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50080                                                                                   Diário da República, 2.ª série — N.º 245 — 23 de Dezembro de 2011

                                                                                      Valores   mativa e sumativa da aprendizagem. As competências não devem
                                                                                                ser apresentadas como categoria que engloba todos os objectivos
9. Marco Olivério Esteves Pires. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        12,092    de aprendizagem, devendo estes ser claramente decompostos em
10. Liliana Ribeiro de Sá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   11,6      conhecimentos e capacidades. Os conhecimentos e a sua aquisição
11. Rita Arlete Oliveira de Amorim Castro . . . . . . . . . . . . . . .               11,32     têm valor em si, independentemente de serem mobilizados para a
12. Fernanda Daniela Moura da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             11,154    aplicação imediata.
13. Raquel Patrícia Alves do Couto Bessa. . . . . . . . . . . . . . . .               10,962       Em síntese, o referido documento aderiu a versões extremas de al-
14. Paula Cristina da Silva Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .       10,774    gumas orientações pedagógicas datadas e não fundamentadas cienti-
15. Marco Alexandre Marques Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . .               10,406    ficamente. E fê-lo pretendendo impor essas visões como orientadoras
16. Carla Filipa de Sousa Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .        10,098    oficiais de toda a aprendizagem.
17. Vânia Raquel Morais Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .              8,92        Sendo verdade que cabe às instituições oficiais ter em consideração
18. Paula Maria Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .      8,788    a experiência educativa e os conhecimentos científicos relevantes
19. Susana Manuela Rosendo Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .               8,118    para o ensino, também é verdade que não lhes cabe impor às escolas
20. Tiago Daniel de Almeida Lopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .             6,6      e aos professores orientações pedagógicas extremas, nem o currículo
21. Arlete Sofia Figueira dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .           6,1      se deve tornar um veículo para a imposição do experimentalismo
22. Onélia Bernardete Almeida da Silva Ramos . . . . . . . . . . .                     5,742    pedagógico.
23. Sara Catarina dos Santos Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            5,452       O Ministério da Educação e Ciência pretende reduzir o controlo central
24. Ricardo Filipe Borges Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            4,24     de todo o sistema educativo, assim como o excesso de regulamentação
25. Jorge Ângelo da Cunha Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .            3,28     e a burocracia. O currículo nacional deve definir os conhecimentos e as
                                                                                                capacidades essenciais que todos os alunos devem adquirir e permitir
                                                                                                aos professores decidir como ensinar de forma mais eficaz, gerindo o
   Nos termos do n.º 1 do artigo 39 do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8/11,                         currículo e organizando da melhor forma a sua actividade lectiva. Assim,
o candidato dispõe de 10 dias úteis após a publicação da presente lista,                        deverá dar-se aos professores uma maior liberdade profissional sobre a
para se assim o entender, interpor recurso para o membro do Governo                             forma como organizam e ensinam o currículo. Em paralelo, deverá ser
competente.                                                                                     feita uma avaliação mais rigorosa sobre o resultado do seu trabalho e
  16 de Dezembro de 2011. — O Presidente do Conselho Directivo do                               do da escola, primordialmente através da avaliação dos conhecimentos
IDT, I. P., João Castel-Branco Goulão.                                                          adquiridos pelos alunos.
                                                      205483469                                    Neste quadro, e no respeito pelas orientações decorrentes da Lei de
                                                                                                Bases do Sistema Educativo e das grandes medidas para a educação
                                                                                                anunciadas no programa do XIX Governo Constitucional, verifica-se
                                                                                                que o documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Competências
              Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo                                       Essenciais não reúne condições de ser orientador da política educa-
                                                                                                tiva preconizada para o Ensino Básico, pelo que se dá por finda a sua
                            Despacho n.º 17168/2011                                             aplicação.
                                                                                                   O currículo deverá incidir sobre conteúdos temáticos, destacando o
                        Termo de Período Experimental                                           conhecimento essencial e a compreensão da realidade que permita aos
                                                                                                alunos tomarem o seu lugar como membros instruídos da sociedade.
   Para efeitos do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fe-
                                                                                                   É decisivo que, no futuro, não se desvie a atenção dos elementos
vereiro, conjugado com os artigos 73.º a 78.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de
                                                                                                essenciais, isto é, os conteúdos, e que estes se centrem nos aspectos
Setembro, da Cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1-A/2009,
de 28 de Setembro, e do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1                              fundamentais. Desta forma, o desenvolvimento do ensino em cada
de Março, declaro a conclusão com sucesso do período experimental da                            disciplina curricular será referenciado pelos objectivos curriculares e
Assistente Técnica, Sónia Marcela do Nascimento Tiago Gomes, com                                conteúdos de cada programa oficial e pelas metas de aprendizagem de
a Avaliação Final de 14 (catorze) valores.                                                      cada disciplina.
                                                                                                   Nestes termos, determino o seguinte:
  7 de Dezembro de 2011. — O Presidente do Conselho Directivo,
João Castel-Branco Goulão.                                                                         a) O documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Compe-
                                                   205483428                                    tências Essenciais deixa de constituir documento orientador do Ensino
                                                                                                Básico em Portugal;
                                                                                                   b) As orientações curriculares desse documento deixam de constituir
                                                                                                referência para os documentos oficiais do Ministério da Educação e
            MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA                                                    Ciência, nomeadamente para os programas, metas de aprendizagem,
                                                                                                provas e exames nacionais;
                                                                                                   c) Os programas existentes e os seus auxiliares constituem documentos
                             Gabinete do Ministro                                               orientadores do ensino, mas as referências que neles se encontram a
                                                                                                conceitos do documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Com-
                            Despacho n.º 17169/2011                                             petências Essenciais deixam de ser interpretados à luz do que nele é
                                                                                                exposto;
   O documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Competências                                  d) Os serviços competentes do Ministério de Educação e Ciência,
Essenciais, divulgado em 2001, foi assumido a partir do ano lectivo                             através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, irão
2001/2002 como a referência central para o desenvolvimento do currículo                         elaborar documentos clarificadores das prioridades nos conteúdos fun-
e nos documentos orientadores do Ensino Básico.                                                 damentais dos programas; esses documentos constituirão metas curri-
   O documento, contudo, continha uma série de insuficiências que na                            culares a serem apresentadas à comunidade educativa, e serão objecto
altura foram debatidas, mas não ultrapassadas, e que, ao longo dos anos,                        de discussão pública prévia à sua aprovação.
se vieram a revelar questionáveis ou mesmo prejudiciais na orientação
do ensino.                                                                                        12 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
   Por um lado, o documento não é suficientemente claro nas recomen-                            Paulo de Sousa Arrobas Crato.
dações que insere. Muitas das ideias nele defendidas são demasiado                                                                                     205480374
ambíguas para possibilitar uma orientação clara da aprendizagem. A
própria extensão do texto, as repetições de ideias e a mistura de orien-
tações gerais com determinações dispersas tornaram-no num documento
curricular pouco útil.                                                                                  Direcção Regional de Educação do Norte
   Por outro lado, o documento insere uma série de recomendações
pedagógicas que se vieram a revelar prejudiciais. Em primeiro lugar,                                           Declaração de rectificação n.º 1961/2011
erigindo a categoria de «competências» como orientadora de todo                                    Por o despacho n.º 16802/2011, publicado no Diário da República,
o ensino, menorizou o papel do conhecimento e da transmissão                                    2.ª série, n.º 238, de 14 de Dezembro de 2011, conter uma inexactidão,
de conhecimentos, que é essencial a todo o ensino. Em segundo                                   rectifica-se o mesmo no sentido de no seu anexo I onde se lê «Escola
lugar, desprezou a importância da aquisição de informação, do                                   Secundária de Caldas das Taipas, Vizela (401031)» dever ler-se «Escola
desenvolvimento de automatismos e da memorização. Em terceiro                                   Secundária de Caldas das Taipas, Guimarães (401031)».
lugar, substituiu objectivos claros, precisos e mensuráveis por ob-                                14 de Dezembro de 2011. — O Director Regional, João Henrique de
jectivos aparentemente generosos, mas vagos e difíceis, quando                                  Carvalho Dias Grancho.
não impossíveis de aferir. Dessa forma, dificultou a avaliação for-                                                                                        205483388

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Despacho n.º 17169 2011

  • 1. 50080 Diário da República, 2.ª série — N.º 245 — 23 de Dezembro de 2011 Valores mativa e sumativa da aprendizagem. As competências não devem ser apresentadas como categoria que engloba todos os objectivos 9. Marco Olivério Esteves Pires. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,092 de aprendizagem, devendo estes ser claramente decompostos em 10. Liliana Ribeiro de Sá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,6 conhecimentos e capacidades. Os conhecimentos e a sua aquisição 11. Rita Arlete Oliveira de Amorim Castro . . . . . . . . . . . . . . . 11,32 têm valor em si, independentemente de serem mobilizados para a 12. Fernanda Daniela Moura da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,154 aplicação imediata. 13. Raquel Patrícia Alves do Couto Bessa. . . . . . . . . . . . . . . . 10,962 Em síntese, o referido documento aderiu a versões extremas de al- 14. Paula Cristina da Silva Paiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,774 gumas orientações pedagógicas datadas e não fundamentadas cienti- 15. Marco Alexandre Marques Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,406 ficamente. E fê-lo pretendendo impor essas visões como orientadoras 16. Carla Filipa de Sousa Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,098 oficiais de toda a aprendizagem. 17. Vânia Raquel Morais Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,92 Sendo verdade que cabe às instituições oficiais ter em consideração 18. Paula Maria Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,788 a experiência educativa e os conhecimentos científicos relevantes 19. Susana Manuela Rosendo Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,118 para o ensino, também é verdade que não lhes cabe impor às escolas 20. Tiago Daniel de Almeida Lopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,6 e aos professores orientações pedagógicas extremas, nem o currículo 21. Arlete Sofia Figueira dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 se deve tornar um veículo para a imposição do experimentalismo 22. Onélia Bernardete Almeida da Silva Ramos . . . . . . . . . . . 5,742 pedagógico. 23. Sara Catarina dos Santos Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,452 O Ministério da Educação e Ciência pretende reduzir o controlo central 24. Ricardo Filipe Borges Resende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,24 de todo o sistema educativo, assim como o excesso de regulamentação 25. Jorge Ângelo da Cunha Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,28 e a burocracia. O currículo nacional deve definir os conhecimentos e as capacidades essenciais que todos os alunos devem adquirir e permitir aos professores decidir como ensinar de forma mais eficaz, gerindo o Nos termos do n.º 1 do artigo 39 do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8/11, currículo e organizando da melhor forma a sua actividade lectiva. Assim, o candidato dispõe de 10 dias úteis após a publicação da presente lista, deverá dar-se aos professores uma maior liberdade profissional sobre a para se assim o entender, interpor recurso para o membro do Governo forma como organizam e ensinam o currículo. Em paralelo, deverá ser competente. feita uma avaliação mais rigorosa sobre o resultado do seu trabalho e 16 de Dezembro de 2011. — O Presidente do Conselho Directivo do do da escola, primordialmente através da avaliação dos conhecimentos IDT, I. P., João Castel-Branco Goulão. adquiridos pelos alunos. 205483469 Neste quadro, e no respeito pelas orientações decorrentes da Lei de Bases do Sistema Educativo e das grandes medidas para a educação anunciadas no programa do XIX Governo Constitucional, verifica-se que o documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Competências Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo Essenciais não reúne condições de ser orientador da política educa- tiva preconizada para o Ensino Básico, pelo que se dá por finda a sua Despacho n.º 17168/2011 aplicação. O currículo deverá incidir sobre conteúdos temáticos, destacando o Termo de Período Experimental conhecimento essencial e a compreensão da realidade que permita aos alunos tomarem o seu lugar como membros instruídos da sociedade. Para efeitos do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fe- É decisivo que, no futuro, não se desvie a atenção dos elementos vereiro, conjugado com os artigos 73.º a 78.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de essenciais, isto é, os conteúdos, e que estes se centrem nos aspectos Setembro, da Cláusula 6.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1-A/2009, de 28 de Setembro, e do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, de 1 fundamentais. Desta forma, o desenvolvimento do ensino em cada de Março, declaro a conclusão com sucesso do período experimental da disciplina curricular será referenciado pelos objectivos curriculares e Assistente Técnica, Sónia Marcela do Nascimento Tiago Gomes, com conteúdos de cada programa oficial e pelas metas de aprendizagem de a Avaliação Final de 14 (catorze) valores. cada disciplina. Nestes termos, determino o seguinte: 7 de Dezembro de 2011. — O Presidente do Conselho Directivo, João Castel-Branco Goulão. a) O documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Compe- 205483428 tências Essenciais deixa de constituir documento orientador do Ensino Básico em Portugal; b) As orientações curriculares desse documento deixam de constituir referência para os documentos oficiais do Ministério da Educação e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Ciência, nomeadamente para os programas, metas de aprendizagem, provas e exames nacionais; c) Os programas existentes e os seus auxiliares constituem documentos Gabinete do Ministro orientadores do ensino, mas as referências que neles se encontram a conceitos do documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Com- Despacho n.º 17169/2011 petências Essenciais deixam de ser interpretados à luz do que nele é exposto; O documento Currículo Nacional do Ensino Básico — Competências d) Os serviços competentes do Ministério de Educação e Ciência, Essenciais, divulgado em 2001, foi assumido a partir do ano lectivo através da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário, irão 2001/2002 como a referência central para o desenvolvimento do currículo elaborar documentos clarificadores das prioridades nos conteúdos fun- e nos documentos orientadores do Ensino Básico. damentais dos programas; esses documentos constituirão metas curri- O documento, contudo, continha uma série de insuficiências que na culares a serem apresentadas à comunidade educativa, e serão objecto altura foram debatidas, mas não ultrapassadas, e que, ao longo dos anos, de discussão pública prévia à sua aprovação. se vieram a revelar questionáveis ou mesmo prejudiciais na orientação do ensino. 12 de Dezembro de 2011. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Por um lado, o documento não é suficientemente claro nas recomen- Paulo de Sousa Arrobas Crato. dações que insere. Muitas das ideias nele defendidas são demasiado 205480374 ambíguas para possibilitar uma orientação clara da aprendizagem. A própria extensão do texto, as repetições de ideias e a mistura de orien- tações gerais com determinações dispersas tornaram-no num documento curricular pouco útil. Direcção Regional de Educação do Norte Por outro lado, o documento insere uma série de recomendações pedagógicas que se vieram a revelar prejudiciais. Em primeiro lugar, Declaração de rectificação n.º 1961/2011 erigindo a categoria de «competências» como orientadora de todo Por o despacho n.º 16802/2011, publicado no Diário da República, o ensino, menorizou o papel do conhecimento e da transmissão 2.ª série, n.º 238, de 14 de Dezembro de 2011, conter uma inexactidão, de conhecimentos, que é essencial a todo o ensino. Em segundo rectifica-se o mesmo no sentido de no seu anexo I onde se lê «Escola lugar, desprezou a importância da aquisição de informação, do Secundária de Caldas das Taipas, Vizela (401031)» dever ler-se «Escola desenvolvimento de automatismos e da memorização. Em terceiro Secundária de Caldas das Taipas, Guimarães (401031)». lugar, substituiu objectivos claros, precisos e mensuráveis por ob- 14 de Dezembro de 2011. — O Director Regional, João Henrique de jectivos aparentemente generosos, mas vagos e difíceis, quando Carvalho Dias Grancho. não impossíveis de aferir. Dessa forma, dificultou a avaliação for- 205483388