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         MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA                                         2.2 — As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de
                                                                               2011-2012, são as constantes do anexo II ao presente despacho, do qual
                                                                               faz parte integrante.
                      Gabinete do Ministro                                        2.3 — Não poderá haver qualquer interrupção das actividades lectivas
                                                                               para além das previstas no número anterior.
                      Despacho n.º 9788/2011                                      2.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem,
                                                                               durante um ou dois dias no ano lectivo em curso, substituir as activi-
   Sem prejuízo do regime de autonomia, administração e gestão dos             dades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo
estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico         destinadas aos seus alunos.
e secundário, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, com as             2.5 — As reuniões de avaliação sumativa interna realizam-se, obri-
alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de           gatoriamente:
Junho, estabelece os princípios e regras orientadores para a organização
do calendário do ano escolar nas referidas instituições de ensino.                a) Durante os períodos de interrupção das actividades lectivas, no caso
   Determina, ainda, o referido despacho de organização do calendário do       da avaliação a efectuar no final dos 1.º e 2.º períodos lectivos;
ano escolar que os seus princípios e regras são complementados por des-           b) Após o termo das actividades lectivas, no caso da avaliação a
pacho ministerial que define as datas indicativas de duração dos períodos      efectuar no final do 3.º período lectivo.
lectivos e interrupção de actividades educativas e lectivas, momentos de
avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar.         2.6 — As avaliações intercalares devem ocorrer nos termos previstos
   Importa, pois, proceder à emissão do mencionado despacho para o             no regulamento interno da escola, em período que não interfira com o
ano escolar de 2011-2012.                                                      normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência
   Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do          dos alunos na escola.
artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, na redac-            2.7 — No período em que decorre a realização das provas de aferição,
ção dada pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, e sem             as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos
prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo,       de escolaridade não sujeitos a essas provas, de modo a garantir o máximo
determino, para o ano lectivo de 2011-2012, o seguinte:                        de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos
                                                                               programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
                                                                                  2.8 — As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de ins-
                          Calendário escolar                                   talações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no nú-
   1 — Educação pré-escolar:                                                   mero anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão,
   1.1 — As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de        até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.
educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data            2.9 — O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias
previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo           adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em
n.º 24/2000, de 11 de Maio, de acordo com o calendário constante do            funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.                       3 — Estabelecimentos particulares de ensino especial:
   1.2 — As interrupções das actividades educativas, nos períodos do              3.1 — O calendário de funcionamento dos estabelecimentos parti-
Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, pre-          culares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações
vistas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de      de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao
31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis,           seguinte calendário escolar:
seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 19            a) As actividades lectivas têm início no dia 2 de Setembro de 2011 e
e 30 de Dezembro de 2011 e entre os dias 26 de Março e 9 de Abril de           terminam no dia 15 de Junho de 2012;
2012, inclusive.                                                                  b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:
   1.3 — Na época do Carnaval, tem lugar uma interrupção das activi-
dades educativas entre os dias 20 e 22 de Fevereiro de 2012, inclusive.          1.º período — início em 2 de Setembro de 2011 e termo em 6 de
   1.4 — Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções       Janeiro de 2012;
dos agrupamentos ou escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar,          2.º período — início em 11 de Janeiro e termo em 15 de Junho de
devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades      2012;
educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos
de encerramento previstos nos números anteriores.                                 c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das ac-
   1.5 — Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infân-            tividades lectivas:
cia e do pessoal não docente da educação pré-escolar, deve ser tido              1.ª interrupção — de 20 a 23 de Dezembro de 2011, inclusive;
em conta o início das actividades educativas, previsto no n.º 1.1 do             2.ª interrupção — de 20 a 22 de Fevereiro de 2012, inclusive;
presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do                3.ª interrupção — de 5 a 9 de Abril de 2012, inclusive;
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário, com a redacção dada pelo Decreto-Lei                d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:
n.º 75/2010, de 23 de Junho, respeitando-se o direito ao gozo integral
do período legal de férias.                                                      1.ª avaliação — em 9 e 10 de Janeiro de 2012;
   1.6 — Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a                 2.ª avaliação — entre 18 e 21 de Junho de 2012.
articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo
do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico                  3.2 — Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão
das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de ensino.                   durante 30 dias.
   1.7 — Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente               3.3 — Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos
após o final do seu 3.º período lectivo, os educadores de infância dis-        alunos através da organização de actividades livres nos períodos si-
põem de um período de até três dias úteis para realizarem a avaliação          tuados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de
das aprendizagens das crianças do respectivo grupo e procederem à sua          Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção
articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.                                  das actividades lectivas.
   1.8 — No final dos 1.º e 2.º períodos lectivos, correspondentes aos            3.4 — Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados
ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um           de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lecti-
período de até três dias úteis para realizarem a avaliação das crianças        vas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres,
do respectivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período          devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação
de avaliação estipulado para os outros níveis de ensino, com o objectivo       respectiva, até ao dia 2 de Setembro.
de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores            4 — Dia do diploma:
do 1.º ciclo do ensino básico.                                                    4.1 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que
   1.9 — Durante os períodos de avaliação das aprendizagens previstos          leccionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respec-
nos números anteriores, devem ser adoptadas as medidas organizativas           tiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados
adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de         e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham terminado o
modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na com-               ensino secundário, assim como um conjunto de actividades a assinalar
ponente de apoio à família.                                                    o sucesso escolar e a valorização do conhecimento.
   2 — Ensino básico e secundário:                                                4.2 — A acção referida no número anterior deverá ocorrer no dia 30
   2.1 — O calendário escolar para os ensinos básico e secundário,             de Setembro de 2011.
incluindo o ensino especial, no ano lectivo de 2011-2012, é o constante          28 de Junho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.                 Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Diário da República, 2.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2011                                                                                          32127

                                         ANEXO I                                    comissão de serviço, através de acordo de cedência de interesse público,
                                                                                    sem suspensão do estatuto do lugar de origem.
                                                                                      2 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Julho
 Períodos
 lectivos
                           Início                           Termo                   de 2011.
                                                                                      8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
   1.º          Entre 8 e 15 de Setembro 16 de Dezembro de 2011.                    de Sousa Arrobas Crato.
                   de 2011.                                                                                                                   204971468
   2.º          3 de Janeiro de 2012 . . . 23 de Março de 2012.
   3.º          10 de Abril de 2012 . . . . 8 de Junho de 2012 — para os                                    Despacho n.º 9793/2011
                                              6.º, 9.º, 11.º e 12.º anos.              Nos termos e ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º e do n.º 1 do ar-
                                            15 de Junho de 2012 — para os           tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho:
                                              1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e      1 — Nomeio Ana Isabel Barreiras de Figueiredo para prestar funções
                                              10.º anos de escolaridade.            de assessoria técnica ao meu Gabinete, na área da sua especialidade.
                                            6 de Julho de 2012 — para a                2 — Pela prestação de tais funções, realizadas com subordinação
                                              educação pré-escolar.                 hierárquica, é atribuída à nomeada uma remuneração mensal de € 2320,
                                                                                    acrescida do abono mensal de subsídio de refeição e ainda dos subsídios
                                                                                    de férias e de Natal, calculados sobre o montante da remuneração ante-
                                     ANEXO II                                       riormente referida e sujeitos a todos os descontos legais.
                                                                                       3 — A presente nomeação produz efeitos a partir de 6 de Julho de
 Interrupções                                                                       2011 e é válida pelo período de um ano, renovável automaticamente por
                                Início                         Termo                iguais períodos, podendo ser revogada a todo o tempo.
   lectivas
                                                                                      8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
     1.ª          19 de Dezembro de 2011 . . .     2 de Janeiro de 2012.            de Sousa Arrobas Crato.
     2.ª          20 de Fevereiro de 2012 . . .    22 de Fevereiro de 2012.                                                                   204971484
     3.ª          26 de Março de 2012 . . . . .    9 de Abril de 2012.
                                                                                                            Despacho n.º 9794/2011
                                                                       204971192      Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º
                                                                                    do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho:
                           Despacho n.º 9789/2011                                     1 — Nomeio o licenciado Vasco Paulo Lynce de Faria, professor do
                                                                                    Colégio Militar, para exercer as funções de chefe do meu Gabinete, em
  Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º            regime de comissão de serviço, através de cedência de interesse público.
do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho:                                            2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Junho de
  1 — Nomeio Maria João Espinheira Tomás, assistente técnica do                     2011.
Ministério da Defesa Nacional, para exercer as funções de secretária
pessoal, em regime de comissão de serviço, através de acordo de cedência              19 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
de interesse público.                                                               Paulo de Sousa Arrobas Crato.
  2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Junho de                                                                      204971143
2011.
  8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
de Sousa Arrobas Crato.                                                                      Direcção Regional de Educação do Norte
                                                          204971598
                                                                                                      Agrupamento de Escolas de Alfena
                           Despacho n.º 9790/2011
  Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º                                      Aviso n.º 15394/2011
do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho:
  1 — Nomeio Ana Maria Alfaro Cardoso para exercer as funções de                    Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação
secretária pessoal, em regime de comissão de serviço.                                 de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em
  2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Junho de                   funções públicas a termo resolutivo certo para a carreira e cate-
2011.                                                                                 goria de Técnico Superior.

  8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo                   O Agrupamento de Escolas de Alfena torna público que se encontra
de Sousa Arrobas Crato.                                                             aberto processo de selecção para a admissão de Técnicos de Diagnóstico e
                                                          204971549                 Encaminhamento, na sequência dos despachos de autorização proferidos
                                                                                    pela Ministra da Educação, em 9 de Maio de 2011, e pelo Secretário de
                                                                                    Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 6 de Maio de 2011,
                           Despacho n.º 9791/2011                                   bem como da obtenção de parecer favorável do Ministro de Estado e das
  Nos termos e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88,                  Finanças (Despacho n.º 115/II/MEF, de 5 de Abril de 2011), ao abrigo
de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 22.º do               do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho,
Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março:                                          e nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o
  1 — Determino que a assistente operacional Irene Pires Fernandes, da              qual se encontra sujeito às regras e procedimentos adiante enunciados.
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Ministério da Agricultura,                 1 — Objecto do processo de selecção
do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, seja afecta ao                     O processo de selecção destina-se a contratar, para o Centro Novas Opor-
meu Gabinete, através de acordo de cedência de interesse público, sem               tunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas de Alfena, em regime de
suspensão do estatuto de origem.                                                    contrato de trabalho a termo resolutivo certo (até 31 de Dezembro de 2013),
  2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Junho de                 ao abrigo do disposto nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do RCTFP, um
2011.                                                                               Técnico de Diagnóstico e Encaminhamento, com o horário semanal de 35
                                                                                    horas e o vencimento mensal ilíquido de € 1.201,48 (mil duzentos e um euros
  8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo                e quarenta e oito cêntimos), correspondente à 2.ª posição remuneratória de
de Sousa Arrobas Crato.                                                             acordo com as limitações constantes do n.º 1 do artigo 26.º da lei do Orçamento
                                                          204971638                 de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro).
                                                                                       2 — Conteúdo funcional
                           Despacho n.º 9792/2011                                      O conteúdo funcional é o correspondente à carreira técnica superior
                                                                                    de regime geral aplicável aos serviços e organismos da administração
   Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 4.º e 6.º do         central e, em particular, ao previsto no artigo 9.º da Portaria n.º 370/2008,
Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho:                                             de 21 de Maio, para o Técnico de Diagnóstico e Encaminhamento.
   1 — Nomeio a licenciada Maria José Diniz de Carvalho Neves, técnica                 As funções objecto do presente procedimento concursal destinam-se
superior da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricu-                a ser exercidas na Escola Secundária de Alfena, escola sede do Agrupa-
lar, para exercer as funções de adjunta do meu Gabinete, em regime de               mento de Escolas de Alfena.

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DRE - Despacho Calendário Escolar 2011-12

  • 1. 32126 Diário da República, 2.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2011 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 2.2 — As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2011-2012, são as constantes do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante. Gabinete do Ministro 2.3 — Não poderá haver qualquer interrupção das actividades lectivas para além das previstas no número anterior. Despacho n.º 9788/2011 2.4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem, durante um ou dois dias no ano lectivo em curso, substituir as activi- Sem prejuízo do regime de autonomia, administração e gestão dos dades lectivas por outras actividades escolares de carácter formativo estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico destinadas aos seus alunos. e secundário, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, com as 2.5 — As reuniões de avaliação sumativa interna realizam-se, obri- alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de gatoriamente: Junho, estabelece os princípios e regras orientadores para a organização do calendário do ano escolar nas referidas instituições de ensino. a) Durante os períodos de interrupção das actividades lectivas, no caso Determina, ainda, o referido despacho de organização do calendário do da avaliação a efectuar no final dos 1.º e 2.º períodos lectivos; ano escolar que os seus princípios e regras são complementados por des- b) Após o termo das actividades lectivas, no caso da avaliação a pacho ministerial que define as datas indicativas de duração dos períodos efectuar no final do 3.º período lectivo. lectivos e interrupção de actividades educativas e lectivas, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar. 2.6 — As avaliações intercalares devem ocorrer nos termos previstos Importa, pois, proceder à emissão do mencionado despacho para o no regulamento interno da escola, em período que não interfira com o ano escolar de 2011-2012. normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do dos alunos na escola. artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, na redac- 2.7 — No período em que decorre a realização das provas de aferição, ção dada pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, e sem as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, de escolaridade não sujeitos a essas provas, de modo a garantir o máximo determino, para o ano lectivo de 2011-2012, o seguinte: de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares. 2.8 — As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de ins- Calendário escolar talações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no nú- 1 — Educação pré-escolar: mero anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, 1.1 — As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação. educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data 2.9 — O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em n.º 24/2000, de 11 de Maio, de acordo com o calendário constante do funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas. anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 3 — Estabelecimentos particulares de ensino especial: 1.2 — As interrupções das actividades educativas, nos períodos do 3.1 — O calendário de funcionamento dos estabelecimentos parti- Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, pre- culares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações vistas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguinte calendário escolar: seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 19 a) As actividades lectivas têm início no dia 2 de Setembro de 2011 e e 30 de Dezembro de 2011 e entre os dias 26 de Março e 9 de Abril de terminam no dia 15 de Junho de 2012; 2012, inclusive. b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração: 1.3 — Na época do Carnaval, tem lugar uma interrupção das activi- dades educativas entre os dias 20 e 22 de Fevereiro de 2012, inclusive. 1.º período — início em 2 de Setembro de 2011 e termo em 6 de 1.4 — Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções Janeiro de 2012; dos agrupamentos ou escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, 2.º período — início em 11 de Janeiro e termo em 15 de Junho de devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades 2012; educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores. c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das ac- 1.5 — Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infân- tividades lectivas: cia e do pessoal não docente da educação pré-escolar, deve ser tido 1.ª interrupção — de 20 a 23 de Dezembro de 2011, inclusive; em conta o início das actividades educativas, previsto no n.º 1.1 do 2.ª interrupção — de 20 a 22 de Fevereiro de 2012, inclusive; presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do 3.ª interrupção — de 5 a 9 de Abril de 2012, inclusive; Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redacção dada pelo Decreto-Lei d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas: n.º 75/2010, de 23 de Junho, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias. 1.ª avaliação — em 9 e 10 de Janeiro de 2012; 1.6 — Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a 2.ª avaliação — entre 18 e 21 de Junho de 2012. articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico 3.2 — Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de ensino. durante 30 dias. 1.7 — Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente 3.3 — Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos após o final do seu 3.º período lectivo, os educadores de infância dis- alunos através da organização de actividades livres nos períodos si- põem de um período de até três dias úteis para realizarem a avaliação tuados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de das aprendizagens das crianças do respectivo grupo e procederem à sua Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção articulação com o 1.º ciclo do ensino básico. das actividades lectivas. 1.8 — No final dos 1.º e 2.º períodos lectivos, correspondentes aos 3.4 — Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados ensinos básico e secundário, os educadores de infância dispõem de um de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lecti- período de até três dias úteis para realizarem a avaliação das crianças vas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, do respectivo grupo, que é obrigatoriamente coincidente com o período devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação de avaliação estipulado para os outros níveis de ensino, com o objectivo respectiva, até ao dia 2 de Setembro. de permitir a articulação desse processo avaliativo com os professores 4 — Dia do diploma: do 1.º ciclo do ensino básico. 4.1 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas que 1.9 — Durante os períodos de avaliação das aprendizagens previstos leccionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respec- nos números anteriores, devem ser adoptadas as medidas organizativas tiva comunidade educativa, uma acção formal de entrega dos certificados adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de e diplomas aos alunos que no ano lectivo anterior tenham terminado o modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na com- ensino secundário, assim como um conjunto de actividades a assinalar ponente de apoio à família. o sucesso escolar e a valorização do conhecimento. 2 — Ensino básico e secundário: 4.2 — A acção referida no número anterior deverá ocorrer no dia 30 2.1 — O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, de Setembro de 2011. incluindo o ensino especial, no ano lectivo de 2011-2012, é o constante 28 de Junho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante. Paulo de Sousa Arrobas Crato.
  • 2. Diário da República, 2.ª série — N.º 149 — 4 de Agosto de 2011 32127 ANEXO I comissão de serviço, através de acordo de cedência de interesse público, sem suspensão do estatuto do lugar de origem. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Julho Períodos lectivos Início Termo de 2011. 8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo 1.º Entre 8 e 15 de Setembro 16 de Dezembro de 2011. de Sousa Arrobas Crato. de 2011. 204971468 2.º 3 de Janeiro de 2012 . . . 23 de Março de 2012. 3.º 10 de Abril de 2012 . . . . 8 de Junho de 2012 — para os Despacho n.º 9793/2011 6.º, 9.º, 11.º e 12.º anos. Nos termos e ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º e do n.º 1 do ar- 15 de Junho de 2012 — para os tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho: 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 1 — Nomeio Ana Isabel Barreiras de Figueiredo para prestar funções 10.º anos de escolaridade. de assessoria técnica ao meu Gabinete, na área da sua especialidade. 6 de Julho de 2012 — para a 2 — Pela prestação de tais funções, realizadas com subordinação educação pré-escolar. hierárquica, é atribuída à nomeada uma remuneração mensal de € 2320, acrescida do abono mensal de subsídio de refeição e ainda dos subsídios de férias e de Natal, calculados sobre o montante da remuneração ante- ANEXO II riormente referida e sujeitos a todos os descontos legais. 3 — A presente nomeação produz efeitos a partir de 6 de Julho de Interrupções 2011 e é válida pelo período de um ano, renovável automaticamente por Início Termo iguais períodos, podendo ser revogada a todo o tempo. lectivas 8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo 1.ª 19 de Dezembro de 2011 . . . 2 de Janeiro de 2012. de Sousa Arrobas Crato. 2.ª 20 de Fevereiro de 2012 . . . 22 de Fevereiro de 2012. 204971484 3.ª 26 de Março de 2012 . . . . . 9 de Abril de 2012. Despacho n.º 9794/2011 204971192 Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho: Despacho n.º 9789/2011 1 — Nomeio o licenciado Vasco Paulo Lynce de Faria, professor do Colégio Militar, para exercer as funções de chefe do meu Gabinete, em Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º regime de comissão de serviço, através de cedência de interesse público. do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho: 2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Junho de 1 — Nomeio Maria João Espinheira Tomás, assistente técnica do 2011. Ministério da Defesa Nacional, para exercer as funções de secretária pessoal, em regime de comissão de serviço, através de acordo de cedência 19 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno de interesse público. Paulo de Sousa Arrobas Crato. 2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Junho de 204971143 2011. 8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Direcção Regional de Educação do Norte 204971598 Agrupamento de Escolas de Alfena Despacho n.º 9790/2011 Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 6.º Aviso n.º 15394/2011 do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho: 1 — Nomeio Ana Maria Alfaro Cardoso para exercer as funções de Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação secretária pessoal, em regime de comissão de serviço. de um posto de trabalho em regime de contrato de trabalho em 2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Junho de funções públicas a termo resolutivo certo para a carreira e cate- 2011. goria de Técnico Superior. 8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo O Agrupamento de Escolas de Alfena torna público que se encontra de Sousa Arrobas Crato. aberto processo de selecção para a admissão de Técnicos de Diagnóstico e 204971549 Encaminhamento, na sequência dos despachos de autorização proferidos pela Ministra da Educação, em 9 de Maio de 2011, e pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, em 6 de Maio de 2011, Despacho n.º 9791/2011 bem como da obtenção de parecer favorável do Ministro de Estado e das Nos termos e ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, Finanças (Despacho n.º 115/II/MEF, de 5 de Abril de 2011), ao abrigo de 23 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 22.º do do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março: e nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o 1 — Determino que a assistente operacional Irene Pires Fernandes, da qual se encontra sujeito às regras e procedimentos adiante enunciados. Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, do Ministério da Agricultura, 1 — Objecto do processo de selecção do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, seja afecta ao O processo de selecção destina-se a contratar, para o Centro Novas Opor- meu Gabinete, através de acordo de cedência de interesse público, sem tunidades promovido pelo Agrupamento de Escolas de Alfena, em regime de suspensão do estatuto de origem. contrato de trabalho a termo resolutivo certo (até 31 de Dezembro de 2013), 2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 21 de Junho de ao abrigo do disposto nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do RCTFP, um 2011. Técnico de Diagnóstico e Encaminhamento, com o horário semanal de 35 horas e o vencimento mensal ilíquido de € 1.201,48 (mil duzentos e um euros 8 de Julho de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo e quarenta e oito cêntimos), correspondente à 2.ª posição remuneratória de de Sousa Arrobas Crato. acordo com as limitações constantes do n.º 1 do artigo 26.º da lei do Orçamento 204971638 de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro). 2 — Conteúdo funcional Despacho n.º 9792/2011 O conteúdo funcional é o correspondente à carreira técnica superior de regime geral aplicável aos serviços e organismos da administração Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 4.º e 6.º do central e, em particular, ao previsto no artigo 9.º da Portaria n.º 370/2008, Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho: de 21 de Maio, para o Técnico de Diagnóstico e Encaminhamento. 1 — Nomeio a licenciada Maria José Diniz de Carvalho Neves, técnica As funções objecto do presente procedimento concursal destinam-se superior da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricu- a ser exercidas na Escola Secundária de Alfena, escola sede do Agrupa- lar, para exercer as funções de adjunta do meu Gabinete, em regime de mento de Escolas de Alfena.