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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Superintendência de Seguros Privados
CIRCULAR SUSEP No
300, de 29 de agosto de 2005.
Altera dispositivos da Circular SUSEP No
284, de 15 de fevereiro de 2005, que
dispõe sobre registro, custódia e
movimentação de bens, títulos e valores
mobiliários garantidores das reservas,
fundos e provisões das sociedades
seguradoras, de capitalização e entidades
abertas de previdência complementar.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto nas alíneas “b” e “f” do art. 36,
do Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966; no § 2o
do art. 3o
, do Decreto-Lei no
261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 73 da Lei Complementar no
109, de 29 de maio de
2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP No
15414.002133/2005-49,
R E S O L V E:
Art. 1o
Alterar os §§ 1o
e 2o
e acrescentar o § 3o
ao art. 4o
, da Circular
SUSEP No
284, de 15 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 4o
........................................................................................................
§ 1o
Anualmente, até a data de aniversário da efetiva vinculação, na
forma disposta no caput deste artigo, será encaminhada ao Departamento de Controle
Econômico da SUSEP a certidão vintenária ou a certidão de ônus reais atualizada,
fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, relativa ao bem imóvel ao qual o
vínculo se refere.
§ 2o
Para efeito do disposto no § 1o
, considera-se como atualizada a
certidão cuja data de expedição, pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, esteja
compreendida no prazo de 90 (noventa) dias anteriores à data de aniversário da efetiva
vinculação do imóvel.
§ 3o
Não serão considerados como integrantes de cobertura de provisões
técnicas os imóveis cuja situação perante à SUSEP não satisfaça as condições estabelecidas
neste artigo.”
Art. 2o
Acrescentar o § 5o
ao art. 6o
, da Circular SUSEP no
284, de 15 de
fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 6o
.......................................................................................................
§ 5o
A autorização da SUSEP, prevista no § 4o
, não se aplica aos casos
onde a movimentação seja determinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados –
CNSP.”
Art. 3o
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
RENE GARCIA JR.
Superintendente
Fl. 2 da CIRCULAR SUSEP No
300, de 29 de agosto de 2005.

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Circular SUSEP 300 - altera dispositivos sobre registro, custódia e movimentação de bens garantidores

  • 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA Superintendência de Seguros Privados CIRCULAR SUSEP No 300, de 29 de agosto de 2005. Altera dispositivos da Circular SUSEP No 284, de 15 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre registro, custódia e movimentação de bens, títulos e valores mobiliários garantidores das reservas, fundos e provisões das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto nas alíneas “b” e “f” do art. 36, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; no § 2o do art. 3o , do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967; no art. 73 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do Processo SUSEP No 15414.002133/2005-49, R E S O L V E: Art. 1o Alterar os §§ 1o e 2o e acrescentar o § 3o ao art. 4o , da Circular SUSEP No 284, de 15 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação: “Art. 4o ........................................................................................................ § 1o Anualmente, até a data de aniversário da efetiva vinculação, na forma disposta no caput deste artigo, será encaminhada ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP a certidão vintenária ou a certidão de ônus reais atualizada, fornecida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere. § 2o Para efeito do disposto no § 1o , considera-se como atualizada a certidão cuja data de expedição, pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis, esteja compreendida no prazo de 90 (noventa) dias anteriores à data de aniversário da efetiva vinculação do imóvel. § 3o Não serão considerados como integrantes de cobertura de provisões técnicas os imóveis cuja situação perante à SUSEP não satisfaça as condições estabelecidas neste artigo.”
  • 2. Art. 2o Acrescentar o § 5o ao art. 6o , da Circular SUSEP no 284, de 15 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação: “Art. 6o ....................................................................................................... § 5o A autorização da SUSEP, prevista no § 4o , não se aplica aos casos onde a movimentação seja determinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.” Art. 3o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. RENE GARCIA JR. Superintendente Fl. 2 da CIRCULAR SUSEP No 300, de 29 de agosto de 2005.