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RESOLUÇÃO 036/2011 – CEPE/UENP



                                                             Súmula – Aprova o Regulamento de Estágio Supervisionado
                                                                              Não Obrigatório dos estudantes dos cursos de
                                                                              graduação da UENP.




                 CONSIDERANDO os artigos 61 e 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9394 de 20 de dezembro de 1996; a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008; a
Deliberação nº 02/2009 do CEE CP-PR; e o art. 69 do Regimento Geral da UENP;

                  CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Estágio Supervisionado Não
Obrigatório de estudantes dos cursos de graduação da UENP;

               CONSIDERANDO a aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão –
CEPE em reunião realizada em 23 de novembro de 2011;


                   O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, no uso de suas
atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA a seguinte RESOLUÇÃO:


               Art. 1º. Fica aprovado como parte integrante desta Resolução o anexo que contém o
Regulamento de Estágio Supervisionado Não Obrigatório dos estudantes dos cursos de graduação da
UENP.

                 Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.


                                        Jacarezinho, 23 de novembro de 2011.


                                               ORIGINAL ASSINADO
                                          Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando
                                                        Reitor




                Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
                       Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
ANEXO

       REGULAMENTO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO OBRIGATÓRIO DE
                  ESTUDANTES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UENP




                                                           CAPÍTULO I
                                           DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


                 Art. 1º. Este regulamento estabelece as diretrizes e normas para organização e
funcionamento do Estágio Supervisionado Não Obrigatório de estudante matriculado em curso de
graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).




                                                           CAPÍTULO II
                                            DA NATUREZA E OBJETIVO


                 Art. 2º. Estágio Supervisionado Não Obrigatório, considerado como atividade
acadêmica complementar à formação acadêmico-profissional, é ato educativo facultado ao estudante
matriculado em curso de graduação da UENP, acrescido à carga horária regular e obrigatória do curso.


                 § 1º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório é realizado por livre escolha do
estudante, podendo ser desenvolvido em qualquer período do curso, respeitando o itinerário formativo
do estudante, desde que mantenha coerência com a unidade teórico-prática do curso.


                 § 2º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório não se confunde com iniciação
científica, primeiro emprego, atividade comunitária, trabalho profissional, atividades de extensão e
demais atividades acadêmicas.




                Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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Art. 3º. Todas as atividades de Estágio Supervisionado Não Obrigatório, previstas e
desenvolvidas nos cursos de graduação da UENP, serão consideradas como parte do currículo,
devendo ser assumidas como ato educativo. Para tanto:


                 I – O Estágio Supervisionado Não Obrigatório assumido pelo curso deverá estar
previsto no respectivo Projeto Pedagógico;


                 II – O desenvolvimento do Estágio Supervisionado Não Obrigatório deverá estar
descrito no Plano de Estágio.


                 § 1º. Somente poderá fazer Estágio Supervisionado Não Obrigatório o estudante
regularmente matriculado em curso de graduação da UENP que tenha a modalidade de estágio prevista
em seu Projeto Pedagógico.


                 § 2º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório e a carga horária realizada deverão
ser registrados no histórico escolar do estudante que o tenha desenvolvido durante o curso.


                 Art. 4º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório caracteriza-se como um conjunto
de atividades de ensino e aprendizagem social, profissional e cultural sob a forma de ações instituídas
segundo a especificidade do curso, devidamente orientadas, acompanhadas e supervisionadas.


                 Art. 5º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório caracteriza-se por:


                 I - Matrícula e frequência regular do estudante em curso de graduação da UENP;


                 II - Celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Unidade Concedente
do estágio e a UENP;


                 III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no Projeto Pedagógico do Curso.



                 Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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Parágrafo único.                   O Estágio Supervisionado Obrigatório não gera vínculo
empregatício de qualquer natureza.


                  Art. 6º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho.




                                                           CAPÍTULO III
                                         DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO


                  Art. 7º. A UENP e as Unidades Concedentes de estágio podem, a seu critério,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.


                  § 1º.         Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:


                  I - Identificar oportunidades de estágio;


                  II - Ajustar suas condições de realização;


                  III - Fazer o acompanhamento administrativo;


                  IV - Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;


                  V - Cadastrar os estagiários.


                  § 2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração
pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

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§ 3º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida
em cada curso.




                                                          CAPÍTULO IV
                                                  DA DOCUMENTAÇÃO


                 Art. 8º. Para regulamentação do Estágio Supervisionado Não Obrigatório, deve-se
observar a documentação que segue:


                 I - Termo de Compromisso entre o estudante, a Unidade Concedente do estágio e a
UENP;


                 II - Plano de Estágio;


                 III - Relatório semestral de Atividades;


                 § 1º. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o estagiário ou seu
representante legal, os representantes legais da Unidade Concedente e a UENP, representada pelo
Coordenador de Estágio do Curso, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de
qualquer das partes.


                 § 2º. É facultado à UENP celebrar Convênios de Concessão de Estágio, nos quais se
explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as
condições estabelecidas por este regulamento.


                 § 3º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio entre a UENP e a Unidade
Concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso.




                 Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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§ 4º. O Plano de Estágio, elaborado em acordo das 3 (três) partes, visará assegurar a
importância da relação teoria-prática no desenvolvimento curricular, deverá ser incorporado ao Termo
de Compromisso e será adequado à medida da avaliação de desempenho do estudante.




                                                           CAPÍTULO V
               DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DOS ESTÁGIOS


                                                               SEÇÃO I
                                                 DOS ORGÃOS DA UENP


                 Art. 9º. A administração do Estágio Supervisionado Não Obrigatório é feita por
meio dos órgãos a seguir indicados, observadas as competências específicas:

                  I - Pró-Reitoria de Graduação;

                  II - Direção de Campus;

                  III - Conselho de Centro;

                  IV - Colegiado de Curso;

                  V - Coordenação de Colegiado de Curso;

                  VI - Coordenação de Estágio em cada curso.



                                                               SEÇÃO II
                                         DAS COMPETÊNCIAS DA UENP


                  Art. 10. À Pró-Reitoria de Graduação compete:


                  I – Propor normas gerais para as atividades de Estágio Supervisionado Não
Obrigatório;


                 Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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II - Orientar e dar suporte aos Colegiados de Curso na elaboração dos regulamentos
e de seus respectivos Projetos Pedagógicos.


                  Art. 11. À Direção de Campus compete:


                  I – Celebrar Convênios de Concessão de Estágio referentes ao Estágio
Supervisionado Não Obrigatório para estudantes dos cursos de graduação do respectivo Campus, como
representante legal da Instituição de Ensino;


                  II - Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Não
Obrigatório.


                  Art. 12. Ao Conselho de Centro compete:


                  I - Apreciar o Regulamento de Estágio Supervisionado Não Obrigatório dos cursos
afetos, quando da aprovação do respectivo Projeto Pedagógico de Curso;


                  II - Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Não
Obrigatório.


                  Art. 13. Ao Colegiado de Curso compete:


                  I - Elaborar regulamento próprio para o Estágio Supervisionado Não Obrigatório,
integrante do Projeto Pedagógico do Curso;


                  II - Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Não
Obrigatório.


                  Art. 14. À Coordenação de Curso compete:


                  I - Substituir o Coordenador de Estágio em suas ausências;

                 Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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II - Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Não
Obrigatório;


                   III - Apoiar administrativamente o Coordenador de Estágio.


                   Art. 15. Ao Coordenador de Estágio de cada curso compete:


                   I - Coordenar a elaboração da proposta de Regulamento de Estágio do curso, em
comum acordo com o Colegiado de Curso;


                   II - Dar ciência aos estudantes quanto das normas para desenvolvimento do Estágio
Supervisionado Não Obrigatório no respectivo curso;


                   III – Celebrar Termo de Compromisso com o estudante ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a Unidade Concedente,
indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade
da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;


                   IV – Exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de Relatório de Atividades;


                   V – Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário
para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;


                   VI – Comunicar à Unidade Concedente do estágio, no início do período letivo, as
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas;


                   VII - Coordenar o planejamento, execução e avaliação das atividades de Estágio
Supervisionado Não Obrigatório do curso, em conformidade com os Planos de Estágio;


                   VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Estágio Supervisionado
Não Obrigatório;
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IX - Manter controle e registro dos estágios desenvolvidos por estudantes do
respectivo curso;


                    X - Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade.




                                                                 SEÇÃO III
                           DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
                                           NÃO OBRIGATÓRIO PELA UENP


                    Art. 16. A supervisão do Estágio Supervisionado Não Obrigatório deve ser entendida
como assessoria, apoio, acompanhamento e avaliação dada ao estudante no decorrer de sua atividade,
sob a responsabilidade da UENP.


                    Parágrafo único. Cabe ao Coordenador de Estágio da Comissão Executiva do
Colegiado a supervisão do Estágio Supervisionado Não Obrigatório dos estudantes do curso.


                    Art. 17. A supervisão dar-se-á pela modalidade indireta.


                     §1º. A supervisão indireta consiste no acompanhamento feito pelo Coordenador de
Estágio por meio de relatórios semestrais, reuniões e contatos com o profissional responsável pelo
estagiário.


                    §2º. A modalidade de supervisão deve ser indicada no Regulamento de Estágio do
Projeto Pedagógico do Curso e constar do Plano de Estágio, de modo a salvaguardar as especificidades
do curso.




                                                                 SEÇÃO IV
                    Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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DA UNIDADE CONCEDENTE


                  Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer Estágio Supervisionado Não
Obrigatório, observadas as seguintes obrigações:


                  I – Celebrar Termo de Compromisso com a UENP e o estudante, zelando por seu
cumprimento;


                  II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;


                  III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;


                  IV - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice
seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso;


                  V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de
desempenho;


                  VI - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;


                  VII - Enviar à UENP, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, Relatório de
Atividades, com vista obrigatória ao estagiário.



                 Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
                        Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
Art. 19. Cabe à Unidade Concedente determinar as atribuições do supervisor de
campo por ela indicado para acompanhar as atividades de estágio.


                                                             CAPÍTULO VI
                                                      DA CARGA HORÁRIA


                    Art. 20. A carga horária do Estágio Supervisionado Não Obrigatório será definida de
comum acordo entre a UENP, a Unidade Concedente e o estudante ou seu representante legal, devendo
constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades previstas no respectivo Projeto
Pedagógico de Curso e não ultrapassar seis (06) horas diárias e trinta (30) horas semanais.


                    § 1º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de
até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso.


                    § 2º. Se o Colegiado de Curso adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.


                    Art. 21. A duração do Estágio Supervisionado Não Obrigatório, na mesma Unidade
Concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estudante com necessidades
especiais.




                                                            CAPÍTULO VII
                                              DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO


                    Art. 22. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório está sujeito à avaliação de
desempenho do estagiário, por meio de relatórios ou de acordo com o estabelecido no Regulamento de
Estágio do curso.



                    Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
                           Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
Art. 23. A avaliação do estágio é parte integrante da dinâmica do processo de
acompanhamento e controle do estágio, e deve ser feita de forma sistemática e contínua.


                  Art. 24. A avaliação do Estágio Supervisionado Não Obrigatório deve considerar as
atividades e os objetivos do componente e o constante no Plano de Estágio.


                  Art. 25. O Coordenador de Estágio do curso e o supervisor do campo de estágio
devem preencher relatório de estágio de acordo com o estabelecido no Regulamento de Estágio do
curso.




                                                         CAPÍTULO VIII
                                             DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


                  Art. 26. O Termo de Compromisso é o instrumento jurídico que formaliza o Estágio
Supervisionado Não Obrigatório.


                  § 1º. Assina o Termo de Compromisso a Unidade Concedente, o estagiário e o
Coordenador de Estágio do curso.


                  § 2º. O estudante não pode iniciar as atividades de estágio sem a assinatura do Termo
de Compromisso.


                  § 3º. A assinatura do Termo de Compromisso é que estabelece, para o Estágio
Supervisionado Não Obrigatório a inexistência de vínculo empregatício.


                  Art. 27. O Convênio de Concessão de Estágio é um instrumento legal que formaliza
as condições básicas para a realização de estágio, em complementação ao Termo de Compromisso.


                  § 1º. Assina o Convênio de Concessão de Estágio o Diretor de Campus, como
representante legal da UENP, e a Unidade Concedente.

                 Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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§ 2º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio pode ser dispensada nos
casos previstos na legislação.


                  Art. 28. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que
venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte.


                  § 1º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.


                  § 2º. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.


                  Art. 29. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares.


                  § 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.


                  § 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.


                  Art. 30. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Unidade Concedente do estágio.


                  Art. 31. Os estagiários com necessidades educativas especiais terão direito a serviços
de apoio de profissionais especializados e também de profissionais da área objeto do estágio.


                  Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão - CEPE.



                  Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
                         Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br

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Regulamento Estágio UENP

  • 1. RESOLUÇÃO 036/2011 – CEPE/UENP Súmula – Aprova o Regulamento de Estágio Supervisionado Não Obrigatório dos estudantes dos cursos de graduação da UENP. CONSIDERANDO os artigos 61 e 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394 de 20 de dezembro de 1996; a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008; a Deliberação nº 02/2009 do CEE CP-PR; e o art. 69 do Regimento Geral da UENP; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Estágio Supervisionado Não Obrigatório de estudantes dos cursos de graduação da UENP; CONSIDERANDO a aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE em reunião realizada em 23 de novembro de 2011; O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica aprovado como parte integrante desta Resolução o anexo que contém o Regulamento de Estágio Supervisionado Não Obrigatório dos estudantes dos cursos de graduação da UENP. Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jacarezinho, 23 de novembro de 2011. ORIGINAL ASSINADO Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando Reitor Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 2. ANEXO REGULAMENTO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO OBRIGATÓRIO DE ESTUDANTES DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UENP CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. Este regulamento estabelece as diretrizes e normas para organização e funcionamento do Estágio Supervisionado Não Obrigatório de estudante matriculado em curso de graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). CAPÍTULO II DA NATUREZA E OBJETIVO Art. 2º. Estágio Supervisionado Não Obrigatório, considerado como atividade acadêmica complementar à formação acadêmico-profissional, é ato educativo facultado ao estudante matriculado em curso de graduação da UENP, acrescido à carga horária regular e obrigatória do curso. § 1º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório é realizado por livre escolha do estudante, podendo ser desenvolvido em qualquer período do curso, respeitando o itinerário formativo do estudante, desde que mantenha coerência com a unidade teórico-prática do curso. § 2º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório não se confunde com iniciação científica, primeiro emprego, atividade comunitária, trabalho profissional, atividades de extensão e demais atividades acadêmicas. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 3. Art. 3º. Todas as atividades de Estágio Supervisionado Não Obrigatório, previstas e desenvolvidas nos cursos de graduação da UENP, serão consideradas como parte do currículo, devendo ser assumidas como ato educativo. Para tanto: I – O Estágio Supervisionado Não Obrigatório assumido pelo curso deverá estar previsto no respectivo Projeto Pedagógico; II – O desenvolvimento do Estágio Supervisionado Não Obrigatório deverá estar descrito no Plano de Estágio. § 1º. Somente poderá fazer Estágio Supervisionado Não Obrigatório o estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UENP que tenha a modalidade de estágio prevista em seu Projeto Pedagógico. § 2º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório e a carga horária realizada deverão ser registrados no histórico escolar do estudante que o tenha desenvolvido durante o curso. Art. 4º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório caracteriza-se como um conjunto de atividades de ensino e aprendizagem social, profissional e cultural sob a forma de ações instituídas segundo a especificidade do curso, devidamente orientadas, acompanhadas e supervisionadas. Art. 5º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório caracteriza-se por: I - Matrícula e frequência regular do estudante em curso de graduação da UENP; II - Celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, a Unidade Concedente do estágio e a UENP; III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Projeto Pedagógico do Curso. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 4. Parágrafo único. O Estágio Supervisionado Obrigatório não gera vínculo empregatício de qualquer natureza. Art. 6º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. CAPÍTULO III DOS AGENTES DE INTEGRAÇÃO Art. 7º. A UENP e as Unidades Concedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. § 1º. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I - Identificar oportunidades de estágio; II - Ajustar suas condições de realização; III - Fazer o acompanhamento administrativo; IV - Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V - Cadastrar os estagiários. § 2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 5. § 3º. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida em cada curso. CAPÍTULO IV DA DOCUMENTAÇÃO Art. 8º. Para regulamentação do Estágio Supervisionado Não Obrigatório, deve-se observar a documentação que segue: I - Termo de Compromisso entre o estudante, a Unidade Concedente do estágio e a UENP; II - Plano de Estágio; III - Relatório semestral de Atividades; § 1º. O Termo de Compromisso deverá ser firmado entre o estagiário ou seu representante legal, os representantes legais da Unidade Concedente e a UENP, representada pelo Coordenador de Estágio do Curso, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes. § 2º. É facultado à UENP celebrar Convênios de Concessão de Estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus estudantes e as condições estabelecidas por este regulamento. § 3º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio entre a UENP e a Unidade Concedente não dispensa a celebração do Termo de Compromisso. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 6. § 4º. O Plano de Estágio, elaborado em acordo das 3 (três) partes, visará assegurar a importância da relação teoria-prática no desenvolvimento curricular, deverá ser incorporado ao Termo de Compromisso e será adequado à medida da avaliação de desempenho do estudante. CAPÍTULO V DA GESTÃO PEDAGÓGICA E ADMINISTRATIVA DOS ESTÁGIOS SEÇÃO I DOS ORGÃOS DA UENP Art. 9º. A administração do Estágio Supervisionado Não Obrigatório é feita por meio dos órgãos a seguir indicados, observadas as competências específicas: I - Pró-Reitoria de Graduação; II - Direção de Campus; III - Conselho de Centro; IV - Colegiado de Curso; V - Coordenação de Colegiado de Curso; VI - Coordenação de Estágio em cada curso. SEÇÃO II DAS COMPETÊNCIAS DA UENP Art. 10. À Pró-Reitoria de Graduação compete: I – Propor normas gerais para as atividades de Estágio Supervisionado Não Obrigatório; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 7. II - Orientar e dar suporte aos Colegiados de Curso na elaboração dos regulamentos e de seus respectivos Projetos Pedagógicos. Art. 11. À Direção de Campus compete: I – Celebrar Convênios de Concessão de Estágio referentes ao Estágio Supervisionado Não Obrigatório para estudantes dos cursos de graduação do respectivo Campus, como representante legal da Instituição de Ensino; II - Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Não Obrigatório. Art. 12. Ao Conselho de Centro compete: I - Apreciar o Regulamento de Estágio Supervisionado Não Obrigatório dos cursos afetos, quando da aprovação do respectivo Projeto Pedagógico de Curso; II - Fazer cumprir a legislação e normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Não Obrigatório. Art. 13. Ao Colegiado de Curso compete: I - Elaborar regulamento próprio para o Estágio Supervisionado Não Obrigatório, integrante do Projeto Pedagógico do Curso; II - Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Não Obrigatório. Art. 14. À Coordenação de Curso compete: I - Substituir o Coordenador de Estágio em suas ausências; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 8. II - Fazer cumprir a legislação e as normas aplicáveis ao Estágio Supervisionado Não Obrigatório; III - Apoiar administrativamente o Coordenador de Estágio. Art. 15. Ao Coordenador de Estágio de cada curso compete: I - Coordenar a elaboração da proposta de Regulamento de Estágio do curso, em comum acordo com o Colegiado de Curso; II - Dar ciência aos estudantes quanto das normas para desenvolvimento do Estágio Supervisionado Não Obrigatório no respectivo curso; III – Celebrar Termo de Compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a Unidade Concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV – Exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de Relatório de Atividades; V – Zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas; VI – Comunicar à Unidade Concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; VII - Coordenar o planejamento, execução e avaliação das atividades de Estágio Supervisionado Não Obrigatório do curso, em conformidade com os Planos de Estágio; VIII - Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Estágio Supervisionado Não Obrigatório; Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 9. IX - Manter controle e registro dos estágios desenvolvidos por estudantes do respectivo curso; X - Exercer outras atribuições correlatas à sua atividade. SEÇÃO III DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO NÃO OBRIGATÓRIO PELA UENP Art. 16. A supervisão do Estágio Supervisionado Não Obrigatório deve ser entendida como assessoria, apoio, acompanhamento e avaliação dada ao estudante no decorrer de sua atividade, sob a responsabilidade da UENP. Parágrafo único. Cabe ao Coordenador de Estágio da Comissão Executiva do Colegiado a supervisão do Estágio Supervisionado Não Obrigatório dos estudantes do curso. Art. 17. A supervisão dar-se-á pela modalidade indireta. §1º. A supervisão indireta consiste no acompanhamento feito pelo Coordenador de Estágio por meio de relatórios semestrais, reuniões e contatos com o profissional responsável pelo estagiário. §2º. A modalidade de supervisão deve ser indicada no Regulamento de Estágio do Projeto Pedagógico do Curso e constar do Plano de Estágio, de modo a salvaguardar as especificidades do curso. SEÇÃO IV Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 10. DA UNIDADE CONCEDENTE Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer Estágio Supervisionado Não Obrigatório, observadas as seguintes obrigações: I – Celebrar Termo de Compromisso com a UENP e o estudante, zelando por seu cumprimento; II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV - Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso; V - Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI - Manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII - Enviar à UENP, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, Relatório de Atividades, com vista obrigatória ao estagiário. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 11. Art. 19. Cabe à Unidade Concedente determinar as atribuições do supervisor de campo por ela indicado para acompanhar as atividades de estágio. CAPÍTULO VI DA CARGA HORÁRIA Art. 20. A carga horária do Estágio Supervisionado Não Obrigatório será definida de comum acordo entre a UENP, a Unidade Concedente e o estudante ou seu representante legal, devendo constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades previstas no respectivo Projeto Pedagógico de Curso e não ultrapassar seis (06) horas diárias e trinta (30) horas semanais. § 1º. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso. § 2º. Se o Colegiado de Curso adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 21. A duração do Estágio Supervisionado Não Obrigatório, na mesma Unidade Concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estudante com necessidades especiais. CAPÍTULO VII DA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO Art. 22. O Estágio Supervisionado Não Obrigatório está sujeito à avaliação de desempenho do estagiário, por meio de relatórios ou de acordo com o estabelecido no Regulamento de Estágio do curso. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 12. Art. 23. A avaliação do estágio é parte integrante da dinâmica do processo de acompanhamento e controle do estágio, e deve ser feita de forma sistemática e contínua. Art. 24. A avaliação do Estágio Supervisionado Não Obrigatório deve considerar as atividades e os objetivos do componente e o constante no Plano de Estágio. Art. 25. O Coordenador de Estágio do curso e o supervisor do campo de estágio devem preencher relatório de estágio de acordo com o estabelecido no Regulamento de Estágio do curso. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26. O Termo de Compromisso é o instrumento jurídico que formaliza o Estágio Supervisionado Não Obrigatório. § 1º. Assina o Termo de Compromisso a Unidade Concedente, o estagiário e o Coordenador de Estágio do curso. § 2º. O estudante não pode iniciar as atividades de estágio sem a assinatura do Termo de Compromisso. § 3º. A assinatura do Termo de Compromisso é que estabelece, para o Estágio Supervisionado Não Obrigatório a inexistência de vínculo empregatício. Art. 27. O Convênio de Concessão de Estágio é um instrumento legal que formaliza as condições básicas para a realização de estágio, em complementação ao Termo de Compromisso. § 1º. Assina o Convênio de Concessão de Estágio o Diretor de Campus, como representante legal da UENP, e a Unidade Concedente. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
  • 13. § 2º. A celebração de Convênio de Concessão de Estágio pode ser dispensada nos casos previstos na legislação. Art. 28. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte. § 1º. A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. § 2º. Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art. 29. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1º. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. Art. 30. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da Unidade Concedente do estágio. Art. 31. Os estagiários com necessidades educativas especiais terão direito a serviços de apoio de profissionais especializados e também de profissionais da área objeto do estágio. Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br