2. Especialização do Saber Jurídico
Núcleo pré-moderno inicial → Direito Romano, Direito Canônico
Primeiro ciclo de modernização → Direito Civil, Direito Comercial, Direito
Romano, Direito Canônico, Direito Natural e Direito Administrativo.
Segundo ciclo de modernização → Direito Constitucional, Direito Penal, Direito
Processual, DireitoTributário, Direito doTrabalho e Direito Internacional.
Terceiro ciclo de modernização → Direito Ambiental, Direito do Consumidor,
Direito Animal, Direito Marítimo, Direito Indigenista, Direitos Humanos e Direito
Virtual.
3. Transformações da Ciência normativa do
Direito.
▪ 1º MOMENTO: DOGMAS
JURÍDICOS
▪ 2º MOMENTO: CRISE DA
CIÊNCIA DO DIREITO:
Repersonalização do Direito de
Família; Pulverização dos
Estatutos; Busca por
efetividade dos direitos
fundamentais.
4.
5. CONCEITO DO DIREITO
ETIMOLÓGICA
• Latim medieval: endireitar, tornar
reto, alinhar, dirigir, dispor.
SIMBÓLICO
• Palácios da Justiça com balanças,
espadas, venda, que indicam força,
equidistância.
• Guardiões, leões, escudos,
martelos, mundo sem não justiça é
violento.
Olhar leigo e cientista
6. Conceito de Direito na
Tradição Filosófica Moderna
Imamanuel Kant (séc XVIII), Karl Marx (Séc. XIX), Hans Kelsen (Séc XX),
Robert Alexy (Séc XX/XXI) e Jürgen Habermas (séc XX/XXI).
7. 1 - Immanuel Kant: proposta racionalista
▪ O diferencial do humano a partir da capacidade de afirmar sua
natureza racional pelas leis do mundo moral através do domínio do
espírito e da razão.
▪ Considera-o à luz da ideia de coerção, com seu imperativo
categórico, não se resumindo a ser aquele dado pelo legislador.
8. 2 - Karl Marx: proposta materialista
▪ Fazem das leis apenas o aparato que sustenta o processo de
dominação de uma classe por outra, servindo como superestrutura
ideológica de dominação econômica.
▪ Após a revolução a ditatura do proletariado é apenas uma etapa do
processo de transição em direção a uma nova ordem social, que se
pode identificar com o nome de comunismo.
▪ O Direito torna-se dispensável, pois haverá de se experimentar novas
formas de regulamentação.
9. 3 – O conceito de Direito em Jürgen
Habermas
▪ Lugar de encontro das possibilidades de construção de regras
comuns, uma vez construídas a partir das deliberações no espaço
público para que se tornem também legítimas do ponto de vista
moral.
▪ Rede de feixes comunicacionais de encontro para tomadas de
decisões onde se sintetizam as opiniões públicas.
▪ Tem por base evitar o risco permanente da degradação social e
arbitrariedade.Tem como finalidade alcançar a Justiça, assim Direito
e moral devem andar juntos.