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Aprenda a calcular o valor da multa
rescisória da sua locação de imóveis.
Primeiro passo devemos saber a diferença que existe entre multa
moratória, indenizatória, e compensatória, vamos lá:
1. Multa Moratória: por falta de pagamento do aluguel e
encargos;
2. Multa Indenizatória: por prática de infração à obrigação legal
ou contratual;
3. Multa Compensatória: por rescisão antecipada do contrato.
Escrevi um post sobre a aplicação de multas no contrato de
aluguel que você pode saber mais clicando aqui.
Sabendo isso, vamos saber o que a Lei do Inquilinato diz sobre o
assunto no Artigo 4°:
“Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado. Com exceção ao
que estipula o § 2o do art. 54-A, o LOCATÁRIO, todavia, poderá
devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de
cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente
estipulada.”
Mas existe uma exceção, que continua no Parágrafo Único:
O LOCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução do
imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou
público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do
início do contrato, e se notificar, por escrito, o LOCADOR com
prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Verifica-se portanto que a multa compensatória, ou seja, por
rescisão antecipada do contrato, que é o foco do nosso artigo,
deve ser PROPORCIONAL ao período que falta para o
encerramento do contrato de locação, este contratualmente
previsto, e normalmente estipulado em três vezes o valor do
aluguel.
Se você reparar é usual convencionar tanto a multa compensatória
(rescisão), como também a multa indenizatória (infração) pela
mesma quantia de três vezes o valor do aluguel.
Vale lembrar que a importância dessas quantias é pura
coincidência já que consta na Lei que é livre a sua convenção,
podendo ser qualquer valor, para tanto não utilize desse artifício
para majorar a multa, pois posteriormente poderá ser questionada
até chegar às vias judiciais e o Juiz acabar se valendo do que diz
o Artigo 413 do Código Civil:
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.
Multa rescisória da locação: exemplo de cálculo
Vamos então considerar o que já é validado pelo mercado em determinar 3 vezes o valor do
aluguel para nosso cálculo no exemplo abaixo:
Caso a saída do LOCATÁRIO não for na data fechada, basta você
transformar a conta para valores em dias, ou seja, dividir o valor
da multa por 365, e multiplicar por dias que faltam a vencer, tendo
o mesmo raciocínio da conta acima.
Simples não é verdade?
A questão crucial é ter conhecimento no nosso ordenamento
jurídico principalmente na Lei do Inquilinato, e você que é
LOCADOR caso alugue seu imóvel por conta própria saiba que
você também precisa ter total conhecimento da Lei de Locações.
Deixe seu comentário abaixo, ou sua pergunta!
Não deixe de nosse nosso Blog Lei do Inquilinato na Prática, um
site exclusive sobre locações de imóveis:
http://leidoinquilinatonapratica.com.br

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  • 1. Aprenda a calcular o valor da multa rescisória da sua locação de imóveis.
  • 2. Primeiro passo devemos saber a diferença que existe entre multa moratória, indenizatória, e compensatória, vamos lá: 1. Multa Moratória: por falta de pagamento do aluguel e encargos; 2. Multa Indenizatória: por prática de infração à obrigação legal ou contratual; 3. Multa Compensatória: por rescisão antecipada do contrato.
  • 3. Escrevi um post sobre a aplicação de multas no contrato de aluguel que você pode saber mais clicando aqui. Sabendo isso, vamos saber o que a Lei do Inquilinato diz sobre o assunto no Artigo 4°: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o LOCATÁRIO, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”
  • 4. Mas existe uma exceção, que continua no Parágrafo Único: O LOCATÁRIO ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o LOCADOR com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
  • 5. Verifica-se portanto que a multa compensatória, ou seja, por rescisão antecipada do contrato, que é o foco do nosso artigo, deve ser PROPORCIONAL ao período que falta para o encerramento do contrato de locação, este contratualmente previsto, e normalmente estipulado em três vezes o valor do aluguel. Se você reparar é usual convencionar tanto a multa compensatória (rescisão), como também a multa indenizatória (infração) pela mesma quantia de três vezes o valor do aluguel.
  • 6. Vale lembrar que a importância dessas quantias é pura coincidência já que consta na Lei que é livre a sua convenção, podendo ser qualquer valor, para tanto não utilize desse artifício para majorar a multa, pois posteriormente poderá ser questionada até chegar às vias judiciais e o Juiz acabar se valendo do que diz o Artigo 413 do Código Civil: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
  • 7. Multa rescisória da locação: exemplo de cálculo Vamos então considerar o que já é validado pelo mercado em determinar 3 vezes o valor do aluguel para nosso cálculo no exemplo abaixo:
  • 8. Caso a saída do LOCATÁRIO não for na data fechada, basta você transformar a conta para valores em dias, ou seja, dividir o valor da multa por 365, e multiplicar por dias que faltam a vencer, tendo o mesmo raciocínio da conta acima. Simples não é verdade? A questão crucial é ter conhecimento no nosso ordenamento jurídico principalmente na Lei do Inquilinato, e você que é LOCADOR caso alugue seu imóvel por conta própria saiba que você também precisa ter total conhecimento da Lei de Locações.
  • 9. Deixe seu comentário abaixo, ou sua pergunta! Não deixe de nosse nosso Blog Lei do Inquilinato na Prática, um site exclusive sobre locações de imóveis: http://leidoinquilinatonapratica.com.br