TRIBUNAL DE JUSTIÇA
                      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO




                                                      Registro: 2012.0000287574




                                 ACÓRDÃO




           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0138934-

54.2008.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDISON DE

SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado LEILA APARECIDA EMILIO.



           ACORDAM,        em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao

recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este

acórdão.



           O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E

ROBERTO MAIA.


                        São Paulo, 19 de junho de 2012.




                        CARLOS ALBERTO GARBI
                            – RELATOR –
                            [assinado digitalmente]
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VOTO Nº 9.399

Apelação com Revisão nº 0138934-54.2008.8.26.0002.
Comarca: São Paulo (4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de
Santo Amaro).
Apelante: Edison de Souza (Justiça Gratuita).
Apelado: Leila Aparecida Emilio.




                     CAPACIDADE CIVIL. Interdição. Pretensão do curador à
                     declaração de capacidade da interdita para o trabalho.
                     Deficiência mental leve.
                     O exame das provas dos autos confirma a capacidade civil
                     parcial da interdita para os atos da vida civil, assegurado
                     a ela o exercício de trabalho, que já é por ela desempenhado
                     há quase vinte e cinco anos.
                     Recurso provido para decretar a interdição parcial,
                     assegurado a ela o exercício de trabalho.




          1.   Insurgiu-se o curador contra a sentença, proferida pelo Doutor

Aguinaldo de Freitas Filho, que julgou procedente o pedido de interdição de

Leila Aparecida Emilio e declarou a incapacidade total dela para o trabalho,


                Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 2 de 5
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bem como para o exercício dos demais atos da vida civil. Sustentou, no recurso,

que a decisão afrontou a garantia constitucional da interdita ao trabalho. Neste

ponto, pediu a reforma da sentença.


           A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pelo Doutor

Airton Jacob Alvares, manifestou- se pelo provimento do recurso, a fim de que

seja declarada apenas a interdição parcial da interdita, assegurando a ela o

exercício da garantia constitucional do acesso ao trabalho.


           É o relatório.


           2.   O requerente, companheiro da interditanda, pediu a declaração

de interdição, parcial ou total, de Leila Aparecida Emilio, nascida no dia 19 de

maio de 1969, cujos pais são falecidos.


           A interditanda foi atendida por profissionais da Associação de Pais e

Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE), que a diagnosticaram como

portadora de deficiência mental moderada. Por esta razão, afirmaram que a

interdição não a impedia de trabalhar.


           No mesmo sentido, o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Social

e de Criminologia de São Paulo (IMESC) também considerou que, diante do

retardo mental leve, poderia exercer parcialmente os atos da vida civil. Nada foi

disposto a respeito da capacidade de trabalho da interditanda.


           A interditanda trabalha desde os quinze anos de idade como
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faxineira. Frequentou Serviço de Capacitação e Orientação para o trabalho da

APAE. Reúne, portanto, condições de trabalhar, como se denota do exame das

provas dos autos.


           As provas presentes nos autos foram bem examinadas pelo D.

Procurador de Justiça: “Por primeiro, a conclusão do laudo pericial é no sentido

da interdição parcial de Leila, apresentado restrições apenas para a sua

incapacidade para vender, comprar, ou dar em aval imóveis, manter sob sua

guarda talões de cheques e cartões de crédito, e lidar com grandes valores em

dinheiro, assim como realizar atos jurídicos como casar, testar, etc. Por

segundo, o pedido formulado pelo apelante para possibilitar a inserção da

interdita no mercado de trabalho encontra respaldo no laudo médico elaborado

pela APAE, e ainda, pelo fato da interdita ter trabalho anteriormente como

faxineira e não haver restrição expressa no laudo pericial oficial, quanto a

impossibilidade de trabalho pela interditanda, que apresenta apenas retardo

mental leve” (fls. 73/74).


           Não há dúvida, portanto, da incapacidade parcial da interditanda, de

modo que, diante do discernimento parcial, a interdição deve ser limitada aos

atos jurídicos apontados no laudo pericial. Como esclarece Maria Berenice Dias:

“Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada,

relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar

sua extensão (CC 1.772). [...] Como alerta Sérgio Gischkow Pereira, trata-se de

curatela sem interdição. Os atos celebrados sem assistência ensejam

anulabilidade (CC 171), podendo ser ratificados pelo curador. Assim, a curatela
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não leva à incapacidade absoluta do curatelado. Cabe distinguir o grau de

incapacidade. Deste modo, o curador representa o curatelado absolutamente

incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa.” (Manual de Direitos

das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 614).


           3.   Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para decretar a

interdição parcial de Leila Aparecida Lopes, que não poderá exercer sozinha os

atos da vida civil relacionados à venda, compra de imóveis ou prestação de

aval, fiança, disposição de dinheiro, guarda de talões de cheque ou cartões de

crédito, casamento, testamento, e todos os atos de disposição patrimonial,

garantido a ela, contudo, o direito ao exercício de trabalho.



                                       CARLOS ALBERTO GARBI
                                               relator
                                              [assinado digitalmente]




                 Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 5 de 5

20120000287574

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2012.0000287574 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0138934- 54.2008.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EDISON DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado LEILA APARECIDA EMILIO. ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), COELHO MENDES E ROBERTO MAIA. São Paulo, 19 de junho de 2012. CARLOS ALBERTO GARBI – RELATOR – [assinado digitalmente]
  • 2.
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 9.399 Apelação com Revisão nº 0138934-54.2008.8.26.0002. Comarca: São Paulo (4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro). Apelante: Edison de Souza (Justiça Gratuita). Apelado: Leila Aparecida Emilio. CAPACIDADE CIVIL. Interdição. Pretensão do curador à declaração de capacidade da interdita para o trabalho. Deficiência mental leve. O exame das provas dos autos confirma a capacidade civil parcial da interdita para os atos da vida civil, assegurado a ela o exercício de trabalho, que já é por ela desempenhado há quase vinte e cinco anos. Recurso provido para decretar a interdição parcial, assegurado a ela o exercício de trabalho. 1. Insurgiu-se o curador contra a sentença, proferida pelo Doutor Aguinaldo de Freitas Filho, que julgou procedente o pedido de interdição de Leila Aparecida Emilio e declarou a incapacidade total dela para o trabalho, Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 2 de 5
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO bem como para o exercício dos demais atos da vida civil. Sustentou, no recurso, que a decisão afrontou a garantia constitucional da interdita ao trabalho. Neste ponto, pediu a reforma da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer subscrito pelo Doutor Airton Jacob Alvares, manifestou- se pelo provimento do recurso, a fim de que seja declarada apenas a interdição parcial da interdita, assegurando a ela o exercício da garantia constitucional do acesso ao trabalho. É o relatório. 2. O requerente, companheiro da interditanda, pediu a declaração de interdição, parcial ou total, de Leila Aparecida Emilio, nascida no dia 19 de maio de 1969, cujos pais são falecidos. A interditanda foi atendida por profissionais da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE), que a diagnosticaram como portadora de deficiência mental moderada. Por esta razão, afirmaram que a interdição não a impedia de trabalhar. No mesmo sentido, o laudo emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) também considerou que, diante do retardo mental leve, poderia exercer parcialmente os atos da vida civil. Nada foi disposto a respeito da capacidade de trabalho da interditanda. A interditanda trabalha desde os quinze anos de idade como Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 3 de 5
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO faxineira. Frequentou Serviço de Capacitação e Orientação para o trabalho da APAE. Reúne, portanto, condições de trabalhar, como se denota do exame das provas dos autos. As provas presentes nos autos foram bem examinadas pelo D. Procurador de Justiça: “Por primeiro, a conclusão do laudo pericial é no sentido da interdição parcial de Leila, apresentado restrições apenas para a sua incapacidade para vender, comprar, ou dar em aval imóveis, manter sob sua guarda talões de cheques e cartões de crédito, e lidar com grandes valores em dinheiro, assim como realizar atos jurídicos como casar, testar, etc. Por segundo, o pedido formulado pelo apelante para possibilitar a inserção da interdita no mercado de trabalho encontra respaldo no laudo médico elaborado pela APAE, e ainda, pelo fato da interdita ter trabalho anteriormente como faxineira e não haver restrição expressa no laudo pericial oficial, quanto a impossibilidade de trabalho pela interditanda, que apresenta apenas retardo mental leve” (fls. 73/74). Não há dúvida, portanto, da incapacidade parcial da interditanda, de modo que, diante do discernimento parcial, a interdição deve ser limitada aos atos jurídicos apontados no laudo pericial. Como esclarece Maria Berenice Dias: “Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC 1.772). [...] Como alerta Sérgio Gischkow Pereira, trata-se de curatela sem interdição. Os atos celebrados sem assistência ensejam anulabilidade (CC 171), podendo ser ratificados pelo curador. Assim, a curatela Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 4 de 5
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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO não leva à incapacidade absoluta do curatelado. Cabe distinguir o grau de incapacidade. Deste modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa.” (Manual de Direitos das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 614). 3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para decretar a interdição parcial de Leila Aparecida Lopes, que não poderá exercer sozinha os atos da vida civil relacionados à venda, compra de imóveis ou prestação de aval, fiança, disposição de dinheiro, guarda de talões de cheque ou cartões de crédito, casamento, testamento, e todos os atos de disposição patrimonial, garantido a ela, contudo, o direito ao exercício de trabalho. CARLOS ALBERTO GARBI relator [assinado digitalmente] Apelação nº 0138934-54.2008.8.26.0002 - (Voto nº 9.399) LPRD – Página 5 de 5