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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
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GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
Ementa: Institui, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, o "Programa Escola
sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
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Institui, no âmbito do Sistema Municipal
de Ensino, o "Programa Escola sem
Partido".
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
Ementa: Institui, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, o "Programa Escola
sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola
sem Partido", atendendo aos seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
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Ementa: Institui, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, o "Programa Escola
sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que
esteja de acordo com suas próprias convicções.
Art. 2º É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem
como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em
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Ementa: Institui, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, o "Programa Escola
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Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam
orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos,
deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula,
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Ementa: Institui, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, o "Programa Escola
sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
a ementa ou outro material informativo que possibilite o conhecimento dos temas
ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:
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Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
I - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas,
ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas;
II - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos
a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
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Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
III - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos
alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as
principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;
IV - salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou
atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções
morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.
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Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
Art. 4º As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino
fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de
consciência e de crença assegurados pela Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 6 de dezembro de 2017.
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sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
AIMÉE CARVALHO
VEREADORA
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Municipal de Ensino, o "Programa Escola
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Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
JUSTIFICATIVA
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Municipal de Ensino, o "Programa Escola
sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
É fato notório que alguns professores e autores de livros didáticos vêm se
utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes
a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem
padrões de julgamento e de conduta moral - especialmente moral sexual -
incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
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sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
Diante dessa realidade - conhecida por experiência direta de todos os que
passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos -, entendemos que é
necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação
política e ideológica nas escolas.
A liberdade de aprender bem como a liberdade de consciência são
asseguradas pelo art. 206 e pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal e compreendem
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Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado
para fins políticos e ideológicos.
O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de
consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às
aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar as aulas
para a promoção de suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais.
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Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
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I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
Vale destacar que, ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e
ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que
é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um
aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da
corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido
fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de
sectarismo criado pela doutrinação.
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I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
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A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura uma clara
violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o
sistema público de ensino, com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor
de determinados competidores.
Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração
Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da
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I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
impessoalidade, e isso significa, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello
(Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo
nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou
ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses
sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”
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II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
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Além disso, o uso da máquina do Estado - que compreende o sistema de
ensino - para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é
incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com o
princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei)
e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou
implicitamente, na Constituição Federal.
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I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
No que tange à educação moral, a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - que tem no Brasil a mesma hierarquia das normas constitucionais,
segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) - estabelece em seu
art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e
moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.
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I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
Dessa forma, um Estado que se define como laico - e que, portanto, deve ser
neutro em relação a todas as religiões - não pode usar o sistema de ensino para
promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da
religião. Permitir que o Estado ou, o que é pior, o governo ou seus agentes, utilizem
o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade fere os princípios
insculpidos na Constituição Federal.
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I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei constitui-se em
uma forma de combater a prática da doutrinação política e ideológica em sala de
aula e de assegurar o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral
que esteja de acordo com seus princípios e valores.
Assim, o projeto que ora apresentamos está em perfeita sintonia com o art. 2º
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as
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CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
Ementa: Institui, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, o "Programa Escola
sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a
finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. E o
direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita
cidadania.
AIMÉE CARVALHO
VEREADORA
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
Ementa: Institui, no âmbito do Sistema
Municipal de Ensino, o "Programa Escola
sem Partido".
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa
Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da
liberdade de consciência e crença;;
IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja
de acordo com suas próprias convicções.
Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula,
bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar
em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais
ou responsáveis.
§ 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por
concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão
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  • 2. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendendo aos seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Art. 2º É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em
  • 4. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. Parágrafo único. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula,
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a a ementa ou outro material informativo que possibilite o conhecimento dos temas ministrados e dos enfoques adotados. Art. 3º No exercício de suas funções, o professor:
  • 6. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a I - não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; II - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
  • 7. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a III - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas, apresentará aos alunos, de forma justa – isto é, com a mesma profundidade e seriedade –, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito; IV - salvo nas escolas confessionais, deverá abster-se de introduzir, em disciplina ou atividade obrigatória, conteúdos que possam estar em conflito com as convicções morais, religiosas ou ideológicas dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis.
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a Art. 4º As escolas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença assegurados pela Constituição Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Recife, 6 de dezembro de 2017.
  • 9. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a AIMÉE CARVALHO VEREADORA
  • 10. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a JUSTIFICATIVA
  • 11. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a É fato notório que alguns professores e autores de livros didáticos vêm se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral - especialmente moral sexual - incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis.
  • 12. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a Diante dessa realidade - conhecida por experiência direta de todos os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos -, entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a prática da doutrinação política e ideológica nas escolas. A liberdade de aprender bem como a liberdade de consciência são asseguradas pelo art. 206 e pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal e compreendem
  • 13. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado para fins políticos e ideológicos. O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica para esse professor o dever de não utilizar as aulas para a promoção de suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais.
  • 14. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a Vale destacar que, ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação.
  • 15. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que ela instrumentaliza o sistema público de ensino, com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores. Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da
  • 16. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a impessoalidade, e isso significa, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”
  • 17. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a Além disso, o uso da máquina do Estado - que compreende o sistema de ensino - para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal.
  • 18. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a No que tange à educação moral, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - que tem no Brasil a mesma hierarquia das normas constitucionais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) - estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções”.
  • 19. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a Dessa forma, um Estado que se define como laico - e que, portanto, deve ser neutro em relação a todas as religiões - não pode usar o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra inseparável da religião. Permitir que o Estado ou, o que é pior, o governo ou seus agentes, utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade fere os princípios insculpidos na Constituição Federal.
  • 20. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a Ante o exposto, entendemos que o presente Projeto de Lei constitui-se em uma forma de combater a prática da doutrinação política e ideológica em sala de aula e de assegurar o direito dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com seus princípios e valores. Assim, o projeto que ora apresentamos está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as
  • 21. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. E o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma questão de estrita cidadania. AIMÉE CARVALHO VEREADORA
  • 22. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE GABINETE DA VEREADORA AIMÉE CARVALHO PROJETO DE LEI Nº , DE 2017 Ementa: Institui, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, o "Programa Escola sem Partido". Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Sistema Municipal de ensino, o "Programa Escola sem Partido", atendidos os seguintes princípios: I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; II - pluralismo de idéias no ambiente acadêmico; III - liberdade de aprender, como projeção específica, no campo da educação, da liberdade de consciência e crença;; IV - direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 2º - É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. § 1º. As escolas confessionais, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, religiosos ou ideológicos, deverão apresentar aos pais ou responsáveis pelos estudantes, no ato da matrícula, a