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Tribunal de Contas do Estado do RS 
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação 
ESGC 
TCE-RS 
ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E 
CONTROLE FRANCISCO JURUENA 
Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena
Textos: 
Ione Maria Carvalho dos Santos 
Paulo Lourenço Machado 
Projeto Gráfico e Diagramação: 
Paula Mühlbach (ESGC)
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do FUNDEB dos Municípios 
Tribunal de Contas do Estado do RS 
www.tce.rs.gov.br
02 
CIP – CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO 
E74c Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena 
Curso para conselheiros municipais do FUNDEB / Escola 
Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena – Tribunal 
de Contas do Estado. Porto Alegre : TCE/RS, 2012. 
3 v. 
1. FUNDEB 2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação 3. Conselho de Acompanhamento e Controle Social 
4. Conselheiros II. t. 
CDU 37.015.6(076) 
Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do Tribunal de 
Contas do Estado do RS
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Sumário 
1. Apresentação e fundamentação legal - pag. 05 
1.1 Objetivos - pag. 05 
1.2 Finalidade - pag. 05 
1.3 Características - pag. 06 
2. Componentes - pag. 06 
2.1 Quem pode compor o conselho - pag. 06 
2.2 Pessoas impedidas de compor o conselho - pag. 08 
2.3 Quem pode indicar os membros do conselho - pag. 08 
3. Forma de instituição do conselho - pag. 09 
4. Atuação do conselho - pag. 09 
5. Atribuições - pag. 10 
6. Fontes de financiamento - pag. 12 
6.1 Contribuição para o FUNDEB - pag. 12 
7. A Dinâmica da formação do FUNDEB - pag. 14 
7.1 Retorno do FUNDEB - pag. 15 
7.2 Rendimentos do FUNDEB - pag. 17 
7.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB - pag. 18 
8. Modalidades de aplicação - pag. 18 
9. Distribuição dos recursos - pag. 19 
10. Aplicação dos recursos do FUNDEB - pag. 22 
10.1 Remuneração dos profissionais do magistério - pag. 22 
10.2 Demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica - 
pag. 24 
11. Despesas que não podem ser pagas com recursos do FUNDEB - pag. 28 
12. Aspectos relevantes para verificação - pag. 29 
13. Procedimentos/documentos utilizados para a fiscalização - pag. 30 
Tribunal de Contas do Estado - RS 03
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Tribunal de Contas do Estado - RS 04
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
1. Apresentação e fundamentação legal 
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB) teve sua criação estabelecida pela Emenda Constitucional 
nº 53/2006, mediante alteração da redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. No ano subsequente, o Fundo foi instituído, no 
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494/2007. 
A referida lei, consoante seu art. 8º, caput, definiu que os recursos componentes do 
FUNDEB seriam distribuídos entre o respectivo governo estadual e os seus municípios, na forma 
ali indicada. 
Especificamente em relação aos municípios, o mesmo Diploma Legal, em seu art. 24, 
determinou a criação, mediante lei de cada ente municipal, de um conselho social, cujo nome é 
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Este tem como missão ajudar os 
demais órgãos de fiscalização na tarefa de acompanhar a transferência e a aplicação dos 
recursos do Fundo no âmbito de seu município. 
1.1 Objetivos 
Levar aos conselheiros do FUNDEB dos municípios do Rio Grande do Sul 
conhecimentos básicos sobre a constituição e a aplicação dos recursos do Fundo. 
1.2 Finalidade 
Colaborar com o trabalho dos mesmos, tendo em 
vista suas atribuições legais, determinadas pela Lei nº 
11.494/2007, bem como o art. 113 do Regimento Interno do 
Tribunal de Contas - RS, que exige a elaboração de relatório e 
parecer por parte do Conselho sobre as contas anuais do 
FUNDEB no âmbito do respectivo município. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 05
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
1.3 Características 
O Conselho não está subordinado ao governo local. Portanto, suas decisões são 
tomadas de forma independente, em reunião com todos os integrantes do Conselho (colegiado), 
e registradas em atas, resoluções ou outro instrumento, de maneira a garantir que não haja 
envolvimento político em suas deliberações. 
2. Componentes 
Lei nº 11.494/2007, art. 24, caput e § 1º, inciso IV: 
O Conselho tem como missão proceder ao acompanhamento e controle social sobre a 
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera. 
O Conselho deverá ser composto no âmbito municipal por, no mínimo, nove membros. 
2.1 Quem pode compor o conselho 
Art. 24, § 1º, IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”. 
Dois representantes do Poder 
Executivo Municipal, sendo, ao 
menos, um da Secretaria de 
Educação. 
Um representante dos 
professores da educação básica 
pública, ou seja, poderá ser da 
educação infantil, do ensino 
fundamental ou do ensino médio. 
Um representante dos diretores 
da educação básica pública. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 06
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Dois representantes dos estudantes da 
educação básica pública, um dos quais 
indicado pela entidade de estudantes 
secundaristas (obviamente, se houver 
ensino médio no município). 
Dois representantes dos pais de 
alunos das escolas básicas 
públicas. 
Um representante dos servidores 
técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas. 
Obs.: Se estudante, idade mínima de 18 anos ou ser emancipado: requisitos do 
parágrafo único do art. 5º do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002). 
Art. 24, § 6º - o presidente do Conselho será eleito pelos integrantes do mesmo, não 
podendo ocupar essa função qualquer dos representantes do Poder Executivo Municipal. 
Essa vedação objetiva evitar que o representante do Poder Executivo iniba o bom andamento dos 
trabalhos, uma vez que o Conselho existe exatamente para acompanhar e controlar o 
desempenho e a aplicação dos recursos do Fundo, que é efetuada pelo citado Poder. 
Art.24, § 2º - quando houver, no município, Conselho 
Tutelar e Conselho Municipal de Educação, um representante 
de cada um desses órgãos comporá o Conselho do FUNDEB. 
Importante: 
Tribunal de Contas do Estado - RS 07
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
2.2 Pessoas impedidas de compor o conselho 
- C 
Art. 24, § 5º ônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito, 
Vice-Prefeito e Secretários Municipais (esposo(a), pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, 
irmãos, sobrinhos, tios, sogros, noras, genros, cunhados, padrasto, sobrinhos do cônjuge e 
enteados das citadas autoridades). 
»Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
» Estudantes que não sejam emancipados; 
» Pais de alunos que ocupem cargos em comissão no Poder Executivo do município; 
» Pais de alunos que prestem serviços terceirizados para o município. 
2.3 Quem pode indicar os membros do conselho 
Art. 24, § 3º, I, II, III: 
Entidades Municipais 
indicam 
RReepprreesseennttaanntteess 
Diretores 
Estudantes 
de Escolas 
PPaaiiss ddee AAlluunnooss 
Prefeitos 
indicam 
Representantes do 
Poder Executivo 
Entidades Sindicais 
indicam 
RReepprreesseennttaanntteess 
Servidores 
Municipais 
PPrrooffeessssoorreess 
Tribunal de Contas do Estado - RS 08
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
3. Forma de instituição do conselho 
De que forma é instituido o Conselho? 
Art. 24, §1º - São instituídos por legislação específica, no âmbito governamental, ou 
seja, por lei municipal. 
Quando seus membros são designados? 
Art. 24, § 3º - Até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. 
Qual o tempo de duração do mandato? Poderá haver recondução? 
Art. 24, §11º - O mandato será de, no máximo, 02 anos, permitida uma recondução por 
igual período. 
4. Atuação do conselho 
Toda forma de atuação do Conselho deverá estar registrada/escrita, disciplinada em 
documento legal, podendo ser elaborado o regimento interno do Conselho, regulando sua 
organização e seu funcionamento, periodicidade das reuniões, forma de escolha do presidente e 
demais disposições pertinentes. 
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) disponibiliza no site 
www.fnde.gov.br um modelo de regimento interno como parâmetro referencial, o qual, 
logicamente, deverá ser adaptado de acordo com a realidade e as peculiaridades de cada 
município. 
O Conselho deverá ser cadastrado no Ministério da Educação (MEC), o que deverá ser 
realizado por meio eletrônico no endereço acima referido. Esse registro tem o propósito de 
divulgar a composição dos conselhos, facilitando à sociedade o conhecimento de seus 
representantes. Qualquer alteração que houver na sua composição deverá ser informada nesse 
endereço. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 09
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores de escolas públicas, no curso do mandato: 
» Não poderão ser exonerados ou demitidos do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
serem transferidos involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam; 
» Não receberão falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; 
» Não poderão ser afastados da função de conselheiro antes do término do mandato. 
Os alunos representantes de estudantes, também, em atividades do conselho, no 
curso do mandato,não receberão falta injustificada às aulas e /ou outras atividades escolares. 
5. Atribuições 
Acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação 
dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera. 
Art. 24, § 9º - Supervisão do censo escolar anual e da elaboração de proposta 
orçamentária anual, ambos do município, com o objetivo de proporcionar o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo. 
Art. 24, § 13 - Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pela União ao 
município, especificamente à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar 
( PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de 
Jovens e Adultos, e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses 
Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação dos respectivos recursos, 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FNDE). 
Tribunal de Contas do Estado - RS 10
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Fundamentados em quais documentos poderão os conselheiros analisar as prestações 
de contas dos recursos? 
Baseados nos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, 
os quais ficarão permanentemente à disposição dos membros do Conselho (art. 25). 
Tais dados também devem ficar à disposição de todos os órgãos de controle externo e 
interno, bem como devem ter ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico (art. 25). 
O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, onde é mantida a conta do Fundo, 
serão orientados a fornecer o extrato da conta aos membros do Conselho (§ 6º do art. 17). 
Nos sites da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, existem diversas 
alternativas de pesquisa de dados sobre repasses de recursos do FUNDEB. 
Os Conselhos, sempre que julgarem conveniente, poderão (art 25 - Lei nº 
11.494/2007, parágrafo único): 
Apresentar ao Poder Legislativo local, e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo. 
Por decisão da maioria dos membros, convocar o Secretário da Educação ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos a respeito do fluxo de recursos e da execução das 
despesas do Fundo. Nesse caso, a autoridade convocada terá o prazo de 30 dias para 
apresentar-se. 
Requisitar ao Poder Executivo cópias relativas a: 
Todo o processo concernente à despesa executada com recursos do Fundo 
(envolvendo licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços). 
Folhas de pagamento dos profissionais da educação, informando aqueles que estão 
Tribunal de Contas do Estado - RS 11
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
em efetivo exercício na educação básica e respectivo nível, modalidade e tipo de 
estabelecimento a que estejam vinculados. 
Documentos relativos a convênios com instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º). 
Quaisquer documentos necessários à efetivação de sua atividade. 
Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar o andamento de obras e serviços 
executados, bem como a utilização de bens adquiridos, ambos com recursos do Fundo e, ainda, 
verificar a adequação do transporte escolar. 
Art. 24, § 8º - Os membros não serão remunerados. Sua atuação é considerada 
atividade de relevante interesse social. 
Art. 24, § 10 - Como o Conselho não possui estrutura administrativa própria, compete 
ao Poder Executivo disponibilizar local para reuniões e equipamentos necessários ao 
desempenho de suas funções. 
6. Fontes de financiamento 
Constituição Federal, art. 60 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 
53/2006), e Lei nº 11.494/2007, art. 3º. 
6.1 Contribuição para o FUNDEB Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, a subvinculação das receitas dos impostos 
e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram para 20%, e sua utilização 
foi ampliada para toda a educação básica, a qual compreende a educação infantil, ensino 
fundamental e ensino médio. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 12
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Base de cálculo (receitas formadoras) 
Receitas 
ICMS - (CF, art. 155, inciso II, e art. 158, inciso IV) 
FPE e FPM - (CF, art. 159, inciso I, alíneas a e b) 
IPI-exp - (CF, art. 159, inciso II; LC nº 61/89) 
LC nº 87/1996 - (Lei Kandir) 
20% 
ITR - (CF, art. 158, inciso II) 
IPVA - (CF, art. 155, inciso III, e art. 158, inciso III) 
ITCMD - (CF, art. 155, inciso I) 
Complementação da União, quando necessário. Não ocorrida no Estado. 
Onde acessar esses dados? 
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema 
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do 
órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 13
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Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
7. A Dinâmica da formação do FUNDEB 
O retorno do Fundo para o município é feito com base no número de alunos da 
educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar realizado pelo Instituto 
Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). 
Como se obtém o valor aluno? 
O cálculo do valor anual por aluno, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, é 
obtido pela razão entre o total de recursos de cada fundo e o número de matrículas presenciais 
efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal), 
multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis. 
O valor anual mínimo nacional por aluno para o exercício de 2012, na forma prevista no 
art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, ficou definido em R$ 2.096,68, o qual 
foi estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1.809/2012, editada pelos Ministros da 
Educação e da Fazenda. 
link: www.mec.gov.br 
De acordo com o art. 15 da Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Federal publicará, 
até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente, o valor mínimo 
por aluno definido nacionalmente. Caso o valor aluno/ano calculado para um Estado seja inferior 
ao mínimo nacional aluno/ano vigente, é efetuada uma complementação pela União para 
assegurar o valor mínimo nacional aluno/ano estabelecido para o exercício, o que não é o caso do 
Estado do Rio Grande do Sul. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 14
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
7.1 Retorno do FUNDEB 
O FUNDEB é um fundo de natureza contábil formado por recursos das três esferas de 
governo. A arrecadação e distribuição são realizadas aos estados e municípios pela Caixa 
Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. 
Natureza contábil significa que seus recursos são distribuídos automaticamente entre 
estados e municípios, não necessitando de formalidades para saques contra o Tesouro Nacional. 
Essa retenção das receitas, que chamamos de contribuição para o Fundo, é feita 
automaticamente pelo Banco do Brasil quando do ingresso das receitas de origem federal, como 
é o caso do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e nas demais origens, é feita a retenção 
e repassada para a conta do Banco do Brasil. 
Os “eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos 
Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em 
operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida 
pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a 
preservar seu poder de compra”. 
Cabe ressaltar que as contas do FUNDEB não estão protegidas pelo sigilo bancário, 
previsto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, estando sujeitas ao princípio da 
publicidade, que rege a administração pública, consagrado no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal. 
Os valores do FUNDEB distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão 
ser registrados no código de receita “1724.01.00 Transferência de Recursos do FUNDEB”. 
Onde acessar esses dados? 
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema 
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do 
Órgão (Município)/ assinale o período que desejar/envia. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 15
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Como verificar se o valor contabilizado confere com aquele efetivamente repassado? 
Para conferir se o valor registrado na contabilidade do município confere com aquele 
efetivamente transferido, sugerimos o acesso ao site do Banco do Brasil, efetuando a consulta da 
seguinte forma: 
Página do Banco do Brasil: www.bb.com.br 
1. Clique na opção “Governo” e logo em seguida “Federal”. 
2. Selecione “Dispêndios” e “Repasses de Recursos”. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 16
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
3. Após, clique em “Transferências Constitucionais” e em “Clique aqui para acessar o 
demonstrativo”. 
4. Digite o nome do município e clique em “Continua”. 
5. Selecione os períodos relativos às “Data Inicial” e “Data Final” (deve ser de dois em 
dois meses) e, onde está escrito Fundo, selecione “FUNDEB”. 
7.2 Rendimentos do FUNDEB 
Lei nº 11.494/2007, art. 20, parágrafo único - Os eventuais saldos de recursos 
financeiros disponíveis nas contas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 
(quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras, e os ganhos financeiros auferidos 
deverão ser utilizados na mesma finalidade e mesmos critérios estabelecidos para a aplicação 
do valor principal. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 17
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Onde acessar esses dados? 
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema 
de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do 
Órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia. 
7.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB 
Como se apura? 
Se o valor do retorno for maior que o da contribuição (dedução), teremos “plus” ou 
ganho. Se o valor da contribuição (dedução) for maior que o do retorno, teremos “perda”. 
8. Modalidades de aplicação 
Art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - São computados os alunos matriculados 
nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, ou seja, os municípios receberão os recursos do 
FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, os 
estados, com base nos alunos dos ensinos fundamental e médio. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 18
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Composição das modalidades atendidas prioritariamente pelos municípios: 
ENTE FEDERADO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA 
MUNICÍPIOS 
EDUCAÇÃO INFANTIL 0 a 5 anos de idade 
ENSINO FUNDAMENTAL com duração de 09 anos 
(início aos 06 anos de idade) 
MODALIDADE DURAÇÃO IDADE 
Educação Infantil Creche de 3 a 4 anos 
Pré-escola de 2 ou 3 anos 
0 a 3 anos 
4 e 5 anos 
Ensino Fundamental 09 anos 6 a 14 anos 
9. Distribuição dos recursos 
Lei nº11.494/07, arts. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 9º: 
Embora o “caput’’ do art. 8º refira-se expressamente ao “número de alunos 
matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial”, existem algumas 
exceções, para efeito da distribuição dos recursos, quais sejam: 
Serão consideradas as matrículas oferecidas em creches da rede pública de ensino do 
município e para crianças de até 03 anos, bem como as oferecidas na educação especial, 
apuradas no último censo escolar, por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, 
sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º, § 1º, inciso I, § 4º). 
A Medida Provisória nº 562/2012, em vigor desde 21-03-2012, alterou a redação do 
§ 1º do art. 8º, prevendo, no inciso II do referido parágrafo, também, em relação às instituições 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o município, o 
cômputo das matrículas efetivadas “na educação do campo oferecida em instituições 
reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em 
regulamento”. Esse diploma legal não definiu a quem competiria editar esse regulamento, nem o 
prazo para tanto. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 19
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
A referida Medida Provisória, ao alterar o § 3º do art. 8º, determinou que seja “admitido, 
até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças 
de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, 
conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação” da Lei nº 11.494/2007. A 
redação original da Lei previa que esse cômputo fosse efetuado pelo prazo de 4 anos, ou seja, até 
o exercício de 2011. 
A distribuição proporcional de recursos do Fundo levará em conta, além do número de 
matrículas, as diferenças entre as etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos da 
educação básica, de acordo com o disciplinado nos incisos I a XVII do art. 10 da Lei nº 
11.494/2007. 
Obs.: não basta estar matriculado, deve existir um termo legal, isto é, um convênio 
entre a entidade e o município para que aquela possa receber recursos do FUNDEB. 
As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
sem fins lucrativos, conveniadas com o município, devem, 
cumulativamente, observar as disposições contidas nos 
incisos I a V do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494/2007, quais 
sejam: 
Importante: 
I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e 
atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos; 
II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em 
educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo; 
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica 
ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo ou 
ao poder público no caso do encerramento de suas atividades; 
Tribunal de Contas do Estado - RS 20
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do 
sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; 
V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na 
forma do regulamento. 
Nos municípios, é muito comum o convênio com as Associações de Pais e Amigos dos 
Excepcionais – APAE, para o atendimento da educação especial. Nesse sentido, o Pleno do 
Tribunal de Contas, em Sessão de 20-07-2011, aprovou a Informação nº 020/11, elaborada 
pela Consultoria Técnica, da qual extraímos trecho de suas conclusões, que bem elucida o tema: 
“f) quando a rede pública municipal não puder atender os alunos da educação especial, 
tanto os correspondentes à educação infantil quanto ao ensino fundamental, poderá o Poder 
Público recorrer às instituições privadas da categoria de instituições comunitárias, confessionais 
ou filantrópicas, que atendam aos requisitos antes destacados e atuem exclusivamente na 
educação especial, tudo mediante termo de convênio celebrado entre as partes”. 
Quadro demonstrativo para efeitos da distribuição dos recursos 
MODALIDADE/CONVÊNIO MATRÍCULAS MUNICIPAIS 
Educação básica pública 
presencial 
Instituições conveniadas com 
Município 
Educação Infantil e 
Ensino Fundamental 
Creches, Pré-escolas e 
Educação Especial 
Tribunal de Contas do Estado - RS 21
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
10. Aplicação dos recursos do FUNDEB 
Lei nº 11.494/2007, art. 21, caput - A aplicação do FUNDEB é dividida em duas quotas, 
quais sejam, 60%, que devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício na rede pública, e os demais 40%, que devem ser 
aplicados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996. 
Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados nos 
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme já vimos no módulo anterior, isto é, nos 
municípios; no ensino fundamental e educação infantil, em ações consideradas como de 
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), no exercício financeiro em que ingressaram. 
Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 2º - O único saldo que pode ficar na conta do Fundo, ao 
final do exercício, é de até 5% do total recebido, e desde que se refira ao chamado PLUS 
(diferença a maior entre o que é retido ao FUNDEB e o que dele retorna ao município), no caso dos 
municípios que o recebem. Caso o município não perceba esse PLUS, deverá aplicar todo o valor 
atinente ao FUNDEB dentro do exercício respectivo. 
10.1 60% - Remuneração dos profissionais do magistério 
Importante: 
Lei nº 11.494/2007, parágrafo único do art. 22 - Pelo 
menos 60% dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao 
pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício na rede pública. 
Em princípio, somente podem ser pagos com recursos do FUNDEB os vencimentos dos 
servidores ativos. Tais recursos não podem ser aplicados para pagamento de inativos e 
pensionistas, que deverá ser custeado pelos regimes próprios de previdência social (RPPS) ou, 
na inexistência deste, pelo regime geral de previdência social (RGPS, administrado pelo Instituto 
Nacional do Seguro Social - INSS). 
Tribunal de Contas do Estado - RS 22
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
O que é remuneração? 
É o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em 
decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, quadro 
ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os 
encargos sociais incidentes. 
Inserem-se aí todas as vantagens pagas aos profissionais do magistério, tanto as de 
caráter remuneratório (vencimento, salário, funções gratificadas, gratificações, adicionais, 
anuênios, etc.) quanto aquelas de cunho indenizatório, dentre estas auxílio-creche, vale-alimentação 
(ou auxílio-alimentação, auxílio-refeição ou outra denominação similar), diárias de 
viagem, ajuda de custo, bem como as despesas com custeio de plano de saúde para os 
servidores (profissionais do magistério) ativos, etc. 
Quem são considerados profissionais do magistério? 
Docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da 
docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação 
educacional e coordenação pedagógica. 
O que é efetivo exercício? 
Atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, exercidas pelos 
profissionais do magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou 
estatutária com o ente governamental que os remunera, não sendo descaracterizado por 
eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não 
impliquem rompimento da relação jurídica existente. 
Inserem-se aí todos os profissionais em efetivo exercício, inclusive as contratações 
temporárias por excepcional interesse público. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 23
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Profissionais cedidos 
Lei nº 11.494/2007, art. 9º, § 3º - Os profissionais do magistério da educação básica 
da rede pública de ensino cedidos legalmente para as instituições comunitárias, confessionais 
ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público e que oferecem educação 
especial, com atuação exclusiva nessa modalidade, podem receber à conta dos 60% do 
FUNDEB. 
10.2 40% - Demais despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino da educação básica 
O saldo restante do FUNDEB, ou seja, 40%, pode ser aplicado nas ações consideradas 
de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, que são aquelas elencadas no art. 70 da 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB). 
E quais são as ações consideradas como de MDE? 
São aquelas estabelecidas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação ( LDB). 
Devem ser voltadas para a consecução dos objetivos das instituições educacionais da 
educação básica, obedecidas as modalidades prioritárias do município, ou seja, educação 
infantil e ensino fundamental. 
Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas 
realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos 
os níveis, compreendendo as que se destinam a: 
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da 
educação; 
Exemplos: 
Salários e respectivos encargos sociais de todos os trabalhadores da educação. Estão 
Tribunal de Contas do Estado - RS 24
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
contempladas nesse grupo as despesas realizadas com pessoal que realiza atividades de 
natureza técnico-administrativa, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de 
administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou 
órgão/unidade administrativa da educação básica pública. 
Despesas com a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente, capacitação dos 
profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), 
inclusive por meio de programas de formação continuada. 
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos 
necessários ao ensino; 
Exemplos: 
Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios 
destinados a escolas; ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de 
esportes nas escolas e de outras instalações físicas de uso exclusivo das escolas. 
Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das 
necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, 
mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.); manutenção dos 
equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja 
mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos 
(tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos 
(reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.); reforma, total ou parcial, 
de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, 
muros, grades, etc.) do sistema da educação básica pública. 
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
Exemplos: 
Aluguel de imóveis e de equipamentos; manutenção de bens e equipamentos 
(incluindo a realização de consertos ou reparos); conservação das instalações físicas do sistema 
Tribunal de Contas do Estado - RS 25
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
de ensino prioritário dos respectivos entes federados; despesas com serviços de energia 
elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc. 
IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao 
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 
Exemplos: 
Levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o 
aprimoramento da qualidade e a expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos 
entes federados; organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam 
à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos 
entes federados. 
V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de 
Exemplos: 
Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado 
ensino; 
funcionamento da educação básica, dentre as quais se podem destacar: serviços diversos (de 
vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado 
nas escolas e nos demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas, 
fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.). 
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 
Exemplos: 
Concessão de bolsas de estudos para alunos da educação básica pública e/ou 
“compra” de vagas em escolas privadas confessionais, comunitárias ou filantrópicas. 
VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto 
nos itens anteriores; 
Exemplos: 
Tribunal de Contas do Estado - RS 26
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em 
educação (financiamento para construção de escola, por exemplo). 
VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte 
Exemplos: 
Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho 
pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da 
biblioteca da escola, tais como: livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, 
canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.). 
Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação 
básica da zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo 
de transporte. Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados 
ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados 
pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos 
obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos 
e marcas diferenciadas de veículos (em função, dentre outras particularidades, da quantidade de 
pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego) podendo, inclusive, ser 
adotados veículos de transporte hidroviário. É permitida a contratação de transporte escolar. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 27 
escolar.
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
11. Despesas que não podem ser pagas com os 
recursos do FUNDEB 
São aquelas elencadas no art. 71 da LDB, quais sejam: 
Art. 71 - não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino 
aquelas realizadas com: 
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora 
dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à 
sua expansão; 
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou 
cultural; 
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou 
civis, inclusive diplomáticos; 
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, 
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; 
Importante: 
Importante destacar que o TCE-RS entende que a alimentação 
aos alunos da educação infantil (creches e pré-escolas) pode ser 
custeada com os 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que dita 
alimentação não se consubstancia como suplementar e sim 
fundamental para o pleno atendimento aos educandos da faixa 
dos 0 aos 05 anos de idade. 
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente 
a rede escolar; 
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de 
função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 28
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
12. Aspectos relevantes para verificação 
Uma despesa, para ser considerada legal, para fins de prestação de contas, deverá 
atender, no mínimo, aos requisitos abaixo: 
a) seja uma despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculada às 
unidades escolares da rede de ensino público na sua atuação prioritária, isto é, educação infantil 
e ensino fundamental; 
b) seja paga pela conta bancária específica do FUNDEB; 
c) tenha sido empenhada nas atividades e projetos da Secretaria de Educação, e na 
fonte de recursos 31 - FUNDEB, nas subfunções orçamentárias 365 - Educação Infantil e/ou 361 
- Ensino Fundamental e 366 - Educação de Jovens e Adultos; 
d) deverá haver um confronto entre aqueles servidores constantes na folha de 
pagamento com a efetividade dos mesmos para que sejam verificados possíveis desvios de 
função e/ou servidores fora da área da educação recebendo à conta dos recursos do FUNDEB. 
Observar que as despesas pagas com recursos do FUNDEB remanescentes do ano 
anterior (superávit) não serão computadas para o percentual de aplicação no ano do pagamento 
por conta do princípio da anualidade trazido pela Constituição Federal para aplicação desses 
recursos. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 29
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
13. Procedimentos/documentos utilizados para a 
fiscalização 
O Conselho deverá elaborar seu parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo até o 
dia 1º de março do ano subsequente ao analisado (LF nº 11.494/2007, art. 27 combinado com o 
art. 50 da Lei Estadual nº 11.424/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio 
Grande do Sul). 
Como obter a base de cálculo para verificar os 60%, no mínimo, que devem ser 
aplicados na remuneração dos profissionais do magistério? 
Devemos lembrar que essa base de cálculo é o valor que retorna para o município, 
conforme vimos no módulo anterior, o qual é calculado conforme o número de matrículas na 
educação básica pública, apuradas no último censo escolar. 
No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br) jurisdicionados /sistema de controle externo 
/SIAPC/relatórios de recibos e envios/RVE/xbimestre/201x/obter código do município/envia/ 
assinala o período que desejar. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 30
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
E o valor da folha de pagamento? 
Idem, acessamos da mesma forma que o item anterior. 
Observemos que o confronto da folha de pagamento com a efetividade dos 
profissionais que estão sendo remunerados à conta dos 60% do Fundo é de extrema importância 
para verificar a correta aplicação do recurso, bem como eventuais desvios de funções que 
possam ocorrer. 
Tribunal de Contas do Estado - RS 31
Cartilha de Fiscalização dos 
Recursos do 
FUNDEB dos Municípios 
Composição do TCE-RS 
Cezar Miola 
Presidente 
Algir Lorenzon 
Vice-Presidente 
Marco Peixoto 
2º Vice-Presidente 
Adroaldo Mousquer Loureiro 
Corregedor-Geral 
Estilac Martins Rodrigues Xavier 
Vice-Corregedor 
Iradir Pietroski 
Presidente 1ª Câmara 
Pedro Henrique Poli de Figueiredo 
Presidente 2ª Câmara 
Auditores Substitutos de Conselheiro 
Heloisa Tripoli Goulart Piccinini 
Rozangela Motiska Bertolo 
Cesar Santolim 
Alexandre Mariotti 
Ministério Público de Contas 
Geraldo Costa da Camino 
Procurador-Geral do MPC 
Adjuntos de Procurador 
Fernanda Ismael 
Daniela Wendt Toniazzo 
Ângelo Grabin Borghetti 
Tarcisio Francisco Dal Ri 
Chefe de Gabinete da Presidência 
Valtuir Pereira Nunes 
Diretor-Geral 
Victor Luiz Hofmeister 
Diretor de Controle e Fiscalização 
Sandro Correia de Borba 
Diretor Administrativo 
Sandro Trescastro Bergue 
Diretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena Tribunal de Contas do Estado - RS 32
Tribunal de Contas do Estado - RS 
Sede Palácio Flores da Cunha 
Rua Sete de Setembro, 388 - Centro Histórico - Porto Alegre - RS 
CEP 90010-190 - Fone: (51) 32149700 
Ouvidoria 
Fone: 08005419800 - ouvidoria@tce.rs.gov.br 
http://www.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/ouvidoria 
Consultoria Técnica 
Fone: (51) 32149802 - ct@tce.rs.gov.br 
ESGC 
TCE-RS 
ESGC - Escola Superior de Gestão e Controle 
Francisco Juruena 
ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E 
CONTROLE FRANCISCO JURUENA 
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  • 1. Tribunal de Contas do Estado do RS Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ESGC TCE-RS ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTROLE FRANCISCO JURUENA Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena
  • 2. Textos: Ione Maria Carvalho dos Santos Paulo Lourenço Machado Projeto Gráfico e Diagramação: Paula Mühlbach (ESGC)
  • 3. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Tribunal de Contas do Estado do RS www.tce.rs.gov.br
  • 4. 02 CIP – CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO E74c Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena Curso para conselheiros municipais do FUNDEB / Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena – Tribunal de Contas do Estado. Porto Alegre : TCE/RS, 2012. 3 v. 1. FUNDEB 2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 3. Conselho de Acompanhamento e Controle Social 4. Conselheiros II. t. CDU 37.015.6(076) Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do Tribunal de Contas do Estado do RS
  • 5. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Sumário 1. Apresentação e fundamentação legal - pag. 05 1.1 Objetivos - pag. 05 1.2 Finalidade - pag. 05 1.3 Características - pag. 06 2. Componentes - pag. 06 2.1 Quem pode compor o conselho - pag. 06 2.2 Pessoas impedidas de compor o conselho - pag. 08 2.3 Quem pode indicar os membros do conselho - pag. 08 3. Forma de instituição do conselho - pag. 09 4. Atuação do conselho - pag. 09 5. Atribuições - pag. 10 6. Fontes de financiamento - pag. 12 6.1 Contribuição para o FUNDEB - pag. 12 7. A Dinâmica da formação do FUNDEB - pag. 14 7.1 Retorno do FUNDEB - pag. 15 7.2 Rendimentos do FUNDEB - pag. 17 7.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB - pag. 18 8. Modalidades de aplicação - pag. 18 9. Distribuição dos recursos - pag. 19 10. Aplicação dos recursos do FUNDEB - pag. 22 10.1 Remuneração dos profissionais do magistério - pag. 22 10.2 Demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica - pag. 24 11. Despesas que não podem ser pagas com recursos do FUNDEB - pag. 28 12. Aspectos relevantes para verificação - pag. 29 13. Procedimentos/documentos utilizados para a fiscalização - pag. 30 Tribunal de Contas do Estado - RS 03
  • 6. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Tribunal de Contas do Estado - RS 04
  • 7. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 1. Apresentação e fundamentação legal O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) teve sua criação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 53/2006, mediante alteração da redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. No ano subsequente, o Fundo foi instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, e regulamentado pela Lei Federal nº 11.494/2007. A referida lei, consoante seu art. 8º, caput, definiu que os recursos componentes do FUNDEB seriam distribuídos entre o respectivo governo estadual e os seus municípios, na forma ali indicada. Especificamente em relação aos municípios, o mesmo Diploma Legal, em seu art. 24, determinou a criação, mediante lei de cada ente municipal, de um conselho social, cujo nome é Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB. Este tem como missão ajudar os demais órgãos de fiscalização na tarefa de acompanhar a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo no âmbito de seu município. 1.1 Objetivos Levar aos conselheiros do FUNDEB dos municípios do Rio Grande do Sul conhecimentos básicos sobre a constituição e a aplicação dos recursos do Fundo. 1.2 Finalidade Colaborar com o trabalho dos mesmos, tendo em vista suas atribuições legais, determinadas pela Lei nº 11.494/2007, bem como o art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas - RS, que exige a elaboração de relatório e parecer por parte do Conselho sobre as contas anuais do FUNDEB no âmbito do respectivo município. Tribunal de Contas do Estado - RS 05
  • 8. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 1.3 Características O Conselho não está subordinado ao governo local. Portanto, suas decisões são tomadas de forma independente, em reunião com todos os integrantes do Conselho (colegiado), e registradas em atas, resoluções ou outro instrumento, de maneira a garantir que não haja envolvimento político em suas deliberações. 2. Componentes Lei nº 11.494/2007, art. 24, caput e § 1º, inciso IV: O Conselho tem como missão proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera. O Conselho deverá ser composto no âmbito municipal por, no mínimo, nove membros. 2.1 Quem pode compor o conselho Art. 24, § 1º, IV, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”. Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo, ao menos, um da Secretaria de Educação. Um representante dos professores da educação básica pública, ou seja, poderá ser da educação infantil, do ensino fundamental ou do ensino médio. Um representante dos diretores da educação básica pública. Tribunal de Contas do Estado - RS 06
  • 9. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Dois representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas (obviamente, se houver ensino médio no município). Dois representantes dos pais de alunos das escolas básicas públicas. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas. Obs.: Se estudante, idade mínima de 18 anos ou ser emancipado: requisitos do parágrafo único do art. 5º do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002). Art. 24, § 6º - o presidente do Conselho será eleito pelos integrantes do mesmo, não podendo ocupar essa função qualquer dos representantes do Poder Executivo Municipal. Essa vedação objetiva evitar que o representante do Poder Executivo iniba o bom andamento dos trabalhos, uma vez que o Conselho existe exatamente para acompanhar e controlar o desempenho e a aplicação dos recursos do Fundo, que é efetuada pelo citado Poder. Art.24, § 2º - quando houver, no município, Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Educação, um representante de cada um desses órgãos comporá o Conselho do FUNDEB. Importante: Tribunal de Contas do Estado - RS 07
  • 10. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 2.2 Pessoas impedidas de compor o conselho - C Art. 24, § 5º ônjuge e parentes consanguíneos ou afins até terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais (esposo(a), pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros, noras, genros, cunhados, padrasto, sobrinhos do cônjuge e enteados das citadas autoridades). »Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; » Estudantes que não sejam emancipados; » Pais de alunos que ocupem cargos em comissão no Poder Executivo do município; » Pais de alunos que prestem serviços terceirizados para o município. 2.3 Quem pode indicar os membros do conselho Art. 24, § 3º, I, II, III: Entidades Municipais indicam RReepprreesseennttaanntteess Diretores Estudantes de Escolas PPaaiiss ddee AAlluunnooss Prefeitos indicam Representantes do Poder Executivo Entidades Sindicais indicam RReepprreesseennttaanntteess Servidores Municipais PPrrooffeessssoorreess Tribunal de Contas do Estado - RS 08
  • 11. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 3. Forma de instituição do conselho De que forma é instituido o Conselho? Art. 24, §1º - São instituídos por legislação específica, no âmbito governamental, ou seja, por lei municipal. Quando seus membros são designados? Art. 24, § 3º - Até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. Qual o tempo de duração do mandato? Poderá haver recondução? Art. 24, §11º - O mandato será de, no máximo, 02 anos, permitida uma recondução por igual período. 4. Atuação do conselho Toda forma de atuação do Conselho deverá estar registrada/escrita, disciplinada em documento legal, podendo ser elaborado o regimento interno do Conselho, regulando sua organização e seu funcionamento, periodicidade das reuniões, forma de escolha do presidente e demais disposições pertinentes. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) disponibiliza no site www.fnde.gov.br um modelo de regimento interno como parâmetro referencial, o qual, logicamente, deverá ser adaptado de acordo com a realidade e as peculiaridades de cada município. O Conselho deverá ser cadastrado no Ministério da Educação (MEC), o que deverá ser realizado por meio eletrônico no endereço acima referido. Esse registro tem o propósito de divulgar a composição dos conselhos, facilitando à sociedade o conhecimento de seus representantes. Qualquer alteração que houver na sua composição deverá ser informada nesse endereço. Tribunal de Contas do Estado - RS 09
  • 12. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores de escolas públicas, no curso do mandato: » Não poderão ser exonerados ou demitidos do cargo ou emprego sem justa causa, ou serem transferidos involuntariamente do estabelecimento de ensino em que atuam; » Não receberão falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; » Não poderão ser afastados da função de conselheiro antes do término do mandato. Os alunos representantes de estudantes, também, em atividades do conselho, no curso do mandato,não receberão falta injustificada às aulas e /ou outras atividades escolares. 5. Atribuições Acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, no âmbito de cada esfera. Art. 24, § 9º - Supervisão do censo escolar anual e da elaboração de proposta orçamentária anual, ambos do município, com o objetivo de proporcionar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. Art. 24, § 13 - Acompanhar a aplicação dos recursos transferidos pela União ao município, especificamente à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar ( PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação dos respectivos recursos, encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ( FNDE). Tribunal de Contas do Estado - RS 10
  • 13. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Fundamentados em quais documentos poderão os conselheiros analisar as prestações de contas dos recursos? Baseados nos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, os quais ficarão permanentemente à disposição dos membros do Conselho (art. 25). Tais dados também devem ficar à disposição de todos os órgãos de controle externo e interno, bem como devem ter ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico (art. 25). O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, onde é mantida a conta do Fundo, serão orientados a fornecer o extrato da conta aos membros do Conselho (§ 6º do art. 17). Nos sites da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, existem diversas alternativas de pesquisa de dados sobre repasses de recursos do FUNDEB. Os Conselhos, sempre que julgarem conveniente, poderão (art 25 - Lei nº 11.494/2007, parágrafo único): Apresentar ao Poder Legislativo local, e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo. Por decisão da maioria dos membros, convocar o Secretário da Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos a respeito do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo. Nesse caso, a autoridade convocada terá o prazo de 30 dias para apresentar-se. Requisitar ao Poder Executivo cópias relativas a: Todo o processo concernente à despesa executada com recursos do Fundo (envolvendo licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços). Folhas de pagamento dos profissionais da educação, informando aqueles que estão Tribunal de Contas do Estado - RS 11
  • 14. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios em efetivo exercício na educação básica e respectivo nível, modalidade e tipo de estabelecimento a que estejam vinculados. Documentos relativos a convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º). Quaisquer documentos necessários à efetivação de sua atividade. Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar o andamento de obras e serviços executados, bem como a utilização de bens adquiridos, ambos com recursos do Fundo e, ainda, verificar a adequação do transporte escolar. Art. 24, § 8º - Os membros não serão remunerados. Sua atuação é considerada atividade de relevante interesse social. Art. 24, § 10 - Como o Conselho não possui estrutura administrativa própria, compete ao Poder Executivo disponibilizar local para reuniões e equipamentos necessários ao desempenho de suas funções. 6. Fontes de financiamento Constituição Federal, art. 60 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006), e Lei nº 11.494/2007, art. 3º. 6.1 Contribuição para o FUNDEB Com a Emenda Constitucional nº 53/2006, a subvinculação das receitas dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios passaram para 20%, e sua utilização foi ampliada para toda a educação básica, a qual compreende a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Tribunal de Contas do Estado - RS 12
  • 15. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Base de cálculo (receitas formadoras) Receitas ICMS - (CF, art. 155, inciso II, e art. 158, inciso IV) FPE e FPM - (CF, art. 159, inciso I, alíneas a e b) IPI-exp - (CF, art. 159, inciso II; LC nº 61/89) LC nº 87/1996 - (Lei Kandir) 20% ITR - (CF, art. 158, inciso II) IPVA - (CF, art. 155, inciso III, e art. 158, inciso III) ITCMD - (CF, art. 155, inciso I) Complementação da União, quando necessário. Não ocorrida no Estado. Onde acessar esses dados? No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia. Tribunal de Contas do Estado - RS 13
  • 16. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 7. A Dinâmica da formação do FUNDEB O retorno do Fundo para o município é feito com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Como se obtém o valor aluno? O cálculo do valor anual por aluno, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, é obtido pela razão entre o total de recursos de cada fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos de atuação prioritária (§§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal), multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis. O valor anual mínimo nacional por aluno para o exercício de 2012, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, ficou definido em R$ 2.096,68, o qual foi estabelecido pela Portaria Interministerial nº 1.809/2012, editada pelos Ministros da Educação e da Fazenda. link: www.mec.gov.br De acordo com o art. 15 da Lei nº 11.494/2007, o Poder Executivo Federal publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente, o valor mínimo por aluno definido nacionalmente. Caso o valor aluno/ano calculado para um Estado seja inferior ao mínimo nacional aluno/ano vigente, é efetuada uma complementação pela União para assegurar o valor mínimo nacional aluno/ano estabelecido para o exercício, o que não é o caso do Estado do Rio Grande do Sul. Tribunal de Contas do Estado - RS 14
  • 17. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 7.1 Retorno do FUNDEB O FUNDEB é um fundo de natureza contábil formado por recursos das três esferas de governo. A arrecadação e distribuição são realizadas aos estados e municípios pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. Natureza contábil significa que seus recursos são distribuídos automaticamente entre estados e municípios, não necessitando de formalidades para saques contra o Tesouro Nacional. Essa retenção das receitas, que chamamos de contribuição para o Fundo, é feita automaticamente pelo Banco do Brasil quando do ingresso das receitas de origem federal, como é o caso do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e nas demais origens, é feita a retenção e repassada para a conta do Banco do Brasil. Os “eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra”. Cabe ressaltar que as contas do FUNDEB não estão protegidas pelo sigilo bancário, previsto no art. 1º da Lei Complementar Federal nº 105/2001, estando sujeitas ao princípio da publicidade, que rege a administração pública, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal. Os valores do FUNDEB distribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios deverão ser registrados no código de receita “1724.01.00 Transferência de Recursos do FUNDEB”. Onde acessar esses dados? No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do Órgão (Município)/ assinale o período que desejar/envia. Tribunal de Contas do Estado - RS 15
  • 18. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Como verificar se o valor contabilizado confere com aquele efetivamente repassado? Para conferir se o valor registrado na contabilidade do município confere com aquele efetivamente transferido, sugerimos o acesso ao site do Banco do Brasil, efetuando a consulta da seguinte forma: Página do Banco do Brasil: www.bb.com.br 1. Clique na opção “Governo” e logo em seguida “Federal”. 2. Selecione “Dispêndios” e “Repasses de Recursos”. Tribunal de Contas do Estado - RS 16
  • 19. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 3. Após, clique em “Transferências Constitucionais” e em “Clique aqui para acessar o demonstrativo”. 4. Digite o nome do município e clique em “Continua”. 5. Selecione os períodos relativos às “Data Inicial” e “Data Final” (deve ser de dois em dois meses) e, onde está escrito Fundo, selecione “FUNDEB”. 7.2 Rendimentos do FUNDEB Lei nº 11.494/2007, art. 20, parágrafo único - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a 15 (quinze) dias, deverão ser aplicados em operações financeiras, e os ganhos financeiros auferidos deverão ser utilizados na mesma finalidade e mesmos critérios estabelecidos para a aplicação do valor principal. Tribunal de Contas do Estado - RS 17
  • 20. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Onde acessar esses dados? No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br), clique, nesta ordem: jurisdicionados/sistema de controle externo/SIAPC/relatórios e recibos de envio/RVE/xbimestre/201x/obter código do Órgão (Município)/assinale o período que desejar/envia. 7.3 “Ganho” e “perda” com o FUNDEB Como se apura? Se o valor do retorno for maior que o da contribuição (dedução), teremos “plus” ou ganho. Se o valor da contribuição (dedução) for maior que o do retorno, teremos “perda”. 8. Modalidades de aplicação Art. 211, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - São computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, ou seja, os municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, os estados, com base nos alunos dos ensinos fundamental e médio. Tribunal de Contas do Estado - RS 18
  • 21. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Composição das modalidades atendidas prioritariamente pelos municípios: ENTE FEDERADO ÂMBITO DE ATUAÇÃO PRIORITÁRIA MUNICÍPIOS EDUCAÇÃO INFANTIL 0 a 5 anos de idade ENSINO FUNDAMENTAL com duração de 09 anos (início aos 06 anos de idade) MODALIDADE DURAÇÃO IDADE Educação Infantil Creche de 3 a 4 anos Pré-escola de 2 ou 3 anos 0 a 3 anos 4 e 5 anos Ensino Fundamental 09 anos 6 a 14 anos 9. Distribuição dos recursos Lei nº11.494/07, arts. 8º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e art. 9º: Embora o “caput’’ do art. 8º refira-se expressamente ao “número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial”, existem algumas exceções, para efeito da distribuição dos recursos, quais sejam: Serão consideradas as matrículas oferecidas em creches da rede pública de ensino do município e para crianças de até 03 anos, bem como as oferecidas na educação especial, apuradas no último censo escolar, por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o município (art. 8º, § 1º, inciso I, § 4º). A Medida Provisória nº 562/2012, em vigor desde 21-03-2012, alterou a redação do § 1º do art. 8º, prevendo, no inciso II do referido parágrafo, também, em relação às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o município, o cômputo das matrículas efetivadas “na educação do campo oferecida em instituições reconhecidas como centros familiares de formação por alternância, observado o disposto em regulamento”. Esse diploma legal não definiu a quem competiria editar esse regulamento, nem o prazo para tanto. Tribunal de Contas do Estado - RS 19
  • 22. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios A referida Medida Provisória, ao alterar o § 3º do art. 8º, determinou que seja “admitido, até o ano de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam às crianças de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado até a data de publicação” da Lei nº 11.494/2007. A redação original da Lei previa que esse cômputo fosse efetuado pelo prazo de 4 anos, ou seja, até o exercício de 2011. A distribuição proporcional de recursos do Fundo levará em conta, além do número de matrículas, as diferenças entre as etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disciplinado nos incisos I a XVII do art. 10 da Lei nº 11.494/2007. Obs.: não basta estar matriculado, deve existir um termo legal, isto é, um convênio entre a entidade e o município para que aquela possa receber recursos do FUNDEB. As instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o município, devem, cumulativamente, observar as disposições contidas nos incisos I a V do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.494/2007, quais sejam: Importante: I - oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos; II - comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo; III - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade previstas nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades; Tribunal de Contas do Estado - RS 20
  • 23. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios IV - atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos; V - ter certificado do Conselho Nacional de Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento. Nos municípios, é muito comum o convênio com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, para o atendimento da educação especial. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal de Contas, em Sessão de 20-07-2011, aprovou a Informação nº 020/11, elaborada pela Consultoria Técnica, da qual extraímos trecho de suas conclusões, que bem elucida o tema: “f) quando a rede pública municipal não puder atender os alunos da educação especial, tanto os correspondentes à educação infantil quanto ao ensino fundamental, poderá o Poder Público recorrer às instituições privadas da categoria de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que atendam aos requisitos antes destacados e atuem exclusivamente na educação especial, tudo mediante termo de convênio celebrado entre as partes”. Quadro demonstrativo para efeitos da distribuição dos recursos MODALIDADE/CONVÊNIO MATRÍCULAS MUNICIPAIS Educação básica pública presencial Instituições conveniadas com Município Educação Infantil e Ensino Fundamental Creches, Pré-escolas e Educação Especial Tribunal de Contas do Estado - RS 21
  • 24. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 10. Aplicação dos recursos do FUNDEB Lei nº 11.494/2007, art. 21, caput - A aplicação do FUNDEB é dividida em duas quotas, quais sejam, 60%, que devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, e os demais 40%, que devem ser aplicados em ações consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996. Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 1º - Os recursos do Fundo serão aplicados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme já vimos no módulo anterior, isto é, nos municípios; no ensino fundamental e educação infantil, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), no exercício financeiro em que ingressaram. Lei nº 11.494/2007, art. 21, § 2º - O único saldo que pode ficar na conta do Fundo, ao final do exercício, é de até 5% do total recebido, e desde que se refira ao chamado PLUS (diferença a maior entre o que é retido ao FUNDEB e o que dele retorna ao município), no caso dos municípios que o recebem. Caso o município não perceba esse PLUS, deverá aplicar todo o valor atinente ao FUNDEB dentro do exercício respectivo. 10.1 60% - Remuneração dos profissionais do magistério Importante: Lei nº 11.494/2007, parágrafo único do art. 22 - Pelo menos 60% dos recursos anuais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Em princípio, somente podem ser pagos com recursos do FUNDEB os vencimentos dos servidores ativos. Tais recursos não podem ser aplicados para pagamento de inativos e pensionistas, que deverá ser custeado pelos regimes próprios de previdência social (RPPS) ou, na inexistência deste, pelo regime geral de previdência social (RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Tribunal de Contas do Estado - RS 22
  • 25. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios O que é remuneração? É o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes. Inserem-se aí todas as vantagens pagas aos profissionais do magistério, tanto as de caráter remuneratório (vencimento, salário, funções gratificadas, gratificações, adicionais, anuênios, etc.) quanto aquelas de cunho indenizatório, dentre estas auxílio-creche, vale-alimentação (ou auxílio-alimentação, auxílio-refeição ou outra denominação similar), diárias de viagem, ajuda de custo, bem como as despesas com custeio de plano de saúde para os servidores (profissionais do magistério) ativos, etc. Quem são considerados profissionais do magistério? Docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. O que é efetivo exercício? Atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, exercidas pelos profissionais do magistério, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que os remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Inserem-se aí todos os profissionais em efetivo exercício, inclusive as contratações temporárias por excepcional interesse público. Tribunal de Contas do Estado - RS 23
  • 26. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Profissionais cedidos Lei nº 11.494/2007, art. 9º, § 3º - Os profissionais do magistério da educação básica da rede pública de ensino cedidos legalmente para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o poder público e que oferecem educação especial, com atuação exclusiva nessa modalidade, podem receber à conta dos 60% do FUNDEB. 10.2 40% - Demais despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino da educação básica O saldo restante do FUNDEB, ou seja, 40%, pode ser aplicado nas ações consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE, que são aquelas elencadas no art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB). E quais são as ações consideradas como de MDE? São aquelas estabelecidas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB). Devem ser voltadas para a consecução dos objetivos das instituições educacionais da educação básica, obedecidas as modalidades prioritárias do município, ou seja, educação infantil e ensino fundamental. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; Exemplos: Salários e respectivos encargos sociais de todos os trabalhadores da educação. Estão Tribunal de Contas do Estado - RS 24
  • 27. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios contempladas nesse grupo as despesas realizadas com pessoal que realiza atividades de natureza técnico-administrativa, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o(a) secretário(a) da escola, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública. Despesas com a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal docente, capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), inclusive por meio de programas de formação continuada. II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; Exemplos: Aquisição de imóveis já construídos ou de terrenos para construção de prédios destinados a escolas; ampliação, conclusão e construção de prédios, poços, muros e quadras de esportes nas escolas e de outras instalações físicas de uso exclusivo das escolas. Aquisição de mobiliário e equipamentos voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública (carteiras e cadeiras, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores, televisores, antenas, etc.); manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletroeletrônicos, etc.), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc.), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões, etc.); reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc.) do sistema da educação básica pública. III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; Exemplos: Aluguel de imóveis e de equipamentos; manutenção de bens e equipamentos (incluindo a realização de consertos ou reparos); conservação das instalações físicas do sistema Tribunal de Contas do Estado - RS 25
  • 28. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios de ensino prioritário dos respectivos entes federados; despesas com serviços de energia elétrica, água e esgoto, serviços de comunicação, etc. IV – Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; Exemplos: Levantamentos estatísticos (relacionados ao sistema de ensino) objetivando o aprimoramento da qualidade e a expansão do atendimento no ensino prioritário dos respectivos entes federados; organização de banco de dados, realização de estudos e pesquisas que visam à elaboração de programas, planos e projetos voltados ao ensino prioritário dos respectivos entes federados. V - Realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de Exemplos: Despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado ensino; funcionamento da educação básica, dentre as quais se podem destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e nos demais órgãos do sistema de ensino (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc.). VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; Exemplos: Concessão de bolsas de estudos para alunos da educação básica pública e/ou “compra” de vagas em escolas privadas confessionais, comunitárias ou filantrópicas. VII - Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens anteriores; Exemplos: Tribunal de Contas do Estado - RS 26
  • 29. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Quitação de empréstimos (principal e encargos) destinados a investimentos em educação (financiamento para construção de escola, por exemplo). VIII - Aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte Exemplos: Aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, acervo da biblioteca da escola, tais como: livros, atlas, dicionários, periódicos, etc.; lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc.). Aquisição de veículos escolares apropriados ao transporte de alunos da educação básica da zona rural, devidamente equipados e identificados como de uso específico nesse tipo de transporte. Os tipos de veículos destinados ao transporte de alunos, desde que apropriados ao transporte de pessoas, devem: reunir adequadas condições de utilização, estar licenciados pelos competentes órgãos encarregados da fiscalização e dispor de todos os equipamentos obrigatórios, principalmente no que tange aos itens de segurança. Podem ser adotados modelos e marcas diferenciadas de veículos (em função, dentre outras particularidades, da quantidade de pessoas a serem transportadas, das condições das vias de tráfego) podendo, inclusive, ser adotados veículos de transporte hidroviário. É permitida a contratação de transporte escolar. Tribunal de Contas do Estado - RS 27 escolar.
  • 30. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 11. Despesas que não podem ser pagas com os recursos do FUNDEB São aquelas elencadas no art. 71 da LDB, quais sejam: Art. 71 - não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; Importante: Importante destacar que o TCE-RS entende que a alimentação aos alunos da educação infantil (creches e pré-escolas) pode ser custeada com os 40% dos recursos do FUNDEB, uma vez que dita alimentação não se consubstancia como suplementar e sim fundamental para o pleno atendimento aos educandos da faixa dos 0 aos 05 anos de idade. V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Tribunal de Contas do Estado - RS 28
  • 31. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 12. Aspectos relevantes para verificação Uma despesa, para ser considerada legal, para fins de prestação de contas, deverá atender, no mínimo, aos requisitos abaixo: a) seja uma despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculada às unidades escolares da rede de ensino público na sua atuação prioritária, isto é, educação infantil e ensino fundamental; b) seja paga pela conta bancária específica do FUNDEB; c) tenha sido empenhada nas atividades e projetos da Secretaria de Educação, e na fonte de recursos 31 - FUNDEB, nas subfunções orçamentárias 365 - Educação Infantil e/ou 361 - Ensino Fundamental e 366 - Educação de Jovens e Adultos; d) deverá haver um confronto entre aqueles servidores constantes na folha de pagamento com a efetividade dos mesmos para que sejam verificados possíveis desvios de função e/ou servidores fora da área da educação recebendo à conta dos recursos do FUNDEB. Observar que as despesas pagas com recursos do FUNDEB remanescentes do ano anterior (superávit) não serão computadas para o percentual de aplicação no ano do pagamento por conta do princípio da anualidade trazido pela Constituição Federal para aplicação desses recursos. Tribunal de Contas do Estado - RS 29
  • 32. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios 13. Procedimentos/documentos utilizados para a fiscalização O Conselho deverá elaborar seu parecer sobre a aplicação dos recursos do Fundo até o dia 1º de março do ano subsequente ao analisado (LF nº 11.494/2007, art. 27 combinado com o art. 50 da Lei Estadual nº 11.424/2000 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul). Como obter a base de cálculo para verificar os 60%, no mínimo, que devem ser aplicados na remuneração dos profissionais do magistério? Devemos lembrar que essa base de cálculo é o valor que retorna para o município, conforme vimos no módulo anterior, o qual é calculado conforme o número de matrículas na educação básica pública, apuradas no último censo escolar. No site do TCE-RS (www.tce.rs.gov.br) jurisdicionados /sistema de controle externo /SIAPC/relatórios de recibos e envios/RVE/xbimestre/201x/obter código do município/envia/ assinala o período que desejar. Tribunal de Contas do Estado - RS 30
  • 33. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios E o valor da folha de pagamento? Idem, acessamos da mesma forma que o item anterior. Observemos que o confronto da folha de pagamento com a efetividade dos profissionais que estão sendo remunerados à conta dos 60% do Fundo é de extrema importância para verificar a correta aplicação do recurso, bem como eventuais desvios de funções que possam ocorrer. Tribunal de Contas do Estado - RS 31
  • 34. Cartilha de Fiscalização dos Recursos do FUNDEB dos Municípios Composição do TCE-RS Cezar Miola Presidente Algir Lorenzon Vice-Presidente Marco Peixoto 2º Vice-Presidente Adroaldo Mousquer Loureiro Corregedor-Geral Estilac Martins Rodrigues Xavier Vice-Corregedor Iradir Pietroski Presidente 1ª Câmara Pedro Henrique Poli de Figueiredo Presidente 2ª Câmara Auditores Substitutos de Conselheiro Heloisa Tripoli Goulart Piccinini Rozangela Motiska Bertolo Cesar Santolim Alexandre Mariotti Ministério Público de Contas Geraldo Costa da Camino Procurador-Geral do MPC Adjuntos de Procurador Fernanda Ismael Daniela Wendt Toniazzo Ângelo Grabin Borghetti Tarcisio Francisco Dal Ri Chefe de Gabinete da Presidência Valtuir Pereira Nunes Diretor-Geral Victor Luiz Hofmeister Diretor de Controle e Fiscalização Sandro Correia de Borba Diretor Administrativo Sandro Trescastro Bergue Diretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena Tribunal de Contas do Estado - RS 32
  • 35.
  • 36. Tribunal de Contas do Estado - RS Sede Palácio Flores da Cunha Rua Sete de Setembro, 388 - Centro Histórico - Porto Alegre - RS CEP 90010-190 - Fone: (51) 32149700 Ouvidoria Fone: 08005419800 - ouvidoria@tce.rs.gov.br http://www.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/ouvidoria Consultoria Técnica Fone: (51) 32149802 - ct@tce.rs.gov.br ESGC TCE-RS ESGC - Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTROLE FRANCISCO JURUENA Fone: (51) 32149796 - escola@tce.rs.gov.br - http://www.tce.rs.gov.br/escola