Este documento apresenta uma introdução sobre os direitos dos animais e a evolução da legislação protetiva no Brasil. Também discute as principais ações judiciais civis para tutela dos direitos dos animais, como ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Por fim, aborda brevemente a tutela processual penal no caso de crimes contra a fauna.
Aspectos Juridicos Da Leishmaniose Visceral Canina No Brasil
1. SUMÁRIO
A. DIREITOS DOS ANIMAIS – Renata de Freitas Martins – Advogada Ambientalista
..............................................................................................................................................2
B. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – Recomendação do Ministério
Público Federal destinado ao Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento para revogar a Portaria Interministerial n.1.426, de 11 de julho de 2008 – Fernando
de Almeida Martins – Procurador da República.............................................................................8
C. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE
PEQUENOS ANIMAIS – Anclipeva Brasil........................................................................................16
D. MANDATO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR – Dr. André Luis Soares da
Fonseca.................................................................................................................................42
E. MODELO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.................................................................................................................................60
F. MODELO NOTA REPÚDIO........................................................................................................72
G. POSICIONAMENTO TÉCNICO-JURÍDICO OFICIAL DA SOCIEDADE E PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL
ABRIGO DOS BICHOS.............................................................................................................73
H. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM
FAVOR AO ESTADO DO MS – Abrigo dos Bichos.........................................................................76
I. LEISHMANIOSE VISCERAL CANINA – PARECER TÉCNICO/JURÍDICO: BREVE ANÁLISE FÁTICA – Dr.
André Luis Soares da Fonseca................................................................................................106
J. 10 RAZÕES PELOS DIREITOS DOS ANIMAIS – Prof. Tom Regan................................................112
K. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESCLARECIMENTOS – Promotor de
Justiça Bruno Araújo Guimarães.............................................................................................118
L. MOÇÃO DE DRACENA – Focinhos Gelados...............................................................................129
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2. DIREITOS DOS ANIMAIS (TUTELA JURÍDICA)
Introdução
Os animais sempre existiram e fizeram parte do meio ambiente, tendo-se notícias, aliás,
que muito antes da existência dos seres humanos, a Terra já era habitada por eles.
Por isso é que devemos atentar para a importância dos animais em nossa vida e na
preservação e conservação do meio ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é
formado por um todo, e não apenas por elementos vistos de forma separada.
Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do universo,
deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da natureza para sobrevivermos, e,
portanto, também dependemos dos animais e de sua existência e preservação no meio
ambiente, do qual somos apenas uma parte.
Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de
espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num
futuro bem próximo o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será
impossível.
Assim, abordamos o direito dos animais neste artigo, por se tratar de assunto de
relevante interesse ambiental, social, cultural e jurídico, com ênfase a uma modalidade de
maus-tratos muito praticada nestes tempos de clonagem e testes em animais, a vivissecção.
Animais têm direitos?
A palavra direito possui diversas acepções etimológicas, e para que possamos
considerar o direito dos animais, deveremos usar a acepção mais ampla do termo.
Para tal mister, relevante citar-se a teoria tridimensional do Direito, consagrada pelo
professor Miguel Reale, na qual o vocábulo direito engloba três elementos: fato, valor, norma.
Assim, para que se considere a existência de direito, deverá haver um determinado fato
(maus-tratos, por exemplo), legislação que considere determinado fato (como veremos vasto
rol de leis a seguir) e o valor, como sendo a concretização da idéia de justiça.
Juristas deverão atentar que fatos, valores e normas coexistem, levando-se em
consideração os três elementos para a interpretação de uma norma ou regra de direito e sua
aplicabilidade, e não apenas um dos elementos, sob pena de serem injustos, ignorarem um fato
ou não atenderem a uma norma vigente e válida. E sob esse prisma que afirmamos que os
animais têm direitos.
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3. Evolução da legislação protetiva no Brasil
No Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a edição do Código Civil
de 1916, que vigora até os dias atuais, e o qual, em seu artigo 593 e parágrafos, considera os
animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios.
Foi no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que estabelece medidas de
proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se
consideram maus-tratos.
Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto
Federal nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça e dava
outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos
relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta
indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em
período de excepcionalidade política, não havendo que se falar em revogação de uma lei por
um decreto.
“Corroborando ainda mais com esse entendimento (Dias, Edna Cardozo, Crimes Ambientais,
Editora Littera Maciel Ltda.): “Em 10 de julho de 1935, por inspiração do então Ministro da
Agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou
o Decreto Federal 24.635, estabelecendo medidas de Proteção aos animais, que tem força de lei,
uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi
baixado o decreto-lei 3.668, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a
crueldade contra os animais. O primeiro pertence a maus tratos, enquanto o segundo à
crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11,
revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do
mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista
dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de
proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761
revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto
24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que
houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.”
Em 03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64
tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi
revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.
A seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal n. º 5.197,
alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a Lei de Proteção à Fauna, instituindo
novos tipos penais, criando o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em
crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais. Aboliu-se também a
concessão de fiança.
A fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do Código de Pesca,
Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre a proteção e estímulos à pesca, mais tarde
alterado pela Lei n. º 7.679/88.
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4. A Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne à legislação
ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência
do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem
em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os
animais à crueldade.
E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes
Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio
ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei
de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.
A Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 ao 37,
dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei.
Além da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos tratados
internacionais.
Tutela processual civil
Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos
animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública,
ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de
interesse.
a) Ação Civil Pública
Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto
condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer. Os
animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo
225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que
haja dano ou perigo de dano aos animais.
A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais,
pleiteando-se a proibição de realização de rodeios. Sendo a condenação caracterizada em uma
obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a
cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução
específica do julgado.
O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi
determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão
revertidos à recuperação dos bens lesados.
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5. b) Ação Popular
Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou
declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado
participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura. Seu
objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de
eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo
o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio
ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela
Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.
O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública;
porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para
a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública. O
cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para
impugnar os atos já referidos.
c) Mandado de Segurança Coletivo
Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou
ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja
amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos
animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca
pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos.
Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por
exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo,
recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias
transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e
de certeza técnico-científica. Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos
animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de
autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de
biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente
mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.
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6. Tutela Processual Penal
No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá
comunicar à autoridade policial, registrando-se boletim de ocorrência.
Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do
fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes
serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei
9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação penal é de titularidade do
Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária.
Conclusão
Diante de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação protetiva
dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela Constituição Federal e pela Lei dos
Crimes Ambientais.
O que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa legislação protetiva, que,
infelizmente, ainda é relegada a segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo
desconhecida. O antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu próprio
planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo a sua volta, inclusive os animais,
que neste paradigma são vistos apenas como seres que vivem para servir ao homem.
Como já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma dos animais.
Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os homens fossem a grande criação de Deus,
a Terra não seria tão insignificante no Universo”.
É necessário que haja a conscientização de que os animais e as plantas podem muito
bem viver sem o homem, como já viveram por milhões de anos, mas o inverso não é
verdadeiro, pois o homem jamais conseguirá sobreviver sozinho.
Assim, a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um meio
ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a conscientização e educação ambiental
de toda a população, que deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de
um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.
No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos animais existiram
efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a
necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia
Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”.
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7. Referências Bibliográficas
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2000.
DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. São
Paulo: Mantiqueira, 1998.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev. at. ampl. São Paulo:
Malheiros, 2000.
MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de Curso
apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001.
PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais. São Paulo:
Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.
PRADA, Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.
PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)
RENATA’S HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)
(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)
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8. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Considerando a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, que em seu
artigo 1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães
infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
Considerando que o animal infectado pela leishmaniose visceral transmite o
protozoário, causador da doença, através da pele;
Considerando que o tratamento utilizado para cura dos animais infectados por
leishmaniose mata grande parte dos protozoários causadores da doença e a outra parte dos
protozoários, que permanecem vivos, instalam-se em partes do corpo do animal, exceto na
pele;
Considerando que no momento em que o protozoário se instala nas outras partes do
corpo do animal, este não se torna mais transmissor da doença leishmaniose visceral,
mas apenas portador do agente;
Considerando que portar o agente, assim como doenças que os seres humanos
portam, quer dizer apenas que o animal PORTA o agente, mas não é acometido pelos males da
doença provocada por este.
Considerando que na remotíssima hipótese de não se conseguir sucesso no
tratamento da leishmaniose visceral, ainda, é possível fazer com que o animal não transmita a
doença, porque esta é passada pelo mosquito flebótomo e este pode ser mantido afastado do
animal através de coleiras inseticidas, entre outros meios;
Considerando que com tratamento o animal fica assintomático, ou seja, o protozoário
realmente não causa os sintomas e não está localizado no animal em parte do corpo passível de
ser transmitido.
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9. Considerando que o atual exame para verificação de leishmaniose é o sorológico e
este apenas verifica se o animal produz anticorpos contra o protozoário transmissor da doença,
não verificando, de fato a existência do protozoário no animal;
Considerando que o exame sorológico constata se o animal é soropositivo ou não, o
que significa, caso positivo, tão-somente, que o animal teve contato com o parasita, mas não
necessariamente que o parasita permanece no cão. A possibilidade de cura espontânea foi
relatada. (LANOTHE et al., 1979; POZIO et al., 1981; MARZOCHI et al., 1985).
Considerando que o exame parasitológico é o método mais eficaz para diagnosticar
se o animal sofre ou não da infecção, porque tem o escopo de verificar a presença ou não do
protozoário;
Considerando que não há embasamento legal para a Portaria Interministerial n.
1.426, de 11 de julho de 2008, porque é direito do médico veterinário “prescrever tratamento
que considere mais indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar
necessários ao desempenho de suas atividades” - artigo 10 do Código de Ética Profissional do
Médico Veterinário;
Considerando que a parte dispositiva da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de
julho de 2008, cita como motivos de aprovação da Portaria diversos dispositivos legais, sem,
contudo, citar seus artigos;
Considerando que Portaria é ato administrativo que não pode inovar, legislar, ou seja,
precisa ser baseada em lei, apenas regulamentando, dentro dos limites constitucionais e legais,
o conteúdo da lei;
Considerando que se os animais fossem capturados para fins de vacinação e de
esterilização, a quantidade de errantes (percentual mínimo de animais que portam a doença)
diminuiria drasticamente, bem como o risco de propagação de doenças.
Considerando o que diz o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico, nº6, página 20:
“A apreensão e a remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação
epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas cruéis,
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10. têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de diferentes
agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos espécimes de
origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população canina na região ,
favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”;
Considerando a comprovada eficácia dos tratamentos atualmente utilizados nos
animais que sofrem de leishmaniose visceral, por exemplo, em duas teses recentes,
apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG e na Universidade Estadual
Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, verificou-se, além da melhora clínica dos cães,
redução estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do
risco de transmissibilidade. Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em
40% do cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento e no segundo estudo, 52,7% de
positividade antes do tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).
Considerando o que já foi dito, que quando não há cura do animal, ainda assim, não
é questão de saúde pública, porque o animal é apenas portador do agente da doença.
Considerando que a Portaria Interministerial n. 1.426 alega como motivo de sua
expedição o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-americana da Saúde
(OPS) Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre leishmaniose visceral em Las Américas, de
23 a 25 de novembro de 2005.
Considerando que o Informe considera que “em situações especiais o tratamento
canino possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do
cão em tratamento com o vetor”.
Considerando que os médicos veterinários que realizam o tratamento da leishmaniose
visceral tomam seus devidos cuidados e orientações com o animal tratado e o proprietário
responsável.
Considerando que há dez anos vem sido exercido o tratamento canino de
leishmaniose visceral e, conforme dados de pesquisa, estes tratamentos têm obtido êxito.
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11. Considerando que a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos
quando constatam que o seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a
justifiquem operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al., 1999; MOREIRA et al. 2004;
MOREIRA et al. 2005; NUNES et al. 2005; PEREIRA et al. 2005).
Considerando que é evidente que, frente ao fenômeno de urbanização e a inegável
humanização dos animais de estimação, particularmente os cães, a questão da eliminação
canina surge como grave problema quando da imposição da eliminação dos cães, sem
possibilidade de tratamento.
Considerando que o Ministério da Saúde, em 24 de novembro de 2006, havia
elaborado a minuta de Portaria para regulamentar o tratamento da Leishmaniose visceral
canina, entretanto, houve desistência da publicação.
Considerando que vários artigos internacionais demonstram que o tratamento da
leishmaniose canina não somente leva à cura clínica dos cães, como também pode ser utilizado
no controle da expansão da doença.
Considerando que a Constituição Federal de 1988, o artigo 51, §4º do Código de
Defesa do Consumidor, a Lei Complementar nº75/93 e demais diplomas legislativos correlatos
outorgaram ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos dos consumidores, detendo a
legitimidade para instaurar procedimentos investigatórios, expedir recomendações e ajuizar
ações judiciais, com escopo de evitar ou reparar danos aos consumidores;
DETERMINO a instauração de procedimento administrativo objetivando a regular e
legal coleta de elementos para apurar a ilegalidade da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11
de julho de 2008.
À Divisão de Tutela Coletiva Cível (DTCC) para registro e autuação como procedimento
administrativo.
Após, expeça-se recomendação ao Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento para revogar a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de
2008.
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12. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, venha o procedimento concluso para deliberação.
Belo Horizonte, 2008.
FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS
Procurador da República
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13. RECOMENDAÇÃO/2008/GAB/FAM/PRMG
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por conduto do Procurador da República in
fine assinado, com fundamento nos arts. 5º, inciso I e 6º, inciso XX da Lei Complementar n.
75/93, expede a presente Recomendação, tendo por base a Portaria Interministerial n. 1.426,
de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
Ministério da Saúde, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.
BREVE SÍNTESE:
Trata-se de procedimento administrativo cível, instaurado para apurar legalidade da
Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, tendo em vista que em seu artigo
1º proíbe, em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados
ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e com esta proibição vários cães, que
possivelmente tenham a doença, serão eutanasiados sem a possibilidade de tratamento
digno.
CONSIDERANDO:
1. O Procedimento Administrativo Cível n. XXXXXXXX, que tramita perante a Procuradoria da
República em Minas Gerais, que tem por objetivo apurar a legalidade da Portaria
Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008;
2. A Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, expedida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Ministério da Saúde, que em seu artigo 1º proíbe,
em todo território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em cães infectados ou
doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
3. Que o animal infectado pela leishmaniose visceral transmite o protozoário, causador da
doença, através da pele;
4. O tratamento utilizado para cura dos animais infectados por leishmaniose mata grande
parte dos protozoários causadores da doença e a outra parte dos protozoários, que
permanecem vivos, instalam-se em partes do corpo do animal, exceto na pele;
5. Que no momento em que o protozoário se instala nas outras partes do corpo do animal,
este não se torna mais transmissor da doença leishmaniose visceral, apenas portador do
agente;
6. Que portar o agente, assim como doenças que os seres humanos portam, quer dizer
apenas que o animal PORTA o agente, mas não é acometido pelos males da doença
provocada por este.
7. Que na remotíssima hipótese de não se conseguir sucesso no tratamento da leishmaniose
visceral, ainda, é possível fazer com que o animal não transmita a doença, porque esta é
passada pelo mosquito flebótomo e este pode ser mantido afastado do animal através de
coleiras inseticidas, entre outros meios;
8. Que com tratamento o animal fica assintomático, ou seja, o protozoário realmente não
causa os sintomas e não está localizado no animal em parte do corpo passível de ser
transmitido.
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14. 9. Que o atual exame para verificação de leishmaniose é o sorológico e este apenas verifica se
o animal produz anticorpos contra o protozoário transmissor da doença, não verificando, de
fato a existência do protozoário no animal;
10. Que o exame sorológico constata se o animal é soropositivo ou não, o que significa, caso
positivo, tão-somente, que o animal teve contato com o parasita, mas não necessariamente
que o parasita permanece no cão. A possibilidade de cura espontânea foi
relatada. (LANOTHE et al., 1979; POZIO et al., 1981; MARZOCHI et al., 1985).
11. Que o exame parasitológico é o método mais eficaz para diagnosticar se o animal sofre ou
não da infecção, porque tem o escopo de verificar a presença ou não do protozoário;
12. Que não há embasamento legal para a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de
2008, porque é direito do médico veterinário “prescrever tratamento que considere mais
indicado, bem como utilizar recursos humanos e materiais que julgar necessários ao
desempenho de suas atividades” - artigo 10 do Código de Ética Profissional do Médico
Veterinário;
13. Que a parte dispositiva da Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008, cita
como motivos de aprovação da Portaria diversos dispositivos legais, sem, contudo, citar
seus artigos;
14. Que Portaria é ato administrativo que não pode inovar, legislar, ou seja, precisa ser
baseada em lei, apenas regulamentando, dentro dos limites constitucionais e legais, o
conteúdo da lei;
15. Que se os animais fossem capturados para fins de vacinação e de esterilização, a
quantidade de errantes (percentual mínimo de animais que portam a doença) diminuiria
drasticamente, bem como o risco de propagação de doenças.
16. O que diz o Instituto Pasteur, em seu Manual Técnico, nº6, página 20: “A apreensão e a
remoção de cães errantes e dos sem controle, desenvolvidas sem conotação
epidemiológica, sem o conhecimento prévio da população e segundo técnicas agressivas
cruéis, têm mostrado pouca eficiência no controle da raiva ou de outras zoonoses e de
diferentes agravos, devido à resistência imediata que suscita e à reposição rápida de novos
espécimes de origem desconhecida que, associadas à renovação natural da população
canina na região, favorecem o incremento do grupo de suscetíveis.”;
17. A comprovada eficácia do tratamento atualmente utilizada nos animais que sofrem de
leishmaniose visceral, por exemplo, em duas teses recentes, apresentadas na Universidade
Federal de Minas Gerais – UFMG e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho
– UNESP, verificou-se, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente
significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de
transmissibilidade. Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40%
dos cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento e no segundo estudo, 52,7% de
positividade antes do tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).
18. O que já foi dito, que quando não há cura do animal, ainda assim, não é questão de saúde
pública, porque o animal é apenas portador do agente da doença.
19. Que a Portaria Interministerial n. 1.426 alega como motivo de sua expedição o Informe
Final da Consulta de expertos, Organização Panamericana da Saúde (OPS) Organização
Mundial de Saúde (OMS) sobre leishmaniose visceral em Las Américas, de 23 a 25 de
novembro de 2005.
20. 20 que o Informe considera que “em situações especiais o tratamento canino possa ser
efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em
tratamento com o vetor”.
21. Que os médicos veterinários que realizam o tratamento da leishmaniose visceral tomam
seus devidos cuidados e orientações com o animal tratado e o proprietário responsável.
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15. 22. Que há dez anos vem sido exercido o tratamento canino de leishmaniose visceral e,
conforme dados de pesquisa, estes tratamentos têm obtido êxito.
23. Que a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos quando constatam que o
seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a justifiquem
operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al., 1999; MOREIRA et al. 2004; MOREIRA
et al. 2005; NUNES et al. 2005; PEREIRA et al. 2005).
24. Que é evidente que, frente ao fenômeno de urbanização e a inegável humanização dos
animais de estimação, particularmente os cães, a questão da eliminação canina surge como
grave problema quando da imposição da eliminação dos cães, sem possibilidade de
tratamento.
25. Que o Ministério da Saúde, em 24 de novembro de 2006, havia elaborado a minuta de
Portaria para regulamentar o tratamento da Leishmaniose visceral canina, entretanto,
houve desistência da publicação.
26. Que vários artigos internacionais demonstram que o tratamento da leishmaniose canina não
somente leva à cura clínica dos cães, como também pode ser utilizado no controle da
expansão da doença.
27. Que a Constituição Federal de 1988, o artigo 51, §4º do Código de Defesa do Consumidor,
a Lei Complementar nº75/93 e demais diplomas legislativos correlatos outorgaram ao
Ministério Público Federal a defesa dos direitos dos consumidores, detendo a legitimidade
para instaurar procedimentos investigatórios, expedir recomendações e ajuizar ações
judiciais, com escopo de evitar ou reparar danos aos consumidores;
O Ministério Público Federal, valendo-se de tais prerrogativas e de outras
estabelecidas pela própria Constituição da República de 1988,
RECOMENDA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE E AO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:
28. Que revogue a Portaria Interministerial n. 1.426, de 11 de julho de 2008;
29. Aproveitamos o ensejo para apresentar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
EFICÁCIA DA RECOMENDAÇÃO: A presente recomendação dá ciência e constitui
em mora os destinatários quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de
todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra os
responsáveis inertes em face da violação dos dispositivos legais.
Fernando de Almeida Martins
Procurador da República
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16. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA _______ VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS
ANIMAIS – ANCLIVEPA BRASIL, organização não-governamental sem fins lucrativos,
fundada em 10 de julho de 1983, (atos constitutivos em anexo), CNPJ 05.698.736/0001-07,
através de sua filial MINAS GERAIS, com sede em na Av. Raja Gabaglia, n.º 3.601, sala 106,
bairro São Bento, CEP 30.350-540, neste ato representada por seu Presidente, conforme
instrumentos de procuração anexos e respectivo Estatuto Social, por intermédio de seus
advogados in fine assinados, e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que subscreve a presente, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
ao fundamento dos artigos 5°, inciso XXXII, 127, caput, 129, incisos II e III, 221 e 227 da
Constituição da República, da Lei Complementar nº 75/93, das Leis nº 7.347/85, 8.078/90,
vêm, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Em desfavor da UNIÃO FEDERAL (Ministério da Saúde e Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento), pessoa jurídica de direito público, a qual poderá
ser citada por intermédio de seus advogados, na Av. do Contorno, 7.069 - 10º, 11º e 12º
andares – Santo Antônio – Belo Horizonte - MG, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir
expostos.
I – DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS
VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS – ANCLIVEPA BRASIL PARA PROPOR A
PRESENTE AÇÃO
Conforme disciplina o art. 5º, V, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, incluem-
se no rol de legitimados à propositura da Ação Civil Pública as associações que,
concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que
incluam entre as suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à
ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
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17. Nesses termos, é de ser destacado que a ANCLIVEPA constitui-se em uma
Associação Civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, fundada em 1983 e regularmente
constituída, conforme comprovam os documentos em anexo.
Ainda, nos termos de seu Estatuto Social, incluem-se dentre os objetivos
institucionais da ANCLIVEPA:
3º A ANCLIVEPA e suas regionais tem, como finalidade
comuns, congregar os médicos veterinários clínicos do país,
promover o seu aprimoramento e sua projeção cultural, técnica e
social, tendo dentre outras, as seguintes diretrizes:
b) Promover a defesa dos médicos veterinários diretamente
ou através de outras entidades profissionais.
Desta forma, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos que garantem à
ANCLIVEPA a legitimidade para a propositura da presente ação.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA
PROPOR A PRESENTE AÇÃO
O Ministério Público é a instituição que a Constituição Federal incumbiu a guarda
dos interesses coletivos e difusos. Assim, tem-se como função do Ministério Público,
determinadas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
direitos difusos e coletivos.
A ação civil pública aqui proposta, com o escopo de assegurar os direitos difusos
relativos aos consumidores em geral, tem como legitimado de forma clara o Ministério Público,
nos termos da Lei n. 7.347/85:
Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente.
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18. Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão
também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação,
sociedade de economia mista ou associação.
Quanto às funções institucionais do Ministério Público, deixa claro o art. 6º,
inciso VII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75/93:
Art. 6º. Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII – promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
(...)
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,
dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;.
Em virtude da competência da Justiça Federal, verifica-se também a
legitimidade do Ministério Público da União para a propositura da presente ação. A
jurisprudência consagra de forma clara a legitimidade do Ministério Público Federal em tais
questões:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO
PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. 1. O Ministério Público é instituição
nacional, subordinada aos princípios de unidade, indivisibilidade e
independência funcional (CF. art. 127), e compreende o Ministério Público
da União e o dos Estados (CF. art. 128). 2. A atuação dos agente do
Ministério Público se dá em forma estruturalmente organizada e mediante
repartição de atribuições. 3. E incompatível com os princípios de regência da
instituição e do sistemas de repartição de atribuições a atuação do Ministério
Público Estadual, fora do seu Estado ou fora da jurisdição estadual. 4.
Compete ao Ministério Público da União, e não ao do Estado, exercer as
funções institucionais do órgão relativas a promoção de ações civis públicas
de competência da Justiça Federal. (AC 91.04.13275-0, TRF4, SEGUNDA
TURMA, Relator JUIZ TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da decisão 17/10/91,
DJU 06/11/91, PAGINA 27825).
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19. Diante de todo exposto, dúvidas não devem subsistir quanto à
legitimidade do Ministério Público Federal para a presente causa, haja vista tratar-
se de ação civil pública para tutela do meio ambiente.
Retornando às funções institucionais que lhe foram cometidas pela Lei
Maior, cabe ao Parquet, na forma assinalada linhas atrás, zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
em garantia dos quais pode promover as medidas necessárias, bem como promover ação civil
pública para proteção de interesses coletivos lato sensu (art. 129, II e III).
II – DOS FATOS
No dia 14 de julho de 2008 foi publicada no Diário Oficial da União - DOU seção 01,
página 37 Portaria Interministerial nº 1.426 (doc. anexo), expedida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo Ministério da Saúde, com o fim de proibir, em todo
o território nacional, o tratamento de leishmaniose visceral canina em cães infectados ou
doentes com produtos de uso humano ou não registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Ocorre que tal proibição não pode prevalecer sob pena de grave violação à ordem
constitucional, conforme razões adiante expostas, pelo que se impõe a atuação do Poder
Judiciário para garantia da ordem jurídica e salvaguarda dos direitos ameaçados, dentre eles:
1. Direito a expressão científica – art. 5º IX da CF/88
2. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação.
3. Direito ao livre exercício da profissão – art. 5, XIII da CF/88
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
4. O Direito dos animais, protegido pelo . DECRETO N. 24.645 - DE 10 DE
JULHO DE 1934 que estabelece medidas de proteção aos animais;
5. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS que em seu artigo
Art. 2º reza que:.
a) cada animal tem direito ao respeito.
c) cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do
homem.
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20. 6. Resolução 722/2002 do Conselho Federal de Medicina Veterinária- que
aprova e disciplina o Código de ética profissional do médico veterinário, em
seu Capítulo VI - Dos direitos do médico veterinário
Art. 10º
Prescrever tratamento que considere mais indicado, bem como
utilizar os recursos humanos e materiais que julgar necessários ao
desempenho de suas atividades
III - ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEISHMANIOSE VISCERAL
A Leishmaniose Visceral é uma doença infecto-contagiosa causada pelo protozoário
leishmania chagasi, que se instala em órgãos viscerais como o fígado e baço, bem como na
medula óssea e sistema linfático, causando, no homem, debilidade geral, acessos de febre
irregulares e repetitivos, anemia severa, atrofia muscular e aumento de volume do baço e,
assim como inúmeras outras doenças, se não for devidamente tratada, pode vir a acarretar a
morte.
A transmissão da doença é atribuída a insetos vetores (mosquitos) conhecidos
como flebotomíneos, vulgarmente chamados de mosquito-palha, podendo ser assim resumido
seu ciclo evolutivo:
1 – os mosquitos contraem o parasita (em sua forma amastigota) ao
picarem um hospedeiro infectado,
2 - No interior do trato digestivo do mosquito, o parasita se
transmuda para a forma infectante (promastigota metacíclica),
3 – após esse período, por uma nova picada, o mosquito inocula
formas infectantes do parasita na pele do hospedeiro - homem, cão ou
mesmo animais silvestres.
Como visto, no ciclo de transmissão da doença, existem duas figuras fundamentais:
o reservatório (homem, cão e inúmeros outros animais urbanos e silvestres) e o vetor
(mosquito-palha).
O mosquito, além de funcionar como vetor, desempenha papel essencial no ciclo de
doença, pois é em seu trato digestivo que parte do ciclo da doença se perfaz, com a
transformação do parasita para a variação infectante.
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21. Importante destacar que não há transmissão direta entre reservatórios
(homem-homem, cão-cão, homem-cão ou cão-homem). O risco de transmissão e contágio
só existe com a participação do mosquito. SENDO CONSIDERADO RISCO ABSTRATO
E NÃO RISCO CONCRETO
Conforme RIBEIRO (2005), o tratamento da leishmaniose visceral canina (LVC) não é
novidade no mundo científico. Vários artigos internacionais demonstraram que o tratamento
não somente leva à cura clínica dos cães, como também pode ser utilizado no controle da
expansão da doença. Nesse sentido podemos citar MANCIANTI et al. (1988), demonstrando
que o uso de antimonial em cães poderia ser recomendado como forma de controle da doença
canina, uma vez que preveniu o desenvolvimento da doença em 90% de cães assintomáticos.
Também GRADONI et al. (1988) verificaram que o tratamento da LVC com antimonial, como
medida de controle, mostrou redução da prevalência de LVC em 2/3 na freqüência da doença
nos cães da Ilha de Elba após período de dois anos de controle. ALVAR et al. (1994) utilizando
no tratamento canino antimonial e alopurinol, por períodos reduzidos, verificaram que além da
melhora clínica, os animais se mantiveram não infectantes, para flebótomos, por pelo menos
quatro meses após o tratamento. Os autores advogaram um curso de tratamento para os cães
infectados durante a estação de transmissão da doença na Europa como forma de evitar a
transmissão. Essa visão de controle medicamentoso da LVC é apresentada pela Organização
Mundial de Saúde (WHO, 1990) citando que o tratamento com compostos antimoniais a cada
ano, pode não curar o animal completamente, mas poderá reduzir ou mesmo suprimir sua
capacidade em infectar flebótomos. BANETH et al. (2001), demonstraram que o tratamento
diário com alopurinol induzia melhora clínica, mas não a cura parasitológica. Entretanto,
verificaram forte decréscimo da infecciosidade dos cães tratados para L. longipalpis, sendo esta
uma medida possível de ser aplicada em áreas de transmissão. Protocolos de tratamento têm
sido apresentados também em publicações nacionais, onde são demonstrados os benefícios do
tratamento para os cães doentes, além da redução da população de formas do parasita na pele.
RIBEIRO (2007) relaciona os protocolos de tratamento da LVC praticados na Europa e no Brasil.
Ressalte-se que na Europa existem produtos específicos indicados para o tratamento da LVC,
livremente comercializados e prescritos pelos médicos veterinários.
Protocolo Medicamentos utilizados, posologia e tempo de tratamento
Antimoniato de n-metilglucamina – (50-75 mg/kg bid sc por 21 a 30
1
dias e Alopurinol (10 a 20 mg/kg bid oral por tempo indeterminado) *
Estibogluconato de sódio – (15 a 30 mg/kg bid sc por 21 a 30 dias) e
2
Alopurinol – (10 a 20 mg/kg bid oral por tempo indeterminado)
Anfotericina B – (0,6 mg/kg iv duas vezes por semana por oito
3
semanas) e Alopurinol (10 a 20 mg/kg bid por tempo indeterminado)
4 Alopurinol – (10 a 20 mg/kg bid oral por tempo indeterminado)
Aminosidina – (10 mg/kg bid sc por 30 dias) e Alopurinol – (10 a 20
5
mg/kg bid oral por tempo indeterminado) *
Miltefosine – (2 mg/kg sid oral por 28 dias) e Alopurinol – (10 a 20
6
mg/kg bid oral por tempo indeterminado) *
*Produtos de uso veterinário na Europa. Fonte: RIBEIRO, 2007
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22. No Brasil, nenhum dos produtos mais utilizados para o tratamento da LVC, de uso
veterinário, é registrado no Ministério do Abastecimento Pecuária e Agricultura (MAPA). Entre
os protocolos de tratamento utilizados em cães no Brasil, citamos publicações que utilizaram
antimonial associado ao alopurinol e verificaram negativação do encontro de parasitas na pele
pelo método de imunohistoquímica (RIBEIRO et al., 1999; TAFURI et al., 1999; RIBEIRO et al.,
2002) minimizando os riscos de transmissibilidade. Após a restrição do antimonial para uso em
cães, com o produto produzido no Brasil (NOTA TÉCNICA 03/02/2004), a comunidade dos
médicos veterinários passou a utilizar como protocolo de tratamento a associação da
anfotericina b com alopurinol e obteve resultados semelhantes ou melhores que os
anteriormente citados. Isso é demonstrado em duas teses recentes, apresentadas na
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho (UNESP) que verificaram, além da melhora clínica dos cães, redução
estatisticamente significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de
transmissibilidade. Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% dos
cães antes do tratamento e 5% após e no segundo 52,7% de positividade antes do tratamento
6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).
A Organização Panamericana de Saúde (OPAS) recomenda que o tratamento canino
não seja uma medida de controle. Entretanto, considera que em situações especiais ele possa
ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em
tratamento com o vetor. Tais medidas deveram ser cientificamente avaliadas e validadas, com o
objetivo de minimizar o risco de que o animal em tratamento seja fonte de infecção para o
vetor e pessoas (OPAS, 2006). Nesse próprio fórum, o Ministério da Saúde do Brasil declarava
não haver proibição do tratamento canino.
Foram realizadas discussões entre as entidades de classe veterinárias (Conselho
Federal de Medicina Veterinária, Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária e ANCLIVEPA)
durante os anos de 2004 a 2006 sobre a LVC abordando o diagnóstico, controle e tratamento.
Fruto desses encontros foi a elaboração, em 24 de novembro de 2006, de uma portaria que
regulamentava o tratamento da LVC em todo território nacional. Esse documento (ANEXO) teve
circulação interna no Ministério da Saúde e nas entidades de classe participantes, para
correções. Sua publicação era esperada para o primeiro semestre de 2007. Entretanto, houve
em 2007 mudança no posicionamento do Ministério da Saúde, refutando totalmente o trabalho
anterior e evoluindo para a atual Portaria recém publicada. Note-se que o trabalho realizado
para versão da portaria não adotada foi cuidadosamente discutido e corrigido, e a nosso ver,
levaria a um processo de controle mais harmônico e eficiente em nosso país, inclusive na
orientação à população. O serviço seria melhor recebido, perdendo o atual perfil de matador de
cães e poderia desenvolver ações preventivas da doença canina e, conseqüentemente, da
humana.
Salientamos que todos os cães em tratamento de LV têm estrito controle contra a
aproximação do vetor. A utilização permanente do colar inseticida à base de deltametrina a 4%
é essencial para uso nos cães em tratamento e também naqueles não infectados vivendo em
regiões enzoóticas (OPAS, 2006). Outras formulações têm sido apresentadas e referendadas em
publicações técnicas para o controle do vetor, baseadas na combinação de
imidacloprid/permetrina (MIRÓ et al. 2007) e permetrina 65% (MOLINA et al. 2005).
Resultados de trabalhos científicos realizados em diferentes regiões do mundo, inclusive no
Brasil, demonstraram que estratégias centradas no controle do vetor tiveram melhores
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23. resultados que a eliminação canina (XIONG et al. 1995; KILLICK-KENDRICK et al. 1997; DAVID
et al. 2001; MAROLLI et al. 2001; GAVGANI et al. 2002; REITHINGER et al. 2004; RIBEIRO et
al. 2005). RIBEIRO (2006) enumera recomendações aos proprietários de cães, livres da
infecção ou em tratamento, para minimizar os riscos de transmissão ou de infecção dos
flebótomos: 1 – uso do colar inseticida impregnado com deltametrina 4% - substituído a cada
seis meses; em cães alérgicos ao colar, uso de inseticidas de aplicação tópica à base de
permetrina – a cada 15 a 30 dias conforme o produto utilizado; 2 – cuidados de limpeza do
ambiente, como retirada de matéria orgânica excessiva; aplicação de inseticidas ambientais
centrados nos canis (ambiente no qual o cão permanece por mais tempo), como aqueles à
base de deltametrina e cipermetrina, em aplicações semestrais; 3 – uso de plantas repelentes
de insetos, como a citronela e o neem; 4 – não realização de passeios crepusculares ou
noturnos, horários de maior atividade dos flebotomíneos, privilegiando os passeios diurnos.
A adesão ao tratamento e a renúncia à eliminação do cão advêm do sentimento de
afeto que o homem adquire pelo cão. Isso foi documentado pelo serviço público por FEIJÃO et
al. (1990), quando relataram o constrangimento gerado pela retirada do cão do ambiente
familiar, que toma a conotação da retirada de um membro da família e por RIBEIRO &
MICHALICK (2002) que, estudando características de cães sorologicamente positivos para LV
durante atendimento médico veterinário, verificaram que 80% dos proprietários destes animais,
ao serem esclarecidos em relação ao prognóstico da doença, sua condição em geral incurável,
seu aspecto zoonótico e a necessidade de implementação de medidas de segurança, optavam
pelo tratamento. É evidente que, frente ao fenômeno da urbanização e a inegável humanização
dos animais de estimação, particularmente os cães, a questão da eliminação canina surge como
grave problema quando da decisão entre a eliminação ou o tratamento dos cães. A ausência de
alternativas leva muitos proprietários a remover seus animais para outros ambientes, às vezes
indenes à doença, servindo como fator de dispersão do agente (ARIAS et al, 1996).
Além disso, a eliminação canina tem sido contestada em diversos estudos quando
constatam que o seu impacto no controle da doença não alcança resultados que a justifiquem
operacionalmente (DIETZE et al. 1997; MILES et al, 1999; MOREIRA et al. 2004; MOREIRA et
al. 2005; NUNES et al., 2005; PEREIRA et al. 2005). Proposta de mudanças no controle da LV
no Brasil em relação à eliminação canina foi apresentada por COSTA & VIEIRA (2001) por a
considerarem como a medida de menor suporte técnico-científico dentre as demais propostas
do programa nacional de controle de LV, direcionando maior suporte para uso de vacinas e
inseticidas tópicos. Entre os anos de 1990 a 1994, quase cinco milhões de cães foram
examinados e 80.000 foram eliminados. Entretanto, a doença humana aumentou em quase
100% nesse período.
Não vemos, dessa forma, necessidade da proibição do tratamento dos cães, uma
vez que o índice de cães tratados corresponde a um pequeno percentual no número de cães
atendidos. Este dado foi apresentado por SILVA (2007) que, analisando o número de
atendimentos em um hospital de referência em Belo Horizonte durante o período de um ano,
verificou que o percentual de animais em tratamento de LV correspondeu a 2% do total de
atendimentos realizados e a 29% do total de animais com LV. Além disso, os resultados aqui
apresentados, dentre outros, demonstraram a redução do risco de transmissão, seja através
dos protocolos terapêuticos utilizados e/ou pelas medidas de proteção ao cão contra a
aproximação do vetor. Dessa forma, não nos parece oportuno, em nosso contexto, que o
tratamento dos cães, realizado em nosso país há mais de 10 anos, seja proibido. Isto
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24. representa direto desrespeito ao cidadão que tem pelo animal apreço e responsabilidade e à
comunidade veterinária de clínicos, uma vez que o tratamento é conhecido e reconhecido
internacionalmente. Ainda assim, muitos estudos devem ser realizados para aprimorar os
métodos de diagnóstico e detecção da transmissibilidade, bem como garantir tratamentos com
melhores resultados e menos efeitos colaterais.
Salientamos ainda nesse espaço que temos em nosso país uma vacina contra LVC,
não utilizada em campanhas contra a doença canina pelo Ministério da Saúde, sob a justificativa
de que o produto não apresenta estudos que comprovem sua colaboração para o controle da
LV humana. Entretanto, estudos científicos demonstraram sua eficácia e a proteção oferecida
aos cães, além de existirem métodos diagnósticos diferenciais para os animais infectados.
Existem ainda estudos que indicam o potencial da vacina em para bloquear a transmissão
quando usada em animais infectados e como imunoterápico, quando usada em dupla
concentração em animais que necessitem de tratamento.
Referências bibliográficas
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Em seguida, fazemos alguns comentários sobre a portaria nº. 1.426
DA PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 1.426, DE 11 DE JULHO DE 2008*
Considerando o Informe Final da Consulta de expertos, Organização Pan-Americana da
Saúde (OPS) Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre Leishmaniose Visceral em Las
Américas, de 23 a 25 de novembro de 2005;
Gostaríamos de considerar aqui que o relatório final desse Encontro
define que o tratamento é passível de ser realizado, conforme reapresentamos
abaixo:
“A Organização Panamericana de Saúde (OPAS) recomenda que o tratamento
canino não seja uma medida de controle. Entretanto, considera que em situações especiais ele
possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o contato do cão em
tratamento com o vetor. Tais medidas deveram ser cientificamente avaliadas e validadas, com o
objetivo de minimizar o risco de que o animal em tratamento seja fonte de infecção para o
vetor e pessoas (OPAS, 2006). Nesse próprio fórum, o Ministério da Saúde do Brasil declarava
não haver proibição do tratamento canino”.
Considerando o Relatório Final do Fórum de Leishmaniose Visceral Canina, de 9 a 10 de
agosto de 2007;
O Fórum citado contou com a participação de 26 consultores de diferentes
áreas, uniformemente contrários ao tratamento da LVC. No final desse encontro, a
ANCLIVEPA BRASIL solicitou que constasse no relatório final sua discordância. Foi
salientado, na ocasião, que a entidade mantinha o ponto de vista apresentado
durante a elaboração da Portaria, não publicada, que regulamentava o tratamento
canino em nosso país, redigida em 24 de novembro de 2006 (ANEXO).
Considerando as normas do "Manual de Vigilância e Controle da Leishmaniose Visceral"
do Ministério da Saúde;
O Manual não proíbe o tratamento canino. Ele não o recomenda. Isso foi
declarado durante o citado encontro da OPAS em 2005.
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28. Considerando que não há, até o momento, nenhum fármaco ou esquema terapêutico
que garanta a eficácia do tratamento canino, bem como a redução do risco de transmissão;
Conforme os trabalhos apresentados no texto acima, verificamos que a
eficácia do tratamento é alta tanto no aspecto da melhora clínica, quanto no
encontro de parasitas na pele. Lembramos que isso foi demonstrado em duas teses
recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) que verificaram,
além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa da
presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade.
Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% dos cães
antes do tratamento e 5% após e no segundo 52,7% de positividade antes do
tratamento e 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007). Ainda salientamos que
esses animais são submetidos às normas de controle contra o vetor e são
estritamente acompanhados por médicos veterinários. Dessa forma, a metodologia
aplicada ao tratamento mostra-se de acordo com a recomendação da OPAS (2006)
em seu informe final do encontro ocorrido em 23 25 de novembro de 2005 - “A
Organização Panamericana de Saúde (OPAS) recomenda que o tratamento canino
não seja uma medida de controle. Entretanto, considera que em situações especiais
ele possa ser efetivado, desde que acompanhado de medidas que impeçam o
contato do cão em tratamento com o vetor. Tais medidas deveram ser
cientificamente avaliadas e validadas, com o objetivo de minimizar o risco de que o
animal em tratamento seja fonte de infecção para o vetor e pessoas (OPAS, 2006)”.
Considerando a existência de risco de cães em tratamento manterem-se como
reservatórios e fonte de infecção para o vetor e que não há evidências científicas da redução ou
interrupção da transmissão;
Discordamos desta colocação. Existem inúmeras evidências científicas
de que ocorre redução ou interrupção da transmissão. Diversos trabalhos científicos
publicados em literatura nacional e internacional apontam nessa direção. Podemos
citar MANCIANTI et al. (1988), demonstrando que o uso de antimonial em cães
poderia ser recomendado como forma de controle da doença canina, uma vez que
preveniu o desenvolvimento da doença em 90% de cães assintomáticos. Também
GRADONI et al. (1988) verificaram que o tratamento da LVC com antimonial, como
medida de controle, mostrou redução da prevalência de LVC em 2/3 na freqüência
da doença nos cães da Ilha de Elba após período de dois anos de controle. ALVAR et
al. (1994) utilizando no tratamento canino antimonial e alopurinol, por períodos
reduzidos, verificaram que além da melhora clínica, os animais se mantiveram não
infectantes para flebótomos por pelo menos quatro meses após o tratamento. Os
autores advogaram um curso de tratamento para os cães infectados durante a
estação de transmissão da doença na Europa como forma de evitar a transmissão.
Essa visão de controle medicamentoso da LVC é apresentada pela Organização
Mundial de Saúde (WHO, 1990) citando que o tratamento com compostos
antimoniais a cada ano pode não curar o animal completamente, mas poderá reduzir
ou mesmo suprimir sua capacidade em infectar flebótomos. BANETH et al. (2001),
demonstraram que o tratamento diário com alopurinol induzia melhora clínica, mas
não a cura parasitológica. Entretanto, verificaram forte decréscimo da
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29. infecciosidade dos cães tratados para L. longipalpis, sendo esta uma medida
possível de ser aplicada em áreas de transmissão. Protocolos de tratamento têm
sido apresentados também em publicações nacionais, onde são demonstrados os
benefícios do tratamento para os cães doentes, além de evidências da redução ou
supressão da população de formas do parasita na pele. Na literatura nacional,
dentre outros, já citamos publicações que utilizaram antimonial associado ao
alopurinol e verificaram negativação do encontro de parasitas na pele pelo método
de imunohistoquímica (RIBEIRO et al., 1999; TAFURI et al., 1999; RIBEIRO et al.,
2002) minimizando os riscos de transmissibilidade. Um protocolo de tratamento
com a associação da anfotericina b com alopurinol obteve resultados semelhantes
ou melhores que os anteriormente citados. Isso foi demonstrado em duas teses
recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na
Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho (UNESP) que verificaram,
além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente significativa, da
presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de transmissibilidade.
Os resultados demonstraram no primeiro estudo positividade em 40% dos cães
antes do tratamento e 5% após o tratamento e no segundo 52,7% de positividade
antes do tratamento 6,2% após (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).
Considerando a existência de risco de indução a seleção de cepas resistentes aos
medicamentos disponíveis para o tratamento das leishmanioses em seres humanos; e
Não existem trabalhos que demonstrem evidências da indução das cepas
resistentes “in vivo” associadas ao tratamento canino. Na Europa, onde o
tratamento é realizado há 50 anos, não se relata existência de cepas resistentes. A
resistência registrada para Leishmania donovani na Índia alcança 80% para os
antimonais e para essa espécie de Leishmania o cão não serve como reservatório.
Considerando que não existem medidas de eficácia comprovada que garantam a não-
infectividade do cão em tratamento,
As medidas de tratamento associadas ao uso de inseticidas, conforme já
apresentado, possuem evidências científicas de sua eficácia em garantir a não
infectividade do cão em tratamento. Lembramos o próprio informe final da OPAS
(2006) que salienta a possibilidade do tratamento, desde que associado ao uso de
inseticidas comprovadamente eficientes no controle contra a aproximação do vetor
ao cão em tratamento.
Resolvem:
Art. 1º Proibir, em todo o território nacional, o tratamento da leishmaniose visceral em
cães infectados ou doentes, com produtos de uso humano ou produtos não-registrados no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Definir, para efeitos desta Portaria, os seguintes termos:
I - risco à saúde humana: probabilidade de um indivíduo vir a desenvolver um evento
deletério de saúde (doença, morte ou seqüelas), em um determinado período de tempo;
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30. II - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério laboratorial: cão com
manifestações clínicas compatíveis com leishmaniose visceral e que apresente teste sorológico
reagente ou exame parasitológico positivo;
Nem todo cão soropositivo está infectado ou doente. Solicitamos que os
métodos de diagnóstico que definam o cão infectado seja através da demonstração
do parasita, seja por citologia, imunohistoquimica ou molecular. A soropositividade
indica em primeira mão o contato do cão com o parasita, mas não necessariamente
que o parasita permaneça no cão. A possibilidade cura espontânea foi relatada
LANOTHE et al. (1979); POZIO et al. 1981; MARZOCHI et al. (1985).
III - caso canino confirmado de leishmaniose visceral por critério clínico-epidemiológico:
todo cão proveniente de áreas endêmicas ou onde esteja ocorrendo surto e que apresente
quadro clínico compatível de leishmaniose visceral, sem a confirmação do diagnóstico
laboratorial;
Muitas doenças são clinicamente parecidas com a LVC. Não nos parece
correto do ponto vista médico ou ético que se recomende eliminar cães sem o
diagnóstico adequado. É adequado que o diagnóstico sempre seja feito com base
clinica e laboratorial (parasitológica).
IV - cão infectado: todo cão assintomático com sorologia reagente ou parasitológico
positivo em município com transmissão confirmada, ou procedente de área endêmica. Em áreas
sem transmissão de leishmaniose visceral é necessária a confirmação parasitológica; e
V - reservatório canino: animal com exame laboratorial parasitológico positivo ou
sorologia reagente, independentemente de apresentar ou não quadro clínico aparente.
Art. 3º Para a obtenção do registro, no MAPA, de produto de uso veterinário para
tratamento de leishmaniose visceral canina, o interessado deverá observar, além dos previstos
na legislação vigente, os seguintes requisitos:
I - realização de ensaios clínicos controlados, após a autorização do MAPA; e
II - aprovação do relatório de conclusão dos ensaios clínicos mediante nota técnica
conjunta elaborada pelo MAPA e o Ministério da Saúde (MS).
§ 1º O pedido de autorização para realização de ensaios clínicos controlados deve estar
acompanhado do seu Protocolo.
§ 2º Os ensaios clínicos controlados devem utilizar, preferencialmente, drogas não
destinadas ao tratamento de seres humanos.
§ 3º A autorização do MAPA vincula-se à nota técnica conjunta elaborada pelo MAPA e
o MS.
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31. Art. 4º A importação de matérias-primas para pesquisa, desenvolvimento ou fabricação
de medicamentos para tratamento de leishmaniose visceral canina deverá ser solicitada
previamente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo a mesma estar
acompanhada do protocolo de estudo e respectivas notas do artigo anterior.
Concordamos que, com vistas a registros de produtos, todas as
exigências atuais devam ser mantidas. Entretanto, salientamos a liberdade da
academia para realização de pesquisas através de teses aprovadas em comitês de
ética das universidades de origem.
O Ministério Público, com o advento da Constituição Federal, passou a exercer a
função de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, e, por via de conseqüência, da proteção do meio ambiente natural.
“Por sua vez, o Poder Judiciário, diante disso, exerce um papel importante na
mudança de paradigmas das condutas do homem em face do meio ambiente por meio da
interpretação evolutiva. O magistrado não poderá ser apenas mero aplicador da lei, um
autômato (...). Ele deverá, sim, participar, na qualidade de cidadão, das transformações do
planeta, sendo responsável pelas presentes e futuras gerações, e ainda levar em conta, em
suas decisões, os aspectos sociais, econômicos, científicos e políticos das questões ambientais
com vistas à proteção da dignidade da pessoa humana. O juiz deverá olhar para o futuro das
próximas gerações, pois ele também é responsável pelas decisões que proferir. Suas decisões
podem transformar o Universo”. (Consuelo Yatsida Moromizato Yoshida – Desafios, citado
na obra Tutela Constitucional do Meio Ambiente, SIRVINSKAS, Luis Paulo. Grifos nossos).
IV – CONSIDERAÇÕES SOBRE A AUSÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
EFETIVAS DE COMBATE À DOENÇA
É de ser salientado, ainda, que, tradicionalmente, o combate à leishmaniose
visceral realizado pelas autoridades públicas está pautado, basicamente, no extermínio de cães
soropositivos.
Entretanto, o que se aponta na maior parte dos estudos é a importância de se
repensar a estratégia falida de matança de cães e partir-se para o controle do vetor
(mosquito), controle do ambiente (lixo orgânico), repensar políticas desordenadas de expansão
urbana, diminuir a população de cães errantes por meio de campanhas de esterilização e de
guarda responsável, melhorar o status nutricional e imunológico da população humana e
realizar investimento em estudos do tratamento e prevenção da doença em humanos e
animais.
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32. É forçoso concluir que o cão, assim como o ser humano, é vítima de uma
indefinição na política de combate à Leishmaniose, que deveria ser focada
precipuamente no controle dos vetores (mosquitos) e na educação ambiental.
Não fosse bastante a insistência do Poder Público em levar adiante a estratégia
ineficaz de eutanásia, num gasto irresponsável do dinheiro público com a adoção de
medidas sabidamente ineficientes, deparamo-nos agora com uma proibição arbitrária, que,
partindo de premissas equivocadas quanto ao panorama legal vigente e ainda quanto a
evolução do tratamento, viola direitos e garantias constitucionais.
V- ESCLARECIMENTOS SOBRE O TRATAMENTO DA LEISHMANIOSE
VISCERAL CANINA
A fim de demonstrar-se cabalmente os inúmeros equívocos nos quais incorreram os
Ministérios da saúde e da Agricultura na edição da Portaria Interministerial nº 1.426, de 2008,
torna-se necessária uma breve explicação acerca do tratamento da leishmaniose visceral
canina.
Inicialmente, é preciso destacar, mais uma vez, que a transmissão da doença
ocorre por intermédio da picada do mosquito flebotomíneo que, picando um hospedeiro
infectado, contrai o protozoário parasita e, posteriormente, com uma nova picada, transmite as
formas infectantes do protozoário a um novo hospedeiro.
Ocorre que, para que o protozoário seja absorvido pelo mosquito vetor, é
necessário que o protozoário esteja alojado nas células da pele do hospedeiro, pois
é a essas células que o mosquito terá acesso com a picada.
Entretanto, com o tratamento utilizado nos animais infectados por leishmaniose
visceral, grande parte dos protozoários causadores da doença é eliminada e a parte
remanescente dos protozoários que permanecem no hospedeiro instalam-se em outras partes
do corpo do animal, em especial em órgãos internos, e não mais na pele, de forma que,
apesar de ainda ser um portador do parasita, o animal não mais pode ser
considerado infectante, isto é, mesmo que venha a ser picado por mosquitos
vetores, estes não entrarão em contato com o protozoário e, por conseguinte, não
transmitirão a doença.
Ademais, não se pode nunca esquecer que o verdadeiro transmissor da doença é o
mosquito e não o cão, de forma que, mesmo durante o tratamento, o animal não representará
riscos à saúde pública se adotados métodos simples para repelir o mosquito como coleiras
repelentes e controle ambiental com telas mosquiteiras, borrifações de inseticidas, etc.
Em verdade, o controle do mosquito é que deveria ser o foco principal de atuação
do poder público, inclusive porque, também é relevante destacar, além do cão, inúmeros outros
animais, urbanos e silvestres, e até mesmo o próprio homem são reservatórios da doença e,
nesses casos, não se poderia cogitar a eliminação de seres humanos como método de controle.
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33. Nesse ponto, vários artigos internacionais já apontam para o fato de que o
tratamento da leishmaniose visceral canina não somente leva à cura clínica dos cães, que não
mais apresentam sintomas ou se mostram infectantes, mas também exaltam o seu potencial no
controle da expansão da doença.
Relevante esclarecer, por outro lado, que o tratamento da leishmaniose visceral
canina já vem se realizando há dez anos, ao longo dos quais, conforme dados de pesquisas,
tem obtido grandes êxitos.
O protocolo atualmente aplicado tem sua eficácia reconhecida cientificamente
conforme comprovam duas teses recentes, apresentadas na Universidade Federal de Minas
Gerais – UFMG e na Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP. Nos casos
ali relatados, verificou-se, além da melhora clínica dos cães, redução estatisticamente
significativa da presença do parasita na pele, indicando diminuição do risco de
transmissibilidade. Os resultados demonstraram, no primeiro estudo, positividade em
40% dos cães antes do tratamento e 5 % após o tratamento. Já no segundo estudo,
o índice inicial de 52,7% de positividade nos animais tratados foi reduzido para
apenas 6,2% após o tratamento (NOGUEIRA, 2007; SILVA, 2007).
Vale ainda dizer que os médicos veterinários que realizam o tratamento da
leishmaniose visceral tomam seus devidos cuidados e emitem aos proprietários dos animais
orientações e cuidados que devem ser seguidos com o animal tratado, de forma que resta
assegurado em todos os momentos a inexistência de qualquer risco à saúde pública.
De tudo quanto exposto, verifica-se ser a Leishmaniose Visceral Canina plenamente
tratável e, nessas situações, o animal, ainda que remanesça portador da doença, não mais se
apresenta como infectante, de tal sorte que não representa qualquer risco à saúde pública.
Nesse contexto, uma vez diagnosticada por exame acurado a presença do parasita,
a decisão de sacrificar o animal assim diagnosticado deve caber exclusivamente ao seu
proprietário, não podendo o Poder Público exigir ou coagir o cidadão a eliminá-lo, ainda que
pela via transversa da proibição de tratamento.
Isso porque, ao proibir-se o tratamento, sem qualquer amparo legal ou técnico, as
autoridades acabam com condenar os animais à morte, violando, assim, também o direito de
propriedade dos cidadãos.
Importante destacar que o protocolo utilizado em países como Portugal, Espanha,
França, Itália e Israel, referências internacionais no controle e combate à doença, submete o
procedimento de eutanásia (sacrifício do animal) à decisão do proprietário, e não do Poder
Público.
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34. Nesses países a eutanásia de animais portadores de leishmaniose não é política de
saúde pública, mas sim o tratamento dos animais. No Brasil as autoridades públicas valem-se
da já conhecida argumentação de falta de recursos humanos e financeiros para furtarem-se ao
cumprimento dos seus deveres constitucionais, dentre os quais se insere o de proteção aos
animais, consagrado no art. 225 da Constituição Federal.
Entretanto, não obstante as autoridades públicas utilizem-se de tal argumentação,
razão alguma existe para impedir-se que o particular, mediante recursos próprios, providencie o
tratamento de seu animal, desde que seja esta a sua vontade e, por óbvio, assuma este o
compromisso de adotar as cautelas necessárias. Da mesma forma, razão alguma existe para
impedir-se o médico veterinário legal e tecnicamente habilitado ao exercício de sua atividade
profissional de cumprir com o seu dever e honrar o juramento um dia assumido de salvar as
vidas dos animais sob seus cuidados.
VI – DA ILEGALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.426/2008
Na tentativa de revestir a arbitrariedade ali perpetrada de uma aparência de
legalidade, a Portaria Interministerial nº 1.426, de 2008, aponta em seus “considerandos” um
série de diplomas normativos, sem, contudo, apontar em quais artigos encontrou fundamento
para a proibição estabelecida, em flagrante afronta ao princípio da motivação dos atos
administrativos, e, por essa simples razão, já mereceria rechaço.
Não obstante, as arbitrariedades não findam aí, uma vez que nenhum dos
diplomas normativos invocados conferem legitimidade ao ato ora fustigado, em
especial se considerada a necessidade de compatibilização dos atos normativos infralegais e
infraconstitucionais ao regime estabelecido pela Constituição Federal de 1988.
O fato, inclusive, encontra-se sob apuração junto ao Ministério Público Federal de
Minas Gerais, que por intermédio de Portaria de Instauração de Procedimento Administrativo
Cível, instaurou o Procedimento nº 1.22.000.002461/2008-60, para apuração das
irregularidades e já emitiu a RECOMENDAÇÃO N.º 010/2008/GAB/FAM/PRMG aos Ministérios da
Saúde e da Agricultura para que revoguem a Portaria nº 1.426, de 2008.
O prazo para resposta ou justificativa dos Ministérios terminou em dia 11/09/08,
sendo que o Ministério da Saúde não respondeu,e não revogou a Portaria ilegal, mas o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não esclareceu ou justificou a publicação da
Portaria, informando somente que:
“o tratamento está proibido e somente o Ministério da Saúde poderá prestar
maiores informações.”
Para que não restem dúvidas quanto à ilegalidade da Portaria nº 1.426, de 2008,
passamos à consideração de cada um dos instrumentos por ela invocados como supostos atos
legitimadores de suas determinações.
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