19/11/2025
Número: 0600466-24.2024.6.22.0020
Classe: RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: STF3 - ocupado pelo Ministro André Mendonça
Última distribuição : 17/09/2025
Assuntos: Prestação de Contas - De Candidato, Cargo - Vereador, Contas - Aprovação das Contas
com Ressalvas
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
CLEVER CUSTODIO DE ALMEIDA FILHO (RECORRENTE)
MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO)
JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (ADVOGADO)
Ministério Público Eleitoral (RECORRIDO)
Outros participantes
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
164951136 18/11/2025
14:41
Decisão Decisão
Num. 164951136 - Pág. 1
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index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600466-24.2024.6.22.0020-
[Prestação de Contas - De Candidato, Cargo - Vereador, Contas - Aprovação das Contas com Ressalvas]-
RONDÔNIA-PORTO VELHO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600466-24.2024.6.22.0020 (PJe) -
PORTO VELHO - RONDÔNIA
RELATOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
AGRAVANTE: CLEVER CUSTODIO DE ALMEIDA FILHO
Representantes do(a) AGRAVANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A,
JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - SP173200-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CAMPANHA. VEREADOR.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO PARA EVENTUAL
AJUSTE NO COMANDO JUDICIAL DE
RECOLHIMENTO DE VALORES AO
TESOURO NACIONAL. HODIERNA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo interposto por Clever Custódio de Almeida Filho contra decisão de inadmissão de
recurso especial eleitoral de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), que manteve
sentença de aprovação, com ressalvas, das contas de campanha do agravante, que concorreu ao cargo de
vereador no pleito de 2024, tendo sido determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. O acórdão regional recebeu a seguinte ementa (ID 164519292):
Num. 164951136 - Pág. 2
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Ementa: DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024. LOCAÇÃO DE IMÓVEL
COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO BEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO APÓS
A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
DEVOLUÇÃO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito suplente de vereador contra sentença que acolheu
parcialmente embargos de declaração, para considerar regular a despesa com locação de veículo, mas
mantendo a aprovação das contas com ressalvas e determinando a devolução de R$ 1.600,00 ao Tesouro
Nacional. A irregularidade apontada refere-se à ausência de comprovação da propriedade do imóvel locado
com recursos do FEFC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher documento apresentado após a
sentença, destinado a comprovar a propriedade do imóvel alugado com recursos do FEFC, tendo em vista a
ausência de justificativa plausível para a sua não apresentação no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada de documentos após o encerramento da fase instrutória, sem alegação de justa causa ou
ocorrência de fato novo, configura preclusão, nos termos dos arts. 223 e 435, parágrafo único, do CPC.
4. O recorrente foi intimado, no curso da prestação de contas, a apresentar documentos comprobatórios da
propriedade do imóvel locado, mas manteve-se inerte, apresentando o documento apenas após a prolação da
sentença, em sede de embargos de declaração, sem justificativa idônea.
5. O entendimento jurisprudencial do TRE-RO admite a juntada extemporânea de documentos, desde que
anterior à sentença e que não exija nova manifestação da unidade técnica.
6. A comprovação da propriedade do bem locado é exigência legal expressa, conforme interpretação
consolidada da Resolução TSE nº 23.607/2019 e precedentes do TSE, não sendo suficiente a apresentação
do contrato de locação.
7. Diante da ausência de comprovação da regularidade da despesa realizada com recursos públicos e da
preclusão processual, a decisão de manter as contas aprovadas com ressalvas e determinar a devolução dos
valores ao erário encontra respaldo normativo e jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido para manter a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha do
recorrente, relativas ao pleito de 2024, e determinou a devolução de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos após a sentença, sem justificativa
plausível, configura preclusão e impede sua consideração na análise das contas de
campanha. 2. A comprovação da propriedade do bem locado é requisito indispensável para
a regularidade da despesa com recursos públicos. 3. A ausência de má-fé não afasta a
necessidade de devolução dos valores quando não comprovada a regular aplicação dos
recursos do FEFC." (Grifos no original)
Num. 164951136 - Pág. 3
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3. No recurso especial eleitoral, argumentou-se, em síntese, afronta aos arts. 74, II, e 79, § 1º, da Resolução
TSE nº 23.607/2019. Isso porque a vedação de juntada de documentos após a sentença deve ser relativizada
com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No campo da divergência pretoriana,
asseverou-se a existência de julgados adotados como paradigmas pelos quais restou flexibilizada a preclusão
em processos de prestação de contas, sob pena de enriquecimento ilícito da União.
4. O juízo negativo de admissibilidade recursal repousa nas Súmulas nos 24 e 30 do TSE.
5. Neste agravo, a parte refuta a incidência dos óbices sumulares acima citados.
6. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral.
7. O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo não
provimento do agravo em recurso especial eleitoral (ID 164926224).
É o relatório. Decido.
8. Na espécie, o Tribunal a quo, ao confirmar a preclusão, anotou que (ID 164519292):
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de
declaração opostos pelo ora recorrente, para considerar regular a despesa com locação de veículo, mantendo,
contudo, a aprovação das contas com ressalvas e a devolução de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional em razão
da ausência de comprovação da propriedade de imóvel locado.
De acordo com o recorrente, a documentação que comprova a propriedade do imóvel
locado foi apresentada após a sentença, porém, por se tratar de instrumento probatório de
fácil análise, alega que não há óbice para o seu acolhimento, tendo em vista a dispensa de
novo parecer da assessoria de contas, conforme precedentes desta Corte.
Em que pese as alegações apresentadas, o recurso não deve ser provido.
Como se sabe, a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas exige que
os atos processuais sejam cumpridos a tempo e modo devidos, sob pena de preclusão,
admitindo-se a juntada intempestiva de documentos apenas quando destinados a
esclarecer fatos novos ou quando o prestador de contas demonstrar justa causa
(CPC, arts. 223 e 435, parágrafo único).
[...]
Com efeito, o candidato gastou, com recursos do FEFC, R$ 1.600,00 com locação de imóvel, limitando-se
cópia do contrato e da identidade do locador (id. 8377953).
Observa-se do relatório de diligência de id. 8377983 que o recorrente foi intimado para, dentre outros
esclarecimentos, apresentar o documento de proprietário do imóvel locado.
Regularmente intimado, o recorrente apresentou nota explicativa e apresentou diversos
documentos (id. 8377986), no entanto, não trouxe o documento de propriedade do imóvel
locado, desincumbindo-se desse ônus somente após a sentença, quando da oposição
dos embargos de declaração (id. 8378003 e 8378005) e sem indicar qualquer
justificativa para tanto, à exceção do entendimento jurisprudencial que, segundo entende,
admite a juntada extemporânea de documentos.
Num. 164951136 - Pág. 4
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Dessa forma, considerando que a irregularidade foi especificada no relatório preliminar de id. 8377983,
portanto, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, e que, sem justificativa plausível, somente após a
sentença o então candidato apresentou o documento faltante, não há como acolher os documentos juntados
no id. 8378005. (Grifos acrescidos)
9. O entendimento adotado na Corte Regional está em desalinho com a novel orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior Eleitoral de ser admissivel, excepcionalmente, a juntada extemporânea de documentos em
sede de prestação de contas eleitorais, com o exclusivo propósito de afastar a devolução de recursos ao
Tesouro Nacional, quando demonstrada a correta aplicação de verbas públicas. Nessa linha:
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATA. DEPUTADA
FEDERAL. OMISSÃO. NOTAS FISCAIS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. DOCUMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA APÓS A ELEIÇÃO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE
DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO
PARCIAL. [...] ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[...]
4. A respeito da tese de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de serem aceitos documentos
extemporâneos, para fins de ajustar o montante a ser restituído ao erário, o acórdão embargado foi omisso
quanto à existência de julgados desta Corte que dariam lastro à tese suscitada pela embargante, a exemplo
do AgR-AI 0608016-32, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 29.4.2020; e ED-PC-PP 0600423-72, rel. Min.
Raul Araújo Filho, DJE de 28.8.2023.
5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, em sede de prestação de
contas, podem ser considerados documentos apresentados de forma extemporânea,
para fins de ajustar os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, como forma
de se evitar o enriquecimento ilícito da União (AgR-AREspe 0603161-47, red. para o
acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgado em 22.8.2024).
6. A Corte de origem, ao não analisar os documentos juntados pela embargante antes do julgamento do
recurso eleitoral, divergiu do entendimento mais recente deste Tribunal Superior a propósito do tema, o que
impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para afastar e/ou ajustar o montante de recolhimento ao
erário à luz dos fatos comprovados pelos documentos serodiamente juntados em relação às despesas com
Andrielle Miranda de Lima e com a empresa R. R. de O. Saldanha. [...]
CONCLUSÃO
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para afastar e/ou ajustar o montante
de recolhimento ao erário à luz dos fatos comprovados pelos documentos serodiamente
juntados, suprimindo o enriquecimento sem causa.
(ED-REspEl nº 0601521-95/RN, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de
18.10.2024)
10. Ante o exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso especial eleitoral para, cassando
o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá proceder à
análise, como entender de direito, da documentação apresentada de forma extemporânea,
Num. 164951136 - Pág. 5
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exclusivamente para eventual ajuste no comando de devolução de valores ao Tesouro Nacional,
ficando mantida, desde logo, a conclusão quanto à aprovação das contas com ressalvas (art. 36, § 7o, do
RITSE).
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator

Agravo do DR CLEVER 0600466-24.2024.6.22.0020 (1).pdf

  • 1.
    19/11/2025 Número: 0600466-24.2024.6.22.0020 Classe: RECURSOESPECIAL ELEITORAL Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral Órgão julgador: STF3 - ocupado pelo Ministro André Mendonça Última distribuição : 17/09/2025 Assuntos: Prestação de Contas - De Candidato, Cargo - Vereador, Contas - Aprovação das Contas com Ressalvas Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Processo Judicial Eletrônico PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados CLEVER CUSTODIO DE ALMEIDA FILHO (RECORRENTE) MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO (ADVOGADO) JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR (ADVOGADO) Ministério Público Eleitoral (RECORRIDO) Outros participantes Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 164951136 18/11/2025 14:41 Decisão Decisão
  • 2.
    Num. 164951136 -Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 18/11/2025 14:41:01 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111814410124100000162336889 Número do documento: 25111814410124100000162336889 Este documento foi gerado pelo usuário 544.***.***-49 em 19/11/2025 10:50:14 index: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626)-0600466-24.2024.6.22.0020- [Prestação de Contas - De Candidato, Cargo - Vereador, Contas - Aprovação das Contas com Ressalvas]- RONDÔNIA-PORTO VELHO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600466-24.2024.6.22.0020 (PJe) - PORTO VELHO - RONDÔNIA RELATOR: MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA AGRAVANTE: CLEVER CUSTODIO DE ALMEIDA FILHO Representantes do(a) AGRAVANTE: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - RO3766-A, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - SP173200-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DECISÃO ELEIÇÕES 2024. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. VEREADOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARA EVENTUAL AJUSTE NO COMANDO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo interposto por Clever Custódio de Almeida Filho contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), que manteve sentença de aprovação, com ressalvas, das contas de campanha do agravante, que concorreu ao cargo de vereador no pleito de 2024, tendo sido determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 2. O acórdão regional recebeu a seguinte ementa (ID 164519292):
  • 3.
    Num. 164951136 -Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 18/11/2025 14:41:01 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111814410124100000162336889 Número do documento: 25111814410124100000162336889 Este documento foi gerado pelo usuário 544.***.***-49 em 19/11/2025 10:50:14 Ementa: DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2024. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso eleitoral interposto por candidato eleito suplente de vereador contra sentença que acolheu parcialmente embargos de declaração, para considerar regular a despesa com locação de veículo, mas mantendo a aprovação das contas com ressalvas e determinando a devolução de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional. A irregularidade apontada refere-se à ausência de comprovação da propriedade do imóvel locado com recursos do FEFC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível acolher documento apresentado após a sentença, destinado a comprovar a propriedade do imóvel alugado com recursos do FEFC, tendo em vista a ausência de justificativa plausível para a sua não apresentação no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos após o encerramento da fase instrutória, sem alegação de justa causa ou ocorrência de fato novo, configura preclusão, nos termos dos arts. 223 e 435, parágrafo único, do CPC. 4. O recorrente foi intimado, no curso da prestação de contas, a apresentar documentos comprobatórios da propriedade do imóvel locado, mas manteve-se inerte, apresentando o documento apenas após a prolação da sentença, em sede de embargos de declaração, sem justificativa idônea. 5. O entendimento jurisprudencial do TRE-RO admite a juntada extemporânea de documentos, desde que anterior à sentença e que não exija nova manifestação da unidade técnica. 6. A comprovação da propriedade do bem locado é exigência legal expressa, conforme interpretação consolidada da Resolução TSE nº 23.607/2019 e precedentes do TSE, não sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. 7. Diante da ausência de comprovação da regularidade da despesa realizada com recursos públicos e da preclusão processual, a decisão de manter as contas aprovadas com ressalvas e determinar a devolução dos valores ao erário encontra respaldo normativo e jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido para manter a sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha do recorrente, relativas ao pleito de 2024, e determinou a devolução de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos após a sentença, sem justificativa plausível, configura preclusão e impede sua consideração na análise das contas de campanha. 2. A comprovação da propriedade do bem locado é requisito indispensável para a regularidade da despesa com recursos públicos. 3. A ausência de má-fé não afasta a necessidade de devolução dos valores quando não comprovada a regular aplicação dos recursos do FEFC." (Grifos no original)
  • 4.
    Num. 164951136 -Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 18/11/2025 14:41:01 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111814410124100000162336889 Número do documento: 25111814410124100000162336889 Este documento foi gerado pelo usuário 544.***.***-49 em 19/11/2025 10:50:14 3. No recurso especial eleitoral, argumentou-se, em síntese, afronta aos arts. 74, II, e 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Isso porque a vedação de juntada de documentos após a sentença deve ser relativizada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No campo da divergência pretoriana, asseverou-se a existência de julgados adotados como paradigmas pelos quais restou flexibilizada a preclusão em processos de prestação de contas, sob pena de enriquecimento ilícito da União. 4. O juízo negativo de admissibilidade recursal repousa nas Súmulas nos 24 e 30 do TSE. 5. Neste agravo, a parte refuta a incidência dos óbices sumulares acima citados. 6. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. 7. O parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral é pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo não provimento do agravo em recurso especial eleitoral (ID 164926224). É o relatório. Decido. 8. Na espécie, o Tribunal a quo, ao confirmar a preclusão, anotou que (ID 164519292): Conforme relatado, trata-se de recurso interposto contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, para considerar regular a despesa com locação de veículo, mantendo, contudo, a aprovação das contas com ressalvas e a devolução de R$ 1.600,00 ao Tesouro Nacional em razão da ausência de comprovação da propriedade de imóvel locado. De acordo com o recorrente, a documentação que comprova a propriedade do imóvel locado foi apresentada após a sentença, porém, por se tratar de instrumento probatório de fácil análise, alega que não há óbice para o seu acolhimento, tendo em vista a dispensa de novo parecer da assessoria de contas, conforme precedentes desta Corte. Em que pese as alegações apresentadas, o recurso não deve ser provido. Como se sabe, a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas exige que os atos processuais sejam cumpridos a tempo e modo devidos, sob pena de preclusão, admitindo-se a juntada intempestiva de documentos apenas quando destinados a esclarecer fatos novos ou quando o prestador de contas demonstrar justa causa (CPC, arts. 223 e 435, parágrafo único). [...] Com efeito, o candidato gastou, com recursos do FEFC, R$ 1.600,00 com locação de imóvel, limitando-se cópia do contrato e da identidade do locador (id. 8377953). Observa-se do relatório de diligência de id. 8377983 que o recorrente foi intimado para, dentre outros esclarecimentos, apresentar o documento de proprietário do imóvel locado. Regularmente intimado, o recorrente apresentou nota explicativa e apresentou diversos documentos (id. 8377986), no entanto, não trouxe o documento de propriedade do imóvel locado, desincumbindo-se desse ônus somente após a sentença, quando da oposição dos embargos de declaração (id. 8378003 e 8378005) e sem indicar qualquer justificativa para tanto, à exceção do entendimento jurisprudencial que, segundo entende, admite a juntada extemporânea de documentos.
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    Num. 164951136 -Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 18/11/2025 14:41:01 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111814410124100000162336889 Número do documento: 25111814410124100000162336889 Este documento foi gerado pelo usuário 544.***.***-49 em 19/11/2025 10:50:14 Dessa forma, considerando que a irregularidade foi especificada no relatório preliminar de id. 8377983, portanto, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, e que, sem justificativa plausível, somente após a sentença o então candidato apresentou o documento faltante, não há como acolher os documentos juntados no id. 8378005. (Grifos acrescidos) 9. O entendimento adotado na Corte Regional está em desalinho com a novel orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral de ser admissivel, excepcionalmente, a juntada extemporânea de documentos em sede de prestação de contas eleitorais, com o exclusivo propósito de afastar a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, quando demonstrada a correta aplicação de verbas públicas. Nessa linha: ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATA. DEPUTADA FEDERAL. OMISSÃO. NOTAS FISCAIS. DESCRIÇÃO GENÉRICA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIGÊNCIA APÓS A ELEIÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] 4. A respeito da tese de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de serem aceitos documentos extemporâneos, para fins de ajustar o montante a ser restituído ao erário, o acórdão embargado foi omisso quanto à existência de julgados desta Corte que dariam lastro à tese suscitada pela embargante, a exemplo do AgR-AI 0608016-32, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 29.4.2020; e ED-PC-PP 0600423-72, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 28.8.2023. 5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, em sede de prestação de contas, podem ser considerados documentos apresentados de forma extemporânea, para fins de ajustar os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da União (AgR-AREspe 0603161-47, red. para o acórdão Min. Raul Araújo Filho, julgado em 22.8.2024). 6. A Corte de origem, ao não analisar os documentos juntados pela embargante antes do julgamento do recurso eleitoral, divergiu do entendimento mais recente deste Tribunal Superior a propósito do tema, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para afastar e/ou ajustar o montante de recolhimento ao erário à luz dos fatos comprovados pelos documentos serodiamente juntados em relação às despesas com Andrielle Miranda de Lima e com a empresa R. R. de O. Saldanha. [...] CONCLUSÃO Embargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, para afastar e/ou ajustar o montante de recolhimento ao erário à luz dos fatos comprovados pelos documentos serodiamente juntados, suprimindo o enriquecimento sem causa. (ED-REspEl nº 0601521-95/RN, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 18.10.2024) 10. Ante o exposto, dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso especial eleitoral para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, que deverá proceder à análise, como entender de direito, da documentação apresentada de forma extemporânea,
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    Num. 164951136 -Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ANDRÉ MENDONÇA - 18/11/2025 14:41:01 https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25111814410124100000162336889 Número do documento: 25111814410124100000162336889 Este documento foi gerado pelo usuário 544.***.***-49 em 19/11/2025 10:50:14 exclusivamente para eventual ajuste no comando de devolução de valores ao Tesouro Nacional, ficando mantida, desde logo, a conclusão quanto à aprovação das contas com ressalvas (art. 36, § 7o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2025. Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator