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 A Sociologia tem um objeto próprio de estudo: OS FATOS SOCIAIS;
 O que são fatos sociais?? (Não confundir com “acontecimentos”).
Tudo aquilo que é instituído, construído coletivamente. Modos de ser e agir, suscetíveis
de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior.
 Para Durkheim, o fato social possui duas características:
1) É algo EXTERNO ao indivíduo;
2) É algo COERCITIVO ao mesmo indivíduo.
 EXTERIORIDADE:
Os fatos sociais são externos porque têm sua origem na vida social, na coletividade,
e não em cada indivíduo. São maneiras de agir que existem “fora de nós”,
independente de cada sujeito. Exemplos:
As regras jurídicas, morais, dogmas religiosos e sistemas financeiros, o modo de nos
comunicar, dançar, rir, a maneira como se constroem as casas, as vestimentas de um
povo e suas inúmeras formas de expressão. Modos estabelecidos ao longo de
gerações.
Esses modos são internalizados por meio do processo educativo.
São exteriores porque não nascem com o indivíduo.
 COERCITIVIDADE:
Os fatos sociais exercem sobre os indivíduos uma espécie de coerção, poder,
domínio, impelindo-os a agirem sob determinadas formas.
Observe as consequências que alguém enfrentará caso resolva não atender a uma
convenção mundana, resistir a uma lei, a violar uma regra moral, a não usar o idioma ou
a moeda nacional...
É essa coercitividade que proporciona a coesão social entre indivíduos e grupos.
Vamos compreender, por exemplo, as regras morais...
 As regras morais são fatos sociais e apresentam, consequentemente,
coercitividade. No entanto, em nossa vida cotidiana, não sentimos essa
coercitividade. Por que isso acontece??
 Porque incorporamos naturalmente isso à nossa vida. Em suma, as regras morais
possuem uma autoridade que implica a noção de dever e, em segundo lugar,
aparecem-nos como desejáveis. Por exemplo:“não matar”.
 Para Durkheim, a função dos ritos religiosos, dos mitos, lendas, ideiais de beleza e
bondade, crenças morais (que ele chamava de representações coletivas), é
justamente essa:
Garantir a coesão, vitalidade e continuidade da sociedade
 Para se referir a essa coesão, Durkheim elaborou o conceito de SOLIDARIEDADE.
 No entanto, antes disso, vamos entender a noção de CONSCIÊNCIA.
 Durkheim afirmava que existem dois tipos de consciência:
1) Uma INDIVIDUAL:
Constituído de todos os estados mentais que não se relacionam senão conosco mesmo
e com os acontecimentos de nossa vida pessoal
2) Uma COLETIVA:
Um sistema de ideias, sentimentos e de hábitos que exprimem em nós (...) o grupo ou
os grupos diferentes de que fazemos parte; tais são as crenças religiosas, as crenças e
as práticas morais, as tradições nacionais ou profissionais, as opiniões coletivas de toda
espécie.
Quanto mais extensa é a consciência coletiva, maior a coesão entre os participantes
da sociedade.
 Para Durkheim, a solidariedade (coesão) social é de dois tipos:
1) SOLIDARIEDADE MECÂNICA:
Característica das sociedades ditas “primitivas” ou “arcaicas”, ou seja, em
agrupamentos humanos de tipo tribal formado por clãs.
Nestas sociedades, não há muita divisão social e os indivíduos que a integram
compartilham das mesmas noções e valores sociais tanto no que se refere às crenças
religiosas como em relação aos interesses materiais necessários a subsistência.
Enquanto ser social prevaleceria no comportamento do sujeito sempre aquilo que é
mais considerável à consciência coletiva, e não necessariamente seu desejo
enquanto indivíduo.
2) SOLIDARIEDADE ORGÂNICA:
Tipo que predomina nas sociedades ditas “modernas” ou”complexas” do ponto de
vista da maior diferenciação individual e social. Além de não compartilharem dos
mesmos valores e crenças sociais, os interesses individuais são bastante distintos e a
consciência de cada indivíduo é mais acentuada.
Durkheim concebe as sociedades complexas como grandes organismos vivos, onde
os órgãos são diferentes entre si (que neste caso corresponde à divisão do trabalho),
mas todos dependem um do outro para o bom funcionamento do ser vivo.
A crescente divisão social do trabalho faz aumentar também o grau de
interdependência entre os indivíduos. A divisão social do trabalho é então a
principal forma de solidariedade.
3 PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES:
1) O Direito como um fato social;
2) A teoria sobre a pena;
3) A concepção de crime.
1) O DIREITO COMO UM FATO SOCIAL:
É criação social, tem finalidade social e é na própria vida social que encontra sua
fundamentação. A razão de ser do Direito não é a justiça, mas a continuidade da
existência da vida coletiva.
O Direito é a forma mais visível da solidariedade, pois, sempre que existe uma forma de
vida social minimamente organizada, há também alguma forma de vida jurídica.
Ao Direito se aplica as mesmas questões relacionadas às regras morais:
Trata-se do “DEVER SER” e, ao mesmo tempo, daquilo que é “DESEJÁVEL”.
 Tudo o que vale para a moral vale para o Direito.
 Em determinado aspecto, a moral e o Direito são um mesmo fenômeno: ambos
consistem em regras de conduta que servem para garantir a continuidade da
existência da sociedade.
 A principal diferença é que a moral é um domínio mais difuso, cujas sanções não
são tão bem definidas e podem ser aplicadas por qualquer membro da sociedade.
 Por sua vez, o Direito é caracterizado por regras muito específicas, estabelecidas
mediante um processo maior de deliberação entre aqueles encarregados de
instituí-las, e cuja desobediência implicará uma punição estabelecida a priori.
2) A TEORIA SOBRE A PENA:
A discussão sobre a pena ocorre em função dos tipos de solidariedade.
Nas sociedades em que o vínculo social é estabelecido de maneira mecânica, o
desrespeito a essa solidariedade constitui um crime e, portanto, implica em uma
sanção REPRESSIVA.
A pena assume um caráter essencialmente RETRIBUTIVO. A preocupação é muito
mais demonstrar a eficácia do poder de punição.
Nas sociedades complexas (solidariedade orgânica), o caráter da pena seria muito
mais RESTITUTIVO, ou seja, restabelecer a ordem quebrada pelo delito.
3) A CONCEPÇÃO DE CRIME
O crime constitui uma ofensa grave à consciência coletiva. Este é seu significado
social. Portanto, é na própria consciência coletiva que se deve buscar as explicações
para aquilo que é considerado crime, e não no indivíduo separadamente.
Para Durkheim, o crime está ligado às condições fundamentais de toda e qualquer
vida social e representa o elemento que torna possível a dinâmica, ou melhor, a
própria evolução da moral e do Direito, que devem ser dinâmicos.
Ou seja, A ORDEM SÓ EXISTE GRAÇAS À DESORDEM.
 O Direito é um FATO SOCIAL, com todas as suas características (lembrar Sérgio
Cavalieri);
 Há uma relação dialética entre a MORAL e o DIREITO, na qual ambos se
influenciam mutuamente;
 A noção de PENA e CRIME é fundamental para compreender a manutenção da
ordem social.
 O Direito deve ser sensível às representações sociais elaboradas no seio da
coletividade.
QUINTANEIRO, T.; BARBOSA, M. L. O.; OLIVEIRA, M. G. M. Um toque de clássicos:
Marx, Durkheim, Weber. 2. ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Editora UFMG,
2003.
WEISS, R. Sociologia e Direito na Teoria Durkheimiana. In SILVA, F. G.; RODRIGUEZ, J.
R. Manual de Sociologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

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  • 2.  A Sociologia tem um objeto próprio de estudo: OS FATOS SOCIAIS;  O que são fatos sociais?? (Não confundir com “acontecimentos”). Tudo aquilo que é instituído, construído coletivamente. Modos de ser e agir, suscetíveis de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior.  Para Durkheim, o fato social possui duas características: 1) É algo EXTERNO ao indivíduo; 2) É algo COERCITIVO ao mesmo indivíduo.
  • 3.  EXTERIORIDADE: Os fatos sociais são externos porque têm sua origem na vida social, na coletividade, e não em cada indivíduo. São maneiras de agir que existem “fora de nós”, independente de cada sujeito. Exemplos: As regras jurídicas, morais, dogmas religiosos e sistemas financeiros, o modo de nos comunicar, dançar, rir, a maneira como se constroem as casas, as vestimentas de um povo e suas inúmeras formas de expressão. Modos estabelecidos ao longo de gerações. Esses modos são internalizados por meio do processo educativo. São exteriores porque não nascem com o indivíduo.
  • 4.  COERCITIVIDADE: Os fatos sociais exercem sobre os indivíduos uma espécie de coerção, poder, domínio, impelindo-os a agirem sob determinadas formas. Observe as consequências que alguém enfrentará caso resolva não atender a uma convenção mundana, resistir a uma lei, a violar uma regra moral, a não usar o idioma ou a moeda nacional... É essa coercitividade que proporciona a coesão social entre indivíduos e grupos. Vamos compreender, por exemplo, as regras morais...
  • 5.  As regras morais são fatos sociais e apresentam, consequentemente, coercitividade. No entanto, em nossa vida cotidiana, não sentimos essa coercitividade. Por que isso acontece??  Porque incorporamos naturalmente isso à nossa vida. Em suma, as regras morais possuem uma autoridade que implica a noção de dever e, em segundo lugar, aparecem-nos como desejáveis. Por exemplo:“não matar”.  Para Durkheim, a função dos ritos religiosos, dos mitos, lendas, ideiais de beleza e bondade, crenças morais (que ele chamava de representações coletivas), é justamente essa: Garantir a coesão, vitalidade e continuidade da sociedade  Para se referir a essa coesão, Durkheim elaborou o conceito de SOLIDARIEDADE.  No entanto, antes disso, vamos entender a noção de CONSCIÊNCIA.
  • 6.  Durkheim afirmava que existem dois tipos de consciência: 1) Uma INDIVIDUAL: Constituído de todos os estados mentais que não se relacionam senão conosco mesmo e com os acontecimentos de nossa vida pessoal 2) Uma COLETIVA: Um sistema de ideias, sentimentos e de hábitos que exprimem em nós (...) o grupo ou os grupos diferentes de que fazemos parte; tais são as crenças religiosas, as crenças e as práticas morais, as tradições nacionais ou profissionais, as opiniões coletivas de toda espécie. Quanto mais extensa é a consciência coletiva, maior a coesão entre os participantes da sociedade.
  • 7.  Para Durkheim, a solidariedade (coesão) social é de dois tipos: 1) SOLIDARIEDADE MECÂNICA: Característica das sociedades ditas “primitivas” ou “arcaicas”, ou seja, em agrupamentos humanos de tipo tribal formado por clãs. Nestas sociedades, não há muita divisão social e os indivíduos que a integram compartilham das mesmas noções e valores sociais tanto no que se refere às crenças religiosas como em relação aos interesses materiais necessários a subsistência. Enquanto ser social prevaleceria no comportamento do sujeito sempre aquilo que é mais considerável à consciência coletiva, e não necessariamente seu desejo enquanto indivíduo.
  • 8. 2) SOLIDARIEDADE ORGÂNICA: Tipo que predomina nas sociedades ditas “modernas” ou”complexas” do ponto de vista da maior diferenciação individual e social. Além de não compartilharem dos mesmos valores e crenças sociais, os interesses individuais são bastante distintos e a consciência de cada indivíduo é mais acentuada. Durkheim concebe as sociedades complexas como grandes organismos vivos, onde os órgãos são diferentes entre si (que neste caso corresponde à divisão do trabalho), mas todos dependem um do outro para o bom funcionamento do ser vivo. A crescente divisão social do trabalho faz aumentar também o grau de interdependência entre os indivíduos. A divisão social do trabalho é então a principal forma de solidariedade.
  • 9. 3 PRINCIPAIS CONTRIBUIÇÕES: 1) O Direito como um fato social; 2) A teoria sobre a pena; 3) A concepção de crime. 1) O DIREITO COMO UM FATO SOCIAL: É criação social, tem finalidade social e é na própria vida social que encontra sua fundamentação. A razão de ser do Direito não é a justiça, mas a continuidade da existência da vida coletiva. O Direito é a forma mais visível da solidariedade, pois, sempre que existe uma forma de vida social minimamente organizada, há também alguma forma de vida jurídica. Ao Direito se aplica as mesmas questões relacionadas às regras morais: Trata-se do “DEVER SER” e, ao mesmo tempo, daquilo que é “DESEJÁVEL”.
  • 10.  Tudo o que vale para a moral vale para o Direito.  Em determinado aspecto, a moral e o Direito são um mesmo fenômeno: ambos consistem em regras de conduta que servem para garantir a continuidade da existência da sociedade.  A principal diferença é que a moral é um domínio mais difuso, cujas sanções não são tão bem definidas e podem ser aplicadas por qualquer membro da sociedade.  Por sua vez, o Direito é caracterizado por regras muito específicas, estabelecidas mediante um processo maior de deliberação entre aqueles encarregados de instituí-las, e cuja desobediência implicará uma punição estabelecida a priori.
  • 11. 2) A TEORIA SOBRE A PENA: A discussão sobre a pena ocorre em função dos tipos de solidariedade. Nas sociedades em que o vínculo social é estabelecido de maneira mecânica, o desrespeito a essa solidariedade constitui um crime e, portanto, implica em uma sanção REPRESSIVA. A pena assume um caráter essencialmente RETRIBUTIVO. A preocupação é muito mais demonstrar a eficácia do poder de punição. Nas sociedades complexas (solidariedade orgânica), o caráter da pena seria muito mais RESTITUTIVO, ou seja, restabelecer a ordem quebrada pelo delito.
  • 12. 3) A CONCEPÇÃO DE CRIME O crime constitui uma ofensa grave à consciência coletiva. Este é seu significado social. Portanto, é na própria consciência coletiva que se deve buscar as explicações para aquilo que é considerado crime, e não no indivíduo separadamente. Para Durkheim, o crime está ligado às condições fundamentais de toda e qualquer vida social e representa o elemento que torna possível a dinâmica, ou melhor, a própria evolução da moral e do Direito, que devem ser dinâmicos. Ou seja, A ORDEM SÓ EXISTE GRAÇAS À DESORDEM.
  • 13.  O Direito é um FATO SOCIAL, com todas as suas características (lembrar Sérgio Cavalieri);  Há uma relação dialética entre a MORAL e o DIREITO, na qual ambos se influenciam mutuamente;  A noção de PENA e CRIME é fundamental para compreender a manutenção da ordem social.  O Direito deve ser sensível às representações sociais elaboradas no seio da coletividade.
  • 14. QUINTANEIRO, T.; BARBOSA, M. L. O.; OLIVEIRA, M. G. M. Um toque de clássicos: Marx, Durkheim, Weber. 2. ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2003. WEISS, R. Sociologia e Direito na Teoria Durkheimiana. In SILVA, F. G.; RODRIGUEZ, J. R. Manual de Sociologia Jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.