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Expositor:
Eng
Mackenzista
e

                             Deputado
Federal
Beto
Mansur
PASSADO                    •
 
 Membro
 da
 Comissão
 Ciência
 e

                           Tecnologia,
Comunicação
e
Informá:ca.
            PETRÓLEO
NO
   •
 
Membro
 
da
Comissão
 Especial
do
Pré‐
               BRASIL      Sal
/
Exploração
e
Produção
de
Petróleo
e

                           Gás.

          PRESENTE
                     FUTURO
ESTRUTURA
DA
PALESTRA
ROTEIRO

A
FORMAÇÃO
DO
RESERVATÓRIO
DE
PETRÓLEO
E
GÁS
ABAIXO
DA
CAMADA
DE
SAL
(
PRÉ‐SAL)

BACIA
DE
SANTOS
E
O
POLO
PRÉ‐SAL
NO
BRASIL


        VÍDEO
01
(
PETROBRAS
–
PRE‐SAL/HISTÓRIA
)

PARTICIPAÇÕES
GOVERNAMENTAIS
–
CRITÉRIOS
ATUAIS

PROJETOS
DE
LEI

ALTERANDO
SITUAÇÃO
ATUAL
(
REGIME
DE
CONCESSÃO
)


        VÍDEO
02
(
PETROBRÁS
–
TLD
)


PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO
EM
VOTAÇÃO
NO
CONGRESSO
–
NOVO
MARCO
REGULATÓRIO


        VÍDEO
03
(
PETROBRÁS
–
GÁS
)

MERCADO
DE
TRABALHO

FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
FONTES
UTILIZADAS
FONTES
UTILIZADAS


•

Agência
Nacional
de
Petróleo

•

Ins:tuto
Brasileiro
do
Petróleo

•

Ins:tuto
de
Pesquisa
Tecnológica
da
Universidade
de
São
Paulo

•

Ministério
de
Minas
e
Energia

•

Petrobrás

•

Prominp

•

Secretaria
de
Desenvolvimento
do
Estado
de
São
Paulo
A
FORMAÇÃO
DO
RESERVATÓRIO
     DE
PETRÓLEO
E
GÁS

O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
   EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
450
Ma





O
Supercon+nente
Pangea
e
a
indicação
de
sua
subdivisão
em
dois
con+nentes:
Laurásia
e
Gondwana.
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
      EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
450
Ma




   
O
Supercon+nente
Pangea
e
a
indicação
de
sua
subdivisão
em
dois
con+nentes:
Laurásia
e
Gondwana.

           450
e
250
Ma
(milhões
de
anos)
‐
Supercon:nente
Pangea
200
a
150
Ma

‐
Laurásia
–
Hemisfério
Norte
‐

Ásia,
Europa
e
América
do
Norte
                                         Mar
de
The:s

    Gondwana
–
Hemisfério
Sul
–
Antár:co,
Austrália,
Índia
e
Madagascar
CRIAÇÃO DA CAMADA PRÉ-SAL
Após
a
separação
do
super
con+nente
“PANGEA”
em
dois
outros
super
con+nentes
–
“LAURÁSIA”
(Hemisfério

Norte)
e
“GONDWANA”

(Hemisfério
Sul),
aproximadamente
150
milhões
de
anos
atrás,
o
super
con+nente

GONDWANA
começou
a
se
separar
no
con+nente
americano
e
africano.

Intensas
movimentações
no
interior
da
crosta
terrestre
causaram
uma
grande
rachadura
fazendo
a
divisão
deste

con+nente
em
dois
outros
con+nentes
:
o
da
América
do
Sul
e
o
da
África.

A
esta
rachadura,
quase
paralela
ao

litoral
brasileiro
que
se
estabeleceu
entre
os
novos
con+nentes,
denominou‐se
de
“RIFT”.

Com
o
passar
do
tempo
Rochas
Ígneas
Vulcânicas
e
Rochas
Sedimentares
Arenosas
e
Argilosas
se
depositam
no

fundo
desta
rachadura,
desenvolvendo‐se
uma
estreita
e
longa
bacia
sedimentar,
onde
se
depositam
também

sedimentos
ricos
em
matéria
orgânica
no
seu
fundo.
O
RIFT
fica
mais
largo
surgindo
grandes
lagos
de
água
salgada,

que
passam
a
ser
habitados
por
seres
vivos.
Os
lagos
vão
se
tornando
um
golfo
alongado.

As
Rochas
Arenosas
e
Argilosas
aos
poucos
são
subs+tuídas
por
Rochas
Carboná:cas,
que
tem
potencial
para

gerar
e
acumular
Petróleo.


Neste
golfo
circulavam
águas
saturadas
de
cloreto
de
sódio
e
outros
sais
solúveis.
Sucessivas
épocas
de

evaporação
intensa
propiciaram
a
deposição
de
evaporitos.


Assim,
a
hoje
espessa
Camada
de
Sal
encontrada
na
margem
con+nental
brasileira
recobre
Sedimentos
Lacustres

e
Transacionais
que
geraram
o
petróleo
e
o
gás
natural
presentes
nas
bacias
sedimentares
do
Sudeste
brasileiro.

Aos
sedimentos
lacustres
e
transacionais
que
permanecem
sob
as
espessas
camadas
de
sal
(+
de
2000
m)
e
nos

quais
foram
encontradas
gigantescas
jazidas
de
petróleo
e
gás
natural
na
Bacia
de
Santos
convencionou‐se

denominar
"camadas
do
pré‐sal”ou
simplesmente
“pré‐sal”.

O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
164
Ma




 164 Milhões
 de anos atrás
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
164
Ma




 152
 164 Milhões
 de anos atrás
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
164
Ma




 130
 152
 164 Milhões
 de anos atrás
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
164
Ma




 122
 130
 152
 164 Milhões
 de anos atrás
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
164
Ma




 108
 122
 130
 152
 164 Milhões
 de anos atrás
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
164
Ma




 79 Milhões
 108
 122
 130
 152
 164 Milhões
 de anos atrás
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
 EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
164
Ma




49 Milhões
    79 Milhões
    108
    122
    130
    152
    164 Milhões
de anos atrás
    de anos atrás
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
    EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
164
Ma




   49 Milhões
       79 Milhões
       108
       122
       130
       152
       164 Milhões
Formaanos atrás
       atual do atrás
   de de anos
 Planeta Terra
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
            EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
114
Ma




  Recons+tuição
do
Atlân+co
Sul
ao
final
do
Ap+ano

(114‐112
Ma),
destacando
a
área
da
bacia
evaporí+ca
e

  as
faixas
de
crosta
oceânica
já
formadas,
do
futuro

                   Oceano
Atlân+co.
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
            EVOLUÇÃO
TECTÔNICA
DOS
CONTINENTES
NOS
ÚLTIMOS
114
Ma




                                                         Criação
das
Camadas
Salinas
                                                  Encontro
das
águas
da
Zona
Central
e
do
Sul
                                                           Camadas
espessas
de
Sal




  Recons+tuição
do
Atlân+co
Sul
ao
final
do
Ap+ano

(114‐112
Ma),
destacando
a
área
da
bacia
evaporí+ca
e

  as
faixas
de
crosta
oceânica
já
formadas,
do
futuro

                   Oceano
Atlân+co.
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
             ACUMULAÇÃO
PETROLÍFERA
COM
O
PASSAR
DO
TEMPO




                   
Seção
geológica
esquemá:ca
da
Bacia
de
Santos,

com
a
indicação
dos
principais
pacotes
de
rochas
existentes
e
dos
sistemas
pré
e
pós‐sal.
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
                          ACUMULAÇÃO
PETROLÍFERA
SIMPLIFICADA


                                                                                               Nível do Mar
   0
m




                   Acumulação
1000
m
                     Pós-Sal                                                            Água

                                          Pós-Sal
2000
m
                       óle




                                           Janela de Sal
                        o




3000
m


                                                    Sal (Camada Impermeável)
                             óle
                                o




4000
m


         Pré-Sal




                                                                                        óleo
                                                                    óleo
                                    óle
                                     o




5000
m

         Rochas Lacustres
         (Geradoras de Petróleo)                                           Acumulação
                                                                             Pré-Sal
6000
m
                                                    Sem
Escala
O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
               ROCHAS
CARBONÁTICAS
–
ROCHAS
RESERVATÓRIOS




              Fotografias
compara:vas
de
amostras
de
rochas
carboná:cas
porosas.
                         

À

esquerda,

amostra

de

ambiente

recente
.

À
direita,

amostra

de

testemunho

de

sondagem

de

carbonato

do
reservatório
do
pré‐sal.

O
QUE
É
A
CAMADA
PRÉ‐SAL
ROCHAS
CARBONÁTICAS
–
ROCHAS
RESERVATÓRIOS




Ambiente
recente
em
que
se
formam
rochas
carboná:cas

    semelhantes
às
rochas
reservatório
do
pré‐sal

POLO
PRÉ‐SAL
NO
BRASIL
BACIA
DE
SANTOS
Área
de
352.000
km2

 LDA
de
0
a
3000
m



                                                        Polo
Uruguá
                                        Polo
Mexilhão




                       Polo
Merluza
                                                                      Polo
Pré‐Sal



             Polo
Sul
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
    SITUAÇÃO
DAS
ÁREAS
ATUALMENTE
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
    SITUAÇÃO
DAS
ÁREAS
ATUALMENTE
                                Área de Ocorrência do Pré-Sal:
                                149.046 km2
                                Área em Concessão - Blocos
                                 Exploratórios:
                                    31.582 km2 (21,19%)
                                Área em Concessão - Campos
                                 em Produção e
                                 Desenvolvimento:
                                    10.885 km2 (7,30%)
                                Área Total em Concessão -
                                 Blocos Exploratórios +
                                 Campos em Produção /
                                 Desenvolvimento:
                                    42.467 m2 (28,49%)
                                Área Total a ser Concedida :
                                    106.579 km2 (71,51%).
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
VOLUMES
ESTIMADOS

DOS
PRINCIPAIS
CAMPOS
NA
BACIA
DE
SANTOS
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
VOLUMES
ESTIMADOS

DOS
PRINCIPAIS
CAMPOS
NA
BACIA
DE
SANTOS


                                               TUPI – 5 a 8 bilhões
                                                de barris de óleo
                                                (PETROBRAS)
                                               IARA – 3 a 4 bilhões
                                                de barris de óleo
                                                (PETROBRAS)
                                               GUARÁ – 1,1 bilhão a
                                                2 bilhões de barris de
                                                óleo leve e gás natural
                                                o     volume        de
                                                hidrocarbonetos
                                                (PETROBRAS)




                                              TOTAL: 9,1 a 14 bilhões de
                                                 barris de petróleo
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
            PARTICIPAÇÃO
EM
ÁREA
CAMADA
DO
PRÉ‐SAL
NAS
BACIAS
DE
CAMPOS
E
SANTOS
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
                 PARTICIPAÇÃO
EM
ÁREA
     CAMADA
DO
PRÉ‐SAL
NAS
BACIAS
DE
CAMPOS
E
SANTOS


         Oportunidades Exploratórias no Pré-Sal




     A

ANP
es:mou
em
2007
até
50
bilhões
de
óleo
no
pré‐sal.
Este
número
ainda
não
pode
ser
chamado
tecnicamente
de
“reserva”.
                        Volume
o:mista.
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
          TESTE
DE
LONGA
DURAÇÃO
DE
TUPI
E
JUBARTE
(TLD)




A
PETROBRÁS
ANUNCIOU
17
TLD´S
ATÉ
2013.
POLO
PRÉ‐SAL
NA
BACIA
DE
SANTOS
          TESTE
DE
LONGA
DURAÇÃO
DE
TUPI
E
JUBARTE
(TLD)


                                             Os
Testes
de
 Longa
Duração

                                             realizados
em
Jubarte
e
Tupi

                                             m o s t r a r a m
     b o a

                                             produ:vidade.

                                             No
 Campo
 de
 Jubarte,
 o

                                             p o ç o
 1 B R S A 1 0 8 A
 E S S

                                             a:ngiu
 a
 produção
 de
         

                                             cerca
 de
 16.000
 barris
 por

                                             dia
de
óleo.

                                             Na
 área
 de
 Tupi,
 o
 poço

                                             3BRSA496
 RJS
 a:ngiu
 a

                                             produção
 de
 cerca
 de

                                             16.000
 barris
 por
 dia
 de

A
PETROBRÁS
ANUNCIOU
17
TLD´S
ATÉ
2013.      óleo.
Vídeo
I
PARTICIPAÇÕES
GOVERNAMENTAIS
        CRITÉRIOS
ATUAIS
BONUS
DE
ASSINATURA
               Na assinatura do contrato ( ANP )
Arrecadação oriunda das Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
             Total arrecadado até 2008 : R$ 5,460 bilhões
BONUS
DE
ASSINATURA
                  Na assinatura do contrato ( ANP )
   Arrecadação oriunda das Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
                Total arrecadado até 2008 : R$ 5,460 bilhões



   PAGAMENTO
PELA
OCUPAÇÃO
OU
RETENÇÃO
DE
ÁREA
              Durante a existência do contrato ( ANP )
Pagamento anual pela ocupação ou retenção de área, por quilômetro quadrado.
A arrecadação é proveniente dos pagamentos realizados pelos concessionários.
                 Total arrecadado em 2008 : R$ 139 milhões
BONUS
DE
ASSINATURA
                  Na assinatura do contrato ( ANP )
   Arrecadação oriunda das Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
                Total arrecadado até 2008 : R$ 5,460 bilhões



   PAGAMENTO
PELA
OCUPAÇÃO
OU
RETENÇÃO
DE
ÁREA
              Durante a existência do contrato ( ANP )
Pagamento anual pela ocupação ou retenção de área, por quilômetro quadrado.
A arrecadação é proveniente dos pagamentos realizados pelos concessionários.
                 Total arrecadado em 2008 : R$ 139 milhões


                               ROYALTY
                Do início ao fim da produção ( Diversos )
BONUS
DE
ASSINATURA
                  Na assinatura do contrato ( ANP )
   Arrecadação oriunda das Rodadas de Licitações de Blocos Exploratórios.
                Total arrecadado até 2008 : R$ 5,460 bilhões



   PAGAMENTO
PELA
OCUPAÇÃO
OU
RETENÇÃO
DE
ÁREA
              Durante a existência do contrato ( ANP )
Pagamento anual pela ocupação ou retenção de área, por quilômetro quadrado.
A arrecadação é proveniente dos pagamentos realizados pelos concessionários.
                 Total arrecadado em 2008 : R$ 139 milhões


                               ROYALTY
                Do início ao fim da produção ( Diversos )


                    PARTICIPAÇÃO
ESPECIAL
                  Campos de alta produção ( Diversos )
DEFINIÇÃO
DOS
LIMITES
INTERESTADUAIS

         NA
PLATAFORMA
CONTINENTAL
DEFINIÇÃO
DOS
LIMITES
INTERESTADUAIS

                           NA
PLATAFORMA
CONTINENTAL

A partir dos pontos de divisa
interestaduais, localizados sobre
esta linha de base, foram
traçadas linhas perpendiculares
(ortogonais) até o limite da
plataforma continental.
DEFINIÇÃO
DOS
LIMITES
INTERESTADUAIS

                           NA
PLATAFORMA
CONTINENTAL

A partir dos pontos de divisa
interestaduais, localizados sobre
esta linha de base, foram
traçadas linhas perpendiculares
(ortogonais) até o limite da
plataforma continental.




Estas perpendiculares representam, para
fins de participações governamentais, os
   limites interestaduais na plataforma
                continental.
Fonte:
ANP

Distribuído
segundo

      regras
do
FPE
e
FPM
                                                                      Estados     R$
Milhões    Em
%
                                                                        RJ         6.717,12    84,20%
                                                                        ES         414,86       5,20%
                                                                                   234,95       2,95%
Royal:es
=
10,9

Bilhões
                                               RN
                                                                        BA         204,89       2,57%
                                                                        AM         186,04       2,33%
PE
=
11,7
Bilhões                                                       SE          151,7       1,90%
                                                                        AL          41,44       0,52%
Total
=
R$
22,6
Bilhões                                                 CE          16,79       0,21%
                                                                        PR           5,4        0,07%
                                                                        SP           4,18       0,05%
                                                                      TOTAL        7.977,37    100,00%



                                                                Municípios
          R$
milhões Em
%
    União        R$
milhões    Em
%                  Campos
dos
Goytacazes
‐
RJ       1.168,30  24,0%
  MME/ANP 4.684,32            52,6%                  Macaé
‐
RJ                        653,73   13,4%
    MMA           1.171,08    13,1%                  Rio
das
Ostras
‐
RJ               313,56   6,4%
                                                     Cabo
Frio
‐
RJ                    207,67   4,3%
   Marinha        1.710,60    19,2%                  Outros
Municípios
(910)          2.738,69  56,2%
     MCT          1.346,26    15,1%                  TOTAL                            4.874,28 100,0%
    TOTAL
     Fonte:
ANP
  8.912,26    100,0%   Fonte:
ANP

PROJETOS
DE
LEI
EM
TRAMITAÇÃO

NO
CONGRESSO
PARA
MUDANÇAS
   
NOS
LIMITES
TERRITORIAIS
Projeto
de
Lei
                                                    Caracterís:cas

                     
Propõe
que
a
demarcação
da
divisa
entre
estados
e
municípios
costeiros
seja
efetuada
por
meio
de
uma
     PLC
4.359/01     
linha
definida
pelos
pontos
rela+vos
aos
limites
interestadual
e
intermunicipal
na
linha
de
costa
e
seus
      (Feu
Rosa)      
correspondentes
na
linha
do
mar
territorial.
Busca
manter
proporcionalidade
entre
as
linhas
de
costa
dos

                     
estados
e
as
linhas
dos
limites
externos
das
áreas
marí+mas.

                     
Propõe
divisão
em
partes
iguais
da
par+cipação
nos
resultados
ou
na
compensação
financeira
entre
     PLC
4.360/01     
estados
e
municípios
limítrofes,
quando
os
limites
a+ngirem
ou
seccionarem
áreas
de
exploração.
      (Feu
Rosa)      
Cons+tui
apenso
ao
projeto
anterior
(PLC
4.359/01)
e,
em
si,
não
trata
de
critérios
para
definição
de
           
          
Limites.
Contudo,
introduz
o
termo
“projeção
ortogonal”,
ausente
no
primeiro.

                     
Propõe
traçar
a
projeção
dos
limites
territoriais
dos
estados
e
municípios
confrontantes,
mediante
critérios

                     
diferenciados
para
as
zonas
de
reentrância
da
linha
de
costa
(tendo
como
base
três
segmentos
de
retas:
     PLC
7.472/02     
azimute
S
046º30’
para
S/SE;
S
023º36’
para
E;
e
S119o30’
para
N/NE)
e
para
as
zonas
de
saliência
    (Gustavo
Fruet)   
(mediante
projeções
específicas
em
determinados
trechos).
Busca
propiciar
alguma
compensação
em
           
          
Área
para
os
estados
com
costa
pouco
extensa,
mas
mantém
a
situação
nas
zonas
de
saliências.
      PLS
48/03
        (Olivir       
Propõe
os
mesmos
critérios
de
projeto
anterior
(PLC
7.472/02).
       Gabardo)

                     
Propõe
o
traçado
de
linha
divisória
entre
estados
e
municípios
costeiros
com
base
em
princípios
de
     PLC
3.547/08     
equidade,
mediante
procedimento
que
estabelece
“linhas
paralelas”
às
linhas
de
base
atualmente
usadas
    (Beto
Mansur)     
para
a
definição
do
mar
territorial
brasileiro
e
coeficiente
de
proporcionalidade.
Procura
reproduzir
no
mar,

                     
Com
ajustes
em
determinados
trechos,
a
mesma
proporcionalidade
presente
na
extensão
da
linha
de
            
         
Costa
de
cada
estado
ou
município.
      Subs:tu:vo      
Propõe
integrar
as
propostas
de
projetos
anteriores
(PLC
4359/01,
PLC
4360/01,
PLC
7472/02
e
PLC
       07/07/08
–     
3547/08),
mediante
aplicação
do
princípio
da
proporcionalidade
a
uma
setorização
da
costa
brasileira
em
      Comissão
da     
quatro
grandes
compar+mentos:
RS/SC/PR/SP/RJ
(que
segue
projeções
paralelas
à
linha
geodésica
       Amazônia,      
Traçada
segundo
azimute
do
acordo
Brasil/Uruguai);
AP/PA/MA/PI/CE/RN
(que
segue
projeções
paralelas
       Integração     
à
linha
geodésica
traçada
segundo
azimute
do
acordo
Brasil/Guiana
Francesa);
ES/BA/SE/AL/PE
(que
     Nacional
e
de    
segue
linhas
geodésicas
ortogonais
a
uma
única
direção
geral
da
linha
de
costa
que
tangencie
apenas
      Des.Regional    
D
ois
pontos
do
con+nente);
e
RJ/ES
e
PE/PB/RN
(que
segue
projeção
dos
limites
con+nentais
     (Fco
Praciano)   
proporcionalmente
às
extensões
das
respec+vas
linhas
de
costa,
medidas
no
arco
gerado
pela
interseção
            
         
das
projetantes
dos
limites
externos
de
cada
saliente.
Aos
municípios,
estabelece
a
mesma
delimitação.

                     
Propõe
u+lizar,
como
vér+ce
para
traçar
as
linhas
de
projeção
dos
limites
territoriais
dos
estados
e
      PLS
279/08      
municípios,
as
coordenadas
do
ponto
de
interseção
determinadas
pelo
prolongamento
das
linhas
     (Ideli
Salva:)   
formadas
segundo
azimutes
oficialmente
definidos
nos
limites
com
o
Uruguai
e
com
a
Guiana
Francesa,
             
        
até
o
limite
da
plataforma
con+nental.
A
proposta
tem
sido
divulgada
como
a
do
“método
das
radiais”.
             
        
Quadro
1‐
Síntese
de
projetos
de
lei
em
âmbito
federal
acerca
de
mudanças
nos
critérios
PROJETO
DE
LEI
Nº
3547,
DE
2008
COMPARAÇÃO
ENTRE
O
SISTEMA
ATUAL
E
O
DO
PROJETO
DE
LEI
PROJETO
DE
LEI
Nº
3547,
DE
2008
        ESTADO
DE
SÃO
PAULO
      REDIFINIÇÃO
DOS
CAMPOS
PROJETO
DE
LEI
Nº
3547,
DE
2008
        ESTADO
DE
SÃO
PAULO
      REDIFINIÇÃO
DOS
CAMPOS

                                        GÁS
                                  Merluza
                                  Lagosta
                                  Mexilhão
                                  Polo
de

                                  Uruguá‐Tambau

                                       PETRÓLEO
                                  Carioca

                                  ½
Para:
                                  Guará
                                  Bem‐te‐vi
                                  ½
Para:
                                  Tupi
                                  Júpiter
                                  Iara
Vídeo
II
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO
     
EM
DISCUSSÃO
NA
  
CÂMARA
DOS
DEPUTADOS

NOVO
MARCO
REGULATÓRIO
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO

                PL
5.941
–
Capitalização
da
Petrobras


         Autoriza
a
União
a
ceder
onerosamente
à
Petróleo
Brasileiro

         S.A.
 ‐
 PETROBRAS
 o
 exercício
 das
 a+vidades
 de
 pesquisa
 e

         lavra
de
petróleo,
de
gás
natural
e
de
outros
hidrocarbonetos

         fluidos
de
que
trata
o
inciso
I
do
art.
177
da
Cons+tuição,
e
dá

         outras
providências.


                             OBJETIVO
PRINCIPAL
FICA
A
UNIÃO
AUTORIZADA
A
CEDER
ONEROSAMENTE
A
PETROBRAS,
DISPENSADA

DE
LICITAÇÃO,
AS
ATIVIDADES
DE
PESQUISA
E
LAVRA
DE
PETRÓLEO,
GAS
NATURAL
E

     OUTROS
HIDROCARBONETOS
FLUIDO
EM
ARÉAS
NÃO
AINDA
CONCEDIDAS

   LOCALIZADAS
NO
PRÉ‐SAL.
A
CESSÃO
DEVERÁ
PRODUZIR
EFEITOS
ATÉ
QUE
A

    PETROBRAS
ALCANCE
A
MARCA
DE
5
BILHÕES
DE
BARRIS
EQUIVALENTES
DE

                                  PETRÓLEO
                       Lei
12.276
de
30/06/2010
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO

                        PL
5.939
–
Pré‐Sal
Petróleo



          Autoriza
 o
 Poder
 Execu+vo
 a
 criar
 a
 empresa
 pública

          denominada
Empresa
Brasileira
de
Administração
de
Petróleo

          e
Gás
Natural
S.A.
–
Pré‐Sal
Petróleo
S.A.
(PPSA)
 
e
dá
outras

          providências.


                             OBJETIVO
PRINCIPAL

A
PPSA
TERÁ
COMO
OBJETIVO
PRINCIPAL
A
GESTÃO
DOS
CONTRATOS
DE
PARTILHA
DE

  PRODUÇÃO
CELEBRADOS
PELO
MINISTÉRIO
DE
MINAS
E
ENERGIA
E
A
GESTÃO
DOS

    CONTRATOS
PARA
A
COMERCIALIZAÇÃO
DE
PETRÓLEO,
DE
GÁS
NATURAL
E
DE

               OUTROS
HIDROCARBONETOS
FLUÍDOS
DA
UNIÃO
                       Lei
12.304
de
02/08/2010
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO

                            PL
5938
‐

DEFINIÇÃO
DO
REGIME

                                       DE
PARTILHA
         Dispõe
sobre
a
exploração
e
a
produção
de
petróleo,
de
gás
natural
e

         de
 outros
 hidrocarbonetos
 fluidos
 sob
 o
 regime
 de
 par+lha
 de

         produção,
 em
 áreas
 do
 pré‐sal
 e
 em
 áreas
 estratégicas,
 altera

         disposi+vos
 da
 Lei
 no
 9.478,
 de
 6
 de
 agosto
 de
 1997,
 e
 dá
 outras

         providências.

                                      SITUAÇÃO
ATUAL
O
PROJETO
ORIGINAL
APRESENTADO
PELO
GOVERNO
TINHA
COMO
TEMA
PRINCIPAL
A

MUDANÇA
DO
ATUAL
REGIME
DE

                                     CONCESSÃO
PARA
O
REGIME
DE
PARTILHA.

   ELE
FOI
MODIFICADO
PELO
RELATOR

DO
PROJETO,

ATRAVÉS
DE
UM
SUBSTITUTIVO,
ALTERANDO
OS
ÍNDICES
PARA
A

                              DISTRIBUIÇÃO
DOS
ROYALTIES
EDA
PARTICIPAÇÃO
ESPECIAL.
  QUANTO
DA

VOTAÇÃO
DO
SUBSTITUTIVO,
EM
PLENÁRIO,

FOI
APRESENTADO
UMA
EMENDA,
DENOMINADA
EMENDA

     IBSEN
PINHEIRO,

QUE
ALTERAVA
SUBSTANCIALMENTE

A
DISTRIBUIÇÃO
DOS
ROYALTIES
E
DA
PE,
PREVISTAS
NO

                          SUBSTITUTIVO.
A
EMENDA

ACABOU
SENDO
APROVADA
POR
369X72.


A
EMENDA
BASICAMENTE
NÃO
LEVA
EM
CONSIDERAÇÃO
OS
ESTADOS
E
OS
MUNICÍPIOS
PRODUTORES
NA
DIVISÃO
DOS

  ROYALTIES
E
PE.
A

DISTRIBUIÇÃO
DAS
RECEITAS
É
FEITA
EXCLUSIVAMENTE
PARA
TODOS
OS
ESTADOS
E
MUNIC
IPÍOS
DO

                                                        PAÍS.

        O
TEXTO
FINAL,
APROVADO
NA
CÂMARA,
ENCONTRA‐SE
ATUALMENTE
EM
DISCUSSÃO
NO

                                      SENADO
FEDERAL
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO
PROJETOS
DE
LEI
DO
GOVERNO

                                      PL5940
–
Fundo
Social

                       Cria
o
Fundo
Social
‐
FS,
e
dá
outras
providências.


                                         SITUAÇÃO
ATUAL
  O
PROJETO
ORIGINAL
APRESENTADO
PELO
GOVERNO

FOI
APROVADO
NA
CAMARA
ATRAVÉS
DE
UM
SUBSTITUTIVO,

                APRESENTADO
PELO
RELATOR,
INCLUINDO
OS
RECURSOS
PARA
A
SAUDE
PÚBLICA.

 NO
SENADO
O
PROJETO,
APROVADO
NA
CAMARA,

FOI
MODIFICADO
ATRAVÉS
DE
UM
SUBSTITUIVO
APRESENTADO
PELO

                     RELATOR
.
INCLUI
OS
RECURSOS
PARA

A
PREVIDÊNCIA
E
PARA
O
MEIO
AMBIENTE.
   QUANDO
DA

VOTAÇÃO
DO
SUBSTITUTIVO,
EM
PLENÁRIO,

FOI
APRESENTADO
UMA
EMENDA,
PELO
SENADOR
PEDRO

SIMON,
INC
LUINDO
OS
RECURSOS
PARA
O
ESPORTE
E
PRINCIPALMENTE
INCLUINDO
UM
ARTIGO
SEMELHANTE
A
EMENDA

  IBSEN,

ALTERANDO
SUBSTANCIALMENTE
A
DISTRIBUIÇÃO
DOS
ROYALTIES
E
DA
PARTICIPAÇÃO
ESPECIAL,
PREVISTAS
EM

                                               OUTRO
PROJETO
DE
LEI.
                                  
A
EMENDA

ACABOU
SENDO
APROVADA
POR
41X28.
 

A
EMENDA
BASICAMENTE
NÃO
LEVA
EM
CONSIDERAÇÃO
OS
ESTADOS
E
OS
MUNICÍPIOS
PRODUTORES
NA
DIVISÃO
DOS

  ROYALTIES
E
PE.
A

DISTRIBUIÇÃO
DAS
RECEITAS
É
FEITA

EXCLUSIVAMENTE
PARA
TODOS
OS
ESTADOS
E
MUNIC
IPÍOS
DO

      PAÍS.
A
DIFERENÇA
É
QUE
A
UNIÃO
ASSUME
A
COMPENSAÇÃO
AOS
ESTADOS
QUE
PERDEREM
COM
A
EMENDA.

O
TEXTO
FINAL,
APROVADO
PELO
SENADO
FEDERAL,
MODIFICANDO
O
TEXTO
APROVADO
PELA
CÂMARA,

      TEVE
QUE
VOLTAR
À
CÂMARA
PARA
NOVA
APROVAÇÃO,
ANTES
DA
SANÇÃO
PRESIDENCIAL.
Vídeo
III
MERCADO
DE
TRABALHO

  NA
ÁREA
DE
P
&
G
MERCADO
DE
TRABALHO

DESAFIOS


Com
a
descoberta
de
jazidas
de
petróleo
e
gás
natural,
da
ordem
de
50
bilhões
de
barris
na
camada
pré‐
sal,
nos
estados
do
Espírito
Santo,
Rio
de
Janeiro,
São
Paulo,
Paraná
e
Santa
Catarina,
um
dos
maiores


desafios
para
o
setor
está
sendo
a
formação
de
mão‐de‐obra
para
atender
todo
esse
Mercado

de
Trabalho.

INVESTIMENTOS


Os
projetos
aprovados
pela
Petrobras
no
seu
Plano
de
Negócios
2010/2014
totalizam
um

inves:mento
de
US$
224
bilhões.
O
principal
projeto
da
Petrobras
é
o
Projeto
da
Bacia
de
Santos
que
terá
inves+mentos
previstos

de
US$
50
bilhões
até
2013.
QUANTIDADES


De
acordo
com
levantamento
do
Programa
de
Mobilização
da
Indústria
Nacional
de
Petróleo
e

Gás
Natural
(Prominp),
implantado
pelo
governo
federal
em
2003
para
capacitar
mão‐de‐obra

para
implementação
de
empreendimentos
no
setor
de
petróleo
e
gás,
a
es+ma+va
era
de
que
seria

necessário
capacitar
112
mil
pessoas
para
o
setor
entre
2008
e
2013.


Mas,
com
o
aumento
de
inves:mentos
da
Petrobras,
a
previsão
é
que
serão
necessárias
260

mil
pessoas
no
mercado
de
petróleo
–
nesse
número
são
levadas
em
conta
as
cinco
refinarias
que
serão

construídas
até
2014
e
as
28
plataformas
até
2017.
Isso
sem
contar
os
equipamentos
que
serão

construídos
para
operar
nas
jazidas
de
pré‐sal.
FÓRUM
REGIONAL
DO
PROMINP
DA
BACIA
DE
SANTOS

       DIAGNÓSTICO
DA
INDÚSTRIA
REGIONAL

                      LEVANTAMENTO
DA
MATRIZ

                         DEMANDA
X
OFERTA


                        Diagnóstico
  DEMANDA             da Demanda de
                      Bens e Serviços



                                        Identificação de
                                                           Maximizar o
                                           Lacunas e
                                                            Conteúdo
                                        Ações Corretivas
                                                             Local

                      Diagnóstico da
    OFERTA            Capacidade de
(RECURSOS HUMANOS E   Atendimento da
  INFRA-ESTRUTURA)       Indústria
DESAFIOS
DE
RH
AO
LONGO
PRAZO
PLANO
DE
NEGÓCIOS
2010‐14:
US$
224
BILHÕES
ELEVAÇÃO
DOS
INVESTIMENTOS
PARA
CRESCENTE
INTEGRAÇÃO
DAS
ATIVIDADES
                      2%
                                               1%2%1%

                                  8%
                               2,5 2,8
                            5,1 3,5


                     17,8



              73,6
                                                                       53%
                                               118,8

                     73,6         33%




 E&P                   RTC               G&E      Petroquimica   Distribuição
 Biocombustíveis       Corporativo
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
BACIA
DE
CAMPOS

          VALORES
CONTRATADOS
‐
2009
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
BACIA
DE
CAMPOS

                                            VALORES
CONTRATADOS
‐
2009



      Exterior
R$
3.209.803.418,81



                             Brasil
                      R$
5.403.775.775,35
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
BACIA
DE
CAMPOS

                        VALORES
CONTRATADOS
‐
2009




         Brasil
  R$
5.403.775.775,35




                                   Rio
de
Janeiro
                                R$
2.965.884.507,97
                                                                                  Macaé
                                                                            R$1.120.287.460,55

                                                       Outros
municípios
                                                      R$
1.845.597.047,42
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
BACIA
DE
SANTOS

          VALORES
CONTRATADOS
–
ATÉ
JULHO/2010
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
BACIA
DE
SANTOS

                                 VALORES
CONTRATADOS
–
ATÉ
JULHO/2010




                       Exterior
                   R$
3.482.659,80
     Brasil
R$
22.163.546,98
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
BACIA
DE
SANTOS

                   VALORES
CONTRATADOS
–
ATÉ
JULHO/2010




     Brasil
R$
22.163.546,98




                                  São
Paulo               Outros
municípios
                              R$
10.416.071,06            R$
10.267.074,06




                                        Baixada
San:sta
                                         R$
148.997,00
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
REFINARIA
PRES.
BERNARDES


             VALORES
CONTRATADOS
–
ATÉ
JULHO/2010
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
REFINARIA
PRES.
BERNARDES


                   VALORES
CONTRATADOS
–
ATÉ
JULHO/2010


                         Exterior
                     R$
3.710.000,00



     Brasil
R$
45.200.000,00
CONTRATAÇÃO
DE
BENS
–
REFINARIA
PRES.
BERNARDES


                   VALORES
CONTRATADOS
–
ATÉ
JULHO/2010




     Brasil
R$
45.200.000,00




                                  São
Paulo                        Outros
municípios
                              R$
21.700.000,00                     R$
16.260.000,00



                                                 Baixada
San:sta
                                                 R$
5.440.000,00
SUPORTE
DAS
OPERAÇÕES
DA
BACIA
DE
SANTOS
                
NO
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
CIDADES
COM
INSTALAÇÕES
EXISTENTES
E
EM
IMPLANTAÇÃO

•
Santos
(Sede,
CDA
e
Laboratório
de
Geologia)


•
São
Vicente
(IESA
Petróleo
e
Gás)
•
Praia
Grande
(gasoduto
de
Merluza)

•
Cubatão
(almoxarifado
e
tratamento
de
gás
na
RPBC)
•
Guarulhos
(CDA
e
unidade
de
reabilitação
de
fauna)
•
Itanhaem
(aeroporto)
•
Guarujá
(base
logís:ca
em
estudo)
•
São
Sebas:ão
(porto
e
TEBAR)
•
Caraguatatuba
(UTGCA
em
implantação)
•
São
José
dos
Campos
(plataforma
de
recebimento
de
C5+
na
REVAP)
PROJETOS
DE
PRODUÇÃO
DE
ÓLEO
E
GÁS
E

       DE
TRATAMENTO
DE
GÁS
                  

    Operando
a
par:r
de
2009/2010


                 

PROJETO
DE
LAGOSTA
(PLATAFORMA
DE
MERLUZA)




                                               RISERS,
MANIFOLD,
                                               TANQUES
E
                                               DUTOS
PARA
PIG




              Local:
PMLZ‐1   Data:
01/02/10
TLD
DE
TUPI
(FPSO
BW
CIDADE
SÃO
DE
VICENTE)




                               Data
da
Foto
‐
01/05/2009
TLD
DE
TIRO
E
SÍDON




                      Data:
22/03/2010
PROJETO
URUGUÁ‐TAMBAÚ
(FPSO
CIDADE
DE
SANTOS)




                      Em
operação
desde
14/07/2010
PROJETO
MEXILHÃO
(PMXL‐1)




                                               Data
da
Foto
‐
17/12/2009


Bacia
de
Santos
–
Campo
de
Mexilhão
‐
Brasil
TLD
DE
GUARÁ
(FPSO
DYNAMIC
PRODUCER)




                                      Data
da
Foto
–
24/02/2010




Estaleiro
Sembawang,
Cingapura


PROJETO
PILOTO
DE
TUPI
(FPSO
CIDADE
DE
ANGRA
DOS
REIS)




                                    Data
da
Foto
–
Abr/2010


Estaleiro
Cosco
–
Dalian
–
China

UNIDADE
DE
TRATAMENTO
DE
GÁS
MONTEIRO
LOBATO
(UTGCA)




                                      Data:
20/04/2010

Local:
Caraguatatuba
PROJETOS
DE
PRODUÇÃO
DE
ÓLEO
E
GÁS

                   

   Operação
prevista
de
2012
a
2017


                

11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)

11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)

11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)

11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)




      •   8
FPSOs
de
2014
a
2017
(Pré‐Sal)
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)




      •   8
FPSOs
de
2014
a
2017
(Pré‐Sal)
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)




      •   8
FPSOs
de
2014
a
2017
(Pré‐Sal)

      •   Construção
dos
cascos
no
Estaleiro
Rio
Grande
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)




      •   8
FPSOs
de
2014
a
2017
(Pré‐Sal)

      •   Construção
dos
cascos
no
Estaleiro
Rio
Grande
      •   Planta
de
processamento
em
estudo:
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)




      •   8
FPSOs
de
2014
a
2017
(Pré‐Sal)

      •   Construção
dos
cascos
no
Estaleiro
Rio
Grande
      •   Planta
de
processamento
em
estudo:
      •   Produção
de
Óleo:
150.000
bpd
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)




      •   8
FPSOs
de
2014
a
2017
(Pré‐Sal)

      •   Construção
dos
cascos
no
Estaleiro
Rio
Grande
      •   Planta
de
processamento
em
estudo:
      •   Produção
de
Óleo:
150.000
bpd
      •   Compressão
de
Gás:
5,5
MM
m³/d
11
NOVOS
NAVIOS
(FPSOS)
      •   3
primeiros
até
2013

      •   FPSO
Cidade
de
Itajaí
‐
Tiro
e
Sídon
      
   (80
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
São
Paulo
–
Piloto
de
Guará
      
   (120
mil
bpd)

      •   FPSO
Cidade
de
Paraty
–
Piloto
de
Tupi
Nordeste
      
   (120
mil
bpd)




      •   8
FPSOs
de
2014
a
2017
(Pré‐Sal)

      •   Construção
dos
cascos
no
Estaleiro
Rio
Grande
      •   Planta
de
processamento
em
estudo:
      •   Produção
de
Óleo:
150.000
bpd
      •   Compressão
de
Gás:
5,5
MM
m³/d
      •   Capacidade
de
Injeção
WAG
(Water‐Alterna:ng‐Gas)
INSTALAÇÕES
PREDIAIS

Coordenação
das
operações,
áreas
técnicas
e

             administra:vas

                     

INSTALAÇÕES
PREDIAIS
DA
PETROBRAS
(SANTOS‐SP)
INSTALAÇÕES
PREDIAIS
DA
PETROBRAS
(SANTOS‐SP)
                                                   /
        20 06            /20
                            07                  Jul
                                                   09
 M ar/               Dez
                                                20




    20 09                         0 10
O ut/                         2
                            et/
                          S
SEDE
PRÓPRIA
DA
PETROBRAS
(SANTOS‐SP)
                        PROJETO
DE
CONSTRUÇÃO




Terreno de 25.000 m2 adquirido em 2008
Três prédios para 2200 pessoas cada um
  Conclusão do primeiro prédio: 2013



             Imagem
Eletrônica
do
Projeto
Contratado
SEDE
PRÓPRIA
DA
PETROBRAS
(SANTOS‐SP)
           Projeto
de
construção




 Imagem
Eletrônica
do
Projeto
Contratado
BASES
DE
APOIO
OPERACIONAL
DA

       BACIA
DE
SANTOS



              

BASES
DE
APOIO
OPERACIONAL
DA
BACIA
DE
SANTOS




                              Aeroporto
de
Itanhaém/SP




Aeroporto
de
Jacarepaguá/RJ

                              Aeroporto
de
Navegantes/SC
BASES
DE
APOIO
OPERACIONAL
DA
BACIA
DE
SANTOS




                                          Porto
de
Itajaí/SC




Porto
do
Rio
de
Janeiro/RJ
BASE
AÉREA
DE
SANTOS
–
GUARUJÁ‐SP
ESTUDO
PARA
BASE
LOGÍSTICA
DA
BACIA
DE
SANTOS
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
NA

     ÁREA
DE
P
&
G
19/08/2010
–
A
Tribuna
FORMAÇÃO
PROFISSIONAL




Para
atender
 
a
demanda

no
 Mercado
 de
Trabalho,
prevista
em
 função
dos
inves+mentos
na
área

de
petróleo
e
gás,

as
ins+tuições
públicas
e
privadas
estão
se
preparando,
cada
vez
mais,
para
este

atendimento,
através
de
:





                            CURSOS
TÉCNICOS

                       CURSOS
DE
GRADUAÇÃO
                       

     CURSOS
DE
ESPECIALIZAÇÃO
E
PÓS
GRADUAÇÃO
Engenheirandos
Mackenzistas
Obrigado
pela
Atenção
!




Mais
informações:
www.betomansur.com.br
(13)
3226‐9484
PNQP
‐
5o
Ciclo
      Plano
Nacional
de
Qualificação
Profissional




Programa
de
Mobilização
da
Indústria
Nacional
de
Petróleo
e
Gás
Natural
Cronograma
do
Processo
Sele+vo
          Edital
5º
Ciclo


    Datas                                           Eventos Básicos
 17/08
a
12/09   Inscrições via internet no Portal do Prominp

  17
a
24/08     Solicitação de inscrição com isenção de taxa

  02/09/2010     Divulgação do deferimento da solicitação de isenção da taxa de inscrição

02
e
03/09/2010 Prazo para contestação dos candidatos que tiveram a solicitação de isenção de taxa
                de inscrição indeferida.
                Divulgação da relação de candidatos que tiveram a solicitação de isenção da taxa
  09/09/2010
                de inscrição deferida, após contestação

  20/10/2010     Entrega dos Cartões de Confirmação de Inscrição (via ECT)

21
e
22/10/2010 Atendimento aos candidatos que não tenham recebido os respectivos Cartões de
                confirmação
  24/10/2010    Aplicação das provas

  25/10/2010     Divulgação dos gabaritos das provas (via Internet)

  26
a
27/10     Interposição de recursos (questões formuladas e/ou aos gabaritos)

  18/11/2010     Divulgação dos resultados finais
Processo
Sele+vo
5º
Ciclo
            Inscrições
e
Isenções

Custos
de
Inscrição:


       
            Nível
Básico.....................................
   R$
24,00

       
            Nível
Médio
e
Técnico.....................
          R$
40,00

       
            Nível
Superior..................................
    R$
60,00

Isenção
de
Inscrição
Vagas
no
Estado
de
São
Paulo
              5º
Ciclo
CAMPINAS
         Nível                                           Categoria      Vagas
Superior             ENG – Profissional de Análise de Risco Ambiental    30
Superior Total                                                           30
Total                                                                    30


CARAGUATATUBA
         Nível                                           Categoria      Vagas
                     CM – Mecânico Ajustador                             32
Básico               CM - Mecânico Montador                              128
                     CM - Pintor                                         48
Básico Total                                                             208
                     CM – Eletricista Força e Controle                   48
Médio                CM – Eletricista Montador                           112
                     CM – Instrumentista Montador                        48
Médio Total                                                              208
Total                                                                    416
Vagas
no
Estado
de
São
Paulo
             5º
Ciclo


CUBATÃO
         Nível                                   Categoria   Vagas
                    CM - Caldeireiro                          64
                    CM - Encanador Industrial                 128
                    CM - Isolador                             80
                    CM – Lixador                              80
                    CM – Maçariqueiro                         16
Básico              CM – Mecânico Montador                    96
                    CM – Montador                             96
                    CM - Montador de Andaime                  48
                    CM – Soldador de Estrutura                32
                    CM – Soldador de Tubulação                96
                    OM – Caldeireiro                          16
Básico Total                                                  752
Total                                                         752
Vagas
no
Estado
de
São
Paulo
              5º
Ciclo

SANTOS
         Nível                                           Categoria   Vagas
                     CM – Mecânico Ajustador                          80
                     CM – Montador de Andaime                         16
                     CM - Pintor                                      96
Básico
                     OM – Ajudante de Cozinha                         16
                     OM – Saloneiro                                   20
                     OM - Taifeiro                                    20
Básico Total                                                          248
                     CM – Eletricista Força e Controle                80
                     CM – Eletricista Montador                        32
Médio                CM – Instrumentista Montador                     48
                     CM – Instrumentista Sistemas                     16
                     OM - Cozinheiro                                  18
Médio Total                                                           224
Total                                                                 472
Vagas
no
Estado
de
São
Paulo
              5º
Ciclo

SÃO
PAULO
        Nível                                           Categoria                Vagas
                     CM – Topógrafo                                               20
                     ENG – Desenhista Projetista de Arquitetura                   40
                     ENG - Desenhista Projetista de Automação                     53
                     ENG - Desenhista Projetista de Civil                         40
Médio                ENG - Desenhista Projetista de Civil – Estrutura Metálica    40
                     ENG - Desenhista Projetista de Telecomunicação               15
                     ENG - Projetista CAE Elétrica                                60
                     ENG - Projetista CAE Instrumentação                          90
                     ENG - Projetista CAE Tubulação                               90
Médio Total                                                                       448
                     CM – Engenheiro de Segurança                                 30
Superior             ENG – Engenheiro de Projeto de Válvulas Industriais          30
                     ENG – Projetista CAE Processo                                30
Superior Total                                                                    90
Vagas
no
Estado
de
São
Paulo
              5º
Ciclo

SÃO
PAULO
          Nível                                    Categoria   Vagas
                     ENG - Administrador Comos                  30
Técnico
                     ENG – Administrador de Poms                30
Técnico Total                                                   60
São Paulo Total                                                 598




                  TOTAL
ESTADO
DE
SÃO
PAULO
–
2.268
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Engenheirandos
Mackenzistas
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Deputado Beto Mansur - Petróleo no Brasil

Notas do Editor

  1. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  2. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  3. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  4. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  5. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  6. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  7. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  8. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  9. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  10. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  11. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  12. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  13. Lei 7990/89"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, obedecidos os seguintes critérios: I - 70% (setenta por cento) aos Estados produtores; II - 20% (vinte por cento) aos Municípios produtores; III - 10% (dez por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural. ................................................................... § 4º É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no caput deste artigo, sendo 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque; 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geoeconômicas; 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas de 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo especial a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. .................................................................... § 6º Os Estados, Territórios e Municípios centrais, em cujos lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres se fizer a exploração de petróleo, xisto betuminoso ou gás, farão jus à compensação financeira prevista no caput deste artigo." Dec 001 Art. 18. É também devida a compensação financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural forem extraídos da plataforma continental, nos mesmos 5% (cinco por cento) fixados no artigo anterior, sendo:         I - 1,5% (um e meio por cento} aos Estados e Distrito Federal;         II - 0,5% (meio por cento) aos Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural operadas pela Petrobrás;         III - 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas;         IV - 1,0% (um por cento) ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das atividades econômicas das referidas áreas;         V - 0,5% (meio por cento) para constituir um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados e Municípios.         1º O percentual de 1,5% (um e meio por cento) previsto no inciso III do caput deste artigo, atribuído aos Municípios confrontantes e suas respectivas áreas geoeconômicas, será partilhado da seguinte forma:         I - 60% (sessenta por cento) ao Município confrontante juntamente com os demais Municípios que integram a zona de produção principal, rateados, entre todos, na razão direta da população de cada um, assegurando-se ao Município que concentrar as instalações industriais para processamento, tratamento, armazenamento e escoamento de petróleo e gás natural, 1/3 (um terço) da cota deste inciso;         II - 10% (dez por cento) aos Municípios integrantes de produção secundária, rateado, entre eles, na razão direta da população dos distritos cortados por dutos;         III - 30% (trinta por cento) aos Municípios limítrofes à zona de produção principal, rateado, entre eles, na razão direta da população de cada um, excluídos os Municípios integrantes da zona de produção secundária.         2º O percentual de 0,5% (meio por cento) previsto no inciso V do caput deste artigo, atribuído ao Fundo Especial administrado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Lei nº 7.525, de 22 de julho de 1986, art. 6º), será distribuído de acordo com os critérios estabelecidos para o rateio dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios, obedecida a seguinte proporção:         I - 20% (vinte por cento) para os Estados;         II - 80% (oitenta por cento) para os Municípios.         3º No caso de 2 (dois) Municípios confrontantes serem contíguos e situados em um mesmo Estado, será definida para o conjunto por eles formado uma única área geoeconômica, ficando os percentuais fixados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo referidos ao total das compensações financeiras que couberem aos Municípios confrontantes em conjunto, inclusive a parcela mínima mencionada no inciso I do mesmo parágrafo, que corresponderá a montante equivalente ao terço dividido pelo número de Municípios confrontantes.
  14. Quando aplicável, neste slide deve ser colocado as fotos da disciplina Poços: Ex: Tubulações Cabeça da Poço ANM Etc... OBS: É PERMITIDO COLOCAR MAIS DE 1 FOTO POR SLIDE, DESDE QUE OBEDEÇAM A MESMA DESCRIÇÃO E LEGENDA.
  15. Quando aplicável, neste slide deve ser colocado as fotos da disciplina Escoamento: Ex: Dutos Emboque Operação Etc... OBS: É PERMITIDO COLOCAR MAIS DE 1 FOTO POR SLIDE, DESDE QUE OBEDEÇAM A MESMA DESCRIÇÃO E LEGENDA.
  16. Quando aplicável, neste slide deve ser colocado as fotos da disciplina Escoamento: Ex: Dutos Emboque Operação Etc... OBS: É PERMITIDO COLOCAR MAIS DE 1 FOTO POR SLIDE, DESDE QUE OBEDEÇAM A MESMA DESCRIÇÃO E LEGENDA.
  17. Considerações iniciais: O Slide Mestre utilizado na apresentação foi retirado do Modelo de Apresentação da área de Exploração & Produção do portal da Comunicação Institucional da Petrobras. A classificação da informação foi incluída neste Modelo de Apresentação conforme a política de Segurança da Informação da Petrobras. Aplicação: O modelo de apresentação para a Reunião do Comitê Diretivo de Implantação de Projetos se aplica a todos os Projetos da UN-BS que estiverem entre as fases 1, 2, 3 e 4 do PRODEP. Projetos que não sejam Desenvolvimento da Produção (DP) também devem seguir o mesmo modelo, podendo sofrer pequenas alterações para adequar a apresentação às características do Projeto.
  18. Comentários: Neste slide devem ser apresentadas as atividades do cronograma do projeto relevantes nos próximos 60 dias. Deve-se atentar para NÃO repetir informações que já foram apresentadas nos slides anteriores.
  19. Quando aplicável, neste slide deve ser colocado as fotos de execução da obra.
  20. Mostrar o quao robusto eh o projeto nesta fase com 10 sistemas jah de grande porte e fazer referencia aa palestra da Engenharia sobre os replicantes. Dizer que, no caso dos 2 Pilotos, se possivel iremos antecipar a producao para 2012 e 13
  21. Mostrar o quao robusto eh o projeto nesta fase com 10 sistemas jah de grande porte e fazer referencia aa palestra da Engenharia sobre os replicantes. Dizer que, no caso dos 2 Pilotos, se possivel iremos antecipar a producao para 2012 e 13
  22. Mostrar o quao robusto eh o projeto nesta fase com 10 sistemas jah de grande porte e fazer referencia aa palestra da Engenharia sobre os replicantes. Dizer que, no caso dos 2 Pilotos, se possivel iremos antecipar a producao para 2012 e 13
  23. Mostrar o quao robusto eh o projeto nesta fase com 10 sistemas jah de grande porte e fazer referencia aa palestra da Engenharia sobre os replicantes. Dizer que, no caso dos 2 Pilotos, se possivel iremos antecipar a producao para 2012 e 13
  24. Mostrar o quao robusto eh o projeto nesta fase com 10 sistemas jah de grande porte e fazer referencia aa palestra da Engenharia sobre os replicantes. Dizer que, no caso dos 2 Pilotos, se possivel iremos antecipar a producao para 2012 e 13
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  36. Mostrar o quao robusto eh o projeto nesta fase com 10 sistemas jah de grande porte e fazer referencia aa palestra da Engenharia sobre os replicantes. Dizer que, no caso dos 2 Pilotos, se possivel iremos antecipar a producao para 2012 e 13
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