1. O documento apresenta informações sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e o papel do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB no âmbito municipal.
2. Inclui detalhes sobre a composição, atribuições e forma de atuação do Conselho, além de esclarecer como os recursos do FUNDEB devem ser aplicados pelos municípios.
3. A cartilha tem o objetivo de capacitar os conselheiros do FUNDEB sobre os
Threats and Conservation of Biodiversity: Bangladesh Perspectives.Mozakkir Azad
Assignment On: Threats and Conservation of Biodiversity: Bangladesh Perspectives.
“Biological diversity” is often shortened to “bio-diversity” that
has won the central point of development policy debates since decades. The rights and
responsibilities for conserving biodiversity have been shaped up with the adoption of the
Convention on Biological Diversity (CBD), which is considered as a milestone of natural resources
management and environment.
Threats and Conservation of Biodiversity: Bangladesh Perspectives.Mozakkir Azad
Assignment On: Threats and Conservation of Biodiversity: Bangladesh Perspectives.
“Biological diversity” is often shortened to “bio-diversity” that
has won the central point of development policy debates since decades. The rights and
responsibilities for conserving biodiversity have been shaped up with the adoption of the
Convention on Biological Diversity (CBD), which is considered as a milestone of natural resources
management and environment.
Trueque is a compilation of documents about the relationships between eight persons and different public markets located in Mexico City, London, Rio de Janeiro, New York, Berlin and Copenhagen.
Red Iberoamericana en Ambiente y Sociedad. Dimensiones humanas de los cambios...FAO
Por: Dra. Lúcia Da Costa Ferreira. Coordinadora Red Iberoamericana de Investigación en Ambiente y Sociedad. Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais, Universidade Estadual de Campinas, Brasil (NEPAM-UNICAMP).
Explicación de lo que es y hace la Red, además de presentar el tercer producto que han realizado, el cual es un libro que presenta una nueva área del conocimiento surgida a partir de la intersección entre el ambiente y la sociedad.
Presentation on climate change and the potential opportunity for adaptation from silvo-pastoral systems, which also provide climate change mitigation potential. Presentation delivered at the VI Congreso Internacional de Agroforestria para la produccion pecuaria sostenible in Panama, 28th September 2010.
Trueque is a compilation of documents about the relationships between eight persons and different public markets located in Mexico City, London, Rio de Janeiro, New York, Berlin and Copenhagen.
Red Iberoamericana en Ambiente y Sociedad. Dimensiones humanas de los cambios...FAO
Por: Dra. Lúcia Da Costa Ferreira. Coordinadora Red Iberoamericana de Investigación en Ambiente y Sociedad. Núcleo de Estudos e Pesquisas Ambientais, Universidade Estadual de Campinas, Brasil (NEPAM-UNICAMP).
Explicación de lo que es y hace la Red, además de presentar el tercer producto que han realizado, el cual es un libro que presenta una nueva área del conocimiento surgida a partir de la intersección entre el ambiente y la sociedad.
Presentation on climate change and the potential opportunity for adaptation from silvo-pastoral systems, which also provide climate change mitigation potential. Presentation delivered at the VI Congreso Internacional de Agroforestria para la produccion pecuaria sostenible in Panama, 28th September 2010.
Apresentação com informações sobre o processo de renovação dos membros titulares e suplentes do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no a no de 2010
Slides Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, Central Gospel, A Batalha Do Armagedom, 1Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, Revista ano 11, nº 1, Revista Estudo Bíblico Jovens E Adultos, Central Gospel, 2º Trimestre de 2024, Professor, Tema, Os Grandes Temas Do Fim, Comentarista, Pr. Joá Caitano, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
Slideshare Lição 10, Betel, Ordenança para buscar a paz e fazer o bem, 2Tr24, Pr Henrique, EBD NA TV, 2° TRIMESTRE DE 2024, ADULTOS, EDITORA BETEL, TEMA, ORDENANÇAS BÍBLICAS, Doutrina Fundamentais Imperativas aos Cristãos para uma vida bem-sucedida e de Comunhão com DEUS, estudantes, professores, Ervália, MG, Imperatriz, MA, Cajamar, SP, estudos bíblicos, gospel, DEUS, ESPÍRITO SANTO, JESUS CRISTO, Comentários, Bispo Abner Ferreira, Com. Extra Pr. Luiz Henrique, 99-99152-0454, Canal YouTube, Henriquelhas, @PrHenrique
Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
LIVRO MPARADIDATICO SOBRE BULLYING PARA TRABALHAR COM ALUNOS EM SALA DE AULA OU LEITURA EXTRA CLASSE, COM FOCO NUM PROBLEMA CRUCIAL E QUE ESTÁ TÃO PRESENTE NAS ESCOLAS BRASILEIRAS. OS ALUNOS PODEM LER EM SALA DE AULA. MATERIAL EXCELENTE PARA SER ADOTADO NAS ESCOLAS
1. Tribunal de Contas do Estado do RS
Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação
ESGC
TCE-RS
ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E
CONTROLE FRANCISCO JURUENA
Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena
2. Textos:
Ione Maria Carvalho dos Santos
Paulo Lourenço Machado
Projeto Gráfico e Diagramação:
Paula Mühlbach (ESGC)
3. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do FUNDEB dos Municípios
Tribunal de Contas do Estado do RS
www.tce.rs.gov.br
4. 02
CIP – CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO
E74c Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena
Curso para conselheiros municipais do FUNDEB / Escola
Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena – Tribunal
de Contas do Estado. Porto Alegre : TCE/RS, 2012.
3 v.
1. FUNDEB 2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação 3. Conselho de Acompanhamento e Controle Social
4. Conselheiros II. t.
CDU 37.015.6(076)
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do Tribunal de
Contas do Estado do RS
5. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Sumário
1. Apresentação e fundamentação legal - pag. 05
1.1 Objetivos - pag. 05
1.2 Finalidade - pag. 05
1.3 Características - pag. 06
2. Componentes - pag. 06
2.1 Quem pode compor o conselho - pag. 06
2.2 Pessoas impedidas de compor o conselho - pag. 08
2.3 Quem pode indicar os membros do conselho - pag. 08
3. Forma de instituição do conselho - pag. 09
4. Atuação do conselho - pag. 09
5. Atribuições - pag. 10
6. Fontes de financiamento - pag. 12
6.1 Contribuição para o FUNDEB - pag. 12
7. A Dinâmica da formação do FUNDEB - pag. 14
7.1 Retorno do FUNDEB - pag. 15
7.2 Rendimentos do FUNDEB - pag. 17
7.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB - pag. 18
8. Modalidades de aplicação - pag. 18
9. Distribuição dos recursos - pag. 19
10. Aplicação dos recursos do FUNDEB - pag. 22
10.1 Remuneração dos profissionais do magistério - pag. 22
10.2 Demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica -
pag. 24
11. Despesas que não podem ser pagas com recursos do FUNDEB - pag. 28
12. Aspectos relevantes para verificação - pag. 29
13. Procedimentos/documentos utilizados para a fiscalização - pag. 30
Tribunal de Contas do Estado - RS 03
6. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Tribunal de Contas do Estado - RS 04
7. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
1. Apresentação e fundamentação legal
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) teve sua criação estabelecida pela Emenda Constitucional
nº 53/2006, mediante alteração da redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. No ano subsequente, o Fundo foi instituído, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494/2007.
A referida lei, consoante seu art. 8º, caput, definiu que os recursos componentes do
FUNDEB seriam distribuídos entre o respectivo governo estadual e os seus municípios, na forma
ali indicada.
Especificamente em relação aos municípios, o mesmo Diploma Legal, em seu art. 24,
determinou a criação, mediante lei de cada ente municipal, de um conselho social, cujo nome é
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Este tem como missão ajudar os
demais órgãos de fiscalização na tarefa de acompanhar a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo no âmbito de seu município.
1.1 Objetivos
Levar aos conselheiros do FUNDEB dos municípios do Rio Grande do Sul
conhecimentos básicos sobre a constituição e a aplicação dos recursos do Fundo.
1.2 Finalidade
Colaborar com o trabalho dos mesmos, tendo em
vista suas atribuições legais, determinadas pela Lei nº
11.494/2007, bem como o art. 113 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas - RS, que exige a elaboração de relatório e
parecer por parte do Conselho sobre as contas anuais do
FUNDEB no âmbito do respectivo município.
Tribunal de Contas do Estado - RS 05
8. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
1.3 Características
O Conselho não está subordinado ao governo local. Portanto, suas decisões são
tomadas de forma independente, em reunião com todos os integrantes do Conselho (colegiado),
e registradas em atas, resoluções ou outro instrumento, de maneira a garantir que não haja
envolvimento político em suas deliberações.
2. Componentes
Lei nº 11.494/2007, art. 24, caput e § 1º, inciso IV:
O Conselho tem como missão proceder ao acompanhamento e controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera.
O Conselho deverá ser composto no âmbito municipal por, no mínimo, nove membros.
2.1 Quem pode compor o conselho
Art. 24, § 1º, IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”.
Dois representantes do Poder
Executivo Municipal, sendo, ao
menos, um da Secretaria de
Educação.
Um representante dos
professores da educação básica
pública, ou seja, poderá ser da
educação infantil, do ensino
fundamental ou do ensino médio.
Um representante dos diretores
da educação básica pública.
Tribunal de Contas do Estado - RS 06
9. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Dois representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais
indicado pela entidade de estudantes
secundaristas (obviamente, se houver
ensino médio no município).
Dois representantes dos pais de
alunos das escolas básicas
públicas.
Um representante dos servidores
técnico-administrativos das
escolas básicas públicas.
Obs.: Se estudante, idade mínima de 18 anos ou ser emancipado: requisitos do
parágrafo único do art. 5º do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002).
Art. 24, § 6º - o presidente do Conselho será eleito pelos integrantes do mesmo, não
podendo ocupar essa função qualquer dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Essa vedação objetiva evitar que o representante do Poder Executivo iniba o bom andamento dos
trabalhos, uma vez que o Conselho existe exatamente para acompanhar e controlar o
desempenho e a aplicação dos recursos do Fundo, que é efetuada pelo citado Poder.
Art.24, § 2º - quando houver, no município, Conselho
Tutelar e Conselho Municipal de Educação, um representante
de cada um desses órgãos comporá o Conselho do FUNDEB.
Importante:
Tribunal de Contas do Estado - RS 07
10. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
2.2 Pessoas impedidas de compor o conselho
- C
Art. 24, § 5º ônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito,
Vice-Prefeito e Secretários Municipais (esposo(a), pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos,
irmãos, sobrinhos, tios, sogros, noras, genros, cunhados, padrasto, sobrinhos do cônjuge e
enteados das citadas autoridades).
»Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
» Estudantes que não sejam emancipados;
» Pais de alunos que ocupem cargos em comissão no Poder Executivo do município;
» Pais de alunos que prestem serviços terceirizados para o município.
2.3 Quem pode indicar os membros do conselho
Art. 24, § 3º, I, II, III:
Entidades Municipais
indicam
RReepprreesseennttaanntteess
Diretores
Estudantes
de Escolas
PPaaiiss ddee AAlluunnooss
Prefeitos
indicam
Representantes do
Poder Executivo
Entidades Sindicais
indicam
RReepprreesseennttaanntteess
Servidores
Municipais
PPrrooffeessssoorreess
Tribunal de Contas do Estado - RS 08
11. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
3. Forma de instituição do conselho
De que forma é instituido o Conselho?
Art. 24, §1º - São instituídos por legislação específica, no âmbito governamental, ou
seja, por lei municipal.
Quando seus membros são designados?
Art. 24, § 3º - Até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
Qual o tempo de duração do mandato? Poderá haver recondução?
Art. 24, §11º - O mandato será de, no máximo, 02 anos, permitida uma recondução por
igual período.
4. Atuação do conselho
Toda forma de atuação do Conselho deverá estar registrada/escrita, disciplinada em
documento legal, podendo ser elaborado o regimento interno do Conselho, regulando sua
organização e seu funcionamento, periodicidade das reuniões, forma de escolha do presidente e
demais disposições pertinentes.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) disponibiliza no site
www.fnde.gov.br um modelo de regimento interno como parâmetro referencial, o qual,
logicamente, deverá ser adaptado de acordo com a realidade e as peculiaridades de cada
município.
O Conselho deverá ser cadastrado no Ministério da Educação (MEC), o que deverá ser
realizado por meio eletrônico no endereço acima referido. Esse registro tem o propósito de
divulgar a composição dos conselhos, facilitando à sociedade o conhecimento de seus
representantes. Qualquer alteração que houver na sua composição deverá ser informada nesse
endereço.
Tribunal de Contas do Estado - RS 09
12. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores de escolas públicas, no curso do mandato:
» Não poderão ser exonerados ou demitidos do cargo ou emprego sem justa causa, ou
serem transferidos involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam;
» Não receberão falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
» Não poderão ser afastados da função de conselheiro antes do término do mandato.
Os alunos representantes de estudantes, também, em atividades do conselho, no
curso do mandato,não receberão falta injustificada às aulas e /ou outras atividades escolares.
5. Atribuições
Acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera.
Art. 24, § 9º - Supervisão do censo escolar anual e da elaboração de proposta
orçamentária anual, ambos do município, com o objetivo de proporcionar o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo.
Art. 24, § 13 - Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pela União ao
município, especificamente à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
( PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos, e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação dos respectivos recursos,
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FNDE).
Tribunal de Contas do Estado - RS 10
13. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Fundamentados em quais documentos poderão os conselheiros analisar as prestações
de contas dos recursos?
Baseados nos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
os quais ficarão permanentemente à disposição dos membros do Conselho (art. 25).
Tais dados também devem ficar à disposição de todos os órgãos de controle externo e
interno, bem como devem ter ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico (art. 25).
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, onde é mantida a conta do Fundo,
serão orientados a fornecer o extrato da conta aos membros do Conselho (§ 6º do art. 17).
Nos sites da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, existem diversas
alternativas de pesquisa de dados sobre repasses de recursos do FUNDEB.
Os Conselhos, sempre que julgarem conveniente, poderão (art 25 - Lei nº
11.494/2007, parágrafo único):
Apresentar ao Poder Legislativo local, e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo.
Por decisão da maioria dos membros, convocar o Secretário da Educação ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos a respeito do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo. Nesse caso, a autoridade convocada terá o prazo de 30 dias para
apresentar-se.
Requisitar ao Poder Executivo cópias relativas a:
Todo o processo concernente à despesa executada com recursos do Fundo
(envolvendo licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços).
Folhas de pagamento dos profissionais da educação, informando aqueles que estão
Tribunal de Contas do Estado - RS 11
14. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
em efetivo exercício na educação básica e respectivo nível, modalidade e tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados.
Documentos relativos a convênios com instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º).
Quaisquer documentos necessários à efetivação de sua atividade.
Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar o andamento de obras e serviços
executados, bem como a utilização de bens adquiridos, ambos com recursos do Fundo e, ainda,
verificar a adequação do transporte escolar.
Art. 24, § 8º - Os membros não serão remunerados. Sua atuação é considerada
atividade de relevante interesse social.
Art. 24, § 10 - Como o Conselho não possui estrutura administrativa própria, compete
ao Poder Executivo disponibilizar local para reuniões e equipamentos necessários ao
desempenho de suas funções.
6. Fontes de financiamento
Constituição Federal, art. 60 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
53/2006), e Lei nº 11.494/2007, art. 3º.
6.1 Contribuição para o FUNDEB Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, a subvinculação das receitas dos impostos
e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram para 20%, e sua utilização
foi ampliada para toda a educação básica, a qual compreende a educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio.
Tribunal de Contas do Estado - RS 12
15. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Base de cálculo (receitas formadoras)
Receitas
ICMS - (CF, art. 155, inciso II, e art. 158, inciso IV)
FPE e FPM - (CF, art. 159, inciso I, alíneas a e b)
IPI-exp - (CF, art. 159, inciso II; LC nº 61/89)
LC nº 87/1996 - (Lei Kandir)
20%
ITR - (CF, art. 158, inciso II)
IPVA - (CF, art. 155, inciso III, e art. 158, inciso III)
ITCMD - (CF, art. 155, inciso I)
Complementação da União, quando necessário. Não ocorrida no Estado.
Onde acessar esses dados?
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia.
Tribunal de Contas do Estado - RS 13
16. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
7. A Dinâmica da formação do FUNDEB
O retorno do Fundo para o município é feito com base no número de alunos da
educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar realizado pelo Instituto
Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Como se obtém o valor aluno?
O cálculo do valor anual por aluno, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, é
obtido pela razão entre o total de recursos de cada fundo e o número de matrículas presenciais
efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal),
multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis.
O valor anual mínimo nacional por aluno para o exercício de 2012, na forma prevista no
art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, ficou definido em R$ 2.096,68, o qual
foi estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1.809/2012, editada pelos Ministros da
Educação e da Fazenda.
link: www.mec.gov.br
De acordo com o art. 15 da Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Federal publicará,
até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente, o valor mínimo
por aluno definido nacionalmente. Caso o valor aluno/ano calculado para um Estado seja inferior
ao mínimo nacional aluno/ano vigente, é efetuada uma complementação pela União para
assegurar o valor mínimo nacional aluno/ano estabelecido para o exercício, o que não é o caso do
Estado do Rio Grande do Sul.
Tribunal de Contas do Estado - RS 14
17. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
7.1 Retorno do FUNDEB
O FUNDEB é um fundo de natureza contábil formado por recursos das três esferas de
governo. A arrecadação e distribuição são realizadas aos estados e municípios pela Caixa
Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.
Natureza contábil significa que seus recursos são distribuídos automaticamente entre
estados e municípios, não necessitando de formalidades para saques contra o Tesouro Nacional.
Essa retenção das receitas, que chamamos de contribuição para o Fundo, é feita
automaticamente pelo Banco do Brasil quando do ingresso das receitas de origem federal, como
é o caso do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e nas demais origens, é feita a retenção
e repassada para a conta do Banco do Brasil.
Os “eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos
Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em
operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida
pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a
preservar seu poder de compra”.
Cabe ressaltar que as contas do FUNDEB não estão protegidas pelo sigilo bancário,
previsto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, estando sujeitas ao princípio da
publicidade, que rege a administração pública, consagrado no caput do artigo 37 da
Constituição Federal.
Os valores do FUNDEB distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão
ser registrados no código de receita “1724.01.00 Transferência de Recursos do FUNDEB”.
Onde acessar esses dados?
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
Órgão (Município)/ assinale o período que desejar/envia.
Tribunal de Contas do Estado - RS 15
18. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Como verificar se o valor contabilizado confere com aquele efetivamente repassado?
Para conferir se o valor registrado na contabilidade do município confere com aquele
efetivamente transferido, sugerimos o acesso ao site do Banco do Brasil, efetuando a consulta da
seguinte forma:
Página do Banco do Brasil: www.bb.com.br
1. Clique na opção “Governo” e logo em seguida “Federal”.
2. Selecione “Dispêndios” e “Repasses de Recursos”.
Tribunal de Contas do Estado - RS 16
19. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
3. Após, clique em “Transferências Constitucionais” e em “Clique aqui para acessar o
demonstrativo”.
4. Digite o nome do município e clique em “Continua”.
5. Selecione os períodos relativos às “Data Inicial” e “Data Final” (deve ser de dois em
dois meses) e, onde está escrito Fundo, selecione “FUNDEB”.
7.2 Rendimentos do FUNDEB
Lei nº 11.494/2007, art. 20, parágrafo único - Os eventuais saldos de recursos
financeiros disponíveis nas contas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15
(quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras, e os ganhos financeiros auferidos
deverão ser utilizados na mesma finalidade e mesmos critérios estabelecidos para a aplicação
do valor principal.
Tribunal de Contas do Estado - RS 17
20. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Onde acessar esses dados?
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do
Órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia.
7.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB
Como se apura?
Se o valor do retorno for maior que o da contribuição (dedução), teremos “plus” ou
ganho. Se o valor da contribuição (dedução) for maior que o do retorno, teremos “perda”.
8. Modalidades de aplicação
Art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - São computados os alunos matriculados
nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, ou seja, os municípios receberão os recursos do
FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, os
estados, com base nos alunos dos ensinos fundamental e médio.
Tribunal de Contas do Estado - RS 18
21. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Composição das modalidades atendidas prioritariamente pelos municípios:
ENTE FEDERADO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA
MUNICÍPIOS
EDUCAÇÃO INFANTIL 0 a 5 anos de idade
ENSINO FUNDAMENTAL com duração de 09 anos
(início aos 06 anos de idade)
MODALIDADE DURAÇÃO IDADE
Educação Infantil Creche de 3 a 4 anos
Pré-escola de 2 ou 3 anos
0 a 3 anos
4 e 5 anos
Ensino Fundamental 09 anos 6 a 14 anos
9. Distribuição dos recursos
Lei nº11.494/07, arts. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 9º:
Embora o “caput’’ do art. 8º refira-se expressamente ao “número de alunos
matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial”, existem algumas
exceções, para efeito da distribuição dos recursos, quais sejam:
Serão consideradas as matrículas oferecidas em creches da rede pública de ensino do
município e para crianças de até 03 anos, bem como as oferecidas na educação especial,
apuradas no último censo escolar, por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º, § 1º, inciso I, § 4º).
A Medida Provisória nº 562/2012, em vigor desde 21-03-2012, alterou a redação do
§ 1º do art. 8º, prevendo, no inciso II do referido parágrafo, também, em relação às instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o município, o
cômputo das matrículas efetivadas “na educação do campo oferecida em instituições
reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em
regulamento”. Esse diploma legal não definiu a quem competiria editar esse regulamento, nem o
prazo para tanto.
Tribunal de Contas do Estado - RS 19
22. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
A referida Medida Provisória, ao alterar o § 3º do art. 8º, determinou que seja “admitido,
até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças
de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas,
conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação” da Lei nº 11.494/2007. A
redação original da Lei previa que esse cômputo fosse efetuado pelo prazo de 4 anos, ou seja, até
o exercício de 2011.
A distribuição proporcional de recursos do Fundo levará em conta, além do número de
matrículas, as diferenças entre as etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos da
educação básica, de acordo com o disciplinado nos incisos I a XVII do art. 10 da Lei nº
11.494/2007.
Obs.: não basta estar matriculado, deve existir um termo legal, isto é, um convênio
entre a entidade e o município para que aquela possa receber recursos do FUNDEB.
As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos, conveniadas com o município, devem,
cumulativamente, observar as disposições contidas nos
incisos I a V do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494/2007, quais
sejam:
Importante:
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e
atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em
educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica
ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo ou
ao poder público no caso do encerramento de suas atividades;
Tribunal de Contas do Estado - RS 20
23. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do
sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na
forma do regulamento.
Nos municípios, é muito comum o convênio com as Associações de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE, para o atendimento da educação especial. Nesse sentido, o Pleno do
Tribunal de Contas, em Sessão de 20-07-2011, aprovou a Informação nº 020/11, elaborada
pela Consultoria Técnica, da qual extraímos trecho de suas conclusões, que bem elucida o tema:
“f) quando a rede pública municipal não puder atender os alunos da educação especial,
tanto os correspondentes à educação infantil quanto ao ensino fundamental, poderá o Poder
Público recorrer às instituições privadas da categoria de instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas, que atendam aos requisitos antes destacados e atuem exclusivamente na
educação especial, tudo mediante termo de convênio celebrado entre as partes”.
Quadro demonstrativo para efeitos da distribuição dos recursos
MODALIDADE/CONVÊNIO MATRÍCULAS MUNICIPAIS
Educação básica pública
presencial
Instituições conveniadas com
Município
Educação Infantil e
Ensino Fundamental
Creches, Pré-escolas e
Educação Especial
Tribunal de Contas do Estado - RS 21
24. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
10. Aplicação dos recursos do FUNDEB
Lei nº 11.494/2007, art. 21, caput - A aplicação do FUNDEB é dividida em duas quotas,
quais sejam, 60%, que devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública, e os demais 40%, que devem ser
aplicados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996.
Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme já vimos no módulo anterior, isto é, nos
municípios; no ensino fundamental e educação infantil, em ações consideradas como de
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), no exercício financeiro em que ingressaram.
Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 2º - O único saldo que pode ficar na conta do Fundo, ao
final do exercício, é de até 5% do total recebido, e desde que se refira ao chamado PLUS
(diferença a maior entre o que é retido ao FUNDEB e o que dele retorna ao município), no caso dos
municípios que o recebem. Caso o município não perceba esse PLUS, deverá aplicar todo o valor
atinente ao FUNDEB dentro do exercício respectivo.
10.1 60% - Remuneração dos profissionais do magistério
Importante:
Lei nº 11.494/2007, parágrafo único do art. 22 - Pelo
menos 60% dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Em princípio, somente podem ser pagos com recursos do FUNDEB os vencimentos dos
servidores ativos. Tais recursos não podem ser aplicados para pagamento de inativos e
pensionistas, que deverá ser custeado pelos regimes próprios de previdência social (RPPS) ou,
na inexistência deste, pelo regime geral de previdência social (RGPS, administrado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
Tribunal de Contas do Estado - RS 22
25. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
O que é remuneração?
É o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, quadro
ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes.
Inserem-se aí todas as vantagens pagas aos profissionais do magistério, tanto as de
caráter remuneratório (vencimento, salário, funções gratificadas, gratificações, adicionais,
anuênios, etc.) quanto aquelas de cunho indenizatório, dentre estas auxílio-creche, vale-alimentação
(ou auxílio-alimentação, auxílio-refeição ou outra denominação similar), diárias de
viagem, ajuda de custo, bem como as despesas com custeio de plano de saúde para os
servidores (profissionais do magistério) ativos, etc.
Quem são considerados profissionais do magistério?
Docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica.
O que é efetivo exercício?
Atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, exercidas pelos
profissionais do magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou
estatutária com o ente governamental que os remunera, não sendo descaracterizado por
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Inserem-se aí todos os profissionais em efetivo exercício, inclusive as contratações
temporárias por excepcional interesse público.
Tribunal de Contas do Estado - RS 23
26. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Profissionais cedidos
Lei nº 11.494/2007, art. 9º, § 3º - Os profissionais do magistério da educação básica
da rede pública de ensino cedidos legalmente para as instituições comunitárias, confessionais
ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público e que oferecem educação
especial, com atuação exclusiva nessa modalidade, podem receber à conta dos 60% do
FUNDEB.
10.2 40% - Demais despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino da educação básica
O saldo restante do FUNDEB, ou seja, 40%, pode ser aplicado nas ações consideradas
de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, que são aquelas elencadas no art. 70 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB).
E quais são as ações consideradas como de MDE?
São aquelas estabelecidas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e
Bases da Educação ( LDB).
Devem ser voltadas para a consecução dos objetivos das instituições educacionais da
educação básica, obedecidas as modalidades prioritárias do município, ou seja, educação
infantil e ensino fundamental.
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos
os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
Exemplos:
Salários e respectivos encargos sociais de todos os trabalhadores da educação. Estão
Tribunal de Contas do Estado - RS 24
27. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
contempladas nesse grupo as despesas realizadas com pessoal que realiza atividades de
natureza técnico-administrativa, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de
administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou
órgão/unidade administrativa da educação básica pública.
Despesas com a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente, capacitação dos
profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica),
inclusive por meio de programas de formação continuada.
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
Exemplos:
Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios
destinados a escolas; ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de
esportes nas escolas e de outras instalações físicas de uso exclusivo das escolas.
Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das
necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários,
mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.); manutenção dos
equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja
mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos
(tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos
(reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.); reforma, total ou parcial,
de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos,
muros, grades, etc.) do sistema da educação básica pública.
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
Exemplos:
Aluguel de imóveis e de equipamentos; manutenção de bens e equipamentos
(incluindo a realização de consertos ou reparos); conservação das instalações físicas do sistema
Tribunal de Contas do Estado - RS 25
28. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
de ensino prioritário dos respectivos entes federados; despesas com serviços de energia
elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc.
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
Exemplos:
Levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o
aprimoramento da qualidade e a expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos
entes federados; organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam
à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos
entes federados.
V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de
Exemplos:
Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado
ensino;
funcionamento da educação básica, dentre as quais se podem destacar: serviços diversos (de
vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado
nas escolas e nos demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas,
fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.).
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
Exemplos:
Concessão de bolsas de estudos para alunos da educação básica pública e/ou
“compra” de vagas em escolas privadas confessionais, comunitárias ou filantrópicas.
VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos itens anteriores;
Exemplos:
Tribunal de Contas do Estado - RS 26
29. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em
educação (financiamento para construção de escola, por exemplo).
VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
Exemplos:
Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho
pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da
biblioteca da escola, tais como: livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas,
canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.).
Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação
básica da zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo
de transporte. Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados
ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados
pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos
obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos
e marcas diferenciadas de veículos (em função, dentre outras particularidades, da quantidade de
pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego) podendo, inclusive, ser
adotados veículos de transporte hidroviário. É permitida a contratação de transporte escolar.
Tribunal de Contas do Estado - RS 27
escolar.
30. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
11. Despesas que não podem ser pagas com os
recursos do FUNDEB
São aquelas elencadas no art. 71 da LDB, quais sejam:
Art. 71 - não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora
dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à
sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou
civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
Importante:
Importante destacar que o TCE-RS entende que a alimentação
aos alunos da educação infantil (creches e pré-escolas) pode ser
custeada com os 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que dita
alimentação não se consubstancia como suplementar e sim
fundamental para o pleno atendimento aos educandos da faixa
dos 0 aos 05 anos de idade.
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de
função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Tribunal de Contas do Estado - RS 28
31. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
12. Aspectos relevantes para verificação
Uma despesa, para ser considerada legal, para fins de prestação de contas, deverá
atender, no mínimo, aos requisitos abaixo:
a) seja uma despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculada às
unidades escolares da rede de ensino público na sua atuação prioritária, isto é, educação infantil
e ensino fundamental;
b) seja paga pela conta bancária específica do FUNDEB;
c) tenha sido empenhada nas atividades e projetos da Secretaria de Educação, e na
fonte de recursos 31 - FUNDEB, nas subfunções orçamentárias 365 - Educação Infantil e/ou 361
- Ensino Fundamental e 366 - Educação de Jovens e Adultos;
d) deverá haver um confronto entre aqueles servidores constantes na folha de
pagamento com a efetividade dos mesmos para que sejam verificados possíveis desvios de
função e/ou servidores fora da área da educação recebendo à conta dos recursos do FUNDEB.
Observar que as despesas pagas com recursos do FUNDEB remanescentes do ano
anterior (superávit) não serão computadas para o percentual de aplicação no ano do pagamento
por conta do princípio da anualidade trazido pela Constituição Federal para aplicação desses
recursos.
Tribunal de Contas do Estado - RS 29
32. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
13. Procedimentos/documentos utilizados para a
fiscalização
O Conselho deverá elaborar seu parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo até o
dia 1º de março do ano subsequente ao analisado (LF nº 11.494/2007, art. 27 combinado com o
art. 50 da Lei Estadual nº 11.424/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul).
Como obter a base de cálculo para verificar os 60%, no mínimo, que devem ser
aplicados na remuneração dos profissionais do magistério?
Devemos lembrar que essa base de cálculo é o valor que retorna para o município,
conforme vimos no módulo anterior, o qual é calculado conforme o número de matrículas na
educação básica pública, apuradas no último censo escolar.
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br) jurisdicionados /sistema de controle externo
/SIAPC/relatórios de recibos e envios/RVE/xbimestre/201x/obter código do município/envia/
assinala o período que desejar.
Tribunal de Contas do Estado - RS 30
33. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
E o valor da folha de pagamento?
Idem, acessamos da mesma forma que o item anterior.
Observemos que o confronto da folha de pagamento com a efetividade dos
profissionais que estão sendo remunerados à conta dos 60% do Fundo é de extrema importância
para verificar a correta aplicação do recurso, bem como eventuais desvios de funções que
possam ocorrer.
Tribunal de Contas do Estado - RS 31
34. Cartilha de Fiscalização dos
Recursos do
FUNDEB dos Municípios
Composição do TCE-RS
Cezar Miola
Presidente
Algir Lorenzon
Vice-Presidente
Marco Peixoto
2º Vice-Presidente
Adroaldo Mousquer Loureiro
Corregedor-Geral
Estilac Martins Rodrigues Xavier
Vice-Corregedor
Iradir Pietroski
Presidente 1ª Câmara
Pedro Henrique Poli de Figueiredo
Presidente 2ª Câmara
Auditores Substitutos de Conselheiro
Heloisa Tripoli Goulart Piccinini
Rozangela Motiska Bertolo
Cesar Santolim
Alexandre Mariotti
Ministério Público de Contas
Geraldo Costa da Camino
Procurador-Geral do MPC
Adjuntos de Procurador
Fernanda Ismael
Daniela Wendt Toniazzo
Ângelo Grabin Borghetti
Tarcisio Francisco Dal Ri
Chefe de Gabinete da Presidência
Valtuir Pereira Nunes
Diretor-Geral
Victor Luiz Hofmeister
Diretor de Controle e Fiscalização
Sandro Correia de Borba
Diretor Administrativo
Sandro Trescastro Bergue
Diretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena Tribunal de Contas do Estado - RS 32
35.
36. Tribunal de Contas do Estado - RS
Sede Palácio Flores da Cunha
Rua Sete de Setembro, 388 - Centro Histórico - Porto Alegre - RS
CEP 90010-190 - Fone: (51) 32149700
Ouvidoria
Fone: 08005419800 - ouvidoria@tce.rs.gov.br
http://www.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/ouvidoria
Consultoria Técnica
Fone: (51) 32149802 - ct@tce.rs.gov.br
ESGC
TCE-RS
ESGC - Escola Superior de Gestão e Controle
Francisco Juruena
ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E
CONTROLE FRANCISCO JURUENA
Fone: (51) 32149796 - escola@tce.rs.gov.br - http://www.tce.rs.gov.br/escola