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Publicado em: 02/12/2020 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 55
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter
excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para
integralização da carga horária das atividades pedagógicas
enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus -
Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do
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ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de
1º de julho de 2020, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros
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§ 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput:
I - a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;
II - a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades
letivas ofertadas; e
III - a realização de avaliações.
§ 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios
especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes
Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a aplicação
da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
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§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata
o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado
pelo CNE.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos
de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas.
Art. 3º No caso de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das
autoridades locais, as instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de
forma integral.
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Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.
MILTON RIBEIRO
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Diario oficial da uniao

  • 1. × Diário Oficial da UniãoImprensa NacionalBAIXAR - No Google Play Ver DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 02/12/2020 | Edição: 230 | Seção: 1 | Página: 55 Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 1º de julho de 2020, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria. Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais deverão ser utilizados de forma complementar, em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas no Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC nº 572, de 2020. § 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput: I - a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais; II - a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e III - a realização de avaliações. § 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a aplicação da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE. § 3º A aplicação da excepcionalidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 2º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso. § 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE. § 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas. Art. 3º No caso de suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais, as instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral. Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância.
  • 2. Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021. MILTON RIBEIRO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.