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LEI DE PROTEÇÃO AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS



                         LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.


                                        Estabelece normas para a organização e a manutenção
                                        de programas especiais de proteção a vítimas e a
                                        testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de
                                        Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e
                                        dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados
                                        que tenham voluntariamente prestado efetiva
                                        colaboração à investigação policial e ao processo
                                        criminal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
                                        CAPÍTULO I
             DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1o - As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que
estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou
processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito
das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas
disposições desta Lei.
§ 1o - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou
termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos
programas.
§ 2o - A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de
interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a
execução da política de direitos humanos.
Art. 2o - A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta
a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de
preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da
prova.
§ 1o - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes,
descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha,
conforme o especificamente necessário em cada caso.
§ 2o - Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja
incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que
estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas
modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da
integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
§ 3o - O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas
terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
§ 4o - Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por
ele prescritas.
§ 5o - As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e
mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 3o - Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério
Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade
policial ou ao juiz competente.
Art. 4o - Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá
representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados
relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.
§ 1o - A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos
representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e
capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.
§ 2o - Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada
programa.
Art. 5o - A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão
executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
§ 1o - A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com
informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2o - Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do
interessado:
I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação
profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis,
administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico.
§ 3o - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência
da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a
custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo,
com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
Art. 6o - O conselho deliberativo decidirá sobre:
I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
II - as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus
membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
Art. 7o - Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada
ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias
de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para
a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou
familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou
de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos
ou vantagens, quando servidor público ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e
administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único - A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no
início de cada exercício financeiro.
Art. 8o - Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério
Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente
relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 9o - Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou
ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz
competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo.
§ 1o - A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art.
2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao
resguardo de direitos de terceiros.
§ 2o - O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério
Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em
segredo de justiça.
§ 3o - Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo
indispensável à proteção do interessado:
I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome
completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença
autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;
II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da
alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação
civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
§ 4o - O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a
localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 5o - Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido
solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original,
em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do
Ministério Público.
Art. 10 - A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas
poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 11 - A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a
admissão, a permanência poderá ser prorrogada.
Art. 12 - Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a
execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
                                          CAPÍTULO II
                      DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES
Art. 13 - Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a
conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva
e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha
resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do
beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Art. 14 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o
processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização
da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de
condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.
Art. 15 - Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas
especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação
eventual ou efetiva.
§ 1o - Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o
colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
§ 2o - Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do
colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei.
§ 3o - No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar
medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais
apenados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7o:
"§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a
averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração,
sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação
posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à
alteração."
Art. 17 - O parágrafo único do art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a
redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação
ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença,
de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR)
Art. 18 - O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será
lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o
documento arquivado no cartório." (NR)
Art. 19 - A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento
de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que
trata esta Lei.
Parágrafo único - Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar
convênios com os Estados e o Distrito Federal.
Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de
dotação consignada no orçamento.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          Brasília, 13 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
                                                        FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
                                                                      Renan Calheiros

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Lei de proteção as vítimas e testemunha

  • 1. LEI DE PROTEÇÃO AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS Art. 1o - As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei. § 1o - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas. § 2o - A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos. Art. 2o - A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova. § 1o - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. § 2o - Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
  • 2. § 3o - O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. § 4o - Após ingressar no programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas. § 5o - As medidas e providências relacionadas com os programas serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução. Art. 3o - Toda admissão no programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2o e deverá ser subseqüentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente. Art. 4o - Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos. § 1o - A execução das atividades necessárias ao programa ficará a cargo de um dos órgãos representados no conselho deliberativo, devendo os agentes dela incumbidos ter formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas. § 2o - Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução de cada programa. Art. 5o - A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos. § 1o - A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva. § 2o - Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado: I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais; II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico ou psicológico. § 3o - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público. Art. 6o - O conselho deliberativo decidirá sobre: I - o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão; II - as providências necessárias ao cumprimento do programa. Parágrafo único. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.
  • 3. Art. 7o - Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais; V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; VII - apoio e assistência social, médica e psicológica; VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal. Parágrafo único - A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro. Art. 8o - Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção. Art. 9o - Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a alteração de nome completo. § 1o - A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no § 1o do art. 2o desta Lei, inclusive aos filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros. § 2o - O requerimento será sempre fundamentado e o juiz ouvirá previamente o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça. § 3o - Concedida a alteração pretendida, o juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado: I - a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome completo em conformidade com o estabelecido nesta Lei, com expressa referência à sentença autorizatória e ao juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado; II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração; III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo. § 4o - O conselho deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
  • 4. § 5o - Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo conselho deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público. Art. 10 - A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido. Art. 11 - A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos. Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada. Art. 12 - Fica instituído, no âmbito do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos, o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES Art. 13 - Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Art. 14 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços. Art. 15 - Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva. § 1o - Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos. § 2o - Durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do colaborador qualquer das medidas previstas no art. 8o desta Lei. § 3o - No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados.
  • 5. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 - O art. 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do seguinte § 7o: "§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração." Art. 17 - O parágrafo único do art. 58 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público." (NR) Art. 18 - O art. 18 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório." (NR) Art. 19 - A União poderá utilizar estabelecimentos especialmente destinados ao cumprimento de pena de condenados que tenham prévia e voluntariamente prestado a colaboração de que trata esta Lei. Parágrafo único - Para fins de utilização desses estabelecimentos, poderá a União celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal. Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, pela União, correrão à conta de dotação consignada no orçamento. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Renan Calheiros