O documento discute a regulamentação da Lei do Gás no Brasil. Apresenta as principais diferenças entre a Lei do Petróleo e a Lei do Gás, destacando que a Lei do Gás foca especificamente na atividade de transporte de gás natural. Também resume os principais desafios para a implementação efetiva da Lei do Gás, incluindo a regulamentação de novos agentes e do processo de outorga de novos gasodutos.
1. Regulamentação da Lei do Gás
Conselho de Gás do IBP
José Cesário Cecchi
Superintendente de Comercialização e Movimentação de Petróleo,
seus Derivados e Gás Natural
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
27 de setembro de 2011
2. O Novo Arcabouço Regulatório:
Lei do Petróleo x Lei do Gás
• A Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo) não contemplava as
características intrínsecas da indústria do gás natural:
– Indústria de rede;
– Especificidade de ativos;
– Monopólio natural.
• A Lei nº 11.909/09 (Lei do Gás) está focada na atividade de
transporte de gás natural (exatamente o monopólio natural)
• O Decreto nº 7.382 foi publicado em 03 de dezembro de 2010 e
teve como objetivo regulamentar a Lei do Gás, com exceção do
Capítulo sobre Contingência no Suprimento de Gás Natural.
3. Quadro Comparativo entre os Marcos
Regulatórios - Alguns Destaques (I)
Lei 9.478/97
(“Lei do Petróleo”)
Lei 11.909/09
(“Lei do Gás”)
Transporte
Autorizado pela ANP
- não havia data de expiração da
autorização. Porém, a partir de
set/2007 as autorizações passaram
a ter validade coincidente ao
licenciamento ambiental, com
Concedido por meio da ANP
- contratos de concessão firmados com MME
- 30 anos (prorrogáveis por até o mesmo período)
Autorizado em casos específicos :
- gasodutos que envolvam Acordos Internacionais
- gasodutos existentes (em 05/03/2009)Transporte
de gás natural
licenciamento ambiental, com
prorrogação garantida quando
apresentadas as novas licenças
válidas.
- gasodutos existentes (em 05/03/2009)
- gasodutos que em 05/03/2009 tenham:
(i) sido autorizados pela ANP, mas não tenham
iniciado a construção;
(ii) iniciado licenciamento ambiental.
- ampliações dos gasodutos enquadrados nos
requisitos anteriores
Qualidade do gás Estabelecida pela ANP Estabelecida pela ANP
Contratos de
transporte
ANP recebia os contratos depois
de firmados (15 dias após)
ANP necessita aprovar os contratos previamente
Novos gasodutos Propostos pelo agentes de
mercado
Propostos pelo MME
(Iniciativa própria ou terceiros)
4. Lei 9.478/97
(“Lei do Petróleo”)
Lei 11.909/09
(“Lei do Gás”)
Acesso
Negociado entre as partes Regulado (definido na chamada pública) – para
STF, STI e STE
Tarifas de Transporte
Negociada entre as partes Estabelecida (concessão) ou aprovada
previamente (autorização) pela ANP
Não contemplada Concedida (em reservatórios de hidrocarbonetos
devolvidos à União e em outras formações
Quadro Comparativo entre os Marcos
Regulatórios - Alguns Destaques (II)
Estocagem
devolvidos à União e em outras formações
geológicas não produtoras de hidrocarbonetos) ou
autorizada (em instalações distintas das
anteriores) pela ANP
Importação e
Exportação
Autorizada pela ANP Autorizada pelo MME
Comercialização Não contemplada Autorizada pela ANP
Contingência
Não contemplada - ANP realizará a supervisão da movimentação de
gás natural nas redes de transporte;
- Comitê de Contingência Coordenado pelo MME
Introdução de Novos
Agentes
- Autoprodutor
Autoimportador
Consumidor Livre
5. Oportunidades trazidas
pela Lei 11.909/09
• Processo licitatório para a concessão (30 anos) → pode criar mercado, no
longo prazo, para diferentes investidores (Ex: empresas de fundo de
pensão e asset management) interessados em garantia de retorno do
investimento;
• Os carregadores iniciais farão jus a um período de exclusividade,• Os carregadores iniciais farão jus a um período de exclusividade,
estabelecido pelo MME, de até 10 anos e que considerará o nível de
desenvolvimento do mercado a ser atendido;
• A regulamentação do swap de gás pelo Decreto e pela ANP poderá
proporcionar mais alternativas para novos carregadores;
• Criação das figuras do Autoprodutor e do Autoimportador de gás natural,
para uso energético ou como matéria prima em suas instalações
industriais.
6. Processo de Outorga de
Novo Gasoduto de Transporte
- Assinatura do Contrato de Transporte entre
Transportadores e Carregadores
- Solicitação de Autorização de Construção
- Elaboração do Edital
e Divulgação da
Chamada Pública
Chamada Pública
(Direta ou Indireta)
MME/EPE ANP
- Plano Decenal de
Expansão da Malha de
Transporte Dutoviário do
País (PEMAT)
Gasodutos sob o regime de concessão
PEMAT, Diretrizes
e Proposição
ANP
Gasodutos sob o regime de autorização
TRANSPORTADOR
Processo de
Licitação
- Qualificação dos
Carregadores
- Manifestação de
Interesse
- Alocação de
Capacidade
- Tarifa Máxima de
Transporte
- Assinatura do Termo
de Compromisso
País (PEMAT)
- Regulamentação da
Provocação por Terceiros
- Proposição do
Gasoduto a ser
construído ou ampliado
- Gasoduto de Referência
- Diretrizes para
Chamada Pública
-Período de Exclusividade
- Elaboração do Edital de Licitação
- Garantias do Concessionário
- Qualificação dos Transportadores
- Licitação por menor receita anual ou maior
pagamento pelo uso do bem público
- Julgamento técnico e econômico da proposta
- Receita Anual Máxima
- Tarifa de Transporte
- Assinatura do Contrato de Concessão
- Assinatura do Contrato de Transporte entre
Transportadores e Carregadores
7. Desafios para Implementação Efetiva da
Lei do Gás e Novos Gasodutos
Visão geral do processo
PEMAT Minutas de Resolução ref. à
Chamada Pública e Acesso
de Terceiros
MME ANP
Concessão Autorização
Revisão da Resolução de
critérios para o cálculo de
tarifas de transporte (novos
gasodutos autorizados)
Geral
Registro de Autoprodutor e
Autoimportador
Diretrizes para
Chamada Pública
Autorização da Atividade de
Comercialização de Gás e
Registro de Agente
Vendedor
Publicado Concluída Audiência Pública
Regulamentos referentes ao
Processo de Licitação
Minutas de Resolução
referentes à vigência da
Concessão
Critérios para outorga de
autorização para ampliação de
capacidade de dutos existentes
Terminal de Regaseificação
Terminal de Liquefação
Revisão da Portaria 170/98
Autorização da Atividade de
Carregamento de Gás
Regulamentação da Troca
Operacional de Gás
Informações sobre
Movimentação e Capacidade
dos dutos
Diretrizes para
Chamada Pública
Proposição de
novos gasodutos
(provocação
terceiros)
Minutas de Resolução
referentes à Estocagem de
Gás Natural
Período de
Exclusividade
Gasoduto de
Referência
Classificação dos dutos de
terminais de GNL e
informações a serem
prestadas para a ANP
Vendedor
Regulamentação dos
Procedimentos para a
Declaração de Utilidade
Pública
8. Resolução de GNL
(aprovada pela Diretoria da ANP)
• Os gasodutos que interligam terminais de GNL à malha de transporte
serão considerados partes integrantes destes, desde que sejam
dedicados e utilizados exclusivamente pelo terminal de GNL.
• Principais informações a serem prestadas à ANP por todos os
Terminais:
- Custos de construção e operação;- Custos de construção e operação;
- Volumes de gás natural importado, liquefeito, armazenado e de GNL
regaseificado;
• Informações adicionais para Terminais de GNL que prestarem
serviços para terceiros:
- Contratos de Uso do Terminal;
- Remuneração pelos serviços prestados e sua memória de cálculo.
• Separar centro de custos de cada Terminal de GNL para elaboração
de demonstrativos contábeis.
9. Resolução de Registro de Autoprodutor e
Autoimportador (em análise na Diretoria da ANP)
• No requerimento de registro, os agentes devem apresentar o projeto a
ser implementado, desde a produção ou importação até a sua utilização
final, indicando todas as instalações industriais que o compõem;
• Para o enquadramento de sociedades controladas ou coligadas, deve ser
enviada declaração do agente econômico informando as suas
controladas, controladoras e coligadas, bem como o organograma docontroladas, controladoras e coligadas, bem como o organograma do
grupo econômico, promovendo a abertura do quadro societário e
indicando a participação de cada sociedade no capital, de forma a
demonstrar a relação societária entre a interessada e a sociedade
produtora ou importadora;
• Os agentes registrados pela ANP como Autoimportador e/ou
Autoprodutor deverão comunicar mensalmente à ANP, até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente os volumes de gás natural
utilizados em cada uma de suas instalações.
10. Resolução de Comercialização
(em análise na Diretoria da ANP)
• Exigência de cláusulas mínimas nos contratos de comercialização de GN na
esfera da União:
I. Modalidade de prestação do serviço;
II. Termos e condições gerais de prestação do serviço;
III. Volumes;
IV. Preço:
a) Parcela do preço referente à molécula;
b) Parcela do preço referente ao transporte, caso aplicável;
V. Critérios de reajuste das parcelas de preço;
VI. Ponto de transferência de propriedade;
VII. Cláusula de solução de controvérsias, podendo, inclusive, prever a convenção de
arbitragem; e
VIII. Prazo de vigência.
• Pass-through das variações no custo do transporte no preço do gás natural
comercializado; e
• Exigência de manutenção de registros contábeis da atividade de
comercialização de gás natural.
11. Procedimentos para a Chamada Pública
Procedimentos previstos na Lei nº 11.909/09
Carregadores, individualmente ou
em conjunto, identificam demanda
por capacidade
Interação prévia entre agentes do mercado
Transportador identifica
novas oportunidades de
negócio
Estudos de expansão da malha dutoviária do país
efetuados pela EPE
Início da Chamada Pública para
contratação de capacidade
* O transportador cuja instalação
estiver sendo ampliada tem
preferência na licitação
Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de
gasodutos
MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a
construção ou ampliação* de gasodutos
MME acata?
Não ocorre Chamada
Pública
S N
12. Chamada Pública para
Contratação de Capacidade
Identificação dos potenciais carregadores
Análise das Propostas Garantidas
Divulgação da Chamada Pública
Carregadores enviam manifestação de interesse na
contratação de capacidade de transporte
Redimensionamento do Gasoduto de
Assinatura do Termo de Compromisso de compra
da capacidade solicitada com a ANP**
Redimensionamento do Gasoduto de
Referência , Teste de Viabilidade Técnico-
econômico e definição da Tarifa Máxima
pela ANPCarregadores remanescentes solicitam
capacidade de transporte definitiva, por meio de
Propostas Garantidas
Alocação da capacidade em base não
discriminatória
*Redimensionamento em 2 casos:
i) Alteração da capacidade de transporte
solicitada na MI.
ii) Existência de capacidade não-alocada
após a observância das capacidades
mínimas pretendidas estabelecidas nas
PGs e redistribuída a capacidade
liberada neste procedimento.
Tarifa Máxima e Capacidade Alocada atende aos
interessados ?*
S
N
13. Licitação para a Concessão da
Atividade de Transporte
ANP elabora o edital de licitação e a minuta do
contrato de concessão para a construção ou
ampliação e operação dos dutos de transporte
Termo de Compromisso
assinado é anexado ao
edital de licitação
ANP realiza a licitação:
Realização do leilão
ANP, mediante delegação do MME, celebra os
Contratos de Concessão
ANP realiza a licitação:
vence a proposta de menor receita anual
A tarifa máxima fixada na chamada pública é
recalculada e a ANP estabelece a tarifa de
transporte final a ser paga pelos carregadores
14. Relação dos Gasodutos de
Transporte Autorizados (apenas
Autorização de Construção)
Denominação do
Gasoduto de Transporte
Nome ou Razão
Social do
Transportador
Ano da
Outorga
da AC
Prazo das
Licenças
Ambientais
(LP/LI/LO)
Órgão
Ambiental
Responsável
Origem/
Destino
Diâmetro
(pol.)
Extensão
(km)
Uruguaiana-Porto Alegre
(trecho 2)
Transportadora
Sulbrasileira de Gás
S.A. - TSB
2000
LI nº 01046/2010
(Val.:23/09/2014)
FEPAM-RS
Uruguaiana-
RS/Porto
Alegre-RS
24 557
Notas: 1) A autorização do Gasoduto Meio Norte não contempla os pontos de entrega, as estações de medição, as estações redutoras
de pressão e as estações de compressão do referido gasoduto, que deverão ser objeto de futuros requerimentos de autorização
junto à ANP, após cumpridas as etapas de licenciamento ambiental destas instalações. Foram encaminhados à ANP,
adicionalmente, os projetos de quatro ramais deste gasoduto, que se encontram em processo de licenciamento ambiental;
2) A TMN solicitou ao IBAMA a renovação da LI em 14 de julho de 2010; e
3) A TNG Participações Ltda. solicitou ao IBAMA a renovação da LI em 25 de novembro de 2009. O licenciamento está em
revisão no órgão ambiental tendo em vista recurso apresentado pela empresa.
Gasoduto Meio Norte1 TMN Transportadora
S.A.
2006
LI nº 405/2006,
(Val.:23/11/2010)2 IBAMA
Caucaia-CE /
Miranda do
Norte-MA
20 / 18 844 / 104
Urucu-Porto Velho
TNG Participações
Ltda.
2006
LI nº 322/2005
(Val.: 31/03/2010)3 IBAMA
Urucu-
AM/Porto
Velho-RO
14 510,3
15. Relação dos Gasodutos de Transporte
em processo de Licenciamento
Ambiental (1)
Denominação do
Gasoduto de
Transporte
Nome ou Razão
Social do
Transportador
Data de
Entrada do
Pedido de
Licenciamento
Ambiental
Órgão
Ambiental
Responsável
Origem/Destino
Diâmetro
(polegadas)
Extensão
(km)
GASFOR II
Transportadora
Associada de Gás -
11 de julho de
2002
IBAMA
Serra do Mel-RN
/ Caucaia-CE
20 293GASFOR II Associada de Gás -
TAG
2002
IBAMA
/ Caucaia-CE
20 293
Ramais do
Gasoduto Meio-
Norte
Transportadora Meio
Norte S.A. - TMN
28 de março de
2008 / 14 de
abril de 2008
SEMAR-PI /
SEMA-MA
Atendimento a
Municípios do
Piauí e Maranhão
8/ 12 356 /458
Gasoduto do Pará
Transportadora de
Gás do Pará S.A. -
TGP
20 de dezembro
de 2007
IBAMA
Açailândia-MA /
Marabá-PA /
Bacarena-PA
20 / 14 204 / 533
Gasoduto Brasil
Central
Transportadora de
Gás do Brasil
Central S.A. - TGBC
28 de janeiro de
2008
IBAMA
São Carlos-SP /
Brasília-DF
20 904
Gasoduto do
Amazonas
Transportadora de
Gás de Manaus S.A.
- TGM
15 de novembro
de 2008
IBAMA
Manaus-AM /
Nhamundá -AM
20 410
16. Relação dos Gasodutos de Transporte
em processo de Licenciamento
Ambiental (2)
Denominação do
Gasoduto de
Transporte
Nome ou Razão
Social do
Transportador
Data de
Entrada do
Pedido de
Licenciamento
Ambiental
Órgão
Ambiental
Responsável
Origem/Destino
Diâmetro
(polegadas)
Extensão
(km)
Gasoduto
REPLAN-Barueri
(GASBAR)
Transportadora
Associada de Gás -
TAG
2 de fevereiro
de 2009
SMA-SP Paulínia-SP /
Barueri-SP 16 99(GASBAR) TAG de 2009 Barueri-SP 16 99
Gasoduto Distrito
Industrial de
Itaguaí - Japerí
(GASTAJ)
Transportadora
Associada de Gás -
TAG
6 de fevereiro
de 2009
INEA-RJ
Itaguaí-RJ /
Japerí-RJ 30 40
Gasoduto Centro
Norte
Transportadora de
Gás do Pará S.A. -
TGP
10 de fevereiro
de 2009 IBAMA
Anápolis-GO /
Imperatriz-MA 20 1393
Gasoduto Ipojuca-
Jaboatão
Transportadora
Associada de Gás -
TAG
12 de fevereiro
de 2009 CPRH-PE
Ipojuca-PE /
Jaboatão-PE 12 34
Gasoduto
Estação de
Bombas de
Cubatão -RPBC
Transportadora
Associada de Gás -
TAG
20 de fevereiro
de 2009
SMA-SP
Cubatão-SP /
Cubatão-SP 12 6
17. Gasoduto de transporte entre
São Carlos/SP e Uberaba/MG - GASUBE
Demanda: Atender a planta de fertilizante - Dez/2014
“Com base nos estudos em andamento, uma das
alternativas é que, o gasoduto possa ter 256 km de
extensão, com diâmetro estimado de 20 polegadas
para atendimento a um mercado potencial total de 7
milhões de m3/dia de gás natural. Dos 256 km domilhões de m3/dia de gás natural. Dos 256 km do
GASUBE, 95 km poderão percorrer faixa nova e 161
km os municípios de São Carlos, Rincão, Guatapara,
Ribeirão Preto, Sertãozinho, Jardinópolis, Sales
Oliveira, Orlândia, São Joaquim da Barra, Guara,
Ituverava, Aramina, Igarapava, em São Paulo, e
Uberaba, em Minas Gerais.
Em uma segunda fase o gasoduto GASUBE poderá ser
estendido até Brasília para atendimento aos
mercados do Distrito Federal e de Goiás.”
Fonte: Atlas da Integração do Setor de Gás Natural ao Sistema Elétrico Brasileiro – Petrobras
18. GASUBE
Fonte: Site da Gasmig – www.gasmig.com.br, acessado em 23 de setembro de 2011.
19. Alternativas de Suprimento em Estudo:
Unidade de Fertilizantes V – Uberaba
Fonte: Detalhamento do Plano de Negócios - Gás Natural, Energia Elétrica e Fertilizantes – 09/08/2011
20. Posicionamento da ANP
• SCM/ANP questionou a Procuradoria Federal lotada junto à
ANP acerca da legalidade do empreendimento tal como
apresentado no Plano de Negócios da Petrobras.
• Parecer nº 44/2011/PRG concluiu que “o projeto de
alimentação de planta de fertilizantes localizada em Estado
distinto do da origem do gasoduto, por meio das
concessionárias estaduais de distribuição de gás natural é
claramente inconstitucional, e estaria sujeito a sanções em
caso de descumprimento da regulação federal sobre
gasodutos de transporte”.
21. Questionamentos
• O abastecimento de um estado por meio da distribuidora de outro
estado se encaixa no modelo idealizado da indústria do gás natural?
• O que aconteceria na ocorrência de choques de demanda/oferta?
Quem (e como se) coordenaria a movimentação no caso de uma
situação de contingência no suprimento de gás natural?situação de contingência no suprimento de gás natural?
• O mecanismo apresentado permite ganhos econômicos que
beneficiem os consumidores de gás natural?
• É ou deve ser negócio/objeto social da Concessionária Distribuidora
entregar gás natural para outra CDL no Estado vizinho?
• O mecanismo de interconexão de dutos de distribuição entre Estados
não está sendo usado como maneira de contornar a exigência de
licitação de gasodutos de transporte contida na Lei do Gás?
22. Considerações Finais
• Maior participação da ANP em todas as etapas:
– Condução da Chamada Pública;
– Elaboração de editais de licitação de gasodutos;
– Determinação de tarifa máxima (novos gasodutos concedidos);
– Aprovação e Registro de Contratos de Serviço de Transporte;
– Regulação e fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão; e– Regulação e fiscalização do cumprimento do Contrato de Concessão; e
– Obrigação de dar publicidade às capacidades de movimentação existentes que não
estejam sendo utilizadas e às modalidades possíveis para sua contratação.
• As contribuições dos agentes da indústria para a regulamentação são essenciais para a
formulação de regras que acompanhem a dinâmica e o desenvolvimento do próprio
mercado, obedecendo aos princípios da publicidade, da transparência e da isonomia
entre os agentes.
• A regulamentação dos temas concernentes à ANP seguirão um processo transparente
de elaboração, com ampla discussão com o mercado por meio de Consultas e
Audiências Públicas.
• Existem “áreas cinzentas” trazidas pela própria Lei do Gás.