O documento discute a relação entre direito, fatos sociais e coerção social segundo a perspectiva de Durkheim. Fatos sociais como leis e costumes exercem pressão sobre os indivíduos para a adesão de padrões considerados normais na sociedade. O direito é um fato social que surge da realidade social e age como instrumento de controle social e coerção por meio de sanções.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
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Slides Lição 9, Central Gospel, As Bodas Do Cordeiro, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
Na sequência das Eleições Europeias realizadas em 26 de maio de 2019, Portugal elegeu 21 eurodeputados ao Parlamento Europeu para um mandato de cinco ano (2019-2024).
Desde essa data, alguns eurodeputados saíram e foram substituídos, pelo que esta é a nova lista atualizada em maio de 2024.
Para mais informações, consulte o dossiê temático Eleições Europeias no portal Eurocid:
https://eurocid.mne.gov.pt/eleicoes-europeias
Autor: Centro de Informação Europeia Jacques Delors
Fonte: https://infoeuropa.mne.gov.pt/Nyron/Library/Catalog/winlibimg.aspx?doc=52295&img=11583
Data de conceção: maio 2019.
Data de atualização: maio 2024.
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
LIÇÃO 9 - ORDENANÇAS PARA UMA VIDA DE SANTIFICAÇÃO.pptx
DURKHEIM.pptx
1. DIREITO E SUA RELAÇÃO COM
O FATO E A COERÇÃO SOCIAL.
Profª Jéssica Oliveira de Moraes
2. FATOS SOCIAIS: São manifestações que buscam normas e regras para uma
regularidade numa sociedade. Ato que independa e seja externo aos indivíduos, e
tendo como essência o agir do homem em sociedade, embasado em preceitos do
convívio social, ou seja, o Fato Social representa as maneiras de agir, pensar e sentir
de uma sociedade.
CRIME: UM FATO SOCIAL um fato intrínseco à realidade social humana, ocorrendo
em todos os tipos de sociedades, independente das formas de organização
econômica, social e politica. Todas as oposições aos Fatos Sociais podem ser
entendidas como um crime, uma transgressão ao sistema legal vigente naquela
sociedade.
Quais os seus efeitos? PENA.
3. Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
4. Os fatos sociais podem ser MAIS CRISTALIZADOS, como por exemplo, as leis e
regras jurídicas.
MAIS FLEXIVEIS: correntes de opinião que podem existir em determinada
sociedade em certo momento.
5. Os fatos sociais que são regulamentados em uma determinada sociedade, podem
ser considerados como “NORMAIS”, enquanto fatos considerados atípicos, ou os
que fogem da regularidade, são considerados patológicos.
Os fatos sociais podem ser normais, mesmo que sejam considerados ruins do
ponto de vista moral.
REGRAIS MORAIS: Coisas agradáveis de que gostamos e que desejamos
espontaneamente. Estamos ligadas a ele com a força da nossa alma.
6. PATOLOGIA: Os fatos sociais patológicos podem ser, por exemplo, os crimes, o
homicídio e a violência como um todo. Quando uma sociedade vê-se tomada pela
criminalidade e pela violência, é possível dizer que há o efeito de um fato social
patológico, que foge da normalidade esperada por uma sociedade.
o termo “patológico” se refere ao que é anormal ou desviante em relação às
normas e padrões da sociedade.
ANOMIA SOCIAL: Quando as bases institucionais e valorativas da sociedade entram
em crise e os laços sociais ficam afrouxados, deixando de oferecer o suporte
psicossocial aos seus membros.
7. COERÇÃO SOCIAL: é um termo que se refere às pressões e influências que uma
sociedade ou grupo social exerce sobre os indivíduos para que eles adotem
crenças, valores e comportamentos específicos.
O Conceito de fato social influencia na elaboração e modificação do direito e é
influenciado por ele.
8. ORDENAMENTO JURIDICO: O conjunto de normas jurídicas chama-se
ordenamento. Este é também chamado de ordem jurídica e sistema jurídico, ele é a
dimensão hierárquica das normas, ou seja, regras e princípios do direito de um
Estado, dotada de unidade, coerência e completude.
Ordenamento jurídico ao mesmo tempo atua com instrumento de coerção social e
se ajusta aos fatos sociais.
9.
10.
11. Direito como fato social tendo como objeto de estudo a lei em si e a Sociologia
Jurídica estudaria a eficácia da Lei.
Eficácia: é a aptidão que ela tem para produzir efeitos jurídicos em concreto.
É “eficaz” a partir do momento em que ela, de
fato, produz os efeitos para os quais foi criada, isto é, aqueles efeitos que justificam
a sua própria existência no ordenamento jurídico, já estando apta a produzir
os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
12. CRIME É UM FATO SOCIAL.
Qual seu efeito? PENA. A oposição aos Fatos Sociais é seguida de reação punitiva
13. Durkheim entendia que a sociedade se assemelhava a um organismo vivo.
Uma síntese de partes de interdependentes que, ao executarem suas funções,
contribuiriam para o funcionamento de um todo. As partes só fazem sentido em
função de um todo, em nome do papel que desempenham para coesão social.
14. O fator que fazia com que os indivíduos se mantivessem unidos em sociedade era
justamente um conjunto de leis naturais, crenças e sentimentos comuns a
todos os seus membros.
Se tornam presentes na vida dos indivíduos através das Instituições sociais, que
são capazes de fazer com que os indivíduos internalizem tais regras, a fim de que
seja possível uma vida em sociedade.
15. O que são Instituições Sociais? Conjunto de regras, comportamentos e valores que são
parte da consciência coletiva e tornam-se referencia para comportamentos dos
indivíduos, normatizando a vida social.
O fato dos indivíduos se manterem vivendo em grupos esta mais relacionado a essa
força externa do que propriamente a vontade individual.
PREDOMINANCIA DA COLETIVIDADE SOBRE A INDIVIDUALIDADE.
* Principio do Supremacia do Interesse Público sobre o individual: Administração atua
voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse
de um particular e o interesse público, este último deve predominar.
Ex: PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
16. 3 características do FATO SOCIAL:
Coercitividade: os fatos sociais se impõem sobre o indivíduo, exercendo grande
pressão para uma adesão daquilo que o grupo considera bom, certo ou normal.
Manifesta-se por meio das sanções legais ou espontâneas.
O próprio grupo social é um agente de socialização coercitivo, pois, “força” a
adequação dos indivíduos adotado.
17. Exterioridade: Os fatos sociais existem independentemente da vontade do
indivíduo.
Generalidade: OPONIBILIDADE ERGA OMNES. Envolvem uma grande coletividade e
se repetirem ao longo do tempo.
18. Sociologia para Durkheim é uma ciência comprometida com as transformações
práticas. A busca por explicações objetivas e cientificas para os fatos sociais é um
passo necessário para o aprimoramento da vida social, cujo aspecto central se
assenta na noção de coesão social.
O que é coesão Social? Há coesão social quando temos um grupo composto por
indivíduos que compartilham objetivos, ações, ideias e crenças. É esse
compartilhamento que possibilita a existência do grupo. O inverso de coesão
social seria a desintegração social, o que causaria a consequente extinção do grupo
social.
19. Durkheim utilizou os verbos pensar, sentir, agir e fazer se refere as atitudes,
costumes e hábitos consolidados durante a trajetória do grupo social que são
transmitidos aos novos indivíduos ingressantes no sistema social desde o seu
nascimento.
Costumes: são normas de comportamento que as pessoas obedecem de maneira
uniforme e constante, com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica.
20. VOLTAMOS A COERÇÃO SOCIAL:
Ao nascer o individuo já se depara com uma realidade concreta quanto a conduta da
sociedade.
Padrão de comportamento pré-existente que amolda e coage tais indivíduos ao seu
cumprimento, sobretudo através de um ordenamento jurídico que buscaria interpretar a
realidade do grupo em questão.
O individuo seria PRODUTO DO MEIO, fortemente influenciado e determinado pelas
formas padronizadas de comportamento do grupo social
HÁ DISCRICIONARIEDADE? O NOSSO ORDENAMENTO REALMENTE INTERPRETA A
NOSSA SOCIEDADE ATUAL? O QUE OCORRE QUANDO HÁ TRANSGRESSÃO?
21. DIREITO PARA DURKHEIM: Decorre da realidade social.
Norma jurídica, o instrumento institucionalizado mais importante do controle
social. Dispõe de força de coação, pode ser imposta à obediência da sociedade
pelos instrumentos que essa mesma sociedade criou com o seu fim.
22. Direito presente em relações pacificas e conflituosas.
O Sociólogo Jurídico deve se afastar de noções de senso comum. É fundamental a
posição de objetividade e neutralidade para que suas ideias e opiniões não
interfiram na analise do social.