11/11/2025
Número: 0600545-57.2024.6.22.0002
Classe: AçãO DE INVESTIGAçãO JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
Última distribuição : 11/12/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Candidatura Fictícia
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
(INTERESSADO)
HERIVALDO SOUZA SANTOS (INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
FRANCISCO AUSSEMIR DE LIMA ALMEIDA
(INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
IVANYLDO DA SILVA CARDOSO (INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
JANAINA LIMA DA CUNHA (INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
JONATAN EMANOEL BARROS PEREIRA (INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI (INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
LUCIANA DE SOUZA SARAIVA SALDANHA
(INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
MARCOS ALMEIDA DA HORA (INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
NAIANE PRUDENCIO SOUZA (INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
RUFINO PEREIRA DOS SANTOS NETO (INTERESSADO)
WELQUE FEITOSA MARTINS (INTERESSADO)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
123171812 10/11/2025
10:45
Sentença Sentença
Num. 123171812 - Pág. 1
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JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600545-57.2024.6.22.0002 / 021ª ZONA ELEITORAL
DE PORTO VELHO RO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: FRANCISCO AUSSEMIR DE LIMA ALMEIDA, HERIVALDO SOUZA SANTOS, IVANYLDO DA
SILVA CARDOSO, JANAINA LIMA DA CUNHA, JONATAN EMANOEL BARROS PEREIRA, KACYELE DOS
SANTOS RIGOTTI, LUCIANA DE SOUZA SARAIVA SALDANHA, MARCOS ALMEIDA DA HORA, NAIANE
PRUDENCIO SOUZA, RUFINO PEREIRA DOS SANTOS NETO, WELQUE FEITOSA MARTINS
Representante do(a) INTERESSADO: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com
fundamento no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, contra JANAINA LIMA DA CUNHA (suplente),
NAIANE PRUDENCIO SOUZA (suplente), KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI (suplente),
FRANCISCO AUSSEMIR DE LIMA ALMEIDA (suplente), HERIVALDO SOUZA SANTOS (suplente),
IVANYLDO DA SILVA CARDOSO (suplente), JONATAN EMANOEL BARROS PEREIRA (suplente),
LUCIANA DE SOUZA SARAIVA SALDANHA (eleita), MARCOS ALMEIDA DA HORA (eleito),
RUFINO PEREIRA DOS SANTOS NETO (suplente) e WELQUE FEITOSA MARTINS (eleito).
Alega o Ministério Público que as candidatas Naiane Prudêncio Souza, Janaina Lima da Cunha e Kacyele
dos Santos Rigotti simularam suas participações nas eleições municipais de 2024. O propósito seria cumprir,
de forma fraudulenta, o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pela legislação eleitoral,
caracterizando candidaturas fictícias ou "laranjas".
Sustenta o requerente que a candidata Naiane e Janaína tiveram votação irrisória (9 e 7 votos), não fizeram
atos efetivos de campanha, apesar de terem recebido dinheiro do Fundo Especial e utilizado integralmente
esse valor, com o agravante de ter gastos familiares suspeitos além de contratar serviços advocatícios de um
profissional com cadastro suspenso na OAB.
No que se refere à investigada Kacyele dos Santos Rigotti, alega que obteve votação zerada ou seja, “nem
ela votou em si mesma”, recebeu recursos da direção nacional do partido (R$ 10.000,00) e os utilizou na
campanha, fez atos de campanha inexpressivos.
Requereu a procedência da AIJE com a consequente cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) da legenda, dos registros e diplomas de todos os candidatos eleitos (titulares e
suplentes) vinculados além da declaração de inelegibilidade de todos os candidatos eleitos (titulares e
suplentes) e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, pelo período de 8 anos.
Além disso, solicitou que o juízo aprecie a possibilidade de julgamento comum desta ação com a AIJE
0600360-59.2024.6.22.0021 para evitar decisões conflitantes.
Num. 123171812 - Pág. 2
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Em contestação conjunta (id 123116056), os representados Francisco Aussemir de Lima Almeida, Herivaldo
Souza Santos, Ivanyldo da Silva Cardoso, Janaina Lima da Cunha, Jonatan Emanoel Barros Pereira, Kacyele
dos Santos Rigotti, Luciana de Souza Saraiva Saldanha, Marcos Almeida da Hora, Naiane Prudencio Souza,
Welque Feitosa Martins alegam, em preliminar, o acolhimento e o aproveitamento da prova emprestada
constante nos autos de n.º 0600360-59.2024.6.22.0021.
No que se refere ao mérito, que o Ministério Público não comprovou qualquer irregularidade nas contas das
investigadas, nem impugnou as movimentações, que houve efetiva campanha eleitoral e não foram
angariadas provas aptas a sustentar uma condenação. Finaliza ressaltando o risco de o acolhimento da AIJE
contrariar o objetivo da própria cota de gênero.
Na decisão saneadora (ID 123151518), foi deferido o pedido de aproveitamento de provas produzidas no
âmbito do processo 0600360-59.2024.6.22.0021.
Realizada instrução probatória, foram ouvidas 02 (duas) pessoas, uma como testemunha outra como
informante do juízo (IDs 123156912 e ss).
Em alegações finais (ID 123157469), os investigados reiteram os termos da contestação.
No mesmo sentido o Ministério Público, agora sustentando que as testemunhas colhidas ao longo da
instrução comprovam a fraude na composição do DRAP.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
A questão principal a ser discutida é a existência ou não de fraude à cota de gêneros pelas candidaturas
apresentadas pelo partido AVANTE, nas eleições municipais de Candeias do Jamari, no ano 2024.
Ressalto inicialmente que o fato envolvendo a investigada Kacyele dos Santos Rigotti já foi devidamente
apurado nos autos 0600360-59.2024.6.22.0021 razão pela qual passo a decidir sobre os demais investigados.
A matéria enfrentada possui profunda relevância constitucional e eleitoral.
O art. 14, §9º, da Constituição Federal estabelece a legitimidade do ordenamento infraconstitucional para
disciplinar condições de elegibilidade, inclusive aquelas que promovam a moralidade e a legitimidade das
eleições.
Nesse contexto, a reserva de candidaturas por gênero é medida afirmativa prevista no art. 10, §3º, da Lei nº
9.504/1997, que impõe a cada partido ou coligação o dever de apresentar, no mínimo, 30% de candidaturas
femininas ou masculinas para cargos proporcionais.
Essa norma visa corrigir histórica sub-representação feminina nos parlamentos e é considerada pedra
angular para promoção da equidade de gênero.
No caso dos autos, verifica-se pelo DRAP no processo 0600229-87.2024.6.22.0020 (id 122249402) que o
Partido AVANTE apresentou 11 candidaturas para o cargo de vereador, 4 (quatro) eram femininas,
correspondendo ao percentual de 36,36%, acima do mínimo legal.
A composição aritmética, portanto, respeitou o art. 10, §3º.
No entanto, o objeto da presente demanda reside não na regularidade formal, mas na efetividade das
candidaturas femininas, em especial as de Naiane Prudêncio Souza e Janaina Lima da Cunha uma vez que
tais candidaturas foram imprescindíveis para garantir a manutenção do percentual mínimo legal e,
consequentemente, a validade do DRAP do partido.
Num. 123171812 - Pág. 3
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Sua exclusão ou inefetividade representaria não apenas o descumprimento da cota de gênero, mas também a
nulidade de todos os registros vinculados ao DRAP.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao interpretar tal norma, tem firmado jurisprudência no sentido de que
a simulação de candidaturas femininas configura fraude à cota de gênero, apta a ensejar a cassação do
DRAP, dos registros e diplomas dos candidatos e a declaração de inelegibilidade dos envolvidos.
Sobre o tema é a mansa jurisprudência:
“ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO . ART. 10, § 3º, DA LEI
9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA . CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.
SÍNTESE DO CASO
(...)
3 . A desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de
consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as
circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de
gênero para candidaturas.
4. No caso, as justificativas apresentadas pela recorrida são insuficientes para justificar a tese de abandono
tácito da candidatura, não se prestando, por conseguinte, a afastar a suposta ocorrência de fraude.
(...)
7. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red.
para o acórdão Min . Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste
Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia
das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a
ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de
burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes
elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição".
8. No caso, constam do acórdão regional os seguintes elementos fático–probatórios em relação à candidata
Arituza Costa de Azevedo:
i) votação zerada; ii) não arrecadação de recursos e não realização de gastos eleitorais
em prol da sua campanha;iii) ausência de atos de campanha.
9. Na espécie, tendo sido revelado que a candidata Arituza Costa de Azevedo obteve votação zerada, não
teve movimentação financeira na campanha e não realizou atos de campanha, evidencia–se, na linha da
jurisprudência desta Corte, a configuração da prática de fraude à cota de gênero .
CONCLUSÃO. Recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento, para reformar o acórdão regional,
julgando procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da ocorrência de fraude à cota de
gênero na espécie, com as seguintes determinações: i) anulação dos votos recebidos por todos os candidatos
ao cargo de vereador do Município de Currais Novos/RN pelo Partido Democratas (DEM), no pleito
eleitoral de 2020; ii) desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do
partido e, por consequência, dos diplomas dos candidatos a eles vinculados para o referido cargo; iii)
recontagem do cálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código
Eleitoral.” (TSE - REspEl: 06009867720206200020 CURRAIS NOVOS -RN 060098677, Relator.: Min.
Num. 123171812 - Pág. 4
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Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09/05/2023).
Em razão da unicidade de decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em relação à fraude de cota de gênero, o
sodalício aprovou, em 16/05/2024 a Súmula 73, com a seguinte redação:
“A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento)
de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença
de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim
permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada
ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas,
divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a
cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos
candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem
dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do
art. 224 do Código Eleitoral.
É fato que as investigadas tiveram uma votação modesta ( 9 e 7votos). Entretanto, é importante saber se as
candidatas se enquadram nas hipóteses disciplinadas pela Súmula acima mencionada.
Embora a pequena quantidade de votos, a legislação não impõe a obrigatoriedade aos candidatos de
permanecerem ativos na campanha durante todo o curso dela, inclusive assegurando o direito à renúncia.
Assim, não obstante quantidade de votos seja um indicativo de eventual fraude, a caracterização desse
ilícito não deve ser fundada a partir de circunstâncias isoladas, inclusive nosso Tribunal Eleitoral já adotou
esse posicionamento:
(...)
3.2. Não obstante a votação inexpressiva da candidata apontada como fictícia (9 votos), a
caracterização do ilícito exige a demonstração dos expedientes fraudulentos, não devendo ser
considerada isoladamente a quantidade de votos irrisória obtida nas urnas. (TRE-RO. Recurso Eleitoral
n. 060040017/RO, Relator: Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Acórdão de 22/05/2025,
Publicado no DJE 110, data 18/06/2025)
4. A candidata Lucilene Ferreira obteve votação inexpressiva (quatro votos), mas esse dado, por si só,
não caracteriza candidatura fictícia, especialmente diante das peculiaridades do município de
Chupinguaia/RO, onde outros candidatos também tiveram votações reduzidas.
(TRE-RO. Recurso Eleitoral 060063292/RO, Relator: Juiz Jose Vitor Costa Junior, Acórdão de
30/06/2025, Publicado no(a) DJE 119, data 04/07/2025)
No que se refere aos atos efetivos de campanha, o TSE adota o entendimento de que a produção de material
de propaganda, por si só, configura ato preparatório e não ato efetivo de campanha, sendo imprescindível a
comprovação de sua divulgação para que se caracterize a execução de propaganda eleitoral em ações de
investigação a fraude à cota de gênero, vejamos:
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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97.
CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.
(...)
9. Não subsistem as conclusões do acórdão recorrido de que estaria demonstrada a intenção da
candidata Ana Jhenefer de Almeida Gomes na divulgação da candidatura e seria infundada a alegação
de que ela não teria realizado propaganda eleitoral. Isso porque tais conclusões estão amparadas
apenas na realização de despesas para a produção de material de áudio ou de vídeo, a qual não pode ser
considerada ato de campanha, mas apenas ato preparatório (AREspE 0600556-65, rel. Min. Sérgio
Banhos, DJE de 18.10.2022), e deve ser acompanhada de prova da divulgação do material produzido – o
que não ocorreu na espécie –, a fim de demonstrar a efetiva prática de ato de campanha eleitoral, tal
como se exige na hipótese de material gráfico (REspEl 0600002-66, rel. Min. Isabel Gallotti, DJE de
2.2.2024; e AREspE 0600002-86, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 8.9.2023). Na mesma linha, o
mero registro do pagamento de multa eleitoral na prestação de contas da candidata não demonstra a
prática de ato efetivo de campanha, à míngua de outras informações quanto ao ponto no acórdão
regional.
(...)
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 0600002-66.2021.6.14.0007 – ABAETETUBA – PARÁ Relator:
Ministro Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 25/4/2024).
Aqui, os documentos juntados pela defesa comprovam a prática de alguns atos de campanha por parte das
candidatas:
No caso da candidata Naiane Prudêncio, temos os seguintes impressos:
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No mesmo sentido foi a candidata Janaína:
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Nota-se também que foram afixados alguns adesivos divulgando a candidatura, o que revela atos de
campanha:
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Em sede de prova testemunhal, a testemunha ouvida em juízo, Lucivaldo Fabrício de Melo foi enfático em
dizer que “participou de duas a três caminhadas com ela, notando que as caminhadas não foram muitas”.
No mais, quando perguntado se teve contato próximo com a investigada Naiane, respondeu que “ele
participou de uma reunião na linha 9:5, onde ela mora, pois ela pediu um encontro lá. O acesso é muito
difícil”.
Quanto a candidata Janaína ressaltou que também “houve uma reunião na linha dela, da mesma forma que
com Naiane.
Esse mesmo norte foi adotado pela informante Rivaldo Souza Lima, irmão da candidata Janaína.
Nesse contexto, ainda que o parquet tenha concluído pela ausência de comprovação da participação ativa
das candidatas na campanha, os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente realizou e
participou de ações típicas de propaganda eleitoral, na medida das suas possibilidades.
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Tais provas, mesmo que isoladamente não sejam conclusivas, convergem para entendimento recente do
nosso Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática ilícita em questão não pode ser reconhecida quando
demonstrada a execução de atos mínimos de campanha pela candidata tida por fictícia, em voto de relatoria
do eminente Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, vejamos:
Tese de julgamento:
1. “Pessoas jurídicas, como partidos políticos e federações, não podem figurar no polo passivo de
Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por não estarem sujeitas às sanções da Lei Complementar nº
64/1990”.
2. “A fraude à cota de gênero exige prova robusta de que a candidatura foi lançada exclusivamente
para atender formalmente a exigência legal, sem propósito eleitoral legítimo. ”
3. “A presença de atos mínimos de campanha, ainda que modestos, afasta a configuração de
candidatura fictícia”.
4. “O princípio do in dubio pro sufragio impõe a preservação da vontade popular quando ausentes
elementos concretos de simulação ou conluio.”
(TRE-RO. Recurso Eleitoral 060054139/RO, Relator: Juiz Sergio William Domingues Teixeira,
Acórdão de 05/08/2025, Publicado no DJE 149, data 14/08/2025
Mais recentemente, o Desembargador/Corregedor também firmou esse entendimento, verbis:
(...)
2. "Embora comprovada a votação inexpressiva, a existência de provas de que foram executados
alguns atos de campanha pela candidata e que ela realmente almejava concorrer no pleito impõe a
manutenção da sentença que não reconheceu a fraude à cota de gênero".
(TRE-RO. Recurso Eleitoral 060040284/RO, Relator: Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA,
Acórdão de 08/05/2025, Publicado no DJE 92, data 23/05/2025).
Com efeito, os motivos para uma campanha com menos investimentos podem variar, desde dificuldades de
captação de recursos até estratégias individuais de campanha.
Não há comprovação de que a candidatura tenha sido fictícia ou registrada apenas para cumprimento formal
da cota de gênero, tampouco indícios concretos de que o partido tenha adotado práticas fraudulentas para
burlar a legislação eleitoral.
Também o fato de constar como proprietário de veículo cedido à sua campanha o próprio irmão da candidata
Janaína, não revela que sua candidatura estava burlando a cota de gênero. Ao revés, demonstra sim que, de
uma forma ou de outra, fazia campanha de acordo com as condições e limitações impostas.
Finalmente, ressalto que a contratação de profissional suspenso pelo órgão controlador (OAB), nos termos
propostos pelo Ministério Público foge do escopo da presente investigação.
Num. 123171812 - Pág. 16
Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10
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Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam vistas dos autos ao recorrido para
contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao e. TRE/RO.
Havendo o trânsito em julgado, providencie-se o necessário e arquive-se em definitivo.
Datado e assinado eletronicamente.
Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz Eleitoral

0600545-57.2024.6.22.0002 AIJE - JANAINA LIMA DA CUNHA E OUTROS.pdf

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    11/11/2025 Número: 0600545-57.2024.6.22.0002 Classe: AçãODE INVESTIGAçãO JUDICIAL ELEITORAL Órgão julgador: 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO Última distribuição : 11/12/2024 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Candidatura Fictícia Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (INTERESSADO) HERIVALDO SOUZA SANTOS (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) FRANCISCO AUSSEMIR DE LIMA ALMEIDA (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) IVANYLDO DA SILVA CARDOSO (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) JANAINA LIMA DA CUNHA (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) JONATAN EMANOEL BARROS PEREIRA (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) LUCIANA DE SOUZA SARAIVA SALDANHA (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) MARCOS ALMEIDA DA HORA (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) NAIANE PRUDENCIO SOUZA (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) RUFINO PEREIRA DOS SANTOS NETO (INTERESSADO) WELQUE FEITOSA MARTINS (INTERESSADO) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) Outros participantes PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 123171812 10/11/2025 10:45 Sentença Sentença
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    Num. 123171812 -Pág. 1 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 JUSTIÇA ELEITORAL 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600545-57.2024.6.22.0002 / 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTERESSADO: FRANCISCO AUSSEMIR DE LIMA ALMEIDA, HERIVALDO SOUZA SANTOS, IVANYLDO DA SILVA CARDOSO, JANAINA LIMA DA CUNHA, JONATAN EMANOEL BARROS PEREIRA, KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, LUCIANA DE SOUZA SARAIVA SALDANHA, MARCOS ALMEIDA DA HORA, NAIANE PRUDENCIO SOUZA, RUFINO PEREIRA DOS SANTOS NETO, WELQUE FEITOSA MARTINS Representante do(a) INTERESSADO: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90, contra JANAINA LIMA DA CUNHA (suplente), NAIANE PRUDENCIO SOUZA (suplente), KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI (suplente), FRANCISCO AUSSEMIR DE LIMA ALMEIDA (suplente), HERIVALDO SOUZA SANTOS (suplente), IVANYLDO DA SILVA CARDOSO (suplente), JONATAN EMANOEL BARROS PEREIRA (suplente), LUCIANA DE SOUZA SARAIVA SALDANHA (eleita), MARCOS ALMEIDA DA HORA (eleito), RUFINO PEREIRA DOS SANTOS NETO (suplente) e WELQUE FEITOSA MARTINS (eleito). Alega o Ministério Público que as candidatas Naiane Prudêncio Souza, Janaina Lima da Cunha e Kacyele dos Santos Rigotti simularam suas participações nas eleições municipais de 2024. O propósito seria cumprir, de forma fraudulenta, o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pela legislação eleitoral, caracterizando candidaturas fictícias ou "laranjas". Sustenta o requerente que a candidata Naiane e Janaína tiveram votação irrisória (9 e 7 votos), não fizeram atos efetivos de campanha, apesar de terem recebido dinheiro do Fundo Especial e utilizado integralmente esse valor, com o agravante de ter gastos familiares suspeitos além de contratar serviços advocatícios de um profissional com cadastro suspenso na OAB. No que se refere à investigada Kacyele dos Santos Rigotti, alega que obteve votação zerada ou seja, “nem ela votou em si mesma”, recebeu recursos da direção nacional do partido (R$ 10.000,00) e os utilizou na campanha, fez atos de campanha inexpressivos. Requereu a procedência da AIJE com a consequente cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda, dos registros e diplomas de todos os candidatos eleitos (titulares e suplentes) vinculados além da declaração de inelegibilidade de todos os candidatos eleitos (titulares e suplentes) e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, pelo período de 8 anos. Além disso, solicitou que o juízo aprecie a possibilidade de julgamento comum desta ação com a AIJE 0600360-59.2024.6.22.0021 para evitar decisões conflitantes.
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    Num. 123171812 -Pág. 2 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 Em contestação conjunta (id 123116056), os representados Francisco Aussemir de Lima Almeida, Herivaldo Souza Santos, Ivanyldo da Silva Cardoso, Janaina Lima da Cunha, Jonatan Emanoel Barros Pereira, Kacyele dos Santos Rigotti, Luciana de Souza Saraiva Saldanha, Marcos Almeida da Hora, Naiane Prudencio Souza, Welque Feitosa Martins alegam, em preliminar, o acolhimento e o aproveitamento da prova emprestada constante nos autos de n.º 0600360-59.2024.6.22.0021. No que se refere ao mérito, que o Ministério Público não comprovou qualquer irregularidade nas contas das investigadas, nem impugnou as movimentações, que houve efetiva campanha eleitoral e não foram angariadas provas aptas a sustentar uma condenação. Finaliza ressaltando o risco de o acolhimento da AIJE contrariar o objetivo da própria cota de gênero. Na decisão saneadora (ID 123151518), foi deferido o pedido de aproveitamento de provas produzidas no âmbito do processo 0600360-59.2024.6.22.0021. Realizada instrução probatória, foram ouvidas 02 (duas) pessoas, uma como testemunha outra como informante do juízo (IDs 123156912 e ss). Em alegações finais (ID 123157469), os investigados reiteram os termos da contestação. No mesmo sentido o Ministério Público, agora sustentando que as testemunhas colhidas ao longo da instrução comprovam a fraude na composição do DRAP. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO A questão principal a ser discutida é a existência ou não de fraude à cota de gêneros pelas candidaturas apresentadas pelo partido AVANTE, nas eleições municipais de Candeias do Jamari, no ano 2024. Ressalto inicialmente que o fato envolvendo a investigada Kacyele dos Santos Rigotti já foi devidamente apurado nos autos 0600360-59.2024.6.22.0021 razão pela qual passo a decidir sobre os demais investigados. A matéria enfrentada possui profunda relevância constitucional e eleitoral. O art. 14, §9º, da Constituição Federal estabelece a legitimidade do ordenamento infraconstitucional para disciplinar condições de elegibilidade, inclusive aquelas que promovam a moralidade e a legitimidade das eleições. Nesse contexto, a reserva de candidaturas por gênero é medida afirmativa prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997, que impõe a cada partido ou coligação o dever de apresentar, no mínimo, 30% de candidaturas femininas ou masculinas para cargos proporcionais. Essa norma visa corrigir histórica sub-representação feminina nos parlamentos e é considerada pedra angular para promoção da equidade de gênero. No caso dos autos, verifica-se pelo DRAP no processo 0600229-87.2024.6.22.0020 (id 122249402) que o Partido AVANTE apresentou 11 candidaturas para o cargo de vereador, 4 (quatro) eram femininas, correspondendo ao percentual de 36,36%, acima do mínimo legal. A composição aritmética, portanto, respeitou o art. 10, §3º. No entanto, o objeto da presente demanda reside não na regularidade formal, mas na efetividade das candidaturas femininas, em especial as de Naiane Prudêncio Souza e Janaina Lima da Cunha uma vez que tais candidaturas foram imprescindíveis para garantir a manutenção do percentual mínimo legal e, consequentemente, a validade do DRAP do partido.
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    Num. 123171812 -Pág. 3 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 Sua exclusão ou inefetividade representaria não apenas o descumprimento da cota de gênero, mas também a nulidade de todos os registros vinculados ao DRAP. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao interpretar tal norma, tem firmado jurisprudência no sentido de que a simulação de candidaturas femininas configura fraude à cota de gênero, apta a ensejar a cassação do DRAP, dos registros e diplomas dos candidatos e a declaração de inelegibilidade dos envolvidos. Sobre o tema é a mansa jurisprudência: “ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO . ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA . CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO (...) 3 . A desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas. 4. No caso, as justificativas apresentadas pela recorrida são insuficientes para justificar a tese de abandono tácito da candidatura, não se prestando, por conseguinte, a afastar a suposta ocorrência de fraude. (...) 7. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min . Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição". 8. No caso, constam do acórdão regional os seguintes elementos fático–probatórios em relação à candidata Arituza Costa de Azevedo: i) votação zerada; ii) não arrecadação de recursos e não realização de gastos eleitorais em prol da sua campanha;iii) ausência de atos de campanha. 9. Na espécie, tendo sido revelado que a candidata Arituza Costa de Azevedo obteve votação zerada, não teve movimentação financeira na campanha e não realizou atos de campanha, evidencia–se, na linha da jurisprudência desta Corte, a configuração da prática de fraude à cota de gênero . CONCLUSÃO. Recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento, para reformar o acórdão regional, julgando procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da ocorrência de fraude à cota de gênero na espécie, com as seguintes determinações: i) anulação dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Currais Novos/RN pelo Partido Democratas (DEM), no pleito eleitoral de 2020; ii) desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e, por consequência, dos diplomas dos candidatos a eles vinculados para o referido cargo; iii) recontagem do cálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.” (TSE - REspEl: 06009867720206200020 CURRAIS NOVOS -RN 060098677, Relator.: Min.
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    Num. 123171812 -Pág. 4 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 09/05/2023). Em razão da unicidade de decisões do Tribunal Superior Eleitoral, em relação à fraude de cota de gênero, o sodalício aprovou, em 16/05/2024 a Súmula 73, com a seguinte redação: “A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. É fato que as investigadas tiveram uma votação modesta ( 9 e 7votos). Entretanto, é importante saber se as candidatas se enquadram nas hipóteses disciplinadas pela Súmula acima mencionada. Embora a pequena quantidade de votos, a legislação não impõe a obrigatoriedade aos candidatos de permanecerem ativos na campanha durante todo o curso dela, inclusive assegurando o direito à renúncia. Assim, não obstante quantidade de votos seja um indicativo de eventual fraude, a caracterização desse ilícito não deve ser fundada a partir de circunstâncias isoladas, inclusive nosso Tribunal Eleitoral já adotou esse posicionamento: (...) 3.2. Não obstante a votação inexpressiva da candidata apontada como fictícia (9 votos), a caracterização do ilícito exige a demonstração dos expedientes fraudulentos, não devendo ser considerada isoladamente a quantidade de votos irrisória obtida nas urnas. (TRE-RO. Recurso Eleitoral n. 060040017/RO, Relator: Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Acórdão de 22/05/2025, Publicado no DJE 110, data 18/06/2025) 4. A candidata Lucilene Ferreira obteve votação inexpressiva (quatro votos), mas esse dado, por si só, não caracteriza candidatura fictícia, especialmente diante das peculiaridades do município de Chupinguaia/RO, onde outros candidatos também tiveram votações reduzidas. (TRE-RO. Recurso Eleitoral 060063292/RO, Relator: Juiz Jose Vitor Costa Junior, Acórdão de 30/06/2025, Publicado no(a) DJE 119, data 04/07/2025) No que se refere aos atos efetivos de campanha, o TSE adota o entendimento de que a produção de material de propaganda, por si só, configura ato preparatório e não ato efetivo de campanha, sendo imprescindível a comprovação de sua divulgação para que se caracterize a execução de propaganda eleitoral em ações de investigação a fraude à cota de gênero, vejamos:
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    Num. 123171812 -Pág. 5 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. (...) 9. Não subsistem as conclusões do acórdão recorrido de que estaria demonstrada a intenção da candidata Ana Jhenefer de Almeida Gomes na divulgação da candidatura e seria infundada a alegação de que ela não teria realizado propaganda eleitoral. Isso porque tais conclusões estão amparadas apenas na realização de despesas para a produção de material de áudio ou de vídeo, a qual não pode ser considerada ato de campanha, mas apenas ato preparatório (AREspE 0600556-65, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 18.10.2022), e deve ser acompanhada de prova da divulgação do material produzido – o que não ocorreu na espécie –, a fim de demonstrar a efetiva prática de ato de campanha eleitoral, tal como se exige na hipótese de material gráfico (REspEl 0600002-66, rel. Min. Isabel Gallotti, DJE de 2.2.2024; e AREspE 0600002-86, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 8.9.2023). Na mesma linha, o mero registro do pagamento de multa eleitoral na prestação de contas da candidata não demonstra a prática de ato efetivo de campanha, à míngua de outras informações quanto ao ponto no acórdão regional. (...) (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 0600002-66.2021.6.14.0007 – ABAETETUBA – PARÁ Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 25/4/2024). Aqui, os documentos juntados pela defesa comprovam a prática de alguns atos de campanha por parte das candidatas: No caso da candidata Naiane Prudêncio, temos os seguintes impressos:
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    Num. 123171812 -Pág. 6 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27
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    Num. 123171812 -Pág. 7 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27
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    Num. 123171812 -Pág. 8 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27
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    Num. 123171812 -Pág. 9 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 No mesmo sentido foi a candidata Janaína:
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    Num. 123171812 -Pág. 10 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27
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    Num. 123171812 -Pág. 11 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27
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    Num. 123171812 -Pág. 12 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27
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    Num. 123171812 -Pág. 13 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 Nota-se também que foram afixados alguns adesivos divulgando a candidatura, o que revela atos de campanha:
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    Num. 123171812 -Pág. 14 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 Em sede de prova testemunhal, a testemunha ouvida em juízo, Lucivaldo Fabrício de Melo foi enfático em dizer que “participou de duas a três caminhadas com ela, notando que as caminhadas não foram muitas”. No mais, quando perguntado se teve contato próximo com a investigada Naiane, respondeu que “ele participou de uma reunião na linha 9:5, onde ela mora, pois ela pediu um encontro lá. O acesso é muito difícil”. Quanto a candidata Janaína ressaltou que também “houve uma reunião na linha dela, da mesma forma que com Naiane. Esse mesmo norte foi adotado pela informante Rivaldo Souza Lima, irmão da candidata Janaína. Nesse contexto, ainda que o parquet tenha concluído pela ausência de comprovação da participação ativa das candidatas na campanha, os elementos constantes dos autos indicam que a recorrente realizou e participou de ações típicas de propaganda eleitoral, na medida das suas possibilidades.
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    Num. 123171812 -Pág. 15 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 Tais provas, mesmo que isoladamente não sejam conclusivas, convergem para entendimento recente do nosso Tribunal Regional Eleitoral, de que a prática ilícita em questão não pode ser reconhecida quando demonstrada a execução de atos mínimos de campanha pela candidata tida por fictícia, em voto de relatoria do eminente Juiz Sérgio William Domingues Teixeira, vejamos: Tese de julgamento: 1. “Pessoas jurídicas, como partidos políticos e federações, não podem figurar no polo passivo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por não estarem sujeitas às sanções da Lei Complementar nº 64/1990”. 2. “A fraude à cota de gênero exige prova robusta de que a candidatura foi lançada exclusivamente para atender formalmente a exigência legal, sem propósito eleitoral legítimo. ” 3. “A presença de atos mínimos de campanha, ainda que modestos, afasta a configuração de candidatura fictícia”. 4. “O princípio do in dubio pro sufragio impõe a preservação da vontade popular quando ausentes elementos concretos de simulação ou conluio.” (TRE-RO. Recurso Eleitoral 060054139/RO, Relator: Juiz Sergio William Domingues Teixeira, Acórdão de 05/08/2025, Publicado no DJE 149, data 14/08/2025 Mais recentemente, o Desembargador/Corregedor também firmou esse entendimento, verbis: (...) 2. "Embora comprovada a votação inexpressiva, a existência de provas de que foram executados alguns atos de campanha pela candidata e que ela realmente almejava concorrer no pleito impõe a manutenção da sentença que não reconheceu a fraude à cota de gênero". (TRE-RO. Recurso Eleitoral 060040284/RO, Relator: Des. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, Acórdão de 08/05/2025, Publicado no DJE 92, data 23/05/2025). Com efeito, os motivos para uma campanha com menos investimentos podem variar, desde dificuldades de captação de recursos até estratégias individuais de campanha. Não há comprovação de que a candidatura tenha sido fictícia ou registrada apenas para cumprimento formal da cota de gênero, tampouco indícios concretos de que o partido tenha adotado práticas fraudulentas para burlar a legislação eleitoral. Também o fato de constar como proprietário de veículo cedido à sua campanha o próprio irmão da candidata Janaína, não revela que sua candidatura estava burlando a cota de gênero. Ao revés, demonstra sim que, de uma forma ou de outra, fazia campanha de acordo com as condições e limitações impostas. Finalmente, ressalto que a contratação de profissional suspenso pelo órgão controlador (OAB), nos termos propostos pelo Ministério Público foge do escopo da presente investigação.
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    Num. 123171812 -Pág. 16 Assinado eletronicamente por: DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI - 10/11/2025 10:45:10 https://pje1g-ro.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111010451043400000116047353 Número do documento: 25111010451043400000116047353 Este documento foi gerado pelo usuário 015.***.***-25 em 11/11/2025 10:40:27 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam vistas dos autos ao recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRE/RO. Havendo o trânsito em julgado, providencie-se o necessário e arquive-se em definitivo. Datado e assinado eletronicamente. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz Eleitoral