La derogación y la anulación como modalidades del ámbito temporal de validez de las normas jurídicas Ulises Schmill Ordóñez Celso de Barros Correia Neto Marina Vieira de Figueiredo
Introdução O trabalho se divide em três partes: Breve exposição da tese defendida no trabalho; Críticas à teoria de Kelsen; e Críticas à teoria de Alchourrón y Bulygin.
Teses defendidas por Ulises Schmill Âmbitos de validade de uma norma As normas jurídicas têm quatro âmbitos de validade:  Material:  conduta regulada; Pessoal:  pessoa que deve realizar a conduta; Espacial:  lugar onde deve ser realizada a conduta; Temporal:  tempo de realização da conduta. Esses quatro âmbitos deveriam estar previstos numa mesma norma. Contudo, não é isso que se verifica na maioria dos casos (o âmbito espacial, por exemplo, geralmente já vem previsto na Constituição do Estado).
Teses defendidas por Ulises Schmill   Indeterminação dos âmbitos de validade É comum, em muitas situações, a indeterminação de um ou alguns dos âmbitos de validade da norma. A indeterminação de um desses âmbitos tem reflexos não apenas no âmbito de validade da norma. Como regra, o âmbito pessoal e o âmbito temporal são indeterminados.
Teses defendidas por Ulises Schmill   Conceito de revogação Norma revogatória:  norma que estabelece o termo final de vigência de outra norma. Norma revogada:  norma cuja vigência se extingue. Revogação = pôr termo à vigência temporal de uma norma.
Teses defendidas por Ulises Schmill   Revogação como parte de uma norma revogada A revogação é parte da norma quando esta prevê o termo final de sua vigência.  Nas situações em que o termo final de vigência não está previsto na própria norma, é necessário um novo ato legislativo a fim de estabelecer essa prazo (observando-se o mesmo processo legislativo da norma a ser revogada).  Esse ato teria uma função específica (Alchourrón y Bulygin) ou sui generis (Kelsen).
Teses defendidas por Ulises Schmill   Revogação não é um ato  sui generis   A revogação de uma norma é um ato específico de “rechaço” (Alchourrón e Bulyngin) ou tem função específica  sui generis  para retirar a validade da norma a ser revogada (Kelsen). A produção da norma revogatória é um ato similar à introdução da norma revogada. Sua função é completar a regulação do âmbito temporal de vigência que antes estava parcialmente indeterminado.
Teses defendidas por Ulises Schmill   Anulação = termo final de vigência de caráter condicionado  Norma anulatória:  determina o termo final de vigência de outra norma, mas subordinada ao preenchimento de uma séria de condições. O termo final da norma pode estar condicionado, por exemplo, ao fato de esta possuir um específico conteúdo contrário à Constituição ou ao fato de ter sido produzida por pessoa incompetente. A nulidade, portanto, não é uma sanção, mas sim a consequência do preenchimento de certas condições estabelecidas normativamente.
Teses defendidas por Ulises Schmill   Revogação X Anulação Semelhanças:  Ambas são normas que retirar a validade de outras normas, determinando-lhe o âmbito temporal. Não representam sanção.
Teses defendidas por Ulises Schmill   Revogação X Anulação Diferenças:  Revogação é determinação do âmbito temporal de uma norma procedida por outra norma de mesma hierarquia (ou de hierarquia superior), realizada de forma incondicionada; Anulação é determinação do âmbito temporal de uma norma mediante o preenchimento de certas condições previstas em outras normas de inferior (ou mesma) hierarquia.

091214 apresentação ulises schmill

  • 1.
    La derogación yla anulación como modalidades del ámbito temporal de validez de las normas jurídicas Ulises Schmill Ordóñez Celso de Barros Correia Neto Marina Vieira de Figueiredo
  • 2.
    Introdução O trabalhose divide em três partes: Breve exposição da tese defendida no trabalho; Críticas à teoria de Kelsen; e Críticas à teoria de Alchourrón y Bulygin.
  • 3.
    Teses defendidas porUlises Schmill Âmbitos de validade de uma norma As normas jurídicas têm quatro âmbitos de validade: Material: conduta regulada; Pessoal: pessoa que deve realizar a conduta; Espacial: lugar onde deve ser realizada a conduta; Temporal: tempo de realização da conduta. Esses quatro âmbitos deveriam estar previstos numa mesma norma. Contudo, não é isso que se verifica na maioria dos casos (o âmbito espacial, por exemplo, geralmente já vem previsto na Constituição do Estado).
  • 4.
    Teses defendidas porUlises Schmill Indeterminação dos âmbitos de validade É comum, em muitas situações, a indeterminação de um ou alguns dos âmbitos de validade da norma. A indeterminação de um desses âmbitos tem reflexos não apenas no âmbito de validade da norma. Como regra, o âmbito pessoal e o âmbito temporal são indeterminados.
  • 5.
    Teses defendidas porUlises Schmill Conceito de revogação Norma revogatória: norma que estabelece o termo final de vigência de outra norma. Norma revogada: norma cuja vigência se extingue. Revogação = pôr termo à vigência temporal de uma norma.
  • 6.
    Teses defendidas porUlises Schmill Revogação como parte de uma norma revogada A revogação é parte da norma quando esta prevê o termo final de sua vigência. Nas situações em que o termo final de vigência não está previsto na própria norma, é necessário um novo ato legislativo a fim de estabelecer essa prazo (observando-se o mesmo processo legislativo da norma a ser revogada). Esse ato teria uma função específica (Alchourrón y Bulygin) ou sui generis (Kelsen).
  • 7.
    Teses defendidas porUlises Schmill Revogação não é um ato sui generis A revogação de uma norma é um ato específico de “rechaço” (Alchourrón e Bulyngin) ou tem função específica sui generis para retirar a validade da norma a ser revogada (Kelsen). A produção da norma revogatória é um ato similar à introdução da norma revogada. Sua função é completar a regulação do âmbito temporal de vigência que antes estava parcialmente indeterminado.
  • 8.
    Teses defendidas porUlises Schmill Anulação = termo final de vigência de caráter condicionado Norma anulatória: determina o termo final de vigência de outra norma, mas subordinada ao preenchimento de uma séria de condições. O termo final da norma pode estar condicionado, por exemplo, ao fato de esta possuir um específico conteúdo contrário à Constituição ou ao fato de ter sido produzida por pessoa incompetente. A nulidade, portanto, não é uma sanção, mas sim a consequência do preenchimento de certas condições estabelecidas normativamente.
  • 9.
    Teses defendidas porUlises Schmill Revogação X Anulação Semelhanças: Ambas são normas que retirar a validade de outras normas, determinando-lhe o âmbito temporal. Não representam sanção.
  • 10.
    Teses defendidas porUlises Schmill Revogação X Anulação Diferenças: Revogação é determinação do âmbito temporal de uma norma procedida por outra norma de mesma hierarquia (ou de hierarquia superior), realizada de forma incondicionada; Anulação é determinação do âmbito temporal de uma norma mediante o preenchimento de certas condições previstas em outras normas de inferior (ou mesma) hierarquia.