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A base legal para as Licitações de
Partilha e o impacto do novo modelo
nos instrumentos regulatórios da ANP
Tiago do Monte Macêdo
Procurador-Geral
nos instrumentos regulatórios da ANP
Arcabouço legislativo
• Art. 177 da Constituição Federal
• Monopólio da União sobre as atividades vinculadas à Indústria do Petróleo.
• Possibilidade de a União contratar a E&P de Petróleo e Gás Natural no Brasil, na
forma da Lei.
• Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
• Institui o CNPE e a ANP.
• Dispõe sobre a política energética nacional e atividades inseridas no monopólio
estatal do Petróleo.
• Regras gerais sobre E&P de Petróleo e Gás Natural no Brasil.
• Regras específicas sobre o regime de Concessão.
• Lei nº 12.304, de 02 de agosto de 2010
• Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás
Natural – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).
Arcabouço legislativo
• Lei nº 12.351/2010, de 22 de dezembro de 2010
• Regras específicas para a Partilha de Produção
• Cria o Fundo Social.
• Altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997.
• Lei nº 12.734/2010, de 30 de novembro de 2012
• Fixa a alíquota de 15% para os Royalties oriundos do polígono do Pré-Sal e Áreas Estratégicas.• Fixa a alíquota de 15% para os Royalties oriundos do polígono do Pré-Sal e Áreas Estratégicas.
• Altera critérios de distribuição dos Royalties entre os entes federativos (ADI’s nº 4916, 4917, 4918 e 4920/2013).
• Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013
• Cria a PPSA e aprova seu Estatuto Social.
• Lei nº 12.858/2013, de 09 de setembro de 2013.
• Destina 50% da arrecadação de Royalties à saúde e educação e 50% dos recursos
do Fundo Social a estas áreas.
O Regime de Partilha da
Produção
• Partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros
hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire
o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties
devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos
estabelecidos em contrato. (Art. 2º, inciso I).
• Excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos
fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato,
resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo e
aos royalties devidos. (art. 2º, inciso III).
• Critério de Julgamento: a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente
em óleo para a União. (art. 18)
• Quem fixa as regras e os prazos para repartição do excedente em óleo? O contrato definirá as
regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à
eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e
do gás natural (art. 29, inciso VII).
O Regime de Partilha da
Produção
• Compete à ANP preparar o edital e o contrato, respeitando:
1. As áreas e os parâmetros técnicos e econômicos fixados pelo CNPE (art. 9º, incisos
III e IV);
2. As diretrizes para a promoção da licitação, elaboração das minutas dos editais e dos
contratos de partilha de produção (art. 10º, inciso IV);
• A União é contratante e não assumirá os riscos das atividades de exploração,• A União é contratante e não assumirá os riscos das atividades de exploração,
avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de
produção (art. 5º);
• A Petrobrás é operador único (art. 3º e 5º), cuja participação implicará sua adesão
às regras do edital e à proposta vencedora (art. §1 do art. 20), podendo participar
da licitação para ampliar sua participação mínima (art. 14);
• Licitante vencedor é o que deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a
PPSA (art. 20).
Atos preparatórios para a
1ª Rodada de Partilha
• Resolução CNPE nº 4, de 22/05/2013 (art. 9º, incisos I e III da Lei nº 12.351/2010)
• Autoriza a ANP a promover a primeira Rodada de Licitações sob o regime de Partilha de
Produção.
• Área única em oferta: Prospecto de Libra, em torno da Descoberta do poço 2-ANP-2A-RJS.
• Portaria MME nº 218, de 20/06/2013 (art. 10, inciso III da Lei nº 12.351/2010)
• Fixa as diretrizes para promoção do certame licitatório e elaboração das minutas de edital e• Fixa as diretrizes para promoção do certame licitatório e elaboração das minutas de edital e
contrato pela ANP.
1) Seguirá o procedimentos das rodadas de licitação de blocos sob regime de concessão, com as
devidas adaptações legais. – Resolução ANP n.º 24/2013;
2) Os licitantes que forem participar, isoladamente ou em consórcio, deverão ter integrante que
seja qualificado como “Operador A”, segundo os critérios da ANP;
3) A partilha do excedente em óleo entre União e contratado será variável em função do preço do
barril de óleo e da média da produção diária por poço produtor por campo, não considerados os
poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais não condizentes com as
melhores práticas da indústria do petróleo e que estejam com produção abaixo da média dos
demais poços;
4) Em caso de empate entre ofertas do excedente em óleo para a União, os licitantes serão
convidados a apresentarem novas propostas superiores às realizadas e permanecendo o
empate, o vencedor será definido em sorteio.
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1ª Rodada de Partilha
• Resolução CNPE nº 5, de 25/06/2013 (art. 9º, inciso IV da Lei nº 12.351/2010)
• Fixa parâmetros técnicos e econômicos do Contrato de Partilha de Produção.
1) O cálculo do excedente em óleo da União deverá considerar o bônus de
assinatura, o desenvolvimento em módulos de produção individualizados e o
fluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção;fluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção;
2) O percentual mínimo do excedente em óleo da União, na média do período de
vigência do contrato de partilha de produção será de quarenta por cento, para o
preço do barril de petróleo de US$ 105.00 (cento e cinco dólares norte
americanos);
3) A participação mínima da Petrobras de trinta por cento;
4) O contratado, a cada mês, poderá apropriar-se do valor correspondente ao custo
em óleo respeitando o limite de cinquenta por cento do valor bruto da produção
nos dois primeiros anos de produção e de trinta por cento nos anos seguintes;
5) Os custos que ultrapassem os limites definidos acima serão acumulados para
apropriação nos anos subsequentes, sem atualização monetária;
6) O Conteúdo local mínimo;
7) Bônus de assinatura de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Atos preparatórios para a
1ª Rodada de Partilha
• Resolução ANP nº 24, de 01/07/2013 (art. 11, inciso III da Lei nº
12.351/2010)
• Regulamentação do procedimento licitatório.
1) Aviso de Consulta e Audiência Pública nº 20/2013, de
09/07/2013;
2) Publicização do Pré-Edital e minuta do Contrato de Partilha da
Produção;
3)Audiência Pública em 06/08/2013;
4)Publicação do Edital e minuta do Contrato de Concessão
aprovados pelo MME em 03/09/2013.

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ANP e a 1a Rodada de Licitações sob o Regime de Partilha de Produção

  • 1. A base legal para as Licitações de Partilha e o impacto do novo modelo nos instrumentos regulatórios da ANP Tiago do Monte Macêdo Procurador-Geral nos instrumentos regulatórios da ANP
  • 2. Arcabouço legislativo • Art. 177 da Constituição Federal • Monopólio da União sobre as atividades vinculadas à Indústria do Petróleo. • Possibilidade de a União contratar a E&P de Petróleo e Gás Natural no Brasil, na forma da Lei. • Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 • Institui o CNPE e a ANP. • Dispõe sobre a política energética nacional e atividades inseridas no monopólio estatal do Petróleo. • Regras gerais sobre E&P de Petróleo e Gás Natural no Brasil. • Regras específicas sobre o regime de Concessão. • Lei nº 12.304, de 02 de agosto de 2010 • Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA).
  • 3. Arcabouço legislativo • Lei nº 12.351/2010, de 22 de dezembro de 2010 • Regras específicas para a Partilha de Produção • Cria o Fundo Social. • Altera dispositivos da Lei nº 9.478/1997. • Lei nº 12.734/2010, de 30 de novembro de 2012 • Fixa a alíquota de 15% para os Royalties oriundos do polígono do Pré-Sal e Áreas Estratégicas.• Fixa a alíquota de 15% para os Royalties oriundos do polígono do Pré-Sal e Áreas Estratégicas. • Altera critérios de distribuição dos Royalties entre os entes federativos (ADI’s nº 4916, 4917, 4918 e 4920/2013). • Decreto nº 8.063, de 1º de agosto de 2013 • Cria a PPSA e aprova seu Estatuto Social. • Lei nº 12.858/2013, de 09 de setembro de 2013. • Destina 50% da arrecadação de Royalties à saúde e educação e 50% dos recursos do Fundo Social a estas áreas.
  • 4. O Regime de Partilha da Produção • Partilha de produção: regime de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato. (Art. 2º, inciso I). • Excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato, resultante da diferença entre o volume total da produção e as parcelas relativas ao custo em óleo e aos royalties devidos. (art. 2º, inciso III). • Critério de Julgamento: a proposta mais vantajosa segundo o critério da oferta de maior excedente em óleo para a União. (art. 18) • Quem fixa as regras e os prazos para repartição do excedente em óleo? O contrato definirá as regras e os prazos para a repartição do excedente em óleo, podendo incluir critérios relacionados à eficiência econômica, à rentabilidade, ao volume de produção e à variação do preço do petróleo e do gás natural (art. 29, inciso VII).
  • 5. O Regime de Partilha da Produção • Compete à ANP preparar o edital e o contrato, respeitando: 1. As áreas e os parâmetros técnicos e econômicos fixados pelo CNPE (art. 9º, incisos III e IV); 2. As diretrizes para a promoção da licitação, elaboração das minutas dos editais e dos contratos de partilha de produção (art. 10º, inciso IV); • A União é contratante e não assumirá os riscos das atividades de exploração,• A União é contratante e não assumirá os riscos das atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção decorrentes dos contratos de partilha de produção (art. 5º); • A Petrobrás é operador único (art. 3º e 5º), cuja participação implicará sua adesão às regras do edital e à proposta vencedora (art. §1 do art. 20), podendo participar da licitação para ampliar sua participação mínima (art. 14); • Licitante vencedor é o que deverá constituir consórcio com a Petrobras e com a PPSA (art. 20).
  • 6. Atos preparatórios para a 1ª Rodada de Partilha • Resolução CNPE nº 4, de 22/05/2013 (art. 9º, incisos I e III da Lei nº 12.351/2010) • Autoriza a ANP a promover a primeira Rodada de Licitações sob o regime de Partilha de Produção. • Área única em oferta: Prospecto de Libra, em torno da Descoberta do poço 2-ANP-2A-RJS. • Portaria MME nº 218, de 20/06/2013 (art. 10, inciso III da Lei nº 12.351/2010) • Fixa as diretrizes para promoção do certame licitatório e elaboração das minutas de edital e• Fixa as diretrizes para promoção do certame licitatório e elaboração das minutas de edital e contrato pela ANP. 1) Seguirá o procedimentos das rodadas de licitação de blocos sob regime de concessão, com as devidas adaptações legais. – Resolução ANP n.º 24/2013; 2) Os licitantes que forem participar, isoladamente ou em consórcio, deverão ter integrante que seja qualificado como “Operador A”, segundo os critérios da ANP; 3) A partilha do excedente em óleo entre União e contratado será variável em função do preço do barril de óleo e da média da produção diária por poço produtor por campo, não considerados os poços com produção restringida por questões técnicas e operacionais não condizentes com as melhores práticas da indústria do petróleo e que estejam com produção abaixo da média dos demais poços; 4) Em caso de empate entre ofertas do excedente em óleo para a União, os licitantes serão convidados a apresentarem novas propostas superiores às realizadas e permanecendo o empate, o vencedor será definido em sorteio.
  • 7. Atos preparatórios para a 1ª Rodada de Partilha • Resolução CNPE nº 5, de 25/06/2013 (art. 9º, inciso IV da Lei nº 12.351/2010) • Fixa parâmetros técnicos e econômicos do Contrato de Partilha de Produção. 1) O cálculo do excedente em óleo da União deverá considerar o bônus de assinatura, o desenvolvimento em módulos de produção individualizados e o fluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção;fluxo de caixa durante a vigência do contrato de partilha de produção; 2) O percentual mínimo do excedente em óleo da União, na média do período de vigência do contrato de partilha de produção será de quarenta por cento, para o preço do barril de petróleo de US$ 105.00 (cento e cinco dólares norte americanos); 3) A participação mínima da Petrobras de trinta por cento; 4) O contratado, a cada mês, poderá apropriar-se do valor correspondente ao custo em óleo respeitando o limite de cinquenta por cento do valor bruto da produção nos dois primeiros anos de produção e de trinta por cento nos anos seguintes; 5) Os custos que ultrapassem os limites definidos acima serão acumulados para apropriação nos anos subsequentes, sem atualização monetária; 6) O Conteúdo local mínimo; 7) Bônus de assinatura de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
  • 8. Atos preparatórios para a 1ª Rodada de Partilha • Resolução ANP nº 24, de 01/07/2013 (art. 11, inciso III da Lei nº 12.351/2010) • Regulamentação do procedimento licitatório. 1) Aviso de Consulta e Audiência Pública nº 20/2013, de 09/07/2013; 2) Publicização do Pré-Edital e minuta do Contrato de Partilha da Produção; 3)Audiência Pública em 06/08/2013; 4)Publicação do Edital e minuta do Contrato de Concessão aprovados pelo MME em 03/09/2013.