1. 1
O papel das comunidades
terapêuticas na garantia
dos direitos humanos
Os Direitos Humanos,
a Política Nacional de
Saúde Mental e a Política
Nacional sobre Drogas
1
2. 2
Enap Escola Nacional de Administração Pública
Enap, 2021
SAIS - Área 2-A -70610-900 - Brasília, DF
Conteudista:
Matheus Caracho Nunes (Conteudista, 2021);
Diretoria de Desenvolvimento Profissional.
3. 3
Sumário
Unidade 1 – Direitos Humanos, Política Nacional de Saúde Mental e Política Nacional
sobre Drogas............................................................................................................................................5
1.1 Direitos Humanos.
.......................................................................................................................................................... 5
1.2. A relação entre a saúde dos usuários de álcool, tabaco e outras drogas e os Direitos Humanos.
.......8
Unidade 2 – Intersetorialidade entre políticas de saúde mental e drogas................................11
2.1 Política Nacional de Saúde Mental.
.......................................................................................................................... 11
2.2 Política Nacional Sobre Drogas - PNAD............................................................................................................... 12
Referências................................................................................................................................................14
4. 4
O módulo 1 está estruturado da seguinte forma:
• Unidade 1 – Direitos Humanos, Política Nacional de Saúde Mental e Política Nacional sobre Drogas – PNAD
• 1.1. Direitos Humanos
• 1.2. A relação entre a saúde dos usuários de álcool, tabaco e outras drogas e os Direitos Humanos
• Unidade 2 – Intersetorialidade entre políticas de saúde mental e drogas
• 2.1. Política Nacional de Saúde Mental
• 2.2. Política Nacional Sobre Drogas - PNAD
Os Direitos Humanos, a Política
Nacional de Saúde Mental e a Política
Nacional sobre Drogas
MÓDULO
1
Olá, aluno, seja muito bem-vindo ao curso “O papel das comunidades terapêuticas na garantia dos
direitos humanos”. Neste curso você tem a oportunidade de acessar informações importantes e ampliar
seus conhecimentos sobre o tema. Venha conosco nesta jornada de aprendizado para aprimorar os
seus conhecimentos.
5. 5
Unidade 1 – Direitos Humanos, Política Nacional de
Saúde Mental e Política Nacional sobre Drogas
1.1 Direitos Humanos
Os direitos humanos são para todos e todas
Fonte: Blog Santa Causa
Ao final desta unidade, você será capaz de compreender as origens e a importância dos direitos humanos para
a formação e consolidação de políticas voltadas a pessoas dependentes de drogas ou com transtornos mentais.
Para abordarmos as origens do que se convencionou chamar de Direitos Humanos, é de fundamental
importância que abordemos o contexto histórico e político que possibilitou seu surgimento.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Fonte: Website Significados.
A Segunda Guerra Mundial (1939-1945) foi
um fato histórico de extrema relevância e seu
contexto serviu como pano de fundo para o
surgimento dos Direitos Humanos. Depois dos
horrores acontecidos, os desdobramentos da
Segunda Guerra Mundial marcaram a origem
da Organização das Nações Unidas (ONU),
criada com o objetivo de evitar novas guerras,
promover a paz entre as nações e impedir que
novos massacres ocorressem novamente. Foi a
partir desses objetivos que, em 10 de dezembro
de 1948, a Assembleia Geral da ONU proclamou
a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH) como uma norma comum a ser promovida
e tutelada por todos os Estados.
6. 6
Saiba mais
Confira um pouco sobre a história da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Há 70 anos: adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos
Foi a primeira vez na história que um compromisso global entre países foi firmado com uma proposta de
direitos semelhantes a serem tutelados para todos os seres humanos. Tal documento trouxe a previsão da
proteção universal dos direitos de todas as pessoas, independentemente de raça, etnia, sexo ou crença
religiosa, reconhecendo que todos nascem livres, iguais e com dignidade, sem qualquer restrição.
Em seus 30 artigos, a DUDH descreve os direitos e as liberdades fundamentais de todos os seres humanos.
Os principais tópicos da carta são vistos logo em seu preâmbulo, na parte inicial do texto, e o espírito de
toda a declaração é percebida ao longo de seus artigos (...).
Artigo 1º: Todos os seres humanos são livres e iguais em dignidade e em direitos;
Artigo 2º: Todo ser humano tem capacidade de gozar os direitos e as liberdades sem discriminação;
Artigo 3º: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal;
Artigo 5º: Ninguém deve ser torturado ou receber tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante;
Artigo 6º: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 18º: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião;
Artigo 21º: item 2 “Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país” (...).
Saiba mais
Na história do mundo ocidental, outros documentos já haviam sido redigidos
enfatizando a ideia dos indivíduos possuírem direitos inalienáveis, ou seja, direitos
que não poderiam ser retirados por ninguém, como a Declaração de Direitos
de 1689, também conhecida como Bill of Rights e publicada pela Inglaterra;
a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 1776, e a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, publicada pela França em 1789.
A Constituição Federal de 1988, semelhante
à Constituição de 1824, primeira Constituição
do Brasil, e outras Constituições que vieram
em seguida, reconheceu diversos direitos que
após a publicação da DUDH ficaram conhecidos
como direitos humanos. Na atual Constituição
de 1988, os Direitos Fundamentais dizem
respeito aos Direitos Individuais e Coletivos
(especificados no artigo 5º, o qual destaca o direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade), aos Direitos Sociais (artigo 6º ao
art. 11 º, que apresentam como direitos sociais à
educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à
moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à
previdência social, à proteção à maternidade e à
infância, à assistência aos desamparados), e aos
Direitos Políticos (art. 14 º a 16 º ).
É importante destacar que a dignidade da
pessoa humana, um dos fundamentos da DUDH,
foi reconhecida como fundamento do Estado
Democrático brasileiro pela Constituição de 1988,
e, de acordo com o jurista Luis Fernando Barzotto,
“expressa a exigência do reconhecimento de todo
ser humano como pessoa”. Logo, quando uma
ação “viola a dignidade humana, isso significa que
nesta conduta ou situação o ser humano não foi
reconhecido como pessoa”.
7. 7
Característica Conceito
Universalidade
Os direitos são universais, ou seja, devem ser promovidos e usufruídos em todo
tempo, espaço e cultura.
Objetividade A definição de direitos depende de critérios objetivos e não subjetivos.
Inalienabilidade
Os direitos são intransferíveis e irrenunciáveis, ou seja, ninguém pode abrir mão
dos seus direitos.
Inviolabilidade Os direitos são invioláveis, ou seja, não podem ser violados.
Imprescritibilidade Os direitos não prescrevem, ou seja, não possuem prazo de validade.
Complementariedade
Os direitos são complementares entre si, ou seja, devem ser promovidos e
usufruídos conjuntamente.
Neste sentido, a dignidade da pessoa humana ressalta o valor intrínseco (inerente) do ser humano, tendo
este valor por si mesmo. Assim, a dignidade humana, além de fundamento da República brasileira, deve
ser levada em consideração na elaboração de leis e políticas públicas, a fim de que o valor intrínseco do
indivíduo seja devidamente resguardado.
Vamos conhecer brevemente as principais características dos direitos humanos:
Agora que você aprendeu um pouco mais sobre as principais características dos direitos humanos, é
importante não termos dúvidas sobre o que estamos falando. Vimos anteriormente que a dignidade de
cada um de nós deve ser reconhecida simplesmente pelo fato de sermos seres humanos. Partindo desta
ideia, podemos considerar os direitos humanos como os direitos válidos a cada pessoa, necessários para
a realização de uma vida digna e previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Vamos esclarecer as possíveis dúvidas sobre o assunto?
Assista ao vídeo do Programa Minuto Direitos Humanos:
Minuto Direitos Humanos - Episódio 01
Passemos para o nosso próximo tópico, no qual poderemos observar como a ideia de dignidade da pessoa
humana e os direitos humanos contribuem de forma relevante para a promoção da saúde e dos direitos
humanos entre usuários de álcool, tabaco e outras drogas, e pacientes portadores de transtorno mental.
8. 8
Direitos Humanos e saúde
Fonte: Webpage do Conselho Federal de Enfermagem.
1.2. A relação entre a saúde dos usuários de álcool, tabaco e outras dro-
gas e os Direitos Humanos
O reconhecimento dos Direitos Humanos
realizados pelo Estado brasileiro, por meio da
Constituição de 1988, foi fundamental para a
criação da Política Nacional de Saúde Mental
e da Política Nacional Sobre Drogas, políticas
que buscam assegurar a saúde e os direitos
das pessoas usuárias de drogas e portadoras
de transtornos mentais, resguardados pela
Constituição Federal.
Foi a partir da promulgação desta Constituição e
da efetivação do Sistema Único de Saúde (SUS),
em 1990, ambos assegurando o direito à saúde
de todos, que se deu início à implementação de
uma Política de Saúde Mental no país.
A Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre proteção dos direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais, propôs a regulamentação dos direitos da pessoa com transtornos mentais.
Ressalte-se que a referida Lei garante os direitos das pessoas com transtorno mental, incluindo aquelas
relacionadas ao uso de substâncias psicoativas. De modo geral, a Lei assegura ao usuário de drogas
ser tratado com humanidade e respeito e orienta que o tratamento promova sua reinserção social,
recebendo tratamento adequado de acordo com as suas reais necessidades.
Vejamos abaixo os direitos da pessoa portadora de transtorno mental previsto em lei:
Art. 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares
ou responsáveis serão formalmente comunicados dos direitos enumerados no parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não
de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
(...)
9. 9
Em que pese a Lei 10.216/2001 deixar claro que as pessoas com transtornos mentais deverão receber,
preferencialmente tratamento em serviços comunitários de saúde mental, também coloca de maneira
bastante objetiva e cristalina a possibilidade da realização de internação psiquiátrica, nas suas três diferentes
modalidades (voluntária, involuntária e compulsória), como segue abaixo:
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Sendo assim, o cuidado e tratamento ofertados às pessoas com transtornos mentais, incluindo aquelas que
apresentam problemas com o uso de álcool e outras drogas, precisam levar em consideração a necessidade
de cuidado integral. Desse modo, se uma pessoa apresenta necessidade de cuidado e tratamento em
serviços de base comunitária, esse tipo de oferta precisa ocorrer. Entretanto, se houver necessidade de
tratamento em regime hospitalar, tal abordagem terapêutica também precisa ser ofertada. Negligenciar
ou negar a oferta de qualquer um desses cuidados, quando comprovada a sua necessidade, é afronta
grave aos Direitos Humanos. Aqui, também inclui-se o cuidado em regime de acolhimento em comunidades
terapêuticas, que precisa ser viabilizado, visando à oferta de cuidado integral às pessoas com problemas
com o uso de álcool e outras drogas.
Em 2011, houve a publicação da Portaria do Ministério da Saúde nº. 3088 de 2011, que instituiu a Rede
de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Nessa
mesma Portaria, as comunidades terapêuticas foram reconhecidas como integrantes da RAPS, como rede
de “Atenção Residencial de Caráter Transitório”. Em 2017, com a publicação da “Nova Política Nacional de
Saúde Mental” (Resolução CIT nº. 32, de 14 de dezembro de 2017 e Portaria do Ministério da Saúde nº.
3588, de 21 de dezembro de 2017), os serviços assistenciais que compõem a RAPS foram expandidos,
justamente para que houvesse na prática a oferta de cuidado e tratamento integral às pessoas com
transtornos mentais e problemas com o uso de álcool e outras drogas, com inclusão de pontos de atenção
como Hospitais Psiquiátricos, Hospitais-Dia, Ambulatórios de Saúde, e manutenção de todos os demais
serviços que já compunham a RAPS, desde 2011, como as comunidades terapêuticas.
As comunidades terapêuticas já eram reguladas no âmbito da ANVISA pela RDC nº 101, de 30 de maio de
2001 e posteriormente pela RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO
DE 2011, complementada pela NOTA TÉCNICA Nº 055/2013 – GRECS/GGTES/ANVISA.
Ainda que no âmbito administrativo, importante avanço em relação ao reconhecimento das comunidades
terapêuticas, como entidades de promoção da saúde, foi dada pela Lei nº 12.868/2013, no âmbito do
Certificado Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
É neste cenário que a “Nova Política Nacional sobre Drogas” – PNAD, aprovada por meio do Decreto nº
9.761/2019, em consonância com a Lei Federal nº 10.216/2001, bem como a Portaria nº 3.588/2017,
propôs, dentre os seus pressupostos, garantir o direito à assistência intersetorial, interdisciplinar e
transversal, a partir da visão holística do ser humano, com tratamento, acolhimento, acompanhamento
e outros serviços, às pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso indevido ou da dependência
do álcool e de outras drogas.
10. 10
Foi possível compreender neste tópico que a saúde dos usuários de álcool, tabaco e outras drogas
e pessoas com transtornos mentais estão intimamente ligadas com a valorização da dignidade da
pessoa humana, e as comunidades terapêuticas estão inseridas na rede de atenção e cuidados a
esse público-alvo, contribuindo para a promoção a garantia dos Direitos Humanos.
Entre os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas – PNAD, alguns merecem atenção especial:
• Reconhecer as diferenças entre o usuário, o dependente e o traficante de drogas, a fim de tratá-los de
forma diferenciada;
• Tratar sem discriminação as pessoas usuárias ou dependentes de drogas lícitas ou ilícitas;
• Garantir o direito à assistência intersetorial, interdisciplinar e transversal, a partir da visão holística
do ser humano, com tratamento, acolhimento, acompanhamento e outros serviços, às pessoas com
problemas decorrentes do uso, do uso indevido ou da dependência do álcool e de outras drogas.
As comunidades terapêuticas tiverem suas características reconhecidas e reguladas pelos artigos 26-A
e 23-B da Lei nº 11.343/2006, com as alterações da Lei nº 13.840/2019, como serviços de acolhimento
voluntário, de convivência entre os pares e extra-hospitalares, entre outros. A mesma Lei ainda distinguiu
claramente os serviços ambulatoriais, clínico-hospitalares no Art.23-A, trazendo clara distinção entre o
tratamento, próprio de ambulatórios, clínicas e hospitais, do acolhimento em comunidades terapêuticas.
11. 11
Unidade 2 – Intersetorialidade entre políticas de saúde
mental e drogas
Ao final desta unidade, você será capaz de compreender a articulação entre as políticas de saúde mental no
desenvolvimento de ações de atenção integral aos usuários de drogas.
A Lei nº 10.216/2001, de 6 de abril de 2001, é considerada o marco legal da assistência em Saúde Mental no
país, garantido às pessoas que apresentam transtornos mentais e transtornos decorrentes do consumo de
álcool e outras drogas, a universalidade de acesso e direito à assistência integral em saúde.
Apesar de alguns avanços percebidos com a reforma do modelo de assistência em saúde mental após a
publicação da referida lei, fez-se necessária, nos últimos anos, a revisitação no modelo de assistência em
saúde mental, assim como a realização de importantes mudanças no modelo, fazendo-se valer da prerrogativa
trazida pela lei, quando esta inclui, em seu art. 2º; § único, que ter acesso ao melhor tratamento do sistema
de saúde, consentâneo às suas necessidades, é um dos direitos da pessoa portadora de transtorno mental.
No ano de 2017, por meio de pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de
Saúde (SUS), foi publicada a “Nova Política Nacional de Saúde Mental”, por meio da Resolução CIT nº. 32, de
14 de dezembro de 2017, que propõe alterações na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no
âmbito do SUS. Na sequência, para que houvesse regulamentação dessa normativa no Ministério da Saúde,
foi publicada pela referida pasta a Portaria do Ministério da Saúde nº. 3588, de 21 de dezembro de 2017.
De acordo com essas novas normativas, a RAPS conta com os seguintes serviços:
• Centros de Atenção Psicossocial IV (CAPS AD IV);
• Unidade de Referência Especializada em Hospital Geral;
• Hospital Psiquiátrico Especializado;
• Hospital-Dia;
• Comunidades Terapêuticas;
• Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT);
• Unidades de Acolhimento (adulto e infanto-juvenil);
• Leitos em Enfermarias Especializadas em Hospital Geral;
• Ambulatório Multiprofissional de Saúde Mental;
• Atenção Básica;
• Urgência e Emergência;
• ProgramadeVoltapraCasa,queoferecebolsasparaegressosdelongasinternaçõesemhospitaispsiquiátricos.
Assim sendo, todos os serviços, que compõem a RAPS, são igualmente importantes e devem ser
incentivados, ampliados e fortalecidos. Não há mais que se falar em serviços substitutivos a outros, não
havendo qualquer justificativa técnica, ou de garantia de direitos, o fechamento de unidades de qualquer
natureza. A Rede deve ser harmônica e complementar. Assim, não há mais motivo para se falar em “rede
substitutiva”, já que nenhum serviço substitui outro. O país necessita de mais e diversificados tipos de
serviços para a oferta de tratamento adequado e integral aos pacientes e seus familiares.
As mudanças que ocorreram na Política Nacional de Saúde Mental buscaram expandir a RAPS, aumentando
as possibilidades de oferta de cuidado, garantindo os direitos básicos de tratamento e cuidado das pessoas
com transtornos mentais e problemas com o uso de álcool e outras drogas.
2.1 Política Nacional de Saúde Mental
12. 12
De forma semelhante ao que ocorreu na Política Nacional de Saúde Mental, a Política Nacional sobre Drogas
também passou por importantes transformações nos últimos anos.
Atualmente, duas Secretarias do Governo Federal estão envolvidas na estruturação da Política sobre Drogas:
A Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (criada
em 1998 pelo Decreto nº 1.689/1998), responsável pela redução da oferta de drogas, e a Secretaria Nacional
de Cuidados e Prevenção às Drogas (SENAPRED) do Ministério da Cidadania (criada em 02 de janeiro de
2019, pelo Decreto nº 9.674), responsável pela redução da demanda de drogas.
Em 2002, houve a elaboração da Política Nacional Antidrogas (posteriormente o nome foi modificado para
Política Nacional Sobre Drogas), em consonância com as normativas internacionais, e em 2006, a criação do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), por meio da Lei 11.343/2006, alterada pela
Lei 13.840/2019.
O SISNAD apresenta como seu órgão superior o Conselho Nacional de Política sobre Drogas (CONAD) e sua
organização assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades vinculadas à PNAD,
envolvendo diversos atores na esfera federal, estadual e municipal por atuar de forma transversal entre as
políticas públicas dos órgãos.
2.2 Política Nacional Sobre Drogas - PNAD
Saiba mais
O Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas (CONAD) possui importância
fundamental na Política Sobre Drogas no Brasil. As principais competências
do CONAD são: aprovar, reformular e acompanhar o Plano Nacional de
Políticas sobre Drogas e deliberar sobre iniciativas do Governo Federal que
visem cumprir os objetivos da Política Nacional sobre Drogas (PNAD).
Para saber mais sobre o CONAD, acesse o link
Capa Politicas sobre Drogas - SENAD — Português (Brasil).
A Lei de Drogas indica que o SISNAD é o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos
materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas,
incluindo-se nele os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
O SISNAD deve atuar em articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS), e com o Sistema Único de
Assistência Social (SUAS).
Principais Sistemas que possuem interface com o SISNAD:
• Sistema Único de Saúde – SUS;
• Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
• Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente – SGDCA;
• Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE
• Sistema Único de Segurança Pública - SUSP
• Sistema Nacional de Trânsito - SNT
• Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN
• Forças Armadas Brasileira - FFAA
Em abril de 2019, foi instituída a “Nova Política Nacional Sobre Drogas”, por meio do Decreto nº 9.761/2019,
que preconiza, entre uma série de medidas, a construção de uma sociedade protegida do uso de drogas
lícitas e ilícitas; o reconhecimento das diferenças entre o usuário, o dependente e o traficante de drogas; e o
foco na abstinência e recuperação das pessoas com dependência química, por meio de ações e programas
de cuidados, prevenção e reinserção social.
13. 13
O decreto presidencial que aprovou a PNAD tem foco na prevenção, promoção e manutenção da
abstinência, promoção à saúde, cuidado, tratamento, acolhimento, apoio, mútua ajuda, suporte social e
redução dos riscos e danos sociais e à saúde, reinserção social e também na redução de oferta mediante
ações de segurança pública, de defesa, de inteligência e outras medidas importantes no campo da
repressão da produção e do combate ao tráfico de drogas, à lavagem de dinheiro e crimes conexos.
A PNAD apresenta algumas inovações, que têm como objetivo fazer frente aos desafios no cenário das
drogas no Brasil. O texto da política apresenta pressupostos que passam a nortear suas diferentes frentes.
Veja, a seguir, os principais pontos da “Nova Política Nacional sobre Drogas”:
• Posição contrária à liberação (descriminalização e legalização) das drogas ilícitas.
• Buscapelaconstruçãodeumasociedadeprotegidadousodedrogaslícitaseilícitasedadependênciaquímica.
• Garantia do direito à assistência intersetorial, interdisciplinar e transversal, a partir da visão holística do
ser humano, pela implementação e manutenção da rede de assistência integrada, pública e privada, com
tratamento, acolhimento em comunidade terapêutica, acompanhamento, apoio, mútua ajuda e reinserção
social, à pessoa com problemas decorrentes do uso ou da dependência do álcool e de outras drogas e a
prevenção do uso dessas substâncias a toda a população, principalmente àquelas em maior vulnerabilidade.
• Busca da promoção e manutenção da abstinência e consequente recuperação das pessoas com dependência,
com sua reinserção familiar e social.
A Política sobre Drogas, por força dos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, é constituída
por um conjunto de eixos e subeixos, que se constituem como alicerces da política, a saber:
• Redução da demanda: prevenção, tratamento, acolhimento, recuperação, apoio, mútua ajuda e
reinserção social;
• Estudos, pesquisas e avaliações;
• Redução da oferta: incluídas as ações de segurança pública, defesa, inteligência, regulação de
substâncias precursoras, de substâncias controladas e de drogas lícitas, repressão da produção não
autorizada, de combate ao tráfico de drogas, à lavagem de dinheiro e crimes conexos, inclusive por
meio da recuperação de ativos que financiam ou sejam resultados dessas atividades criminosas.
Como observamos no decorrer do texto, ambas as políticas (Saúde Mental e Drogas) têm compromisso e
respeito aos Direitos Humanos, com garantia de acesso aos serviços de saúde e social, diversificando as
estratégias de cuidado e de inclusão social, por meio do trabalho articulado e intersetorial no cuidado de
pessoas com sofrimento ou transtorno mental decorrentes do uso de drogas.
Neste tópico foi possível compreender a Política Nacional de Saúde e a Política Nacional sobre
Drogas e aprender um pouco mais sobre as suas principais diretrizes, destacando sua importância.
14. 14
BARZOTTO, Luis Fernando. Filosofia do Direito. Os conceitos fundamentais e a tradição
jusnaturalista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http:/
/www.planalto.gov.br/
ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 24 junho 2021.
BRASIL. Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
Disponível em: http:/
/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/
D9674.htm. Acesso em: 24 junho 2021.
BRASIL. Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
Disponível em: https:/
/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/
D9761.htm. Acesso em: 24 junho 2021.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.
Disponível em: http:/
/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.
htm. Acesso em: 12 junho 2021.
BRASIL. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2019.
Disponível em: http:/
/www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.
htm. Acesso em: 24 junho 2020.
Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas. 10 de
dezembro de 1948.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Saúde mental: nova concepção, nova esperança.
Genebra: OMS, 2001.ONU.
Referências