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 01
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 01
 
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
Gilmar Mendes pauta julgamento de suspeição de Sergio Moro na 2ª Turma para e...
 
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacif...
 
PDF AULA 1 - SEMANA DO REsp PERFEITO.pdf
PDF AULA 1 - SEMANA DO REsp PERFEITO.pdfPDF AULA 1 - SEMANA DO REsp PERFEITO.pdf
PDF AULA 1 - SEMANA DO REsp PERFEITO.pdf
 
Habeas Corpus 163.943/PR
Habeas Corpus 163.943/PRHabeas Corpus 163.943/PR
Habeas Corpus 163.943/PR
 
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula STF retira delação de Palocci de ação contra Lula
STF retira delação de Palocci de ação contra Lula
 

Mais de R7dados

geladeira eficiência.pdf
geladeira eficiência.pdfgeladeira eficiência.pdf
geladeira eficiência.pdfR7dados
 
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdfRefrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdfR7dados
 
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...R7dados
 
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023R7dados
 
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?R7dados
 
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...R7dados
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesR7dados
 
Decreto - Governo do Distrito Federal
Decreto - Governo do Distrito FederalDecreto - Governo do Distrito Federal
Decreto - Governo do Distrito FederalR7dados
 
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemiaVeja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemiaR7dados
 
Requerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
Requerimentos de governadores pautados na CPI da CovidRequerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
Requerimentos de governadores pautados na CPI da CovidR7dados
 
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021R7dados
 
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPIVeja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPIR7dados
 
Continuação da carta de Monique Medeiros
Continuação da carta de Monique MedeirosContinuação da carta de Monique Medeiros
Continuação da carta de Monique MedeirosR7dados
 
Mãe de Henry também mandou carta para familiares
Mãe de Henry também mandou carta para familiaresMãe de Henry também mandou carta para familiares
Mãe de Henry também mandou carta para familiaresR7dados
 
Em carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
Em carta, Monique relata brigas com Dr. JairinhoEm carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
Em carta, Monique relata brigas com Dr. JairinhoR7dados
 
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do casoVeja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do casoR7dados
 
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a LenielVeja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a LenielR7dados
 
Governo do ES envia documento para comprar ButanVac
Governo do ES envia documento para comprar ButanVacGoverno do ES envia documento para comprar ButanVac
Governo do ES envia documento para comprar ButanVacR7dados
 
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegra
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegraLeia a carta de Monique Medeiros na íntegra
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegraR7dados
 

Mais de R7dados (20)

geladeira eficiência.pdf
geladeira eficiência.pdfgeladeira eficiência.pdf
geladeira eficiência.pdf
 
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdfRefrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
Refrigeradores-e-assemelhados_2023-01-31.pdf
 
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
Programa para baratear carros zero-km populares tem 31 modelos de nove montad...
 
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
Fuvest divulga notas de corte da primeira fase do vestibular 2023
 
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
Desaparecimento de Crianças e Adolescentes - O que fazer para evitar?
 
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da ...
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 
Decreto - Governo do Distrito Federal
Decreto - Governo do Distrito FederalDecreto - Governo do Distrito Federal
Decreto - Governo do Distrito Federal
 
ADO 68
ADO 68ADO 68
ADO 68
 
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemiaVeja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
Veja as operações nos estados contra fraudes e corrupção na pandemia
 
Requerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
Requerimentos de governadores pautados na CPI da CovidRequerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
Requerimentos de governadores pautados na CPI da Covid
 
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
Governo antecipa pagamento da 2ª parcela do auxílio emergencial 2021
 
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPIVeja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
Veja o documento que libera as servidoras do TCU para a CPI
 
Continuação da carta de Monique Medeiros
Continuação da carta de Monique MedeirosContinuação da carta de Monique Medeiros
Continuação da carta de Monique Medeiros
 
Mãe de Henry também mandou carta para familiares
Mãe de Henry também mandou carta para familiaresMãe de Henry também mandou carta para familiares
Mãe de Henry também mandou carta para familiares
 
Em carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
Em carta, Monique relata brigas com Dr. JairinhoEm carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
Em carta, Monique relata brigas com Dr. Jairinho
 
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do casoVeja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
Veja a carta de Monique Medeiros enviada ao delegado do caso
 
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a LenielVeja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
Veja a carta enviada por Monique Medeiros a Leniel
 
Governo do ES envia documento para comprar ButanVac
Governo do ES envia documento para comprar ButanVacGoverno do ES envia documento para comprar ButanVac
Governo do ES envia documento para comprar ButanVac
 
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegra
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegraLeia a carta de Monique Medeiros na íntegra
Leia a carta de Monique Medeiros na íntegra
 

Alteração do quadro jurídico sobre execução provisória da pena após condenação em segunda instância

  • 1. 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 43 “Sra. Presidente, que isso fique nos anais do Tribunal. Vence a estratégia: o fato de Vossa Excelência não ter colocado em pauta as Ações Declaratórias de Constitucionalidade. É esta a conclusão” (Ministro Marco Aurélio, sessão plenária do dia 04.04.2018) PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL-PEN, partido político com representação no Congresso Nacional e autor da presente ação declaratória de constitucionalidade, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, reiterar a necessidade urgente de acolhimento do pedido cautelar deduzido na petição inicial da ADC 43 no sentido de que se dê interpretação conforme a Constituição conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 283 do CPP, condicionando a execução da sentença penal condenatória à análise da causa penal pelo STJ no âmbito do recurso especial; ou, nas palavras de Vossa Excelência – no voto que proferiu no julgamento da medida cautelar nesta ação declaratória –, deferir a liminar para, “reconhecendo a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução provisória de réu cuja culpa esteja sendo questionada no Superior Tribunal de Justiça, bem assim a libertação daqueles presos com alicerce em fundamentação diversa”, tudo pelas razões a seguir expostas.
  • 2. 2 I – ALTERAÇÃO DO QUADRO JURÍDICO APTA A AUTORIZAR O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NESTA AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO: A PARTIR DOS DEBATES HAVIDOS NA SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA NA DATA DE ONTEM (04.04.2018), SE EXTRAI QUE O VOTO MÉDIO DA ATUAL COMPREENSÃO MAJORITÁRIA DO STF NÃO MAIS COINCIDE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO HC N. 126.292 E DA PRÓPRIA MEDIDA CAUTELAR DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 1. De início, é necessário registrar, a partir dos debates havidos na sessão plenária desse STF realizada no dia de ontem (04.04.2018), dois fatos de extrema relevância para a compreensão do pedido ora deduzido: (i) o Ministro GILMAR MENDES mudou o entendimento por ele mesmo manifestado quando do julgamento da medida cautelar nesta ação declaratória, acompanhando, no sessão de 04.04.2018, a proposta defendida pelo Ministro DIAS TOFFOLI no sentido de que execução provisória da pena somente fosse permitida após o julgamento do recurso especial criminal pelo STJ1 ; (ii) a Ministra ROSA WEBER indeferiu a ordem de habeas corpus pleiteada nos autos do HC 152.752 por entender que deveria julgar aquele caso da mesma forma que ela tem julgado todos os outros habeas corpus a ela distribuídos desde a afirmação pelo Plenário da tese de que a execução provisória da pena em segunda instância era constitucional2 . A Ministra ROSA WEBER ressaltou, entretanto, que indeferia a ordem de habeas corpus apenas porque não estava em julgamento a presente ação declaratória de 1 O voto do Ministro Gilmar Mendes propôs a seguinte solução para a controvérsia constitucional de fundo discutida na presente ADC: “Em conclusão, penso que a regra da presunção de não culpabilidade, diante da formação progressiva da culpa, permite o início da execução da pena a partir do julgamento pelo STJ de REsp e AResp (fixando-se limite nos primeiros Embargos Declaratórios), marco de maior segurança jurídica, quando então a reprimenda estaria estabilizada, com nenhuma ou reduzida possibilidade de mutação decorrente de análises fáticas ou de aspectos alusivos à quantidade e qualidade da pena”. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180404-13.pdf >. Acesso em 05.04.2018. 2 Em sessão realizada no dia 5 de outubro de 2016, o Plenário do STF, em decisão tomada por apertada maioria de 6 votos contra 5, acompanhou o voto divergente proferido pelo Ministro EDSON FACHIN, que declarava, em sede cautelar, “a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição, que afasta aquela conferida pelos autores nas iniciais dos presentes feitos segundo à qual referida norma impediria o início da execução da pena tão logo esgotadas as instancias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição o principiar de execução criminal quando houver condenação confirmada em segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível”.
  • 3. 3 constitucionalidade, no âmbito da qual a Ministra poderia, aí sim, reafirmar sua posição no sentido da constitucionalidade do art. 283 do CPP, superando-se o entendimento firmado pelo Plenário em sede meramente cautelar. 2. A Ministra ROSA WEBER considerou que, como o que estava em julgamento no HC 152.752 era um caso concreto, deveria prestigiar o entendimento firmado pela maioria do Tribunal no julgamento da medida cautelar nesta ação declaratória de constitucionalidade. Segundo a Ministra, independentemente de sua “posição pessoal quanto ao tema de fundo e devidamente ressalvado o meu ponto de vista a respeito”, não seria possível “reputar como ilegal, abusivo ou teratológico acórdão que, forte nesta compreensão do próprio STF [no julgamento da medida cautelar nesta ADC], rejeita a ordem de HC”. Na sequência, Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO, em aparte, observou que se o mérito desta ação declaratória estivesse em discussão, o placar seria outro. Em resposta, a Ministra ROSA WEBER manifestou sua concordância, tendo afirmado peremptoriamente que “o tema de fundo para quem pensa como eu há de ser revisado”3 (grifos nossos). 3. Tal ressalva quanto ao seu ponto de vista pessoal sobre a controvérsia constitucional debatida nesta ADC não foi manifestada por ela apenas no julgamento do HC 152.752 na sessão plenária de ontem (04.04.2018), mas tem sido destacada em dezenas de outros habeas corpus por ela decididos nos últimos meses4 . Tudo leva a crer, portanto, que, no julgamento do mérito da presente ação de controle abstrato, a Ministra ROSA WEBER irá manter sua posição no sentido da constitucionalidade do art. 283 do CPP5 . A motivação minimalista de que se valeu Sua Excelência, a Ministra ROSA 3 Trechos disponíveis em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277762,51045- STF+nega+pedido+de+Lula+para+evitar+prisao >. Acesso em: 05.04.2018. 4 Informação disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/04/desde-2016-rosa-weber- negou-liberdade-a-57-de-58-condenados-em-2a-instancia.shtml >. Acesso em: 05.04.2018. 5 O prestigiado site jurídico JOTA, em artigo subscrito por Luiz Orlando Carneiro, Márcio Falcão e Matheus Teixeira, compartilha a mesma percepção: “A ministra indicou que se as ações declaratórias de constitucionalidade forem colocadas em julgamento, ela poderá seguir sua posição pessoal contra a prisão após condenação em segunda instância. Se isso se confirmar, se consumaria a mudança já evidente na jurisprudência do STF. Cármen Lúcia, porém, não dá indicações de que pretende marcar o
  • 4. 4 WEBER, para indeferir a ordem de habeas corpus pleiteada nos autos do HC 152.752, se baseou, especialmente, na circunstância de que estava em julgamento um caso individual idêntico a todos os outros que o Tribunal tem enfrentado desde o julgamento da medida cautelar nas ADCs 43 e 44. 4. Em outras palavras, no julgamento do HC 152.752, a Ministra ROSA WEBER não demonstrou qualquer tendência a alterar sua posição quanto à constitucionalidade do art. 283 do CPP. Ao contrário, sugeriu que irá mantê-la, considerando, porém, que o meio processual adequado para tanto não é o habeas corpus individual, mas o julgamento de mérito da presente ação declaratória de constitucionalidade. O placar apertado pelo qual o Plenário decidiu indeferir a ordem de habeas corpus pleiteado nos autos do HC 152.752 – seis votos contra cinco – não representa, portanto, a posição majoritária definitiva do Tribunal quanto à matéria constitucional nele veiculada. 5. Durante o julgamento do HC 152.752, se instaurou uma controvérsia sobre a extensão que teria a decisão a ser proferida pelo Plenário do STF. Para os Ministros GILMAR MENDES e RICARDO LEWANDOWSKI, por exemplo, não se tratava simplesmente de um julgamento de um caso individual, mas da definição de uma controvérsia constitucional que teria reflexos no julgamento de outros casos pelo próprio STF e pelas outras instâncias do Poder Judiciário. Essa não foi a visão manifestada pela Ministra ROSA WEBER em seu voto proferido na sessão de ontem. Para ela, o Tribunal não estava discutindo de forma ampla, ainda que de forma incidental, a constitucionalidade do art. 283 do CPP. O julgamento daquele habeas corpus (HC 152.752), para a Ministra ROSA WEBER, deveria ser realizado a partir dos mesmos parâmetros utilizados pelo Tribunal para julgar todos os outros habeas corpus que discutem a questão da execução provisória da pena. Por isso, e considerando que o STF ainda não havia colocado em discussão o mérito das ADCs 43 e 44, deveria prevalecer no exame daquele caso julgamento das ações”. Disponível em: < https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-da-aval-prisao-de- lula-e-adia-debate-sobre-tese-de-prisao-em-2o-grau-05042018 >. Acesso em: 05.04.2018.
  • 5. 5 concreto a diretriz jurisprudencial firmada quando do exame da medica cautelar nessas mesmas ações de controle concentrado. 6. O julgamento do HC 152.752 findo na sessão de ontem dessa Suprema Corte acabou gerando uma situação de perplexidade bem percebida por vários Ministros, inclusive por Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO: o indeferimento da ordem de habeas corpus não representou a visão majoritária do Plenário da Corte sobre a constitucionalidade do art. 283 do CPP. Dito de outro modo, a decisão proferida na sessão de ontem não teria sido a mesma caso a Presidência do Tribunal houvesse colocado em discussão a presente ação declaratória de constitucionalidade. Isso porque, no seu julgamento, em se mantendo as posições manifestadas por cada um dos Ministros do STF, prevaleceria a posição intermediária defendida pelos Ministros GILMAR MENDES e DIAS TOFFOLI no sentido de que a execução provisória da pena exigiria o julgamento da causa penal pelo STJ, e não pelo Tribunal de segunda instância. 7. É conhecida a orientação jurisprudencial do STF de que o “controle direto de constitucionalidade precede o controle difuso”6 . A Ministra CÁRMEN LÚCIA, na ocasião da afirmação dessa diretriz jurisprudencial, aderiu à tese de se deveria prestigiar o controle objetivo já que a decisão dele resultante “poderá repercutir inclusive sobre ações pendentes, portanto em curso”. A preferência pelo controle abstrato em relação ao controle difuso é explicada pela amplitude e extensão dos efeitos produzidos pelas decisões proferidas pelo STF em sede de controle abstrato. Apesar dessa firme diretriz jurisprudencial do STF, a Presidência dessa Suprema Corte optou pela colocação em julgamento do HC 152.752, com preferência em relação às ADCs 43 e 44. Essa decisão da Presidência do STF, no sentido contrário ao entendimento do próprio Tribunal, gerou a perplexidade apontada por Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO, ao final da sessão de ontem no sentido de que, embora a maioria do Tribunal sinalizasse para o reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 – ainda que com o alcance reduzido proposto pelos Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES –, o resultado do julgamento 6 STF, ADC 18 MC, Relator: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, j. em 13/08/2008.
  • 6. 6 do habeas corpus individual foi no sentido de denegação da ordem. “Em síntese, presidente, vence a estratégia - o fato de V. Exa. não ter colocado em pauta as declaratórias de constitucionalidade”, destacou Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO7 . 8. Como bem observou Vossa Excelência ao final da sessão de julgamento realizada em 04.04.2018, há razoável segurança para afirmar que o Tribunal já possui maioria formada no sentido de garantir que a execução da pena só se dê a partir do julgamento do recurso especial pelo STJ. Isso significa que, tão logo a Presidência desse Tribunal inclua em pauta de julgamento a presente ação declaratória, a posição firmada na sessão de 04.04.2018 não mais irá prevalecer. Enquanto isso não ocorre, porém, milhares de réus estão sujeitos à execução provisória da pena mesmo na pendência de julgamento de recurso especial pelo STJ. 9. O prejuízo é evidente, considerando-se que as estudo elaborado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça revelou que, apenas em sede de REsp (e respectivos agravos) interpostos pela Defensoria Pública, um percentual relevante das decisões de segunda instância são revisadas8 . A título exemplificativo, no período de 2 anos, entre os quase 28 mil recursos especiais da Defensoria, em 12,28% dos casos as penas foram diminuídas e em 8,44% houve alteração do regime prisional. Além disso, em cerca de 4% desses recursos especiais, a pena de prisão é definitivamente afastada, seja por absolvição, prescrição ou substituição da pena por restritiva de direito. Em números absolutos, no mínimo, 1.120 pessoas teriam sido presas indevidamente aguardando o julgamento do Recurso Especial pelo STJ. Isso sem considerar que nos casos de alteração do regime prisional, abre-se a possibilidade de o juiz da execução substituir penas de prisão por penas restritivas de direitos, de modo que o número de pessoas afetadas certamente é muito superior. E mesmo nos casos em que as penas somente são 7 Trechos disponíveis em: < http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI277762,51045- STF+nega+pedido+de+Lula+para+evitar+prisao >. Acesso em: 05.04.2018. 8 A íntegra da pesquisa realizada pelo STJ está disponível no seguinte endereço eletrônico: < http://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/arquivos/Noticias/pesquisa_recursos.pdf >. Acesso em: 05.04.2018.
  • 7. 7 reduzidas, é certo que o redimensionamento das penas impacta a concessão de indulto, progressão de regime, livramento condicional, entre outros benefícios, de modo que nesses casos também há efetivo prejuízo aos réus. 10. Para evitar a consolidação de situações manifestamente injustas e ilegais, deve-se, portanto, privilegiar o entendimento colegiado desse Supremo Tribunal Federal, formado por maioria de seis votos, e que dificilmente será revertido. Isso considerando-se que (i) a Ministra ROSA WEBER sinalizou que mantém o seu posicionamento contrário à prisão após a condenação em segunda instância, a despeito de ter indeferido o habeas corpus em situação individual; e (ii) o Ministro GILMAR MENDES modificou sua posição para entender que somente cabe a prisão após o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça9 . 11. Destaque-se, no sentido da possibilidade de impor-se a imediata implementação do entendimento majoritário do Tribunal, embora pendente o julgamento final do mérito, a decisão monocrática do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO no Inquérito 4.667. Na decisão, o Ministro ressaltou que não se figurava adequado que o Tribunal continuasse a aplicar o entendimento ampliativo quanto ao foro especial por prerrogativa de função quando a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado pela restrição dessa competência, e não parecia provável a alteração da conclusão, a despeito de interrompido o julgamento por pedido de vista. A decisão foi assim ementada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPUTAÇÃO DE FATO OCORRIDO ANTES DA POSSE COMO DEPUTADO FEDERAL. MAIORIA EXPRESSIVA JÁ FORMADA EM PLENÁRIO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por expressiva maioria de 8 (oito) votos, já manifestou entendimento de que o foro por prerrogativa de função só deve ser observado nos casos de imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo. Sentido e alcance do art. 53, § 1º da Constituição Federal, referente a Deputados Federais e Senadores. 9 A íntegra do voto está disponível em: < http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/4/art20180404- 13.pdf >. Acesso em: 05.04.2018.
  • 8. 8 2. Diante da improbabilidade de reversão de tal orientação, não se afigura adequado que o Tribunal continue a conduzir inquéritos ou a instruir ações penais para os quais a maioria dos seus membros considera não ter ele competência. 3. A condução de um processo por Tribunal que não será competente para julgamento final da causa contraria o princípio da identidade física do juiz, sem que exista uma razão legítima para tanto. 4. Competência declinada para o Juízo Federal Criminal de Santos/SP. 12. O princípio da colegialidade deve ser observado não apenas em seu sentido formal, mas principalmente em sua substância, de modo a prestigiar, ao máximo, a compreensão majoritária do Tribunal sobre a constitucionalidade das leis. Como visto a partir da decisão acima citada, da lavra do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, essa compreensão majoritária do Tribunal nem sempre é captada a partir do resultado definitivo dos seus julgamentos, podendo também ser apreendida pela verificação segura de que pelo menos seis dos seus Ministros se manifestaram sobre a questão constitucional num determinado sentido. É exatamente o que ocorre no caso da presente ação declaratória de constitucionalidade: embora a maioria do Tribunal seja contrária à execução da pena a partir do julgamento em segunda instância, a escolha discricionária da Presidência dessa Suprema Corte de não colocar esta ação de controle abstrato em julgamento tem impedido que essa maioria se expresse de maneira definitiva no julgamento do mérito desta ADC. Como Vossa Excelência, Ministro MARCO AURÉLIO, já reconheceu em decisão recente, “há sinalização de a matéria vir a ser julgada, com a possibilidade, conforme noticiado pela imprensa, de um dos que formaram na corrente majoritária – e o escore foi de 6 a 5 – vir a evoluir”10 . Essa sinalização foi reforçada com bastante vigor no julgamento do HC 152.752, ultimado na sessão de 04.04.2018. 13. Sem desconhecer as críticas que a doutrina tem dirigido à monocratização das decisões do STF11 , e também sem desprezar as críticas dirigidas ao modelo atual em que a Presidência do Tribunal tem o monopólio na definição da pauta de julgamento, o 10 STF, HC 149067 MC, Relator Min. Marco Aurélio, j. em 26/10/2017. 11 Essa crítica foi lançada, com precisão, em artigo da lavra do Ministro Luís Roberto Barroso. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/retrospectiva-2016-barroso-parte.pdf >. Acesso em 05.04.2018.
  • 9. 9 fato é que este caso é absolutamente excepcional. Primeiro, porque, de forma inusitada, se deu preferência ao julgamento de um habeas corpus individual que discutia incidentalmente a questão constitucional em detrimento do julgamento da presente ADC, que discute exatamente a mesma controvérsia constitucional: a constitucionalidade do art. 283 do CPP. Segundo, porque, novamente de forma surpreendente, a escolha da Presidência consubstanciada em priorizar o controle difuso em detrimento do controle concentrado impactou no resultado da decisão do Plenário, pela especial circunstância de que a Ministra ROSA WEBER, com boas razões, houve por bem diferir a discussão da constitucionalidade do art. 283 do CPP para o momento do julgamento do mérito desta ADC, preferindo, nos casos concretos, reproduzir o resultado do julgamento da medida cautelar dessa mesma ADC. 14. Terceiro, porque, a partir do resultado do HC 152.752, ultimado na sessão do dia 04.04.2018, o STF passou a admitir expressamente que, embora possua maioria formada no sentido de não admitir a execução provisória da pena antes do julgamento do recurso especial pelo STJ, continuará a tolerar a massiva violação do direito fundamental à liberdade de milhares de réus que tem seus recursos especiais providos pelo STJ para, quando menos, abrandar a pena ou o regime de cumprimento da pena. Vale ressaltar, a propósito, que a pesquisa mencionada pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO em seu brilhante voto proferido no julgamento do HC 152.752, se refere apenas aos julgamentos dos recursos especiais e respectivos agravos, desconsiderando o principal meio de acesso ao STJ, que é o habeas corpus. Mesmo assim, como demonstrado, não parece adequado focar toda a atenção apenas nos casos em que o STJ absolve os réus condenados em segunda instância. O considerável sucesso da Defensoria Pública na redução das penas, alteração do regime prisional e substituição da pena de prisão por restritiva de direito também deve ser levado em consideração ao se dimensionar o prejuízo experimentado por milhares de réus decorrente da demora no julgamento do mérito da presente ADC. 15. Essa proposta interpretativa de somente permitir a execução provisória da pena após o julgamento do STJ, acolhida inicialmente apenas por Vossa Excelência,
  • 10. 10 Ministro MARCO AURÉLIO, e pelo Ministro DIAS TOFFOLI, foi também acolhida na sessão realizada na data de ontem pelo Ministro GILMAR MENDES. Além de representar, na visão do ora requerente, uma saída equilibrada para essa complexa controvérsia constitucional, reflete com precisão o voto médio da composição plenária atual do Supremo Tribunal Federal. 16. Se antes a maioria projetada para o julgamento do mérito da ADC 43 se baseava em um conjunto de decisões monocráticas, que, vistas em seu conjunto, sugeriam a alta probabilidade de que a proposta intermediária de execução da pena após o julgamento do recurso especial pelo STJ venha a prevalecer no julgamento de mérito desta ADC, após a sessão de julgamento realizada no dia 04.04.2018 essa perspectiva se tornou ainda mais concreta. II – O PEDIDO CAUTELAR: A QUALIFICADA E EXCEPCIONAL URGÊNCIA A EXIGIR A ATUAÇÃO IMEDIATA DESSE STF 17. A concessão de medida cautelar nesta ação declaratória se mostra, a essa altura, absolutamente necessária. A hipótese se assemelha à examinada por Vossa Excelência na ADI n. 532612 . Na ocasião, o julgamento da cautelar foi interrompido por pedido de vista, após o voto de Vossa Excelência, que entendeu, porém, que o caso exigia “atuação imediata”: “Está-se diante de quadro a exigir atuação imediata”, tratando-se de hipótese caracterizada pela “excepcionalidade”. Por isso, por meio de decisão monocrática proferida em 14 de agosto de 2015, deferiu a liminar pleiteada. Como naquele caso, a presente hipótese também é de “qualificada e excepcional urgência”. 12 Na ocasião, Vossa Excelência, Ministro Marco Aurélio, afirmou: “Normalmente, aciona-se o artigo 12 da Lei nº 9.868/99 visando o julgamento definitivo do pedido veiculado na ação direta de inconstitucionalidade. A situação retratada neste processo levou-me, ante a instabilidade jurídica verificada, a submeter ao Plenário o pleito de liminar. Ao voto que proferi, deferindo-a, seguiu-se o do ministro Luiz Edson Fachin, vindo a ministra Rosa Weber a pedir vista. Está-se diante de quadro a exigir atuação imediata” (STF, ADI 5326 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, j. em 14/08/2015).
  • 11. 11 18. O acolhimento do presente pedido de medida cautelar, se não pudesse ser concedida com base na Lei nº 9.868/99, poderia ser adotado com base no poder geral de cautela13 , também aplicável às ações declaratórias de constitucionalidade, como já reconheceu o próprio STF14 . A medida cautelar ora requerida é necessária para garantir a efetividade da jurisdição constitucional dessa Suprema Corte. Quando o julgamento de mérito ocorrer – e a execução provisória a partir do julgamento em segunda instância for considerada inconstitucional –, ninguém pode devolver aos indivíduos os dias passados de forma ilegítima no cárcere. 19. Diante do exposto, requer o PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL-PEN, autor da presente ADC, em face da urgência qualificada comprovada no caso, o deferimento da medida cautelar, ad referedum do Plenário15 , para, na esteira dos pedidos deduzidos pelo autor da ADC 43, (i) conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 283 do CPP, condicionando a execução da sentença penal condenatória à análise da causa penal pelo STJ no âmbito do recurso especial; ou, (ii) nas palavras de Vossa Excelência – no voto que proferiu no julgamento da medida cautelar nesta ação declaratória –, deferir a liminar para, “reconhecendo a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão de execução provisória de réu cuja culpa 13 STF, Rcl 21504 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 17/11/2015. 14 Confira-se o seguinte precedente dessa Suprema Corte: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - OUTORGA DE MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO VINCULANTE - POSSIBILIDADE. - O Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para exercer, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o poder geral de cautela de que se acham investidos todos os órgãos judiciários, independentemente de expressa previsão constitucional. A prática da jurisdição cautelar, nesse contexto, acha-se essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao resultado que deverá emanar da decisão final a ser proferida no processo objetivo de controle abstrato. Precedente. - O provimento cautelar deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, além de produzir eficácia "erga omnes", reveste-se de efeito vinculante, relativamente ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Precedente. - A eficácia vinculante, que qualifica tal decisão - precisamente por derivar do vínculo subordinante que lhe é inerente -, legitima o uso da reclamação, se e quando a integridade e a autoridade desse julgamento forem desrespeitadas.” (STF, ADC 8 MC, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. em 13/10/1999). 15 É pacífico no STF o entendimento de que cabe ao Relator deferir medidas cautelares em ações de controle concentrado de constitucionalidade. Cf, por todos, ADI 4917 MC, Relator Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/03/2013; ADI 5679 MC, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 07/06/2017.
  • 12. 12 esteja sendo questionada no Superior Tribunal de Justiça, bem assim a libertação daqueles presos com alicerce em fundamentação diversa”. Termos em que pedem deferimento. Brasília, 05 de abril de 2018. Antônio Carlos de Almeida Castro OAB/DF n. 4107 Cláudio Pereira de Souza Neto OAB/DF no 34.238 e OAB/RJ no 96.073 Ademar Borges de Sousa Filho OAB/DF no 29.178