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Direito autoral, direitos autorais ou direitos de
autor são as denominações empregadas em
referência ao rol de direitos dos autores sobre
suas obras intelectuais, sejam estas literárias,
artísticas ou científicas. Segundo a doutrina
jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos
de natureza pessoal e patrimonial, também
denominados, respectivamente, direitos
morais e direitos patrimoniais
Direitos do autor não são necessariamente o mesmo
que copyright em inglês (em português pode-se
grafar copirraite). O sistema anglo-saxão do
copyright difere do de direito de autor. Os nomes
respectivos já nos dão conta da diferença: de um
lado, tem-se um direito a cópia, copyright ou direito
de reprodução, do outro, um direito de autor; neste,
o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no
objeto do direito (a obra) e na prerrogativa
patrimonial de se poder copiar.
Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de
origem romano-germânica, com base no sistema continental
europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema
anglo-americano do copyright baseado na Common
Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o
direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do
criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou
seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à
exploração patrimonial das obras através do direito de
reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o
titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do
Embora as leis no espaço lusófono no que concerne aos direitos de
autor, sejam semelhantes, apresenta-se de seguida as exclusões para o caso
de Portugal, cujos direitos são regidos pelo Código dos Direitos de Autor e dos
Direitos Conexos (CDADC).
O artigo 7.º (Exclusão de proteção) do CDADC refere que não constituem
objeto de proteção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com caráter de
simples informações de qualquer modo divulgadas;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por
escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou
outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional,
regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse
comum;
d) Os discursos políticos.
Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece
que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do
art.º 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por
conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos
por direito de autor.
FONTE DE PESQUISA:
www.wikipedia.org

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Apresentação1

  • 1.
  • 2. Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações empregadas em referência ao rol de direitos dos autores sobre suas obras intelectuais, sejam estas literárias, artísticas ou científicas. Segundo a doutrina jurídica clássica, nesse rol encontram-se direitos de natureza pessoal e patrimonial, também denominados, respectivamente, direitos morais e direitos patrimoniais
  • 3. Direitos do autor não são necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português pode-se grafar copirraite). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, tem-se um direito a cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar.
  • 4. Deve perceber as diferenças entre o direito autoral de origem romano-germânica, com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado na Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do
  • 5. Embora as leis no espaço lusófono no que concerne aos direitos de autor, sejam semelhantes, apresenta-se de seguida as exclusões para o caso de Portugal, cujos direitos são regidos pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC). O artigo 7.º (Exclusão de proteção) do CDADC refere que não constituem objeto de proteção: a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com caráter de simples informações de qualquer modo divulgadas; b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos; c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum; d) Os discursos políticos. Em relação aos documentos legais o n.º 1 do art.º 8.º do CDADC estabelece que os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 3º, bem como as suas traduções oficiais não beneficiam de proteção, por conseguinte as leis, projetos de lei, decretos, portarias etc. não são protegidos por direito de autor.
  • 6.