2. Violência
• Violência física: Uso da força com objetivo de ferir,
deixando ou não marcas evidentes.
• Violência verbal: é um tipo de abuso
psicológico/mental que envolve o uso de linguagem
oral, gestual e escrita dirigida a uma vítima.
3. Bullying
• O bullying, também chamado de intimidação
sistemática, é “todo ato de violência física ou
psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem
motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de
intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre
as partes envolvidas”.
• conforme definido pela Lei nº 13.185/2015, que instituiu
o Programa de Combate à Intimidação Sistemática
(Bullying).
4. • A classificação também inclui ataques físicos,
insultos, ameaças, comentários e apelidos
pejorativos, entre outros.
• O bullying se diferencia das brigas comuns.
http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/34487
Bullying
5. Ato de indisciplina ou Ato infracional
• Ato de Indisciplina:
Descumprimento das normas da escola (regimento
ou convenções escritas) e de legislações aplicadas.
Decorre de desobediência ofensiva ou
desconhecimento, provocado pelo caos dos
comportamentos ou pela desorganização das
relações.
Providências: competência da Escola.
6. • Ato Infracional: Conduta prevista como crime ou
contravenção penal praticada por criança ou
adolescente. Pode ser de menor potencial ofensivo
(perturbar, injuriar, desrespeitar); ou grave potencial
ofensivo (furtar, lesionar, portar arma etc).
• Nem todo ato indisciplinar configura ato infracional.
(previsão legal + intenção)
• Providências: competência da Polícia.
7. • Uma ofensa verbal dirigida ao professor, pode ser caracterizada
como ato de indisciplina.
• No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi
dirigida, pode caracterizar ato infracional - ameaça, injúria ou
difamação.
• Para cada caso, os encaminhamentos são diferentes
8. • O ato infracional é perfeitamente identificável na
legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser
regulamentado, nas normas que regem a escola,
assumindo o Regimento Escolar papel relevante
para a questão.
9. • O QUE FAZER EM CASOS DE ATO INFRACIONAL
NO AMBIENTE ESCOLAR
• Os casos de MAIOR GRAVIDADE devem ser levados
ao conhecimento da AUTORIDADE POLICIAL, para
que esta providencie a elaboração do BOLETIM DE
OCORRÊNCIA e a requisição dos LAUDOS
necessários à comprovação da materialidade do fato,
imprescindível à instauração de processo contra o
adolescente, visando a aplicação de MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA.
10. Se o ato infracional for praticado por criança (pessoa com
até 12 anos incompletos), os fatos devem ser
encaminhados ao Conselho Tutelar.
Se um adolescente infrator cometeu ATO INFRACIONAL na
escola, será responsabilizado nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, sem prejuízo das sanções
disciplinares a serem impostas pela escola. Entretanto, se o
ato for de INDISCIPLINA praticado por criança ou
adolescente, a competência para apreciá-lo é da própria
escola.
11. Fiz besteira, e agora?
A CRIANÇA infratora fica sujeita às medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras
e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
12. • O ADOLESCENTE infrator submete-se a um tratamento
mais rigoroso, com as medidas sócio educativas (incluindo
as medidas de proteção) previstas no artigo 112 do Estatuto,
que podem implicar na:
• Advertência;
• Obrigação de reparar o dano;
• Prestação de serviço à comunidade;
• Liberdade assistida;
• Inserção em regime de semiliberdade;
• Internação;
• Qualquer uma das previstas no artigo 101, I ao VI.
Fiz besteira, e agora?
14. Como evitar?
• Respeito
• Valorização humana
• Valorização do Patrimônio Publico
• Hobbies: Esportes, leituras etc.
• Sua atitude de hoje é que escreve seu futuro.