2. Dos Bens
Livro II da Parte Geral do Código
Civil
Arts. 79 ao 103 do CC
3. Coisas e Bens
Distinção.
O conceito de “Bens” não pode ser
confundido com o “Coisas”. Para grande
parte da doutrina, Coisa é gênero, do qual
“bem” é espécie.
4. Bens
CONCEITO:
Segundo Agostinho Alvim, “ bens são
as coisas materiais ou imateriais que têm
valor econômico e que podem servir de
objeto a uma relação jurídica”.
5. Classificação dos Bens
O Código Civil divide os Bens em três
categorias:
- bens considerados em si mesmos;
- bens reciprocamente considerados;
- bens quanto a titularidade do domínio.
6. Classificação dos bens -
Continuação
■ Quanto a existência física temos:
-Bens corpóreos – aqueles que possuem
existência material. são transmitidos por meio
de contrato de venda e compra ou doação.
-Bens incorpóreos – aqueles de existência
abstrata, sem existência material (ex. direitos
autorais) - só podem ser adquiridos através de
cessão e estes são insuscetíveis de usucapião
7. Bens Considerados em si Mesmos
Classificação quanto a mobilidade:
Temos os Bens Imóveis e Bens Móveis.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente.
- Não podem ser transportados sob pena de alteração de
sua essência .
Suas espécies:
– temos o solo,
a) Imóveis por Natureza
subsolo,superfície e espaço aéreo.
8. b) Bens por acessão Física ou artificial: São os
bens que foram incorporados ao solo pelo
homem (Ex: construções e plantações.
c) Imóveis por Determinação Legal – são aqueles
reputados como tais pela lei, em virtude de
imperatividade de segurança jurídica. (Ex: Herança)
d) ACESSAO FÍSICA INTELECTUAL - ESTES SÃO
TRATADOS COMO PERTENÇAS.(divergência
doutrinaria)
Art. 80. Consideram-se imóveis para efeitos legais
I. – os direitos reais sobre os imóveis e as ações que
os asseguram; – (hipoteca)
II.– o direito a sucessão aberta.
9. Bens Considerados em si Mesmos
- Continuação
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I. – as edificações que, separadas do solo,
mais conservando sua unidade, forem
removidos para outro local;
II. – as materiais provisoriamente separados
de um prédio, para nele se reempregarem.
10. Bens Móveis - Conceito e
subclassificação
■ Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de
movimento próprio, ou de remoção por força alheia,
sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social.
Não podem ser transportados de um lugar para
outro sem alteração em sua substância, podendo
ser:
a)Móveis Por Natureza - bens móveis
propriamente ditos e os semoventes (animais)
11. Bens Móveis – Continuação
b) Móveis Por Determinação Legal – aqueles que
adquirem essa qualidade jurídica em virtude de
disposição legal.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I – as energias que tenham valor econômico;
II. – as direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III. – os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
12. Bens Móveis - Continuação
c) Móveis Por Antecipação – são aqueles que
muito embora ainda incorporados ao solo,
são destinados e convertidos em móveis
Ex: São móveis por antecipação árvores
abatidas para serem convertidas em lenha,
ou casas vendidas para serem demolidas.
13. Bens Móveis - Subclassificação
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de
móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
14. Principais Diferenças entre Bens
Imóveis e Móveis
Móveis
dar-se através de mera
tradição
é livre a alienação
Imóveis
para transferência de
titularidade exige-se registro
no Cartório de Imóveis
bens no valor superior a 30
vezes o maior salário mínimo
vigente no país exigem a
existência de escritura pública
salvo regime de separação
absoluta de bens, deve o
sujeito casado obter a
autorização do outro cônjuge,
sob pena de anulabilidade do
desnecessária a outorga
uxória para alienação
15. Principais Diferenças entre Bens
Imóveis e Móveis
Imóveis
a hipoteca é reservada
aos imóveis
Usucapião: prazo
estipulado 5, 10 e 15
anos
a alienação dá causa ao
ITBI e não pode ser
objeto de furto.
Móveis
via de regra, o penhor é
direito real de garantia
reservado aos bens
móveis
prazo 3 e 5 anos
a venda figura como fato
gerador do ICMS
16. Bens Móveis – Quanto a
substituição
■ FUNGÍVEIS E INFUGÍVEIS Isto
é, os bens que podem ou não ser
substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
■ Bens Fungíveis:
Art. 85. são fungíveis os móveis que
podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
17. Bens Móveis - Continuação
CONSUMÍVEIS Quando o seu primeiro
uso, requer imediata destruição de sua
substância, ao passo que os inconsumíveis
podem ser usados continuamente,
possibilitando que se retirem todas as suas
utilidades sem atingir sua integridade.
Art. 86. são consumíveis os bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação.
18. Bens Móveis - Continuação
■ Art. 87. bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
■ São divisíveis, portanto, os bens que se podem partir em
porções reais e distintas, formando cada qual um todo
perfeito. (Ex. um relógio)
Art. 88. os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei, ou por
vontade das partes.
19. ■ a) Por natureza: os que não podem
fracionar na sua substancia, diminuição
de valor ou prejuízo do uso (Ex. animal)
■ b) Por determinação legal: quando a lei
impede o seu fracionamento (Ex.
servidões prediais, hipoteca)
■ c) Por vontade das partes (convencional)
– neste caso o acordo tornará a coisa
comum indivisa por prazo maior que 05
anos suscetível de prorrogação ulterior
20. ■ Bens Singulares e Coletivos.
■ Singulares:
Art. 89. são singulares os bens que,
embora reunidos, se considerem de per
si, independentemente dos demais.
São singulares, portanto, os bens quando
considerados na sua individualidade,
como um cavalo, uma árvore, uma caneta
21. ■ Obs: A árvore pode ser bem singular ou
coletivo, conforme seja encarada
individualmenteou agregada a outras,
formando um todo, uma universalidade de
fato (uma floresta). Já a caneta, por
exemplo, so pode ser bem singular,
porque a reunião de varias delas não
daria origem a um bem coletivo
22. Bens Móveis - Continuação
■ COLETIVOS São os bens constituídos
por varias coisas singulares, consideradas em
conjunto, formando um todo único, que possa
ter individualidade própria, distinta dos seus
objetos componentes, que conservam sua
como
autonomia funcional. Apresentam-se
universalidade de fato ou de direito.
23. ■ Obs: Os bens coletivos são chamados,
tambem, de universais ou universalidades
e abrangem as universidades de fato e de
direito. São os que, sendo compostos de
várias coisas singulares, se consideram
em conjunto, formando um todo, uma
unidade, que passa a ter individualidade
própria, distinta da dos seus objetos
componentes, como um rebanho, uma
floresta, etc.
24. Bens Móveis - Continuação
Art. 90. constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que, pertinentes
a mesma pessoa, tenham destinação unitária.
(Ex. um biblioteca, um rebanho, galeria de
quadro)
Parágrafo único: os bens que formam essa
universalidade podem ser objeto de relações
jurídicas próprias.
Art. 91. constitui universalidade de direito o
complexo de relações jurídicas de uma pessoa,
dotadas de valor econômico. ( Ex. um par de
sapatos, ou de brincos).
25. Bens Reciprocamente
Considerados
■ CONCEITO DE COISA PRINCIPAL E
ACESSÓRIA:
Art. 92. principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele
cuja existência supõe a do principal.
O critério para se distinguir o bem principal é a
sua função econômica, em razão da qual se
estabelece a relação de dependência que
caracteriza a acessoriedade.
26. ■ Art. 95 “Apesar de ainda não separados
do bem principal, os frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Obs: Compreende-se, pois, na grande
classe dos bens acessórios, os produtos e
os frutos.
27. a) Frutos: São as utilidades que uma coisa
periodicamente produz. Nasce e renasce da
coisa, sem acarreta-lhe a destruição no todo ou
em parte, podendo se apresentar como:
-naturais (são os que se desenvolve e se
renovam periodicamente)
- Industriais (são os que aparecem pela mão
do homem)
- Civis (são os rendimentos produzidos pela
coisa em virtude de sua utilização por outrem
que não o proprietário, como juros e alugueis.
b) Produtos. São as utilidades que se retiram da
coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não
se reproduzem periodicamente como as pedras
e os metais.
CLASSES DE ACESSÓRIO
28. PERTENÇAS
Art. 93 “São pertenças os bens que, não constituindo
partes integrantes, se destinam, de modo duradouro ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”
Art. 94 “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem
principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou
das circunstancias do caso”.
Aqui o art.94 mostra a distinção entre partes integrantes
(frutos, produtos e benfeitorias) e pertenças.
29. BENFEITORIAS
Art. 96. as benfeitorias podem ser:
voluptuárias, úteis e necessárias.
■ Tambem se consideram bens acessórios
todas as benfeitorias, qualquer que seja o
seu valor, uma vez que tem valor jurídico,
sobretudo quanto aos efeitos da posse e
no direito de retenção.
30. DOS BENS QUANTO A
TITULARIDADE DO DOMINIO
■ Bens Públicos
■ Bens Particulares.
Art. 98. São públicos os bens de domínio
nacional pertencentes as pessoas jurídicas
de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual fora pessoa a que
pertencerem.
31. Bens Públicos
CONCEITO:
Bens Públicos são todos aqueles que integram
o patrimônio da Administração Pública direta e
indireta. Todos os demais são considerados
particulares.
32. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
DOS BENS PÚBLICOS
a) Inalienabilidade
Art. 100. os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial são inalienáveis, enquanto conservam a sua qualificação,
na forma que a lei determinar
b) Imprescritibilidade
CF/88 art. 191.
Parágrafo único: os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.
c) Impenhorabilidade
É a característica dos bens públicos que impedem que sejam
eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações
contraídas pela Administração junto a terceiros.
33. Bens Públicos - Classificação
ESPÉCIES:
a) Uso Comum
Art. 99, I.
I – os de uso comum do povo, tais como rios,
mares, estradas, ruas e praças;
Art. 103. o uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme forem estabelecido
legalmente pela entidade a cuja administração
pertencerem.
34. Bens Quanto a Titularidade -
Continuação
b) Uso Especial
Art. 99, II.
II – os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração
federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de sua autarquia.
35. Bens Quanto a Titularidade -
Continuação
c) Dominicais
Art. 99, III
III – os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, com objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma das
entidades.
36. Bens Dominicais - Continuação
Parágrafo único: Não dispondo a lei em
contrario, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenham dado
estrutura de direito privado.
38. Fatos Jurídicos - Introdução
■ Pessoas como sujeito do direito.
■ Bens como objeto da relação
jurídica estabelecida entre os sujeitos.
■ Fatos Jurídicos como sendo os
acontecimentos capazes de criarem,
conservarem, modificarem ou extinguirem
relações jurídicas (direitos).
39. Fatos
■ Conceito:
Fatos em sentido amplo são todos os
acontecimentos verificados na natureza,
assim, podemos afirmar que o vôo de um
passarinho é um fato, como também, é
fato, a batida de um carro, a morte de
uma pessoa.
40. Fatos Jurídicos
■ Conceito:
Fatos Jurídicos em seu sentido amplo,
engloba todos aqueles eventos, providos da
atividade humana ou decorrentes de fatos
naturais, capazes de ter influencia na órbita do
direito, por criarem, modificarem, ou extinguirem
relações jurídica.
41. Fatos Jurídicos – Espécie
■ Fatos Jurídicos (stricto sensu) em sentido
estrito ou propriamente ditos (fatos
naturais)
■ Atos Jurídicos (lato sensu) em sentido
amplo (fatos humanos)
42. Fatos Jurídicos – Sub-espécie
■ Fatos Jurídicos naturais (stricto sensu), se
subdividem em:
a)Ordinário: (nascimento, morte, decurso de
tempo, etc)
b)Extraordinário (estes se enquadram, em geral,
na categoria do fortuito e da força maior
(terremoto, raio, tempestade)
43. Fatos Humanos-Atos Jurídicos
Os fatos humanos ou atos jurídicos
humanos são ações humanas que criam,
modificam ou extinguem relações jurídica,
e sub-dividem em
a) Lícitas
b) IIícitas.
44. Fatos Humanos/Atos Humanos-
Cont.
■ Atos lícitos são atos humanos aos quais a
lei confere os efeitos desejados pelo
agente, haja vista terem sido praticados
em conformidade com o ordenamento
jurídico
45. Fatos Humanos/Atos Humanos-
Cont.
■ Atos Ilícitos: são atos humanos praticados
em desconformidade como ordenamento
jurídico. Assim, muito embora repercutam
na órbita do direito, produzem efeitos
jurídicos involuntários, isto é, não
desejado pelo agente, o que não o isente
de sanção
46. ATOS LÍCITOS
Atos Jurídicos em
sentido estrito Ex.:
Reconhecimento
de paternidade,
fixação de
domicílio. Vontade
desprestigiada.
Negócios Jurídicos
Ex.: Contrato de
compra e venda de
bem imóvel.
Vontade qualificada
Ato-fato
Ex.: ato
praticado
estado
Jurídicos
danoso
em
de
necessidade.
Vontade
desprezada
47. Atos Lícitos – Sub-divisão
■ Os atos lícitos se apresentam como:
a) Ato jurídico em sentido estrito ou
meramente lícito;
b) Negócio Jurídico;
c) Ato-fato-jurídico
48. Ato Jurídico em Sentido Estrito
■ Conceito:
São aqueles em que a vontade humana
não é voltada, de modo direto, ao
resultado, sendo que este decorre da lei.
Aqui não se verifica qualquer intuito
negocial (reconhecimento de um filho)
49. Atos-fatos Jurídicos
■ Conceito:
São aqueles em que a ação humana é
desprovida de manifestação de vontade,
produzindo-se apenas os efeitos previstos em
lei, sem qualquer intenção do agente, seja para
a prática do ato, seja para suas consequencias
(achado casual de um tesouro por pessoa
privada de discernimento)
50. Negócio Jurídico
■ Conceito:
São atos em que os agentes direcionam
suas vontades, com o propósito de
alcançar um objetivo determinado
(permitido por lei), dentre um universo de
possibilidades de efeitos, havendo, pois,
um intuito negocial (contrato de locação)
51. Distinção entre Ato Jurídico e
Negócio Jurídico
■ Negócio Jurídico é aquela espécie de ato
jurídico que, além de se originar de um ato de
vontade, implica a declaração expressa de
vontade, instauradora de uma relação entre
sujeitos do direito, tendo em vista um objetivo
protegido pelo ordenamento jurídico. Já para os
atos jurídicos não há de se cogitar de acordo
de vontade, não há um “querer especial” daí as
partes se submeterem a todos os efeitos e
repercussões previstos e declarados pela lei.
52. Finalidade do Negócio Jurídico
■ No negócio Jurídico a manifestação de
vontade tem finalidade negocial, que
abrange a aquisição, conservação,
modificação ou extinção de direitos.
53. Classificação dos Negócios
Jurídicos
■ Unilateral, Bilateral ou Plurilateral;
■ Gratuito, Oneroso ou Bifronte;
■ Inter vivos e Mortis Causa;
■ Principais e Acessórios;
■ Solene e não Solene;
■ Simples e Complexo.
54. Unilateral, Bilateral ou Plurilateral
■ Unilateral: se aperfeiçoam com uma única
manifestação de vontade ( ex.: testamento)
■ Bilateral: se aperfeiçoam com duas
manifestações de vontade coincidentes com o
objeto (ex.:casamento)
■ Plurilateral: somente se perfazem quando da
existência de mais de duas manifestações de
vontade (sociedades com mais de dois sócios)
55. Gratuito, Oneroso ou Bifronte
■ Gratuito: são aqueles em que apenas uma das
partes experimentam vantagens ou benefícios
(ex.: doação pura)
■ Oneroso: são aqueles em que as duas partes
contratantes auferem vantagens, sendo que a
estas corresponde contra prestação (ex.
Contrato de locação)
■ Bifronte: contratos que tanto podem ser
onerosos como gratuitos, depende da vontade
das partes (mútuo, mandato)
56. Inter vivos e Mortis Causa
■ Inter vivos: são aqueles negócios cujos
efeitos devem ser produzidos durante a
vida do interessados (ex.: depósito)
■ Mortis causa: são aqueles que somente
passam a produzir seus efeitos legais
após a morte de seu agente (ex.:
testamento)
57. Principais e Acessórios
Sãs
própria
aqueles
(ex.:
que têm
contrato de
■ Principais:
existência
locação.
■ Acessórios: São aqueles cuja a
existência é subordinada à do contrato
principal. Aplica-se a regra segunda a
qual o acessório segue a sorte do
principal (ex.: fiança.
58. Solene e Não Solene
■ Solene: São aqueles que, para se
aperfeiçoarem, devem respeitar a forma
prescrita em lei (ex.: compra e venda de
um imóvel superiora 30 salários.)
■ Não Solene: São aqueles que se
aperfeiçoam de forma livre, isto é sem
solenidade do ato (compra de bem móvel)
59. Teoria Geral dos Negócios
Jurídicos
■ Existência, Validade e Eficácia do Negócio
Jurídico.
A validade e a eficácia são os planos mais
evidentes do negócio jurídico, daí a lei de logo
prevê expressamente os requisitos de validade
do NJ (art. 104), a partir daí, o CC vai cuidar de
dois aspectos ligados à manifestação de
vontade: a interpretação do negócio jurídico e a
representação, para depois tratar das cláusulas
facultativas e por fim, da patologia do NJ.
60. Condição, Termo e Encargo
■ Introdução:
■ Além dos elementos estruturais e
essenciais que constituem requisitos do
NJ, pode este conter outros elementos
meramente acidentais, introduzidos
facultativamentepela vontade das
partes, não necessários a sua
existência. Aqueles são determinados
por lei, esses dependem da vontade das
partes.
61. ■ Todavia, uma vez convencionados pelas
partes,estes passam a ter o mesmo
valor dos elementos estruturais e
essenciais, pois passam a integrá-lo, de
forma indissociável, sendo todos
igualmente tidos como autolimitação da
vontade das partes e de natureza
patrimonial e nunca de natureza pessoal,
de três ordens:
apresentando-se
■ Condição,
■ Termo
■ Encargo,
62. Condição
■ Condição é a cláusula que
subordina a eficácia do NJ a
evento futuro e incerto (não pode
ser presente nem passado, quanto
a incerto, pode ou não ocorrer. A
CONDIÇÃO DEVE SER LÍCITA e
POSSÍVEL). Algumas são proibidas
de serem inseridas no NJ.
63. Condição - Continuação
■ Art. 121. Considera-se condição a
cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das
partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e
incerto.
65. ■ 1) Puramente potestativa – o que importa
exclusivamente é a vontade da parte. Ex:
Ir a sua casa. –levantar obraço.
■ 2) Simplesmente potestativa – não
depende só da vontade de uma das
partes. existe a vontade, mas esta
atrelada a outros fatores externo. Ex:
passar no vestibular – fazer uma viagem
para Europa. (pagarei quando puder, se
puder, são consideradas legal)
66. ■ 3) Promíscua – inicialmente ela era
puramente potestativa, mas por
mudança de contexto ela se torna
simplemente potestativa – porque
passou a depender de fatores
externos. Ex: escalar um morro e
perde um braço).
67. ■ 4) Perplexa: são as condições que
privam de todo efeito o NJ. (ex:
vendo o carro com a condição de
não ser utilizado pelo comprador.
■ 5) Condição suspensiva – o NJ é
realizado, mas os efeitos ficam
subordinado a uma condição. – (Ex.
doar ao filho um carro se passar no
vestibular. - art. 125)
68. ■ 6) Condição resolutiva – Logo que o NJ
for realizado os seus efeitos passam a
se efetivar, mas o negócio se extingue
quando a condição se implementar -
(Ex. doar um carro, enquanto ele não
casar. - art. 127)
■ 7) Mista: são as que dependem
simultaneamente da vontade de uma
das partes e da vontade de um terceiro.
(Ex. casar com alguém, constituir
sociedade).
■ 8) Condição causal: as que dependem
do acaso: (Ex: se chover amanha).
69. Condições Proibidas
■ Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à
lei, à ordem pública ou aos bons
costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem
de todo efeito o negócio jurídico, ou
o sujeitarem ao puro arbítrio de
uma das partes.
70. ■ As ilícitas não podem ser inseridas
no NJ. Assim são ilícitas as que
contrariam a lei, a ordem pública e
os bons costumes. O art. 122 ainda
enumera duas peculiares espécies
de condições proibidas: as que
privarem de todo efeito o negócio
jurídico (perplexas), e as que
sujeitarem ao puro arbítrio de uma
das partes (puramente potestativa)
71. Impossibilidade da Implemento da
Condição
■ Essas são as condições ditas
impossíveis. Nesta a incerteza de
sua ocorrência é absoluta, seja
física, seja jurídicamente.
73. Impossibilidade da Condição
Resolutiva
■ Quando for imposta uma condição resolutiva e
sendo esta impossível o seu implemento, será
considerada inexistente, mas o NJ perdurara
normalmente, isto é, surtirá seus efeitos, só se
tornando estéril se ocorresse o impossível. As
partes cumprirão com o avençado, pois a
condição nunca ocorrerá. Assim o NJ ficará
mantido.
74. Impossibilidade da Condição
Suspensiva
■ Quando a condição impossível (quer
juridicamente, quer fisicamente) for
suspensiva, O NJ inteiro estará
invalidado, uma vez que neste caso, as
partes aguardam a ocorrência do
impossível, e o NJ nunca virá a se
concretizar. Qualquer expectativa em que
o NJ surtir efeitos é nula.
75. Impossibilidade da Condição
■ Art. 123. Invalidam
jurídicos que
os negócios
lhes são
subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
Ex: condição fisicamente
impossível – eu te dou um carro, se
você levantar uma tonelada – então
o negócio é inválido, pois ele nunca
vai realizar.
76. Impossibilidade da Condição
■ Art. 123. Invalidam
jurídicos que
os negócios
lhes são
subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando
suspensivas;
Ex: condição fisicamente
impossível – eu te dou um carro, se
você levantar uma tonelada – então
o negócio é inválido, pois ele nunca
vai realizar.
77. ■ II - as condições ilícitas, ou de
fazer coisa ilícita;
Ex.: vender drogas ilícitas.
■ III - as condições incompreensíveis
ou contraditórias.
Como você não tem possibilidade
de decifrar o que a condição quer,
você não tem como implementar,
assim torna-se invalido o
78. Termo
■ TERMO: é o acontecimento futuro e
certo que subordina o início ou término
da eficácia juridica de um NJ, ou seja, é
o dia que começa ou termina a eficácia
do NJ. Pode ser INICIAL (dies a quo) ,
isto é, aquele em que começa a eficácia
do NJ; - e FINAL ( dies ad quem) . , isto
é, o dia que termina a eficácia do NJ
79. ■ Pode também ser CERTO, isto é,
quando estabelece a datas do
calendário (d/m/a) ou ainda quando
fixar um certo lapso de tempo;
INCERTO, isto é, quando se referir
a um acontecimento que ocorrerá,
mas em data indeterminada. Ex:
quando Paulo morrer.
■ Obs: Observe que se por exemplo,
morrer antes e Paulo,
condicionar-se o direito de Pedro
será
condição e não termo.
80. Termo Inicial
■ Termo inicial (termo suspensivo) é aquele que
suspende o exercício de um direito, mas não a
sua aquisição (art. 131 do CC), ou seja, e,
ainda, o momento em que a eficácia de um ato
jurídico deve começar, significa dizer que o
“titular já é possuidor do direito sobre a coisa,
mas o exercício fica obstado enquanto não se
verificar o implemento do termo”.
81. Diferença entre Termo e Prazo
■ Prazo é o intervalo entre o termo “ dies a
quo” e “ dies ad quem”, podendo ser
certo ou incerto.
■ Os dias, como unidade de tempo, contam-
se por inteiro, da meia-noite à meia-noite,
na contagem exclui-se o dia do começo, e
inclui-se o do vencimento (art. 132);
Meado: de qualquer mês é o 15º dia;
■ TERMO NÃO SE CONFUNDE COM
PRAZO –
82. Contagem de Prazo
■ Art. 133 “Nos testamentos, presume-se o
prazo em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em favor do devedor, salvo
quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstancias,
resultar que se estabeleceu a beneficio do
credor, ou de ambos os contratantes.
83. ■ Assim, nos testamentos, se o testador
fixar prazo para a entrega do legado,
considerar-se-à que foi estipulado em
favor do herdeiro obrigado ao pagamento,
e não ao legatário;
■ Nos contratos, pode o devedor renunciar
ao prazo e antecipar o pagamento da
dívida.
84. Termo Final
■ Termo final (resolutivo) é aquele que
importa extinção dos efeitos do negocio
jurídico. Aqui alcançando-se a data final
do negócio, o titularidade do direito
desaparece. “A” poderá usar o veículo até
o dia 31 de dezembro de 2012”.
85. Diferença entre Termo e Condição
■ O Termo vem dotado de certeza no que
concerne à sua ocorrência, muito embora
nem sempre se mostre certo em relação à
data da constatação. Já a Condição é
marcada pela incerteza, ou seja, o evento
poderá ou não acontecer, tendo com
elementos a futuridade e a incerteza.
86. Condição Suspensiva X Termo Inicial
■A condição suspensiva impede o
exercício do direito, bem como a sua
aquisição, pois sendo um evento dotado
de incerteza, o beneficiário terá apenas
uma expectativa de direto.
■ O termo inicial, diferentemente, constitui
óbice apenas ao seu exercício e se trata
de evento certo
87. Encargo ou Modo
■ ENCARGO OU MODO consiste na pratica de
um ato de liberalidade subordinado a um ônus.
- Em regra o encargo tem ensejo nos negócios
gratuitos, tem como função principal restringir
uma liberalidade. (é um peso atrelado a uma
vantagem)
- Geralmente é identificado pelas expressões
“ para que” “ com a obrigação de” “ com
encargo de”
Doação modal é em regra uma doação
onerosa. (ver art. 538 do CC.)
88. Efeitos gerados no Encargo
■ Em regra, o encargo não suspende a aquisição nem
o exercício de direito, salvo quando expressamente
imposto no NJ, pelo disponente, como condição
suspensiva (art. 136 do CC).
■ Ex.: Dôo meu terreno se construíres uma
escola.
■ Obs: A parte que realizar a liberalidade não
pode exigir a execução do encargo, isso
porque estamos diante de um ônus e não de
ônus não
uma obrigação. Desta forma o
pode ser cobrado.
89. Encargo sob condição
resolutiva
■ Dôo meu terreno. Para construíres uma
escola em 02 anos.
Obs: Aqui o negócio também produz de
logo seu efeitos. Ou seja, o donatário terá
posse e propriedade do terreno, mas se o
mesmo não construir a escola no prazo
de dois anos, a títularidade do terreno
volta para o doador imediatamente.
90. Encargo sob condição
suspensiva
■ Se construíres uma escola, ganharás o
terreno.
Aqui o negócio não produz seu efeitos.
Ou seja, o donatário não terá posse nem
propriedade do terreno, mas apenas uma
expectativa de direito, o NJ só produzira
seus efeitos se ele construir a escola.
91. ■ Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito,
sa lvo quando expressamente imposto no
negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
■ Ex.: Dôo meu terreno para construíres
uma escola.
■ Aqui o direito de propriedade sobre o
terreno é adquirido desde logo e os
efeitos do NJ fluem naturalmente. Se
porventura o donatário não construir a
escola, ao doador restará o pedido da
revogação da doação (art. 555 do CC).
92. ■ Art. 137. Considera-se não escrito o
encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da
liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
■ Encargo como condição suspensiva –
como motivo determinante do negócio
jurídico – torna inválido – Ex.: te dou
uma casa, se você cuidar do velho de
forma penosa.
■ Encargo sem condição suspensiva –
comodato de uma casa em que serve
como prostíbulo, encargo de zelar. –
então considera-se não escrito
(inexistente) o encargo de zelar pelo
prostíbulo.
93. Encargo Ilícito ou Impossível
■ Em regra o encargo ilícito ou impossível é
reputado como não escrito, considerando-
se o NJ como puro e simples. Todavia, se
o encargo constituir motivo determinante
da liberalidade, isto não ocorrerá, isto é, o
NJ será invalidado. (art. 137 do CC).
94. Defeitos do Negócio Jurídico
Arts. 138 ao 165 do CC
■ conceito: Defeito dos Negócios Jurídicos
são as imperfeições que neles podem
surgir, decorrentes de anomalias na
sua
formação da vontade ou na
declaração, ensejando a sua
anulabilidade, na forma do art. 171,II do
nosso Código Civil
95. CLASSIFICAÇÃO DOS DEFEITOS DO
NEGÓCIO JURÍDICO – Arts.138/165
■ ERRO (Art. 138 ao 144)
■ DOLO (ART. 145 AO 150)
■ COAÇÃO (Art. 151 ao 155)
■ ESTADO DO PERIGO (Art. 156)
■ LESÃO (ART. 157)
■ FRAUDE CONTRA CREDORES (Art. 158 ao
165)
Obs: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e
Lesão, são chamados de vício de
consentimento, enquanto a Fraude contra
credores, de vício social
96. Erro – Art. 138 ao 145
■ Conceito: Erro consiste em uma falsa
representação da realidade. Nessa
modalidade o agente se engana sozinho.
■O erro se apresenta sob várias
modalidades. Alguns são importantes,
outros são irrelevantes para o
direito, e porquanto acidentais não
contaminando o NJ.
97. Espécies de Erros
■ a) Substancial ou essencial – É o que
recai sobre as circunstâncias e aspectos
relevante do NJ. Há de ser causa determinante.
■ b)
importância, que mesmo presente
Acidental:– é a causa de menor
não
inviabiliza a realização do negócio.
Ex.: compra de um carro 2012, quando este é
2011/2012
98. Modalidades de Erros
■ a) Erro escusável – erro justificável,
perdoável, pois você como homem médio
não teria como identificar. – Enseja você
levantar essa nulidade.
■ b) Erro inescusável – erro imperdoável-
todo homem identificaria o erro facilmente.
– não enseja nulidade. – engenheiro civil –
que adquire um imóvel construído.
99. ■ Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de
vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias
do negócio.
■ (Diligência normal) - Parâmetro de
identificação – HOMEM MÉDIO
100. ■ Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ( o
agente almeja praticar um modalidde de negócio,
mas por engano realiza outra especie negocial. Ex.
doa um bem pensando que está vendendo;
ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
(Trata-se da hipótese em que o erro recai sobre o
próprio objeto da avença ou sobre algumas
características específicas que se acreditava que o
objeto possuía. Ex. compra um brinco
folheado pensando ser ouro puro.
101. II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a
quem se refira a declaração de
vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante; ( há se ser
negocio personalíssimo - atinge a
identidade física ou moral – qualidade do
outro contratante) – Ex. doação a
pessoa que o doador imagina, de
modo errôneo, ter salvo a vida de
seu filho recém-nascido.
102. III - sendo de direito e não implicando
recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
– o agente realiza um negócio, desconhecendo
que a lei proíbe. Ex. aquisição de
mercadoria importada sem o
conhecimento de que a importação de tal
mercadoria é proibida.
- não confundir com descumprimento da
lei, e sim desconhecimento desta. (art.
3º da LICC).
Obs: Esse rol apresentado no art. 139 é
meramente exemplificativo.
103. ■ Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso
como razão determinante.
Motivo são as idéias, as razões subjetivas,
interiores consideradas acidentais e sem
relevância para a apreciação de validade do
NJ.
Em uma compra e venda por exemplo, os
motivos podem ser diversos. Investimento,
edificação etc., São estranho ao direito e não
precisam ser mencionados.
104. ■ Art. 141. A transmissão errônea da
vontade por meios interpostos é
anulável nos mesmos casos em que
o é a declaração direta.
Ex. (fax, telex, e-mail).
Se a vontade foi mal transmitida
pelo mensageiro, há de se apurar
se houve culpa do emitente, o que
acontecendo oerro é inescusável.
105. ■ Art. 142. O erro de indicação da pessoa
ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o
negócio quando, por seu contexto e
pelas circunstâncias, se puder identificar
a coisa ou pessoa cogitada.
Aqui ele faz referencia ao fato de que o erro de
indicação da pessoa ou da coisa não viciará o
NJ, sobretudo quando se puder identificar a
coisa ou a pessoa cogitada.
■ Art. 143 – Trata do erro de cálculo.
Não invalida o NJ, apenas autoriza a retificação
da declaração de vontade.
106. DOLO
Arts. 145 ao 150
■ Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a
sua causa.
■ Dolo é o emprego de um artifício ou
expediente astucioso para induzir
alguém a pratica de um ato que o
prejudica e aproveita o autor do dolo ou
a terceiro.
107. O dolo pode ser apresentar com:
a) Essencial ou substancial
b) Acidental.
O dolo essencial é aquele ligado á
causa do negócio, sem ele o negócio
não teria se realizado;
dolo é acidental quando , a seu
despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo. Este só obriga
à satisfação das perdas e danos, não
cabendo anulação. Só o dolo
substancial, torna o NJ anulável.
108. Coação
Arts. 151 a 155
■ Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente
fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Coação é “toda ameaça ou pressão exercida
sobre um indivíduo para forçá- lo, contra a sua
vontade, a praticar ou ato ou realizar um
negócio.
■ Elementos:
■ 1 Causa determinante
■ 2. Grave
■ 3. Fundador temor
■ 4. Iminente
109. Observação: A Coação Física com
constrangimento corporal que retira toda a
capacidade do quer, implicando assim ausência
total do consentimento, acarreta a nulidade ou
a inexistência. ( não há vício de
consentimento).
Ex. Alguém segura a mão da vítima apontando
um arma para assinar um documento.
Provocando nulidade e não anulação.
A coação Moral que atua sobre a vontade da
vítima, sem impedir o consentimento, já que a
vítima conta com uma relativa liberdade,
podendo optar entre a realização do negócio
exigido e o dano com que é ameaçado, é
modalidade de vício do consentimento.
Acarretando a anulabilidade do ato.
110. Estado de Perigo
Art. 156
■ Art. 156. Configura- se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade de
salvar- se, ou a pessoa de sua família, de grave
dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
■ Elementos:
■ Estado de necessidade
■ Perigo e dano grave, atual ou iminente
■ conhecimento do perigo pela outra parte ( dolo
de aproveitamento)
■ assunção de obrigação excessivamente
onerosa.
111. ■ Estado de perigo – Ocorre quando
excessivamente onerosa
alguém assumi uma obrigação
com
objetivo da salvar-se a si ou
alguém de sua família, , ou ainda
por equiparação, de pessoa com
quem não tenha vínculo de
parentesco, mas possua vínculo de
afinidade ou afeição de um perigo
de dano grave conhecido pela outra
parte, quando o Juiz decidirá de
acordo com o caso concreto e suas
circunstancias.
112. Diferença entre a Coação e o
Estado de Perigo.
■ No Estado de Perigo a situação aflitiva
apresenta-se espontaneamente. Na
Coação o perigo é criado pelo agente
que pretende se valer do temor da
ameaça para realizar o NJ.
■ (Obs: O CC de 1916 não tratava do
Estado de Perigo)
113. LESÃO
Art. 157
■ Art. 157. Ocorre a lesão quando uma
pessoa, sob premente necessidade, ou
por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor
da prestação oposta.
■ Lesão: ocorre quando uma das partes,
aproveitando-se da inexperiência ou da
situação de necessidade relativa ao
outro contratante, obtém lucro
exagerado, desproporcional (art. 127,
caput do CC).
114. Diferença entre Estado de Perigo e
Lesão.
■ Na Lesão há desproporção das prestações
causada por Estado de necessidade econômico
de uma parte, conhecida da outra parte
contratante; no estado de perigo, há o temor de
grave dano moral ou material a pessoa ou
parente seu, o que obriga a que o contratante
realize o negócio, assumindo prestações
excessivamente onerosa.
115. FRAUDE CONTRA CREDORES
Arts. 158 ao 165
■ Art. 158. Os negócios de
transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o
devedor já insolvente, ou por eles
reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser
anulados pelos credores
como lesivos dos
quirografários,
seus direitos.
116. ■ Ocorre a fraude quando o agente pratica
um determinado ato negocial com o
propósito de prejudicar terceiro, isto é
seus credores, frustando o pagamento
destes.
■ Elementos: a dívida deve ser, em regra
anterior à prática do ato; - o ato deve ter
agravado ou levado o devedor a
insolvência, má fé do adquirente ou mera
ciência de que o devedor tem por objeto
reconhecimento do vício por meio
prejudicar terceiro; - necessidade de
de
ação pauliana ou revocatória.
118. ■ Conceito:
Invalidade ou nulidade do NJ é a sanção
imposta pela Norma jurídica aos
atos e negócios praticados em
contrariedade à lei, privando-os de
efeito jurídico. Para
119. INVALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO
Arts. 166 ao 188
Art.104. A
validade do NJ
requerer:
Agente capaz
Objeto lícito
imperativa.
Forma prescrita
Art. 166. É nulo o negócio
Jurídico quando:
I – celebrado por
absolutamente incapaz;
II- for ilícito, impossível ou
indeterminado o seu objeto;
IV- tiver por objeto fraudar lei
IV.não revestir a forma prescrita
em lei;
V. for preterida solenidade que a lei
120. do NJ, se
■ Espécies de Nulidade: A nulidade
apresenta como:absoluta e relativa.
■ Nulidade absoluta: nesta, estará não só o
interesse social, além do individual afetados,
havendo ofensa a preceito de ordem pública e,
assim, afeta a todos. Desta forma implica em
impedir que o ato gere qualquer efeito, isto
é, não foi realizado NJ nenhum, tendo apenas
aparência. Por tal razão, pode ser alegada por
qualquer interessado, devendo ser pronunciada
de ofício pelo juiz. (CC 168)
121. ■ Nulidade Relativa - a denominada
anulabilidade: nesta apenas o interesse
particular é afetado, todavia, ainda assim
permite que o ato possa gerar efeitos, se
não for requerida sua anulação pela parte
prejudicada ou se ele for convalidado pelo
decurso de prazo.
122. ■ Art. 167. É nulo
simulado, mas
o negócio jurídico
subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e
na forma.
■A simulação consiste na declaração
enganosa da verdade, visando produzir
efeito jurídico diverso do ostensivamente
indicado. É pois, um ato nulo, e se
apresenta sob duas espécies, ou seja,
absoluta e relativa.
123. ■ Na simulação absolutaas partesnão
realizam NJ, na verdade este NJ tem
apenas aparência. Atrás do NJ simulado
não existe nenhum outro, apenas o
objetivo de obter vantagem ilícita. Ex.
Devedor que finge alienar os bens a terceiro,
objetivando que a execução não recaia sobre os
bens. (às vésperas da separação marido finge
dívida com amigo).
124. ■ Verifica-se a simulação relativa quando o
agente finge praticar determinado ato
visando esconder outro permitido por lei.
Ex: doar carro à namorada e finge que
vendeu, para esconder dos amigos.
125. ■ § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
■ I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a
pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem;
■ Ex.: homem que finge vender bem a terceiro
quando na verdade é para sua concubina.
■ II - contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira;
■ Ex.: Contrato de compra e venda de um bem
em que diminui o valor real deste.
126. ■ III - os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados.
Ex.: contrato com uma determinada data,
mas realizado em outra, anterior ou
posterior.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros
de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.
127. ■ Características da Simulação:
Em regra, configura uma declaração bilateral de
vontade; Conluio.
É sempre ajustada com a outra parte; ambas as
partes tem conhecimento da simulação, nenhuma
dela é iludida.
Não corresponde a intenção das partes, que
disfarça sua real intenção, declarando outra
fictícia e irreal.
■ Tem o objetivo de prejudicar terceiro.
128. Distinção entre Simulação e
Dissimulação
Não se confundem simulação e
dissimulação; embora em ambas esteja
presente o ato de enganar um terceiro,
na simulação, aparenta-se o que não
existe; na dissimulação omitisse o que é
verdadeiro.
129. Obs: Ver art. 168 (oportunidade de requerer a
anulação do art. 167).
Conversão do NJ nulo: O art. 170 trouxe a
possibilidade de converter um NJ nulo em
outro válido e eficaz, é o que se chama de
conversão do NJ nulo. O nulo vira válido. Desde
que:
- a forma usada para a prática do negócio nulo
seja possível concluir que a intenção das partes
era praticar o negócio a ser criado. (Ex.
Escritura particular quando deveria ser pública
feito pelo casal mas com recurso de ambos.
131. ■ Art. 185 – “Aos atos jurídicos lícitos , que
não sejam negócios jurídicos, aplicam-se,
no que couber, as disposições do Título
anterior”
- Título anterior – “Negócios Jurídicos”
Obs: Aqui teremos, a aplicação das regras
estatuídas para os negócios jurídicos, no
que couber, aos atos jurídicos.
132. O ato Jurídico, se da na simples
manifestação de comportamento
não havendo intuito negocial.
Negócio
vontade -
Jurídico depende: da
da declaração; e da
finalidade.
Obs: negócios jurídicos (atos negociais).
Ato gera efeitos jurídicos previstos
em lei, as conseqüências ocorrem da
lei, independe da vontade do agente; é
uma declaração de vontade.
133. Atos Ilícitos
Arts. 186 ao 188
Art. 186 “ Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”. (Ver art. 927 do CC)
■ Os atos jurídicos em geral são ações
humanas lícitas ou ilícitas.
134. A responsabilidade civil possui quatro
requisito definidos no art. 186, são eles:
- Ação ou omissão;
- Dano;
- Culpa ou dolo;
- Nexo causal (entre a ação e o dano).
Obs: Assim para se configurar a obrigação
de indenizar faz se necessário a prática
do ato ilícito, como também o dano.
135. ■ Lícitos, são atos humanos a que a lei defere os
efeitos almejados pelo agente.
■ Atos Ilícitos são atos praticados diretamente em
afronta ao nosso ordenamento jurídicos,
gerando um efeito jurídico mas não
coincidente com o querer do agente: o dever
de reparação. É praticado por meio de ações
ou omissões culposas ou dolosas do
de
agente. Ato ilícito é, portanto, fonte
obrigação: a de indenizar ou ressarcir
o
prejuízo causado.
136. ■ Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de
um direito que, ao exercê-lo, excede
fim econômico ou social, pela boa-fé
manifestamente os limites impostos pelo seu
ou
pelos bons costumes.
■ Abuso de Direito – é o ato lícito no antecedente e ilícito
no consequente. (direito de vizinhança)
■ Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
■ I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido;
(ato danoso lícito)
■ II - a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente. ( estado de
necessidade)
137. ■ Parágrafo único. No caso do inciso
II, o ato será legítimo somente
quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente
limites do indispensável para
necessário, não excedendo os
a
remoção do perigo.