NOME
Facilitador
CURSO DA NR-12
INTRODUÇÃO
A segurança no local de
trabalho faz com que a
empresa se organize,
aumentando a produtividade
e a qualidade dos produtos,
melhorando as relações
humanas no ambiente de
trabalho.
ASPECTOS HISTÓRICOS
(Deuteronômio 22:8) . . . “Caso construas uma
casa nova, tens de fazer também um parapeito para
o teu terraço, a fim de que não ponhas culpa de
sangue sobre a tua casa porque alguém caindo se
precipite dela.” (1473 a.C.)
Hipócrates (460-375 a.C)
Bernadino Ramazzini (1633-1714)
CARTA MAGNA
Cap. II - Dos direitos sociais
Art. 6º
São Direitos Sociais a Educação, a Saúde, a Alimentação, o
Trabalho, a Moradia, o Lazer, a Segurança, a Previdência
Social, a Proteção à Maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º (Direitos dos trabalhadores)
XXII - Redução dos riscos inerentes ao
trabalho por meio de normas de saúde, higiene
e segurança.
CONSTITUÇÃO FEDERAL
Legislação
Trabalhista
- CLT
- NR
- PPRA / PCMSO
- INSALUBRIDADE
- PERICULOSIDADE
Legislação
Previdenciária
- RGPS
- INSS
- ACIDENTE DO TRABALHO
- LTCAT / PPP
- BENEFÍCIOS
LEGISLAÇÕES
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Considera-se EMPREGADOR a empresa
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige
a prestação pessoal de serviços. (CLT - Art. 2º)
Considera-se EMPREGADO toda
pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante
salário. (CLT - Art. 3º)
CLT – ART. 157
Cabe às empresas:
 Cumprir e fazer cumprir as Normas de Segurança e
Saúde no Trabalho;
 Instruir os empregados, através de ordens de serviço,
quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
 Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-SRTE.
 Facilitar o exercício da fiscalização pelos auditores
fiscais do trabalho.
ORDEM DE SERVIÇO DE
SEGURANÇA
 Obrigações e proibições que os empregados devam
conhecer e cumprir;
 Normas determinadas pelo MTE;
 Medidas que minimizem ou neutralizem agentes de
risco;
 Possível punição pelo descumprimento das ordens de
serviço expedidas;
 Procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidente do trabalho.
CLT – ART. 158
Cabe aos empregados
 Observar as normas de segurança e saúde no trabalho,
inclusive as ordens internas de serviço editadas pelo
empregador.
 Colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos de SST.
Parágrafo Único - Constitui ato faltoso do empregado a
recusa injustificada:
a) à observância das ordens internas de serviço sobre
SST editadas pelo empregador.
b) ao uso dos EPI - Equipamentos de Proteção
Individual fornecidos pela empresa.
NORMAS
REGULAMENTADORAS
Lei n. 6.514, de 22/12/1977
Portaria n. 3.214, de 8/06/1978
NR-12
NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS
PIRAMEDE DOS ACIDENTES
Escrever texto
Temos que
trabalhar
aqui!!!
TRANSFORMAR A CULTURA DE
SEGURANÇA
CUSTOS E
CAUSAS DOS
ACIDENTES
RISCOS NO AMBIENTE DE
TRABALHO
RISCOS / PROTEÇÕES
RISCOS
RISCOS / PROTEÇÕES
INFORME IRREGULARIDADES
PRINCÍPIOS
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de
organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
RISCOS ELÉTRICOS /
PREVENÇÃO
RISCOS ELÉTRICOS /
PREVENÇÃO
Somente autorizados e habilitados
RISCOS ELÉTRICOS /
PREVENÇÃO
RISCOS ELÉTRICOS /
PREVENÇÃO
RISCOS ELÉTRICOS /
PREVENÇÃO
TRABALHO SEGURO
TRABALHO SEGURO
PERMISSÃO DE TRABALHO
SISTEMA DE BLOQUEIO
MANUTENÇÃO PREVENTIVA
As máquinas e equipamentos devem
ser submetidos à manutenção
preventiva e corretiva, na forma e
periodicidade determinada pelo
fabricante, conforme as normas
técnicas oficiais nacionais vigentes e,
na falta destas, as normas técnicas
internacionais.
MANUTENÇÃO PREVENTIVA
As manutenções preventivas
e corretivas devem ser registradas
em livro próprio, ficha ou sistema
informatizado, com os seguintes dados:
a) cronograma de manutenção;
b) intervenções realizadas;
c) data da realização de cada intervenção;
d) serviço realizado;
e) peças reparadas ou substituídas;
f) condições de segurança do equipamento;
g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina;
h) nome do responsável pela execução das intervenções.
MANUAIS
As máquinas e equipamentos
devem possuir manual de
instruções fornecido pelo
fabricante ou importador, com
informações relativas à segurança
em todas as fases de utilização.
MEIOS DE ACESSO
Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e
elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as
seguintes características:
a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e
resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes;
b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
MEIOS DE ACESSO
c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a
1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao
longo de toda a extensão, em ambos os lados;
d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar
a colocação de objetos; e
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e
travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em
relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
Obrigado

Treinamento NR 12.pptx

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    INTRODUÇÃO A segurança nolocal de trabalho faz com que a empresa se organize, aumentando a produtividade e a qualidade dos produtos, melhorando as relações humanas no ambiente de trabalho.
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    ASPECTOS HISTÓRICOS (Deuteronômio 22:8). . . “Caso construas uma casa nova, tens de fazer também um parapeito para o teu terraço, a fim de que não ponhas culpa de sangue sobre a tua casa porque alguém caindo se precipite dela.” (1473 a.C.) Hipócrates (460-375 a.C) Bernadino Ramazzini (1633-1714)
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    CARTA MAGNA Cap. II- Dos direitos sociais Art. 6º São Direitos Sociais a Educação, a Saúde, a Alimentação, o Trabalho, a Moradia, o Lazer, a Segurança, a Previdência Social, a Proteção à Maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º (Direitos dos trabalhadores) XXII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
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    CONSTITUÇÃO FEDERAL Legislação Trabalhista - CLT -NR - PPRA / PCMSO - INSALUBRIDADE - PERICULOSIDADE Legislação Previdenciária - RGPS - INSS - ACIDENTE DO TRABALHO - LTCAT / PPP - BENEFÍCIOS LEGISLAÇÕES
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    CONSOLIDAÇÃO DAS LEISDO TRABALHO Considera-se EMPREGADOR a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. (CLT - Art. 2º) Considera-se EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. (CLT - Art. 3º)
  • 7.
    CLT – ART.157 Cabe às empresas:  Cumprir e fazer cumprir as Normas de Segurança e Saúde no Trabalho;  Instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;  Adotar as medidas que lhes sejam determinadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego-SRTE.  Facilitar o exercício da fiscalização pelos auditores fiscais do trabalho.
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    ORDEM DE SERVIÇODE SEGURANÇA  Obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;  Normas determinadas pelo MTE;  Medidas que minimizem ou neutralizem agentes de risco;  Possível punição pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;  Procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho.
  • 9.
    CLT – ART.158 Cabe aos empregados  Observar as normas de segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens internas de serviço editadas pelo empregador.  Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos de SST. Parágrafo Único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das ordens internas de serviço sobre SST editadas pelo empregador. b) ao uso dos EPI - Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa.
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    NORMAS REGULAMENTADORAS Lei n. 6.514,de 22/12/1977 Portaria n. 3.214, de 8/06/1978
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    NR-12 NR-12 - SEGURANÇANO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
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    PIRAMEDE DOS ACIDENTES Escrevertexto Temos que trabalhar aqui!!! TRANSFORMAR A CULTURA DE SEGURANÇA
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    RISCOS NO AMBIENTEDE TRABALHO
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    PRINCÍPIOS a) medidas deproteção coletiva; b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e c) medidas de proteção individual.
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    RISCOS ELÉTRICOS / PREVENÇÃO Somenteautorizados e habilitados
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    MANUTENÇÃO PREVENTIVA As máquinase equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.
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    MANUTENÇÃO PREVENTIVA As manutençõespreventivas e corretivas devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com os seguintes dados: a) cronograma de manutenção; b) intervenções realizadas; c) data da realização de cada intervenção; d) serviço realizado; e) peças reparadas ou substituídas; f) condições de segurança do equipamento; g) indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina; h) nome do responsável pela execução das intervenções.
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    MANUAIS As máquinas eequipamentos devem possuir manual de instruções fornecido pelo fabricante ou importador, com informações relativas à segurança em todas as fases de utilização.
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    MEIOS DE ACESSO Osmeios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características: a) ser dimensionados, construídos e fixados de modo seguro e resistente, de forma a suportar os esforços solicitantes; b) ser constituídos de material resistente a intempéries e corrosão;
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    MEIOS DE ACESSO c)possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados; d) o travessão superior não deve possuir superfície plana, a fim de evitar a colocação de objetos; e e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
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