A emenda constitucional no 72/2013 ampliou os direitos trabalhistas para trabalhadores domésticos, como limitar a jornada de trabalho a 8 horas diárias e 44 horas semanais com pagamento de horas extras, reconhecimento de acordos coletivos e integração à previdência social. Alguns direitos como FGTS, auxílio-creche e adicional noturno ainda precisam ser regulamentados por lei.
2. A PEC DAS DOMÉSTICAS
Por Mauro Dibe
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3. O Congresso Nacional promulgou a Emenda
Constitucional nº 72/2013, alterando a redação do
parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.
Assim, o parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
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4. CDA: CENTRO 55 21 3232 7700 | BARRA DA TIJUCA 55 21 3153 7921 cda@cdaadvogados.com.br
REDAÇÃO NOVA REDAÇÃO ANTIGA
"São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos
incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXI
V, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e
observada a simplificação do
cumprimento das obrigações
tributárias, principais e
acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas
peculiaridades, os previstos
nos incisos
I, II, III, IX, XII, XXV e
XXVIII, bem como a sua
integração à previdência
social." (NR)
“São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos
os direitos previstos nos
incisos
IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XI
X, XXI e, XXIV, bem como a
sua integração à previdência
social.”
5. O artigo 7º da Constituição Federal estabelece:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais
básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
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6. V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão
da empresa, conforme definido em lei;
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7. XII - salário-família para os seus dependentes;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador
de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias
e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1º)
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8. XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço,
sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
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9. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até seis anos de idade em creches e pré-
escolas;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-
escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de:
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10. a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
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11. a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações
de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
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12. XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores
de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de
quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
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13. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua
integração à previdência social.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência
social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de
2013).”
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14. Com a publicação da emenda, algumas regras novas já entraram
em vigor, como a carga diária de trabalho de 8 horas e de 44 horas
por semana, passando o trabalhador doméstico a fazer jus ao
pagamento de horas extras, remunerada com acréscimo de, no
mínimo, 50% do valor da hora normal, caso venham a trabalhar
acima desse limite.
Outros direitos, como o adicional noturno, pagamento do FGTS,
seguro-desemprego e o auxílio-creche ainda dependem de
regulamentação.
A Câmara divulgou um quadro com as regras que valem a partir
de agora, e com as que ainda precisam ser regulamentadas:
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15. CDA: CENTRO 55 21 3232 7700 | BARRA DA TIJUCA 55 21 3153 7921 cda@cdaadvogados.com.br
O que vale a partir da promulgação O que ainda precisa ser
regulamentado
Duração do trabalho normal não
superior a 8 horas diárias e 44
semanais
Auxílio-creche e pré-escola
Remuneração da hora extra superior,
no mínimo, em 50% à normal
FGTS
Reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho
Relação de emprego protegida
contra despedido arbitrária
__________ Remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno
__________ Salário-família
__________ Seguro-desemprego
__________ Seguro contra acidente de
trabalho e indenização
16. Vê-se, portanto, que dos direitos concedidos pela EC/72,
o que tem impacto imediato é a limitação da jornada de
trabalho a até 8 horas diárias e 44 horas semanais, com ao
menos uma hora de intervalo para descanso e refeição
(máximo duas horas), com uma folga semanal (RSR).
Caso venha a trabalhar acima desse limite, o empregador
doméstico deverá efetuar o pagamento em pecúnia das
horas extras com acréscimo de 50%do valor da hora normal.
É possível fazer acordo de compensação de horas,
através de folgas compensatórias em outro dia da semana,
mediante prévio ajuste escrito entre as partes.
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17. Desse modo, poderá ser ajustado, por exemplo:
a) jornada de trabalho de segunda a sexta-feira de 8
horas e 48 minutos de trabalho, perfazendo uma jornada
semana de 44 horas;
b) jornada de trabalho de 9 horas de segunda a quinta-
feira e de 8 horas às sextas-feiras, também perfazendo uma
jornada semanal de 44 horas.
Ressalte-se que no caso de a empregada não fazer a
pausa formal de, no mínimo, uma hora para refeição e
descanso, passará a gerar a necessidade de pagamento de
hora extra.
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18. O empregador poderá optar pela adoção de mecanismo de
controle de horário, devendo gerir esse documento e fiscalizar a
correta marcação pelo empregado.
Sublinhe-se que é apenas obrigação de empregadores que
possuem mais de 10 (dez) empregados a adoção de registro de
jornada, conforme artigo 74, 2º, da CLT e Súmula 338, inciso
I, do TST:
JORNADA DE TRABALHO –REGISTRO
– ÔNUS DA PROVA
I – É ônus do empregador que conta
com mais de 10 (dez) empregados o r
registro da jornada de trabalho na forma
do art. 74, 2º, da CLT.
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19. Havendo anotação do horário de entrada e saída em
controle manual, os mesmos deverão refletir com exatidão os
horários de início e término das atividades, sendo imprestáveis
como meio de prova na Justiça do Trabalho controles de
frequência com horários uniformes
(Súmula 338, inciso, III, do TST).
O período de repouso e alimentação deverá ser pré-
assinalado no controle de frequência.
A dificuldade de ser estabelecido um controle efetivo da
jornada poderá causar transtornos aos empregadores
domésticos, pois, diferentemente de empresas, os
empregadores domésticos não possuem sistemas sofisticados
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20. de controle eletrônico de jornada, nem os empregados estão
sob a constante supervisão direta dos patrões.
Portanto, há que se analisar caso a caso, de acordo com
a conveniência, se a implantação de um livro de ponto
será, de fato, a melhor alternativa, sendo certo que é do
empregado o ônus de provar a prática de sobrejornada
quando o empregador possui menos de 10
empregados, conforme artigo 818 da CLT e artigo
333, inciso I, do CPC.
A cautela por parte do empregador deverá ser ainda maior
nos casos dos empregados domésticos que dormem no
endereço de trabalho, devendo sempre ser observada a
jornada máxima permitida por dia (duas horas extras) e não
solicitar serviços após o fim do período laboral.
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21. Havendo prestação de serviços em horário extraordinário, o
empregador, ao final do mês, deverá remunerar as horas
excedentes com adicional de 50%.
É importante esclarecer que nenhuma Lei nova foi criada.
O Projeto de Emenda Constitucional 66/2012 (“PEC DAS
DOMÉSTICAS”), transformado na Emenda Constitucional nº
72/2013 apenas deu uma nova redação ao parágrafo único do
artigo 7º da Constituição Federal, estendendo aos empregados
domésticos os direitos dos demais trabalhadores urbanos e rurais.
O trabalho doméstico continua a ser regulado pela Lei 5.859/72:
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22. LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972.
Regulamento Dispõe sobre a profissão de empregado
doméstico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele
que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado
doméstico apresentar:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa conduta;
III - Atestado de saúde, a critério do empregador.
Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do
empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou
moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
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23. • Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de
2006)
• Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão
das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o
último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes
sobre o valor do salário-mínimo da região:
• I - 8% (oito por cento) do empregador;
• II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
• Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das
contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao
pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além
da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por
cento) do valor do débito.
24. • § 1º O salário-de-contribuição para o empregado doméstico que
receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a
remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três)
salários mínimos regionais. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).
• § 2º A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições
previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro
moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de
10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
débito. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980).
• Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas
nos itens II a VII da Tabela constante do artigo 3º do Decreto nº
60.466, de 14 de março de 1967.
• Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa
causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo,
por um período máximo de três meses, de forma contínua ou
alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
25. • § 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver
trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa
causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
• § 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses
previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de
2001) (NR)
• Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao
órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:(Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
• I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo
a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante
pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela
Lei nº 10.208, de 2001)
• II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem
justa causa;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
• III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do
FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado
doméstico;(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
26. • IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e
pensão por morte; e(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
• V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família.(Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
• Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a
noventa dias contados da data da dispensa.(Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
• Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada
período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o
benefício anterior.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
• Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias
vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.
• Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
• Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da
República.
• EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
27. Diante das importantes mudanças ocorridas na Legislação
Trabalhista, é aconselhável a formalização por escrito dos
contratos de trabalho com os empregados domésticos, devendo
existir cláusula expressa sobre a jornada de trabalho
diária/semanal, ainda que não haja controle de horário.
Estando a nova norma legal omissa com relação a diversos
pontos, é imprescindível aguardar a regulamentação dos direitos
ainda pendentes para que seja firmado um entendimento definitivo.
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28. Mauro Dibe
mauro@cdaadvogados.com.br
*Advogado Trabalhista, sócio de Camara, Dibe, Almeida Advogados Associados.
Formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Pós-Graduado em Direito
Processual do Trabalho e Direito Processual Civil pela UVA e Especializado em
Direito do Trabalho pelo Metta Cursos Jurídicos.
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