O documento descreve a formação da camada pré-sal no Brasil, ocorrida há cerca de 150 milhões de anos, quando os continentes se separaram e uma bacia sedimentar se formou abaixo de espessas camadas de sal. Isso criou as condições para a formação de reservatórios de petróleo e gás natural explorados atualmente.
XIV CBE - MESA 6 - Orlando - 25 outubro 2012CBE2012
O documento apresenta uma visão geral do pré-sal no Brasil, incluindo:
1) Uma linha do tempo das principais descobertas e eventos no pré-sal entre 2000-2016;
2) Os principais resultados da exploração e produção no pré-sal, incluindo altas taxas de sucesso nos poços exploratórios e bons resultados nos testes de longa duração;
3) As perspectivas promissoras para a produção futura de petróleo no pré-sal, com novas descobertas
A Bacia Potiguar situa-se no nordeste do Brasil, abrangendo parte dos estados do Rio Grande do Norte e Ceará. Sua origem está ligada à formação do Atlântico Sul durante o rifteamento do supercontinente Gondwana no Neojurássico. A bacia contém importantes campos de petróleo em reservatórios arenosos das formações Açu, Guamaré e Tibau.
Pré-sal: Panorama e Oportunidades - Rio Oil & Gas 2012Petrobras
1) O documento discute o pré-sal no Brasil, incluindo sua estratégia e principais resultados.
2) Grandes descobertas como Lula e Sapinhoá já estão em produção e mais campos estão programados para começar a produzir até 2020.
3) O pré-sal brasileiro tem potencial para produzir 15 bilhões de barris de óleo equivalente e desempenhar um papel importante no suprimento global de energia no futuro.
O documento apresenta informações sobre a Bacia Potiguar, incluindo sua localização, infraestrutura, histórico exploratório, evolução geológica, sistemas petrolíferos, plays identificados e áreas em oferta na Rodada 13. Mapas sísmicos ilustram possíveis acumulações no rifte da bacia, com estimativa preliminar de volume de óleo em torno de 80 milhões de barris. Dados disponíveis para a área incluem poços, sísmica 2D e 3D e métodos potenciais.
O documento descreve um novo empreendimento imobiliário de alto luxo à beira-mar em Jaguaribe, Salvador. O Première Jaguaribe será o primeiro empreendimento do tipo na região e oferecerá unidades sofisticadas com suítes, coberturas com piscinas e diversas áreas de lazer. O empreendimento será desenvolvido pela construtora Via Célere, com experiência em projetos de alto padrão no Brasil e na Espanha.
Trata-se de palestra apresentada por Ricardo Latgé Milward de Azevedo, da Petrobras DE&P, em São Pedro, 17 de outubro de 2009, no Simpósio de Geologia do Sudeste, gentilmente cedida para divulgação. A palestra define as características geológicas e evolução da bacia de Santos, a matriz energética e o papel do petróleo, o novo marco regulatório e oportunidades. As conclusões apontam: hegemonia de energias fósseis nas próximas décadas; oleo e gás continuarão tendo excepcional importância no cenário energético mundial; Brasil: situação privilegiada, grandes reservas de óleo e gás; descoberta do Pré-Sal: grande oportunidade para o desenvolvimento industrial, tecnológico e científico do Brasil; o novo modelo regulatório do petróleo coloca novos desafios à Petrobras e é uma grande oportunidade para o Brasil
O documento discute conceitos hidrogeológicos como ciclo hidrológico, aqüíferos, classificação e funções dos aqüíferos, exploração das águas subterrâneas, problemas relacionados e propostas de gestão. A hidrogeologia do Distrito Federal é detalhada, incluindo clima, solos, geologia, sistemas aqüíferos e suas características químicas.
O documento discute vários métodos para determinar a necessidade de calagem em solos, incluindo: (1) o método da curva de incubação, (2) o método da neutralização da acidez trocável, e (3) o método da solução tampão. O documento também descreve os benefícios da calagem para a produtividade agrícola e sustentabilidade ambiental.
XIV CBE - MESA 6 - Orlando - 25 outubro 2012CBE2012
O documento apresenta uma visão geral do pré-sal no Brasil, incluindo:
1) Uma linha do tempo das principais descobertas e eventos no pré-sal entre 2000-2016;
2) Os principais resultados da exploração e produção no pré-sal, incluindo altas taxas de sucesso nos poços exploratórios e bons resultados nos testes de longa duração;
3) As perspectivas promissoras para a produção futura de petróleo no pré-sal, com novas descobertas
A Bacia Potiguar situa-se no nordeste do Brasil, abrangendo parte dos estados do Rio Grande do Norte e Ceará. Sua origem está ligada à formação do Atlântico Sul durante o rifteamento do supercontinente Gondwana no Neojurássico. A bacia contém importantes campos de petróleo em reservatórios arenosos das formações Açu, Guamaré e Tibau.
Pré-sal: Panorama e Oportunidades - Rio Oil & Gas 2012Petrobras
1) O documento discute o pré-sal no Brasil, incluindo sua estratégia e principais resultados.
2) Grandes descobertas como Lula e Sapinhoá já estão em produção e mais campos estão programados para começar a produzir até 2020.
3) O pré-sal brasileiro tem potencial para produzir 15 bilhões de barris de óleo equivalente e desempenhar um papel importante no suprimento global de energia no futuro.
O documento apresenta informações sobre a Bacia Potiguar, incluindo sua localização, infraestrutura, histórico exploratório, evolução geológica, sistemas petrolíferos, plays identificados e áreas em oferta na Rodada 13. Mapas sísmicos ilustram possíveis acumulações no rifte da bacia, com estimativa preliminar de volume de óleo em torno de 80 milhões de barris. Dados disponíveis para a área incluem poços, sísmica 2D e 3D e métodos potenciais.
O documento descreve um novo empreendimento imobiliário de alto luxo à beira-mar em Jaguaribe, Salvador. O Première Jaguaribe será o primeiro empreendimento do tipo na região e oferecerá unidades sofisticadas com suítes, coberturas com piscinas e diversas áreas de lazer. O empreendimento será desenvolvido pela construtora Via Célere, com experiência em projetos de alto padrão no Brasil e na Espanha.
Trata-se de palestra apresentada por Ricardo Latgé Milward de Azevedo, da Petrobras DE&P, em São Pedro, 17 de outubro de 2009, no Simpósio de Geologia do Sudeste, gentilmente cedida para divulgação. A palestra define as características geológicas e evolução da bacia de Santos, a matriz energética e o papel do petróleo, o novo marco regulatório e oportunidades. As conclusões apontam: hegemonia de energias fósseis nas próximas décadas; oleo e gás continuarão tendo excepcional importância no cenário energético mundial; Brasil: situação privilegiada, grandes reservas de óleo e gás; descoberta do Pré-Sal: grande oportunidade para o desenvolvimento industrial, tecnológico e científico do Brasil; o novo modelo regulatório do petróleo coloca novos desafios à Petrobras e é uma grande oportunidade para o Brasil
O documento discute conceitos hidrogeológicos como ciclo hidrológico, aqüíferos, classificação e funções dos aqüíferos, exploração das águas subterrâneas, problemas relacionados e propostas de gestão. A hidrogeologia do Distrito Federal é detalhada, incluindo clima, solos, geologia, sistemas aqüíferos e suas características químicas.
O documento discute vários métodos para determinar a necessidade de calagem em solos, incluindo: (1) o método da curva de incubação, (2) o método da neutralização da acidez trocável, e (3) o método da solução tampão. O documento também descreve os benefícios da calagem para a produtividade agrícola e sustentabilidade ambiental.
1) O documento discute a correção da acidez do solo no Cerrado brasileiro, que afeta 70% dos solos, através da aplicação de calcário.
2) Apresenta diferentes tipos de calcário e suas características, como teor de cálcio, magnésio e poder de neutralização.
3) Discorre sobre métodos para calcular a dose adequada de calcário com base na análise química do solo e da cultura.
O documento resume os principais projetos de gás natural em desenvolvimento na Bacia de Santos, incluindo o Projeto Piloto de Tupi, o Projeto Uruguá-Tambaú, o Projeto Mexilhão e a Unidade de Tratamento de Gás Monteiro Lobato. Detalha investimentos, prazos de conclusão e imagens das obras em andamento.
O projeto de design ambiental para o Prêmio Veja Comer & Beber usou alimentos como tema principal. O lounge foi decorado com mais de 12.000 fatias de pão para criar painéis de parede com diferentes tons, e o palco foi preenchido com cerca de 6.000 maçãs amarradas em redes para doação posterior. O objetivo foi criar uma decoração sustentável e socialmente responsável usando alimentos fora da validade.
O documento discute oportunidades de negócios no setor de energia em São Paulo, com foco na Bacia de Santos. Apresenta os principais projetos de produção de petróleo e gás na bacia entre 2009-2011. Também destaca o plano de investimentos da Petrobras na bacia de Santos de US$ 44,2 bilhões entre 2011-2015, com foco no pré-sal, e as demandas tecnológicas associadas à produção no pré-sal.
O documento discute o conceito geológico do "Pré-sal" nas bacias da margem sudeste brasileira. O Pré-sal refere-se aos estratos depositados antes dos evaporitos do final do Aptiano. Historicamente, acumulações de hidrocarbonetos nesses estratos já foram encontradas na bacia de Sergipe-Alagoas e Campos. Recentemente, novas descobertas na seção Rifte da bacia de Santos apontaram para o potencial do Pré-sal como uma nova fronteira exploratória no Brasil.
(2) 01. avaliação da fertilidade do solo fernando freireigorjlc
Este documento discute métodos para avaliar a fertilidade dos solos cultivados com cana-de-açúcar no Brasil, incluindo:
1) Análise química de amostras de solo para medir nutrientes e características como pH e matéria orgânica.
2) Análise foliar de amostras de folhas para diagnosticar o estado nutricional das plantas.
3) Interpretação dos resultados de análise de solo e folhas para recomendar níveis de fertilizantes.
O documento descreve projetos de barragens, adutoras e sistemas de abastecimento de água no estado de Pernambuco financiados pelo PAC. São listados detalhes técnicos e financeiros de 6 barragens, 3 projetos de adutoras e 5 projetos de sistemas de abastecimento de água, totalizando investimentos de R$ 586 milhões e R$ 212 milhões respectivamente. Além disso, são descritos projetos de perfuração de poços no estado financiados pelo PAC-Equipamentos no valor de R$ 20,3
Panorâma atual da exploração de recursos minerais no brasilLuiza Macedo
1. A crosta terrestre contém muitos minerais formados por processos naturais que podem ser usados economicamente pelos humanos.
2. Os recursos minerais marinhos apresentam grande variedade devido à diversidade ambiental e incluem fosfatos, depósitos de metais, hidratos de metano e areia/cascalho.
3. Os principais recursos minerais marinhos explorados comercialmente são conchas calcárias e inertes, embora muitos recursos potenciais ainda precisam ser descobertos.
O documento discute a acidez do solo e formas de corrigi-la através da calagem. A calagem eleva o pH do solo, fornece cálcio e magnésio, diminui a toxicidade de alumínio, e aumenta a disponibilidade de nutrientes, melhorando o solo e o desenvolvimento das plantas. O documento também descreve métodos para determinar a necessidade de calagem e escolher o tipo de corretivo adequado.
O documento descreve a contribuição do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC) para a meteorologia no Brasil. O CPTEC fornece previsões meteorológicas de alta qualidade usando modelos numéricos avançados e supercomputadores. No entanto, ainda há desafios como a falta de satélites meteorológicos brasileiros e a necessidade de integrar melhor os sistemas meteorológicos nacionais.
O documento propõe o estabelecimento de um Geoparque em Morro do Chapéu, BA, baseado na identificação de 24 geossítios que ilustram sistemas deposicionais pré-cambrianos. Os geossítios incluem afloramentos das formações Tombador, Caboclo, Morro do Chapéu, Bebedouro e Salitre e destacam-se por seu valor científico, paisagístico e potencial para educação e geoturismo. A região é reconhecida por sua diversidade geológica
O documento descreve a evolução geológica da Bacia de Campos no Brasil ao longo de três fases: 1) Rift, quando ocorreu a separação dos continentes da América do Sul e África; 2) Transicional, quando se formou um mar raso entre os continentes; e 3) Drift, quando os continentes se afastaram completamente com a formação do Atlântico Sul. A bacia contém importantes reservatórios de petróleo formados durante essas fases.
Corretores da acidez superficial do solo Geagra UFG
O documento discute a calagem de solos, incluindo seus componentes, cálculos, tipos de corretores de acidez e super ou subdosagem. Aborda reações no solo, benefícios para plantas, métodos de cálculo de necessidade de calagem e maquinários utilizados.
A Bacia de Campos está localizada na costa sudeste do Brasil e possui cerca de 100.000 km2. Ela contém importantes reservatórios de petróleo formados a partir da rocha geradora do Cretáceo Inferior durante a abertura do Atlântico Sul. O sistema petrolífero da bacia é constituído principalmente pelos folhelhos da Formação Lagoa Feia e arenitos dos reservatórios do Macaé e Carapebus.
O documento discute pesquisas sobre controle da erosão hídrica e recarga de água em sub-bacias no Rio Jaguari em Minas Gerais, Brasil. Inclui mapas de solos, uso da terra, cobertura vegetal e potencial de erosão que identificam áreas críticas para recuperação ambiental visando a sustentabilidade dos sistemas de produção locais.
CAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIROPLANORS
1.-PORTO MARAVILHA:CONSORCIO OAS/ODEBRECHT/CARIOCA -APRESENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, QUE IRÁ REVITALIZAR 5.000.000 m2, ENQUANTO O DE PORTO ALEGRE FICA CONFINADO PELA LINHA DO CAIS E UM MURO DE PROTEÇÃO CONTRA CHEIAS, SEM ABRANGÊNCIA EXTERNA E AUMENTO DA CAPACIDADE DE TRAFEGO DA REGIÃO, COMPREENDENDO BASICAMENTE A RESTAURAÇÃO DE ARMAZÉNS EXISTENTES E CONSTRUÇÃO DE DOIS PRÉDIOS COMERCIAIS
2.-CAIS MAUÁ : CONSÓRCIO INTEGRADO PELO GRUPO BERTIM: (90% INICIAL),, O QUAL ESTÁ EM SÉRIA DIFICULDADES FINANCEIRAS E CONSTANTEMENTE CITADO NA LAVA JATO, ATUALMENTE REDUZIU PARA 10%, PELA ENTRADA FUNDOS DE INVESTIMENTOS, ALÉM DE ALTERAÇÕES SIGNFICATIVAS NA LICENÇA PRÉVIA,EM RELAÇÃO A MOBILIDADE URBANA, MANTENDO O OBJETO INICIAL INTERNO.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- 08/2017)
Este documento descreve um projeto para construir uma barragem elevatória e um canal para transpor as águas do Rio da Cruz para o Açude Jatobá na cidade de Patos, Paraíba. O projeto visa captar mais água para o Açude Jatobá de forma mais barata do que a construção do Açude Espinho Branco. O documento detalha o local da barragem, dimensões do canal e etapas para execução do projeto.
Las copias de seguridad permiten guardar información de una computadora para poder restaurarla en caso de pérdida o daño de datos. Se realizan copiando archivos a dispositivos de almacenamiento externos como cintas, DVDs o discos duros. Esto es útil para recuperar sistemas después de desastres o recuperar archivos individuales borrados, y es una práctica recomendada para empresas para cumplir con regulaciones de privacidad de datos.
O documento descreve a evolução das moedas no Brasil desde o período imperial até a criação do Real em 1994, mencionando os diferentes padrões monetários utilizados e suas relações de conversão, incluindo o Mil-Réis, Cruzeiro, Cruzeiro Novo, Cruzado, Cruzado Novo e Cruzeiro Real.
1) O documento discute a correção da acidez do solo no Cerrado brasileiro, que afeta 70% dos solos, através da aplicação de calcário.
2) Apresenta diferentes tipos de calcário e suas características, como teor de cálcio, magnésio e poder de neutralização.
3) Discorre sobre métodos para calcular a dose adequada de calcário com base na análise química do solo e da cultura.
O documento resume os principais projetos de gás natural em desenvolvimento na Bacia de Santos, incluindo o Projeto Piloto de Tupi, o Projeto Uruguá-Tambaú, o Projeto Mexilhão e a Unidade de Tratamento de Gás Monteiro Lobato. Detalha investimentos, prazos de conclusão e imagens das obras em andamento.
O projeto de design ambiental para o Prêmio Veja Comer & Beber usou alimentos como tema principal. O lounge foi decorado com mais de 12.000 fatias de pão para criar painéis de parede com diferentes tons, e o palco foi preenchido com cerca de 6.000 maçãs amarradas em redes para doação posterior. O objetivo foi criar uma decoração sustentável e socialmente responsável usando alimentos fora da validade.
O documento discute oportunidades de negócios no setor de energia em São Paulo, com foco na Bacia de Santos. Apresenta os principais projetos de produção de petróleo e gás na bacia entre 2009-2011. Também destaca o plano de investimentos da Petrobras na bacia de Santos de US$ 44,2 bilhões entre 2011-2015, com foco no pré-sal, e as demandas tecnológicas associadas à produção no pré-sal.
O documento discute o conceito geológico do "Pré-sal" nas bacias da margem sudeste brasileira. O Pré-sal refere-se aos estratos depositados antes dos evaporitos do final do Aptiano. Historicamente, acumulações de hidrocarbonetos nesses estratos já foram encontradas na bacia de Sergipe-Alagoas e Campos. Recentemente, novas descobertas na seção Rifte da bacia de Santos apontaram para o potencial do Pré-sal como uma nova fronteira exploratória no Brasil.
(2) 01. avaliação da fertilidade do solo fernando freireigorjlc
Este documento discute métodos para avaliar a fertilidade dos solos cultivados com cana-de-açúcar no Brasil, incluindo:
1) Análise química de amostras de solo para medir nutrientes e características como pH e matéria orgânica.
2) Análise foliar de amostras de folhas para diagnosticar o estado nutricional das plantas.
3) Interpretação dos resultados de análise de solo e folhas para recomendar níveis de fertilizantes.
O documento descreve projetos de barragens, adutoras e sistemas de abastecimento de água no estado de Pernambuco financiados pelo PAC. São listados detalhes técnicos e financeiros de 6 barragens, 3 projetos de adutoras e 5 projetos de sistemas de abastecimento de água, totalizando investimentos de R$ 586 milhões e R$ 212 milhões respectivamente. Além disso, são descritos projetos de perfuração de poços no estado financiados pelo PAC-Equipamentos no valor de R$ 20,3
Panorâma atual da exploração de recursos minerais no brasilLuiza Macedo
1. A crosta terrestre contém muitos minerais formados por processos naturais que podem ser usados economicamente pelos humanos.
2. Os recursos minerais marinhos apresentam grande variedade devido à diversidade ambiental e incluem fosfatos, depósitos de metais, hidratos de metano e areia/cascalho.
3. Os principais recursos minerais marinhos explorados comercialmente são conchas calcárias e inertes, embora muitos recursos potenciais ainda precisam ser descobertos.
O documento discute a acidez do solo e formas de corrigi-la através da calagem. A calagem eleva o pH do solo, fornece cálcio e magnésio, diminui a toxicidade de alumínio, e aumenta a disponibilidade de nutrientes, melhorando o solo e o desenvolvimento das plantas. O documento também descreve métodos para determinar a necessidade de calagem e escolher o tipo de corretivo adequado.
O documento descreve a contribuição do Centro de Previsão de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC) para a meteorologia no Brasil. O CPTEC fornece previsões meteorológicas de alta qualidade usando modelos numéricos avançados e supercomputadores. No entanto, ainda há desafios como a falta de satélites meteorológicos brasileiros e a necessidade de integrar melhor os sistemas meteorológicos nacionais.
O documento propõe o estabelecimento de um Geoparque em Morro do Chapéu, BA, baseado na identificação de 24 geossítios que ilustram sistemas deposicionais pré-cambrianos. Os geossítios incluem afloramentos das formações Tombador, Caboclo, Morro do Chapéu, Bebedouro e Salitre e destacam-se por seu valor científico, paisagístico e potencial para educação e geoturismo. A região é reconhecida por sua diversidade geológica
O documento descreve a evolução geológica da Bacia de Campos no Brasil ao longo de três fases: 1) Rift, quando ocorreu a separação dos continentes da América do Sul e África; 2) Transicional, quando se formou um mar raso entre os continentes; e 3) Drift, quando os continentes se afastaram completamente com a formação do Atlântico Sul. A bacia contém importantes reservatórios de petróleo formados durante essas fases.
Corretores da acidez superficial do solo Geagra UFG
O documento discute a calagem de solos, incluindo seus componentes, cálculos, tipos de corretores de acidez e super ou subdosagem. Aborda reações no solo, benefícios para plantas, métodos de cálculo de necessidade de calagem e maquinários utilizados.
A Bacia de Campos está localizada na costa sudeste do Brasil e possui cerca de 100.000 km2. Ela contém importantes reservatórios de petróleo formados a partir da rocha geradora do Cretáceo Inferior durante a abertura do Atlântico Sul. O sistema petrolífero da bacia é constituído principalmente pelos folhelhos da Formação Lagoa Feia e arenitos dos reservatórios do Macaé e Carapebus.
O documento discute pesquisas sobre controle da erosão hídrica e recarga de água em sub-bacias no Rio Jaguari em Minas Gerais, Brasil. Inclui mapas de solos, uso da terra, cobertura vegetal e potencial de erosão que identificam áreas críticas para recuperação ambiental visando a sustentabilidade dos sistemas de produção locais.
CAIS MAUÁ- PORTO ALEGRE X PORTO MARAVILHA -RIO DE JANEIROPLANORS
1.-PORTO MARAVILHA:CONSORCIO OAS/ODEBRECHT/CARIOCA -APRESENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, QUE IRÁ REVITALIZAR 5.000.000 m2, ENQUANTO O DE PORTO ALEGRE FICA CONFINADO PELA LINHA DO CAIS E UM MURO DE PROTEÇÃO CONTRA CHEIAS, SEM ABRANGÊNCIA EXTERNA E AUMENTO DA CAPACIDADE DE TRAFEGO DA REGIÃO, COMPREENDENDO BASICAMENTE A RESTAURAÇÃO DE ARMAZÉNS EXISTENTES E CONSTRUÇÃO DE DOIS PRÉDIOS COMERCIAIS
2.-CAIS MAUÁ : CONSÓRCIO INTEGRADO PELO GRUPO BERTIM: (90% INICIAL),, O QUAL ESTÁ EM SÉRIA DIFICULDADES FINANCEIRAS E CONSTANTEMENTE CITADO NA LAVA JATO, ATUALMENTE REDUZIU PARA 10%, PELA ENTRADA FUNDOS DE INVESTIMENTOS, ALÉM DE ALTERAÇÕES SIGNFICATIVAS NA LICENÇA PRÉVIA,EM RELAÇÃO A MOBILIDADE URBANA, MANTENDO O OBJETO INICIAL INTERNO.(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- 08/2017)
Este documento descreve um projeto para construir uma barragem elevatória e um canal para transpor as águas do Rio da Cruz para o Açude Jatobá na cidade de Patos, Paraíba. O projeto visa captar mais água para o Açude Jatobá de forma mais barata do que a construção do Açude Espinho Branco. O documento detalha o local da barragem, dimensões do canal e etapas para execução do projeto.
Las copias de seguridad permiten guardar información de una computadora para poder restaurarla en caso de pérdida o daño de datos. Se realizan copiando archivos a dispositivos de almacenamiento externos como cintas, DVDs o discos duros. Esto es útil para recuperar sistemas después de desastres o recuperar archivos individuales borrados, y es una práctica recomendada para empresas para cumplir con regulaciones de privacidad de datos.
O documento descreve a evolução das moedas no Brasil desde o período imperial até a criação do Real em 1994, mencionando os diferentes padrões monetários utilizados e suas relações de conversão, incluindo o Mil-Réis, Cruzeiro, Cruzeiro Novo, Cruzado, Cruzado Novo e Cruzeiro Real.
Este documento resume las principales normas y tratados de derecho internacional privado aplicables en los países andinos como Bolivia, Colombia, Ecuador y Perú. Entre ellos se encuentran el Tratado Constitutivo del Parlamento Andino, el Protocolo de Trujillo, el Protocolo de Sucre, el Tratado Constitutivo del Tribunal de Justicia de la Comunidad Andina, el Código de Bustamante, varias convenciones CIDIP, y normas de derecho interno como los códigos civiles y de comercio de cada país. El documento también menciona otros
Las instrucciones describen cómo hacer velas de colores usando sal teñida y tizas de cera. Se instruye rayar las tizas de cera y mezclarlas con sal teñida de colores, luego derretir la mezcla y verterla en moldes para que se endurezca en velas de colores personalizadas.
O documento descreve a história das cédulas brasileiras desde o período colonial até as novas cédulas de real que entrarão em circulação em 2010. Ele detalha as primeiras emissões de papel-moeda no Brasil no início do século XIX e como as cédulas evoluíram ao longo dos anos para acompanhar o crescimento econômico do país. Também apresenta as novas medidas de segurança e o design diferenciado das novas cédulas que facilitará o reconhecimento pelos deficientes visuais.
O documento descreve a Bacia do Espírito Santo, incluindo sua localização, infraestrutura, histórico exploratório, evolução tectonoestratigráfica, sistemas petrolíferos e sucessos exploratórios. O bloco R13 da bacia está em oferta e possui dados sísmicos 2D e 3D disponíveis, além de 173 poços exploratórios públicos na região. A bacia teve início no Valanginiano com a formação de rifte e evoluiu para uma plataforma carbonática
O documento apresenta informações sobre a Bacia do Parnaíba, incluindo sua localização, infraestrutura, histórico exploratório, evolução tectonoestratigráfica, sistemas petrolíferos, plays, sucessos exploratórios e área em oferta. Detalha as quatro fases da exploração na bacia, os dados exploratórios disponíveis, a estratigrafia da bacia desde o embasamento até o Cretáceo e os principais sistemas petrolíferos identificados.
O documento descreve a Bacia dos Parecis localizada no Mato Grosso, Brasil. A bacia contém 14 blocos em oferta cobrindo uma área de 41.430 km2. Há evidências de sistemas petrolíferos ativos na bacia, incluindo exsudação de gás. Vários plays são identificados nos arenitos e carbonatos neoproterozóicos como alvos exploratórios promissores.
O documento resume uma área de oferta de blocos exploratórios na Bacia de Sergipe-Alagoas, incluindo sua localização, infraestrutura, histórico exploratório, evolução geológica, sistemas petrolíferos, plays e oportunidades exploratórias na área de oferta.
O documento discute a importância da modelagem de aquíferos no estudo de caso da Bacia do Tucano Central na Bahia. A bacia contém grandes reservas de água subterrânea que abastecem mais de 30 municípios, porém a exploração sem gestão pode levar a problemas como rebaixamento de nível freático e salinização. A modelagem é essencial para entender a dinâmica do aquífero e apoiar a gestão sustentável deste importante recurso hídrico.
O documento descreve a Bacia do Recôncavo na Bahia, incluindo sua localização, evolução geológica, sistemas petrolíferos e áreas em oferta. A bacia contém campos produtores de óleo e gás e possui infraestrutura para exploração. Dados sísmicos e de poços estão disponíveis para avaliação de plays nos arenitos fluviais, turbidíticos e deltaicos. O Bloco R13 de 2.243 km2 está em oferta.
O documento discute a importância do pré-sal para o Brasil e brasileiros, explicando o que é o pré-sal, suas descobertas e reservas, além de abordar o panorama geopolítico do petróleo e os modelos de concessão e partilha.
O documento discute a importância do pré-sal para o Brasil e brasileiros, explicando o que é o pré-sal, suas descobertas e reservas, além de abordar o panorama geopolítico do petróleo e os modelos de concessão e partilha.
O documento discute a importância do pré-sal para o Brasil e brasileiros, explicando o que é o pré-sal e suas descobertas na Bacia de Santos. Também aborda o panorama geopolítico mundial do petróleo e a necessidade de novos modelos contratuais para a exploração do pré-sal no Brasil.
O documento descreve a bacia do Recôncavo, localizada no nordeste do Brasil. Detalha sua evolução tectonoestratigráfica desde o Pré-Cambriano até o Neógeno, com formação de embasamento, bacia sinclinal e sequências pré-rifte, rift e pós-rifte. Também fornece informações sobre sua infraestrutura, histórico exploratório, sistemas petrolíferos, áreas em oferta e campos em produção.
O documento discute o potencial petrolífero brasileiro além do Pré-Sal, identificando novas províncias petrolíferas com óleo leve, gás e condensado em diversas bacias brasileiras, incluindo Sergipe-Alagoas, Espírito Santo, margem equatorial e Solimões. Além disso, aponta potencial para gás convencional em Parnaíba, Amazonas e Paraná, gás não-convencional em São Francisco, e shale gas e shale oil em Recôncavo e Potiguar.
O documento fornece informações sobre três blocos em oferta na Bacia de Campos, no setor SC-AR3. A área possui infraestrutura de produção próxima, histórico exploratório significativo e sistemas petrolíferos nos carbonatos albianos e arenitos cretáceos/terciários. Os principais plays incluem estruturas falhadas nos carbonatos e arenitos canalizados.
O documento resume o currículo de Lincoln Weinhardt, engenheiro mecânico que atuou em diversas posições na Petrobras, incluindo gerente de planejamento de projetos, comunicações e segurança da informação.
Este documento resume uma audiência pública sobre as operações da mineradora Yamana Gold na cidade de Jacobina, Bahia. A audiência discute os impactos ambientais e sociais causados pela mineração, incluindo a contaminação por arsênio e cianeto, os danos à saúde dos moradores locais, e as propostas de compensação apresentadas pela prefeitura e moradores.
Belo Monte - Apresentação Geral do Aproveitamento - Ago-2014.pdfSidneiTeixeira11
O documento descreve o projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte no Rio Xingu no Pará, com detalhes sobre: 1) A localização e acessos à obra; 2) Os principais componentes como o Canal de Derivação, Reservatório Intermediário, Sítio Pimental e suas estruturas; 3) As etapas construtivas.
A Bacia do Acre possui uma história exploratória de 5 fases desde 1935, com 11 poços exploratórios perfurados e 3 com indícios de hidrocarbonetos. Os principais plays são arenitos e carbonatos do Permiano e arenitos do Juro-Triássico, com análogos de sucesso no Peru. No momento, 9 blocos estão disponíveis para oferta na Bacia de Nova Fronteira, totalizando 19.719 km2 de área.
O documento fornece informações sobre o projeto da Usina Hidrelétrica de Belo Monte no rio Xingu no Pará. Ele descreve a localização do projeto, seu histórico, os arranjos da barragem e infraestrutura, cronograma de obras, impactos ambientais e ações propostas para mitigá-los, e impactos socioeconômicos na região, incluindo reassentamento de famílias.
O documento discute o perfil do abastecimento público de água na Região Metropolitana de Belém (RMB), abordando sua história, infraestrutura atual e planos para o futuro. Apresenta os desafios de sustentabilidade técnica, econômica, ambiental e social do sistema, que utiliza mananciais superficiais e subterrâneos de forma integrada. Detalha também problemas atuais como a pressão populacional sobre os recursos hídricos e a necessidade de novas soluções para as áreas de expansão.
O documento apresenta informações sobre a Bacia do São Francisco, localizada no nordeste do Brasil, incluindo sua localização, histórico exploratório, evolução tectonoestratigráfica, sistemas petrolíferos, plays identificados, oportunidades exploratórias e aspectos contratuais da área em oferta. Apresenta diversos leads exploratórios nas sequências Neoproterozóicas da bacia, com potencial volume de gás de até 4,5 TCF. O setor SF-N em oferta compreende
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7. O QUE É A CAMADA PRÉ‐SAL
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O Supercon+nente Pangea e a indicação de sua subdivisão em dois con+nentes: Laurásia e Gondwana.
8. O QUE É A CAMADA PRÉ‐SAL
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450 e 250 Ma (milhões de anos) ‐ Supercon:nente Pangea
200 a 150 Ma ‐ Laurásia – Hemisfério Norte ‐ Ásia, Europa e América do Norte
Mar de The:s
Gondwana – Hemisfério Sul – Antár:co, Austrália, Índia e Madagascar
9. CRIAÇÃO DA CAMADA PRÉ-SAL
Após a separação do super con+nente “PANGEA” em dois outros super con+nentes – “LAURÁSIA” (Hemisfério
Norte) e “GONDWANA” (Hemisfério Sul), aproximadamente 150 milhões de anos atrás, o super con+nente
GONDWANA começou a se separar no con+nente americano e africano.
Intensas movimentações no interior da crosta terrestre causaram uma grande rachadura fazendo a divisão deste
con+nente em dois outros con+nentes : o da América do Sul e o da África. A esta rachadura, quase paralela ao
litoral brasileiro que se estabeleceu entre os novos con+nentes, denominou‐se de “RIFT”.
Com o passar do tempo Rochas Ígneas Vulcânicas e Rochas Sedimentares Arenosas e Argilosas se depositam no
fundo desta rachadura, desenvolvendo‐se uma estreita e longa bacia sedimentar, onde se depositam também
sedimentos ricos em matéria orgânica no seu fundo. O RIFT fica mais largo surgindo grandes lagos de água salgada,
que passam a ser habitados por seres vivos. Os lagos vão se tornando um golfo alongado.
As Rochas Arenosas e Argilosas aos poucos são subs+tuídas por Rochas Carboná:cas, que tem potencial para
gerar e acumular Petróleo.
Neste golfo circulavam águas saturadas de cloreto de sódio e outros sais solúveis. Sucessivas épocas de
evaporação intensa propiciaram a deposição de evaporitos.
Assim, a hoje espessa Camada de Sal encontrada na margem con+nental brasileira recobre Sedimentos Lacustres
e Transacionais que geraram o petróleo e o gás natural presentes nas bacias sedimentares do Sudeste brasileiro.
Aos sedimentos lacustres e transacionais que permanecem sob as espessas camadas de sal (+ de 2000 m) e nos
quais foram encontradas gigantescas jazidas de petróleo e gás natural na Bacia de Santos convencionou‐se
denominar "camadas do pré‐sal”ou simplesmente “pré‐sal”.
17. O QUE É A CAMADA PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO TECTÔNICA DOS CONTINENTES NOS ÚLTIMOS 164 Ma
49 Milhões
79 Milhões
108
122
130
152
164 Milhões
Formaanos atrás
atual do atrás
de de anos
Planeta Terra
18. O QUE É A CAMADA PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO TECTÔNICA DOS CONTINENTES NOS ÚLTIMOS 114 Ma
Recons+tuição do Atlân+co Sul ao final do Ap+ano
(114‐112 Ma), destacando a área da bacia evaporí+ca e
as faixas de crosta oceânica já formadas, do futuro
Oceano Atlân+co.
19. O QUE É A CAMADA PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO TECTÔNICA DOS CONTINENTES NOS ÚLTIMOS 114 Ma
Criação das Camadas Salinas
Encontro das águas da Zona Central e do Sul
Camadas espessas de Sal
Recons+tuição do Atlân+co Sul ao final do Ap+ano
(114‐112 Ma), destacando a área da bacia evaporí+ca e
as faixas de crosta oceânica já formadas, do futuro
Oceano Atlân+co.
20. O QUE É A CAMADA PRÉ‐SAL
ACUMULAÇÃO PETROLÍFERA COM O PASSAR DO TEMPO
Seção geológica esquemá:ca da Bacia de Santos,
com a indicação dos principais pacotes de rochas existentes e dos sistemas pré e pós‐sal.
21. O QUE É A CAMADA PRÉ‐SAL
ACUMULAÇÃO PETROLÍFERA SIMPLIFICADA
Nível do Mar
0 m
Acumulação
1000 m
Pós-Sal Água
Pós-Sal
2000 m
óle
Janela de Sal
o
3000 m
Sal (Camada Impermeável)
óle
o
4000 m
Pré-Sal
óleo
óleo
óle
o
5000 m
Rochas Lacustres
(Geradoras de Petróleo) Acumulação
Pré-Sal
6000 m
Sem Escala
22. O QUE É A CAMADA PRÉ‐SAL
ROCHAS CARBONÁTICAS – ROCHAS RESERVATÓRIOS
Fotografias compara:vas de amostras de rochas carboná:cas porosas.
À esquerda, amostra de ambiente recente .
À direita, amostra de testemunho de sondagem de carbonato do reservatório do pré‐sal.
28. POLO PRÉ‐SAL NA BACIA DE SANTOS
SITUAÇÃO DAS ÁREAS ATUALMENTE
Área de Ocorrência do Pré-Sal:
149.046 km2
Área em Concessão - Blocos
Exploratórios:
31.582 km2 (21,19%)
Área em Concessão - Campos
em Produção e
Desenvolvimento:
10.885 km2 (7,30%)
Área Total em Concessão -
Blocos Exploratórios +
Campos em Produção /
Desenvolvimento:
42.467 m2 (28,49%)
Área Total a ser Concedida :
106.579 km2 (71,51%).
32. POLO PRÉ‐SAL NA BACIA DE SANTOS
PARTICIPAÇÃO EM ÁREA
CAMADA DO PRÉ‐SAL NAS BACIAS DE CAMPOS E SANTOS
Oportunidades Exploratórias no Pré-Sal
A ANP es:mou em 2007 até 50 bilhões de óleo no pré‐sal.
Este número ainda não pode ser chamado tecnicamente de “reserva”.
Volume o:mista.
34. POLO PRÉ‐SAL NA BACIA DE SANTOS
TESTE DE LONGA DURAÇÃO DE TUPI E JUBARTE (TLD)
Os Testes de Longa Duração
realizados em Jubarte e Tupi
m o s t r a r a m b o a
produ:vidade.
No Campo de Jubarte, o
p o ç o 1 B R S A 1 0 8 A E S S
a:ngiu a produção de
cerca de 16.000 barris por
dia de óleo.
Na área de Tupi, o poço
3BRSA496 RJS a:ngiu a
produção de cerca de
16.000 barris por dia de
A PETROBRÁS ANUNCIOU 17 TLD´S ATÉ 2013. óleo.
38. BONUS DE ASSINATURA
Na assinatura do contrato ( ANP )
Arrecadação oriunda das Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
Total arrecadado até 2008 : R$ 5,460 bilhões
39. BONUS DE ASSINATURA
Na assinatura do contrato ( ANP )
Arrecadação oriunda das Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
Total arrecadado até 2008 : R$ 5,460 bilhões
PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO OU RETENÇÃO DE ÁREA
Durante a existência do contrato ( ANP )
Pagamento anual pela ocupação ou retenção de área, por quilômetro quadrado.
A arrecadação é proveniente dos pagamentos realizados pelos concessionários.
Total arrecadado em 2008 : R$ 139 milhões
40. BONUS DE ASSINATURA
Na assinatura do contrato ( ANP )
Arrecadação oriunda das Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
Total arrecadado até 2008 : R$ 5,460 bilhões
PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO OU RETENÇÃO DE ÁREA
Durante a existência do contrato ( ANP )
Pagamento anual pela ocupação ou retenção de área, por quilômetro quadrado.
A arrecadação é proveniente dos pagamentos realizados pelos concessionários.
Total arrecadado em 2008 : R$ 139 milhões
ROYALTY
Do início ao fim da produção ( Diversos )
41. BONUS DE ASSINATURA
Na assinatura do contrato ( ANP )
Arrecadação oriunda das Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
Total arrecadado até 2008 : R$ 5,460 bilhões
PAGAMENTO PELA OCUPAÇÃO OU RETENÇÃO DE ÁREA
Durante a existência do contrato ( ANP )
Pagamento anual pela ocupação ou retenção de área, por quilômetro quadrado.
A arrecadação é proveniente dos pagamentos realizados pelos concessionários.
Total arrecadado em 2008 : R$ 139 milhões
ROYALTY
Do início ao fim da produção ( Diversos )
PARTICIPAÇÃO ESPECIAL
Campos de alta produção ( Diversos )
43. DEFINIÇÃO DOS LIMITES INTERESTADUAIS
NA PLATAFORMA CONTINENTAL
A partir dos pontos de divisa
interestaduais, localizados sobre
esta linha de base, foram
traçadas linhas perpendiculares
(ortogonais) até o limite da
plataforma continental.
44. DEFINIÇÃO DOS LIMITES INTERESTADUAIS
NA PLATAFORMA CONTINENTAL
A partir dos pontos de divisa
interestaduais, localizados sobre
esta linha de base, foram
traçadas linhas perpendiculares
(ortogonais) até o limite da
plataforma continental.
Estas perpendiculares representam, para
fins de participações governamentais, os
limites interestaduais na plataforma
continental.
46. Distribuído segundo
regras do FPE e FPM
Estados R$ Milhões Em %
RJ 6.717,12 84,20%
ES 414,86 5,20%
234,95 2,95%
Royal:es = 10,9 Bilhões RN
BA 204,89 2,57%
AM 186,04 2,33%
PE = 11,7 Bilhões SE 151,7 1,90%
AL 41,44 0,52%
Total = R$ 22,6 Bilhões CE 16,79 0,21%
PR 5,4 0,07%
SP 4,18 0,05%
TOTAL 7.977,37 100,00%
Municípios R$ milhões Em %
União R$ milhões Em % Campos dos Goytacazes ‐ RJ 1.168,30 24,0%
MME/ANP 4.684,32 52,6% Macaé ‐ RJ 653,73 13,4%
MMA 1.171,08 13,1% Rio das Ostras ‐ RJ 313,56 6,4%
Cabo Frio ‐ RJ 207,67 4,3%
Marinha 1.710,60 19,2% Outros Municípios (910) 2.738,69 56,2%
MCT 1.346,26 15,1% TOTAL 4.874,28 100,0%
TOTAL
Fonte: ANP 8.912,26 100,0% Fonte: ANP
48. Projeto de Lei Caracterís:cas
Propõe que a demarcação da divisa entre estados e municípios costeiros seja efetuada por meio de uma
PLC 4.359/01 linha definida pelos pontos rela+vos aos limites interestadual e intermunicipal na linha de costa e seus
(Feu Rosa) correspondentes na linha do mar territorial. Busca manter proporcionalidade entre as linhas de costa dos
estados e as linhas dos limites externos das áreas marí+mas.
Propõe divisão em partes iguais da par+cipação nos resultados ou na compensação financeira entre
PLC 4.360/01 estados e municípios limítrofes, quando os limites a+ngirem ou seccionarem áreas de exploração.
(Feu Rosa) Cons+tui apenso ao projeto anterior (PLC 4.359/01) e, em si, não trata de critérios para definição de
Limites. Contudo, introduz o termo “projeção ortogonal”, ausente no primeiro.
Propõe traçar a projeção dos limites territoriais dos estados e municípios confrontantes, mediante critérios
diferenciados para as zonas de reentrância da linha de costa (tendo como base três segmentos de retas:
PLC 7.472/02 azimute S 046º30’ para S/SE; S 023º36’ para E; e S119o30’ para N/NE) e para as zonas de saliência
(Gustavo Fruet) (mediante projeções específicas em determinados trechos). Busca propiciar alguma compensação em
Área para os estados com costa pouco extensa, mas mantém a situação nas zonas de saliências.
PLS 48/03
(Olivir Propõe os mesmos critérios de projeto anterior (PLC 7.472/02).
Gabardo)
Propõe o traçado de linha divisória entre estados e municípios costeiros com base em princípios de
PLC 3.547/08 equidade, mediante procedimento que estabelece “linhas paralelas” às linhas de base atualmente usadas
(Beto Mansur) para a definição do mar territorial brasileiro e coeficiente de proporcionalidade. Procura reproduzir no mar,
Com ajustes em determinados trechos, a mesma proporcionalidade presente na extensão da linha de
Costa de cada estado ou município.
Subs:tu:vo Propõe integrar as propostas de projetos anteriores (PLC 4359/01, PLC 4360/01, PLC 7472/02 e PLC
07/07/08 – 3547/08), mediante aplicação do princípio da proporcionalidade a uma setorização da costa brasileira em
Comissão da quatro grandes compar+mentos: RS/SC/PR/SP/RJ (que segue projeções paralelas à linha geodésica
Amazônia, Traçada segundo azimute do acordo Brasil/Uruguai); AP/PA/MA/PI/CE/RN (que segue projeções paralelas
Integração à linha geodésica traçada segundo azimute do acordo Brasil/Guiana Francesa); ES/BA/SE/AL/PE (que
Nacional e de segue linhas geodésicas ortogonais a uma única direção geral da linha de costa que tangencie apenas
Des.Regional D ois pontos do con+nente); e RJ/ES e PE/PB/RN (que segue projeção dos limites con+nentais
(Fco Praciano) proporcionalmente às extensões das respec+vas linhas de costa, medidas no arco gerado pela interseção
das projetantes dos limites externos de cada saliente. Aos municípios, estabelece a mesma delimitação.
Propõe u+lizar, como vér+ce para traçar as linhas de projeção dos limites territoriais dos estados e
PLS 279/08 municípios, as coordenadas do ponto de interseção determinadas pelo prolongamento das linhas
(Ideli Salva:) formadas segundo azimutes oficialmente definidos nos limites com o Uruguai e com a Guiana Francesa,
até o limite da plataforma con+nental. A proposta tem sido divulgada como a do “método das radiais”.
Quadro 1‐ Síntese de projetos de lei em âmbito federal acerca de mudanças nos critérios
51. PROJETO DE LEI Nº 3547, DE 2008
ESTADO DE SÃO PAULO
REDIFINIÇÃO DOS CAMPOS
GÁS
Merluza
Lagosta
Mexilhão
Polo de
Uruguá‐Tambau
PETRÓLEO
Carioca
½ Para:
Guará
Bem‐te‐vi
½ Para:
Tupi
Júpiter
Iara
55. PROJETOS DE LEI DO GOVERNO
PL 5.941 – Capitalização da Petrobras
Autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro
S.A. ‐ PETROBRAS o exercício das a+vidades de pesquisa e
lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos de que trata o inciso I do art. 177 da Cons+tuição, e dá
outras providências.
OBJETIVO PRINCIPAL
FICA A UNIÃO AUTORIZADA A CEDER ONEROSAMENTE A PETROBRAS, DISPENSADA
DE LICITAÇÃO, AS ATIVIDADES DE PESQUISA E LAVRA DE PETRÓLEO, GAS NATURAL E
OUTROS HIDROCARBONETOS FLUIDO EM ARÉAS NÃO AINDA CONCEDIDAS
LOCALIZADAS NO PRÉ‐SAL. A CESSÃO DEVERÁ PRODUZIR EFEITOS ATÉ QUE A
PETROBRAS ALCANCE A MARCA DE 5 BILHÕES DE BARRIS EQUIVALENTES DE
PETRÓLEO
Lei 12.276 de 30/06/2010
57. PROJETOS DE LEI DO GOVERNO
PL 5.939 – Pré‐Sal Petróleo
Autoriza o Poder Execu+vo a criar a empresa pública
denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo
e Gás Natural S.A. – Pré‐Sal Petróleo S.A. (PPSA) e dá outras
providências.
OBJETIVO PRINCIPAL
A PPSA TERÁ COMO OBJETIVO PRINCIPAL A GESTÃO DOS CONTRATOS DE PARTILHA DE
PRODUÇÃO CELEBRADOS PELO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA E A GESTÃO DOS
CONTRATOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO, DE GÁS NATURAL E DE
OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS DA UNIÃO
Lei 12.304 de 02/08/2010
59. PROJETOS DE LEI DO GOVERNO
PL 5938 ‐ DEFINIÇÃO DO REGIME
DE PARTILHA
Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e
de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de par+lha de
produção, em áreas do pré‐sal e em áreas estratégicas, altera
disposi+vos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras
providências.
SITUAÇÃO ATUAL
O PROJETO ORIGINAL APRESENTADO PELO GOVERNO TINHA COMO TEMA PRINCIPAL A MUDANÇA DO ATUAL REGIME DE
CONCESSÃO PARA O REGIME DE PARTILHA.
ELE FOI MODIFICADO PELO RELATOR DO PROJETO, ATRAVÉS DE UM SUBSTITUTIVO, ALTERANDO OS ÍNDICES PARA A
DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES EDA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL.
QUANTO DA VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, EM PLENÁRIO, FOI APRESENTADO UMA EMENDA, DENOMINADA EMENDA
IBSEN PINHEIRO, QUE ALTERAVA SUBSTANCIALMENTE A DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES E DA PE, PREVISTAS NO
SUBSTITUTIVO. A EMENDA ACABOU SENDO APROVADA POR 369X72.
A EMENDA BASICAMENTE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS PRODUTORES NA DIVISÃO DOS
ROYALTIES E PE. A DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS É FEITA EXCLUSIVAMENTE PARA TODOS OS ESTADOS E MUNIC IPÍOS DO
PAÍS.
O TEXTO FINAL, APROVADO NA CÂMARA, ENCONTRA‐SE ATUALMENTE EM DISCUSSÃO NO
SENADO FEDERAL
61. PROJETOS DE LEI DO GOVERNO
PL5940 – Fundo Social
Cria o Fundo Social ‐ FS, e dá outras providências.
SITUAÇÃO ATUAL
O PROJETO ORIGINAL APRESENTADO PELO GOVERNO FOI APROVADO NA CAMARA ATRAVÉS DE UM SUBSTITUTIVO,
APRESENTADO PELO RELATOR, INCLUINDO OS RECURSOS PARA A SAUDE PÚBLICA.
NO SENADO O PROJETO, APROVADO NA CAMARA, FOI MODIFICADO ATRAVÉS DE UM SUBSTITUIVO APRESENTADO PELO
RELATOR . INCLUI OS RECURSOS PARA A PREVIDÊNCIA E PARA O MEIO AMBIENTE.
QUANDO DA VOTAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, EM PLENÁRIO, FOI APRESENTADO UMA EMENDA, PELO SENADOR PEDRO
SIMON, INC LUINDO OS RECURSOS PARA O ESPORTE E PRINCIPALMENTE INCLUINDO UM ARTIGO SEMELHANTE A EMENDA
IBSEN, ALTERANDO SUBSTANCIALMENTE A DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES E DA PARTICIPAÇÃO ESPECIAL, PREVISTAS EM
OUTRO PROJETO DE LEI.
A EMENDA ACABOU SENDO APROVADA POR 41X28.
A EMENDA BASICAMENTE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS PRODUTORES NA DIVISÃO DOS
ROYALTIES E PE. A DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS É FEITA EXCLUSIVAMENTE PARA TODOS OS ESTADOS E MUNIC IPÍOS DO
PAÍS. A DIFERENÇA É QUE A UNIÃO ASSUME A COMPENSAÇÃO AOS ESTADOS QUE PERDEREM COM A EMENDA.
O TEXTO FINAL, APROVADO PELO SENADO FEDERAL, MODIFICANDO O TEXTO APROVADO PELA CÂMARA,
TEVE QUE VOLTAR À CÂMARA PARA NOVA APROVAÇÃO, ANTES DA SANÇÃO PRESIDENCIAL.
65. FÓRUM REGIONAL DO PROMINP DA BACIA DE SANTOS
DIAGNÓSTICO DA INDÚSTRIA REGIONAL
LEVANTAMENTO DA MATRIZ
DEMANDA X OFERTA
Diagnóstico
DEMANDA da Demanda de
Bens e Serviços
Identificação de
Maximizar o
Lacunas e
Conteúdo
Ações Corretivas
Local
Diagnóstico da
OFERTA Capacidade de
(RECURSOS HUMANOS E Atendimento da
INFRA-ESTRUTURA) Indústria
70. CONTRATAÇÃO DE BENS – BACIA DE CAMPOS
VALORES CONTRATADOS ‐ 2009
Brasil
R$ 5.403.775.775,35
Rio de Janeiro
R$ 2.965.884.507,97
Macaé
R$1.120.287.460,55
Outros municípios
R$ 1.845.597.047,42
73. CONTRATAÇÃO DE BENS – BACIA DE SANTOS
VALORES CONTRATADOS – ATÉ JULHO/2010
Brasil
R$ 22.163.546,98
São Paulo Outros municípios
R$ 10.416.071,06 R$ 10.267.074,06
Baixada San:sta
R$ 148.997,00
76. CONTRATAÇÃO DE BENS – REFINARIA PRES. BERNARDES
VALORES CONTRATADOS – ATÉ JULHO/2010
Brasil
R$ 45.200.000,00
São Paulo Outros municípios
R$ 21.700.000,00 R$ 16.260.000,00
Baixada San:sta
R$ 5.440.000,00
77. SUPORTE DAS OPERAÇÕES DA BACIA DE SANTOS
NO ESTADO DE SÃO PAULO
CIDADES COM INSTALAÇÕES EXISTENTES E EM IMPLANTAÇÃO
• Santos (Sede, CDA e Laboratório de Geologia)
• São Vicente (IESA Petróleo e Gás)
• Praia Grande (gasoduto de Merluza)
• Cubatão (almoxarifado e tratamento de gás na RPBC)
• Guarulhos (CDA e unidade de reabilitação de fauna)
• Itanhaem (aeroporto)
• Guarujá (base logís:ca em estudo)
• São Sebas:ão (porto e TEBAR)
• Caraguatatuba (UTGCA em implantação)
• São José dos Campos (plataforma de recebimento de C5+ na REVAP)
92. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
93. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
94. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
95. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
96. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
97. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
98. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
99. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
100. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
101. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
• 8 FPSOs de 2014 a 2017 (Pré‐Sal)
102. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
• 8 FPSOs de 2014 a 2017 (Pré‐Sal)
103. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
• 8 FPSOs de 2014 a 2017 (Pré‐Sal)
• Construção dos cascos no Estaleiro Rio Grande
104. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
• 8 FPSOs de 2014 a 2017 (Pré‐Sal)
• Construção dos cascos no Estaleiro Rio Grande
• Planta de processamento em estudo:
105. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
• 8 FPSOs de 2014 a 2017 (Pré‐Sal)
• Construção dos cascos no Estaleiro Rio Grande
• Planta de processamento em estudo:
• Produção de Óleo: 150.000 bpd
106. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
• 8 FPSOs de 2014 a 2017 (Pré‐Sal)
• Construção dos cascos no Estaleiro Rio Grande
• Planta de processamento em estudo:
• Produção de Óleo: 150.000 bpd
• Compressão de Gás: 5,5 MM m³/d
107. 11 NOVOS NAVIOS (FPSOS)
• 3 primeiros até 2013
• FPSO Cidade de Itajaí ‐ Tiro e Sídon
(80 mil bpd)
• FPSO Cidade de São Paulo – Piloto de Guará
(120 mil bpd)
• FPSO Cidade de Paraty – Piloto de Tupi Nordeste
(120 mil bpd)
• 8 FPSOs de 2014 a 2017 (Pré‐Sal)
• Construção dos cascos no Estaleiro Rio Grande
• Planta de processamento em estudo:
• Produção de Óleo: 150.000 bpd
• Compressão de Gás: 5,5 MM m³/d
• Capacidade de Injeção WAG (Water‐Alterna:ng‐Gas)
111. SEDE PRÓPRIA DA PETROBRAS (SANTOS‐SP)
PROJETO DE CONSTRUÇÃO
Terreno de 25.000 m2 adquirido em 2008
Três prédios para 2200 pessoas cada um
Conclusão do primeiro prédio: 2013
Imagem Eletrônica do Projeto Contratado
119. FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Para atender a demanda no Mercado de Trabalho, prevista em função dos inves+mentos na área
de petróleo e gás, as ins+tuições públicas e privadas estão se preparando, cada vez mais, para este
atendimento, através de :
CURSOS TÉCNICOS
CURSOS DE GRADUAÇÃO
CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E PÓS GRADUAÇÃO
124. PNQP ‐ 5o Ciclo
Plano Nacional de Qualificação Profissional
Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural
125.
126. Cronograma do Processo Sele+vo
Edital 5º Ciclo
Datas Eventos Básicos
17/08 a 12/09 Inscrições via internet no Portal do Prominp
17 a 24/08 Solicitação de inscrição com isenção de taxa
02/09/2010 Divulgação do deferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição
02 e 03/09/2010 Prazo para contestação dos candidatos que tiveram a solicitação de isenção de taxa
de inscrição indeferida.
Divulgação da relação de candidatos que tiveram a solicitação de isenção da taxa
09/09/2010
de inscrição deferida, após contestação
20/10/2010 Entrega dos Cartões de Confirmação de Inscrição (via ECT)
21 e 22/10/2010 Atendimento aos candidatos que não tenham recebido os respectivos Cartões de
confirmação
24/10/2010 Aplicação das provas
25/10/2010 Divulgação dos gabaritos das provas (via Internet)
26 a 27/10 Interposição de recursos (questões formuladas e/ou aos gabaritos)
18/11/2010 Divulgação dos resultados finais
127. Processo Sele+vo 5º Ciclo
Inscrições e Isenções
Custos de Inscrição:
Nível Básico..................................... R$ 24,00
Nível Médio e Técnico..................... R$ 40,00
Nível Superior.................................. R$ 60,00
Isenção de Inscrição
128. Vagas no Estado de São Paulo
5º Ciclo
CAMPINAS
Nível Categoria Vagas
Superior ENG – Profissional de Análise de Risco Ambiental 30
Superior Total 30
Total 30
CARAGUATATUBA
Nível Categoria Vagas
CM – Mecânico Ajustador 32
Básico CM - Mecânico Montador 128
CM - Pintor 48
Básico Total 208
CM – Eletricista Força e Controle 48
Médio CM – Eletricista Montador 112
CM – Instrumentista Montador 48
Médio Total 208
Total 416
129. Vagas no Estado de São Paulo
5º Ciclo
CUBATÃO
Nível Categoria Vagas
CM - Caldeireiro 64
CM - Encanador Industrial 128
CM - Isolador 80
CM – Lixador 80
CM – Maçariqueiro 16
Básico CM – Mecânico Montador 96
CM – Montador 96
CM - Montador de Andaime 48
CM – Soldador de Estrutura 32
CM – Soldador de Tubulação 96
OM – Caldeireiro 16
Básico Total 752
Total 752
130. Vagas no Estado de São Paulo
5º Ciclo
SANTOS
Nível Categoria Vagas
CM – Mecânico Ajustador 80
CM – Montador de Andaime 16
CM - Pintor 96
Básico
OM – Ajudante de Cozinha 16
OM – Saloneiro 20
OM - Taifeiro 20
Básico Total 248
CM – Eletricista Força e Controle 80
CM – Eletricista Montador 32
Médio CM – Instrumentista Montador 48
CM – Instrumentista Sistemas 16
OM - Cozinheiro 18
Médio Total 224
Total 472
131. Vagas no Estado de São Paulo
5º Ciclo
SÃO PAULO
Nível Categoria Vagas
CM – Topógrafo 20
ENG – Desenhista Projetista de Arquitetura 40
ENG - Desenhista Projetista de Automação 53
ENG - Desenhista Projetista de Civil 40
Médio ENG - Desenhista Projetista de Civil – Estrutura Metálica 40
ENG - Desenhista Projetista de Telecomunicação 15
ENG - Projetista CAE Elétrica 60
ENG - Projetista CAE Instrumentação 90
ENG - Projetista CAE Tubulação 90
Médio Total 448
CM – Engenheiro de Segurança 30
Superior ENG – Engenheiro de Projeto de Válvulas Industriais 30
ENG – Projetista CAE Processo 30
Superior Total 90
132. Vagas no Estado de São Paulo
5º Ciclo
SÃO PAULO
Nível Categoria Vagas
ENG - Administrador Comos 30
Técnico
ENG – Administrador de Poms 30
Técnico Total 60
São Paulo Total 598
TOTAL ESTADO DE SÃO PAULO – 2.268 VAGAS
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
...................................................................
§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
....................................................................
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
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§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
....................................................................
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
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§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
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§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
....................................................................
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
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§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
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§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
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§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
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§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
....................................................................
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
....................................................................
§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios:
I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores;
II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores;
III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
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§ 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios.
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§ 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo."
Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:
        I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;
        II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;
        III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;
        IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;
        V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.
        1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:
        I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;
        II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;
        III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.
        2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:
        I - 20% (vinte por cento) para os Estados;
        II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.
        3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
Quando aplicável, neste slide deve ser colocado as fotos da disciplina Poços:
Ex:
Tubulações
Cabeça da Poço
ANM
Etc...
OBS: É PERMITIDO COLOCAR MAIS DE 1 FOTO POR SLIDE, DESDE QUE OBEDEÇAM A MESMA DESCRIÇÃO E LEGENDA.
Quando aplicável, neste slide deve ser colocado as fotos da disciplina Escoamento:
Ex:
Dutos
Emboque
Operação
Etc...
OBS: É PERMITIDO COLOCAR MAIS DE 1 FOTO POR SLIDE, DESDE QUE OBEDEÇAM A MESMA DESCRIÇÃO E LEGENDA.
Quando aplicável, neste slide deve ser colocado as fotos da disciplina Escoamento:
Ex:
Dutos
Emboque
Operação
Etc...
OBS: É PERMITIDO COLOCAR MAIS DE 1 FOTO POR SLIDE, DESDE QUE OBEDEÇAM A MESMA DESCRIÇÃO E LEGENDA.
Considerações iniciais:
O Slide Mestre utilizado na apresentação foi retirado do Modelo de Apresentação da área de Exploração & Produção do portal da Comunicação Institucional da Petrobras.
A classificação da informação foi incluída neste Modelo de Apresentação conforme a política de Segurança da Informação da Petrobras.
Aplicação:
O modelo de apresentação para a Reunião do Comitê Diretivo de Implantação de Projetos se aplica a todos os Projetos da UN-BS que estiverem entre as fases 1, 2, 3 e 4 do PRODEP.
Projetos que não sejam Desenvolvimento da Produção (DP) também devem seguir o mesmo modelo, podendo sofrer pequenas alterações para adequar a apresentação às características do Projeto.
Comentários:
Neste slide devem ser apresentadas as atividades do cronograma do projeto relevantes nos próximos 60 dias. Deve-se atentar para NÃO repetir informações que já foram apresentadas nos slides anteriores.
Quando aplicável, neste slide deve ser colocado as fotos de execução da obra.
Mostrar o quao robusto eh o projeto nesta fase com 10 sistemas jah de grande porte e fazer referencia aa palestra da Engenharia sobre os replicantes.
Dizer que, no caso dos 2 Pilotos, se possivel iremos antecipar a producao para 2012 e 13
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