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RESOLUÇÃO Nº 020/2012-CEPE/UENP




                                        Aprova o Regulamento de Monitoria
                                        Acadêmica nos cursos de graduação da
                                        UENP.




               CONSIDERANDO aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão, em reunião realizada no dia 29 de agosto de 2012



                O Reitor da UENP, Professor Dr. Eduardo Meneghel Rando, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, HOMOLOGA a seguinte

                                 RESOLUÇÃO


       Art. 1º Fica aprovado o anexo que contém o Regulamento de Monitoria
Acadêmica nos cursos de graduação da UENP.


       Parágrafo Único: O anexo a que se refere o caput do artigo é parte
integrante desta Resolução.


       Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.


                      Jacarezinho, 06 de setembro de 2012.




                       Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando
                                     Reitor
(Anexo à Resolução nº 020/2012 – CEPE/UENP)


REGULAMENTO DE MONITORIA ACADÊMICA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
                                         DA UENP


                                        CAPÍTULO I
                               DA CARACTERIZAÇÃO


        Art. 1º. A Monitoria Acadêmica caracteriza-se pela realização de atividades
sob orientação docente, e visa proporcionar assistência pedagógica aos estudantes
da graduação.


        Art. 2º. A monitoria poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
        I - monitoria em disciplinas;
        II - monitorias em laboratórios de ensino dos cursos de graduação da UENP.


        § 1º. A monitoria em disciplina tem por finalidade proporcionar ao estudante
a experiência em atividades técnicas, didáticas e científicas de determinada
disciplina.


        § 2º. A monitoria em laboratório tem a finalidade de propiciar ao estudante a
prática em laboratório científico e de ensino, desenvolvendo técnicas experimentais
de análise, auxiliando professores e acadêmicos no desenvolvimento das atividades.


        Art. 3º. As monitorias serão exercidas por voluntários não remunerados e,
havendo disponibilidade orçamentária e financeira, por bolsistas.


        Art. 4º. A oferta de vagas para monitoria não está condicionada ao
pagamento de bolsas.
Art. 5º. É vedado ao monitor ministrar aulas, substituir o docente-orientador,
aplicar verificações de aprendizagem e assumir tarefas ou obrigações próprias e
exclusivas de docentes ou funcionários.


        Art. 6º. As atividades de monitor não podem, em hipótese alguma, coincidir
com o horário das atividades acadêmicas a que estiver obrigado como discente.




                                    CAPÍTULO II
                                  DOS OBJETIVOS


        Art. 7º. A atividade de monitoria é exercida durante o período letivo, por
estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UENP, sob
orientação docente, de acordo com as normas contidas neste Regulamento.


        Art. 8º. A atividade de monitoria visa a atender os seguintes objetivos:
        I - oportunizar ao estudante-monitor a experiência com o processo de ensino
e aprendizagem;
        II - auxiliar os estudantes na apreensão e produção do conhecimento;
        III - servir como ponto de articulação entre docentes e estudantes;
        IV - auxiliar na execução de atividades para melhoria do aprendizado.


        Art. 9º. Para que os objetivos da atividade de monitoria sejam atingidos, são
constituídos os seguintes componentes:
        I - monitor, estudante aprovado na vaga pretendida;
        II - orientador, docente ministrante da disciplina, mediante apresentação de
projeto específico.
CAPÍTULO III
                               DAS COMPETÊNCIAS


        Art. 10. Compete ao monitor:


        § 1º. Monitor em disciplinas:
        I - auxiliar os estudantes no processo de aprendizagem da disciplina;
        II - executar tarefas voltadas para o ensino;
        III - planejar e programar atividades de monitoria, juntamente com o docente
orientador;
        IV - efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades
desenvolvidas, visando a obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final
da monitoria;
        V - auxiliar docentes e estudantes no desenvolvimento de aulas teóricas
e/ou práticas, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência na
disciplina;
        VI - elaborar relatório final apresentando as reflexões sobre as suas
atividades desenvolvidas.


        § 2º. Monitor em laboratórios:
        I - auxiliar estudantes envolvidos em pesquisa no desenvolvimento de
técnicas científicas e de análise em laboratório;
        II - executar tarefas voltadas à pesquisa;
        III - planejar e programar atividades de monitoria, juntamente com o docente
orientador;
        IV - efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades
desenvolvidas, visando a obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final
da monitoria;
        V - auxiliar docentes e estudantes no desenvolvimento de novas técnicas de
pesquisa, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência em laboratório;
VI - elaborar relatório final apresentando as reflexões sobre as suas
atividades desenvolvidas.


        Art. 11. Compete ao docente orientador:
        I - elaborar e encaminhar o projeto de monitoria ao colegiado afeto para
apreciação;
        II - organizar o processo avaliativo de seleção de monitores;
        III - programar, juntamente com o monitor, as atividades da monitoria,
estabelecendo um plano para a disciplina a ser atendida e contemplando o
acompanhamento dos estudantes;
        IV - orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento
aos estudantes da disciplina;
        V - organizar, com o monitor, horário comum de trabalho, que garanta o
exercício efetivo da monitoria;
        VI - acompanhar e orientar o monitor na execução das atividades, discutindo
questões teóricas e práticas e lhe fornecendo os subsídios necessários para a
atuação;
        VII - avaliar o desempenho do monitor.


        Art. 12. Em caso de impedimento do docente orientador, o Colegiado de
Curso indica outro docente para completar o programa iniciado.


        Parágrafo único. A substituição segue a ordem de disponibilidade de:
        I - docente que assumir a disciplina referente à monitoria;
        II - docente que atuar em área afim da disciplina referente à monitoria.


        Art. 13. Compete ao Centro de Estudo:
        I - organizar o Processo de Seleção para Monitoria nos respectivos
Colegiados;
        II - acompanhar e supervisionar as atividades de monitoria em seu Centro.
Art. 14. Competem ao respectivo Campus todas as questões relativas à
disponibilidade, destinação e gerenciamento de bolsas.


                                  CAPÍTULO IV
                         DAS VAGAS PARA MONITORIA


       Art. 15. O Colegiado de Curso, a partir dos projetos de monitoria propostos
pelos docentes, define as disciplinas que necessitam de monitoria, bem como o
número de vagas correspondente.


       § 1º. Compete ao Coordenador de Colegiado encaminhar ao Conselho de
Centro afeto, em formulário próprio, a solicitação de vagas, com os respectivos
projetos em anexo.


       § 2º. Compete ao Conselho de Centro a apreciação, homologação das
vagas e publicação de edital de abertura do processo de seleção.


       § 3º. A oferta de vagas por Colegiado independe da disponibilidade de bolsa.


       Art. 16. Qualquer alteração na execução do projeto de monitoria deve ser
justificada e assinada pelo orientador e monitor, encaminhada para análise do
Colegiado de Curso e homologada pelo Conselho de Centro afeto.
CAPÍTULO V
                        DA OPERACIONALIZAÇÃO E SELEÇÃO


                                         SEÇÃO I
                                   DAS INSCRIÇÕES


        Art. 17. O Processo de Seleção previsto neste capítulo refere-se ao
preenchimento de vagas de monitoria por colegiado de curso, independentemente
da disponibilidade de bolsas.


        Art. 18. O Centro de Estudo afeto publicará Edital de Abertura de Processo
de Seleção para Monitoria, onde conste:
        I - disciplinas ofertadas (por Colegiado de Curso);
        II - número de vagas por disciplina;
        III – período, horário e local para inscrição;
        IV - documentação necessária para a inscrição;
        V - forma de seleção;
        VI - data, hora e local da seleção;
        VII - critérios de aceitação;
        IX - data da publicação dos resultados.


        Art. 19. Pode candidatar-se à monitoria o estudante que atenda aos
seguintes requisitos:
        I - estar regularmente matriculado em curso de graduação UENP;
        II - ter disponibilidade para dedicar-se à monitoria, sem prejuízo das
atividades do curso;
        III - haver integralizado o componente curricular objeto da seleção, ou
equivalente;
        IV - não estiver respondendo a processo disciplinar.
§ 1º. Será vedada mais de uma inscrição por estudante em monitorias num
mesmo ano letivo; exceção feita às disciplinas semestrais, desde que estas
pertençam a uma mesma área e sejam ofertadas em semestres consecutivos.


        § 2º. A monitoria, por um mesmo estudante, em disciplina do segundo
semestre, fica condicionada à homologação do relatório final da monitoria da
disciplina do primeiro semestre.


        § 3º. O exercício da monitoria não isenta o estudante das atividades
regulares de seu curso.


                                        SEÇÃO II
                DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA MONITORES


        Art. 20. O processo de seleção do monitor deve ser dirigido pelo Colegiado
de Curso que aloca o componente curricular objeto da seleção, respeitando o
cronograma estabelecido pelo Edital de Abertura de Processo de Seleção do Centro
de Estudo.


        Art. 21. O processo de seleção consta de:
        I - análise do histórico escolar;
        II - entrevista - abordando o conteúdo desenvolvido no componente
curricular objeto da seleção com a finalidade de verificar os conhecimentos do
candidato, além de aspectos sobre disponibilidade de horário e interesse pela
função de monitor.


        Parágrafo único. Fica facultada a aplicação de prova prática e/ou de prova
objetiva de conhecimentos com questões sobre o conteúdo do componente
curricular da monitoria.
Art. 22. O resultado do processo seletivo é encaminhado ao respectivo
Centro para a publicação de Edital de Resultado, seguindo o cronograma
estabelecido pelo Edital de Abertura do Processo de Seleção.


       Art. 23. O estudante selecionado para Monitoria Acadêmica firma com a
UENP um termo de compromisso correspondente ao período e às atividades a
serem desenvolvidas.


       § 1º. Para monitoria voluntária, o termo de compromisso poderá ser firmado
pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.


       § 2º. Para monitoria com bolsa, o termo de compromisso será firmado pelo
período máximo de 12 (doze) meses.


                                  CAPÍTULO VI
                                  DAS BOLSAS


       Art. 24. Compete ao Campus definir os critérios e as normas para
destinação de bolsas para monitoria.


       § 1º. O recurso para custeio de bolsas é proveniente do orçamento do
respectivo Campus.


       § 2º. A quantidade de bolsas de monitoria está condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo Campus.


       § 3º. O valor das bolsas será unificado entre os Campi da UENP, definido
pelo Conselho de Administração – CAD.


       Art. 25. São requisitos do monitor candidato à bolsa:
I - estar aprovado como monitor em um projeto de monitoria;
         II - estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada a
acumulação desta com outras, independentemente do órgão financiador;
         III - cumprir carga horária mínima de 12 horas semanais.


         Art. 26. Pode ocorrer cancelamento da bolsa a qualquer momento, nos
termos do artigo 33, desde que solicitado por escrito ao respectivo Conselho de
Centro, e assinado pelo orientador e monitor.


         Parágrafo único. Independente do motivo da substituição, o bolsista que se
afasta deve apresentar o relatório referente ao período em que atuou como monitor.


                                    CAPÍTULO VII
                                DA CARGA HORÁRIA


         Art. 27. O monitor exerce suas atribuições com dedicação de:
         I - quatro a doze horas semanais de atividades para monitor voluntário não
remunerado;
         II - doze a vinte horas semanais para monitores bolsistas.


         Art. 28. A carga horária de monitoria deve ser distribuída em tempo de
preparo, estudo, treinamento e orientação, e tempo de atendimento discente.


         Art. 29. A jornada diária de atendimento do monitor não pode exceder quatro
horas.


         Art. 30. O monitor exerce suas atividades sem qualquer vínculo
empregatício com a universidade.
Art. 31. O controle de frequência dos monitores é de responsabilidade do
docente-orientador, devendo, no caso de monitores bolsistas, ser encaminhado
mensalmente até o último dia útil de cada mês à Direção de Centro para
providências.


        Parágrafo único. A Direção de Centro encaminhará mensalmente o controle
de frequência dos monitores bolsistas à Direção de Campus, para providências
quanto ao pagamento da bolsa de monitoria.


                                   CAPÍTULO VIII
                 DA RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO


        Art. 32. A rescisão do Termo de Compromisso é decorrente da suspensão
das atividades do monitor, bolsista ou voluntário.


        Art. 33. A suspensão da atividade do monitor ocorre por iniciativa do monitor
ou por iniciativa do docente orientador, mediante comunicação ao Coordenador do
Colegiado.


        Parágrafo único. Uma vez efetivada a suspensão da atividade de
monitoria, fica automaticamente cancelado o termo de compromisso, podendo, neste
caso, o docente orientador solicitar a substituição do monitor.


        Art. 34. Em caso de vacância, a substituição do monitor deve ser feita ou por
aproveitamento de estudante habilitado em seleção efetuada no ano em curso,
obedecendo-se a ordem de classificação, ou através de nova seleção, quando não
houver classificados.
Art. 35. Independente do motivo da substituição, o monitor que se afasta
deve apresentar o relatório referente ao período em que atuou na Monitoria
Acadêmica.


                                    CAPÍTULO IX
                              DO RELATÓRIO FINAL


        Art. 36. O monitor deve elaborar relatório final das atividades desenvolvidas,
ao término do ano letivo em que atua como monitor, submetendo-o à apreciação do
docente orientador.


        Art. 37. Para ser considerada cumprida a atividade de monitoria, além do
parecer final favorável do docente responsável, o estudante deverá comparecer a,
no mínimo, 75% das atividades programadas na disciplina ou no laboratório.


        Art. 38. Após aprovação pelo docente orientador, os relatórios deverão ser
encaminhados ao Diretor de Centro, juntamente com os controles de frequência,
para certificação do monitor e do docente orientador.


        Parágrafo único. Para fins de expedição de certificado, o encaminhamento
ao Diretor de Centro deverá conter, além do disposto no caput, as seguintes
informações:
        I - nome completo do acadêmico;
        II - número do registro acadêmico;
        III - curso de graduação em que se encontra matriculado;
        IV- disciplina em que realizou a monitoria;
        V - data de início e término das atividades de monitoria;
        VI - conceito e/ou nota sobre o desempenho do monitor;
        VII - percentual de frequência;
        VIII - nome e assinatura do docente responsável;
CAPÍTULO X
                             DISPOSIÇÕES FINAIS


       Art. 39. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Centro de
Estudo e, em instância recursal, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

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Regulamento aprova monitoria acadêmica UENP

  • 1. RESOLUÇÃO Nº 020/2012-CEPE/UENP Aprova o Regulamento de Monitoria Acadêmica nos cursos de graduação da UENP. CONSIDERANDO aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em reunião realizada no dia 29 de agosto de 2012 O Reitor da UENP, Professor Dr. Eduardo Meneghel Rando, no uso de suas atribuições legais e regimentais, HOMOLOGA a seguinte RESOLUÇÃO Art. 1º Fica aprovado o anexo que contém o Regulamento de Monitoria Acadêmica nos cursos de graduação da UENP. Parágrafo Único: O anexo a que se refere o caput do artigo é parte integrante desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Jacarezinho, 06 de setembro de 2012. Prof. Dr. Eduardo Meneghel Rando Reitor
  • 2. (Anexo à Resolução nº 020/2012 – CEPE/UENP) REGULAMENTO DE MONITORIA ACADÊMICA NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO DA UENP CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO Art. 1º. A Monitoria Acadêmica caracteriza-se pela realização de atividades sob orientação docente, e visa proporcionar assistência pedagógica aos estudantes da graduação. Art. 2º. A monitoria poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - monitoria em disciplinas; II - monitorias em laboratórios de ensino dos cursos de graduação da UENP. § 1º. A monitoria em disciplina tem por finalidade proporcionar ao estudante a experiência em atividades técnicas, didáticas e científicas de determinada disciplina. § 2º. A monitoria em laboratório tem a finalidade de propiciar ao estudante a prática em laboratório científico e de ensino, desenvolvendo técnicas experimentais de análise, auxiliando professores e acadêmicos no desenvolvimento das atividades. Art. 3º. As monitorias serão exercidas por voluntários não remunerados e, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, por bolsistas. Art. 4º. A oferta de vagas para monitoria não está condicionada ao pagamento de bolsas.
  • 3. Art. 5º. É vedado ao monitor ministrar aulas, substituir o docente-orientador, aplicar verificações de aprendizagem e assumir tarefas ou obrigações próprias e exclusivas de docentes ou funcionários. Art. 6º. As atividades de monitor não podem, em hipótese alguma, coincidir com o horário das atividades acadêmicas a que estiver obrigado como discente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 7º. A atividade de monitoria é exercida durante o período letivo, por estudante regularmente matriculado em curso de graduação da UENP, sob orientação docente, de acordo com as normas contidas neste Regulamento. Art. 8º. A atividade de monitoria visa a atender os seguintes objetivos: I - oportunizar ao estudante-monitor a experiência com o processo de ensino e aprendizagem; II - auxiliar os estudantes na apreensão e produção do conhecimento; III - servir como ponto de articulação entre docentes e estudantes; IV - auxiliar na execução de atividades para melhoria do aprendizado. Art. 9º. Para que os objetivos da atividade de monitoria sejam atingidos, são constituídos os seguintes componentes: I - monitor, estudante aprovado na vaga pretendida; II - orientador, docente ministrante da disciplina, mediante apresentação de projeto específico.
  • 4. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. Compete ao monitor: § 1º. Monitor em disciplinas: I - auxiliar os estudantes no processo de aprendizagem da disciplina; II - executar tarefas voltadas para o ensino; III - planejar e programar atividades de monitoria, juntamente com o docente orientador; IV - efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades desenvolvidas, visando a obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da monitoria; V - auxiliar docentes e estudantes no desenvolvimento de aulas teóricas e/ou práticas, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência na disciplina; VI - elaborar relatório final apresentando as reflexões sobre as suas atividades desenvolvidas. § 2º. Monitor em laboratórios: I - auxiliar estudantes envolvidos em pesquisa no desenvolvimento de técnicas científicas e de análise em laboratório; II - executar tarefas voltadas à pesquisa; III - planejar e programar atividades de monitoria, juntamente com o docente orientador; IV - efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades desenvolvidas, visando a obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da monitoria; V - auxiliar docentes e estudantes no desenvolvimento de novas técnicas de pesquisa, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência em laboratório;
  • 5. VI - elaborar relatório final apresentando as reflexões sobre as suas atividades desenvolvidas. Art. 11. Compete ao docente orientador: I - elaborar e encaminhar o projeto de monitoria ao colegiado afeto para apreciação; II - organizar o processo avaliativo de seleção de monitores; III - programar, juntamente com o monitor, as atividades da monitoria, estabelecendo um plano para a disciplina a ser atendida e contemplando o acompanhamento dos estudantes; IV - orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimento aos estudantes da disciplina; V - organizar, com o monitor, horário comum de trabalho, que garanta o exercício efetivo da monitoria; VI - acompanhar e orientar o monitor na execução das atividades, discutindo questões teóricas e práticas e lhe fornecendo os subsídios necessários para a atuação; VII - avaliar o desempenho do monitor. Art. 12. Em caso de impedimento do docente orientador, o Colegiado de Curso indica outro docente para completar o programa iniciado. Parágrafo único. A substituição segue a ordem de disponibilidade de: I - docente que assumir a disciplina referente à monitoria; II - docente que atuar em área afim da disciplina referente à monitoria. Art. 13. Compete ao Centro de Estudo: I - organizar o Processo de Seleção para Monitoria nos respectivos Colegiados; II - acompanhar e supervisionar as atividades de monitoria em seu Centro.
  • 6. Art. 14. Competem ao respectivo Campus todas as questões relativas à disponibilidade, destinação e gerenciamento de bolsas. CAPÍTULO IV DAS VAGAS PARA MONITORIA Art. 15. O Colegiado de Curso, a partir dos projetos de monitoria propostos pelos docentes, define as disciplinas que necessitam de monitoria, bem como o número de vagas correspondente. § 1º. Compete ao Coordenador de Colegiado encaminhar ao Conselho de Centro afeto, em formulário próprio, a solicitação de vagas, com os respectivos projetos em anexo. § 2º. Compete ao Conselho de Centro a apreciação, homologação das vagas e publicação de edital de abertura do processo de seleção. § 3º. A oferta de vagas por Colegiado independe da disponibilidade de bolsa. Art. 16. Qualquer alteração na execução do projeto de monitoria deve ser justificada e assinada pelo orientador e monitor, encaminhada para análise do Colegiado de Curso e homologada pelo Conselho de Centro afeto.
  • 7. CAPÍTULO V DA OPERACIONALIZAÇÃO E SELEÇÃO SEÇÃO I DAS INSCRIÇÕES Art. 17. O Processo de Seleção previsto neste capítulo refere-se ao preenchimento de vagas de monitoria por colegiado de curso, independentemente da disponibilidade de bolsas. Art. 18. O Centro de Estudo afeto publicará Edital de Abertura de Processo de Seleção para Monitoria, onde conste: I - disciplinas ofertadas (por Colegiado de Curso); II - número de vagas por disciplina; III – período, horário e local para inscrição; IV - documentação necessária para a inscrição; V - forma de seleção; VI - data, hora e local da seleção; VII - critérios de aceitação; IX - data da publicação dos resultados. Art. 19. Pode candidatar-se à monitoria o estudante que atenda aos seguintes requisitos: I - estar regularmente matriculado em curso de graduação UENP; II - ter disponibilidade para dedicar-se à monitoria, sem prejuízo das atividades do curso; III - haver integralizado o componente curricular objeto da seleção, ou equivalente; IV - não estiver respondendo a processo disciplinar.
  • 8. § 1º. Será vedada mais de uma inscrição por estudante em monitorias num mesmo ano letivo; exceção feita às disciplinas semestrais, desde que estas pertençam a uma mesma área e sejam ofertadas em semestres consecutivos. § 2º. A monitoria, por um mesmo estudante, em disciplina do segundo semestre, fica condicionada à homologação do relatório final da monitoria da disciplina do primeiro semestre. § 3º. O exercício da monitoria não isenta o estudante das atividades regulares de seu curso. SEÇÃO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA MONITORES Art. 20. O processo de seleção do monitor deve ser dirigido pelo Colegiado de Curso que aloca o componente curricular objeto da seleção, respeitando o cronograma estabelecido pelo Edital de Abertura de Processo de Seleção do Centro de Estudo. Art. 21. O processo de seleção consta de: I - análise do histórico escolar; II - entrevista - abordando o conteúdo desenvolvido no componente curricular objeto da seleção com a finalidade de verificar os conhecimentos do candidato, além de aspectos sobre disponibilidade de horário e interesse pela função de monitor. Parágrafo único. Fica facultada a aplicação de prova prática e/ou de prova objetiva de conhecimentos com questões sobre o conteúdo do componente curricular da monitoria.
  • 9. Art. 22. O resultado do processo seletivo é encaminhado ao respectivo Centro para a publicação de Edital de Resultado, seguindo o cronograma estabelecido pelo Edital de Abertura do Processo de Seleção. Art. 23. O estudante selecionado para Monitoria Acadêmica firma com a UENP um termo de compromisso correspondente ao período e às atividades a serem desenvolvidas. § 1º. Para monitoria voluntária, o termo de compromisso poderá ser firmado pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. § 2º. Para monitoria com bolsa, o termo de compromisso será firmado pelo período máximo de 12 (doze) meses. CAPÍTULO VI DAS BOLSAS Art. 24. Compete ao Campus definir os critérios e as normas para destinação de bolsas para monitoria. § 1º. O recurso para custeio de bolsas é proveniente do orçamento do respectivo Campus. § 2º. A quantidade de bolsas de monitoria está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do respectivo Campus. § 3º. O valor das bolsas será unificado entre os Campi da UENP, definido pelo Conselho de Administração – CAD. Art. 25. São requisitos do monitor candidato à bolsa:
  • 10. I - estar aprovado como monitor em um projeto de monitoria; II - estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada a acumulação desta com outras, independentemente do órgão financiador; III - cumprir carga horária mínima de 12 horas semanais. Art. 26. Pode ocorrer cancelamento da bolsa a qualquer momento, nos termos do artigo 33, desde que solicitado por escrito ao respectivo Conselho de Centro, e assinado pelo orientador e monitor. Parágrafo único. Independente do motivo da substituição, o bolsista que se afasta deve apresentar o relatório referente ao período em que atuou como monitor. CAPÍTULO VII DA CARGA HORÁRIA Art. 27. O monitor exerce suas atribuições com dedicação de: I - quatro a doze horas semanais de atividades para monitor voluntário não remunerado; II - doze a vinte horas semanais para monitores bolsistas. Art. 28. A carga horária de monitoria deve ser distribuída em tempo de preparo, estudo, treinamento e orientação, e tempo de atendimento discente. Art. 29. A jornada diária de atendimento do monitor não pode exceder quatro horas. Art. 30. O monitor exerce suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a universidade.
  • 11. Art. 31. O controle de frequência dos monitores é de responsabilidade do docente-orientador, devendo, no caso de monitores bolsistas, ser encaminhado mensalmente até o último dia útil de cada mês à Direção de Centro para providências. Parágrafo único. A Direção de Centro encaminhará mensalmente o controle de frequência dos monitores bolsistas à Direção de Campus, para providências quanto ao pagamento da bolsa de monitoria. CAPÍTULO VIII DA RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 32. A rescisão do Termo de Compromisso é decorrente da suspensão das atividades do monitor, bolsista ou voluntário. Art. 33. A suspensão da atividade do monitor ocorre por iniciativa do monitor ou por iniciativa do docente orientador, mediante comunicação ao Coordenador do Colegiado. Parágrafo único. Uma vez efetivada a suspensão da atividade de monitoria, fica automaticamente cancelado o termo de compromisso, podendo, neste caso, o docente orientador solicitar a substituição do monitor. Art. 34. Em caso de vacância, a substituição do monitor deve ser feita ou por aproveitamento de estudante habilitado em seleção efetuada no ano em curso, obedecendo-se a ordem de classificação, ou através de nova seleção, quando não houver classificados.
  • 12. Art. 35. Independente do motivo da substituição, o monitor que se afasta deve apresentar o relatório referente ao período em que atuou na Monitoria Acadêmica. CAPÍTULO IX DO RELATÓRIO FINAL Art. 36. O monitor deve elaborar relatório final das atividades desenvolvidas, ao término do ano letivo em que atua como monitor, submetendo-o à apreciação do docente orientador. Art. 37. Para ser considerada cumprida a atividade de monitoria, além do parecer final favorável do docente responsável, o estudante deverá comparecer a, no mínimo, 75% das atividades programadas na disciplina ou no laboratório. Art. 38. Após aprovação pelo docente orientador, os relatórios deverão ser encaminhados ao Diretor de Centro, juntamente com os controles de frequência, para certificação do monitor e do docente orientador. Parágrafo único. Para fins de expedição de certificado, o encaminhamento ao Diretor de Centro deverá conter, além do disposto no caput, as seguintes informações: I - nome completo do acadêmico; II - número do registro acadêmico; III - curso de graduação em que se encontra matriculado; IV- disciplina em que realizou a monitoria; V - data de início e término das atividades de monitoria; VI - conceito e/ou nota sobre o desempenho do monitor; VII - percentual de frequência; VIII - nome e assinatura do docente responsável;
  • 13. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Centro de Estudo e, em instância recursal, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.