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48078                                                                Diário da República, 2.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010

ção de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado      técnicos superiores de saúde, ramo de genética e enfermeira graduada,
de: Luís Filipe Oliveira Cardoso de Albuquerque na categoria de técnico      respectivamente».
especialista de 1.ª Classe — Área de Fisioterapia da carreira de técnicos      16 de Setembro de 2010. — O Presidente, José Pereira Miguel.
de diagnóstico e terapêutica, na sequência de concurso interno de acesso                                                            203708589
limitado, aberto por aviso publicado na intranet do Hospital Visconde de
Salreu em 07 de Maio de 2010; considerando-se exonerado da anterior
categoria a partir da data de aceitação da nova categoria.
   17 de Setembro de 2010. — O Presidente do Conselho de Adminis-                             MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
tração, Dr. Pedro Nelson Castelo Branco de Almeida.
                                                       203708061                                   Gabinete da Ministra
                                                                                              Despacho normativo n.º 24/2010
    Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.                            O sistema de avaliação do desempenho regulado pelo Decreto Regu-
                                                                             lamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, constitui um elemento essencial do
               Deliberação (extracto) n.º 1715/2010                          modelo de gestão do pessoal docente, designadamente no que se refere
   Por deliberação do Conselho Directivo de 17 de Junho de 2010 e na         à progressão na carreira.
sequência de procedimento concursal comum, foi autorizada a celebração          Para os casos em que não seja possível realizar a avaliação do desem-
do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado,         penho nos termos previstos, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho,
para ocupação de um posto de trabalho existente, na carreira/categoria       prevê o recurso a ponderação curricular, tal como sucede relativamente
de técnico superior, do Mapa de Pessoal dos Serviços Centrais deste          aos demais trabalhadores da Administração Pública, de acordo com o
Instituto, com Maria Fernanda Feijão de Sousa, com efeitos a 21 de           artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
Junho de 2010, ficando a trabalhadora posicionada na 8.ª posição, 39.º          À semelhança do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Feve-
nível remuneratório, constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar           reiro, aplicável às demais carreiras da Administração Publica, o presente
n.º 14/2008, de 31 de Julho.                                                 despacho normativo vem, assim, estabelecer critérios aplicáveis unifor-
                                                                             memente em todos os procedimentos de avaliação do desempenho do
  08-09-2010. — O Presidente do Conselho Directivo, João Castel-             pessoal docente por ponderação curricular.
Branco Goulão.                                                                  Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98,
                                                     203705786               de 26 de Maio.
                                                                                Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira
               Deliberação (extracto) n.º 1716/2010                          dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
                                                                             Secundário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de
   Por deliberação do Conselho Directivo de 29 de Julho de 2010 e na
                                                                             Junho, determino o seguinte:
sequência de procedimentos concursais comuns, foram autorizadas as
celebrações dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, para ocupação de dois postos de trabalho existentes, na                                      Artigo 1.º
carreira/categoria de técnico superior, do Mapa de Pessoal dos Serviços                                      Objecto
Centrais deste Instituto com Carla Maria de Sousa Carvalho e Patríca
Alexandra de Moura e Abreu, com efeitos a 10 de Agosto de 2010,                 1 — O presente despacho estabelece os critérios a aplicar na realização
ficando as trabalhadoras posicionadas na 4.ª posição, 23.º nível remu-       da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da
neratório, constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008,        Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Bá-
de 31 de Julho.                                                              sico e Secundário, adiante designado ECD, bem como os procedimentos
                                                                             a que a mesma deve obedecer.
  08-09-2010. — O Presidente do Conselho Directivo, João Castel-                2 — O disposto neste despacho normativo aplica-se, ainda, aos docen-
Branco Goulão.                                                               tes que se encontrem em licença sabática ou no regime de equiparação
                                                     203705778               a bolseiro, a tempo inteiro.
                                                                                                            Artigo 2.º
               Deliberação (extracto) n.º 1717/2010                                                      Procedimentos
   Por deliberação do Conselho Directivo de 19 de Julho de 2010 e na            1 — A ponderação curricular é solicitada pelo docente, no decurso
sequência de procedimentos concursais comuns, foram autorizadas as           do mês de Setembro do 2.º ano do ciclo de avaliação, de acordo com a
celebrações dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo          calendarização fixada pelo agrupamento de escolas ou escola não agru-
indeterminado, para ocupação de oito postos de trabalho, existentes na       pada, em requerimento apresentado ao director, no qual, se for o caso,
carreira/categoria de técnico superior, do Mapa de Pessoal dos Serviços      deve fazer-se menção expressa ao trabalho de natureza científica, peda-
Centrais deste Instituto, com Ana Rita do Nascimento Fernandes de            gógica ou didáctica previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro.
Castro, Andreia Filipa de Brito Martins, Filipa Alexandra Ribeiro Cunha,        2 — O prazo para a entrega dos documentos necessários à ponderação
Hugo Miguel Coxixo Cortes, Natália de Freitas Mendes, Sara Marga-            curricular, designadamente do currículo do docente, da documentação
rida Carvalho Marques da Silva e Sérgio Miguel Pimpão Manso, com             comprovativa do exercício de cargos, funções ou actividades, de outra
efeitos a 10 de Agosto de 2010, ficando os trabalhadores posicionados        documentação que o docente considere relevante e, se for o caso, do
na 4.ª posição, 23.º nível remuneratório, com Marta Alexandra Pimpão         trabalho previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, consta
Samúdio Lima, com efeitos a 10 de Agosto de 2010, ficando a trabalha-        da calendarização referida no número anterior.
dora posicionada na 5.ª posição, 27.º nível remuneratório, constantes do        3 — A fim de garantir o cumprimento do previsto na alínea b) do
anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho.                 n.º 3 do artigo 43.º do ECD, devem as escolas, até ao final do 1.º ano
                                                                             do ciclo avaliativo, informar os docentes abrangidos pelo disposto nos
  08-09-2010. — O Presidente do Conselho Directivo, João Castel-             n.os 6 e 9 do artigo 40.º daquele Estatuto, do calendário e procedimentos
Branco Goulão.                                                               a adoptar, para que exerçam o direito de opção ou, querendo, solicitem
                                                     203705697               ponderação curricular.
                                                                                4 — Os docentes que pretendam apresentar o trabalho previsto na
                                                                             Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, devem comunicar a sua in-
                                                                             tenção ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a
Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.                      que pertencem, no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo, de acordo
                                                                             com a calendarização estabelecida para o procedimento de avaliação
             Declaração de rectificação n.º 1945/2010                        do desempenho.
   Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª sé-                                     Artigo 3.º
rie, n.º 181, de 16 de Setembro de 2010, a p. 47331, no despacho(extracto)                   Elementos de ponderação curricular
n.º 14468/2010 rectifica-se que onde se lê «Maria do Céu Fernandes             1 — Na realização da ponderação curricular são considerados os
Semedo da Silva Geraldes e Maria do Rosário da Costa Rodrigues,              seguintes elementos:
estagiárias da carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo de ge-          a) As habilitações académicas e profissionais;
nética,» deve ler-se «Maria do Céu Fernandes Semedo da Silva Geral-            b) A experiência profissional;
des e Maria do Rosário da Costa Rodrigues, estagiária da carreira dos          c) A valorização curricular;
Diário da República, 2.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010                                                                               48079

   d) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de             2 — A avaliação do desempenho por ponderação curricular respeita
reconhecido interesse público ou relevante interesse social.                   a escala quantitativa e as menções qualitativas previstas no artigo 21.º
                                                                               do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.
   2 — Para efeitos de atribuição das menções de Muito bom e Excelente            3 — Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no
é ainda obrigatoriamente considerado o trabalho de natureza científica,        n.º 1 do artigo 3.º, bem como o trabalho a que se refere o n.º 2, é ava-
pedagógica ou didáctica previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de            liado com uma pontuação de 1 a 10, de acordo com critérios a definir
Setembro.                                                                      pela CCAD.
                                Artigo 4.º                                        4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação final
                                                                               é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos
               Habilitações académicas e profissionais
                                                                               referidos no artigo 3.º, nos seguintes termos:
  Entendem-se por «habilitações académicas e profissionais» as habilita-          a) Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
ções legalmente exigíveis à data da integração do docente na carreira.         é atribuída uma ponderação de 10 %;
                                                                                  b) Ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída
                                Artigo 5.º                                     uma ponderação de 30 %;
                        Experiência profissional                                  c) Ao elemento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída
                                                                               uma ponderação de 20 %;
   1 — A «experiência profissional» pondera o desempenho de funções               d) Ao conjunto de elementos referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
ou actividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos a           é atribuída uma ponderação de 15 %;
que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º                                  e) Ao trabalho referido no n.º 2 do artigo 3.º é atribuída uma ponde-
   2 — A «experiência profissional» é declarada pelo requerente, com           ração de 25 %.
descrição dos cargos, funções e actividades exercidas e indicação da
participação em acções ou projectos de relevante interesse, e devidamente         5 — A atribuição de pontuação igual ou superior a 8 valores e das
confirmada pela entidade na qual é ou foi desenvolvida.                        menções qualitativas de Muito bom ou Excelente depende da apre-
   3 — Sem prejuízo da definição, por parte da Comissão de Coordena-           sentação do trabalho referido na alínea e) do número anterior e do
ção da Avaliação do Desempenho (CCAD), de critérios de qualificação            preenchimento dos requisitos previstos na Portaria n.º 926/2010, de
e avaliação dos elementos relativos à «experiência profissional», são          20 de Setembro.
considerados acções ou projectos de relevante interesse todos aqueles             6 — Por força do disposto no número anterior, no caso de não apre-
que envolvam a designação e participação em grupos de trabalho, estu-          sentação do trabalho previsto na alínea e) do n.º 4, a percentagem para
dos ou projectos, bem como a actividade de formador, a realização de           ele estabelecida reverte para a alínea b), sendo a classificação final o
conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza.             resultado da média ponderada das pontuações obtidas, não podendo, em
                                                                               qualquer caso, ser superior a 7,9 valores.
                                Artigo 6.º
                        Valorização curricular                                                                Artigo 10.º
  1 — Na valorização curricular é considerada a participação em acções                                  Reclamação e recurso
de formação, estágios, congressos, seminários ou oficinas de trabalho            A reclamação e o recurso regem-se pelo disposto nos artigos 23.º e
desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avalia-        24.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.
ções do desempenho, nelas se incluindo as frequentadas no exercício dos
cargos, funções ou actividades referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º                                  Artigo 11.º
  2 — Compete à CCAD fixar a valoração a atribuir às acções previstas
no número anterior, podendo estabelecer diferentes pontuações, nomea-                                      Disposição final
damente, em função da respectiva duração e da existência de avaliação.            No caso de docentes sem avaliação do desempenho por força do
  3 — Na valorização curricular são ainda consideradas as «habilitações        exercício de cargos ou funções no ciclo de avaliação 2007-2009, pode
académicas» superiores às referidas no artigo 4.º                              ser solicitada a ponderação curricular para a avaliação do referido ciclo
                                                                               ao abrigo do presente despacho, conjuntamente com o ciclo de avaliação
                                Artigo 7.º                                     2009-2011.
          Cargos ou funções de relevante interesse público
                                                                                                              Artigo 12.º
  São considerados cargos ou funções de relevante interesse público:
                                                                                                          Entrada em vigor
  a) Titular de órgão de soberania;
  b) Titular de outros cargos políticos;                                          Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente despacho
  c) Cargos dirigentes na Administração Pública;                               normativo é aplicável às avaliações por ponderação curricular efectuadas
  d) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos membros do Governo            a partir de 1 de Setembro de 2010.
ou equiparados;                                                                  16 de Setembro de 2010. — A Ministra da Educação, Maria Isabel
  e) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos titulares dos demais          Girão de Melo Veiga Vilar.
órgãos de soberania;                                                                                                                203706044
  f) Cargos ou funções em gabinetes de apoio dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  g) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse público seja re-
conhecido no respectivo instrumento de designação ou de vinculação.                    Direcção Regional de Educação do Norte
                                Artigo 8.º
                                                                                               Agrupamento de Escolas de Amares
           Cargos ou funções de relevante interesse social
  Constituem cargos ou funções de relevante interesse social:                                           Aviso n.º 18870/2010
   a) Cargos ou funções em organizações representativas dos trabalha-             Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 95.º do Decreto -Lei
dores que exercem funções públicas, designadamente a actividade de             n.º 100/99, de 31 de Março, conjugado com artigo 132.º do Decreto-
dirigente sindical;                                                            -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e do Estatuto da Carreira Do-
   b) Cargos ou funções em associações públicas ou instituições parti-         cente, faz-se público que se encontra afixada no placard da sala
culares de solidariedade social;                                               dos professores na sede do Agrupamento de Escolas de Amares, a
   c) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse social seja reco-      lista de antiguidade do pessoal docente reportada a 31 de Agosto
nhecido no respectivo instrumento de designação ou vinculação.                 de 2010.
                                                                                  Os docentes dispõem de 30 dias a contar da data de publicação do
                                Artigo 9.º                                     presente aviso no Diário da República para apresentarem as reclamações
                    Classificação e avaliação final                            ao dirigente máximo do serviço.
  1 — A avaliação de desempenho por ponderação curricular é da                   17 de Setembro de 2010. — O Director do Agrupamento de Escolas
competência do júri de avaliação previsto no artigo 13.º do Decreto            de Amares, Manuel da Rocha Moreira.
Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.                                                                                            203708312

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Despacho normativo 24_2010_ii

  • 1. 48078 Diário da República, 2.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 ção de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado técnicos superiores de saúde, ramo de genética e enfermeira graduada, de: Luís Filipe Oliveira Cardoso de Albuquerque na categoria de técnico respectivamente». especialista de 1.ª Classe — Área de Fisioterapia da carreira de técnicos 16 de Setembro de 2010. — O Presidente, José Pereira Miguel. de diagnóstico e terapêutica, na sequência de concurso interno de acesso 203708589 limitado, aberto por aviso publicado na intranet do Hospital Visconde de Salreu em 07 de Maio de 2010; considerando-se exonerado da anterior categoria a partir da data de aceitação da nova categoria. 17 de Setembro de 2010. — O Presidente do Conselho de Adminis- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO tração, Dr. Pedro Nelson Castelo Branco de Almeida. 203708061 Gabinete da Ministra Despacho normativo n.º 24/2010 Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. O sistema de avaliação do desempenho regulado pelo Decreto Regu- lamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, constitui um elemento essencial do Deliberação (extracto) n.º 1715/2010 modelo de gestão do pessoal docente, designadamente no que se refere Por deliberação do Conselho Directivo de 17 de Junho de 2010 e na à progressão na carreira. sequência de procedimento concursal comum, foi autorizada a celebração Para os casos em que não seja possível realizar a avaliação do desem- do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, penho nos termos previstos, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, para ocupação de um posto de trabalho existente, na carreira/categoria prevê o recurso a ponderação curricular, tal como sucede relativamente de técnico superior, do Mapa de Pessoal dos Serviços Centrais deste aos demais trabalhadores da Administração Pública, de acordo com o Instituto, com Maria Fernanda Feijão de Sousa, com efeitos a 21 de artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro. Junho de 2010, ficando a trabalhadora posicionada na 8.ª posição, 39.º À semelhança do Despacho Normativo n.º 4-A/2010, de 8 de Feve- nível remuneratório, constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar reiro, aplicável às demais carreiras da Administração Publica, o presente n.º 14/2008, de 31 de Julho. despacho normativo vem, assim, estabelecer critérios aplicáveis unifor- memente em todos os procedimentos de avaliação do desempenho do 08-09-2010. — O Presidente do Conselho Directivo, João Castel- pessoal docente por ponderação curricular. Branco Goulão. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, 203705786 de 26 de Maio. Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Deliberação (extracto) n.º 1716/2010 dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Por deliberação do Conselho Directivo de 29 de Julho de 2010 e na Junho, determino o seguinte: sequência de procedimentos concursais comuns, foram autorizadas as celebrações dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de dois postos de trabalho existentes, na Artigo 1.º carreira/categoria de técnico superior, do Mapa de Pessoal dos Serviços Objecto Centrais deste Instituto com Carla Maria de Sousa Carvalho e Patríca Alexandra de Moura e Abreu, com efeitos a 10 de Agosto de 2010, 1 — O presente despacho estabelece os critérios a aplicar na realização ficando as trabalhadoras posicionadas na 4.ª posição, 23.º nível remu- da ponderação curricular prevista no n.º 9 do artigo 40.º do Estatuto da neratório, constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Bá- de 31 de Julho. sico e Secundário, adiante designado ECD, bem como os procedimentos a que a mesma deve obedecer. 08-09-2010. — O Presidente do Conselho Directivo, João Castel- 2 — O disposto neste despacho normativo aplica-se, ainda, aos docen- Branco Goulão. tes que se encontrem em licença sabática ou no regime de equiparação 203705778 a bolseiro, a tempo inteiro. Artigo 2.º Deliberação (extracto) n.º 1717/2010 Procedimentos Por deliberação do Conselho Directivo de 19 de Julho de 2010 e na 1 — A ponderação curricular é solicitada pelo docente, no decurso sequência de procedimentos concursais comuns, foram autorizadas as do mês de Setembro do 2.º ano do ciclo de avaliação, de acordo com a celebrações dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo calendarização fixada pelo agrupamento de escolas ou escola não agru- indeterminado, para ocupação de oito postos de trabalho, existentes na pada, em requerimento apresentado ao director, no qual, se for o caso, carreira/categoria de técnico superior, do Mapa de Pessoal dos Serviços deve fazer-se menção expressa ao trabalho de natureza científica, peda- Centrais deste Instituto, com Ana Rita do Nascimento Fernandes de gógica ou didáctica previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro. Castro, Andreia Filipa de Brito Martins, Filipa Alexandra Ribeiro Cunha, 2 — O prazo para a entrega dos documentos necessários à ponderação Hugo Miguel Coxixo Cortes, Natália de Freitas Mendes, Sara Marga- curricular, designadamente do currículo do docente, da documentação rida Carvalho Marques da Silva e Sérgio Miguel Pimpão Manso, com comprovativa do exercício de cargos, funções ou actividades, de outra efeitos a 10 de Agosto de 2010, ficando os trabalhadores posicionados documentação que o docente considere relevante e, se for o caso, do na 4.ª posição, 23.º nível remuneratório, com Marta Alexandra Pimpão trabalho previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, consta Samúdio Lima, com efeitos a 10 de Agosto de 2010, ficando a trabalha- da calendarização referida no número anterior. dora posicionada na 5.ª posição, 27.º nível remuneratório, constantes do 3 — A fim de garantir o cumprimento do previsto na alínea b) do anexo I ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho. n.º 3 do artigo 43.º do ECD, devem as escolas, até ao final do 1.º ano do ciclo avaliativo, informar os docentes abrangidos pelo disposto nos 08-09-2010. — O Presidente do Conselho Directivo, João Castel- n.os 6 e 9 do artigo 40.º daquele Estatuto, do calendário e procedimentos Branco Goulão. a adoptar, para que exerçam o direito de opção ou, querendo, solicitem 203705697 ponderação curricular. 4 — Os docentes que pretendam apresentar o trabalho previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de Setembro, devem comunicar a sua in- tenção ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. que pertencem, no início do 2.º ano lectivo do ciclo avaliativo, de acordo com a calendarização estabelecida para o procedimento de avaliação Declaração de rectificação n.º 1945/2010 do desempenho. Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª sé- Artigo 3.º rie, n.º 181, de 16 de Setembro de 2010, a p. 47331, no despacho(extracto) Elementos de ponderação curricular n.º 14468/2010 rectifica-se que onde se lê «Maria do Céu Fernandes 1 — Na realização da ponderação curricular são considerados os Semedo da Silva Geraldes e Maria do Rosário da Costa Rodrigues, seguintes elementos: estagiárias da carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo de ge- a) As habilitações académicas e profissionais; nética,» deve ler-se «Maria do Céu Fernandes Semedo da Silva Geral- b) A experiência profissional; des e Maria do Rosário da Costa Rodrigues, estagiária da carreira dos c) A valorização curricular;
  • 2. Diário da República, 2.ª série — N.º 186 — 23 de Setembro de 2010 48079 d) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de 2 — A avaliação do desempenho por ponderação curricular respeita reconhecido interesse público ou relevante interesse social. a escala quantitativa e as menções qualitativas previstas no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. 2 — Para efeitos de atribuição das menções de Muito bom e Excelente 3 — Cada um dos elementos de ponderação curricular referidos no é ainda obrigatoriamente considerado o trabalho de natureza científica, n.º 1 do artigo 3.º, bem como o trabalho a que se refere o n.º 2, é ava- pedagógica ou didáctica previsto na Portaria n.º 926/2010, de 20 de liado com uma pontuação de 1 a 10, de acordo com critérios a definir Setembro. pela CCAD. Artigo 4.º 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos elementos Habilitações académicas e profissionais referidos no artigo 3.º, nos seguintes termos: Entendem-se por «habilitações académicas e profissionais» as habilita- a) Ao conjunto de elementos referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º ções legalmente exigíveis à data da integração do docente na carreira. é atribuída uma ponderação de 10 %; b) Ao elemento referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída Artigo 5.º uma ponderação de 30 %; Experiência profissional c) Ao elemento referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º é atribuída uma ponderação de 20 %; 1 — A «experiência profissional» pondera o desempenho de funções d) Ao conjunto de elementos referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º ou actividades, incluindo as desenvolvidas no exercício dos cargos a é atribuída uma ponderação de 15 %; que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e) Ao trabalho referido no n.º 2 do artigo 3.º é atribuída uma ponde- 2 — A «experiência profissional» é declarada pelo requerente, com ração de 25 %. descrição dos cargos, funções e actividades exercidas e indicação da participação em acções ou projectos de relevante interesse, e devidamente 5 — A atribuição de pontuação igual ou superior a 8 valores e das confirmada pela entidade na qual é ou foi desenvolvida. menções qualitativas de Muito bom ou Excelente depende da apre- 3 — Sem prejuízo da definição, por parte da Comissão de Coordena- sentação do trabalho referido na alínea e) do número anterior e do ção da Avaliação do Desempenho (CCAD), de critérios de qualificação preenchimento dos requisitos previstos na Portaria n.º 926/2010, de e avaliação dos elementos relativos à «experiência profissional», são 20 de Setembro. considerados acções ou projectos de relevante interesse todos aqueles 6 — Por força do disposto no número anterior, no caso de não apre- que envolvam a designação e participação em grupos de trabalho, estu- sentação do trabalho previsto na alínea e) do n.º 4, a percentagem para dos ou projectos, bem como a actividade de formador, a realização de ele estabelecida reverte para a alínea b), sendo a classificação final o conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza. resultado da média ponderada das pontuações obtidas, não podendo, em qualquer caso, ser superior a 7,9 valores. Artigo 6.º Valorização curricular Artigo 10.º 1 — Na valorização curricular é considerada a participação em acções Reclamação e recurso de formação, estágios, congressos, seminários ou oficinas de trabalho A reclamação e o recurso regem-se pelo disposto nos artigos 23.º e desde que não tenham sido tomadas em consideração em anteriores avalia- 24.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. ções do desempenho, nelas se incluindo as frequentadas no exercício dos cargos, funções ou actividades referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º Artigo 11.º 2 — Compete à CCAD fixar a valoração a atribuir às acções previstas no número anterior, podendo estabelecer diferentes pontuações, nomea- Disposição final damente, em função da respectiva duração e da existência de avaliação. No caso de docentes sem avaliação do desempenho por força do 3 — Na valorização curricular são ainda consideradas as «habilitações exercício de cargos ou funções no ciclo de avaliação 2007-2009, pode académicas» superiores às referidas no artigo 4.º ser solicitada a ponderação curricular para a avaliação do referido ciclo ao abrigo do presente despacho, conjuntamente com o ciclo de avaliação Artigo 7.º 2009-2011. Cargos ou funções de relevante interesse público Artigo 12.º São considerados cargos ou funções de relevante interesse público: Entrada em vigor a) Titular de órgão de soberania; b) Titular de outros cargos políticos; Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente despacho c) Cargos dirigentes na Administração Pública; normativo é aplicável às avaliações por ponderação curricular efectuadas d) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos membros do Governo a partir de 1 de Setembro de 2010. ou equiparados; 16 de Setembro de 2010. — A Ministra da Educação, Maria Isabel e) Cargos ou funções em gabinetes de apoio aos titulares dos demais Girão de Melo Veiga Vilar. órgãos de soberania; 203706044 f) Cargos ou funções em gabinetes de apoio dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; g) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse público seja re- conhecido no respectivo instrumento de designação ou de vinculação. Direcção Regional de Educação do Norte Artigo 8.º Agrupamento de Escolas de Amares Cargos ou funções de relevante interesse social Constituem cargos ou funções de relevante interesse social: Aviso n.º 18870/2010 a) Cargos ou funções em organizações representativas dos trabalha- Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 95.º do Decreto -Lei dores que exercem funções públicas, designadamente a actividade de n.º 100/99, de 31 de Março, conjugado com artigo 132.º do Decreto- dirigente sindical; -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e do Estatuto da Carreira Do- b) Cargos ou funções em associações públicas ou instituições parti- cente, faz-se público que se encontra afixada no placard da sala culares de solidariedade social; dos professores na sede do Agrupamento de Escolas de Amares, a c) Outros cargos ou funções cujo relevante interesse social seja reco- lista de antiguidade do pessoal docente reportada a 31 de Agosto nhecido no respectivo instrumento de designação ou vinculação. de 2010. Os docentes dispõem de 30 dias a contar da data de publicação do Artigo 9.º presente aviso no Diário da República para apresentarem as reclamações Classificação e avaliação final ao dirigente máximo do serviço. 1 — A avaliação de desempenho por ponderação curricular é da 17 de Setembro de 2010. — O Director do Agrupamento de Escolas competência do júri de avaliação previsto no artigo 13.º do Decreto de Amares, Manuel da Rocha Moreira. Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. 203708312