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CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500
Projeto de Lei do Executivo N.º 5/2021
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de
Cooperação com o Sindicato dos Professores
das Escolas Públicas Municipais de Ribeirão
Pires, para o fornecimento e administração do
plano de assistência médica
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação com o
Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Ribeirão Pires, para o
fornecimento e administração do Plano de Assistência Médica aos funcionários públicos
municipais ativos e os regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, conforme
cláusulas e condições estabelecidas no Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho que fazem
parte integrante da presente lei.
Art. 2º Os valores do Plano de Saúde estabelecido pelo Sindicato dos Professores
das Escolas Públicas de Ribeirão Pires terão validade de 12 meses, contados da assinatura do
Acordo de Cooperação, podendo ser revisto a cada 12 meses, de acordo com o índice de
sinistralidade, desde que haja recurso orçamentário e financeiro para cobrir o custo
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Leis Municipais nº 6.383, de 23/08/2019 e nº 6.434 de
03/12/2019.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 06 de abril de
2021- 307º Ano da Fundação e 67º da Instalação do Município.
CLÓVIS VOLPI
Prefeito
Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP
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Processo Administrativo no 708/2021
Publicado no Órgão da Imprensa Oficial.
ANEXO I
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 00000/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER EXECUTIVO E O
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO
PIRES PARA O FORNECIMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA.
Pelo presente instrumento de convênio, de um lado o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE RIBEIRÃO PIRES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede á Rua Miguel Prisco,
288, Centro, Ribeirão Pires-SP, inscrito no CNPJ nº 46.522.967/0001-34, neste ato representada
pela Secretaria de Finanças e Administração, na pessoa do Secretário Sr. Eduardo Monteiro
Pacheco, de ora em diante denominado ACORDANTE e, de outro, o SINDICATO DOS
PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PIRES, doravante
denominado SINEDUC, representada pela Sra. PERLA DE FREITAS, adiante denominado
simplesmente ACORDADO, com sede a Rua Rubião Júnior, nº 14A, Centro Alto, Ribeirão Pires -
SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.096.731/0001-69, resolvem, de comum acordo, celebrar o
presente Acordo de Cooperação, conforme consta dos autos do Processo Administrativo nº
708/2021, para as finalidades e nas condições a seguir elencadas, conforme segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Este acordo de cooperação é firmado entre a PREFEITURA e o SINEDUC, tendo por
objetivo a união de esforços visando oferecer aos funcionários públicos ativos e os regidos pela
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que optarem pela adesão, um Plano de Assistência
Médica contratado pelo ACORDADO.
1.2. Ficam excluídos da cláusula 1.1. os contratados em caráter emergencial, Frente de
Trabalho, Estagiários, os inativos e os pensionistas, que, todavia, poderão vincular-se ao Plano
de Assistência Médica, na qualidade de agregados, obedecidas as regras constantes do Anexo
III deste Termo.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1. Constituem obrigações da PREFEITURA para a execução do acordo:
a) Verificar e aprovar a execução do objeto deste acordo;
b) Efetuar desconto em folha de pagamento dos servidores e funcionários públicos que se
enquadrarem na cláusula 1.1 deste Acordo de Cooperação e que aderirem ao Plano de
Assistência Médica contratado pelo ACORDADO, mediante recebimento de arquivo eletrônico no
layout fornecido ACORDANTE E encaminhada por este;
c) Repassar o total descontado, efetuando o depósito em conta bancária indicada pelo
ACORDADO, até o dia 05 de cada mês, com cheque nominal a este;
d) Comunicar expressamente ao ACORDADO, até o dia 15 de cada mês, todas as alterações
cadastrais ocorridas no quadro de beneficiários, para inclusão ou cancelamento da adesão junto
à operadora, atendendo o que segue:
d.1) os servidores e funcionários que assinarem a adesão após o dia 15 de cada mês, poderão
optar pelo início da cobertura a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, e neste caso
terão descontados em seu contracheque do mês posterior ao da assinatura, a taxa mensal do
mês do desconto;
d.2) os servidores e funcionários que assinarem a adesão após o dia 15 de cada mês, poderão
optar pelo início da cobertura imediatamente, e, neste caso, terão descontados em seu
contracheque do mês posterior ao da assinatura, a taxa mensal do mês do desconto, e o
proporcional ao mês da adesão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDADO
3.1. Constituem obrigações do ACORDADO na execução deste acordo:
a) Designar um gestor para representar o ACORDADO junto à PREFEITURA;
b) Não assumir, em hipótese alguma, compromissos sociais, políticos, fiscais e civis em nome da
PREFEITURA;
c) Apresentar mensalmente à PREFEITURA, até o último dia do mês subsequente ao do
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pagamento, relatórios dos resultados apresentados pelo acordo;
d) Prestar assessoria ininterrupta à PREFEITURA e aos servidores, visando a marcação de
consultas médicas, emissões de guias de consultas, exames e cirurgias, marcação para encaixe
de consultas médicas e cirurgias de emergência, desde a adesão, até o efetivo cancelamento
e/ou desligamento do servidor;
e) Fazer ampla divulgação do Plano de Assistência Médica e de todas as suas peculiaridades
aos servidores e fazer todo o procedimento necessário às adesões, incluindo a distribuição das
carteiras de titulares e dependentes.
f) Comunicar à Gerência de Recursos Humanos da PREFEITURA, os casos de desistência do
servidor ao Plano de Assistência Médica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
assinado o pedido de desistência, para cancelamento dos descontos em folha.
g) O ACORDADO não poderá exigir que os servidores e funcionários se sindicalizem para
poderem aderir ao Plano.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. Este Acordo de Cooperação terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da sua
assinatura, podendo ser alterado mediante solicitação por escrito do ACORDADO e aprovação
do ACORDANTE, e prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta)
meses.
CLAÚSULA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO ACORDO
5.1. Este acordo poderá ser rescindido ou revogado por qualquer das partes, na ocorrência de
fato que implique na quebra das condições aqui estabelecidas, ou outra superveniente que
possa surgir, desde que comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. A PREFEITURA não assumirá qualquer responsabilidade jurídica, civil, criminal, trabalhista,
previdenciária, social e comercial, resultante dos vínculos empregatícios contraídos pelo
ACORDADO, bem como por quaisquer danos por ele causados.
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CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500
6.2. A PREFEITURA poderá mediante termo aditivo, autorizar a revisão anual dos valores
estabelecidos nos Anexos II e III, baseados no índice de sinistralidade devidamente
demonstrados, desde que haja recurso orçamentário e financeiro para cobrir o custo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
7.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Estância Turística de Ribeirão Pires, com exceção de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste acordo.
E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Ribeirão Pires, .... de .... de 2021.
EDUARDO MONTEIRO PACHECO
Secretário de Finanças e Administração
PERLA DE FREITAS
SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO
PIRES
Testemunhas:
1) __________________________________ RG:
2)____________________________________RG
ANEXO II
TABELA DE TAXAS MENSAIS TITULARES E DEPENDENTES
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CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500
A - VALOR DO PLANO
B - PARTICIPAÇÃO DO
FUNCIONÁRIO (%)
C - PARTICIPAÇÃO DA
PREFEITURA
R$ 159,00 (cento e
Cinquenta e Nove
Reais) por inscrição
5% (cinco por cento) do salário-base
+ 3% (três por cento) por dependente
inscrito
A diferença apurada pela
subtração do item B do A.
A PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA SEMPRE SERÁ COM BASE NO PLANO DE MENOR
CUSTO OFERECIDO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTRATADA PELA
CONVENIADA, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
ANEXO III
TABELA DE TAXAS MENSAIS AGREGADOS
AGREGADOS, PENSIONISTAS, CONTRATADOS EMERGENCIAIS, FRENTE DE
1.
TRABALHO E ESTAGIÁRIOS E AGREGADOS NÃO DEPENDENTES LEGAIS DOS
TITULARES.
A - VALOR DO PLANO
B - PARTICIPAÇÃO DO
AGREGADO (%)
C - PARTICIPAÇÃO DA
PREFEITURA (R$)
De acordo com a tabela de faixa
etária da empresa de assistência
médica contratada pela
conveniada
100% (cem por cento) 0% (zero por cento)
1.1. NÃO HÁ QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA:
1.2. OS INATIVOS E PENSIONISTAS SOMENTE PODERÃO OPTAR PELA ADESÃO,
HAVENDO CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O SINEDUC E O IMPRERP (INSTITUTO
MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO PIRES)
A - VALOR DO PLANO
B - PARTICIPAÇÃO DOS
AGREGADOS (%)
C - PARTICIPAÇÃO DA
PREFEITURA (R$)
Assistência Odontológica de acordo
com a tabela da empresa de
assistência odontológica contratada
pela Acordada
100% (cem por cento) 0% (zero por cento)
Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP
CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500
1.1. NÃO HÁ QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA:
1.2. OS INATIVOS E PENSIONISTAS SOMENTE PODERÃO OPTAR PELA ADESÃO,
HAVENDO CELEBRAÇÃO DE COOPERAÇÃO ENTRE O SINDICATO E O IMPRERP
(INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO PIRES

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Convênio Médico: Aos votos vencidos cabe a fiscalização

  • 1. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 Projeto de Lei do Executivo N.º 5/2021 Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Cooperação com o Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Ribeirão Pires, para o fornecimento e administração do plano de assistência médica Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação com o Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Municipais de Ribeirão Pires, para o fornecimento e administração do Plano de Assistência Médica aos funcionários públicos municipais ativos e os regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cláusulas e condições estabelecidas no Acordo de Cooperação e Plano de Trabalho que fazem parte integrante da presente lei. Art. 2º Os valores do Plano de Saúde estabelecido pelo Sindicato dos Professores das Escolas Públicas de Ribeirão Pires terão validade de 12 meses, contados da assinatura do Acordo de Cooperação, podendo ser revisto a cada 12 meses, de acordo com o índice de sinistralidade, desde que haja recurso orçamentário e financeiro para cobrir o custo Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Leis Municipais nº 6.383, de 23/08/2019 e nº 6.434 de 03/12/2019. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 06 de abril de 2021- 307º Ano da Fundação e 67º da Instalação do Município. CLÓVIS VOLPI Prefeito
  • 2. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 Processo Administrativo no 708/2021 Publicado no Órgão da Imprensa Oficial. ANEXO I ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 00000/2021 ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER EXECUTIVO E O SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PIRES PARA O FORNECIMENTO E A ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Pelo presente instrumento de convênio, de um lado o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede á Rua Miguel Prisco, 288, Centro, Ribeirão Pires-SP, inscrito no CNPJ nº 46.522.967/0001-34, neste ato representada pela Secretaria de Finanças e Administração, na pessoa do Secretário Sr. Eduardo Monteiro Pacheco, de ora em diante denominado ACORDANTE e, de outro, o SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PIRES, doravante denominado SINEDUC, representada pela Sra. PERLA DE FREITAS, adiante denominado simplesmente ACORDADO, com sede a Rua Rubião Júnior, nº 14A, Centro Alto, Ribeirão Pires - SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.096.731/0001-69, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente Acordo de Cooperação, conforme consta dos autos do Processo Administrativo nº 708/2021, para as finalidades e nas condições a seguir elencadas, conforme segue: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Este acordo de cooperação é firmado entre a PREFEITURA e o SINEDUC, tendo por objetivo a união de esforços visando oferecer aos funcionários públicos ativos e os regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que optarem pela adesão, um Plano de Assistência Médica contratado pelo ACORDADO. 1.2. Ficam excluídos da cláusula 1.1. os contratados em caráter emergencial, Frente de Trabalho, Estagiários, os inativos e os pensionistas, que, todavia, poderão vincular-se ao Plano de Assistência Médica, na qualidade de agregados, obedecidas as regras constantes do Anexo III deste Termo.
  • 3. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA 2.1. Constituem obrigações da PREFEITURA para a execução do acordo: a) Verificar e aprovar a execução do objeto deste acordo; b) Efetuar desconto em folha de pagamento dos servidores e funcionários públicos que se enquadrarem na cláusula 1.1 deste Acordo de Cooperação e que aderirem ao Plano de Assistência Médica contratado pelo ACORDADO, mediante recebimento de arquivo eletrônico no layout fornecido ACORDANTE E encaminhada por este; c) Repassar o total descontado, efetuando o depósito em conta bancária indicada pelo ACORDADO, até o dia 05 de cada mês, com cheque nominal a este; d) Comunicar expressamente ao ACORDADO, até o dia 15 de cada mês, todas as alterações cadastrais ocorridas no quadro de beneficiários, para inclusão ou cancelamento da adesão junto à operadora, atendendo o que segue: d.1) os servidores e funcionários que assinarem a adesão após o dia 15 de cada mês, poderão optar pelo início da cobertura a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, e neste caso terão descontados em seu contracheque do mês posterior ao da assinatura, a taxa mensal do mês do desconto; d.2) os servidores e funcionários que assinarem a adesão após o dia 15 de cada mês, poderão optar pelo início da cobertura imediatamente, e, neste caso, terão descontados em seu contracheque do mês posterior ao da assinatura, a taxa mensal do mês do desconto, e o proporcional ao mês da adesão. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDADO 3.1. Constituem obrigações do ACORDADO na execução deste acordo: a) Designar um gestor para representar o ACORDADO junto à PREFEITURA; b) Não assumir, em hipótese alguma, compromissos sociais, políticos, fiscais e civis em nome da PREFEITURA; c) Apresentar mensalmente à PREFEITURA, até o último dia do mês subsequente ao do
  • 4. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 pagamento, relatórios dos resultados apresentados pelo acordo; d) Prestar assessoria ininterrupta à PREFEITURA e aos servidores, visando a marcação de consultas médicas, emissões de guias de consultas, exames e cirurgias, marcação para encaixe de consultas médicas e cirurgias de emergência, desde a adesão, até o efetivo cancelamento e/ou desligamento do servidor; e) Fazer ampla divulgação do Plano de Assistência Médica e de todas as suas peculiaridades aos servidores e fazer todo o procedimento necessário às adesões, incluindo a distribuição das carteiras de titulares e dependentes. f) Comunicar à Gerência de Recursos Humanos da PREFEITURA, os casos de desistência do servidor ao Plano de Assistência Médica, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após assinado o pedido de desistência, para cancelamento dos descontos em folha. g) O ACORDADO não poderá exigir que os servidores e funcionários se sindicalizem para poderem aderir ao Plano. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 4.1. Este Acordo de Cooperação terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser alterado mediante solicitação por escrito do ACORDADO e aprovação do ACORDANTE, e prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. CLAÚSULA QUINTA - DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO ACORDO 5.1. Este acordo poderá ser rescindido ou revogado por qualquer das partes, na ocorrência de fato que implique na quebra das condições aqui estabelecidas, ou outra superveniente que possa surgir, desde que comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS 6.1. A PREFEITURA não assumirá qualquer responsabilidade jurídica, civil, criminal, trabalhista, previdenciária, social e comercial, resultante dos vínculos empregatícios contraídos pelo ACORDADO, bem como por quaisquer danos por ele causados.
  • 5. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 6.2. A PREFEITURA poderá mediante termo aditivo, autorizar a revisão anual dos valores estabelecidos nos Anexos II e III, baseados no índice de sinistralidade devidamente demonstrados, desde que haja recurso orçamentário e financeiro para cobrir o custo. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO 7.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Estância Turística de Ribeirão Pires, com exceção de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste acordo. E por estarem de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Ribeirão Pires, .... de .... de 2021. EDUARDO MONTEIRO PACHECO Secretário de Finanças e Administração PERLA DE FREITAS SINDICATO DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PIRES Testemunhas: 1) __________________________________ RG: 2)____________________________________RG ANEXO II TABELA DE TAXAS MENSAIS TITULARES E DEPENDENTES
  • 6. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 A - VALOR DO PLANO B - PARTICIPAÇÃO DO FUNCIONÁRIO (%) C - PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA R$ 159,00 (cento e Cinquenta e Nove Reais) por inscrição 5% (cinco por cento) do salário-base + 3% (três por cento) por dependente inscrito A diferença apurada pela subtração do item B do A. A PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA SEMPRE SERÁ COM BASE NO PLANO DE MENOR CUSTO OFERECIDO PELA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CONTRATADA PELA CONVENIADA, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DO CONTRATO. ANEXO III TABELA DE TAXAS MENSAIS AGREGADOS AGREGADOS, PENSIONISTAS, CONTRATADOS EMERGENCIAIS, FRENTE DE 1. TRABALHO E ESTAGIÁRIOS E AGREGADOS NÃO DEPENDENTES LEGAIS DOS TITULARES. A - VALOR DO PLANO B - PARTICIPAÇÃO DO AGREGADO (%) C - PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA (R$) De acordo com a tabela de faixa etária da empresa de assistência médica contratada pela conveniada 100% (cem por cento) 0% (zero por cento) 1.1. NÃO HÁ QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA: 1.2. OS INATIVOS E PENSIONISTAS SOMENTE PODERÃO OPTAR PELA ADESÃO, HAVENDO CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O SINEDUC E O IMPRERP (INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO PIRES) A - VALOR DO PLANO B - PARTICIPAÇÃO DOS AGREGADOS (%) C - PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA (R$) Assistência Odontológica de acordo com a tabela da empresa de assistência odontológica contratada pela Acordada 100% (cem por cento) 0% (zero por cento)
  • 7. Rua João Domingues de Oliveira, nº 12 - Centro - Ribeirão Pires - SP CEP: 09400-250 - PABX: (11) 4827-1500 1.1. NÃO HÁ QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA: 1.2. OS INATIVOS E PENSIONISTAS SOMENTE PODERÃO OPTAR PELA ADESÃO, HAVENDO CELEBRAÇÃO DE COOPERAÇÃO ENTRE O SINDICATO E O IMPRERP (INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE RIBEIRÃO PIRES