Este documento discute questões sobre uma reunião do Conselho Municipal de Saúde convocada pelo presidente sem consulta prévia aos conselheiros. Alega-se que o presidente tem prerrogativa para convocar reuniões, mas alguns conselheiros podem não ter condições de comparecer devido ao curto prazo. Pede-se que ausências não sejam vistas como falta de interesse.
1. Esclarecimentos sobre determinados “questionamentos”.
(MAKRISI): Gostaria de saber se houve alguma consulta aos conselheiros a respeito
desta reunião. Caso positivo, não fui informado. Caso negativo, não dá para apenas utilizando a
'prerrogativa' de presidente marcar reunião com o MP e Defensoria para tratar de assunto
interno sem combinar previamente.
(Esclarecimento)
Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze)
vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência
de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
Portanto, é sim, prerrogativa do Presidente!
O Dr. Pedro Nogueira Coelho, Titular da Promotoria Estadual de Saúde; o qual, além
de suas atribuições normais em defesa dos interesses sociais, é responsável por fiscalizar a
correta e efetiva implementação de recursos destinados ao Sistema de Saúde e o
funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde.
A Dra. Cristiane Barreto, Defensora Pública; representa um instrumento ligado à
tutela de direitos de pessoas ou grupos socialmente vulneráveis; cabendo-lhe
constitucionalmente a defesa de tais direitos sempre que estes sejam colocados à prova.
Há pessoas ou grupos socialmente vulneráveis, cujos direitos na área de saúde
estão sendo colocados à prova?
Seria, portanto, pertinente a participação das referidas autoridades?
(MAKRISI): Se não estiver enganado, o presidente é liberando pelo sindicato e os
representantes do MP e Defensoria trabalham para este fim, mas temos vários conselheiros que
não tem condições de mudar ou agendar de um dia para outro uma reunião.
(Esclarecimento)
Realmente, o Presidente do CMSI está em gozo da disponibilidade sindical, que lhe é
assegurada por lei.
É Secretário-Geral do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilhéus –
SINSEPI; sindicato este, que representa mais de 50 (cinquenta) categorias funcionais.
Atribuições no SINSEPI não lhe faltam! Trabalho e responsabilidade há demais!
No entanto, a função de Conselheiro de Saúde, que é de relevância pública,
exige, também, responsabilidade e atenção!
Sabemos que, realmente, deve ser difícil conciliar várias atribuições; participação em
vários conselhos; atuar em campanhas políticas; trabalhar formalmente; direção partidária;
atividades comunitárias e etc...
2. Os compromissos assumidos com o controle social na área de saúde, devem ser
levados a sério!
O que dizer dos conselheiros que têm como suplente (responsável por representar o
titular em seus impedimentos e ausências) pessoa que é servidor do SUS municipal; ocupa
cargo na estrutura organizacional do governo estadual e, atua, e muito, na atual campanha
eleitoral?
Dá para “arrumar” tempo?
Aí, fica, realmente, muito difícil atuar no Conselho de Saúde!
(MAKRISI): Ademais, se formos avaliar pelo regimento, caso seja usado como
argumento, lá no art, 17 diz da antecedência de 48horas e não dá para considerar (questão de
bom-senso) domingo como dia a ser contado. E, só para ressaltar em relação à outras reuniões,
na resolução 453/2012, diz da antecedência de 10 dias para envio de pautas e documentos a
serem debatidos nas reuniões.
(Esclarecimento)
48 (quarenta e oito) horas, quer dizer, horas corridas e, não dias úteis!
Com relação à antecedência mínima de 10 (dez) dias previstos (recomendados) na
Resolução nº 453 de 10/05/2012, a qual aprova diretrizes para instituição, reformulação,
reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde:
O inciso IV da Quarta Diretriz da referida Resolução do Conselho Nacional de Saúde,
traz:
“O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e
o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de 10 (dez) dias;”
Em 17/12/2013, portanto, após a vigência da Resolução nº 453 de 10/05/2012 do
Conselho Nacional de Saúde; o pleno do CMSI aprovou a Resolução nº 028/2013, a qual
aprova a reforma do Regimento Interno do CMSI e, o Conselheiro que, ora faz
questionamentos, foi membro da comissão de redação final do texto da reforma, não faz
qualquer menção a antecedência de 10 (dez) dias.
Não há documentos a ser debatidos na reunião, ora convocada!
Regimento deve ser seguido e, não usado como argumento!
A pauta e:
“Discutir e avaliar a atuação do Conselho Municipal de Saúde (membros e comissões),
enquanto órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde, o qual deve
atuar na formulação e proposição de estratégias, e no controle da execução da política de saúde,
3. inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros; avaliando a situação da saúde do município
e elegendo prioridades na área da saúde.”
(MAKRISI): Bem, com a possível ausência de alguns conselheiros que não consiga
adequar horário, espero que não seja colocado na reunião com os representantes de outros
poderes como falta de interesse ou importância dos seus membros.
(Esclarecimento)
O inciso X da Terceira Diretriz, da tão mencionada Resolução nº 453 do Conselho
Nacional, diz:
“As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas,
considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do
trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades
competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus
membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades
específicas”.
Aliás, a Resolução nº 453 traz tantas contribuições e, até mesmo, indica várias
obrigações previstas em lei; não apenas as que versam sobre reuniões dos Conselhos de Saúde.
CONTAMOS COM A PRESENÇA DE TODOS!!!!