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GABINETE   DO   MINISTRO




                           MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
                                           Gabinete do Ministro


                                           Despacho n.º ……..


    Sem prejuízo do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da
    educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o Despacho Normativo n.º 24/2000,
    de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de
    Junho, estabelece os princípios e regras orientadores para a organização do calendário do ano
    escolar nas referidas instituições de ensino.
    Determina, ainda, o referido despacho de organização do calendário do ano escolar que os seus
    princípios e regras são complementados por despacho ministerial que define as datas indicativas
    de duração dos períodos lectivos e interrupção de actividades educativas e lectivas, momentos
    de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar.
    Importa, pois, proceder à emissão do mencionado despacho para o ano escolar de 2011-2012.
    Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho
    Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, na redacção dada pelo Despacho Normativo n.º
    36/2002, de 4 de Junho, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho
    normativo, determino, para o ano lectivo de 2011-2012, o seguinte:


                                           Calendário escolar
    1 - Educação pré-escolar:
    1.1 - As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na
    intervenção precoce devem ter início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do
    Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, de acordo com o calendário constante do
    anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
    1.2 - As interrupções das actividades educativas, nos períodos do Natal e da Páscoa, nos
    estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do
    Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias
GABINETE   DO   MINISTRO




    úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 19 e 30 de Dezembro
    de 2011 e entre os dias 26 de Março e 9 de Abril de 2012, inclusive.
    1.3 - Na época do Carnaval, tem lugar uma interrupção das actividades educativas entre os dias
    20 e 22 de Fevereiro de 2012, inclusive.
    1.4 - Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos agrupamentos ou
    escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, devem respeitar, na fixação do respectivo
    calendário anual de actividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os
    períodos de encerramento previstos nos números anteriores.
    1.5 – Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente
    da educação pré-escolar, deve ser tido em conta o início das actividades educativas, previsto no
    n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da
    Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a
    redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, respeitando-se o direito ao gozo
    integral do período legal de férias.
    1.6 - Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores
    de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o
    acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de ensino.
    1.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do seu 3.º
    período lectivo, os educadores de infância dispõem de um período de até três dias úteis para
    realizarem a avaliação das aprendizagens das crianças do respectivo grupo e procederem à sua
    articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.
    1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos lectivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário,
    os educadores de infância dispõem de um período de até três dias úteis para realizarem a
    avaliação das crianças do respectivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período
    de avaliação estipulado para os outros níveis de ensino, com o objectivo de permitir a
    articulação desse processo avaliativo com os professores do 1.º ciclo do ensino básico.
    1.9 - Durante os períodos de avaliação das aprendizagens previstos nos números anteriores,
    devem ser adoptadas as medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as
    famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na
    componente de apoio à família.
    2 – Ensino básico e secundário:
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    2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo o ensino especial, no
    ano lectivo de 2011-2012, é o constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte
    integrante.
    2.2 - As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2011-2012, são as constantes do
    anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
    2.3 - Não poderá haver qualquer interrupção das actividades lectivas para além das previstas no
    número anterior.
    2.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem, durante um ou dois dias
    no ano lectivo em curso, substituir as actividades lectivas por outras actividades escolares de
    carácter formativo destinadas aos seus alunos.
    2.5 - As reuniões de avaliação sumativa interna realizam-se, obrigatoriamente:
    a) Durante os períodos de interrupção das actividades lectivas, no caso da avaliação a efectuar
    no final dos 1.º e 2.º períodos lectivos;
    b) Após o termo das actividades lectivas, no caso da avaliação a efectuar no final do 3.º período
    lectivo.
    2.6 - As avaliações intercalares devem ocorrer nos termos previstos no regulamento interno da
    escola, em período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e
    com a permanência dos alunos na escola.
    2.7 - No período em que decorre a realização das provas de aferição, as escolas devem adoptar
    medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a essas provas, de
    modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral
    dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
    2.8 - As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem
    adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar
    detalhadamente a situação para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção
    regional de educação.
    2.9 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário
    previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou
    escolas não agrupadas.
    3 - Estabelecimentos particulares de ensino especial:
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    3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial
    dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da
    Educação obedece ao seguinte calendário escolar:
    a) As actividades lectivas têm início no dia 2 de Setembro de 2011 e terminam no dia 15 de
    Junho de 2012;
    b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:
    1.º período — início em 2 de Setembro de 2011 e termo em 6 de Janeiro de 2012;
    2.º período — início em 11 de Janeiro e termo em 15 de Junho de 2012;
    c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:
    1.ª interrupção — de 20 a 23 de Dezembro de 2011, inclusive;
    2.ª interrupção — de 20 a 22 de Fevereiro de 2012, inclusive;
    3.ª interrupção — de 5 a 9 de Abril de 2012, inclusive;




    d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:
    1.ª avaliação — em 9 e 10 de Janeiro de 2012;
    2.ª avaliação — entre 18 e 21 de Junho de 2012.
    3.2 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.
    3.3 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização
    de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para
    férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades
    lectivas.
    3.4 - Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre
    a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das
    actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação
    respectiva, até ao dia 2 de Setembro.
    4 - Dia do diploma:
    4.1 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que leccionam o ensino
    secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção
    formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham
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    terminado o ensino secundário, assim como um conjunto de actividades a assinalar o sucesso
    escolar e a valorização do conhecimento.
    4.2 - A acção referida no número anterior deverá ocorrer no dia 30 de Setembro de 2011.
    28 de Junho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas
    Crato.
                                       Assinado de forma digital por
             Nuno Paulo                Nuno Paulo de Sousa Arrobas
                                       Crato
             de Sousa                  DN: c=PT, o=Ministério da
                                       Educação e Ciência,
                                       ou=Gabinete do Ministro da
             Arrobas                   Educação e Ciência, cn=Nuno
                                       Paulo de Sousa Arrobas Crato
             Crato                     Dados: 2011.06.28 21:18:04
                                       +01'00'




                                                         ANEXO I
     Períodos                     Início                                            Termo
     lectivos
          1.º       Entre 8 e 15 de Setembro de 2011..       16 de Dezembro de 2011………………………….
          2.º       3 de Janeiro de 2012……………...             23 de Março de 2012………………………………
          3.º       10 de Abril de 2012………………                8 de Junho de 2012 – para os 6.º, 9.º, 11.º e 12.º
                                                             anos………………………………………………..
                                                             15 de Junho de 2012 – para os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,
                                                             7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade………………...
                                                             6 de Julho de 2012 – para a educação pré-escolar...



                                                        ANEXO II
     Interrupções                   Início                                           Termo
     lectivas
     1.ª              19 de Dezembro de 2011…………                2 de Janeiro de 2012…………………………….
     2.ª              20 de Fevereiro de 2012………….              22 de Fevereiro de 2012………………………...
     3.ª              26 de Março de 2012……………..                9 de Abril de 2012………………………………

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Calendário escolar 2011_2012

  • 1. GABINETE DO MINISTRO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Ministro Despacho n.º …….. Sem prejuízo do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, estabelece os princípios e regras orientadores para a organização do calendário do ano escolar nas referidas instituições de ensino. Determina, ainda, o referido despacho de organização do calendário do ano escolar que os seus princípios e regras são complementados por despacho ministerial que define as datas indicativas de duração dos períodos lectivos e interrupção de actividades educativas e lectivas, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar. Importa, pois, proceder à emissão do mencionado despacho para o ano escolar de 2011-2012. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, na redacção dada pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determino, para o ano lectivo de 2011-2012, o seguinte: Calendário escolar 1 - Educação pré-escolar: 1.1 - As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, de acordo com o calendário constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 1.2 - As interrupções das actividades educativas, nos períodos do Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias
  • 2. GABINETE DO MINISTRO úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 19 e 30 de Dezembro de 2011 e entre os dias 26 de Março e 9 de Abril de 2012, inclusive. 1.3 - Na época do Carnaval, tem lugar uma interrupção das actividades educativas entre os dias 20 e 22 de Fevereiro de 2012, inclusive. 1.4 - Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos agrupamentos ou escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores. 1.5 – Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar, deve ser tido em conta o início das actividades educativas, previsto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias. 1.6 - Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de ensino. 1.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do seu 3.º período lectivo, os educadores de infância dispõem de um período de até três dias úteis para realizarem a avaliação das aprendizagens das crianças do respectivo grupo e procederem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico. 1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos lectivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um período de até três dias úteis para realizarem a avaliação das crianças do respectivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período de avaliação estipulado para os outros níveis de ensino, com o objectivo de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores do 1.º ciclo do ensino básico. 1.9 - Durante os períodos de avaliação das aprendizagens previstos nos números anteriores, devem ser adoptadas as medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na componente de apoio à família. 2 – Ensino básico e secundário:
  • 3. GABINETE DO MINISTRO 2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo o ensino especial, no ano lectivo de 2011-2012, é o constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2.2 - As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2011-2012, são as constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 2.3 - Não poderá haver qualquer interrupção das actividades lectivas para além das previstas no número anterior. 2.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem, durante um ou dois dias no ano lectivo em curso, substituir as actividades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo destinadas aos seus alunos. 2.5 - As reuniões de avaliação sumativa interna realizam-se, obrigatoriamente: a) Durante os períodos de interrupção das actividades lectivas, no caso da avaliação a efectuar no final dos 1.º e 2.º períodos lectivos; b) Após o termo das actividades lectivas, no caso da avaliação a efectuar no final do 3.º período lectivo. 2.6 - As avaliações intercalares devem ocorrer nos termos previstos no regulamento interno da escola, em período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola. 2.7 - No período em que decorre a realização das provas de aferição, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a essas provas, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares. 2.8 - As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação. 2.9 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. 3 - Estabelecimentos particulares de ensino especial:
  • 4. GABINETE DO MINISTRO 3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar: a) As actividades lectivas têm início no dia 2 de Setembro de 2011 e terminam no dia 15 de Junho de 2012; b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração: 1.º período — início em 2 de Setembro de 2011 e termo em 6 de Janeiro de 2012; 2.º período — início em 11 de Janeiro e termo em 15 de Junho de 2012; c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas: 1.ª interrupção — de 20 a 23 de Dezembro de 2011, inclusive; 2.ª interrupção — de 20 a 22 de Fevereiro de 2012, inclusive; 3.ª interrupção — de 5 a 9 de Abril de 2012, inclusive; d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas: 1.ª avaliação — em 9 e 10 de Janeiro de 2012; 2.ª avaliação — entre 18 e 21 de Junho de 2012. 3.2 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias. 3.3 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas. 3.4 - Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 2 de Setembro. 4 - Dia do diploma: 4.1 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que leccionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respectiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham
  • 5. GABINETE DO MINISTRO terminado o ensino secundário, assim como um conjunto de actividades a assinalar o sucesso escolar e a valorização do conhecimento. 4.2 - A acção referida no número anterior deverá ocorrer no dia 30 de Setembro de 2011. 28 de Junho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Assinado de forma digital por Nuno Paulo Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato de Sousa DN: c=PT, o=Ministério da Educação e Ciência, ou=Gabinete do Ministro da Arrobas Educação e Ciência, cn=Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato Crato Dados: 2011.06.28 21:18:04 +01'00' ANEXO I Períodos Início Termo lectivos 1.º Entre 8 e 15 de Setembro de 2011.. 16 de Dezembro de 2011…………………………. 2.º 3 de Janeiro de 2012……………... 23 de Março de 2012……………………………… 3.º 10 de Abril de 2012……………… 8 de Junho de 2012 – para os 6.º, 9.º, 11.º e 12.º anos……………………………………………….. 15 de Junho de 2012 – para os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade………………... 6 de Julho de 2012 – para a educação pré-escolar... ANEXO II Interrupções Início Termo lectivas 1.ª 19 de Dezembro de 2011………… 2 de Janeiro de 2012……………………………. 2.ª 20 de Fevereiro de 2012…………. 22 de Fevereiro de 2012………………………... 3.ª 26 de Março de 2012…………….. 9 de Abril de 2012………………………………