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ESTADO DE SANTA CATARINA
SES 160513/2020 1
DECRETO Nº 970, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo
o território catarinense e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”,
do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo
nº SES 160513/2020,
DECRETA:
Art. 1º Em complemento ao disposto no Decreto nº 562,
de 17 de abril de 2020, e com fundamento na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I – diariamente, limitação do horário de funcionamento de
atividades e serviços não essenciais até a meia-noite, permitido o ingresso de novos
clientes até as 23:00 horas;
II – diariamente, da meia-noite às 5 horas, restrição de circulação
e de aglomeração de pessoas em espaços, públicos e privados, e em vias públicas; e
III – funcionamento do transporte coletivo urbano municipal,
respeitada a ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo.
Parágrafo único. Fica excetuada do disposto no inciso II do caput
deste artigo a circulação de pessoas necessária ao atendimento de situação de
emergência, ao percurso residência ao trabalho e seu retorno, bem como ao
funcionamento de atividades e serviços essenciais estabelecidos no art. 11 do Decreto
nº 562, de 2020.
Art. 2º Fica estabelecida, em todo o território estadual, a
obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados,
com exceção dos espaços domiciliares, enquanto durar o estado de calamidade pública
para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 3º Aplica-se o disposto no Decreto nº 562, de 2020, no que
couber, às medidas de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2020,
às 23:00 horas.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SES 160513/2020 2
DECRETO Nº 970, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
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JORGE EDUARDO TASCA
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Ação Civil Pública
 

Decreto 970, de 4 de dezembro de 2020.

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA SES 160513/2020 1 DECRETO Nº 970, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 160513/2020, DECRETA: Art. 1º Em complemento ao disposto no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e com fundamento na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficam estabelecidas, em todo o território catarinense, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19: I – diariamente, limitação do horário de funcionamento de atividades e serviços não essenciais até a meia-noite, permitido o ingresso de novos clientes até as 23:00 horas; II – diariamente, da meia-noite às 5 horas, restrição de circulação e de aglomeração de pessoas em espaços, públicos e privados, e em vias públicas; e III – funcionamento do transporte coletivo urbano municipal, respeitada a ocupação máxima de 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo. Parágrafo único. Fica excetuada do disposto no inciso II do caput deste artigo a circulação de pessoas necessária ao atendimento de situação de emergência, ao percurso residência ao trabalho e seu retorno, bem como ao funcionamento de atividades e serviços essenciais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 562, de 2020. Art. 2º Fica estabelecida, em todo o território estadual, a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em espaços públicos e privados, com exceção dos espaços domiciliares, enquanto durar o estado de calamidade pública para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19. Art. 3º Aplica-se o disposto no Decreto nº 562, de 2020, no que couber, às medidas de que tratam o caput do art. 1º e o caput do art. 2º deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2020, às 23:00 horas. Florianópolis, 4 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado Paraverificaraautenticidadedestacópiaimpressa,acesseositehttps://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externoeinformeoprocessoSES00160513/2020eocódigo36BUO68V. OoriginaldestedocumentoéeletrônicoefoiassinadoutilizandoAssinaturaDigitalSGP-eporCARLOSMOISÉSDASILVAeALISSONDEBOMDESOUZAePAULOELIeERONGIORDANIem04/12/2020às20:27:54,conformeDecretoEstadualnº39,de21defevereirode2019. 20
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA SES 160513/2020 2 DECRETO Nº 970, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil ALISSON DE BOM DE SOUZA Procurador-Geral do Estado JORGE EDUARDO TASCA Secretário de Estado da Administração PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANDRÉ MOTTA RIBEIRO Secretário de Estado da Saúde Paraverificaraautenticidadedestacópiaimpressa,acesseositehttps://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externoeinformeoprocessoSES00160513/2020eocódigo36BUO68V. OoriginaldestedocumentoéeletrônicoefoiassinadoutilizandoAssinaturaDigitalSGP-eporCARLOSMOISÉSDASILVAeALISSONDEBOMDESOUZAePAULOELIeERONGIORDANIem04/12/2020às20:27:54,conformeDecretoEstadualnº39,de21defevereirode2019. 21