2. Âmbito de atuação profissional
CBO – Classificação Brasileira de Ocupações
3221 – Tecnólogos e técnicos em terapias
alternativas e estéticas
3221-05 – Técnico em Acunpuntura
3221-10 – Podólogo
3221-15 – Técnico em quiropraxia
3221-20 – Massoterapeuta
3221-25 – Terapeuta holístico
3221-30 – Esteticista
3. Esteticista
Sinônimos : Esteticista corporal, Esteticista
facial, Tecnólogo em cosmetologia e estética,
Tecnólogo em cosmetologia estética corporal
e facial, Tecnólogo em estética, Tecnólogo em
estética corporal, facial e capilar, Tecnólogo
em estética e cosmética, Técnico em estética
4. Descrição sumária(resumo)
Aplicam procedimentos estéticos e
terapêuticos manipulativos.
Avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas,
e inestéticas dos pacientes/clientes.
Recomendam a seus pacientes/clientes o uso
de cosméticos, cosmecêuticos e óleos
essenciais visando a saúde e bem-estar.
5. Formação e experiência
(resumo)
A formação requerida para os esteticistas é a
de nível técnico de nível médio ou graduação
em tecnologia.
O exercício pleno das atividades para o
esteticista, ocorre após um período de
aproximadamente dois anos de experiência
profissional.
6. Condições gerais de exercício
Atuam na área da saúde, serviços sociais e
serviços pessoais.
Os Esteticistas podem atuar de forma
individual ou em equipes.
Executam sua funções em ambiente fechado,
sem supervisão e em horário diurno, não
obstante os esteticistas podem, também,
trabalhar em horários irregulares.
7. Áreas de Atividade (resumo)
A – Aplicar Procedimentos Estéticos
A.1 – Selecionar técnica, tipo de terapia e recurso de
trabalho
A.2 – Selecionar estímulos
A.3 – Planejar procedimentos
A.5 – Prepara pacientes/clientes
A.11 – Desintoxicar organismo
A.14 – Palpar estruturas musculares e tegumentar
A.15 – Aplicar estímulos manipulativos
A.20 – Equilibrar tônus muscular
8. Áreas de atuação (cont.)
A.24 – Aplicar radiações frequenciais de luz
A.25 – Aplicar procedimentos em pré e pós cirúrgicos
A.26 – Aplicar técnicas de eletroterapia (pré e pós
cirúrgica, tratamentos facial, corporal e capilar)
A.27 – Aplicar técnicas de revitalização, prevenção e
manutenção facial, corporal e capilar
A.28 – Aplicar técnicas de maquiagem
A.29 – Aplicar técnicas de limpeza de pele
A.30 – Aplicar técnicas de micropigmentação
A.31 – Aplicar técnicas de depilação
A. 32 – Aplicar técnicas de design de sobrancelha
9. B – Realizar tratamento e correção
estéticos
B.1 – Aplicar emolientes, medicamentos, cosméticos e
cosmecêuticos
B.10 – Realizar massagem relaxante
C – Avaliar disfunções
C.1- Realizar avaliação do paciente/cliente
C.2 – Avaliar sinais e sintomas
C.4 – Tomar medidas antropométricas
C.15 – Encaminhar paciente a outros profissionais
C.15 – Identificar disfunções inestéticas facial, corporal e capilar
11. E- Trabalhar com segurança
E.1 – Higienizar local de trabalho
E.2 – Usar EPI
E.4 – Trabalhar com postura ergonômica
E.5 – Armazenar produtos
E.6 – Descartar material e/ou produtos com validade
vencida
E.9 – Efetuar assepsia no local
E.10 – Efetuar antissepsia no paciente/cliente
E.11 – Paramentar cliente/paciente
12. Y – Comunicar-se
Y.1 – Ouvir paciente/cliente
Y.2 – Explicar técnicas e procedimentos
Y.3 – Informar paciente/cliente sobre sua condição
Y.5 – Orientar paciente/cliente sobre medidas preventivas
Y.6 – Recomendar exercícios
Y.11- Ministrar aulas, cursos e palestras
Y.12 – Registrar informações técnicas
Y.13 – Produzir relatórios
Y.14 – Frequentar feiras e congressos
Y.15 – Prescrever cosméticos e cosmecêuticos
Y.16 – Prestar consultoria
13. Z – Demonstrar competências
pessoais
Z.1 – Demonstrar Z.8 – Demonstrar
coordenação motora fina capacidade de escuta
Z.2 – Demonstrar Z.9 – Demonstrar habilidade
percepção sensorial manual
Z.3 – Demonstrar Z.10 – Demonstrar visão
percepção intuitiva holística
Z.4 – Trabalhar em equipe Z.11 – Demonstrar
multi e interdisciplinar condicionamento físico
Z.5 – Demonstrar trabalhar Z.12 – Demonstrar senso
sobre pressão estético
Z.6 – Demonstrar auto Z.13 – Demonstrar
conhecimento capacidade de persuasão
Z.7 – Demonstrar empatia Z.14 – Demonstrar liderança
Z. 15 – Demonstrar
criatividade
14. Recursos de trabalho
Lavatório
Lupa
EPI – Equipamento de Proteção Individual
Aparelho de altafrequência
Avental, papel e lenços descartável
Luvas de procedimento
Balança
Gaze, algodão
Cosmético
Aparelho de laser
Maca
Produtos Químicos
Aparelhos eletroterápicos
15. Glossário
Cosmecêuticos – cosméticos que possuem
ingredientes farmacologicamente ativos o que
confere características intermediárias entre
cosméticos e os medicamentos.
17. Capítulo I
Dos Princípios Gerais
Art. 1º - O código de ética do Esteticista tem por objetivo estabelecer
normas de conduta deste profissional.
Art. 2º - Considera-se Esteticista o portador de diploma de Tecnólogo ou
de Graduação na área, expedido por instituições de ensino superior ou de
diploma da Habilitação Profissional de Técnico, em nível médio, expedido
por instituições e cursos de nível médio, devidamente autorizado.
Art. 3º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deve comprometer-se
com as seguintes disposições:
I. Realizar seu trabalho/atividade com responsabilidade, promovendo seu
desempenho pessoal, profissional, científico e ético.
II. Agir de forma a manter a honra e a dignidade de sua classe.
III. Evitar qualquer posicionamento em que seus interesses entrem em
conflito com suas responsabilidades.
IV. Prevenir, corrigir e atenuar alterações estéticas.
V. Reconhecer alterações patológicas e restrições a esses atendimentos.
Art. 4º - A Associação dos Profissionais de Cosmetologia, Estética e
Maquilagem do Estado de São Paulo - Assocemsp, como entidade de
classe, zelará pelo cumprimento integral deste Código de Ética.
18. Capítulo II
Do Exercício Profissional
Art. 5º - O Esteticista, no exercício de suas funções, tem o dever de:
I. Realizar apenas os procedimentos permitidos ao seu nível de
competência.
II. Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnico-científico
relacionados à profissão.
III. Exercer suas funções com elevado padrão de qualidade, zelo, discrição
e honestidade.
IV. Sugerir a clientes, sempre que detectar necessidades, serviços de
profissionais especializados.
Art. 6º - É vedado ao Esteticista, no exercício de suas funções:
I. Prescrever medicamentos ou aplicar/indicar tratamento relativos à saúde
do indivíduo.
II. Induzir pessoas a recorrerem aos seus serviços.
III. Prolongar desnecessariamente as sessões de procedimento estético.
IV. Aplicar qualquer procedimento invasivo.
V. Divulgar resultados e métodos de pesquisas não realizadas por si.
VI. Atrair clientes mediante a propaganda falsa, que ponha em risco a
credibilidade da classe.
VII. Utilizar ou divulgar produtos que não estejam cientificamente
comprovados
19. Capítulo III
Do Respeito com Clientes
Art. 7º - O Esteticista, com relação aos clientes,
deve:
I. Respeitar a individualidade, dignidade e direitos
fundamentais da pessoa humana.
II. Respeitar as convicções religiosas, políticas e
filosóficas do cliente.
III. Informar antecipadamente, ao cliente, os
procedimentos a serem aplicados, definindo as
possibilidades e limites profissionais do esteticista.
IV. Manter comportamento ético, incluindo o sigilo
profissional.
20. Capítulo IV
Das Relações com outros Profissionais
Art. 8º - O Esteticista no exercício de suas funções se
relacionará com seus pares e outros profissionais de área
afins e correlatas, devendo:
I. Executar os procedimentos estando nos limites permitidos.
II. Reconhecer situações especiais que requeiram
intervenção de especialista, encaminhando clientes a
tratamentos específicos.
III. Manter comportamento ético com seus pares evitando
críticas ou praticando atos que prejudiquem seu trabalho ou
sua reputação.
IV. Enaltecer a atuação do Esteticista, no sentido de elevar o
nível de respeito reconhecimento de sua categoria
profissional.
21. Capítulo V
Das Relações com Entidades de Classe
Art. 9º - O Esteticista, no exercício de suas funções, deverá:
I. Filiar-se às entidades de classe representativas da profissão.
II. Colaborar com a entidade de classe, objetivando fortalecer o respeito
pela profissão.
III. Colaborar com entidade representativa da profissão em suas
atividades.
IV. Comunicar às entidades competentes, situações de exercício ilegal da
profissão ou da conduta profissional em desacordo com esse código.
Art. 10º - O Esteticista receberá das entidades de classe a que estiver
filiado, o apoio necessário para:
I. Exercer com clareza e ética as atividades inerentes a sua profissão.
II. Tornar a profissão reconhecida pelo mercado de trabalho.
III. Manter-se em dia com os avanços e as inovações do seu setor
produtivo.
IV. Conseguir, dentro de sua possibilidade, excluir os profissionais que não
possuam necessária formação e competência profissional.
22. Capítulo VI
Da Divulgação e Publicidade
Art. 11 - O Esteticista, no exercício de sua
profissão, não deve:
I. Propagar ou promover qualquer matéria que
não contenha dados reais.
II. Participar apenas de eventos que sejam
aprovados pela entidade de classe.
III. Descumprir na divulgação de seu trabalho, as
normas do código de defesa do consumidor.
IV. Divulgar informações confidenciais sobre
clientes ou empresa que exerça suas funções.
23. Capítulo VII
Das Penalidades
Art. 12º - Qualquer desrespeito aos artigos desse código de ética, ou
colocar qualquer atividade negativa em detrimento às entidades de classe
ou à profissão, serão considerados como conduta sujeita à ação disciplinar.
Art. 13º - O Esteticista ao infringir as regras desse código de ética, no
exercício de suas funções sofrerá as seguintes:
I. Advertência.
II. Censura.
III. Suspensão da inscrição ou matrícula, na entidade de classe, por prazo
determinado.
IV. Exclusão do quadro da entidade de classe.
§ 1º - Os atos de advertência e censuras são atos confidenciais e
reservados.
§ 2º - Os atos de suspensão e exclusão se tornarão públicos aos demais
associados.
Art. 14º - Da aplicação de qualquer penalidade caberá recurso no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 15º - Compete à entidade de classe, na jurisdição do esteticista
infrator, a apuração das faltas cometidas contra este código de ética e
aplicações de penalidades.
24. Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 16º - O profissional participará da
entidade a que esta filiado, pagando as
taxas anuais estipuladas.
Art. 17º - Este código de ética entrará em
vigor a partir da sua data de publicação.