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Cartilha da atividade
         de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
         2ª Edição
         inclui procedimentos para testes de qualidade do óleo diesel e normas para sua
         comercialização.




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Cartilha da atividade
         de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)




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Presidente da República Federativa do Brasil
             Luiz Inácio Lula da Silva

             Ministro de Minas e Energia
             Edison Lobão

             Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

             Diretor-Geral
             Haroldo Borges Rodrigues Lima

             Diretores
             Newton Reis Monteiro
             Nelson Narciso Filho
             Victor de Souza Martins




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Agência Nacional do Petróleo,
                              Gás Natural e Biocombustíveis - ANP




                     Cartilha da atividade de
            Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
                                              2ª Edição




                                              Rio de Janeiro
                                                  2008




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© 2008 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
             Todos os direitos reservados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
             Disponível também em: http://www.anp.gov.br




                            ISBN: 978-85-88286-10-8




             Realização:
             Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
             Superintendência de Fiscalização do Abastecimento
             Superintendência de Divulgação e Comunicação Institucional

             Escritório Central da ANP
             Av. Rio Branco nº 65, 12º ao 22º andar – Centro
             Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20090-004
             www.anp.gov.br
             Centro de Relações com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267




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O objetivo desta cartilha é informar e orientar os revendedores
                     de combustíveis sobre os procedimentos a serem adotados no
                  desempenho da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista
                      (TRR), de acordo com as leis federais e com os regulamentos
                    estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
                                        Biocombustíveis — ANP.


                      O conteúdo deste guia foi extraído da legislação que rege as
                    atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás
                  natural, derivados e biocombustíveis, definidas pelas Leis nº 9.478,
                     de 6 de agosto de 1997, e nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
                      Esta cartilha não substitui o disposto nas leis e regulamentos
                     mencionados no apêndice “Legislação Básica” (na página 20).




                       A atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR),
                   considerada de utilidade pública, é exercida por agente econômico
                  que tenha autorização da ANP, nos termos da Resolução ANP nº 8,
                                        de 6 de março de 2007.




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1 - Atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

         A atividade de TRR compreende a aquisição de combustíveis a granel, de óleos
         lubrificantes e de graxas envasados; o armazenamento, o transporte, a revenda a
         retalho com entrega ao consumidor; e o controle de qualidade e a assistência técnica ao
         consumidor quando da comercialização de combustíveis.

         É vedada a comercialização, por TRR, de gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolinas
         automotivas, álcool etílico combustível para fins automotivos, biodiesel e mistura diesel-
         biodiesel não especificada pela ANP, combustíveis de aviação, gás natural e gás natural
         veicular, comprimido e liqüefeito.



                  2 - Os deveres do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)


         2.1. Ter autorização de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

         A atividade de TRR somente poderá ser exercida por empresa, constituída sob as
         leis brasileiras, que possuir autorização da ANP e comprovar que possui pelo menos
         uma instalação de armazenamento autorizada pela Agência a operar, assegurada a
         capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), de uso exclusivo do
         TRR (Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, artigo 12 , inciso I).
         O agente econômico deverá também comprovar que dispõe de, no mínimo, três
         caminhões-tanque, próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total
         mínima de 30 m³ (trinta metros cúbicos) (Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007,
         artigo 12, inciso VIII), entre outras exigências.
         O processo de autorização para o exercício da atividade de TRR consiste nas fases de
         habilitação e de outorga da autorização, sendo a fase de habilitação instruída a partir
         da apresentação dos documentos relativos à qualificação jurídica e regularidade fiscal, e
         qualificação do empreendimento (Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, artigos
         5º, 6º e 7º).
         A fase de outorga da autorização inicia-se com a declaração de habilitação da empresa
         conjuntamente com a autorização de construção de armazenamento, publicadas no
         Diário Oficial da União - DOU (Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, artigo 11)
         e, em consonância com a qualificação do empreendimento. A outorga da autorização
         dependerá da apresentação, pela empresa habilitada, dos itens estabelecidos no artigo



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12 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 (instalação de armazenamento
             mínima de 45 m³, Alvará de Funcionamento, SICAF, Inscrição Estadual, Licença
             de Operação, Certificado do Corpo de Bombeiros, Certidão Simplificada da Junta
             Comercial com o Capital Social integralizado, comprovação da disponibilidade de
             caminhões-tanque).
               O terreno onde se encontra a instalação de armazenamento de que trata o inciso I
             do artigo 12 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, poderá ser próprio ou
             arrendado. No caso de arrendamento, seu prazo deve ser igual ou superior a cinco
             anos com expressa previsão de renovação, devidamente comprovado mediante
             cópia autenticada da certidão do registro de imóveis ou do contrato de arrendamento
             devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
               A instalação de armazenamento de que trata o inciso I do artigo 12 da Resolução ANP
             nº 8, de 6 de março de 2007, deverá ser própria, comprovada mediante apresentação
             de imobilização dos ativos no balanço da empresa.
               No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do
             proprietário, registrada em cartório, de que as instalações de armazenamento foram
             construídas a expensas do arrendatário.
               O requerimento da empresa interessada e a ficha cadastral preenchida deverão ser
             apresentados conforme o modelo disponível no endereço eletrônico da ANP (http://
             www.anp.gov.br/petro/trr.asp), assinados por responsável legal ou por procurador
             acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo
             documento de identificação, quando for o caso.



             ATENÇÃO: A empresa somente poderá iniciar a comercialização de
             combustíveis, lubrificantes e graxas após a publicação no Diário Oficial
             da União (DOU) da autorização para o exercício da atividade de TRR
             conjuntamente com a autorização de operação das instalações de
             armazenamento. O exercício da atividade de TRR sem a autorização da ANP
             poderá acarretar a interdição do TRR e lavratura de auto de infração, do qual
             decorre a aplicação de multa que varia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a
             R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
                         Quando da publicação da autorização para o exercício da
             atividade de TRR no Diário Oficial da União (DOU), a empresa deverá
             atender a todas as exigências das fases de habilitação e de outorga da
             autorização, com validade em todo território nacional.




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Informações adicionais sobre a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)
         estão disponíveis no sítio da ANP na internet (http://www.anp.gov.br/petro/trr.asp):

           Relação de TRRs recadastrados pela Resolução ANP nº 8/2007
           Boletim de Recadastramento de TRR
           Ficha Cadastral de Transportador-Revendedor-Retalhista (FCTRR)
           Relação de TRRs autorizados pela Portaria ANP nº 201/1999
           Relação de TRRs autorizados anteriormente à Portaria ANP nº 201/1999
           Autorização de Construção (AC) a Autorização de Operação (OP)

         2.2. Aquisição de combustíveis, lubrificantes e graxas

         O TRR somente poderá adquirir combustíveis a granel, observado o § 2º do artigo 1º
         da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, óleos lubrificantes e graxas envasados
         de distribuidor de combustíveis automotivos que possua autorização da ANP para o
         exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
         álcool combustível e outros combustíveis automotivos.

         ATENÇÃO: Com a inclusão do biodiesel na matriz energética nacional (Lei
         11.097, de 13/01/2005), as distribuidoras passaram a comercializar a mistura
         diesel-biodiesel, cuja venda ao consumidor, em percentual definido pelo
         Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), é obrigatória. O TRR que
         estiver comercializando a mistura diesel-biodiesel em percentual diferente
         do definido pelo CNPE para o período da coleta da amostra (conforme
         comprovação por exame laboratorial) será autuado e interditado por vender
         produto fora das especificações legais.


         2.3. Comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas

         O TRR somente poderá revender a retalho óleo lubrificante acabado e graxa
         envasados em ponto de abastecimento localizado no domicílio do consumidor e para
         abastecimento direto de máquinas e veículos que possuam restrição de locomoção,
         dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento. No caso
         de entrega em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente
         instalação que atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão ambiental.
         O TRR poderá ainda efetuar abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais,
         observando a legislação de segurança e ambiental aplicáveis.




                                                                                                                9




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2.4. Adotar medidas de segurança

             É dever do TRR zelar pela segurança das instalações, assim como pela saúde e
             segurança dos empregados e motoristas dos caminhões-tanque. Para isso, deve seguir
             as seguintes recomendações:

               Treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte,
             manuseio, revenda e comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas, em
             conformidade com a legislação pertinente, assim como manter plano de ação
             implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes.
               Proceder o transporte dos combustíveis, lubrificantes e graxas de acordo com as
             exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga.
               O caminhão-tanque deverá conter no mínimo dois extintores de pó químico de 12 kg,
             capacete, óculos de proteção, cabo terra (cabo antiestático), lona abafadora, luvas de
             PVC, lanterna e fitas de isolamento.
               O TRR deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incêndios, alarme e
             facilidades para comunicação com o Corpo de Bombeiros.

             2.5. Zelar pelo meio ambiente

             Para instalar um TRR é necessário licenciamento ambiental. As Resoluções nº 273, de
             29 de novembro de 2000 e nº 319, de 4 de dezembro de 2002, ambas do Conselho
             Nacional do Meio Ambiente (Conama), tratam do licenciamento prévio para localização,
             construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores,
             postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de
             combustíveis.
               Se detectada variação anormal do volume de combustíveis armazenado nos tanques
             de armazenamento, deverão ser adotadas, de imediato, as medidas cabíveis para evitar
             danos ao meio ambiente e à população.

             2.6. Manter equipamentos de análise dos combustíveis

             O TRR deve possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento:
                 Os materiais para a realização das análises da qualidade dos produtos comercializados
             listados no Anexo desta cartilha (página 17).




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Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos
         estoques de combustíveis armazenados em seus tanques.

         ATENÇÃO: O TRR que não possuir os equipamentos necessários à verificação
         da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos poderá
         ser multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
         (cinqüenta mil reais).


         2.7. Garantir a qualidade do combustível comercializado

         É obrigação do TRR garantir a qualidade dos combustíveis, lubrificantes e graxas, na
         forma da legislação específica, quando transportado, armazenado ou comercializado
         sob sua responsabilidade.

         ATENÇÃO: O TRR deverá efetuar em sua instalação de armazenamento,
         quando solicitado pelo consumidor, as análises de densidade e aspecto visual
         do produto fornecido, independentemente da entrega de cópia do Boletim de
         Conformidade.
                    O TRR deverá manter, nas suas dependências, o Boletim de
         Conformidade, expedido pela distribuidora da qual adquiriu o combustível,
         referentes aos seis últimos carregamentos recebidos.



                 3. Cuidados com o combustível adulterado ou fora das
                 especificações da ANP

            A comercialização de combustíveis adulterados ou fora das especificações da ANP
         está sujeita à interdição e a lavratura de auto de infração, correspondente a multa que
         varia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
            O TRR em que for constatado produto em desacordo com as especificações, ou com
         vício de qualidade, será interditado e identificado pela ANP com uma faixa contendo
         os dizeres “INTERDITADO PELA ANP”, a qual deverá permanecer exposta até a
         constatação de que as causas da interdição foram sanadas.
            A desinterdição será efetivada por meio da retirada dos lacres e das faixas, o que
         somente poderá ser efetuado por agentes de fiscalização da ANP, representantes
         indicados pela ANP ou de órgãos públicos conveniados com a ANP.




                                                                                                                11




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O rompimento de lacre utilizado pela ANP ou por órgãos públicos conveniados, na
             interdição, constitui crime tipificado no artigo 336 do Código Penal Brasileiro, sujeito
             à pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, além da lavratura de auto de
             infração e à correspondente multa por parte da ANP.

             3.1. Principais adulterações e não-conformidades constatadas nos combustíveis

             Diesel: A principal não-conformidade observada no óleo diesel está no seu aspecto,
             devido, possivelmente, à contaminação por outros produtos ou à presença de água
             nos tanques de armazenamento. Uma das adulterações verificadas no óleo diesel é
             resultado da adição de produtos mais pesados, como o óleo vegetal, ocasionando não-
             conformidade no ensaio da destilação.

             ATENÇÃO: Caso identifique o TRR que forneceu produto com problemas de
             adulteração ou fora das especificações da ANP, o consumidor poderá apresentar
             denúncia à ANP, por intermédio do Centro de Relações com o Consumidor (CRC),
             telefone 0800 970 0267 ou mensagem enviada pelo endereço http://www.anp.
             gov.br/forms/crc_form_mail.asp



                      4. Manter no TRR o Livro de Movimentação de Produtos (LMP)

                O Livro de Movimentação de Produtos (LMP) foi instituído pela Portaria DNC nº
             5, de 21 de fevereiro de 1996, para registro diário dos estoques e movimentação de
             compra e venda de produtos.
                Os LMPs referentes aos últimos cinco anos devem permanecer com todos os registros
             de movimentação de combustíveis escriturados e atualizados, bem como as notas
             fiscais de aquisição e de venda dos produtos comercializados, nas instalações do TRR à
             disposição da ANP.
                É permitido o uso de formulários contínuos em substituição ao LMP, desde que
             sejam emitidos em relatórios diários, numerados seqüencialmente e consolidados
             mensalmente, na forma de livro.
                Para facilitar a conferência e a análise dos registros de movimentação dos produtos,
             inclusive para que o TRR acompanhe a evolução de seu estoque e desempenho
             comercial, recomenda-se a utilização de livros exclusivos para cada um dos produtos,
             ou consolidações mensais dos relatórios diários por produto, para o caso dos TRRs
             informatizados.



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CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:12                                                                29.04.08 17:43:12
Seja livro ou relatório diário a forma adotada pelo TRR para seu controle de
         movimentação, é obrigatória a elaboração dos Termos de Abertura e de Fechamento,
         conforme os itens II-a e II-b da Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 5, de
         21 de fevereiro de 1996. A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do Livro
         de Movimentação de Produtos (LMP) das instalações do TRR para análise, deverá
         ser documentada. Este documento terá validade até o fim do mês subseqüente ao
         recolhimento do Livro. Findo este período, o LMP deverá retornar ao estabelecimento.


                 5. Informar aos consumidores sobre seus direitos e respeitá-los

         Para isso, o TRR deve:

           Garantir a qualidade dos combustíveis comercializados, na forma da legislação
         específica.
           Alertar o consumidor, de maneira adequada e ostensiva, sobre a nocividade,
         periculosidade do uso inadequado dos produtos.


                 6. Proibições ao Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

         É vedado aos TRRs:

           Alienar, emprestar, permutar e comercializar combustíveis entre TRRs e destes com
         revendedores varejistas, sob qualquer pretexto ou justificativa.
           Comercializar gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolina automotivas, álcool etílico
         combustível para fins automotivos, biodiesel e mistura biodiesel/óleo diesel não
         especificada pela ANP, combustível de aviação, gás natural e gás natural veicular,
         comprimido e liqüefeito.
           Compartilhar e ceder espaço de instalação de armazenamento de combustíveis
         entre TRRs e destes com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis e
         importadores.
           Misturar qualquer produto aos combustíveis comercializados.




                                                                                                               13




CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:13                                                               29.04.08 17:43:12
7. Obrigações do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR)

             São obrigações do TRR, entre outras:

                Manter atualizados os documentos das fases de habilitação e outorga da autorização
             para o exercício da atividade de TRR.
                Informar previamente à ANP as alterações que pretender efetuar em suas instalações,
             quanto à capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou
             modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou operação da
             instalação de armazenamento, conforme o caso.
                Exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil
             visualização pelo público, o nome do órgão regulador e fiscalizador da atividade de
             TRR: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e o número
             do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP (Ligação Gratuita
             – 0800 970 0267).
                Solicitar da distribuidora o Certificado de Qualidade do combustível no ato de
             recebimento do produto.
                Conceder livre acesso às instalações do TRR aos servidores da ANP e de órgãos
             conveniados.


                      8. As ações de fiscalização realizadas pela ANP e conveniados

             A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tem a função
             legal de fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos da Administração
             Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
             a atividade de revenda dos combustíveis (Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999).
             O objetivo é manter o funcionamento adequado do abastecimento nacional de
             combustíveis, garantindo segurança, qualidade e, assim, promovendo o aumento da
             concorrência e da eficiência econômica e protegendo direitos do consumidor.

             A Lei prevê sanções administrativas a que estão sujeitos os infratores das normas que
             regulam a atividade de revenda. Há vários tipos de sanções que podem ser aplicadas,
             desde multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até a
             revogação da autorização para o exercício da atividade.




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CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:14                                                                29.04.08 17:43:12
Os fiscais da ANP ou representantes dos órgãos públicos conveniados com a Agência
         atuam em todo o País. Sua missão é verificar se a legislação está sendo cumprida. Com
         isso, asseguram que todos os TRRs estejam em posição igualitária de concorrência.
         Também garantem a segurança e a qualidade dos produtos revendidos.

         No curso das ações de fiscalização, os agentes de fiscalização da ANP ou representantes
         de órgãos públicos conveniados deverão identificar-se com credencial, informar a sua
         função e o objetivo da atividade a ser desenvolvida.



         ATENÇÃO: Ao ter coletada(s) amostra(s) de produtos em ações de fiscalização
         realizadas por agentes de fiscalização da ANP ou por representantes de órgãos
         públicos conveniados com a ANP, o TRR deverá receber contraprova(s) da(s)
         coleta(s). O TRR tem o direito de utilizar essa(s) contraprova(s) em sua defesa,
         procedendo à solicitação formal de sua análise à ANP, quando entender
         necessário. A análise laboratorial da contraprova é direito do TRR, que será
         responsável pelos custos da análise.




                                                                                                              15




CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:15                                                              29.04.08 17:43:12
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CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:16   29.04.08 17:43:12
ANEXO: PROCEDIMENTOS PARA OS TESTES DE QUALIDADE DOS
                 COMBUSTÍVEIS


         1. TESTES NO DIESEL (MISTURA DIESEL-BIODIESEL)

         Materiais utilizados:
         Proveta de 1 litro
         Densímetro de vidro para derivados de petróleo com escala 0,750-0,800 g/ml e 0,800-
         0,850 g/ml, subdivisões de 0,0005 g/ml
         Termômetro de imersão total aprovado pelo Inmetro, faixa de –5o a 50oC, precisão de
         0,5o C.

         Especificações:
         Aspecto: límpido e isento de impurezas;
         Cor: Diesel Metropolitano: incolor a amarelado
              Diesel Interior: vermelho
              Massa Específica a 20o C
              Diesel Interior: 0,820 a 0,880 g/ml
              Diesel Metropolitano: 0,820 a 0,865 g/ml




                                                                                                            17




CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:17                                                            29.04.08 17:43:12
1.1 Teste da massa específica do diesel a 20 0C

             Procedimentos:




                 Encher a proveta             Introduzir o                  Fazer a leitura
              de 1 litro com a             termômetro, tendo o           do densímetro e do
              amostra. Mergulhar           cuidado de manter a           termômetro, no plano
              o densímetro limpo           coluna de mercúrio            da superfície do líquido.
              e seco no produto,           totalmente imersa.            Em seguida, consultar a
              de modo que flutue            Manter o termômetro           Tabela de Conversão das
              livremente sem tocar o       imerso no produto por         Densidades do Diesel (que
              fundo ou as paredes da       dois (2) minutos, efetuar     converte a densidade para
              proveta.                     a leitura e anotar.           20o C).




             2.TESTE DE COR E ASPECTO

             Material para o teste:
             Proveta graduada de 1 litro

             Procedimento:
             O teste consiste em encher a proveta com a amostra do produto, observando a
             coloração do líquido e presença de impurezas




18




CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:18                                                           29.04.08 17:43:12
Resultado de conformidade para cor:
         Diesel Interior: vermelho
         Diesel Metropolitano: incolor a amarelado

         Resultado de conformidade para impurezas: Ausência de impurezas.




                                                                                         19




CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:19                                         29.04.08 17:43:13
LEGISLAÇÃO BÁSICA

             • Lei nº 9.478, de 06/08/1997, a Lei do Petróleo.
             • Lei nº 9.847, de 26/10/1999, dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao
                abastecimento nacional de combustíveis.
             • Lei nº 11.097, de 13/01/2005, dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz
               energética brasileira; altera as leis nos 9.478, de 06/08/1997, 9.847, de 26/10/1999 e
               10.636, de 30/12/2002.
             • Resolução ANP nº 8, de 06/03/2007, estabelece os requisitos necessários para
               o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua
               regulamentação.
             • Resolução Conama nº 273, de 29/11/2000, regulamenta o licenciamento prévio para
               localização e construção de postos.
             • Resolução Conama nº 319, de 04/12/2002, dispõe sobre a prevenção e controle de
               poluição em postos de combustíveis e serviço.
             • Resolução ANP nº 15, de 17/07/2006, estabelece as especificações do óleo diesel e
               mistura óleo diesel-biodiesel (B2).
             • Resolução ANP nº 12, de 21/03/2007, que regulamenta a atividade de Ponto de
               Abastecimento.
             • Resolução ANP nº 11, de 08/06/2004, estabelece a lista de municípios nos quais
               deverá ser comercializado óleo diesel metropolitano.
             • Portaria DNC nº 5, de 21/02/1996, dispõe sobre registro diário dos estoques e
               movimentação de compra e venda de produtos - TRR.
             • Resolução nº 2, de 13/03/2008, que estabelece a mistura de 3% de biodiesel ao
               diesel mineral (B3).



                 Saiba mais sobre normas do setor acessando o sítio da ANP na internet:
                                              www.anp.gov.br




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CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:20                                                              29.04.08 17:43:13
ISBN: 978-85-88286-10-8




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CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:22                       29.04.08 17:43:13

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  • 1. Cartilha da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) 2ª Edição inclui procedimentos para testes de qualidade do óleo diesel e normas para sua comercialização. CTH2 148x210mm TRR ANP.indd 1 29.04.08 17:43:09
  • 2. Cartilha da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:1 29.04.08 17:43:11
  • 3. Presidente da República Federativa do Brasil Luiz Inácio Lula da Silva Ministro de Minas e Energia Edison Lobão Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Diretor-Geral Haroldo Borges Rodrigues Lima Diretores Newton Reis Monteiro Nelson Narciso Filho Victor de Souza Martins CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:2 29.04.08 17:43:11
  • 4. Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Cartilha da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) 2ª Edição Rio de Janeiro 2008 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:3 29.04.08 17:43:11
  • 5. © 2008 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Todos os direitos reservados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Disponível também em: http://www.anp.gov.br ISBN: 978-85-88286-10-8 Realização: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP Superintendência de Fiscalização do Abastecimento Superintendência de Divulgação e Comunicação Institucional Escritório Central da ANP Av. Rio Branco nº 65, 12º ao 22º andar – Centro Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20090-004 www.anp.gov.br Centro de Relações com o Consumidor (CRC): 0800 970 0267 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:4 29.04.08 17:43:11
  • 6. O objetivo desta cartilha é informar e orientar os revendedores de combustíveis sobre os procedimentos a serem adotados no desempenho da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), de acordo com as leis federais e com os regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANP. O conteúdo deste guia foi extraído da legislação que rege as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definidas pelas Leis nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nº 9.847, de 26 de outubro de 1999. Esta cartilha não substitui o disposto nas leis e regulamentos mencionados no apêndice “Legislação Básica” (na página 20). A atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR), considerada de utilidade pública, é exercida por agente econômico que tenha autorização da ANP, nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007. CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:5 29.04.08 17:43:11
  • 7. 1 - Atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) A atividade de TRR compreende a aquisição de combustíveis a granel, de óleos lubrificantes e de graxas envasados; o armazenamento, o transporte, a revenda a retalho com entrega ao consumidor; e o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis. É vedada a comercialização, por TRR, de gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolinas automotivas, álcool etílico combustível para fins automotivos, biodiesel e mistura diesel- biodiesel não especificada pela ANP, combustíveis de aviação, gás natural e gás natural veicular, comprimido e liqüefeito. 2 - Os deveres do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) 2.1. Ter autorização de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) A atividade de TRR somente poderá ser exercida por empresa, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP e comprovar que possui pelo menos uma instalação de armazenamento autorizada pela Agência a operar, assegurada a capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), de uso exclusivo do TRR (Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, artigo 12 , inciso I). O agente econômico deverá também comprovar que dispõe de, no mínimo, três caminhões-tanque, próprios ou arrendados mercantilmente, com capacidade total mínima de 30 m³ (trinta metros cúbicos) (Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, artigo 12, inciso VIII), entre outras exigências. O processo de autorização para o exercício da atividade de TRR consiste nas fases de habilitação e de outorga da autorização, sendo a fase de habilitação instruída a partir da apresentação dos documentos relativos à qualificação jurídica e regularidade fiscal, e qualificação do empreendimento (Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, artigos 5º, 6º e 7º). A fase de outorga da autorização inicia-se com a declaração de habilitação da empresa conjuntamente com a autorização de construção de armazenamento, publicadas no Diário Oficial da União - DOU (Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, artigo 11) e, em consonância com a qualificação do empreendimento. A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela empresa habilitada, dos itens estabelecidos no artigo 7 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:7 29.04.08 17:43:11
  • 8. 12 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 (instalação de armazenamento mínima de 45 m³, Alvará de Funcionamento, SICAF, Inscrição Estadual, Licença de Operação, Certificado do Corpo de Bombeiros, Certidão Simplificada da Junta Comercial com o Capital Social integralizado, comprovação da disponibilidade de caminhões-tanque). O terreno onde se encontra a instalação de armazenamento de que trata o inciso I do artigo 12 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, poderá ser próprio ou arrendado. No caso de arrendamento, seu prazo deve ser igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, devidamente comprovado mediante cópia autenticada da certidão do registro de imóveis ou do contrato de arrendamento devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos. A instalação de armazenamento de que trata o inciso I do artigo 12 da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, deverá ser própria, comprovada mediante apresentação de imobilização dos ativos no balanço da empresa. No caso de arrendamento de terreno, deverá ser encaminhada à ANP declaração do proprietário, registrada em cartório, de que as instalações de armazenamento foram construídas a expensas do arrendatário. O requerimento da empresa interessada e a ficha cadastral preenchida deverão ser apresentados conforme o modelo disponível no endereço eletrônico da ANP (http:// www.anp.gov.br/petro/trr.asp), assinados por responsável legal ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso. ATENÇÃO: A empresa somente poderá iniciar a comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da autorização para o exercício da atividade de TRR conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento. O exercício da atividade de TRR sem a autorização da ANP poderá acarretar a interdição do TRR e lavratura de auto de infração, do qual decorre a aplicação de multa que varia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de TRR no Diário Oficial da União (DOU), a empresa deverá atender a todas as exigências das fases de habilitação e de outorga da autorização, com validade em todo território nacional. 8 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:8 29.04.08 17:43:11
  • 9. Informações adicionais sobre a atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) estão disponíveis no sítio da ANP na internet (http://www.anp.gov.br/petro/trr.asp): Relação de TRRs recadastrados pela Resolução ANP nº 8/2007 Boletim de Recadastramento de TRR Ficha Cadastral de Transportador-Revendedor-Retalhista (FCTRR) Relação de TRRs autorizados pela Portaria ANP nº 201/1999 Relação de TRRs autorizados anteriormente à Portaria ANP nº 201/1999 Autorização de Construção (AC) a Autorização de Operação (OP) 2.2. Aquisição de combustíveis, lubrificantes e graxas O TRR somente poderá adquirir combustíveis a granel, observado o § 2º do artigo 1º da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, óleos lubrificantes e graxas envasados de distribuidor de combustíveis automotivos que possua autorização da ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos. ATENÇÃO: Com a inclusão do biodiesel na matriz energética nacional (Lei 11.097, de 13/01/2005), as distribuidoras passaram a comercializar a mistura diesel-biodiesel, cuja venda ao consumidor, em percentual definido pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), é obrigatória. O TRR que estiver comercializando a mistura diesel-biodiesel em percentual diferente do definido pelo CNPE para o período da coleta da amostra (conforme comprovação por exame laboratorial) será autuado e interditado por vender produto fora das especificações legais. 2.3. Comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas O TRR somente poderá revender a retalho óleo lubrificante acabado e graxa envasados em ponto de abastecimento localizado no domicílio do consumidor e para abastecimento direto de máquinas e veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento. No caso de entrega em ponto de abastecimento, o TRR é responsável por abastecer somente instalação que atenda à legislação aplicável da ANP e do órgão ambiental. O TRR poderá ainda efetuar abastecimento de embarcações marítimas ou fluviais, observando a legislação de segurança e ambiental aplicáveis. 9 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:9 29.04.08 17:43:11
  • 10. 2.4. Adotar medidas de segurança É dever do TRR zelar pela segurança das instalações, assim como pela saúde e segurança dos empregados e motoristas dos caminhões-tanque. Para isso, deve seguir as seguintes recomendações: Treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, revenda e comercialização de combustíveis, lubrificantes e graxas, em conformidade com a legislação pertinente, assim como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes. Proceder o transporte dos combustíveis, lubrificantes e graxas de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga. O caminhão-tanque deverá conter no mínimo dois extintores de pó químico de 12 kg, capacete, óculos de proteção, cabo terra (cabo antiestático), lona abafadora, luvas de PVC, lanterna e fitas de isolamento. O TRR deve ter equipes permanentemente treinadas para conter incêndios, alarme e facilidades para comunicação com o Corpo de Bombeiros. 2.5. Zelar pelo meio ambiente Para instalar um TRR é necessário licenciamento ambiental. As Resoluções nº 273, de 29 de novembro de 2000 e nº 319, de 4 de dezembro de 2002, ambas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), tratam do licenciamento prévio para localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis. Se detectada variação anormal do volume de combustíveis armazenado nos tanques de armazenamento, deverão ser adotadas, de imediato, as medidas cabíveis para evitar danos ao meio ambiente e à população. 2.6. Manter equipamentos de análise dos combustíveis O TRR deve possuir e manter aferidos em perfeito estado de funcionamento: Os materiais para a realização das análises da qualidade dos produtos comercializados listados no Anexo desta cartilha (página 17). 10 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:10 29.04.08 17:43:12
  • 11. Régua medidora ou outro equipamento metrológico que permita a verificação dos estoques de combustíveis armazenados em seus tanques. ATENÇÃO: O TRR que não possuir os equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos poderá ser multado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 2.7. Garantir a qualidade do combustível comercializado É obrigação do TRR garantir a qualidade dos combustíveis, lubrificantes e graxas, na forma da legislação específica, quando transportado, armazenado ou comercializado sob sua responsabilidade. ATENÇÃO: O TRR deverá efetuar em sua instalação de armazenamento, quando solicitado pelo consumidor, as análises de densidade e aspecto visual do produto fornecido, independentemente da entrega de cópia do Boletim de Conformidade. O TRR deverá manter, nas suas dependências, o Boletim de Conformidade, expedido pela distribuidora da qual adquiriu o combustível, referentes aos seis últimos carregamentos recebidos. 3. Cuidados com o combustível adulterado ou fora das especificações da ANP A comercialização de combustíveis adulterados ou fora das especificações da ANP está sujeita à interdição e a lavratura de auto de infração, correspondente a multa que varia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). O TRR em que for constatado produto em desacordo com as especificações, ou com vício de qualidade, será interditado e identificado pela ANP com uma faixa contendo os dizeres “INTERDITADO PELA ANP”, a qual deverá permanecer exposta até a constatação de que as causas da interdição foram sanadas. A desinterdição será efetivada por meio da retirada dos lacres e das faixas, o que somente poderá ser efetuado por agentes de fiscalização da ANP, representantes indicados pela ANP ou de órgãos públicos conveniados com a ANP. 11 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:11 29.04.08 17:43:12
  • 12. O rompimento de lacre utilizado pela ANP ou por órgãos públicos conveniados, na interdição, constitui crime tipificado no artigo 336 do Código Penal Brasileiro, sujeito à pena de detenção, de um mês a um ano, ou multa, além da lavratura de auto de infração e à correspondente multa por parte da ANP. 3.1. Principais adulterações e não-conformidades constatadas nos combustíveis Diesel: A principal não-conformidade observada no óleo diesel está no seu aspecto, devido, possivelmente, à contaminação por outros produtos ou à presença de água nos tanques de armazenamento. Uma das adulterações verificadas no óleo diesel é resultado da adição de produtos mais pesados, como o óleo vegetal, ocasionando não- conformidade no ensaio da destilação. ATENÇÃO: Caso identifique o TRR que forneceu produto com problemas de adulteração ou fora das especificações da ANP, o consumidor poderá apresentar denúncia à ANP, por intermédio do Centro de Relações com o Consumidor (CRC), telefone 0800 970 0267 ou mensagem enviada pelo endereço http://www.anp. gov.br/forms/crc_form_mail.asp 4. Manter no TRR o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) O Livro de Movimentação de Produtos (LMP) foi instituído pela Portaria DNC nº 5, de 21 de fevereiro de 1996, para registro diário dos estoques e movimentação de compra e venda de produtos. Os LMPs referentes aos últimos cinco anos devem permanecer com todos os registros de movimentação de combustíveis escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda dos produtos comercializados, nas instalações do TRR à disposição da ANP. É permitido o uso de formulários contínuos em substituição ao LMP, desde que sejam emitidos em relatórios diários, numerados seqüencialmente e consolidados mensalmente, na forma de livro. Para facilitar a conferência e a análise dos registros de movimentação dos produtos, inclusive para que o TRR acompanhe a evolução de seu estoque e desempenho comercial, recomenda-se a utilização de livros exclusivos para cada um dos produtos, ou consolidações mensais dos relatórios diários por produto, para o caso dos TRRs informatizados. 12 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:12 29.04.08 17:43:12
  • 13. Seja livro ou relatório diário a forma adotada pelo TRR para seu controle de movimentação, é obrigatória a elaboração dos Termos de Abertura e de Fechamento, conforme os itens II-a e II-b da Instrução Normativa anexa à Portaria DNC nº 5, de 21 de fevereiro de 1996. A eventual retirada, pela Secretaria de Fazenda, do Livro de Movimentação de Produtos (LMP) das instalações do TRR para análise, deverá ser documentada. Este documento terá validade até o fim do mês subseqüente ao recolhimento do Livro. Findo este período, o LMP deverá retornar ao estabelecimento. 5. Informar aos consumidores sobre seus direitos e respeitá-los Para isso, o TRR deve: Garantir a qualidade dos combustíveis comercializados, na forma da legislação específica. Alertar o consumidor, de maneira adequada e ostensiva, sobre a nocividade, periculosidade do uso inadequado dos produtos. 6. Proibições ao Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) É vedado aos TRRs: Alienar, emprestar, permutar e comercializar combustíveis entre TRRs e destes com revendedores varejistas, sob qualquer pretexto ou justificativa. Comercializar gás liqüefeito de petróleo (GLP), gasolina automotivas, álcool etílico combustível para fins automotivos, biodiesel e mistura biodiesel/óleo diesel não especificada pela ANP, combustível de aviação, gás natural e gás natural veicular, comprimido e liqüefeito. Compartilhar e ceder espaço de instalação de armazenamento de combustíveis entre TRRs e destes com distribuidores, revendedores varejistas de combustíveis e importadores. Misturar qualquer produto aos combustíveis comercializados. 13 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:13 29.04.08 17:43:12
  • 14. 7. Obrigações do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) São obrigações do TRR, entre outras: Manter atualizados os documentos das fases de habilitação e outorga da autorização para o exercício da atividade de TRR. Informar previamente à ANP as alterações que pretender efetuar em suas instalações, quanto à capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou operação da instalação de armazenamento, conforme o caso. Exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização pelo público, o nome do órgão regulador e fiscalizador da atividade de TRR: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP (Ligação Gratuita – 0800 970 0267). Solicitar da distribuidora o Certificado de Qualidade do combustível no ato de recebimento do produto. Conceder livre acesso às instalações do TRR aos servidores da ANP e de órgãos conveniados. 8. As ações de fiscalização realizadas pela ANP e conveniados A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tem a função legal de fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a atividade de revenda dos combustíveis (Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999). O objetivo é manter o funcionamento adequado do abastecimento nacional de combustíveis, garantindo segurança, qualidade e, assim, promovendo o aumento da concorrência e da eficiência econômica e protegendo direitos do consumidor. A Lei prevê sanções administrativas a que estão sujeitos os infratores das normas que regulam a atividade de revenda. Há vários tipos de sanções que podem ser aplicadas, desde multas e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento até a revogação da autorização para o exercício da atividade. 14 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:14 29.04.08 17:43:12
  • 15. Os fiscais da ANP ou representantes dos órgãos públicos conveniados com a Agência atuam em todo o País. Sua missão é verificar se a legislação está sendo cumprida. Com isso, asseguram que todos os TRRs estejam em posição igualitária de concorrência. Também garantem a segurança e a qualidade dos produtos revendidos. No curso das ações de fiscalização, os agentes de fiscalização da ANP ou representantes de órgãos públicos conveniados deverão identificar-se com credencial, informar a sua função e o objetivo da atividade a ser desenvolvida. ATENÇÃO: Ao ter coletada(s) amostra(s) de produtos em ações de fiscalização realizadas por agentes de fiscalização da ANP ou por representantes de órgãos públicos conveniados com a ANP, o TRR deverá receber contraprova(s) da(s) coleta(s). O TRR tem o direito de utilizar essa(s) contraprova(s) em sua defesa, procedendo à solicitação formal de sua análise à ANP, quando entender necessário. A análise laboratorial da contraprova é direito do TRR, que será responsável pelos custos da análise. 15 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:15 29.04.08 17:43:12
  • 16. 16 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:16 29.04.08 17:43:12
  • 17. ANEXO: PROCEDIMENTOS PARA OS TESTES DE QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS 1. TESTES NO DIESEL (MISTURA DIESEL-BIODIESEL) Materiais utilizados: Proveta de 1 litro Densímetro de vidro para derivados de petróleo com escala 0,750-0,800 g/ml e 0,800- 0,850 g/ml, subdivisões de 0,0005 g/ml Termômetro de imersão total aprovado pelo Inmetro, faixa de –5o a 50oC, precisão de 0,5o C. Especificações: Aspecto: límpido e isento de impurezas; Cor: Diesel Metropolitano: incolor a amarelado Diesel Interior: vermelho Massa Específica a 20o C Diesel Interior: 0,820 a 0,880 g/ml Diesel Metropolitano: 0,820 a 0,865 g/ml 17 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:17 29.04.08 17:43:12
  • 18. 1.1 Teste da massa específica do diesel a 20 0C Procedimentos: Encher a proveta Introduzir o Fazer a leitura de 1 litro com a termômetro, tendo o do densímetro e do amostra. Mergulhar cuidado de manter a termômetro, no plano o densímetro limpo coluna de mercúrio da superfície do líquido. e seco no produto, totalmente imersa. Em seguida, consultar a de modo que flutue Manter o termômetro Tabela de Conversão das livremente sem tocar o imerso no produto por Densidades do Diesel (que fundo ou as paredes da dois (2) minutos, efetuar converte a densidade para proveta. a leitura e anotar. 20o C). 2.TESTE DE COR E ASPECTO Material para o teste: Proveta graduada de 1 litro Procedimento: O teste consiste em encher a proveta com a amostra do produto, observando a coloração do líquido e presença de impurezas 18 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:18 29.04.08 17:43:12
  • 19. Resultado de conformidade para cor: Diesel Interior: vermelho Diesel Metropolitano: incolor a amarelado Resultado de conformidade para impurezas: Ausência de impurezas. 19 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:19 29.04.08 17:43:13
  • 20. LEGISLAÇÃO BÁSICA • Lei nº 9.478, de 06/08/1997, a Lei do Petróleo. • Lei nº 9.847, de 26/10/1999, dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis. • Lei nº 11.097, de 13/01/2005, dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira; altera as leis nos 9.478, de 06/08/1997, 9.847, de 26/10/1999 e 10.636, de 30/12/2002. • Resolução ANP nº 8, de 06/03/2007, estabelece os requisitos necessários para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua regulamentação. • Resolução Conama nº 273, de 29/11/2000, regulamenta o licenciamento prévio para localização e construção de postos. • Resolução Conama nº 319, de 04/12/2002, dispõe sobre a prevenção e controle de poluição em postos de combustíveis e serviço. • Resolução ANP nº 15, de 17/07/2006, estabelece as especificações do óleo diesel e mistura óleo diesel-biodiesel (B2). • Resolução ANP nº 12, de 21/03/2007, que regulamenta a atividade de Ponto de Abastecimento. • Resolução ANP nº 11, de 08/06/2004, estabelece a lista de municípios nos quais deverá ser comercializado óleo diesel metropolitano. • Portaria DNC nº 5, de 21/02/1996, dispõe sobre registro diário dos estoques e movimentação de compra e venda de produtos - TRR. • Resolução nº 2, de 13/03/2008, que estabelece a mistura de 3% de biodiesel ao diesel mineral (B3). Saiba mais sobre normas do setor acessando o sítio da ANP na internet: www.anp.gov.br 20 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:20 29.04.08 17:43:13
  • 21. ISBN: 978-85-88286-10-8 22 CTH2 148x210mm TRR ANP.indd Sec1:22 29.04.08 17:43:13