2Apresentação Institucional05 de setembro de 2017
CFEM
Alterações promovidas pela MP 789
Frederico Menezes Breyner
3Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Natureza jurídica da CFEM
• STF julgamento do RE 228.800 entendeu que a CFEM tem
natureza de receita patrimonial; e o STJ atualmente não
aplica os prazos de decadência e prescrição do CTN;
• Apesar de não se submeter ao regime tributário, o legislador
continua adstrito aos limites dados pelo art. 20, §1º da
Constituição;
4Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Novas bases de cálculo
• Venda de bem mineral: receita bruta com dedução de
tributos pagos ou compensados;
• Consumo de bem mineral: receita calculada - preço de
mercado ou de referência (ANM, após consulta pública)
• Exportação de bem mineral: preço de transferência ou preço
de referência (ANM).
5Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Receita bruta como base de cálculo
• Confusão jurisprudencial do STF: compensação ou participação
nos resultados?
• A MP 789/2017 se distanciou ainda mais de um conceito mínimo
de resultado se comparada com a redação anterior que definia o
”faturamento líquido”;
• Novo cenário com a discussão a partir do CPC/2015;
• Discussão acerca da dedução de tributos.
6Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Alíquotas
• A variação progressiva de alíquotas segundo a cotação
internacional do minério também não reflete participação nos
resultados da exploração, sendo passível de questionamento pelas
mesmas razões da invalidade da base de cálculo.
7Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Beneficiamento x industrialização: a base de cálculo
• A MP 789 tratou de definir quais operações constituem beneficiamento
e que se distinguem da transformação industrial;
• A legislação da CFEM deve obrigatoriamente seguir o conceito de
industrialização do IPI e do ICMS?
• Na hipótese de um estabelecimento realizar beneficiamento seguido de
venda, o caso é de venda (exigência sobre receita bruta), e não de
consumo (exigência sobre receita calculada);
• Questionamento: exigência sobre preço de mercado de bem consumido
reflete o ”participação no resultado de sua exploração”, ou este deveria
ser representado pela participação do bem no resultado da empresa?
8Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Base de cálculo da CFEM no caso de exportação para
“partes relacionadas”
• Nessa caso, a base de cálculo da CFEM deverá observar o método
PECEX dos preços de transferências ou, na ausência de preço
parâmetro, o preço de referência a ser definido pela ANM;
• O problema em considerar o preço de transferência como base de
cálculo é que se afasta do significado de “resultado da exploração”;
9Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Base de cálculo na transferência entre
estabelecimentos, ou vendas entre empresas
controladas e coligadas
• Receita calculada: preço de mercado ou de referência (ANM(
• A base de cálculo nas operações entre empresas controlada e controladora e entre empresas do mesmo
“grupo econômico”. O §4º do art. 2º da Lei nº 8.001 é expresso em abranger as empresas coligadas, no
entanto, em relação ao “grupo econômico” a discussão fica em aberto e pode ser travada em processo
administrativo ou judicial;
10Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Exigência sem aproveitamento econômico
• A exigência da CFEM no caso de utilização, doação ou
bonificação do bem mineral sem aproveitamento
econômico, só seria válida se a alternativa adotada pela
legislação fosse a do modelo indenizatório (compensação),
que como sustentado pelo STF no RE 228.800, não ocorreu.
11Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Regra de transição
• Base de cálculo no caso de consumo, a transformação e a utilização da substância mineral: o art. 5º da MP
789/2017 trouxe uma regra de transição, que até 31/12/2017 a base de cálculo será o valor de consumo. No
entanto, inexiste no seu texto a definição do que seja valor de consumo. Frente a isso, a ANM poderá
sustentar que o “valor de consumo”, apesar de ser um conceito que possui certo grau de indeterminação,
poderá ser determinado pela via interpretativa ou pela regulamentação, o que abre caminho para o
questionamento baseado no princípio da legalidade.
12Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Competência fiscalizatória
• A competência para fiscalização, caso prevaleça o texto da MP 789/2017, será nos termos do art. 2º-F da Lei
8.001 que estabelece que “Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do
setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM”. Não sendo, portanto,
competência dos Municípios.
13Apresentação Institucional
CFEM
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Visão geral do entendimento do escritório sobre os
principais impactos no caso de as MP serem
aprovadas
• A nova MP aumentará a carga exigida das empresas mineradoras;
• Como toda nova lei, apresenta problemas interpretativos e questionamentos de validade, com possíveis
discussões judiciais.
Obrigado!
15Apresentação Institucional
Contatos
Com escritórios em Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, o SCMD atua em todo o território nacional
Belo Horizonte - MG
Tel:(31) 3289-0900
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Apresentação CFEM - Alterações MP 789/2017

  • 2.
    2Apresentação Institucional05 desetembro de 2017 CFEM Alterações promovidas pela MP 789 Frederico Menezes Breyner
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    3Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Natureza jurídica da CFEM • STF julgamento do RE 228.800 entendeu que a CFEM tem natureza de receita patrimonial; e o STJ atualmente não aplica os prazos de decadência e prescrição do CTN; • Apesar de não se submeter ao regime tributário, o legislador continua adstrito aos limites dados pelo art. 20, §1º da Constituição;
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    4Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Novas bases de cálculo • Venda de bem mineral: receita bruta com dedução de tributos pagos ou compensados; • Consumo de bem mineral: receita calculada - preço de mercado ou de referência (ANM, após consulta pública) • Exportação de bem mineral: preço de transferência ou preço de referência (ANM).
  • 5.
    5Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Receita bruta como base de cálculo • Confusão jurisprudencial do STF: compensação ou participação nos resultados? • A MP 789/2017 se distanciou ainda mais de um conceito mínimo de resultado se comparada com a redação anterior que definia o ”faturamento líquido”; • Novo cenário com a discussão a partir do CPC/2015; • Discussão acerca da dedução de tributos.
  • 6.
    6Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Alíquotas • A variação progressiva de alíquotas segundo a cotação internacional do minério também não reflete participação nos resultados da exploração, sendo passível de questionamento pelas mesmas razões da invalidade da base de cálculo.
  • 7.
    7Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Beneficiamento x industrialização: a base de cálculo • A MP 789 tratou de definir quais operações constituem beneficiamento e que se distinguem da transformação industrial; • A legislação da CFEM deve obrigatoriamente seguir o conceito de industrialização do IPI e do ICMS? • Na hipótese de um estabelecimento realizar beneficiamento seguido de venda, o caso é de venda (exigência sobre receita bruta), e não de consumo (exigência sobre receita calculada); • Questionamento: exigência sobre preço de mercado de bem consumido reflete o ”participação no resultado de sua exploração”, ou este deveria ser representado pela participação do bem no resultado da empresa?
  • 8.
    8Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Base de cálculo da CFEM no caso de exportação para “partes relacionadas” • Nessa caso, a base de cálculo da CFEM deverá observar o método PECEX dos preços de transferências ou, na ausência de preço parâmetro, o preço de referência a ser definido pela ANM; • O problema em considerar o preço de transferência como base de cálculo é que se afasta do significado de “resultado da exploração”;
  • 9.
    9Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Base de cálculo na transferência entre estabelecimentos, ou vendas entre empresas controladas e coligadas • Receita calculada: preço de mercado ou de referência (ANM( • A base de cálculo nas operações entre empresas controlada e controladora e entre empresas do mesmo “grupo econômico”. O §4º do art. 2º da Lei nº 8.001 é expresso em abranger as empresas coligadas, no entanto, em relação ao “grupo econômico” a discussão fica em aberto e pode ser travada em processo administrativo ou judicial;
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    10Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Exigência sem aproveitamento econômico • A exigência da CFEM no caso de utilização, doação ou bonificação do bem mineral sem aproveitamento econômico, só seria válida se a alternativa adotada pela legislação fosse a do modelo indenizatório (compensação), que como sustentado pelo STF no RE 228.800, não ocorreu.
  • 11.
    11Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Regra de transição • Base de cálculo no caso de consumo, a transformação e a utilização da substância mineral: o art. 5º da MP 789/2017 trouxe uma regra de transição, que até 31/12/2017 a base de cálculo será o valor de consumo. No entanto, inexiste no seu texto a definição do que seja valor de consumo. Frente a isso, a ANM poderá sustentar que o “valor de consumo”, apesar de ser um conceito que possui certo grau de indeterminação, poderá ser determinado pela via interpretativa ou pela regulamentação, o que abre caminho para o questionamento baseado no princípio da legalidade.
  • 12.
    12Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Competência fiscalizatória • A competência para fiscalização, caso prevaleça o texto da MP 789/2017, será nos termos do art. 2º-F da Lei 8.001 que estabelece que “Compete privativamente à União, por intermédio da entidade reguladora do setor de mineração, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM”. Não sendo, portanto, competência dos Municípios.
  • 13.
    13Apresentação Institucional CFEM Compensação Financeirapela Exploração de Recursos Minerais Visão geral do entendimento do escritório sobre os principais impactos no caso de as MP serem aprovadas • A nova MP aumentará a carga exigida das empresas mineradoras; • Como toda nova lei, apresenta problemas interpretativos e questionamentos de validade, com possíveis discussões judiciais.
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    15Apresentação Institucional Contatos Com escritóriosem Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, o SCMD atua em todo o território nacional Belo Horizonte - MG Tel:(31) 3289-0900 Fax: (31) 3286-3387 E-mail: bh@sachacalmon.com.br Rio de Janeiro - RJ Tel: (21) 3212-0100 Fax: (21) 3212.0106 E-mail: rj@sachacalmon.com.br São Paulo - SP Tel: (11) 3061-1665 Fax: (11) 3061-1665 E-mail: sp@sachacalmon.com.br Brasília - DF Tel: (61) 3224-1655 Fax: (61) 3224-1655 E-mail: df@sachacalmon.com.br www.sachacalmon.com.br