O documento discute as mudanças na lei brasileira sobre o cultivo de maconha para uso próprio. Antigamente, havia três correntes sobre como enquadrar tal conduta legalmente, mas a nova Lei de Tóxicos de 2006 resolveu a questão permitindo o cultivo de pequenas quantidades para consumo pessoal e estabelecendo penalidades brandas. A lei acabou com a insegurança jurídica e injustiça sobre esse tema no Brasil.
1) O documento é uma nota de esclarecimento do advogado do Dr. Hugo Cesar Hoeschl em resposta a uma matéria veiculada pelo site Conjur que tentou denegrir a imagem do Dr. Hugo.
2) A nota alega que o diretor do Conjur passou a ter conflito de interesses ao assumir funções de assessor de imprensa de uma empresa adversária do Dr. Hugo em processo judicial.
3) Também alega imprecisões factuais e técnicas na matéria do Conjur e a existência
A substituição processual permite que uma pessoa pleiteie em nome próprio o direito de outrem quando autorizado por lei. Exemplos incluem o Ministério Público promovendo ações de investigação de paternidade e associações defendendo os direitos autorais em nome dos titulares. A substituição pode ser exclusiva, quando só o substituto pode mover a ação, ou concorrente, quando tanto o substituto quanto o substituído são legitimados a fazê-lo.
A investigação resultou na prisão de 10 vereadores de Caruaru por participação em uma organização criminosa que cobrava propina para aprovação de projetos de lei. Dois grupos lideravam a organização: um da situação, chefiado por Cecílio Pedro e Sivaldo Oliveira, e um da oposição, chefiado por Joseval Lima Bezerra.
1. O promotor de justiça Cássio Roberto Conserino violou regras de distribuição e atribuição ao assumir investigação que deveria ter sido direcionada à 1a Promotoria Criminal, responsável por caso conexo. 2. Ele também antecipou juízo de valor em entrevista à revista Veja, anunciando que denunciaria o ex-presidente Lula, comprometendo a dignidade do Ministério Público e a presunção de inocência. 3. Seu comportamento configura falta funcional passível de punição disciplinar.
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
RESUMO: Diagnose da composição cênica de nossos tribunais, em afronto aos Princípios
Constitucionais, bem como aos preceitos postos pelos Art. 2º, § 1º e § 2º e Art. 6º, e seu
Parágrafo, da Lei nº 8.906/94.
ABSTRACT: Diagnosis of scenic composition of our courts, in affront to Constitutional
Principles and the precepts laid by Article 2, § 1 and § 2 and Article 6, Paragraph and her, of
Law No. 8.906/94.
Peças Demonstrativas elaborada pela EQUIPE do Site HOME OFFICE PEÇAS PROCESSUAIS, aproveite e faça já seu Orçamento Gratuito e com atendimento rápido só aqui, para saber mais acesse nosso site no link : http://pecasprocessuais.com/peticoes/
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
2123 - RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
–
Peça elaborada pela Equipe de Profissionais do Site Peças Processuais em atendimento a solicitações de advogados, clientes, visitantes ou cadastrados no Home Office Profissional Peças Processuais.
Apresentamos a Solução Para Qualquer Escritório que Desejar ter Sucesso em seus trabalhos. Nosso Site Profissional trás qualquer suporte Jurídico para você ser um vencedor. Ao conhecer nossos trabalhos você verá que nosso site é o melhor do brasil para elaborar e vencer qualquer trabalho na área jurídica!!
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1) O documento é uma nota de esclarecimento do advogado do Dr. Hugo Cesar Hoeschl em resposta a uma matéria veiculada pelo site Conjur que tentou denegrir a imagem do Dr. Hugo.
2) A nota alega que o diretor do Conjur passou a ter conflito de interesses ao assumir funções de assessor de imprensa de uma empresa adversária do Dr. Hugo em processo judicial.
3) Também alega imprecisões factuais e técnicas na matéria do Conjur e a existência
A substituição processual permite que uma pessoa pleiteie em nome próprio o direito de outrem quando autorizado por lei. Exemplos incluem o Ministério Público promovendo ações de investigação de paternidade e associações defendendo os direitos autorais em nome dos titulares. A substituição pode ser exclusiva, quando só o substituto pode mover a ação, ou concorrente, quando tanto o substituto quanto o substituído são legitimados a fazê-lo.
A investigação resultou na prisão de 10 vereadores de Caruaru por participação em uma organização criminosa que cobrava propina para aprovação de projetos de lei. Dois grupos lideravam a organização: um da situação, chefiado por Cecílio Pedro e Sivaldo Oliveira, e um da oposição, chefiado por Joseval Lima Bezerra.
1. O promotor de justiça Cássio Roberto Conserino violou regras de distribuição e atribuição ao assumir investigação que deveria ter sido direcionada à 1a Promotoria Criminal, responsável por caso conexo. 2. Ele também antecipou juízo de valor em entrevista à revista Veja, anunciando que denunciaria o ex-presidente Lula, comprometendo a dignidade do Ministério Público e a presunção de inocência. 3. Seu comportamento configura falta funcional passível de punição disciplinar.
Quer sentar aqui, dr. Promotor? - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
RESUMO: Diagnose da composição cênica de nossos tribunais, em afronto aos Princípios
Constitucionais, bem como aos preceitos postos pelos Art. 2º, § 1º e § 2º e Art. 6º, e seu
Parágrafo, da Lei nº 8.906/94.
ABSTRACT: Diagnosis of scenic composition of our courts, in affront to Constitutional
Principles and the precepts laid by Article 2, § 1 and § 2 and Article 6, Paragraph and her, of
Law No. 8.906/94.
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Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
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O documento é um acórdão de uma turma criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre um pedido de habeas corpus impetrado por Romulo Pinheiro Bezerra da Silva contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva por tráfico de drogas. O relator negou a ordem alegando: 1) os antecedentes criminais do paciente indicam risco de reiteração delitiva; 2) a droga traficada, crack, evidencia periculosidade e risco à ordem pública; 3) a prisão cautelar é necessária para garant
1. O documento discute os conceitos de prescrição, decadência, perempção e preclusão no Direito Penal brasileiro, distinguindo-os e explicando como cada um extingue ou não a punibilidade.
2. Apresenta as principais espécies de prescrição penal previstas no Código Penal brasileiro, dividindo-as em prescrição antes e depois do trânsito em julgado da sentença.
3. Discorre sobre os dois casos de imprescritibilidade previstos na Constituição brasileira: racismo e
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
Defesa previa lei antidrogas modelo atualizadoHelio da Silva
O advogado apresenta defesa prévia para um réu acusado de tráfico de drogas. Argumenta que não há provas suficientes para condená-lo, já que a droga foi encontrada escondida e não diretamente com o réu. Pede a absolvição por falta de provas ou desclassificação para porte de drogas para uso pessoal, além da concessão de liberdade provisória.
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
O documento descreve a pressão feita pelos procuradores da Lava Jato sobre a juíza Gabriela Hardt para que ela condenasse Lula em outro processo antes que um novo juiz assumisse o cargo. O procurador Deltan Dallagnol relatou ter pressionado a juíza a sentenciar o caso do sítio de Atibaia rapidamente, apesar da grande quantidade de processos pendentes e das 1.600 páginas de alegações finais da defesa de Lula. A juíza concordou em condenar Lula nesse caso.
O documento analisa a posição do Tribunal Penal Internacional no caso de violações dos direitos humanos em Darfur, Sudão. O Tribunal determinou a expedição de mandado de prisão contra o presidente do Sudão, Omar al-Bashir, apesar de o Sudão não ser signatário do Estatuto de Roma. Isso levanta questões sobre a soberania do Estado versus a justiça universal e a prevalência dos direitos humanos.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
1. Os apelantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, mas absolvidos do crime de associação para o tráfico. Um dos apelantes também foi condenado por posse ilegal de munição.
2. As provas confirmaram a materialidade e autoria do tráfico de drogas, mas não mostraram uma associação estável e permanente entre os apelantes para caracterizar o crime de associação.
3. A pena dos apelantes foi modificada levando em conta as circunstâncias do crime de tráfico, mas eles
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito PenalRodrigo Martins Naves
1) Pedro Mathias Schweigert foi condenado por sonegação fiscal após omitir movimentações bancárias de sua empresa entre 2002-2004 que totalizaram R$20 milhões.
2) A materialidade e autoria foram comprovadas, mas o réu alegou falta de dolo. Contudo, sua conduta demonstrou vontade de fraudar a fiscalização tributária.
3) Sua pena foi reduzida para 2 anos de reclusão considerando apenas a culpabilidade, e a confissão espontânea resultou em nova atenuante.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
1. O Procurador-Geral da República requereu a abertura de inquérito contra o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho por suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
2. O Ministro relator determinou a instauração do inquérito conforme solicitado e delegou sua condução ao Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes.
3. Foi registrado que a abertura de inquérito não representa juízo sobre a autoria ou materialidade do delito, e que condenações não podem
1) Dois políticos pedem ao Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco a abertura de investigação sobre uma manifestação planejada chamada "Marcha da Maconha" por promover apologia ao crime de tráfico de drogas.
2) Eles também solicitam a suspensão imediata da manifestação e autorização judicial para notificar autoridades sobre medidas para coibi-la.
3) A manifestação está marcada para o dia 22 de maio em Recife e seus organizadores alegam que a maconha não faz mal à saúde e estim
Sentença confirma veracidade das informações do blogMarceloAuler4
A ação trata de uma matéria jornalística publicada na revista Carta Capital que imputou crimes à delegada Érika Mialik Marena, integrante da Operação Lava Jato. A delegada moveu ação pedindo indenização por danos morais e à imagem e remoção da matéria do site. O juiz indeferiu a tutela antecipada por falta de provas, mas manteve o processo para análise do mérito. A Editora Confiança alegou em sua defesa exercer regularmente a liberdade de imprensa.
Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
O documento discute o remédio constitucional habeas corpus, seu conceito e finalidade de proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Apresenta a origem histórica do habeas corpus na Magna Carta e seu desenvolvimento no Brasil a partir de 1821. Detalha as espécies de habeas corpus preventivo e liberatório, além dos participantes, cabimento e competência judicial para analisar pedidos deste remédio constitucional.
"Assim Caminha a Insensatez - A maconha, suas marchas, contrta marchas e marchas à ré" - Livro de Denilson Cardoso de Araújo, publicado em nov/2008 pela Usina das Letras - liberado para a internet em 07/10/09
Jovens Construindo PolíTicas PúBlicas Para A SuperaçãO De SituaçõEs De Risco,...Sergio Vidal
Este documento apresenta uma pesquisa sobre jovens envolvidos no plantio de maconha na região do Submédio São Francisco. A pesquisa teve como objetivos identificar as condições de trabalho destes jovens, conhecer suas representações sociais sobre o trabalho e a violência, e propor políticas públicas para reduzir os riscos enfrentados. O documento descreve a metodologia utilizada e revisa literatura sobre juventude rural e a produção de maconha na região.
A RegulamentaçãO Do Porte, Cultivo E DistribuiçãO NãO Comercial De Cannabis S...Sergio Vidal
Este artigo discute o conceito de redução de danos especificamente voltado para o uso de cannabis sativa e derivados. O trabalho apresenta o status legal do cultivo não-comercial da planta e discute como a tolerância à essa prática poderia ajudar a minimizar os danos e custos associados ao uso de maconha atualmente.
O documento é um acórdão de uma turma criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre um pedido de habeas corpus impetrado por Romulo Pinheiro Bezerra da Silva contra decisão judicial que manteve sua prisão preventiva por tráfico de drogas. O relator negou a ordem alegando: 1) os antecedentes criminais do paciente indicam risco de reiteração delitiva; 2) a droga traficada, crack, evidencia periculosidade e risco à ordem pública; 3) a prisão cautelar é necessária para garant
1. O documento discute os conceitos de prescrição, decadência, perempção e preclusão no Direito Penal brasileiro, distinguindo-os e explicando como cada um extingue ou não a punibilidade.
2. Apresenta as principais espécies de prescrição penal previstas no Código Penal brasileiro, dividindo-as em prescrição antes e depois do trânsito em julgado da sentença.
3. Discorre sobre os dois casos de imprescritibilidade previstos na Constituição brasileira: racismo e
Curso de Direito Processual Penal (2014) - 9a ed.: Revista., ampliada e atual...Editora Juspodivm
1. O documento discute conceitos fundamentais do Direito Processual Penal, incluindo: a) o conceito e finalidade do Direito Processual Penal; b) as características de autonomia, instrumentalidade e normatividade desta disciplina; c) a posição enciclopédica do Direito Processual Penal como ramo do Direito Público.
2. Aborda conceitos como interesse, pretensão e lide no âmbito processual penal, destacando que a lide surge do conflito entre a pretensão punitiva estatal e o status libert
Defesa previa lei antidrogas modelo atualizadoHelio da Silva
O advogado apresenta defesa prévia para um réu acusado de tráfico de drogas. Argumenta que não há provas suficientes para condená-lo, já que a droga foi encontrada escondida e não diretamente com o réu. Pede a absolvição por falta de provas ou desclassificação para porte de drogas para uso pessoal, além da concessão de liberdade provisória.
Este documento trata de um habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a competência da Justiça Federal para processar um inquérito sobre supostas irregularidades na aquisição de respiradores por uma prefeitura de Pernambuco utilizando verbas federais. O relator nega provimento ao pedido, afirmando que não há ilegalidade patente a ser sanada pois existem indícios de uso de recursos federais que justificam a competência federal.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
O documento descreve a pressão feita pelos procuradores da Lava Jato sobre a juíza Gabriela Hardt para que ela condenasse Lula em outro processo antes que um novo juiz assumisse o cargo. O procurador Deltan Dallagnol relatou ter pressionado a juíza a sentenciar o caso do sítio de Atibaia rapidamente, apesar da grande quantidade de processos pendentes e das 1.600 páginas de alegações finais da defesa de Lula. A juíza concordou em condenar Lula nesse caso.
O documento analisa a posição do Tribunal Penal Internacional no caso de violações dos direitos humanos em Darfur, Sudão. O Tribunal determinou a expedição de mandado de prisão contra o presidente do Sudão, Omar al-Bashir, apesar de o Sudão não ser signatário do Estatuto de Roma. Isso levanta questões sobre a soberania do Estado versus a justiça universal e a prevalência dos direitos humanos.
Este documento apresenta os argumentos da defesa de Luiz Inácio Lula da Silva em recurso de apelação contra sua condenação. A defesa alega diversas nulidades no processo, incluindo a incompetência do juiz e do tribunal, a suspeição do juiz e dos procuradores, e o cerceamento da defesa durante o julgamento.
1. Os apelantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, mas absolvidos do crime de associação para o tráfico. Um dos apelantes também foi condenado por posse ilegal de munição.
2. As provas confirmaram a materialidade e autoria do tráfico de drogas, mas não mostraram uma associação estável e permanente entre os apelantes para caracterizar o crime de associação.
3. A pena dos apelantes foi modificada levando em conta as circunstâncias do crime de tráfico, mas eles
Trabalho para Sistema Tributário Nacional e Introdução ao Direito PenalRodrigo Martins Naves
1) Pedro Mathias Schweigert foi condenado por sonegação fiscal após omitir movimentações bancárias de sua empresa entre 2002-2004 que totalizaram R$20 milhões.
2) A materialidade e autoria foram comprovadas, mas o réu alegou falta de dolo. Contudo, sua conduta demonstrou vontade de fraudar a fiscalização tributária.
3) Sua pena foi reduzida para 2 anos de reclusão considerando apenas a culpabilidade, e a confissão espontânea resultou em nova atenuante.
MPF declina de competência para o Mppe decidir sobre denúncia contra antiga c...Jamildo Melo
O MPF receber denuncia, analisou mas não aceitou nenhuma iniciativa contra a cúpula da SDS. Mppe é que vai decidir, depois que o MPF desistiu da competência em favor do Estado
Lewandowski nega que Estéfano Menudo vá para o semiaberto Portal NE10
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou o pedido feito pela defesa do ex-vereador do Recife Estéfano Menudo (PSB) para inocentá-lo do crime de tortura, reduzir a pena e permitir que ele cumpra em regime semiaberto. Condenado a seis anos, três meses e 18 dias de reclusão pelos crimes de formação de quadrilha, falsificação de documento público, tortura e concussão, o ex-parlamentar se entregou em novembro do ano passado.
1. O Procurador-Geral da República requereu a abertura de inquérito contra o Senador Fernando Bezerra de Souza Coelho por suposta prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
2. O Ministro relator determinou a instauração do inquérito conforme solicitado e delegou sua condução ao Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes.
3. Foi registrado que a abertura de inquérito não representa juízo sobre a autoria ou materialidade do delito, e que condenações não podem
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2) Eles também solicitam a suspensão imediata da manifestação e autorização judicial para notificar autoridades sobre medidas para coibi-la.
3) A manifestação está marcada para o dia 22 de maio em Recife e seus organizadores alegam que a maconha não faz mal à saúde e estim
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Habeas corpus é o ( ok )remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou...John Paul John Paul
O documento discute o remédio constitucional habeas corpus, seu conceito e finalidade de proteger a liberdade de locomoção contra violência ou coação ilegal. Apresenta a origem histórica do habeas corpus na Magna Carta e seu desenvolvimento no Brasil a partir de 1821. Detalha as espécies de habeas corpus preventivo e liberatório, além dos participantes, cabimento e competência judicial para analisar pedidos deste remédio constitucional.
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Jovens Construindo PolíTicas PúBlicas Para A SuperaçãO De SituaçõEs De Risco,...Sergio Vidal
Este documento apresenta uma pesquisa sobre jovens envolvidos no plantio de maconha na região do Submédio São Francisco. A pesquisa teve como objetivos identificar as condições de trabalho destes jovens, conhecer suas representações sociais sobre o trabalho e a violência, e propor políticas públicas para reduzir os riscos enfrentados. O documento descreve a metodologia utilizada e revisa literatura sobre juventude rural e a produção de maconha na região.
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Este artigo discute o conceito de redução de danos especificamente voltado para o uso de cannabis sativa e derivados. O trabalho apresenta o status legal do cultivo não-comercial da planta e discute como a tolerância à essa prática poderia ajudar a minimizar os danos e custos associados ao uso de maconha atualmente.
Apresentação do Dr. Ronaldo Laranjeira durante o Seminário “O crack e o enfrentamento social, legal e político” realizado na Câmara Municipal de São Paulo em 18/04/11
Políticas Públicas para o Combate às Drogas no Estado de São PauloDeputada Aline Corrêa
O documento apresenta dados sobre o uso de drogas ilícitas no estado de São Paulo, levantados pela Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas da Assembleia Legislativa de São Paulo. Os dados apontam que o crack é a droga mais presente nos municípios paulistas e seu uso tem crescido em cidades entre 50-100 mil habitantes. Além disso, a maioria dos municípios não tem leitos públicos para tratamento e há alta taxa de reincidência no tratamento.
Pesquisa Você seria favorável à legalização da Maconha no Brasil? - (Conecta ...Catraca Livre
O Catraca Livre, em parceria com o Ibope /Conecta lançou uma enquete para saber: “O governo do Uruguai está legalizando o consumo da Maconha. Já passou pela Câmara e agora segue para aprovação do Senado. O quanto você seria favorável a legalização da Maconha no Brasil?”.
O documento discute as leis e políticas relacionadas à maconha em diferentes países. Ele descreve como o Uruguai legalizou a produção e venda controlada pela estado, enquanto países como Holanda e alguns estados nos EUA permitem o uso medicinal ou recreativo. O documento também menciona debates sobre legalização em países como Brasil, México e Jamaica.
Apresentação realizada durante a Reunião Clínica do Departamento de Psicologia Médica e Psiquiatria da FCM-UNICAMP, em 26 de março de 2013, coordenada pelo Prof. Neury José Botega.
O documento discute intoxicações agudas por abuso de drogas, apresentando:
1) Conceitos sobre drogas, dependência e classificação;
2) Epidemiologia de drogas comuns como maconha e cocaína;
3) Mecanismos de ação e efeitos da cocaína no organismo.
Este documento discute a legalização das drogas no Brasil e argumenta que a proibição não funciona e viola princípios de igualdade. A legalização poderia reduzir o crime organizado e superlotamento de prisões, mas 87% dos brasileiros são contra a legalização da maconha e especialistas dizem que o Brasil não está preparado.
Argumentos favoráveis à legalização da maconhaKarine Souza
1. O documento discute a legalização da Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.
2. Apresenta os argumentos históricos e de saúde a favor da legalização, como seu uso medicinal em épocas passadas e a falta de consenso sobre dependência química.
3. Também discute a metodologia de pesquisa realizada pelas autoras, que aplicou questionários sobre o tema com o objetivo de avaliar a opinião pública.
O documento discute a toxicodependência, definindo-a como uma doença crônica que afeta o sistema nervoso central. A dependência de drogas caracteriza-se por padrões de autoadministração repetidos que resultam em tolerância, abstinência e comportamento compulsivo relacionado ao consumo. As drogas de abuso alteram o funcionamento do cérebro, especialmente áreas relacionadas a emoções, motivação e controle cognitivo.
O documento discute drogas vasoativas usadas para tratar choque hemodinâmico. Apresenta os principais tipos de drogas, incluindo catecolaminas como dopamina e dobutamina, além de vasopressina e levosimendan. Detalha as ações, indicações, dosagens e efeitos adversos de cada droga para auxiliar na correção da instabilidade hemodinâmica.
Este documento discute a farmacologia de drogas que atuam no sistema nervoso central. Ele descreve os mecanismos de neurotransmissão e como diferentes drogas podem afetar esse processo, incluindo agonistas, antagonistas e como a cocaína afeta a dopamina. Ele também resume os principais tipos de drogas como sedativos, antiepilépticos e antiparkinsonianos, discutindo seus mecanismos de ação e efeitos.
O documento descreve as principais diferenças entre a antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76) e a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que trouxe uma abordagem mais focada na saúde pública e no tratamento de usuários. A nova lei também despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal, punindo essa conduta com advertências, serviços comunitários ou medidas educativas, em vez de penas privativas de liberdade.
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFMarcos Girão
O documento resume as principais normas da Lei Antidrogas no Brasil, incluindo: 1) A proibição de drogas e atividades relacionadas; 2) A posse de drogas para consumo pessoal e as respectivas penas; 3) Os crimes de tráfico ilícito de drogas e as causas de aumento ou diminuição de penas.
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
O documento discute as principais modificações trazidas pela Lei 11.343/2006 em relação à figura do usuário de drogas. A lei removeu a possibilidade de pena privativa de liberdade e passou a prever apenas penas alternativas como advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. Além disso, a lei passou a tipificar expressamente a conduta de plantio de drogas para consumo pessoal. Há divergência sobre se a lei descriminalizou ou não a posse para consumo, com argumentos para ambos os
Novissimas alteraçoes legais, valiosas apenas aos donos de jornais - SILVA JR...Autônomo
A alteração da Lei no 11.690/08 tornou o Artigo 156 do Código de Processo Penal ainda mais ilegal, permitindo que juízes participem da coleta de provas, o que é inconstitucional. O autor argumenta que a Constituição de 1988 revogou tacitamente este artigo e outros que permitiam tal prática. Além disso, a liberdade de expressão garantida na Constituição tem pouco valorizado debates sobre esses e outros temas jurídicos importantes.
Deus é juiz de Direito - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
O documento discute a possibilidade de magistrados aplicarem sanções a advogados e promotores de justiça sem o devido processo legal, o que violaria a Constituição. O autor argumenta que leis que permitem isso concedem poderes excessivos ao judiciário sobre outras instituições e indivíduos. A aplicação desses preceitos legais de forma sumária é inaceitável e lembra a Idade Média.
O documento resume as principais leis e conceitos relacionados ao crime de tráfico de drogas no Brasil. A lei antidrogas de 2006 estabelece a proibição do cultivo e posse de drogas, exceto para uso ritualístico-religioso. A posse para consumo pessoal é punida com advertência ou prestação de serviços comunitários. O tráfico ilícito de drogas é punido com reclusão de 5 a 15 anos. Há previsão de penas reduzidas para casos privilegiados e aumentadas em determinadas situações agrav
A Lei 11.343/06 estabelece normas sobre drogas ilícitas no Brasil. Ela descriminaliza o uso pessoal de drogas e foca na prevenção e tratamento de usuários, enquanto pune com mais rigor o tráfico de drogas. A lei também cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
1. O documento apresenta um resumo da aula introdutória sobre Direito Penal Geral ministrada pelo professor Rogério Sanches.
2. Aborda conceitos básicos de Direito Penal como função, direito penal objetivo e subjetivo, fontes formais e hierarquia dos tratados internacionais.
3. Também explica princípios relacionados à missão do Direito Penal como exclusiva proteção de bens jurídicos e intervenção mínima, além de princípios sobre o fato do agente como exteriorização do fato
O documento discute o termo circunstanciado de ocorrência (TCO), definindo-o como um relatório sumário elaborado pela polícia para substituir o inquérito policial nos crimes de menor potencial ofensivo. O documento também afirma que a autoridade policial, que inclui a polícia militar, é competente para lavrar o TCO.
[1] O documento discute aspectos da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), incluindo a responsabilidade ambiental, o bem jurídico tutelado e a responsabilidade da pessoa jurídica. [2] Aborda também as teorias sobre a responsabilidade da pessoa jurídica, as penas aplicáveis e as circunstâncias que agravam ou atenuam a pena. [3] Fornece exemplos de penas restritivas de direitos previstas na lei, como prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de dire
O documento descreve os principais pontos da Lei 9.605/1998, que trata de crimes ambientais no Brasil. Em 3 frases: (1) A lei define meio ambiente e estabelece a responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas por crimes ambientais; (2) A lei também trata das penas aplicáveis aos crimes ambientais, incluindo penas restritivas de direitos e circunstâncias que agravam ou atenuam a pena; (3) Por fim, o documento discute teorias sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídic
O documento apresenta um resumo sobre Direito Penal - Parte Geral, abordando conceitos como:
1) Definição de Direito Penal e suas fontes, sendo a lei a fonte formal direta e costumes, doutrina e jurisprudência como fontes mediatas.
2) Princípios do Direito Penal como legalidade, anterioridade da lei penal, insignificância e intervenção mínima.
3) Consequências da aplicação de novos princípios como abolitio criminis e novatio legis in melius ou in pejus.
1) O documento discute os princípios da legalidade e tipicidade no Direito Penal brasileiro, explicando que apenas a lei é capaz de definir um crime e que um fato só é considerado crime quando se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto em lei.
2) Também aborda a diferença entre crime consumado e tentado, sendo crime consumado quando se reúnem todos os elementos do tipo penal e crime tentado quando a execução não se completa por circunstâncias alheias à vontade do agente.
3) Discorre
Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012)Wal Barboza
O documento discute as inovações da Lei 11.343/2006 em relação ao tratamento de usuários de drogas na legislação penal brasileira. A lei descriminalizou o uso pessoal e estabeleceu penas alternativas como advertência, prestação de serviços comunitários e cursos educativos em vez de prisão para usuários. Além disso, a nova lei tipificou o cultivo de pequenas quantidades para uso próprio.
Ate quando Catilinas? - SILVA JR., Nelmon J.Autônomo
O documento discute a Proposta de Emenda Constitucional no 37 e o papel do Ministério Público nas investigações criminais. O autor argumenta que a Constituição reservou à polícia o papel central nas investigações, e que o Ministério Público só poderia atuar de forma excepcional nessa área. Além disso, questiona os gastos do Ministério Público em defender a proposta sem prestar contas à sociedade.
Este resumo contém 3 frases ou menos:
O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de três pessoas acusadas de exercerem ilegalmente a profissão de "flanelinha". A defesa alega que a conduta é atípica por falta de regulamentação, adequação social e insignificância da lesão. O relator entende que a conduta não é suficientemente reprovável para ensejar punição penal.
O documento discute as diferenças entre estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Argumenta que embora parecidos, eles se referem a situações distintas, com dever implicando obrigação e direito implicando liberdade. Também discute o uso de "ofendículas" para proteger propriedade, argumentando que pode ser considerado exercício regular do direito de propriedade desde que não haja excesso.
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
(1) O documento discute princípios do direito penal brasileiro relacionados à aplicação da lei no tempo e no espaço, como o princípio da insignificância e da extraterritorialidade. (2) Aborda também conceitos como lei temporária, excepcional e a regra de que a lei mais benéfica ao réu deve ser aplicada. (3) Por fim, apresenta vários casos hipotéticos para que sejam julgados de acordo com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre esses temas.
1) O STF analisou um caso envolvendo críticas feitas por um padre católico a outras religiões em um livro. O tribunal entendeu que não houve crime de racismo, uma vez que a liberdade religiosa inclui o direito de fazer proselitismo e comparar religiões, sem promover dominação ou reduzir a dignidade de outras.
2) O STF recebeu denúncia contra o senador Renan Calheiros por peculato ao desviar verba parlamentar para pagar pensão, mas rejeitou
Semelhante a As MudançAs Legais No Cultivo De Maconha Para Uso PróPrio (20)
As MudançAs Legais No Cultivo De Maconha Para Uso PróPrio
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As Mudanças Legais no Cultivo de Maconha Para Uso Próprio
Thiago Lauria*
1 - Introdução
O cultivo de substância entorpecente para uso próprio, em especial da maconha (por ser a
hipótese mais corriqueira), sempre foi objeto de discussões intermináveis em sede
doutrinária e jurisprudencial. Entretanto, a partir da edição da Lei n° 11.343/06, a nova Lei
de Tóxicos, esse panorama tem tudo para mudar. Nesse artigo, nos propomos a analisar o
motivo da celeuma anteriormente existente, bem como os motivos que nos levam a
acreditar que o problema acaba de encontrar uma solução.
A Lei n° 6.368/76, antiga lei de tóxicos, recentemente revogada, definia nos artigos 12 e 16
os crimes de tráfico e porte de substância entorpecente, respectivamente. São eles:
“Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor
à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer
consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360
(trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
(...)
II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou
de substância que determine dependência física ou psíquica”.
“Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente
ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a 50 (cinqüenta)
dias-multa”.
Como se vê, o artigo 16 não previa em seu bojo a conduta de cultivar substância
entorpecente para uso próprio. A única previsão para a conduta de cultivar se encontrava no
artigo 12, que pune o tráfico de entorpecentes. Diante da controvérsia, formaram-se três
correntes:
2. 2 – Porte
Para a corrente majoritária, a conduta do cidadão que porta substância entorpecente para
uso próprio se amoldaria ao tipo penal do artigo 16. Para tanto, esses doutrinadores se
utilizavam dos princípios penais da culpabilidade e da proporcionalidade, propondo uma
aplicação analógica in bonam partem do referido artigo.
Em outras palavras, alguns doutrinadores vinham considerando como injusto reputar como
tráfico a conduta daquele que cultivava substância entorpecente para uso próprio. Para
solucionar a questão, passaram a propor a utilização de uma analogia a favor do réu,
estendendo as condutas previstas no artigo 16 também à questão do plantio. Isso porque
havia uma semelhança entre a conduta prevista na lei e a conduta que se buscava abarcar,
qual seja a destinação da substância entorpecente para uso próprio.
Outro argumento defendido pelos doutrinadores adeptos dessa corrente é o de que o cultivo,
em si, implica no porte da substância entorpecente. Daí a possibilidade da conduta se
amoldar ao previsto no artigo 16.
Vejamos alguns exemplos dessa corrente em decisões de nossos Tribunais:
“CRIMINAL - CULTIVO DE MACONHA - PEQUENA QUANTIDADE -
DESCLASSIFICAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. Restando dúvida se o réu cultivava
pequena quantidade de maconha com finalidade mercantil ou para uso próprio, impõe-se a
desclassificação do delito para condenar o acusado como incurso na sanção do artigo 16 da
Lei 6.368/76, com o uso da analogia ""in bonam partem"", como forma de evitar o excesso
de punição”. (TJMG. Relator: Antônio Carlos Cruvinel. Data do acórdão: 23/08/2005)
“TÓXICO - Uso próprio - Cultivo de plantas de maconha destinadas à manutenção do
próprio vício - Ato que pressupõe a posse da substância entorpecente - Adequação ao artigo
16 da Lei n. 6.368/76 - Inexistente a prova do destino ao comércio ou a terceiros -
Condenação - Recurso provido. Com o simples cultivo da maconha, o cultivador tem a
posse da substância entorpecente, no caso, destinada ao próprio uso diante da absoluta
insuficiência de prova do tráfico”. (TJSP. Apelação Criminal n. 255.681-3 - Casa Branca -
1ª Câmara Criminal Extraordinária - Relator: Pereira da Silva - 26.04.00 - V.U.)
3 – Tráfico
Pode-se dizer que essa seria a segunda corrente mais aceita pelos Tribunais no que tange ao
problema do cultivo de substância entorpecente para uso próprio. Os adeptos dessa corrente
defendem que a lei não distingue, no artigo 12, se o agente semeia, planta ou colhe a droga
para seu uso ou para terceiros. A lei não exige para a configuração do tipo penal a presença
de um elemento subjetivo especial. Logo, não importaria qual fosse o especial fim de agir a
mover o agente: o cultivo de substância entorpecente sempre constituiria o crime de tráfico.
3. Ainda, os defensores dessa corrente alegavam que o objetivo da legislação anti-drogas era
proteger a saúde pública. Logo, desimportaria a finalidade do plantio da droga, se para o
comércio ou uso próprio. O crime configurado seria sempre o do artigo 12.
Para exemplificar, citamos alguns precedentes jurisprudenciais em que tal corrente foi
adotada:
“APELAÇÃO-CRIME. TÓXICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CULTIVO DE
PÉS DE MACONHA. LEI Nº 6368/76. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Apreensão, por Policiais Civis, de três pés de
maconha, em meio a uma plantação de tomates, dentro da propriedade do réu. Destinação
do plantio. Desimporta a finalidade do plantio da droga, se parra o comércio ou uso próprio.
Legislação que visa proteger a saúde pública. Prova segura a autorizar a condenação do
acusado, em segunda instância. Deram provimento ao apelo do Ministério Público, para
condenar o apelado nas sanções do art. 12, parágrafo primeiro, II, da Lei nº 6.368/76, à
pena de três anos e seis meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto e sessenta dias-
multa, no valor unitário mínimo. Unânime”. (TJRS. Apelação Crime Nº 70009161373,
Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da
Fonseca, Julgado em 06/04/2005)
“Comprovadas autoria e materialidade do delito de cultivo de planta de ""maconha"",
inviáveis tanto o pedido de absolvição quanto a pretensão desclassificatória para o crime
previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos, que não contempla a conduta de ""cultivar"", razão
pela qual a comprovação da finalidade mercantil torna-se prescindível para a incursão do
réu nas sanções mais severas do caput do art. 12 do citado diploma legal. O tráfico de
entorpecentes é delito assemelhado a hediondo, em relação ao qual deve o condenado
cumprir sua reprimenda em regime integralmente fechado, não sendo possível ser
beneficiado pela substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direitos,
medida esta incompatível com o rigor legal dado a tais condutas. O patamar legal mínimo
disposto para quem incide no art. 12, §1º, II, da Lei nº 6.368/76, inviabiliza a concessão de
""sursis"", por não-satisfação de seu requisito de ordem objetiva”. (TJMG. Rel. Márcia
Milanez. Data do acordão: 07/12/2004)
4 – Conduta Atípica
Essa era a corrente minoritária, à qual nos filiávamos. Os seguidores dessa corrente
argumentavam, a nosso ver com razão, que a conduta não poderia ser tipificada como
tráfico. Isso porque o §1°, II do art. 12 não poderia ser interpretado sem levar em
consideração as previsões contidas no caput. Ou seja, se o crime em questão é de tráfico de
entorpecentes, em que deve restar comprovada a finalidade comercial do produto para a sua
configuração, também o cultivo de substância entorpecente deve ter essa mesma finalidade.
Caso contrário, não há crime.
Caput, em latim, significa cabeça. Logo, o caput ordena, norteia, orienta toda a
interpretação dada ao artigo. Pensar que a conduta prevista no §1°, II dispensa a finalidade
mercantil para a sua configuração é o mesmo que pensar em um corpo sem cabeça. Daí
4. entendermos que não se podia falar no crime do art. 12 quando o agente plantava a
substância entorpecente para uso próprio.
Também não coadunamos, data venia, com o entendimento da corrente majoritária. Afinal,
se o artigo 12, como vimos, não criminaliza a conduta do plantio para uso próprio, tem-se
que a analogia aplicada pelos Tribunais seria, na verdade, in malam partem! Se o artigo 12
não se aplica ao caso, a analogia aplicada na aplicação do art. 16 estaria a prejudicar o réu,
pois estaria tipificando uma conduta não prevista pelo legislador.
Como afirmamos no início, tratava-se de uma corrente minoritária nos Tribunais, mas com
uma boa parcela de adoção da doutrina, senão vejamos:
“TÓXICOS – Tráfico – Cultivo e colheita de 3 (três) pés de maconha para uso próprio –
Atipicidade da conduta – Admissibilidade – Absolvição – Necessidade – Hipótese em que
o recorrente se disse usuário de cânhamo, desde a gênese do presente procedimento – Falta
de expresso indicativo da destinação na inicial peça de imputação – Constatação –
Razoável supor-se no universo probante, sob pena de se proceder a verdadeiro exercício de
adivinhação, o alegado cultivo para consumo próprio – Inadmissível abstrair a dúvida que
há de militar sempre em favor do réu – Ante a ausência de guarida nas diretrizes legais,
crido se faz a absolvição – Recurso provido”. (Apelação Criminal n. 837.323-3/3 –
Araraquara – 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal – Relator: Sydnei de Oliveira Jr.
– 05.04.06 – V.U. – Voto n. 2.195)
“Para nós, a conduta de semear, cultivar ou fazer a colheita, para uso próprio, de substância
destinada à preparação de entorpecente, como a maconha, não está tipicamente definida
como crime no art. 12 da Lei Especial. É atípica (7). E não há crime sem lei que o defina
(CF, art. 5.º, XXXIX; CP, art. 1º). Além disso, não se pode enquadrá-la no art. 16 por
analogia in bonam partem. A analogia empregada não é in bonam mas sim in malam
partem. Sendo atípico o fato, enquadrá-lo no art. 16 por semelhança é prejudicial. E a
analogia não pode ser empregada para prejudicar o autor de crime. Ademais, havendo
dúvida, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao agente”. (Damásio de Jesus.
Cultivo de Maconha Para Uso Próprio)
5 – Conclusão: A Nova Lei de Tóxicos
A Lei n° 11.343/06 resolveu a questão de uma vez por todas. O artigo 28, §1° do referido
diploma legal definiu como crime a conduta daquele que cultiva substância entorpecente,
em pequena quantidade, para uso próprio. A pena prevista para o delito é a mesma
cominada para o porte de substância entorpecente para uso próprio. Ou seja, o legislador,
por motivos de política criminal, optou pelo entendimento defendido pela corrente
majoritária, equiparando a figura daquele que cultiva para uso próprio à do usuário.
Segue a redação do artigo que resolveu a celeuma, in verbis:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar será submetido às seguintes penas:
5. I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou
colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto
capaz de causar dependência física ou psíquica”.
Andou bem o legislador brasileiro nesse ponto. Afinal, dois dos maiores problemas que
podem existir dentro da área jurídica foram solucionados ao mesmo tempo: a insegurança
jurídica e a injustiça.
*Advogado, graduado pela UFMG, pós-graduando em Ciências Penais pelo CAD,
Coordenador Jurídico das Especialidades de Direito Penal e Direito Penal Eleitoral do
Escritório Danilo Santana e do projeto JurisWay
Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=81>. Acesso em: 14
mai. 2007.