O documento discute sistemas de ancoragem predial e segurança no trabalho em altura de acordo com as normas NR-18 e NR-35. Ele fornece detalhes sobre tipos de ancoragem, instalação, responsabilidades legais e contatos para mais informações.
Este material é parte integrante do treinamento de NR-35 promovido pela empresa CLC Segurança do Trabalho. Seu conteúdo vem complementar as aulas teóricas, dando o suporte básico necessário as aulas práticas.
A má interpretação das informações aqui contidas pode causar ferimentos graves e até mesmo a morte. Todo treinamento deve ser realizado por profissional devidamente qualificado e com proficiência comprovada.
Atenciosamente
Claudio Cesar Pontes
Work at height; yükseklikte çalışma; работа на высоте; 高空作业; travail en hauteur; lavori in quota; 高さでの作業; өндөрт ажил; balandlikda ish; кор дар баландии;kar li height; Arbeiten in der Höhe; عمل في أوج; биіктікте жұмыс; ऊंचाई पर काम; اونچائی پر کام; 작업용;
SISTEMA DE LINHA DE VIDA
As Linhas de Vida PrevQ Static Dois Dez®, podem ser fixadas a diversos tipos de coberturas e telhados. Garantimos um sistema robusto com pouca ou nenhuma interferência a estrutura da cobertura.
Possuímos sistemas de linhas de vida desenvolvidos especificamente para os tipos de estruturas abaixo:
Linha de vida para telhados metálicos
Linha de vida para telhas onduladas
Linha de vida para concreto protendido
Linha de vida para cobertura por laje
Linha de vida para ponte rolante
CARACTERISTICAS DA LINHA DE VIDA
Absorvedor de energia de alta eficiência que reduz impacto na estrutura e no usuário
Indicador de queda
Componentes de fixação primários da linha de vida em aço inox 304
Cabo de aço de alta capacidade de carga (45 Kn) certificado Inmetro
Sistema exclusivo de grampeamento na estrutura que dispensa furações
Sistema exclusivo de fixação em telhas metálicas sem risco de infltrações
Galvanização a fogo em componentes estruturais da linha de vida
Conexões do cabo de aço, em aço inox
Tecnologia exclusiva passa-cabo. Permite movimentação na linha sem desconexão.
Flecha de 1.5m em caso de queda. A menor da caegoria!
Menor ZLQ da categoria
Até dois usuários por trecho de linha de vida
Melhor benefício, menor custo
ENSAIOS E CERTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE LINHA DE VIDA
Ensaios em laboratório próprio com células de carga calibrada em laboratório de terceira parte
Células de carga de mil leituras por segundo
Certificados de garantia renovável indefinitivamente mediante inspeções anuais.
O sistema de linha de vida da Dois Dez é fabricado conforme a NBR 16325-2 Tipo C
Ponto de Ancoragem Predial
É um dispositivo para ancoragem de cordas ou cabos que ira suportar toda carga aplicada em um sistema vertical ou horizontal, pode ser composto por um ou mais pontos de fixação, estando este ou não agrupados em uma mesma estrutura. Deve ser constituído de material resistente a intempéries, não provocar abrasão ou esforços cortantes nas cordas ou cabos e resistir a esforços de tração de 1.500 Kgf.
Exemplo de pontos de ancoragem predial, definitivos em edifício para serviços de manutenção de fachada. A ancoragem deve ser de aço inox, fixada em parte estrutural do edifício, os pontos de ancoragem também são utilizados para retirada de vítimas e acesso do Corpo de Bombeiros na edificação e área de risco.
.Laudo Técnico das Condições do Ambiente de TrabalhoCinara Oliveira
Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Ele é um documento exigido pelo INSS para apontar os agentes nocivos que um trabalhador esteve exposto durante seu tempo de trabalho e que tinham potencial para afetar a sua saúde.
Sistema de bloqueio e etiquetagem lockout e tagout
Ancoragem predial - Lift Ancoragem e Alpinismo Industrial
1.
2. PONTO DE ANCORAGEM PREDIAL
Ponto Espera de Ancoragem – Beleza e Acabamento com Tecnologia e Resistência
3. ANCORAGEM PREDIAL
Ancoragem é um
sistema de amarras
por meio de cordas e
cabos de aço nos
elementos
permanentes e
estruturais das
edificações, propician
do estabilidade dos
equipamentos bem
como segurança aos
trabalhadores em
telhados e coberturas.
4. Área da Construção Civil, de acordo com o a Segurança e Medicina do
Trabalho nas NR-18 e NR-35, tem como objetivo principal a segurança para
os trabalhadores da construção, que atuam nos serviços de limpeza,
manutenção e restauração de fachadas.
A NR - 18 prevê que - As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou
altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir
previsão para a instalação de dispositivos destinados a ancoragem de
equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o
uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza,
manutenção e restauração de fachadas.
A NR - 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para
o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a
execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
7. T E L H A D O S E C O B E R T U R A S N R 1 8 . 1 8 . 1 . 2
APLICAÇÕES AO USO
O C A B O D E S E G U R A N Ç A D E V E T E R S U A ( S ) E X T R E M I D A D E ( S )
F I X A D A ( S ) À E S T R U T U R A D E F I N I T I V A D A E D I F I C A Ç Ã O , P O R
M E I O D E E S P E R A ( S ) D E A N C O R A G E M , S U P O R T E O U
G R A M P O ( S ) D E F I X A Ç Ã O D E A Ç O I N O X I D Á V E L O U O U T R O
M A T E R I A L D E R E S I S T Ê N C I A , Q U A L I D A D E E D U R A B I L I D A D E
E Q U I V A L E N T E S . E Q U I P A M E N T O S D E P R O T E Ç Ã O I N D I V I D U A L
( E P I ) 1 8 . 2 3 . 3 . 1 O C I N T O D E S E G U R A N Ç A D E V E S E R D O T A D O
D E D I S P O S I T I V O T R A V A - Q U E D A S E E S T A R L I G A D O A C A B O D E
S E G U R A N Ç A I N D E P E N D E N T E C A D E SI T R U T U R AP E O S A D AR M E .
D A E RA SUS D N AN N I
18.15.55
O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente
do cabo-guia do trava-quedas.
8. ANCORAGEM PARA ANDAIMES
Andaimes em Balanço NR 18.15.29
A estrutura do andaime deve ser
convenientemente contraventada e
ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer
oscilações.
Andaimes Suspensos NR 18.15.31
O trabalhador deve utilizar cinto de segurança
tipo para - quedista, ligado ao trava-quedas de
segurança este, ligado a cabo-guia fixado em
estrutura independente da estrutura de fixação
e sustentação do andaime suspenso.
9.
10. FIXAÇÃO QUIMICA
Carga de Arrancamento Estático = 53,94 KN ou 5.500 Kgf
Para 13,8 a 27,6 Mpa.
Cura Total = 24 Horas
Travamento Químico = 70 N.m ou 7,14 Kgf.m
18. NR 35
NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Foi publicada no DOU, em 27-03-2012, a PORTARIA SIT Nº 313, DE 23-03-2012, que aprova a NR 35 - TRABALHO EM ALTURA.
A norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a
organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com
esta atividade.
O art. 3º dispõe que: “As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3
e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria”.
A Portaria também cria a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da
nova regulamentação, conforme estabelece o art. 9º da Portaria TEM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
A NR estabelece que o empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura e
realizar treinamento periódico bienal.
Veja a NR35 no nosso site www.liftancoragem.com.br
19. NR 18
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO PORTARIA N.º 157, DE 10 DE ABRIL DE 2006 (DOU de 12/04/06 – Seção 1)
Altera redação da Norma Regulamentadora n.º 18
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade como disposto no inciso I do artigo 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 5ºIncluir na NR-18 oitem 18.15.6 – Ancoragem, com a seguinte redação:
18.15.56 –ANCORAGEM
18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (dozemetros), a partir do nível do térreo,
devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de
sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos
serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
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20. RESPONSABILIDADES EM ACIDENTES DE
TRABALHO
As responsabilidades de natureza civil decorrentes de acidentes de trabalho consistem em indenizações por danos
materiais, moral e estético e são devidas pelo empregador independentemente das outras de natureza
administrativa, previdenciária e trabalhista, porque decorrentes do descumprimento de deveres legais ou contratuais.
A Constituição prevê pena em casos de terceirização de serviços e/ou mão de obra, onde o empregador ou comitente
são também responsáveis pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos e todos responderão solidariamente pela reparação, provando-se que elas concorreram para o
dano por culpa, ou negligência da sua
Parte.
As responsabilidades do síndico, engenheiro e empreiteiro são enormes, pois responde, civil e criminalmente, por
seus atos administrativos e até por danos causados, pelo condomínio, à terceiros ou aos próprios condôminos, se for
comprovada omissão ou negligência de suas obrigações.
As decisões tomadas pelo síndico devem ser pautadas pelo que determina a Convenção Condominial, pelo
Regulamento Interno, as deliberações das Assembléias Gerais, sem ultrapassar os ditames da Lei.
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21. ENTRE EM CONTATO
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