O documento discute as inovações da Lei 11.343/2006 em relação ao tratamento de usuários de drogas na legislação penal brasileira. A lei descriminalizou o uso pessoal e estabeleceu penas alternativas como advertência, prestação de serviços comunitários e cursos educativos em vez de prisão para usuários. Além disso, a nova lei tipificou o cultivo de pequenas quantidades para uso próprio.
Este documento resume a legislação sobre drogas no Brasil antes e depois da Lei 11.343/2006. A nova lei separa claramente o tratamento do usuário versus o traficante, aplicando penas alternativas para usuários e aumentando as penas para traficantes. Além disso, a lei estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e incentiva iniciativas de prevenção e tratamento.
O documento discute as principais modificações trazidas pela Lei 11.343/2006 em relação à figura do usuário de drogas. A lei removeu a possibilidade de pena privativa de liberdade e passou a prever apenas penas alternativas como advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. Além disso, a lei passou a tipificar expressamente a conduta de plantio de drogas para consumo pessoal. Há divergência sobre se a lei descriminalizou ou não a posse para consumo, com argumentos para ambos os
O documento descreve as principais diferenças entre a antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76) e a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que trouxe uma abordagem mais focada na saúde pública e no tratamento de usuários. A nova lei também despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal, punindo essa conduta com advertências, serviços comunitários ou medidas educativas, em vez de penas privativas de liberdade.
O documento resume os principais pontos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), incluindo: 1) A diferenciação entre o crime de tráfico e o de posse para consumo próprio; 2) As penas previstas para cada crime; 3) A caracterização do crime de associação para o tráfico.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre noções básicas de direito penal ministrada pela professora Thais Bandeira. A aula aborda tópicos como as infrações penais (crimes e contravenções), sanções penais, sujeitos do crime, princípios do direito penal e aspectos relacionados à aplicação da lei penal no tempo e no espaço.
O documento discute os aspectos legais da responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil. Em 3 frases:
1) A Constituição e leis preveem a responsabilidade civil, administrativa e penal pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa.
2) O Ministério Público e outras entidades podem propor ações judiciais para reparação dos danos, e há instrumentos como inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta.
3) A jurisprudência firmou que a prova do dano
O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações civis públicas, direitos difusos e coletivos, e instrumentos processuais da ação civil pública como o inquérito civil e tutela antecipada. O STF julgou procedente a legitimidade da Defensoria Pública nesse tipo de ação.
A Justiça reexaminou a decisão sobre as delegacias de polícia de São José e obrigou o Estado a fazer as obras de melhorias nas unidades de recolhimento de presos para garantir a integridade física e moral dos detentos. Na primeira sentença, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José havia atendido parcialmente ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina e determinado, apenas, a não utilização das celas sem as condições de higiene, salubridade, iluminação, aeração e segurança.
Este documento resume a legislação sobre drogas no Brasil antes e depois da Lei 11.343/2006. A nova lei separa claramente o tratamento do usuário versus o traficante, aplicando penas alternativas para usuários e aumentando as penas para traficantes. Além disso, a lei estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e incentiva iniciativas de prevenção e tratamento.
O documento discute as principais modificações trazidas pela Lei 11.343/2006 em relação à figura do usuário de drogas. A lei removeu a possibilidade de pena privativa de liberdade e passou a prever apenas penas alternativas como advertência, prestação de serviços à comunidade e medidas educativas. Além disso, a lei passou a tipificar expressamente a conduta de plantio de drogas para consumo pessoal. Há divergência sobre se a lei descriminalizou ou não a posse para consumo, com argumentos para ambos os
O documento descreve as principais diferenças entre a antiga Lei de Drogas (Lei 6.368/76) e a nova Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que trouxe uma abordagem mais focada na saúde pública e no tratamento de usuários. A nova lei também despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal, punindo essa conduta com advertências, serviços comunitários ou medidas educativas, em vez de penas privativas de liberdade.
O documento resume os principais pontos da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), incluindo: 1) A diferenciação entre o crime de tráfico e o de posse para consumo próprio; 2) As penas previstas para cada crime; 3) A caracterização do crime de associação para o tráfico.
O documento apresenta uma aula introdutória sobre noções básicas de direito penal ministrada pela professora Thais Bandeira. A aula aborda tópicos como as infrações penais (crimes e contravenções), sanções penais, sujeitos do crime, princípios do direito penal e aspectos relacionados à aplicação da lei penal no tempo e no espaço.
O documento discute os aspectos legais da responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil. Em 3 frases:
1) A Constituição e leis preveem a responsabilidade civil, administrativa e penal pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa.
2) O Ministério Público e outras entidades podem propor ações judiciais para reparação dos danos, e há instrumentos como inquérito civil e Termo de Ajustamento de Conduta.
3) A jurisprudência firmou que a prova do dano
O documento discute a legitimidade da Defensoria Pública para propor ações civis públicas, direitos difusos e coletivos, e instrumentos processuais da ação civil pública como o inquérito civil e tutela antecipada. O STF julgou procedente a legitimidade da Defensoria Pública nesse tipo de ação.
A Justiça reexaminou a decisão sobre as delegacias de polícia de São José e obrigou o Estado a fazer as obras de melhorias nas unidades de recolhimento de presos para garantir a integridade física e moral dos detentos. Na primeira sentença, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São José havia atendido parcialmente ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina e determinado, apenas, a não utilização das celas sem as condições de higiene, salubridade, iluminação, aeração e segurança.
Este documento resume a Lei Antidrogas no Brasil. Ele descreve as proibições relacionadas a drogas, penas para posse pessoal e tráfico, e medidas educativas que podem ser aplicadas em vez de penas privativas de liberdade. Além disso, aborda crimes equiparados ao tráfico e a possibilidade de redução de pena para casos de tráfico privilegiado.
FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...André Nakamura
1. A medida provisória foi importada da Itália sem levar em conta as diferenças entre os sistemas presidencialista brasileiro e parlamentarista italiano, concentrando poderes excessivos nas mãos do Presidente.
2. Ao longo do tempo, a medida provisória se transformou em instrumento ordinário de legislação presidencial, desconsiderando-se os requisitos de relevância e urgência e permitindo-se reedições sucessivas.
3. Isso causou grave ofensa ao princípio da separação dos poderes ao substituir o Presidente ao
1. O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do Direito Penal, incluindo a legalidade, as finalidades do Direito Penal, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais do Direito Penal.
2. É apresentada a definição de Direito Penal segundo uma perspectiva formal e sociológica. Também são descritas as teorias funcionalistas sobre as finalidades do Direito Penal.
3. São explicados conceitos como legalidade, anterioridade, reserva legal, entre outros, assim como exce
O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
1. O documento é uma apostila gratuita de Direito Penal para oficial da PM/PA, preparada pelo professor Renan Araujo.
2. A apostila contém resumos sobre aplicação da lei penal, teoria geral do delito, concurso de pessoas, extinção da punibilidade e vários tipos penais.
3. O professor oferece o material de forma gratuita para auxiliar os estudos para o concurso, mas ressalta que não substitui o curso completo.
O documento discute o direito de punir do Estado e o processo penal. Resume que o Estado possui o direito e o dever de punir aqueles que infringem a lei para manter a ordem social, mas esse direito só pode ser exercido através de um processo justo perante um juiz imparcial, de acordo com o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
1. O documento apresenta um resumo gratuito sobre Direito Penal para o concurso da PC-DF para peritos.
2. É dividido em seções abordando princípios do Direito Penal, aplicação da lei penal, teoria geral do delito, concurso de pessoas e crimes, crimes contra a pessoa, patrimônio, fé pública e administração pública, e extinção da punibilidade.
3. O autor, Prof. Renan Araujo, oferece o material de forma objetiva e esquemática para facilitar a compreensão dos
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo a aplicação da lei penal, os elementos constitutivos do crime, os sujeitos ativos e passivos, e as noções de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
1. O documento apresenta um resumo sobre Direito Processual Penal, abordando tópicos como a aplicação da lei processual penal, princípios do direito processual penal e inquérito policial.
2. São descritos os princípios da inércia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, obrigatoriedade da fundamentação das decisões e outros.
3. O resumo também traz informações sobre o inquérito policial, como conceito, finalidade, fases e competência para a
Este documento fornece um resumo sobre os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, sujeitos, fontes, aplicação da lei no tempo e espaço. É dividido em seções sobre conceito, divisão do Código Penal, princípios, fato típico e formas de conduta.
1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
Este documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos de um crime (objetivo, subjetivo e de culpabilidade), as penas, e diferentes tipos de crimes (comum, próprio, material, formal, etc).
1. O documento apresenta um resumo sobre o curso de Direito Processual Civil ministrado pelo professor Darlan Barroso.
2. Aborda conceitos básicos de Direito Processual Civil, a evolução histórica da disciplina no Brasil, princípios constitucionais e internos que regem o processo civil.
3. Apresenta também os principais temas que serão estudados ao longo do curso, como ação, jurisdição, competência, atos processuais e recursos.
Este documento propõe uma lei que tipifica o crime de extermínio de seres humanos no Brasil. O projeto define extermínio como matar pessoas de forma intencional e organizada, e estabelece penas para quem cometer assassinatos, tortura ou constituir grupos paramilitares com o objetivo de extermínio. A justificativa argumenta que a lei é necessária para alinhar a legislação brasileira aos tratados internacionais sobre direitos humanos.
O documento resume as principais fontes do direito penal no Brasil. As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, enquanto as fontes formais imediatas são as leis penais incriminadoras aprovadas pelo Congresso Nacional. Além disso, apresenta vários princípios do direito penal como legalidade, anterioridade, taxatividade, intervenção mínima e ofensividade.
O documento discute as leis e princípios relacionados à responsabilidade civil e penal por danos ambientais no Brasil. Apresenta os artigos da Constituição Federal e da Lei de Crimes Ambientais que tratam da responsabilidade tripla (civil, administrativa e penal) por danos ambientais. Também aborda a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ações coletivas de reparação de danos ambientais.
O documento discute ações civis públicas e responsabilidade por danos ambientais. Em 3 frases:
1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente e reparar danos, com responsabilidade civil, administrativa e penal para infratores.
2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteção coletiva, conforme decidido pelo STF em julgamento de 2007.
3) A lei estabelece regras para inquéritos civ
1) O documento discute o conceito e natureza do inquérito policial, definindo-o como um procedimento administrativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de um crime e sua autoria para embasar a denúncia ou queixa.
2) Apresenta as finalidades do inquérito policial de fornecer informações mínimas para a acusação e apurar infrações penais e autoria.
3) Explica que o inquérito não é um processo, mas um procedimento informativo distinto da instrução criminal, não se aplicando princípios como
A Lei 11.343/06 estabelece normas sobre drogas ilícitas no Brasil. Ela descriminaliza o uso pessoal de drogas e foca na prevenção e tratamento de usuários, enquanto pune com mais rigor o tráfico de drogas. A lei também cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
O documento apresenta um trabalho de conclusão de curso sobre o uso de substâncias psicoativas. Resume o seguinte:
1) Apresenta uma introdução sobre o autor e orientadores do trabalho;
2) Agradece aos familiares, amigos e professores que apoiaram a realização do trabalho;
3) Aborda o histórico do uso de substâncias psicoativas desde a antiguidade, destacando seu uso em rituais religiosos e o álcool;
4) Discutem conceitos como dependência química, legislação sobre dro
Este documento resume a Lei Antidrogas no Brasil. Ele descreve as proibições relacionadas a drogas, penas para posse pessoal e tráfico, e medidas educativas que podem ser aplicadas em vez de penas privativas de liberdade. Além disso, aborda crimes equiparados ao tráfico e a possibilidade de redução de pena para casos de tráfico privilegiado.
FUNÇÃO LEGISLATIVA EXERCIDA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR MEIO DA EDIÇÃO D...André Nakamura
1. A medida provisória foi importada da Itália sem levar em conta as diferenças entre os sistemas presidencialista brasileiro e parlamentarista italiano, concentrando poderes excessivos nas mãos do Presidente.
2. Ao longo do tempo, a medida provisória se transformou em instrumento ordinário de legislação presidencial, desconsiderando-se os requisitos de relevância e urgência e permitindo-se reedições sucessivas.
3. Isso causou grave ofensa ao princípio da separação dos poderes ao substituir o Presidente ao
1. O documento discute os princípios e conceitos fundamentais do Direito Penal, incluindo a legalidade, as finalidades do Direito Penal, o Direito Penal objetivo e subjetivo e os princípios constitucionais do Direito Penal.
2. É apresentada a definição de Direito Penal segundo uma perspectiva formal e sociológica. Também são descritas as teorias funcionalistas sobre as finalidades do Direito Penal.
3. São explicados conceitos como legalidade, anterioridade, reserva legal, entre outros, assim como exce
O documento discute o conceito de pena no direito penal brasileiro, as características e tipos de penas previstas no Código Penal, assim como os direitos e deveres dos condenados e as finalidades da pena. Além disso, aborda brevemente a história da pena e analisa a realidade do sistema prisional brasileiro, concluindo que o mesmo se encontra falido por não alcançar sua finalidade de ressocialização.
1. O documento é uma apostila gratuita de Direito Penal para oficial da PM/PA, preparada pelo professor Renan Araujo.
2. A apostila contém resumos sobre aplicação da lei penal, teoria geral do delito, concurso de pessoas, extinção da punibilidade e vários tipos penais.
3. O professor oferece o material de forma gratuita para auxiliar os estudos para o concurso, mas ressalta que não substitui o curso completo.
O documento discute o direito de punir do Estado e o processo penal. Resume que o Estado possui o direito e o dever de punir aqueles que infringem a lei para manter a ordem social, mas esse direito só pode ser exercido através de um processo justo perante um juiz imparcial, de acordo com o devido processo legal e o princípio do juiz natural.
1. O documento apresenta um resumo gratuito sobre Direito Penal para o concurso da PC-DF para peritos.
2. É dividido em seções abordando princípios do Direito Penal, aplicação da lei penal, teoria geral do delito, concurso de pessoas e crimes, crimes contra a pessoa, patrimônio, fé pública e administração pública, e extinção da punibilidade.
3. O autor, Prof. Renan Araujo, oferece o material de forma objetiva e esquemática para facilitar a compreensão dos
O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo a aplicação da lei penal, os elementos constitutivos do crime, os sujeitos ativos e passivos, e as noções de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
1. O documento apresenta um resumo sobre Direito Processual Penal, abordando tópicos como a aplicação da lei processual penal, princípios do direito processual penal e inquérito policial.
2. São descritos os princípios da inércia, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, obrigatoriedade da fundamentação das decisões e outros.
3. O resumo também traz informações sobre o inquérito policial, como conceito, finalidade, fases e competência para a
Este documento fornece um resumo sobre os principais conceitos e princípios do Direito Penal brasileiro, incluindo definições de crime, sujeitos, fontes, aplicação da lei no tempo e espaço. É dividido em seções sobre conceito, divisão do Código Penal, princípios, fato típico e formas de conduta.
1) A lei processual penal aplica-se imediatamente, mas não retroativamente, regulando os atos processuais futuros. No entanto, leis mais benéficas ao réu devem retroagir.
2) O território nacional inclui a extensão terrestre, fluvial, marítima e aérea sobre a qual o Estado exerce soberania.
3) Uma lei processual é revogada quando uma nova lei regulamenta a mesma matéria de modo diverso ou quando cessa a situação de emergência que a originou.
O documento discute a legislação brasileira sobre direito ambiental e ações civis públicas. Em três frases, resume: 1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente; 2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteger interesses difusos, como decidiu o STF; 3) A lei estabelece regras para inquéritos civis, ações cautelares, inversão do ônus da prova em casos de danos
Este documento resume os principais conceitos do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição de crime e contravenção, os elementos constitutivos de um crime (objetivo, subjetivo e de culpabilidade), as penas, e diferentes tipos de crimes (comum, próprio, material, formal, etc).
1. O documento apresenta um resumo sobre o curso de Direito Processual Civil ministrado pelo professor Darlan Barroso.
2. Aborda conceitos básicos de Direito Processual Civil, a evolução histórica da disciplina no Brasil, princípios constitucionais e internos que regem o processo civil.
3. Apresenta também os principais temas que serão estudados ao longo do curso, como ação, jurisdição, competência, atos processuais e recursos.
Este documento propõe uma lei que tipifica o crime de extermínio de seres humanos no Brasil. O projeto define extermínio como matar pessoas de forma intencional e organizada, e estabelece penas para quem cometer assassinatos, tortura ou constituir grupos paramilitares com o objetivo de extermínio. A justificativa argumenta que a lei é necessária para alinhar a legislação brasileira aos tratados internacionais sobre direitos humanos.
O documento resume as principais fontes do direito penal no Brasil. As fontes materiais são a Constituição Federal e leis complementares, enquanto as fontes formais imediatas são as leis penais incriminadoras aprovadas pelo Congresso Nacional. Além disso, apresenta vários princípios do direito penal como legalidade, anterioridade, taxatividade, intervenção mínima e ofensividade.
O documento discute as leis e princípios relacionados à responsabilidade civil e penal por danos ambientais no Brasil. Apresenta os artigos da Constituição Federal e da Lei de Crimes Ambientais que tratam da responsabilidade tripla (civil, administrativa e penal) por danos ambientais. Também aborda a legitimidade ativa do Ministério Público para propor ações coletivas de reparação de danos ambientais.
O documento discute ações civis públicas e responsabilidade por danos ambientais. Em 3 frases:
1) A Constituição e leis permitem ações populares e do Ministério Público para proteger o meio ambiente e reparar danos, com responsabilidade civil, administrativa e penal para infratores.
2) A Defensoria Pública também pode propor ações civis públicas para proteção coletiva, conforme decidido pelo STF em julgamento de 2007.
3) A lei estabelece regras para inquéritos civ
1) O documento discute o conceito e natureza do inquérito policial, definindo-o como um procedimento administrativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de um crime e sua autoria para embasar a denúncia ou queixa.
2) Apresenta as finalidades do inquérito policial de fornecer informações mínimas para a acusação e apurar infrações penais e autoria.
3) Explica que o inquérito não é um processo, mas um procedimento informativo distinto da instrução criminal, não se aplicando princípios como
A Lei 11.343/06 estabelece normas sobre drogas ilícitas no Brasil. Ela descriminaliza o uso pessoal de drogas e foca na prevenção e tratamento de usuários, enquanto pune com mais rigor o tráfico de drogas. A lei também cria o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
O documento apresenta um trabalho de conclusão de curso sobre o uso de substâncias psicoativas. Resume o seguinte:
1) Apresenta uma introdução sobre o autor e orientadores do trabalho;
2) Agradece aos familiares, amigos e professores que apoiaram a realização do trabalho;
3) Aborda o histórico do uso de substâncias psicoativas desde a antiguidade, destacando seu uso em rituais religiosos e o álcool;
4) Discutem conceitos como dependência química, legislação sobre dro
Gilmar menes vota pela descriminalização do porte de drogas para consumo próp...José Ripardo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral reconhecida, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que define como crime a porte de drogas para uso pessoal. Segundo o entendimento adotado pelo ministro, a criminalização estigmatiza o usuário e compromete medidas de prevenção e redução de danos. Destacou também que se trata de uma punição desproporcional do usuário, ineficaz no combate às drogas, além de infligir o direito constitucional à personalidade.
Em seu voto, o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas sem redução de texto, de forma a preservar a aplicação na esfera administrativa e cível das sanções previstas para o usuário, como advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento em curso educativo. Segundo seu entendimento, os efeitos não penais das disposições do artigo 28 devem continuar em vigor como medida de transição, enquanto não se estabelecem novas regras para a prevenção e combate ao uso de drogas.
O ministro ainda estabeleceu que, nos casos de flagrante por tráfico de drogas, a fim de dar validade à prisão preventiva, será necessária a apresentação imediata do autor à presença do juiz. Essa medida seria necessária a fim de evitar que usuários sejam presos preventivamente por tráfico sem provas suficientes, atribuindo ao juiz a função de analisar as circunstâncias do ato e avaliar a configuração da hipótese de uso ou de tráfico.
Em seu voto, o ministro deu provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e absolveu o réu por atipicidade da conduta. No caso, que deverá servir de parâmetro para os demais processos sobre a matéria, trata-se de um detento flagrado com a posse de três gramas de maconha.
Infração penal novo padrao alagoas on lineandersonfdr1
Este documento apresenta conceitos fundamentais do Direito Penal, como:
1) A diferença entre Direito Penal e vingança;
2) Os elementos de uma infração penal e as espécies de crimes e contravenções;
3) Os sujeitos ativo e passivo de uma infração penal.
Infração penal novo padrao alagoas on lineandersonfdr1
Este documento apresenta conceitos fundamentais do Direito Penal, como:
1) A diferença entre Direito Penal e vingança;
2) Os elementos de uma infração penal e as espécies de crimes e contravenções;
3) Os sujeitos ativo e passivo de uma infração penal.
O documento discute como a nova lei de drogas no Brasil levou a um tratamento desigual de usuários de drogas pela polícia, dependendo de sua origem social. A lei diminuiu os casos levados à justiça, implicando em maior discricionariedade policial que pode variar de extorsão de usuários de classe média a castigos físicos de usuários pobres. Além disso, há ambiguidade sobre critérios para distinguir usuários versus traficantes, levando muitos usuários a serem condenados por tráfico.
Senador aloysio nunes, relator da proposta, defende a inconstitucionalidade d...José Ripardo
Este parecer analisa o Projeto de Lei do Senado no 282/2011, que propõe tratamento químico-hormonal para condenados por pedofilia. O relator aponta que, apesar dos bons propósitos, a proposta é inconstitucional pois viola a integridade física e moral do preso, garantida pela Constituição. O relator vota pela rejeição do projeto.
As principais normativas brasileiras recentes que tratam dos assuntos das drogas são: a Lei no 11.343 de 2006, que estabelece o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e regulamenta as atividades de prevenção, tratamento, repressão e reinserção social; a Lei no 13.840 de 2019, que alterou dispositivos da Lei de Drogas de 2006; e a Lei no 13.886 de 2019, que dispõe sobre questões relativas ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Projeto que prevê castração química de estupradores pedófilos tramita no senadoJosé Ripardo
Este documento propõe um projeto de lei para introduzir o tratamento químico-hormonal obrigatório, conhecido como "castração química", para pedófilos condenados. O projeto permite que os condenados não-reincidentes se submetam voluntariamente ao tratamento, e exige o tratamento para reincidentes. A justificativa é que a pedofilia é uma doença mental, e o tratamento reduz a taxa de reincidência criminal comparado a não-tratamento.
O documento discute as leis brasileiras relacionadas ao tráfico e porte de drogas para consumo próprio. O tráfico de drogas é um crime sério punido com 5 a 15 anos de prisão, enquanto portar drogas para consumo próprio gera advertências ou serviços comunitários. A lei busca equilibrar o combate ao tráfico com penas menos severas para usuários.
Palestra Medidas de Segurança e Lei Antimanicomial 10216 | Seminário de Saúde...AudiovisualAscom
A palestra discute a medida de segurança à luz da Lei no 10.216/2001, destacando que: 1) a lei prioriza o tratamento do indivíduo em meio aberto e comunitário, visando a reinserção social; 2) a internação só é permitida quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes; 3) os tribunais devem adotar políticas antimanicomiais na execução das medidas de segurança sempre que possível.
O documento discute o princípio do duplo grau de jurisdição no direito processual civil brasileiro. Apresenta as definições de duplo grau de jurisdição, sua importância como garantia constitucional e como se desenvolveu ao longo da história constitucional brasileira. Também aborda possíveis violações deste princípio e a relação com outros princípios como o devido processo legal.
A internação involuntária de dependentes químicos não constitui crime segundo o artigo 146 do Código Penal Brasileiro. A dependência química é considerada uma condição patológica que representa perigo à saúde e vida do usuário e de terceiros, enquadrando-se assim na excludente de ilicitude de "intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida". A internação compulsória visa tratar a dependência quí
O documento apresenta uma introdução à medicina legal, abordando seu conceito, campo de atuação e áreas. Também resume os principais pontos sobre processualística civil e criminal no Brasil, incluindo justiça, direito e normas. Por fim, descreve brevemente a traumatologia forense, classificando os principais tipos de lesões e seus respectivos agentes causadores.
O documento discute conceitos básicos de medicina legal e traumatologia forense. Apresenta definições de medicina legal e seu campo de atuação. Também descreve os processos jurídicos cível e penal no Brasil e o papel do médico como perito. Finalmente, classifica e descreve os tipos de lesões causadas por diferentes agentes como perfurantes, cortantes e contundentes.
O documento discute a integração da psiquiatria forense nos serviços de tratamento de dependência química, as especificidades da psiquiatria forense e a legislação de drogas no Brasil, incluindo a imputabilidade do dependente e o álcool, drogas e crimes.
Guerra às drogas e criminalização da pobreza karam, maria lúcia. Rosane Domingues
1) O documento discute a "guerra às drogas" e como ela levou à criminalização da pobreza através da expansão do poder punitivo.
2) A proibição de certas drogas viola princípios como isonomia e proporcionalidade ao criminalizar condutas como posse para uso pessoal.
3) A "guerra às drogas" exacerba a hostilidade contra os mais vulneráveis e desvia a atenção de causas estruturais da criminalidade.
Internação involuntária de drogodependentes frente ao direito brasileiro. Pro...Rubens Junior
Este documento discute as internações involuntárias de drogodependentes à luz da legislação brasileira, analisando a evolução histórica do tratamento de dependentes e das políticas higienistas. Primeiramente, descreve os tipos de internação - voluntária, involuntária e compulsória - do ponto de vista jurídico e médico. Em seguida, analisa a legislação brasileira sobre internações compulsórias. Por fim, questiona a legalidade e constitucionalidade das normas que respaldam tais procedimentos no Brasil.
Legislação Penal Especial Esquematizada para PFMarcos Girão
O documento resume as principais normas da Lei Antidrogas no Brasil, incluindo: 1) A proibição de drogas e atividades relacionadas; 2) A posse de drogas para consumo pessoal e as respectivas penas; 3) Os crimes de tráfico ilícito de drogas e as causas de aumento ou diminuição de penas.
[1] O documento resume os principais conceitos da Parte Geral do Direito Penal brasileiro, incluindo a definição, finalidade e fontes do Direito Penal, bem como princípios como territorialidade e reserva legal. [2] Aborda também teorias como o garantismo penal e classificação de normas penais. [3] Por fim, explica princípios como ne bis in idem, concurso de normas e extraterritorialidade.
Semelhante a Inovaçoes da Lei antidrogas (11343 de 2012) (20)
1. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CRIMINAIS
NOME: WALTEREZ GERALDA DE ARAUJO BARBOZA
ASSUNTO: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
TÍTULO: Inovações da Lei 1134/2006
1 - INTRODUÇÃO
A Organização Mundial da Saúde adotou, segundo informes contidos em
publicação da Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD (Um guia para a
família), a seguinte terminologia quanto a drogas:
Experimentador: pessoa que experimenta droga, levada geralmente por
curiosidade. Aquele que prova a droga uma ou algumas vezes e em seguida
perde o interesse em repetir a experiência.
Usuário ocasional: pessoa que utiliza uma ou várias drogas quando disponíveis
ou em ambiente favorável, sem rupturas (distúrbios) afetiva, social ou
profissional.
Usuário habitual: pessoa que faz uso frequente, porém sem que haja ruptura
afetiva, social ou profissional, nem perda de controle.
Usuário dependente: pessoa que usa a droga de forma frequente e exagerada,
com rupturas dos vínculos afetivos e sociais. Não consegue para quando quer.
De acordo com a OMS, nem todos aqueles que fazem uso da droga são
necessariamente usuários dependentes. Pois cada indivíduo tem uma reação
diferente quando em contato com o entorpecente. A tendência no mundo de
enxergar o usuário dependente de drogas não mais como um criminoso, mas
sim uma vítima daquilo que se pode chamar de violência estrutural, e são
fatores que levam uma pessoa a se envolver no mundo das drogas as
dificuldades sociais e pessoais.
O viciado é aquele que se encontra participante desse ciclo vicioso. Ele
não é obrigado a se internar compulsoriamente. Sustentam alguns que tal
medida fere, entre outros, o princípio da individualidade da pessoa e a sua
dignidade.
2. Segundo o Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade no Direito
Penal se proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do
agente, e que, por essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.
Ninguém pode ser punido por ter ferido a si mesmo.
Theodoro (2012), promotor de Justiça do DF e Territórios, dissertou em
sua palestra no Fórum Drogas, Justiça e Redes Sociais,no TJDFT, ainda, que
tal postura representa uma das falibilidades na Lei Antidrogas que dificultam a
atuação do Estado em relação ao usuário. Pelo motivo de não se permite a
coerção deste a um tratamento ou intervenção médica, isso faz com que as
autoridades fiquem limitadas em seu poder repressivo e preventivo, pois não
podem ir além daquilo que a norma lhes autoriza.
2 - OBJETIVOS
Analisar a Lei Antidrogas especificamente para o usuário dependente e
se as políticas públicas adotadas pelo Estado tem sido eficazes para este
grupo.
Demonstrar que houve um significativo avanço legislativo no que tange
ao tratamento dado pela lei penal, principalmente, no que diz respeito ao
usuário de drogas, motivada pela tendência mundial de não mais se olhar o
usuário como um marginal, e sim como vítima desse sistema criminal.
3. 3 - DESENVOLVIMENTO
RITO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
Cabe recurso em sentido estrito contra a rejeição da denúncia.
Sendo notificado, o réu deve oferecer defesa preliminar em dez dias.
Se não for apresentada a defesa o juiz nomeia um defensor que o fará em
novo prazo de dez dias. E se achar necessário, o juiz determinará a realização
de exames, apresentação do preso, diligências ou perícias no prazo de dez
dias.
Sendo recebida a denuncia o réu é citado para a audiência no prazo de trinta
dias. Será ouvido o acusado, as testemunhas de acusação e defesa (até 5 para
cada parte), seguem os debates orais e é proferida a sentença.
TOURINHO, 2007 (pág. 67) critica o art. 59, pois o art. 5º, LVII da CRFB/88
afirma que ninguém será considerado culpado sem o transito em julgado da
sentença condenatória.
"Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o
réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória."
No art. 59 foi reproduzido o que o art. 594 do Código de Processo Penal já
preconizava. Mas contraria o Princípio da Presunção da Inocência. Sendo
assim: Para que serviria, então, a Magna Carta? a prisão antes do trânsito em
julgado de sentença condenatória só se justifica a título de cautela. E segundo
o grande HANS KELSEN, o direito se define como um corpo normativo –
ordem normativa – que obedece uma estrutura escalonada, onde uma nota de
escalão superior confere legitimidade para a norma de escalão inferior. Se
remontarmos uma seqüência hierárquica de normas, conseguintemente
chegaremos ao ápice, onde está localizada a Lei Maior (KELSEN, 2006, p.
222).
A Legislação sobre drogas era composta das Leis n. 6.368, de 21 de
outubro de 1976, e n. 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Esta última pretendia
substituir a Lei n. 6.368/76,mas o projeto possuía tantos vícios de
4. inconstitucionalidade e deficiências técnicas que foi vetado em sua parte penal,
somente tendo sido aprovada a sua parte processual. Com isso, estavam em
vigor:
a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 em seu art. 75, revogou
expressamente ambos os diplomas legais, a parte penal continuava sendo a de
1976, enquanto a processual, de 2002.
A Lei n. 11.343/2006 trouxe inúmeras modificações relacionadas à figura do
usuário
• criou duas figuras típicas: transportar e ter em depósito;
• substituiu a expressão substância entorpecente por drogas;
• não há pena privativa de liberdade para o usuário;
• ciou as penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida
educativa;
• tipificou a conduta de semear, cultivar e colher plantas destinadas à
preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar
dependência física ou psíquica para consumo pessoal.
O crime previsto no revogado art. 16 da Lei n. 6.368/76 era punido com a pena
de detenção, de 6 meses a 2 anos (admissível o sursis, a progressão de
regime e a substituição por pena restritiva de direitos. Tratava-se, no entanto,
de crime de menor potencial ofensivo, sujeitando-a ao procedimento da Lei n.
9.099/95, incidindo igualmente seus institutos despenalizadores, desde que
preenchidos os requisitos legais.
O art. 74 da Lei n. 11.343/2006 estabeleceu que a referida lei entraria em vigor
45 dias após a sua publicação. Como a lei foi publicada em 24 de agosto de
2006, a sua entrada em vigor ocorreu, portanto, em 8 de outubro de 2006.
Não houve a descriminalização da conduta. O fato esta descrito no
capítulo relativo aos crimes e às penas (Capítulo III); além do que as sanções
só podem ser aplicadas por Juiz criminal, e não por autoridade administrativa, e
mediante o devido processo legal (no caso, o procedimento criminal do Juizado
Especial Criminal – JECrim, conforme expressa determinação legal do art. 48,
§ 1.º, da nova lei).
5. Dispõe o art. 28:
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1.º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal,
semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena
quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou
psíquica”.
A prestação de serviços à comunidade: será aplicada pelo prazo de 5
meses, se primário;
10 meses, se reincidente (veja §§ 3.º e 4.º do art. 28). Será “cumprida em
programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais,
estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se
ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de
usuários e dependentes de drogas” (veja § 5.º do art. 28). Mencione-se que
não se aplica aqui a regra do art. 46 do CP
O programa ou curso educativo é a medida educativa e será aplicada
pelo prazo de 5 meses, se primário; 10 meses, se reincidente. Para a
prestação de serviços à comunidade e imposição de medida educativa, é
possível realizar a dosagem da pena nos prazos estabelecidos em lei (5
meses, se primário; 10 meses, se reincidente), o que não ocorre na
advertência, a qual deverá ser aplicada sem qualquer diminuição. Convém
ressaltar que, na conduta de adquirir, é possível que alguém seja surpreendido
tentando adquirir a droga.
As penas acima previstas poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente e substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público
e o Defensor. E se houver o descumprimento injustificado da pena, se o agente
não comparecer para ser advertido, não prestar o serviço ou não comparecer
6. ao curso, poderá o Juiz de Direito submetê-lo, sucessivamente, à admoestação
verbal e, depois, à multa.
O Juiz de Direito, atendendo à reprovação social da conduta, “fixará o
número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem
superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade
econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do
maior salário mínimo” (veja art. 29 da Lei n. 11.343/2006). Esses valores serão
creditados na conta do Fundo Nacional Antidrogas. A multa deverá ser
executada no próprio JECrim.
“Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas,
observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e
seguintes do Código Penal”. Convém mencionar que houve aqui uma
impropriedade técnica, na medida em que as causas interruptivas da
prescrição estão previstas no art. 117 do CP, e não no art. 107. De qualquer
maneira, esse dispositivo suscita uma dúvida: e quanto às causas suspensivas
da prescrição, cuja aplicação não é mencionada? Aplicam-se por força do art.
12 do CP ou a omissão foi proposital, tendo sido intenção da lei excluí-las?
Entendemos que as causas suspensivas previstas no CP aplicam-se à
prescrição penal incidente sobre o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É certo que não foi tecnicamente adequada menção exclusiva às
causas interruptivas, até porque sua aplicação já se daria por força da norma
do art. 12 do CP, a qual determina que sejam aplicados os dispositivos do CP
supletivamente às normas da legislação especial. Ao fazer superfluamente a
referência, autorizou o entendimento de que, não havendo referência expressa
às causas suspensivas, essas não seriam aplicáveis. Apesar de possível o
entendimento, não há nenhuma razão para excluir as causas suspensivas da
prescrição de sua aplicação suplementar, já que não existe qualquer norma do
novel diploma excluindo expressamente a sua incidência.
O § 7.º do art. 28 da nova lei prevê que o Juiz de Direito “determinará ao
Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente,
7. estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento
especializado”.
O ART. 28,§ 1.º da Lei n. 11.343/2006 trouxe uma grande inovação legal.
Passou a incriminar a conduta de semear, cultivar ou colher, para consumo
pessoal, plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de
substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Como não existia a previsão na Lei n. 6.368/76 específica para o plantio para
uso próprio, violando o princípio da reserva legal. O plantio para uso próprio
passou a constituir crime nos moldes da Lei n. 11.343/2006.
PROCEDIMENTO
Finalmente, cuida-se de infração de menor potencial ofensivo, estando sujeita
ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – Lei n.
9.099/95, por expressa disposição legal, salvo se houver concurso com os
crimes previstos nos arts. 33 a 37 da Lei n. 11.343/2006 (veja também art. 48,
§ 1.º, dessa lei). No caso, incidirá a regra do art. 60 da Lei n. 9.099/95, com a
redação determinada pela Lei n. 11.313/2006: “O Juizado Especial Criminal,
provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a
conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor
potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal
do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis”.
O art. 48, § 1.º, da nova lei merece uma correção. É que o art. 33, § 2.º, da
mesma lei (cessão ocasional e gratuita de drogas) constitui infração de menor
potencial ofensivo, de modo que o concurso dessa modalidade típica com o art.
28 (posse de droga para consumo pessoal) não afasta a competência dos
JECrins, ao contrário do que dá a entender a redação daquele dispositivo, o
qual, na realidade, no que tange ao art. 33, está se referindo apenas ao caput e
§ 1.º.
Para a conduta prevista no art. 28 da nova lei, não se imporá prisão em
8. flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao Juízo
competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer,
lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos
exames e perícias necessários (veja § 2.º desse artigo). Ora, e se o agente se
recusar a assumir o compromisso de comparecer à sede dos Juizados, será
submetido apenas às medidas educativas, jamais podendo ser imposta a ele
pena privativa de liberdade. Não cabe, portanto, a prisão em flagrante.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A LEI N. 11.343/06
RÉU USUÁRIO DE DROGAS
TJ-PR - Apelação Crime ACR 4763197 PR 0476319-7 (TJ-PR)
Data de publicação: 19/06/2008
Ementa: TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL
A DEMONSTRAR A TRAFICÂNCIA - RÉU QUE CONFESSA SERUSUÁRIO DE DROGA -
SENTENÇA REFORMADA - PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343 /06 - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL
Verificada a fragilidade das provas coligidas no decorrer da instrução para sustentar a
condenação do apelante nas penas previstas para o delito de tráfico de drogas, e admitido por
este ser usuário de substância entorpecente, a desclassificação do crime é medida que se
impõe.
TJ-PR - Recurso de Apelação ECA APL 4274571 PR 0427457-1 (TJ-PR)
Data de publicação: 25/10/2007
Ementa: de sua permanência institucional, dizendo que comprou a arma calibre trinta e oito
por seiscentos reais com o único objetivo de atirar em C.. Seu intuito era vingar-se dele em
virtude do mesmo ter três semanas antes tentado lhe matar com disparos de arma d e fogo na
Vila Capanema. A rixa entre eles existe em função da divisão da referida Vila, por questões
associadas ao tráfico de drogas, sendo que há limitações para os moradores, tanto na parte
denominada por eles de cima quanto de baixo. O jovem não demonstra nenhum
arrependimento em relação à vítima, chegando a dizer que não matou porque não quis e ainda
que agiu por vingança. Em juízo, durante a audiência de apresentação, disse que" deu quatro
tiros na vítima C. e pegou três no peito, virilha e perna "; afirma ainda que três semanas antes
do fato a vítima tinha atirado na direção do declarante, mas não acertou; afirma que por isso
comprou uma arma para atirar na vítima... (fls. 159). A autoria, portanto, é inconteste.
Embora confesso, o apelante pretende ser beneficiado pela excludente de ilicitude da legítima
defesa putativa. A tese recursal não merece prosperar. Dispõe o art. 20 , § 1º , do Código
Penal :"É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o
9. erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."A legítima defesa putativa faz parte
do rol das descriminantes putativas previstas na lei penal. Ocorre quando o agente, por erro ou
falsa representação, supõe estarem presentes as circunstâncias elementares do tipo
permissivo correspondente à legítima defesa e atua de acordo com essa norma, a fim de
afastar a injusta agressão. Devem estar presentes os mesmos requisitos da legítima defesa
prevista no art. 25 , do Código Penal : injustiça; atualidade ou iminência; contra direito próprio
ou de terceiro; utilização dos meio necessários e moderação. O ato infracional em foco
ocorreu...
TJ-AM - Apelação APL 02307531420138040001 AM 0230753-14.2013.8.04.0001 (TJ-AM)
Data de publicação: 02/03/2015
Ementa: E M E N T A: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA
- COMPROVADAS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL -
USUÁRIO - CONFISSÃO ? INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 231 STJ -
RECURSO IMPROVIDO. - Os depoimentos de policiais quando coerentes, firmes e consoantes
com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto
condenatório; - É sabido que a condição deusuário não é incompatível com o tráfico, ou seja,
muitas vezes torna-se aquele fornecedor de drogas com o intuito de auferir recursos para
sustentar o seu vício; - Não há que se falar em atenuante de confissão quando
o réu confessa somente o uso da droga e não a prática do crime pelo qual foi denunciado; -
O abrandamento do regime de cumprimento da pena-base fixada no mínimo legal não
pode ser reduzida pelo reconhecimento de atenuante, nos moldes da Súmula 231 do STJ.
TJ-SP - Apelação APL 00523417320128260651 SP 0052341-73.2012.8.26.0651 (TJ-SP)
Data de publicação: 25/07/2013
Ementa: TÓXICO Crime de tráfico Não comprovação de atos de traficância Circunstâncias da
prisão que não indicam, por si, e de forma segura, atos de mercancia Réu que confessa o
porte da droga, mas sustenta ser usuário da drogaProva testemunhal apoiando os fatos
como descritos pelo réu - Desclassificação para uso próprio Admissibilidade Recurso provido,
com expedição de alvará de soltura - (voto nº 19718).
JURISPRUDÊNCIA PARA PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA:
STJ - HABEAS CORPUS HC 300085 PB 2014/0184873-2 (STJ)
Data de publicação: 14/11/2014
Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS
CORPUS. PEQUENAQUANTIDADE DA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. 1. A pequena quantidade de droga apreendida, e as condições
pessoais do agente, primário, com família constituída e endereço certo, fazem ver como
10. suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. 2. Habeas corpus
parcialmente concedido para cassar a prisão preventiva, aplicando, em substituição, as
seguintes medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a
manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma
a garantir que a renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio
sem prévia autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal; e (d) proibição de
contato pessoal com os agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em
atividades criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 47692 MS 2014/0111233-3 (STJ)
Data de publicação: 27/11/2014
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PEQUENA QUANTIDADEDA DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. 1. A pequena quantidade de droga apreendida e as condições
pessoais do agente, primário, com família constituída e endereço certo, fazem ver como
suficientes medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. 2. Recurso ordinário
parcialmente provido para cassar a prisão preventiva, aplicando, em substituição, as seguintes
medidas cautelares: (a) apresentação a cada 2 (dois) meses, para verificar a manutenção da
inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) ocupação lícita, de forma a garantir que a
renda pessoal não provenha de crimes; (c) proibição de mudança de domicílio sem prévia
autorização judicial, evitando-se riscos à aplicação da lei penal; e (d) proibição de contato
pessoal com os agentes nominados na denúncia e quaisquer outros envolvidos em atividades
criminosas, como proteção contra a reiteração criminosa.
STJ - HABEAS CORPUS HC 297889 GO 2014/0156721-1 (STJ)
Data de publicação: 27/11/2014
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE
FOGO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS E PRIMARIEDADE DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob
pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade
apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. O Pleno do STF
declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 ,
caput, da Lei n. 11.343 /2006, determinando que sejam apreciados os requisitos previstos no
art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar. 3. A segregação
cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e
11. associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a
segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal .
4. Não havendo elementos hábeis a justificar a custódia do réu, há ilegalidade na decretação
de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada genericamente na
garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 5. Hipótese em
que se mostra devida e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão,
dadas as circunstâncias dos delitos (um deles pertinente a posse ilegal de acessório de arma
de fogo), a natureza da droga apreendida (maconha), as condições pessoais do paciente
(primário), bem como o fato de não se tratar de tráfico de grande proporção (56,32g). 6.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
12. CONCLUSÕES
Há uma tendência jurisprudencial nas cortes superiores de se aplicar o
princípio da insignificância para o porte de drogas, quando se tratar de casos
que envolvam certos tipos de substâncias que, em tese, causam menos
maléficos à saúde, bem como pequenas quantidades. Há riscos em se aplicar
tal princípio, pois ao agir dessa forma o Estado perde a grande oportunidade de
intervir, de maneira inicial, naquilo que pode vir a ser um transtorno ainda maior
à sociedade. Se o usuário entender que ele necessita se submeter a um
tratamento, pode-se evitar que esse indivíduo retorne futuramente à justiça, em
decorrência de crimes mais graves relacionados ao uso de drogas contra o
patrimônio.
Como o crime descrito no artigo 28 da lei n° 11.343/06 é de perigo
abstrato para a saúde pública - por ser capaz de gerar dependência físico-
química -, de maneira que o legislador entendeu por bem manter a tipicidade
da conduta, ainda que sem aplicação de penas restritivas de liberdade, não
podendo ser atipicidade do delito, por haver pouca quantidade da substância
entorpecente.
É dever do Estado garantir um direito fundamental individual no que diz
respeito a sua pessoa (saúde, dignidade da pessoa humana), mas também,
porque não dizer, garantir um direito transindividual, pois a tutela vai além da
figura do usuário, em face das terríveis consequências que seus atos
individuais podem causar à sociedade em que vive, motivo pelo qual, corre-se
um grande risco considerar como “insignificantes” as condutas de porte de
drogas, consideradas ainda ilegais pela norma penalista brasiliana.
O atual conceito de usuário dependente de droga é o que foi criado pela
Lei n. 11.343/2006. Não há dúvidas quanto ao seu mérito. Parte da doutrina
que argumenta sobre a inocuidade da mencionada lei tem se manifestado
quanto à ineficácia das penas previstas na referida norma para o usuário
dependente de drogas. O usuário dependente, ao ser advertido dos malefícios
causados pelas drogas e orientado a procurar auxílio profissional, ignora a
repreensão judicial e volta a praticar o crime, não se importando com sua
saúde e muito menos com a advertência judicial recebida.
13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Saraiva. 2007.
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>acesso em 17/11/2015
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28/11/2015
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6368.htm