25 de Abril de 1974Trabalho realizado por:Petra Pacheco
 Sofia Soares25 DE ABRIL DE 1974
Introdução	Este trabalho visou recolhermos informação sobre os objectivos da Revolução de Abril de 1974 e verificar de que forma estão a ser implementados no presente, levantando questões e dando algumas respostas, sobretudo do ponto de vista do cidadão comum.
Objectivos do 25 de AbrilImplementação destes objectivos no presenteLiberdade.
 Extinção das instituições  do tipo  fascista:  PIDE; Legião Portuguesa; Prisões Políticas; Mocidade  Portuguesa.
 Implementação do direito  de eleições livres, por sufrágio universal e directo.
Existência de liberdade de pensamento, de expressão, de associação e de imprensa.
Ausência desse tipo de instituições e de prisões políticas.
Existência de eleições livres e directas para o Presidente da República, Assembleia da República, Órgãos de Poder Local e Eleições Europeias.Objectivos do 25 de AbrilImplementação destes objectivos no presente Criação das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Existência de um poder autárquico realmente democrático.
Descolonização.  
Existência das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
Eleições livres para os Órgãos do Poder Local.
Emergência de novos países: Angola, Moçambique, Guiné, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.Objectivos do 25 de AbrilImplementação destes objectivos no presenteElaboração de uma Constituição Democrática.   
Formação de associações políticas
Constituição Democrática aprovada a 2 de Abril de 1976, revista em 1982, 1989 e 1992.
Existência de inúmeros partidos políticos.
Pilares de uma DemocraciaConstituição Portuguesa 1976Direito à liberdade:Artigo 27.º(Direito à liberdade e à segurança)“1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.[…]4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.[…]”
Artigo 37.º(Liberdade de expressão e informação)“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.[…]”Artigo 38.º(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)“[…]2. A liberdade de imprensa implica:a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como aintervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.[…]”
Artigo 41.º(Liberdade de consciência, de religião e de culto)“1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.[…]6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei. independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.”
Artigo 42.º(Liberdade de criação cultural)“1. É livre a criação intelectual, artística e científica.[…]”Artigo 43.º(Liberdade de aprender e ensinar)“1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.3. O ensino público não será confessional.4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.”
Questões FrequentesEm relação ao artigo 27º, Direito à liberdade e à segurança , será que no momento actual poder-se-á dizer que todos os cidadãos se sentem seguros?Quanto ao artigo 38º, temos vindo a assistir a notícias e a relatos da tentativa por parte do poder político, em controlar os meios de comunicação social. Podemos dizer então que a liberdade de expressão e de informação está em risco?
Do nosso ponto de vista, nem todos os cidadãos se sentem seguros, pois todos os dias nos deparamos com casos de extrema violência e constantes assaltos, que traduzem a falta de segurança existente no nosso quotidiano.Se efectivamente o poder controlar os meios de informação então está em causa um dos principais pilares da revolução de Abril.
Direito à igualdade:Artigo 13.º   (Princípio da igualdade)“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Questões FrequentesReferente ao artigo 13º, uma das questões possíveis é a razão pela qual se verifica o despedimento ou não renovação de contrato a mulheres que engravidam? Outra questão actual que se põe é o facto de saber a razão que faz com que quando se sabe de alguém que tem uma orientação sexual diferente da maioria é discriminado socialmente?
Na nossa opinião,  o seu despedimento ou não renovação do contrato deve-se ao facto dos patrões não quererem ter mulheres que não trabalham a receber salário, pois isso causaria prejuízo. Relativamente aos homossexuais, estes são vítimas de discriminação, pois vivemos numa sociedade que ainda não aceita as escolhas tomadas pela minoria.
Artigo 20.º(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”

25 Abril

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    25 de Abrilde 1974Trabalho realizado por:Petra Pacheco
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    Sofia Soares25DE ABRIL DE 1974
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    Introdução Este trabalho visourecolhermos informação sobre os objectivos da Revolução de Abril de 1974 e verificar de que forma estão a ser implementados no presente, levantando questões e dando algumas respostas, sobretudo do ponto de vista do cidadão comum.
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    Objectivos do 25de AbrilImplementação destes objectivos no presenteLiberdade.
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    Extinção dasinstituições do tipo fascista: PIDE; Legião Portuguesa; Prisões Políticas; Mocidade Portuguesa.
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    Implementação dodireito de eleições livres, por sufrágio universal e directo.
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    Existência de liberdadede pensamento, de expressão, de associação e de imprensa.
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    Ausência desse tipode instituições e de prisões políticas.
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    Existência de eleiçõeslivres e directas para o Presidente da República, Assembleia da República, Órgãos de Poder Local e Eleições Europeias.Objectivos do 25 de AbrilImplementação destes objectivos no presente Criação das regiões autónomas da Madeira e dos Açores.
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    Existência de umpoder autárquico realmente democrático.
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    Existência das regiõesautónomas da Madeira e dos Açores.
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    Eleições livres paraos Órgãos do Poder Local.
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    Emergência de novospaíses: Angola, Moçambique, Guiné, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.Objectivos do 25 de AbrilImplementação destes objectivos no presenteElaboração de uma Constituição Democrática.   
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    Constituição Democrática aprovadaa 2 de Abril de 1976, revista em 1982, 1989 e 1992.
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    Existência de inúmerospartidos políticos.
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    Pilares de umaDemocraciaConstituição Portuguesa 1976Direito à liberdade:Artigo 27.º(Direito à liberdade e à segurança)“1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.[…]4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.[…]”
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    Artigo 37.º(Liberdade deexpressão e informação)“1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.[…]”Artigo 38.º(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)“[…]2. A liberdade de imprensa implica:a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como aintervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.[…]”
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    Artigo 41.º(Liberdade deconsciência, de religião e de culto)“1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.4. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.[…]6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei. independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.”
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    Artigo 42.º(Liberdade decriação cultural)“1. É livre a criação intelectual, artística e científica.[…]”Artigo 43.º(Liberdade de aprender e ensinar)“1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.3. O ensino público não será confessional.4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.”
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    Questões FrequentesEm relaçãoao artigo 27º, Direito à liberdade e à segurança , será que no momento actual poder-se-á dizer que todos os cidadãos se sentem seguros?Quanto ao artigo 38º, temos vindo a assistir a notícias e a relatos da tentativa por parte do poder político, em controlar os meios de comunicação social. Podemos dizer então que a liberdade de expressão e de informação está em risco?
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    Do nosso pontode vista, nem todos os cidadãos se sentem seguros, pois todos os dias nos deparamos com casos de extrema violência e constantes assaltos, que traduzem a falta de segurança existente no nosso quotidiano.Se efectivamente o poder controlar os meios de informação então está em causa um dos principais pilares da revolução de Abril.
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    Direito à igualdade:Artigo13.º (Princípio da igualdade)“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
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    Questões FrequentesReferente aoartigo 13º, uma das questões possíveis é a razão pela qual se verifica o despedimento ou não renovação de contrato a mulheres que engravidam? Outra questão actual que se põe é o facto de saber a razão que faz com que quando se sabe de alguém que tem uma orientação sexual diferente da maioria é discriminado socialmente?
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    Na nossa opinião, o seu despedimento ou não renovação do contrato deve-se ao facto dos patrões não quererem ter mulheres que não trabalham a receber salário, pois isso causaria prejuízo. Relativamente aos homossexuais, estes são vítimas de discriminação, pois vivemos numa sociedade que ainda não aceita as escolhas tomadas pela minoria.
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    Artigo 20.º(Acesso aodireito e tutela jurisdicional efectiva)“1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”