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Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no
3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
RESOLUÇÃO Nº 001/2010 – CEPE/UENP
Súmula: Aprova o Regulamento de Capacitação Docente da
Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP.
CONSIDERANDO a Chamada de Projeto 10/2010 da
Fundação Araucária - Programa de Capacitação Docente das
Instituições Estaduais de Ensino Superior - PCD-IEES/Mod.
III;
CONSIDERANDO aprovação pela Câmara de Pesquisa e
Pós-Graduação em reunião realizada no dia 11 de novembro
de 2010;
O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP
-, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA ad
referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UENP - a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Capacitação Docente da Universidade
Estadual do Norte do Paraná – UENP.
Parágrafo Único: O Regulamento referido no caput deste artigo é parte integrante
desta Resolução.
Art. 2o
Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogadas as
disposições em contrário.
Jacarezinho, 17 de novembro de 2010.
Original Assinado
Dom Fernando José Penteado
Reitor
Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no
3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP
DA CAPACITAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Regulamento do Processo de Capacitação Docente da
Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP, um conjunto de direitos, deveres e
responsabilidades, tendo como base os princípios constitucionais pertinentes e os preceitos
estatutários e regimentais da Instituição.
Art. 2º. A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do processo de
capacitação cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPG).
Art. 3º. São considerados, para a capacitação docente, os seguintes programas:
I. mestrado;
II. doutorado;
III. pós-doutorado.
Art. 4º. São objetivos específicos do Processo de Capacitação Docente (PCD):
I. qualificar docentes para o desempenho das suas atividades nos cursos
de graduação e programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu
da UENP;
II. formar pesquisadores, consolidar linhas de pesquisa e fortalecer os
grupos de pesquisa;
III. estimular a geração, aquisição e disseminação de novos conhecimentos.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos de capacitação do corpo docente da
UENP será elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de
Capacitação Docente (PACD), que deverá estar em harmonia com os planos gerais de
desenvolvimento da UENP.
Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no
3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DOCENTE (PACD)
Art. 6º. O PACD será elaborado pela PROPG a partir das propostas de
capacitação apresentadas pelos Centros e seguirá as seguintes etapas:
I. cada colegiado de curso encaminhará a sua proposta ao Conselho de
Centro, para análise e parecer, e este o encaminhará à PROPG;
II. a PROPG encaminhará o PACD ao Conselho de Ensino e Pesquisa
(CEPE), para apreciação e deliberação.
Art. 7º. Fica resguardado o direito à solicitação de inclusão no PACD, após a
homologação, condicionada à desistência ou exclusão de docentes.
Parágrafo único. As solicitações de exclusão e de inclusão serão
encaminhadas pela PROPG ao CEPE, após ciência do Conselho de Centro, para análise e
deliberação.
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 8º. Os requisitos para inscrição do docente ao PACD são:
I. ser servidor efetivo da UENP;
II. pertencer, prioritariamente, ao regime de trabalho de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – TIDE, no caso de afastamento integral;
III. pertencer ao regime de trabalho de Tempo Integral (T-40), no caso de
afastamento parcial;
IV. apresentar currículo, com comprovação das atividades desenvolvidas em
ensino, pesquisa, extensão e administração na instituição;
V. apresentar proposta de projeto com indicação da área de titulação e a
linha de pesquisa.
Art. 9º. Para a classificação dos candidatos para comporem o PACD, os
colegiados deverão estabelecer critérios de pontuação, considerando:
I. não prejuízo ao ensino, à pesquisa e à extensão;
II. contribuição para as linhas de pesquisa que o colegiado tenha como
prioritárias dentro de cada área;
III. produtividade acadêmica;
IV. participação em atividades administrativas;
Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no
3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54
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V. outros indicadores, a critério do colegiado.
Art. 10. Quanto ao programa, deve ser recomendado pela CAPES, se realizado
em âmbito nacional.
§ 1º Em caso de programas internacionais, caberá consulta da PROPG a órgãos
oficiais.
§ 2º Somente concorrerá à seleção o docente que não apresentar pendências
junto à UENP, tanto no campo administrativo quanto no campo acadêmico.
DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO
Art. 11. As liberações para capacitação devem ser norteadas pela política de
qualificação docente do Centro, pelo interesse institucional, e obedecerá ao Plano de
Capacitação Docente.
Art. 12. O afastamento para a capacitação docente não gerará expansão do
quadro de professores, salvo autorização expressa da Pró-Reitoria de Recursos Humanos.
Art. 13. O curso não poderá ter mais do que 15% dos seus docentes liberados,
independente do regime de afastamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser liberados docentes acima do
percentual estabelecido no caput, mediante justificativas apresentadas pelo colegiado.
Art. 14. O docente com afastamento em tempo parcial deverá manter 8 (oito)
horas semanais de atividades de ensino, conforme descritas na Resolução... (CAD)
Art. 15. O docente com RT-TIDE, liberado em tempo integral, deve dedicar-se
exclusivamente ao programa de pós-graduação.
Art. 16. A solicitação de mudança da forma de afastamento deverá ser proposta
pelo colegiado de curso ao Conselho de Centro, para parecer.
§ 1º Após parecer do Conselho de Centro, a solicitação deve ser encaminhada
pela PROPG ao CEPE, para deliberação.
§ 2º A PROPG deverá elaborar o Adendo ao Termo de Compromisso.
Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no
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§ 3º O tempo de afastamento já usufruído pelo docente será computado para
todos os efeitos legais.
DA TRAMITAÇAO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA O AFASTAMENTO
Art. 17. Em formulário próprio, o docente deverá requerer seu afastamento ao
diretor de Centro, instruído dos seguintes documentos:
I. comprovante de matrícula no programa de pós-graduação, ou documento
equivalente no caso de pós-doutoramento;
II. comprovante de que o programa é recomendado pela CAPES;
III. Termo de Compromisso assinado.
Art. 18. O diretor de Centro encaminhará o pedido à PROPG, informando sobre
a distribuição da carga horária das atividades do docente em afastamento.
Art. 19. Para a solicitação de afastamento, na hipótese do Art. 7º, considera-se
que:
I. deverá ocorrer pelo menos 20 dias antes do efetivo afastamento do
docente, visando à tramitação dos documentos e a elaboração do Termo
de Compromisso.
II. a expedição de portaria e liberação do docente, cujo afastamento foi
aprovado, somente se dará quando o processo estiver completo, com
comprovante de matrícula e/ou carta de aceite como aluno regular, e
Termo de Compromisso (Formulário anexo), além de parecer da PROPG.
III. será considerado abandono de cargo o afastamento intempestivo do
docente que não observar o disposto no enunciado anterior, com as
conseqüências legais cabíveis.
DOS PRAZOS
Art. 20. Os prazos de afastamentos para programas de pós-graduação stricto
sensu são:
I. até 02 (dois) anos, para mestrado;
II. até 03 (três) anos, para doutorado;
Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no
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Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br
III. até 01 (um) ano, para pós-doutorado.
Art. 21. Os afastamentos serão concedidos por 12 meses e poderão ser
prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I e II do artigo anterior.
Parágrafo único: O pedido de prorrogação deverá ser formalizado pelo docente
afastado, mediante formulário próprio, ao colegiado, até 30 dias antes do vencimento do
prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação:
I. relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento;
II. plano de estudos para o período requerido;
III. histórico escolar atualizado, contendo o desempenho acadêmico no
curso de pós-graduação;
IV. justificativa, com anuência do orientador, e cronograma para a conclusão
do curso de pós-graduação.
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 22. O docente afastado deve enviar à PROPG, para fins de registro, num
prazo máximo de seis meses, a contar da data de sua liberação, cópia do seu projeto de
pesquisa a ser desenvolvido junto ao programa de pós-graduação, sob pena de ter
cancelada a sua portaria de afastamento.
Parágrafo único. O acompanhamento das atividades do docente afastado será
feito por meio da análise dos relatórios semestrais e outros documentos que se fizerem
necessários.
Art. 23. Os prazos para encaminhamento dos relatórios são: até 30 de agosto,
referente ao 1º semestre, e até 30 de março, referente ao 2º semestre, conforme formulário
anexo.
Parágrafo único. O não envio dos relatórios nos prazos previstos acarreta
suspensão da liberação do afastamento, devendo o docente reassumir suas atividades junto
à UENP.
Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no
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DAS RESPONSABILIDADES
Art. 24. O docente que desistir, sem justificativas aceitas pelo CEPE, ou for
desligado do programa de pós-graduação durante o período de afastamento, será
considerado inadimplente.
Art. 25. O docente considerado inadimplente deve ressarcir a instituição,
pecuniariamente, com a importância atualizada das remunerações percebidas (salários e
demais benefícios), durante o período do afastamento.
Art. 26. O não cumprimento, pelo docente, do disposto no artigo anterior, implica
tomada de medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções disciplinares, e em sua
exclusão no PACD no próximo triênio.
Art. 27. Expirados os prazos concedidos para o afastamento integral para pós-
graduação, o docente deve:
§ 1º No caso de ter concluído o curso:
I. apresentar, de imediato, junto ao Centro e à PROPG, documento
comprobatório da defesa de dissertação ou de tese.
II. assumir, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da defesa, suas
atividades no Centro onde está lotado.
§ 2º No caso de não ter concluído o curso:
I. retornar imediatamente às atividades, apresentando-se no Centro no qual
está lotado;
II. apresentar, à PROPG, formulário de retorno da pós-graduação não
concluída (anexo), juntando os seguintes documentos:
a. justificativa sobre a não conclusão do programa, com previsão da defesa;
b. documento expedido pela coordenação do programa de pós-graduação,
que comprove o prazo final do curso.
Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Ao docente participante de programa de capacitação, em regime de
aluno especial, pode ser concedida liberação da permanência de até dois dias da semana.
Art. 29. Para o estabelecimento da política institucional de capacitação docente,
os Centros devem apresentar ao CEPE o planejamento das necessidades de capacitação
docente dos cursos afetos, no prazo de 180 dias.
Parágrafo único. O planejamento para a capacitação docente deve contemplar
as justificativas, tendo por base as lacunas de formação em cada área do conhecimento, os
projetos de verticalização e a consolidação dos grupos de pesquisa.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão (CEPE).
Art. 31. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

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Cepe 001-10 - regulamento capacitação

  • 1. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br RESOLUÇÃO Nº 001/2010 – CEPE/UENP Súmula: Aprova o Regulamento de Capacitação Docente da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. CONSIDERANDO a Chamada de Projeto 10/2010 da Fundação Araucária - Programa de Capacitação Docente das Instituições Estaduais de Ensino Superior - PCD-IEES/Mod. III; CONSIDERANDO aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação em reunião realizada no dia 11 de novembro de 2010; O Reitor da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP -, no uso de suas atribuições legais e exercício regular de seu cargo, HOMOLOGA ad referendum do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE/UENP - a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Capacitação Docente da Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP. Parágrafo Único: O Regulamento referido no caput deste artigo é parte integrante desta Resolução. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário. Jacarezinho, 17 de novembro de 2010. Original Assinado Dom Fernando José Penteado Reitor
  • 2. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP DA CAPACITAÇÃO E SEUS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Regulamento do Processo de Capacitação Docente da Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP, um conjunto de direitos, deveres e responsabilidades, tendo como base os princípios constitucionais pertinentes e os preceitos estatutários e regimentais da Instituição. Art. 2º. A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do processo de capacitação cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPG). Art. 3º. São considerados, para a capacitação docente, os seguintes programas: I. mestrado; II. doutorado; III. pós-doutorado. Art. 4º. São objetivos específicos do Processo de Capacitação Docente (PCD): I. qualificar docentes para o desempenho das suas atividades nos cursos de graduação e programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da UENP; II. formar pesquisadores, consolidar linhas de pesquisa e fortalecer os grupos de pesquisa; III. estimular a geração, aquisição e disseminação de novos conhecimentos. Art. 5º. Para a consecução dos objetivos de capacitação do corpo docente da UENP será elaborado, anualmente, um plano de capacitação denominado Plano Anual de Capacitação Docente (PACD), que deverá estar em harmonia com os planos gerais de desenvolvimento da UENP.
  • 3. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO DOCENTE (PACD) Art. 6º. O PACD será elaborado pela PROPG a partir das propostas de capacitação apresentadas pelos Centros e seguirá as seguintes etapas: I. cada colegiado de curso encaminhará a sua proposta ao Conselho de Centro, para análise e parecer, e este o encaminhará à PROPG; II. a PROPG encaminhará o PACD ao Conselho de Ensino e Pesquisa (CEPE), para apreciação e deliberação. Art. 7º. Fica resguardado o direito à solicitação de inclusão no PACD, após a homologação, condicionada à desistência ou exclusão de docentes. Parágrafo único. As solicitações de exclusão e de inclusão serão encaminhadas pela PROPG ao CEPE, após ciência do Conselho de Centro, para análise e deliberação. DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DOS CANDIDATOS Art. 8º. Os requisitos para inscrição do docente ao PACD são: I. ser servidor efetivo da UENP; II. pertencer, prioritariamente, ao regime de trabalho de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE, no caso de afastamento integral; III. pertencer ao regime de trabalho de Tempo Integral (T-40), no caso de afastamento parcial; IV. apresentar currículo, com comprovação das atividades desenvolvidas em ensino, pesquisa, extensão e administração na instituição; V. apresentar proposta de projeto com indicação da área de titulação e a linha de pesquisa. Art. 9º. Para a classificação dos candidatos para comporem o PACD, os colegiados deverão estabelecer critérios de pontuação, considerando: I. não prejuízo ao ensino, à pesquisa e à extensão; II. contribuição para as linhas de pesquisa que o colegiado tenha como prioritárias dentro de cada área; III. produtividade acadêmica; IV. participação em atividades administrativas;
  • 4. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br V. outros indicadores, a critério do colegiado. Art. 10. Quanto ao programa, deve ser recomendado pela CAPES, se realizado em âmbito nacional. § 1º Em caso de programas internacionais, caberá consulta da PROPG a órgãos oficiais. § 2º Somente concorrerá à seleção o docente que não apresentar pendências junto à UENP, tanto no campo administrativo quanto no campo acadêmico. DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO Art. 11. As liberações para capacitação devem ser norteadas pela política de qualificação docente do Centro, pelo interesse institucional, e obedecerá ao Plano de Capacitação Docente. Art. 12. O afastamento para a capacitação docente não gerará expansão do quadro de professores, salvo autorização expressa da Pró-Reitoria de Recursos Humanos. Art. 13. O curso não poderá ter mais do que 15% dos seus docentes liberados, independente do regime de afastamento. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser liberados docentes acima do percentual estabelecido no caput, mediante justificativas apresentadas pelo colegiado. Art. 14. O docente com afastamento em tempo parcial deverá manter 8 (oito) horas semanais de atividades de ensino, conforme descritas na Resolução... (CAD) Art. 15. O docente com RT-TIDE, liberado em tempo integral, deve dedicar-se exclusivamente ao programa de pós-graduação. Art. 16. A solicitação de mudança da forma de afastamento deverá ser proposta pelo colegiado de curso ao Conselho de Centro, para parecer. § 1º Após parecer do Conselho de Centro, a solicitação deve ser encaminhada pela PROPG ao CEPE, para deliberação. § 2º A PROPG deverá elaborar o Adendo ao Termo de Compromisso.
  • 5. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br § 3º O tempo de afastamento já usufruído pelo docente será computado para todos os efeitos legais. DA TRAMITAÇAO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA O AFASTAMENTO Art. 17. Em formulário próprio, o docente deverá requerer seu afastamento ao diretor de Centro, instruído dos seguintes documentos: I. comprovante de matrícula no programa de pós-graduação, ou documento equivalente no caso de pós-doutoramento; II. comprovante de que o programa é recomendado pela CAPES; III. Termo de Compromisso assinado. Art. 18. O diretor de Centro encaminhará o pedido à PROPG, informando sobre a distribuição da carga horária das atividades do docente em afastamento. Art. 19. Para a solicitação de afastamento, na hipótese do Art. 7º, considera-se que: I. deverá ocorrer pelo menos 20 dias antes do efetivo afastamento do docente, visando à tramitação dos documentos e a elaboração do Termo de Compromisso. II. a expedição de portaria e liberação do docente, cujo afastamento foi aprovado, somente se dará quando o processo estiver completo, com comprovante de matrícula e/ou carta de aceite como aluno regular, e Termo de Compromisso (Formulário anexo), além de parecer da PROPG. III. será considerado abandono de cargo o afastamento intempestivo do docente que não observar o disposto no enunciado anterior, com as conseqüências legais cabíveis. DOS PRAZOS Art. 20. Os prazos de afastamentos para programas de pós-graduação stricto sensu são: I. até 02 (dois) anos, para mestrado; II. até 03 (três) anos, para doutorado;
  • 6. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br III. até 01 (um) ano, para pós-doutorado. Art. 21. Os afastamentos serão concedidos por 12 meses e poderão ser prorrogados anualmente, até o limite de tempo fixado nos Incisos I e II do artigo anterior. Parágrafo único: O pedido de prorrogação deverá ser formalizado pelo docente afastado, mediante formulário próprio, ao colegiado, até 30 dias antes do vencimento do prazo do último afastamento concedido e acompanhado da seguinte documentação: I. relatório das atividades desenvolvidas no último período de afastamento; II. plano de estudos para o período requerido; III. histórico escolar atualizado, contendo o desempenho acadêmico no curso de pós-graduação; IV. justificativa, com anuência do orientador, e cronograma para a conclusão do curso de pós-graduação. DO ACOMPANHAMENTO Art. 22. O docente afastado deve enviar à PROPG, para fins de registro, num prazo máximo de seis meses, a contar da data de sua liberação, cópia do seu projeto de pesquisa a ser desenvolvido junto ao programa de pós-graduação, sob pena de ter cancelada a sua portaria de afastamento. Parágrafo único. O acompanhamento das atividades do docente afastado será feito por meio da análise dos relatórios semestrais e outros documentos que se fizerem necessários. Art. 23. Os prazos para encaminhamento dos relatórios são: até 30 de agosto, referente ao 1º semestre, e até 30 de março, referente ao 2º semestre, conforme formulário anexo. Parágrafo único. O não envio dos relatórios nos prazos previstos acarreta suspensão da liberação do afastamento, devendo o docente reassumir suas atividades junto à UENP.
  • 7. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br DAS RESPONSABILIDADES Art. 24. O docente que desistir, sem justificativas aceitas pelo CEPE, ou for desligado do programa de pós-graduação durante o período de afastamento, será considerado inadimplente. Art. 25. O docente considerado inadimplente deve ressarcir a instituição, pecuniariamente, com a importância atualizada das remunerações percebidas (salários e demais benefícios), durante o período do afastamento. Art. 26. O não cumprimento, pelo docente, do disposto no artigo anterior, implica tomada de medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções disciplinares, e em sua exclusão no PACD no próximo triênio. Art. 27. Expirados os prazos concedidos para o afastamento integral para pós- graduação, o docente deve: § 1º No caso de ter concluído o curso: I. apresentar, de imediato, junto ao Centro e à PROPG, documento comprobatório da defesa de dissertação ou de tese. II. assumir, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da defesa, suas atividades no Centro onde está lotado. § 2º No caso de não ter concluído o curso: I. retornar imediatamente às atividades, apresentando-se no Centro no qual está lotado; II. apresentar, à PROPG, formulário de retorno da pós-graduação não concluída (anexo), juntando os seguintes documentos: a. justificativa sobre a não conclusão do programa, com previsão da defesa; b. documento expedido pela coordenação do programa de pós-graduação, que comprove o prazo final do curso.
  • 8. Criada pela Lei Estadual 15.300/2006 - Autorizada pelo Decreto Estadual no 3909/2008 - CNPJ 08.885.100/0001-54 Av. Getúlio Vargas, 850 - CEP 86400-000 Jacarezinho/PR - fone/fax 43 3525 3589 - www.uenp.edu.br DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Ao docente participante de programa de capacitação, em regime de aluno especial, pode ser concedida liberação da permanência de até dois dias da semana. Art. 29. Para o estabelecimento da política institucional de capacitação docente, os Centros devem apresentar ao CEPE o planejamento das necessidades de capacitação docente dos cursos afetos, no prazo de 180 dias. Parágrafo único. O planejamento para a capacitação docente deve contemplar as justificativas, tendo por base as lacunas de formação em cada área do conhecimento, os projetos de verticalização e a consolidação dos grupos de pesquisa. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). Art. 31. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.