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                              TÓPICO ESPECIAL DE
                        CONTABILIDADE: IR DIFERIDO

                                 ! O que é diferimento?

                                 ! Casos que permitem a postergação
                                 do imposto.

                             ! Diferimento da despesa do I.R.

                   ! Mudança da Alíquota ou da Legislação.


           Autores: Francisco Cavalcante(f_c_a@uol.com.br)
                     ➝ Administrador de Empresas graduado pela EAESP/FGV.
                     ➝ É Sócio-Diretor da Cavalcante & Associados, empresa especializada
                       na elaboração de sistemas financeiros nas áreas de projeções
                       financeiras, preços, fluxo de caixa e avaliação de projetos. A
                       Cavalcante & Associados também elabora projetos de capitalização
                       de empresas, assessora na obtenção de recursos estáveis e compra
                       e venda de participações acionárias.
                     ➝ O consultor Francisco Cavalcante já desenvolveu mais de 100
                       projetos de consultoria, principalmente nas áreas de planejamento
                       financeiro, formação do preço de venda, avaliação de empresas e
                       consultoria financeira em geral.



                                   Fábio Vianna(f_c_a@uol.com.br)

                     ➝ Administrador de Empresas graduado pela EAESP/FGV.
                     ➝ Há três anos é consultor da Cavalcante & Associados, especializado
                       na elaboração de sistemas de projeções financeiras sempre com o
                       apoio do microcomputador
                     ➝ Também é responsável pelo planejamento/coordenação de cursos e
                       seminários, tendo sido responsável pelo planejamento de mais de
                       150 cursos/seminários realizados nacionalmente tanto pela
                       Cavalcante & Associados como por empresas parceiras.




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                                                                            ÍNDICE

                                                                               PÁG

  ♦ APRESENTAÇÃO                                                                03

  ♦ POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA                                             04
    (DEFERIMENTO)

  ♦ DIFERIMENTO DA DESPESA DO IMPOSTO DE RENDA                                  08

  ♦ MUDANÇA DE ALÍQUOTA OU DA LEGISLAÇÃO                                        12




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                     APRESENTAÇÃO




     "Daremos início neste Up-To-Dates® à abordagem de alguns assuntos especiais de
contabilidade. Abordaremos os seguintes assuntos: IR Diferido, Equivalência Patrimonial,
Juros sobre capital, Reavaliação de ativos e Consolidação, e que serão abordados nos
próximos Up-To-Dates® (não necessariamente na sequência).

     Pretendemos com estes Up-To-Dates® apresentar aos leitores os principais
procedimentos relacionados aos assuntos propostos, de modo a agregar mais conhecimentos
sobre os procedimentos contábeis, uma vez que temos percebido em nossos treinamentos uma
demanda por maiores esclarecimentos acerca destes temas.

     Começaremos neste Up-To-Date® com o tema Imposto de Renda Diferido.”




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        POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO DE
           RENDA (DIFERIMENTO)


      Diferir significa postergar, deixar para depois. Portanto, IR Diferido quer dizer: deixar
para pagar o IR depois.

      E por que isto acontece? A explicação é simples: algumas diferenças temporárias surgem
quando se inclui receitas ou despesas no resultado contábil em um período e, no resultado
tributável, estas receitas ou despesas são incluídas em período diferente. Ou seja, existem
diferenças entre o lucro contábil e o lucro fiscal que é o utilizado para calcular o IR. Estas
diferenças são lançadas no LALUR (livro de apuração do lucro real – real, não no sentido de
realidade, mas sim de realeza, no surgimento deste nome, significava que era o lucro a ser
distribuído ao Rei, em nosso caso, o FISCO).

      Se na contabilidade já reconhecemos uma receita ou lucro, a despesa de Imposto de
Renda deve estar também reconhecida no próprio período, mesmo que seja pagável no futuro.

      Temos, portanto, um passivo postergado de Imposto de Renda, cujo valor deve ser
contabilizado na despesa de Imposto de Renda no próprio período em que contabilizamos a
receita, e a crédito no passivo circulante ou exigível a longo prazo.

      Esta forma decorre de situações previstas na legislação tributária, que permite a
postergação do Imposto, uma vez que na tributação fiscal não vale simplesmente a incidência
sobre o lucro disponível financeiramente, ou seja, o lucro já realizado em termos de recursos.




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     Além disso, podemos considerar as seguintes possibilidades de diferirmos o IR:


     ✔ Contratos a longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou
        serviços na parte da receita já contabilizada, mas não recebida, quando contratados
        com empresas do governo ou com ele próprio.

     ✔ Venda a prazo de bens do ativo permanente cujo resultado já é contabilizado no
        momento da venda, mas que pode, para fins fiscais, ser reconhecido na proporção da
        parcela do preço recebida em cada período.

     Para esses casos, como a contabilidade já registrou a receita ou lucro no período pelo
Regime de Competência, deve também registrar sua despesa do Imposto de Renda no mesmo
período, creditando a conta de provisão para Imposto de Renda Diferido, que é classificado no
Passivo Circulante ou Exigível a longo prazo.

     Quando a receita ou lucro tornar-se tributável, as provisões classificadas no longo prazo
serão transferidas para a conta de Provisão para Imposto de Renda no Passivo Circulante, não
distorcendo também a despesa de Imposto de Renda do mês ou exercício futuro.

     Exemplo:

                Depreciação acelerada (veja maiores explicações no item seguinte)         R$500
                Imposto de Renda (25%)                                                    R$125

     Esse valor representa o imposto postergado para pagamento futuro e, nesse exercício,
seria contabilizado como segue (tudo contabilizado pelo bruto, ou seja, sem diminuir o valor do
incentivo):

                                                                   Débito   Crédito
                        Provisão p/ Imposto de Renda (Despesas)    R$125
                           Provisão p/ Imposto de Renda Diferido             R$125




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      Exemplo de IR Diferido: Depreciação Acelerada

      A depreciação acelerada, cuja dedução pode ser feita pela empresa para fins de imposto
de renda, mas não representa um desgaste efetivo dos bens, visto que é mero incentivo fiscal,
também gera o diferimento do imposto.

      Contabilmente, registramos a depreciação efetiva e normal; o complemento, a título de
aceleração, será computado somente para fins de Imposto de Renda, devendo esse ajuste ser
controlado à parte no LALUR.

      No caso da depreciação acelerada, ocorre que, na contabilidade, as parcelas mensais de
depreciação seriam sempre iguais, enquanto, para fins de Imposto de Renda, haveria
depreciação maior, reduzindo o imposto.

      A depreciação contabilizada, somada à depreciação acelerada, será dedutível até serem
atingidos 100% do valor do bem objetivo dessas depreciações. Dessa forma, nos primeiros anos
seria contabilizada a débito de despesas de Imposto de Renda uma Provisão para Imposto de
Renda Diferido, provisão essa que, em períodos futuros, será baixada quando houver ainda
depreciação para fins fiscais.

      Exemplo: suponhamos que uma empresa tenha bens no valor total de R$3.000, cuja
depreciação normal seja de R$300 por ano. Como está amparada legalmente, a depreciação,
que pode ser deduzida fiscalmente, seria de, digamos, três vezes a normal, ou seja, no total de
R$900 por ano, representando uma aceleração de R$600.

      Na contabilidade, portanto, ela seria registrada R$300 por ano e os R$600 seriam
computados no Livro de Apuração do Lucro Real para dedução fiscal.




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        Vejamos, então, como ficaria a situação durante a vida útil do bem (em R$):

                             Na Contabilidade                                         Para Fins Fiscais
      Lucro antes da   Depreciação Lucro antes IR   Despesas de IR   Depreciação      Lucro Real      IR a pagar Diferenças
Ano    Depreciação       Normal                         (25%)         Acelerada       (tributável)      (25%)
  1       1.000           (300)           700           175             (600)              100            25         150
  2       1.000           (300)           700           175             (600)              100            25         150
  3       1.000           (300)           700           175             (600)              100            25         150
  4       1.000           (300)           700           175               0                700           175          0
  5       1.000           (300)           700           175              300              1.000          250         (75)
  6       1.000           (300)           700           175              300              1.000          250         (75)
  7       1.000           (300)           700           175              300              1.000          250         (75)
  8       1.000           (300)           700           175              300              1.000          250         (75)
  9       1.000           (300)           700           175              300              1.000          250         (75)
 10       1.000           (300)           700           175              300              1.000          250         (75)
                         (3.000)                       1.750              0                             1.750         0



        O total do Imposto de Renda lançado como despesa na contabilidade, durante a vida útil
do bem, é igual ao imposto total pago fiscalmente. A diferença é sua distribuição durante o
tempo.

        Assim, em cada um dos primeiros anos a empresa faria a seguinte contabilização:

                                                                                        Débito                 Crédito
                                                       Despesas de Imposto de Renda R$175
         Provisão p/ Imposto de Renda (Passivo Circulante) (a ser pago no ano seguinte)                        R$25
                                Provisão para imposto de Renda Diferido (Longo Prazo)                          R$150

        No final do terceiro ano, a conta do Imposto de Renda Diferido estaria com saldo de
R$150. No quarto ano, não haveria diferença.

        A partir do quinto ano, o processo inverte-se, pois continua a haver depreciação contábil,
mas não há depreciação fiscal. Passa-se então a reverter a provisão para Imposto de Renda
Diferido, como segue, em cada mês:

                                                                         Débito    Crédito
                                Provisão de IR Diferido (Longo Prazo)     R$75
                                       a Provisão para IR (Circulante)              R$75

        No final do décimo ano, a Provisão para Imposto de Renda Diferido estará com saldo
zero.


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         DIFERIMENTO DA DESPESA DO
                  IMPOSTO DE RENDA



     Se na contabilidade já foram considerados certos custos ou despesas no mês, mas a
dedutibilidade para fins do Imposto de Renda só ocorrerá em períodos posteriores, quando
efetivamente pagos ou comprovados, há Imposto de Renda pago ou a pagar, que deverá ser
apropriado como despesa em períodos posteriores.

     No período em que a despesa for contabilizada, apesar de ainda não ser dedutível, já se
reconhece a redução correspondente na contabilização da despesa do Imposto de Renda, tendo
como contrapartida uma conta de ativo denominada Imposto de Renda Diferido (Ativo
Circulante ou Realizável a Longo Prazo, dependendo do prazo para realização do fato gerador).
Assim, o passivo fica por seu valor correto, que é o imposto efetivo a pagar, e a despesa de
Imposto de Renda fica por valor menor dentro do regime de competência.

     Nos períodos seguintes, quando a despesa tornar-se dedutível, essa conta de ativo será
baixada a débito de despesa de Imposto de Renda, de modo a ser considerado em termos de
regime de competência esta despesa.




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     PROVISÕES DEDUTÍVEIS NO FUTURO

     Alguns custos ou despesas devem ser adicionados ao lucro líquido para determinação do
lucro real, uma vez que somente são dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda quando
atenderem às condições da legislação fiscal. Alguns exemplos são:

     a) provisão para perdas sobre estoques registrada na contabilidade quando estimadas as
         perdas, mas dedutível para fins fiscais somente quando realizada;

     b) provisão para despesas com        manutenção e reparos de equipamentos registrada
         contabilmente quando reconhecida, mas reduzida, para fins fiscais, quando
         efetivamente realizada;

     c) provisões para a garantia de produtos;

     d) provisão para riscos e outros passivos contigentes;

     e) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação em vigor.

     Exemplo: suponha que a empresa tenha a seguinte apuração do Lucro Real:

                Lucro líquido do exercício antes do Imposto de renda        R$6.000
                Adições : Despesas não dedutíveis
                Multas Indedutíveis                                          R$900
                Provisões para garantia de produtos                          R$300
                Provisões para manutenção e reparos                          R$450
                Provisão para contigências trabalhistas                      R$120
                Lucro Real ( Tributável)                                    R$4.230
                Imposto de Renda ( já lançado como despesa) (25% x          R$1.058
                R$4.230)




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                                                                                               A SSOCIADOS




        Entretanto, entre as despesas já adicionadas, há aquelas não dedutíveis nesse período, mas
 que o serão no futuro, quando realizadas ou comprovadas, sobre as quais já caberia reconhecer
 o benefício fiscal futuro (diferimento do imposto), como segue:

                                Despesas dedutíveis em exercícios futuros:
                                Provisão para garantia de produtos              R$300
                                Provisão para manutenção e reparos              R$450
                                Provisão para contingências trabalhistas        R$120
                                Total                                           R$870
                                Valor do Imposto de renda (25% x R$870)         R$218

        Observe que o cálculo não abrange todas as despesas contabilizadas e adicionadas para
 fins de apuração do Lucro Real (tributável), mas somente as que serão dedutíveis no futuro,
 sendo por isso o motivo de não termos considerado no cálculo as multas indedutíveis.

        A contabilização seria:

                                                                                           Débito          Crédito
              Provisão de IR Diferido (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo)       R$218
                                          a Provisão de Imposto de Renda (Despesa)                         R$218

        No período seguinte, fazemos a reversão:

                                                                                               Débito        Crédito
                                           Provisão para Imposto de Renda (Despesa)            R$218
            a Imposto de Renda Diferido (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo)                       R$218



                                      Resumo da Demonstração do Resultado

                                    Não fazendo o                                          Fazendo o
                                      Diferimento                                          Diferimento
                        1º                        2º                              1º                                  2º
                      Período                  Período                          Período                            Período
Lucro antes do IR     R$6.000                  R$6.000                          R$6.000                            R$6.000
Despesas de IR        R$1.058      R$622 (R$1.058 – R$218 – R$218)      R$840 (R$1.058 – R$218)                     R$840
Lucro Líquido         R$4.942                  R$5.378                          R$5.160                            R$5.160




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                                                                            A SSOCIADOS




     Como constamos, ao adotar o diferimento, a despesa fica registrada numa base mais justa
e proporcional ao lucro contabilizado, eliminando as distorções que aparecem no lucro quando
o diferimento não é adotado.




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                                                                                  A SSOCIADOS




         MUDANÇA DE ALÍQUOTA OU DE
                         LEGISLAÇÃO



      As eventuais modificações na legislação tributária, seja por alteração da alíquota do
imposto, seja por outro dispositivo que afete o cálculo do Imposto de Renda Diferido, devem
ser reconhecidas no momento de sua ocorrência.

      Nesses casos, o tratamento a ser dado é como se o Imposto de Renda Diferido fosse um
"crédito" ou uma "obrigação" como os demais, e qualquer evento que modifique seu valor deve
ter o reconhecimento contábil no momento em que for conhecido.

      ATIVO FISCAL DIFERIDO RELATIVO A PREJUÍZOS FISCAIS

      Pronunciamento Ibracon sobre contabilização do Imposto de Renda e Contribuição
Social, aprovado pela Deliberação CVM número 273/98, introduziu a figura do ativo fiscal
diferido relativo a prejuízos fiscais que possam ser utilizados para compensar lucros tributáveis
posteriores. A condição básica para o reconhecimento desse ativo fiscal diferido é que seja
provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos, pois
caso contrário, o ativo diferido não deve ser reconhecido.

      O item 021 desse Pronunciamento identifica os fatores a serem analisados na avaliação da
existência de lucro tributário futuro:

      " A entidade, ao avaliar a probabilidade de lucro tributável futuro contra o qual possa
utilizar os prejuízos fiscais, deve considerar os seguintes critérios:

      a) se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes, relativas à mesma
          autoridade fiscal, que resultem em valores tributáveis contra os quais esses prejuízos
          possam ser utilizados antes que prescrevam;


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                                                                           A SSOCIADOS




   b) se é provável que terá lucros tributáveis antes de prescrever o direito à compensação
      dos prejuízos fiscais;

   c) se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente não ocorrerá
      novamente;

   d) se há oportunidade identificada de planejamento tributário, respeitados os princípios
      fundamentais de contabilidade, que possa gerar lucro tributável no período em que os
      prejuízos possam ser compensados.”




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Ir diferido

  • 1. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE: IR DIFERIDO ! O que é diferimento? ! Casos que permitem a postergação do imposto. ! Diferimento da despesa do I.R. ! Mudança da Alíquota ou da Legislação. Autores: Francisco Cavalcante(f_c_a@uol.com.br) ➝ Administrador de Empresas graduado pela EAESP/FGV. ➝ É Sócio-Diretor da Cavalcante & Associados, empresa especializada na elaboração de sistemas financeiros nas áreas de projeções financeiras, preços, fluxo de caixa e avaliação de projetos. A Cavalcante & Associados também elabora projetos de capitalização de empresas, assessora na obtenção de recursos estáveis e compra e venda de participações acionárias. ➝ O consultor Francisco Cavalcante já desenvolveu mais de 100 projetos de consultoria, principalmente nas áreas de planejamento financeiro, formação do preço de venda, avaliação de empresas e consultoria financeira em geral. Fábio Vianna(f_c_a@uol.com.br) ➝ Administrador de Empresas graduado pela EAESP/FGV. ➝ Há três anos é consultor da Cavalcante & Associados, especializado na elaboração de sistemas de projeções financeiras sempre com o apoio do microcomputador ➝ Também é responsável pelo planejamento/coordenação de cursos e seminários, tendo sido responsável pelo planejamento de mais de 150 cursos/seminários realizados nacionalmente tanto pela Cavalcante & Associados como por empresas parceiras. UP-TO-DATE® - No 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 1
  • 2. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS ÍNDICE PÁG ♦ APRESENTAÇÃO 03 ♦ POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 04 (DEFERIMENTO) ♦ DIFERIMENTO DA DESPESA DO IMPOSTO DE RENDA 08 ♦ MUDANÇA DE ALÍQUOTA OU DA LEGISLAÇÃO 12 UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 2
  • 3. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS APRESENTAÇÃO "Daremos início neste Up-To-Dates® à abordagem de alguns assuntos especiais de contabilidade. Abordaremos os seguintes assuntos: IR Diferido, Equivalência Patrimonial, Juros sobre capital, Reavaliação de ativos e Consolidação, e que serão abordados nos próximos Up-To-Dates® (não necessariamente na sequência). Pretendemos com estes Up-To-Dates® apresentar aos leitores os principais procedimentos relacionados aos assuntos propostos, de modo a agregar mais conhecimentos sobre os procedimentos contábeis, uma vez que temos percebido em nossos treinamentos uma demanda por maiores esclarecimentos acerca destes temas. Começaremos neste Up-To-Date® com o tema Imposto de Renda Diferido.” UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 3
  • 4. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (DIFERIMENTO) Diferir significa postergar, deixar para depois. Portanto, IR Diferido quer dizer: deixar para pagar o IR depois. E por que isto acontece? A explicação é simples: algumas diferenças temporárias surgem quando se inclui receitas ou despesas no resultado contábil em um período e, no resultado tributável, estas receitas ou despesas são incluídas em período diferente. Ou seja, existem diferenças entre o lucro contábil e o lucro fiscal que é o utilizado para calcular o IR. Estas diferenças são lançadas no LALUR (livro de apuração do lucro real – real, não no sentido de realidade, mas sim de realeza, no surgimento deste nome, significava que era o lucro a ser distribuído ao Rei, em nosso caso, o FISCO). Se na contabilidade já reconhecemos uma receita ou lucro, a despesa de Imposto de Renda deve estar também reconhecida no próprio período, mesmo que seja pagável no futuro. Temos, portanto, um passivo postergado de Imposto de Renda, cujo valor deve ser contabilizado na despesa de Imposto de Renda no próprio período em que contabilizamos a receita, e a crédito no passivo circulante ou exigível a longo prazo. Esta forma decorre de situações previstas na legislação tributária, que permite a postergação do Imposto, uma vez que na tributação fiscal não vale simplesmente a incidência sobre o lucro disponível financeiramente, ou seja, o lucro já realizado em termos de recursos. UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 4
  • 5. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS Além disso, podemos considerar as seguintes possibilidades de diferirmos o IR: ✔ Contratos a longo prazo de construção por empreitada ou de fornecimento de bens ou serviços na parte da receita já contabilizada, mas não recebida, quando contratados com empresas do governo ou com ele próprio. ✔ Venda a prazo de bens do ativo permanente cujo resultado já é contabilizado no momento da venda, mas que pode, para fins fiscais, ser reconhecido na proporção da parcela do preço recebida em cada período. Para esses casos, como a contabilidade já registrou a receita ou lucro no período pelo Regime de Competência, deve também registrar sua despesa do Imposto de Renda no mesmo período, creditando a conta de provisão para Imposto de Renda Diferido, que é classificado no Passivo Circulante ou Exigível a longo prazo. Quando a receita ou lucro tornar-se tributável, as provisões classificadas no longo prazo serão transferidas para a conta de Provisão para Imposto de Renda no Passivo Circulante, não distorcendo também a despesa de Imposto de Renda do mês ou exercício futuro. Exemplo: Depreciação acelerada (veja maiores explicações no item seguinte) R$500 Imposto de Renda (25%) R$125 Esse valor representa o imposto postergado para pagamento futuro e, nesse exercício, seria contabilizado como segue (tudo contabilizado pelo bruto, ou seja, sem diminuir o valor do incentivo): Débito Crédito Provisão p/ Imposto de Renda (Despesas) R$125 Provisão p/ Imposto de Renda Diferido R$125 UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 5
  • 6. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS Exemplo de IR Diferido: Depreciação Acelerada A depreciação acelerada, cuja dedução pode ser feita pela empresa para fins de imposto de renda, mas não representa um desgaste efetivo dos bens, visto que é mero incentivo fiscal, também gera o diferimento do imposto. Contabilmente, registramos a depreciação efetiva e normal; o complemento, a título de aceleração, será computado somente para fins de Imposto de Renda, devendo esse ajuste ser controlado à parte no LALUR. No caso da depreciação acelerada, ocorre que, na contabilidade, as parcelas mensais de depreciação seriam sempre iguais, enquanto, para fins de Imposto de Renda, haveria depreciação maior, reduzindo o imposto. A depreciação contabilizada, somada à depreciação acelerada, será dedutível até serem atingidos 100% do valor do bem objetivo dessas depreciações. Dessa forma, nos primeiros anos seria contabilizada a débito de despesas de Imposto de Renda uma Provisão para Imposto de Renda Diferido, provisão essa que, em períodos futuros, será baixada quando houver ainda depreciação para fins fiscais. Exemplo: suponhamos que uma empresa tenha bens no valor total de R$3.000, cuja depreciação normal seja de R$300 por ano. Como está amparada legalmente, a depreciação, que pode ser deduzida fiscalmente, seria de, digamos, três vezes a normal, ou seja, no total de R$900 por ano, representando uma aceleração de R$600. Na contabilidade, portanto, ela seria registrada R$300 por ano e os R$600 seriam computados no Livro de Apuração do Lucro Real para dedução fiscal. UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 6
  • 7. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS Vejamos, então, como ficaria a situação durante a vida útil do bem (em R$): Na Contabilidade Para Fins Fiscais Lucro antes da Depreciação Lucro antes IR Despesas de IR Depreciação Lucro Real IR a pagar Diferenças Ano Depreciação Normal (25%) Acelerada (tributável) (25%) 1 1.000 (300) 700 175 (600) 100 25 150 2 1.000 (300) 700 175 (600) 100 25 150 3 1.000 (300) 700 175 (600) 100 25 150 4 1.000 (300) 700 175 0 700 175 0 5 1.000 (300) 700 175 300 1.000 250 (75) 6 1.000 (300) 700 175 300 1.000 250 (75) 7 1.000 (300) 700 175 300 1.000 250 (75) 8 1.000 (300) 700 175 300 1.000 250 (75) 9 1.000 (300) 700 175 300 1.000 250 (75) 10 1.000 (300) 700 175 300 1.000 250 (75) (3.000) 1.750 0 1.750 0 O total do Imposto de Renda lançado como despesa na contabilidade, durante a vida útil do bem, é igual ao imposto total pago fiscalmente. A diferença é sua distribuição durante o tempo. Assim, em cada um dos primeiros anos a empresa faria a seguinte contabilização: Débito Crédito Despesas de Imposto de Renda R$175 Provisão p/ Imposto de Renda (Passivo Circulante) (a ser pago no ano seguinte) R$25 Provisão para imposto de Renda Diferido (Longo Prazo) R$150 No final do terceiro ano, a conta do Imposto de Renda Diferido estaria com saldo de R$150. No quarto ano, não haveria diferença. A partir do quinto ano, o processo inverte-se, pois continua a haver depreciação contábil, mas não há depreciação fiscal. Passa-se então a reverter a provisão para Imposto de Renda Diferido, como segue, em cada mês: Débito Crédito Provisão de IR Diferido (Longo Prazo) R$75 a Provisão para IR (Circulante) R$75 No final do décimo ano, a Provisão para Imposto de Renda Diferido estará com saldo zero. UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 7
  • 8. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS DIFERIMENTO DA DESPESA DO IMPOSTO DE RENDA Se na contabilidade já foram considerados certos custos ou despesas no mês, mas a dedutibilidade para fins do Imposto de Renda só ocorrerá em períodos posteriores, quando efetivamente pagos ou comprovados, há Imposto de Renda pago ou a pagar, que deverá ser apropriado como despesa em períodos posteriores. No período em que a despesa for contabilizada, apesar de ainda não ser dedutível, já se reconhece a redução correspondente na contabilização da despesa do Imposto de Renda, tendo como contrapartida uma conta de ativo denominada Imposto de Renda Diferido (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, dependendo do prazo para realização do fato gerador). Assim, o passivo fica por seu valor correto, que é o imposto efetivo a pagar, e a despesa de Imposto de Renda fica por valor menor dentro do regime de competência. Nos períodos seguintes, quando a despesa tornar-se dedutível, essa conta de ativo será baixada a débito de despesa de Imposto de Renda, de modo a ser considerado em termos de regime de competência esta despesa. UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 8
  • 9. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS PROVISÕES DEDUTÍVEIS NO FUTURO Alguns custos ou despesas devem ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real, uma vez que somente são dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda quando atenderem às condições da legislação fiscal. Alguns exemplos são: a) provisão para perdas sobre estoques registrada na contabilidade quando estimadas as perdas, mas dedutível para fins fiscais somente quando realizada; b) provisão para despesas com manutenção e reparos de equipamentos registrada contabilmente quando reconhecida, mas reduzida, para fins fiscais, quando efetivamente realizada; c) provisões para a garantia de produtos; d) provisão para riscos e outros passivos contigentes; e) provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação em vigor. Exemplo: suponha que a empresa tenha a seguinte apuração do Lucro Real: Lucro líquido do exercício antes do Imposto de renda R$6.000 Adições : Despesas não dedutíveis Multas Indedutíveis R$900 Provisões para garantia de produtos R$300 Provisões para manutenção e reparos R$450 Provisão para contigências trabalhistas R$120 Lucro Real ( Tributável) R$4.230 Imposto de Renda ( já lançado como despesa) (25% x R$1.058 R$4.230) UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 9
  • 10. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS Entretanto, entre as despesas já adicionadas, há aquelas não dedutíveis nesse período, mas que o serão no futuro, quando realizadas ou comprovadas, sobre as quais já caberia reconhecer o benefício fiscal futuro (diferimento do imposto), como segue: Despesas dedutíveis em exercícios futuros: Provisão para garantia de produtos R$300 Provisão para manutenção e reparos R$450 Provisão para contingências trabalhistas R$120 Total R$870 Valor do Imposto de renda (25% x R$870) R$218 Observe que o cálculo não abrange todas as despesas contabilizadas e adicionadas para fins de apuração do Lucro Real (tributável), mas somente as que serão dedutíveis no futuro, sendo por isso o motivo de não termos considerado no cálculo as multas indedutíveis. A contabilização seria: Débito Crédito Provisão de IR Diferido (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) R$218 a Provisão de Imposto de Renda (Despesa) R$218 No período seguinte, fazemos a reversão: Débito Crédito Provisão para Imposto de Renda (Despesa) R$218 a Imposto de Renda Diferido (Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo) R$218 Resumo da Demonstração do Resultado Não fazendo o Fazendo o Diferimento Diferimento 1º 2º 1º 2º Período Período Período Período Lucro antes do IR R$6.000 R$6.000 R$6.000 R$6.000 Despesas de IR R$1.058 R$622 (R$1.058 – R$218 – R$218) R$840 (R$1.058 – R$218) R$840 Lucro Líquido R$4.942 R$5.378 R$5.160 R$5.160 UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 10
  • 11. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS Como constamos, ao adotar o diferimento, a despesa fica registrada numa base mais justa e proporcional ao lucro contabilizado, eliminando as distorções que aparecem no lucro quando o diferimento não é adotado. UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 11
  • 12. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS MUDANÇA DE ALÍQUOTA OU DE LEGISLAÇÃO As eventuais modificações na legislação tributária, seja por alteração da alíquota do imposto, seja por outro dispositivo que afete o cálculo do Imposto de Renda Diferido, devem ser reconhecidas no momento de sua ocorrência. Nesses casos, o tratamento a ser dado é como se o Imposto de Renda Diferido fosse um "crédito" ou uma "obrigação" como os demais, e qualquer evento que modifique seu valor deve ter o reconhecimento contábil no momento em que for conhecido. ATIVO FISCAL DIFERIDO RELATIVO A PREJUÍZOS FISCAIS Pronunciamento Ibracon sobre contabilização do Imposto de Renda e Contribuição Social, aprovado pela Deliberação CVM número 273/98, introduziu a figura do ativo fiscal diferido relativo a prejuízos fiscais que possam ser utilizados para compensar lucros tributáveis posteriores. A condição básica para o reconhecimento desse ativo fiscal diferido é que seja provável que no futuro haverá lucro tributável suficiente para compensar esses prejuízos, pois caso contrário, o ativo diferido não deve ser reconhecido. O item 021 desse Pronunciamento identifica os fatores a serem analisados na avaliação da existência de lucro tributário futuro: " A entidade, ao avaliar a probabilidade de lucro tributável futuro contra o qual possa utilizar os prejuízos fiscais, deve considerar os seguintes critérios: a) se existem diferenças temporárias tributáveis suficientes, relativas à mesma autoridade fiscal, que resultem em valores tributáveis contra os quais esses prejuízos possam ser utilizados antes que prescrevam; UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 12
  • 13. C AVALCANTE & ® A SSOCIADOS b) se é provável que terá lucros tributáveis antes de prescrever o direito à compensação dos prejuízos fiscais; c) se os prejuízos fiscais resultam de causa identificada que provavelmente não ocorrerá novamente; d) se há oportunidade identificada de planejamento tributário, respeitados os princípios fundamentais de contabilidade, que possa gerar lucro tributável no período em que os prejuízos possam ser compensados.” UP-TO-DATE® - N 127 - TÓPICO ESPECIAL DE CONTABILIDADE : IR DIFERIDO 13