O documento discute o procedimento a ser adotado com relação à legalidade do Termo de Depósito em procedimentos policiais, considerando que em alguns casos seria necessário para a instrução de inquéritos e regularização de veículos junto ao Detran. A Corregedoria Geral da Polícia Civil analisa a legislação e a doutrina e conclui que os veículos apreendidos devem acompanhar os autos de inquérito e ficar sob a guarda do depositário público, não cabendo sua permanência nos pátios das delegacias.
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Protocolado nº 2134/09 – CGPC
Douta Corregedora-Geral:
Trata-se de ofício nº 3.034/09, assinado
pelos Senhores Delegados de Polícia da Delegacia de Furtos e Roubos de
Veículos desta Capital, Doutores Dirceu Schactae, Anderson Cássio Ormeni
Franco e Antonio Procopiak Neto, solicitando parecer sobre o
procedimento a ser adotado com relação a legalidade do Termo de
Depósito em procedimentos de Polícia Judiciária, considerando que em
alguns casos o procedimento seria necessário na instrução dos inquéritos
policiais e regularização de veículos junto ao Detran.
Noticia que atualmente aquela unidade
policial estaria com o pátio abarrotado de veículos e carcaças,
aproximadamente 900 (novecentos), e que não existiria espaço físico para
o acondicionamento de novas apreensões, além da proliferação de
insetos e ratos.
Relata que em determinados casos,
quando a perícia se mostra suficiente para revelar a numeração original, o
veículo é entregue ao legítimo proprietário, mas quando esta não se
revela, seria o termo de depósito documento hábil e utilizado em benefício
do proprietário documental e possuidor do veículo na condição de boa-fé.
Alega que o art. 120, parágrafo 4º do
Código de Processo Penal, prevê que o juiz deposite o bem, em caso de
dúvida a respeito da propriedade, em mãos do depositário ou do próprio
terceiro que o detinha quando pessoa idônea e que nada impediria, por
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analogia, como caráter excepcional, que isto fosse aplicado pela
autoridade policial.
Aponta também, casos em que há
apenas adulteração de numeração indicadora de motor, quando o termo
de depósito seria utilizado com a finalidade de substituição deste, que
ficaria apreendido, enquanto o veículo seria devolvido definitivamente.
Por fim, além de esclarecer que no ato
da efetivação do termo de depósito o veículo teria a transferência de
propriedade bloqueada pelo Detran, ainda entende que da simples leitura
do art. 120 do Código de Processo Penal, se extrai que tanto o Juiz como a
Autoridade Policial seriam competentes para fazer a restituição definitiva
de bens, mediante termo nos autos e, sendo assim, o termo de depósito,
que se trata de restituição temporária e condicionada, seria um “minus”
em relação ao “múnus”, que seria a restituição definitiva, concluindo que,
se à autoridade policial cabe a entrega definitiva de determinados bens,
porque não caberia utilizar o termo de depósito, para a entrega
temporária e condicionada destes, ressaltando que, em sendo a lei omissa,
poderia o administrador suprir a lacuna através de ato administrativo
autônomo, até que lei posterior regulamente o assunto.
Segundo dispõe o inciso II, do artigo 6º do
Decreto-lei nº 3.689/41, logo que tiver conhecimento da prática da
infração penal, a autoridade policial deverá apreender os objetos que
tiverem relação com o fato, após liberados pelo perito criminal (no
presente caso deverá solicitar a realização de exame pericial).
Mais adiante, em seu artigo 11, estabelece
que os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem a
prova, acompanharão os autos do inquérito.
O Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça, na Seção 20, que trata do DEPÓSITO E GUARDA DE
APREENSÕES, estabelece no item 6.20.1 a 6.20.23, normas para
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recebimento e guarda de armas e demais objetos apreendidos, dispondo
que estes deverão ser encaminhados pelas autoridades policiais, com os
respectivos autos, relacionados em duas vias, ao juízo competente, e,
tendo na comarca mais de uma vara criminal, serão encaminhados à vara
a qual forem distribuídos, e que, tratando-se de veículos, nos quais a
adulteração de chassis inviabilize a descoberta do verdadeiro proprietário
ou de qualquer outro bem cujo dono não possa ser identificado o juiz
deverá deixar em mãos do Depositário Público da Comarca. Proíbe,
porém, Seção 21, item 6.21.1, o recebimento, pelas escrivanias criminais, de
substâncias entorpecentes ou explosivas, seja com os autos de inquérito
policial, separadamente, ou com os laudos de constatação ou
toxicológicos, determinando que essas substâncias deverão permanecer
em depósito na delegacia de polícia ou no órgão médico-legal.
Estabelece também, em seu Adendo F,
os Livros do Ofício Criminal, onde consta o de Registro de Apreensões (4-F),
destinado ao registro de armas, objetos e valores apreendidos, não sendo
observado, em momento algum, proibição quanto ao recebimento de
veículos apreendidos, nem que a responsabilidade pela guarda caberia às
autoridades policiais.
Aliás, tal fato parece pacífico na doutrina
quando o assunto é tratado. Fernando da Costa Tourinho Filho, em seu
Manual de Processo Penal (Ed. Saraiva, 8ª edição, São Paulo, 2006, p. 84),
esclarece:
“Deverá, também, a Autoridade Policial
determinar a apreensão dos instrumentos do
crime e de todos os objetos que tiverem relação
com o fato, após a liberação feita pelos peritos. A
importância dessas diligências é facilmente
constatável. Nos termos do art. 11 do CPP, ‘os
instrumentos e objetos do crime, bem como os
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objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito .”
Fernando Capez, na obra Curso de
Processo Penal (Ed. Saraiva, 14ª edição, São Paulo, 2007, p. 89):
“Deve também apreender os instrumentos e
todos os objetos que tiverem relação com o fato,
após liberado pelos peritos criminais (cf. Lei nº
8.862/94), fazendo-os acompanhar os autos do
inquérito (CPP, art. 11)”.
Guilherme de Souza Nucci, Código de
Processo Penal Comentado (Ed. Revista dos Tribunais, 5ª edição, São Paulo,
2006, p. 108, itens 66 e 67):
“Instrumentos do crime e objetos de prova: os
instrumentos do crime são todos os objetos ou
aparelhos usados pelo agente para cometer a
infração penal (armas de fogo, documentos
falsos, cheques adulterados, facas, etc.) e os
objetos de interesse da prova são todas as coisas
que possuam utilidade para demonstrar ao juiz a
realidade do ocorrido (livros contábeis,
computadores, carro do indiciado ou da vítima
contendo vestígios de violência etc.). Ao
mencionar que os instrumentos e os objetos
acompanharão os autos do inquérito, quer-se
dizer que devem ser remetidos ao fórum, para
que possam ser exibidos ao destinatário final da
prova, que é o juiz e os jurados, conforme o caso.
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Além disso, ficam eles à disposição das partes
para uma contraprova, caso a realizada na fase
extrajudicial seja contestada.”
“Guarda dos instrumentos e objetos do delito:
quanto aos instrumentos do delito, são eles
encaminhados juntamente com os autos do
inquérito, para serem armazenados em local
apropriado no fórum...”
O próprio Departamento da Polícia Civil
do Estado, através de seu Assessor Jurídico, Doutor Antonio Aparecido
Felício, em informação nº 026, já se pronunciou acerca de assunto
semelhante:
“...tem esta Assessoria a esclarecer que a
legislação penal não contempla a possibilidade
de permanência de veículos ou outros objetos
(salvo em caso de apreensão de drogas), nos
pátios das Delegacias de Polícia.”
Manifestou-se também o Senhor Assessor,
no sentido que os instrumentos que interessarem à prova deverão
acompanhar os autos de inquérito policial, e, em se tratando de veículos,
permanecerão sob a guarda do depositário público.
Também a Corregedoria Geral da
Justiça, nos protocolados nº 2008.0076145-6/0 e nº 2008.0127062-6/0,
respectivamente, proferiu manifestação semelhante sobre a questão, em
situações provocadas por esta Corregedoria:
“Parecer nº 29/2008 – 1. Consulta acerca da
guarda de veículo apreendido em sede de
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procedimento especial a fim de apurar eventual
prática de ato infracional. 2. Autoridade Policial
que remete veículo apreendido ao Juízo
competente. 3. Decisão exarada pela Juíza de
Direito que preside os autos no sentido de ser
competência da Autoridade Policial a guarda do
bem. 4. Situação que deve ser analisada com
base no caso concreto, com base nos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de
evitar o perecimento ou deterioração do
veículo.”
“Denota-se, por ora, a inexistência de falta
funcional praticada por servidor da justiça, uma
vez que foi a autoridade policial quem restituiu o
veículo à vítima sem lavrar o respectivo auto de
restituição, bem como deixou de encaminhar o
veículo à autoridade judiciária juntamente com
os autos de inquérito policial, após a sua
conclusão.” (grifo nosso)
Outrossim, também não parece
adequado que veículos permaneçam sob a guarda da Autoridade Policial
depois de concluído os autos, de vez que não mais poderá decidir sobre o
destino do mesmo, e o que vemos atualmente não se trata de questão
legal, e sim de costume, já que é mais cômodo deixar às Autoridades
Policiais a responsabilidade pela guarda, destinação de local e o mais
grave, por responsabilidades administrativas, criminais e cíveis por
eventuais irregularidades ocorridas.
Ademais, não custa observar o que
dispõe o art. 62 caput e § 1º da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas):
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Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e
quaisquer outros meios de transporte, os
maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza, utilizados para a prática dos
crimes definidos nesta Lei, após a sua regular
apreensão, ficarão sob custódia da autoridade
de polícia judiciária, excetuadas as armas, que
serão recolhidas na forma de legislação
específica.
§ 1º. Comprovado o interesse público na
utilização de qualquer dos bens mencionados
neste artigo, a autoridade de polícia judiciária
poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade
e com o objetivo de sua conservação, mediante
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Já quanto aos casos suscitados pelas
Autoridades Policiais da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, onde se
questiona sobre o destino daqueles veículos cujos inquéritos policiais ainda
não foram concluídos e que apresentam adulteração/remarcação na
numeração do chassi e/ou qualquer outro sinal identificador, o Código de
Processo Penal, em seus arts. 118 a 124, disciplina procedimento a ser
adotado para a restituição das coisas apreendidas:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a
sentença final, as coisas apreendidas não
poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo.
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Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e
100 do Código Penal não poderão ser restituídas,
mesmo depois de transitar em julgado a sentença
final, salvo se pertencerem ao lesado ou a
terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá
ser ordenada pela autoridade policial ou juiz,
mediante termo nos autos, desde que não exista
dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o
Se duvidoso esse direito, o pedido de
restituição autuar-se-á em apartado, assinando-
se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a
prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá
decidir o incidente.
§ 2o
O incidente autuar-se-á também em
apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
se as coisas forem apreendidas em poder de
terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar
e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
ao do reclamante, tendo um e outro dois dias
para arrazoar.
§ 3o
Sobre o pedido de restituição será sempre
ouvido o Ministério Público.
§ 4o
Em caso de dúvida sobre quem seja o
verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o
juízo cível, ordenando o depósito das coisas em
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mãos de depositário ou do próprio terceiro que as
detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o
Tratando-se de coisas facilmente
deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão
público, depositando-se o dinheiro apurado, ou
entregues ao terceiro que as detinha, se este for
pessoa idônea e assinar termo de
responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa
adquirida com os proventos da infração, aplica-
se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e
133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar
em julgado a sentença condenatória, o juiz
decretará, se for caso, a perda, em favor da
União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do
Código Penal) e ordenará que sejam vendidas
em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será
recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber
ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos
anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar
da data em que transitar em julgado a sentença
final, condenatória ou absolutória, os objetos
apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão,
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depositando-se o saldo à disposição do juízo de
ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em
favor da União for decretada, e as coisas
confiscadas, de acordo com o disposto no art.
100 do Código Penal, serão inutilizados ou
recolhidos a museu criminal, se houver interesse
na sua conservação.
A respeito da restituição das coisas
apreendidas, ensinam Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo
Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 8ª edição, São Paulo, 2008, p.
308, 309 e 310, itens 3, 4 e 7), Fernando Capez (Curso de Processo Penal,
Ed. Saraiva, 14ª edição, São Paulo, 2007, p. 399 e 400, item 18.2.12.5) e
Fernando da Costa Tourinho Neto (Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva,
8ª edição, São Paulo, 2006, p. 433) respectivamente:
“3. Coisas apreendidas: são aquelas que, de
algum modo, interessam à elucidação do crime e
de sua autoria, podendo configurar tanto
elementos de prova, quanto elementos sujeitos a
futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção ilícita, bem como as
obtidas pela prática do delito.”
“4. Interesse ao processo: é o fator limitativo da
restituição das coisas apreendidas. Enquanto for
útil ao processo, não se devolve a coisa
recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não
mais obtê-la de volta.” (grifo nosso)
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“7. Autoridade policial determinando a
restituição: tal pode dar-se, caso não haja dúvida
alguma sobre a propriedade e não seja ela de
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
proibida. Envolvendo, no entanto, o interesse de
terceiro de boa-fé, estranho ao processo criminal,
a autoridade policial deve abster-se de efetuar a
devolução, remetendo o caso à apreciação do
juiz, conforme dispõe o § 2º.” (grifo nosso)
“18.2.12.5. Restituição feita pela autoridade
policial: Na fase de inquérito policial, a pessoa
interessada poderá pedir à autoridade policial a
devolução do objeto apreendido. A autoridade
policial é quem decide a respeito da devolução
ouvindo-se, por força do art. 120, § 3º, do CPP, o
representante do Ministério Público. Caso o MP
não seja ouvido, a autoridade policial deve
alertar o requerente para não dispor da coisa até
segunda ordem.
Decidida a devolução, dar-se-á por despacho
nos autos, lavrando-se, então, um termo de
restituição assinado pelo interessado ou
representante legal e por duas testemunhas,
como medida de cautela.
Poderá ser restituído pela autoridade policial se:
a) tratar-se de objeto restituível e não houver
nenhum interesse na sua retenção;
b) não houver dúvida quanto ao direito de
reclamante;
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c) a apreensão não tiver sido feita em poder de
terceiro de boa-fé.(grifo nosso)
“Restituição feita pela autoridade policial – Na
fase do inquérito policial, a pessoa interessada,
em requerimento dirigido à Autoridade Policial,
pode solicitar a devolução do objeto
apreendido. Juntando o requerimento aos autos
do inquérito, decidirá pela restituição, ou não.
Somente será viável a restituição pela
Autoridade Policial desde que satisfeitas as
seguintes exigências: a) tratar-se de objeto
restituível e não haver nenhum interesse na sua
retenção; b)não haver dúvida quanto ao direito
do reclamante; c) não haja sido feita a
apreensão em poder de terceiro de boa-fé. Se,
porventura, houver dúvida quanto ao direito do
reclamante ou se a apreensão houver sido feita
em poder de terceiro de boa-fé, somente a
Autoridade Judicial é que pode autorizar a
devolução. (grifo nosso)
Nos pedidos de restituição, sejam eles
formulados ao Juiz ou à Autoridade Policial, será
sempre ouvido o órgão do Ministério Público, nos
precisos termos do § 3º, do art. 120 do CPP.”
Os Tribunais, quando tratam do
tema, têm o seguinte posicionamento:
“PROCESSUAL PENAL RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS. VEÍCULOS. BEM GRAVADO COM
LEASING. QUITAÇÃO DO CONTRATO.
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LEGITIMIDADE PARA AGIR. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. LICITUDE DA ORIGEM DO BEM NÃO
COMPROVADA COM SUFICIENTE SEGURANÇA.
NOMEAÇÃO DE TERCEIRO COMO FIEL
DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há de se falar na ilegitimidade para agir, na
forma como suscitada pelo Ministério Público
Federal, haja vista ter restado demonstrada a
ocorrência da quitação do contrato de Ieasing.
Deve ser mantida a apreensão dos veículos em
questão, por não se vislumbrar nos autos
documento hábil a comprovar, com a necessária
segurança, ter sido o bem adquirido por meio
lícito.
O art. 118, do Código de Processo Penal
determina que, antes do trânsito em julgado, as
coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo. É o que se
verifica na espécie.
Não se apresenta juridicamente possível a
nomeação de terceiro, que não figura
formalmente como proprietário do bem
apreendido, como fiel depositário. Esta Corte tem
admitido a nomeação do proprietário, não de
terceiros.
Nego provimento à apelação criminal.”(ACR
2006.32.00.006608- 4/AM, relatora Juíza Federal
Rosimayre Gonçalves De Carvalho (conv), Quarta
Turma do TRF da 1ª Região, DJ-II de 28/03/2008,
p.253)
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CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
RECURSO ORDINÁRIO EM MS N° 6.480 - SP
(1995/0063732-4)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : ALFREDO AUGUSTO DE JESUS
ADVOGADO : GELSON REIS MICHEL E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO
DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE
SÃO PAULO - DIPO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
CRIMINAL. ROMS. FURTO. VEÍCULO APREENDIDO,
EM INQUÉRITO QUE APURA FURTO E
ADULTERAÇÃO DE CHASSI, PARA PERÍCIA.
RESTITIUIÇÃO DO BEM ANTES DA REALIZAÇÃO DO
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
I - Sendo a perícia para a constatação de
adulteração do chassi de veículo, imprescindível
para a apuração de eventual crime de furto,
inviável restituição do automóvel antes da
realização do exame.
II- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
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15. DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
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recurso. Os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, José
Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de abril de 2002 (Data do
Julgamento). Ministro Felix Fischer - Presidente.
Ministro Gilson Dipp – Relator.
APELAÇÃO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR APREENDIDO -ADULTERAÇÃO DE
IDENTIFICAÇÃO - APURAÇÃO ATRAVÉS DE
INQUÉRITO POLICIAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO -
TERCEIRO DE BOA-FÉ - IRRELEVÂNCIA - INTERESSE
PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO -
DECISÃO ACERTADA - RECURSO DESPROVIDO.
Constatado através de perícia a adulteração da
identificação de veículo automotor,
recomendável é a sua apreensão para a devida
investigação pela autoridade policial.
Ainda que evidenciem os autos a condição de
terceiro de boa-fé do postulante do bem, "antes
de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo". Art. 118 do
CPP. (grifo nosso) Precedentes da Corte.
Apelação conhecida e não provida.
(TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0142316-5 - São Miguel
do Iguaçu - Rel.: Des. Jorge Wagih Massad -
Unânime - J. 06.11.2003)
TJSC - Mandado de Segurança n. 1988.091391-7,
de Capital
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16. DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Relator: Alvaro Wandelli
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
Data: 26/03/1996
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE
COISA APREENDIDA EM INQUÉRITO POLICIAL, EM
PODER DE TERCEIRO - NÃO PROCESSAMENTO DO
PEDIDO DE ACORDO COM O § 1º E 2º, DO ART.
120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - TERCEIRO
DE BOA-FÉ - SEGURANÇA CONCEDIDA.
É pacífico na jurisprudência que é cabível
mandado de segurança contra o indeferimento
do pedido de restituição de coisa apreendida em
inquérito policial, desde que se vislumbre, de
pronto, ser a decisão manifestamente ilegal,
abusiva ou teratológica, ocasionando dano
irreparável ao agente. "O simples fato de ter sido
o objeto apreendido em poder de terceiro, de
boa-fé, é motivo para que só o juiz possa decidir
sobre a entrega, em processo sumário, autuado
em apartado" (EDUARDO ESPÍNOLA FILHO).
Ademais, a boa-fé não pode ser elidida por mera
suspeita de que o adquirente seja receptador.
(grifo nosso) "Embora o pedido de restituição de
coisa apreendida seja execução de ordem
meramente administrativa, a lei estabeleceu
contraditório. Haja vista o disposto no art. 120, §
2º, do CPP, possibilitando às partes a faculdade
de 'alegar e provar o seu direito', bem assim
concedendo-lhes, após a instrução sumária, o
prazo de dois dias para arrazoar" (RT, 600/359).
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17. DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
TJSC - Mandado de Segurança n. 1997.012851-7,
de Lages
Relator: Solon d´Eça Neves
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Data: 18/08/1998
Ementa:
Mandado de segurança - Pedido de restituição
de caminhão apreendido - Impetrante que não
comprovou ser o verdadeiro dono do veículo
pretendido - Ausência de direito líquido e certo -
Não conhecimento do writ.
Ravênia Márcia de Oliveira Leite,
Delagada de Polícia do Estado de Minas Gerais, finalizando artigo
publicado na revista Jus Vigilantibus em 13.07.2009, demonstra o seguinte
entendimento:
“O Inquérito Policial, como se sabe, segue o
Principio Inquisitivo, sendo que a legitimidade
para postular em processo incidental para
restituição de objetos apreendidos somente cabe
à parte interessada, junto ao Judiciário. Além do
mais, conforme nos ensina o eminente Vicente
Greco Filho: “Não há ilegalidade na apreensão
policial porque o próprio Código de Processo
Penal, no art. 119, preceitua a proibição de
devolução de coisas proveito da infração e
sujeitas a perdimento, reiterada no art. 122; logo,
pressupõe sua apreensão anterior, admitida,
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18. DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
ademais, no art. 121. Não pode haver dúvida,
também, sobre a licitude administrativa ou penal
do uso ou porte da coisa, porque não serão
devolvidas coisas de porte ilícito,
independentemente de condenação.
Se houver dúvida, somente o juiz pode decidir
sobre a devolução, mediante requerimento, que
será autuado em apartado. Em 5 dias o
interessado poderá fazer a prova que desejar.
Também autuar-se-á em apartado o incidente de
restituição se a coisa foi apreendida com terceiro
de boa-fé, que será intimado para alegar e
provar o seu direito em prazo igual ao do
reclamante, tendo ambos 2 dias para arrazoar
após a apresentação das provas. No pedido de
restituição será sempre ouvido o Ministério
Público.”
Assim, conforme aqui se demonstrou, os objetos
restaram apreendidos em caso de quaisquer
indícios de serem produtos ou instrumentos de
crime, cabendo somente ao juiz a decisão no
ponto, em processo incidental”.
Como descrito anteriormente, o Código
de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, em seu item
6.20.17.2 define como proceder nos casos envolvendo adulteração de
chassi.
“6.20.17.2. Tratando-se de veículos nos quais a
adulteração do chassi inviabilize a descoberta do
verdadeiro proprietário ou de qualquer outro bem
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19. DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
cujo dono não possa ser identificado, o juiz
deverá deixar em mãos do Depositário Público da
Comarca, observado o disposto no item 6.20.21
do CN.”
Há que se atentar também, sobre o que
dispõe o art. 232 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) que veda
a condução e circulação de veículos automotores sem portar o
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo devidamente
atualizado:
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos
de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até
a apresentação do documento.(grifo nosso)
Finalmente, quanto à aplicação
analógica, a ser utilizada em caráter excepcional, entendo não se
enquadrar aos casos suscitados, pois tais hipóteses estão devidamente
reguladas por Lei, vide arts. 120 e §§ do CPP, dispondo que ao juiz caberá
decidir o incidente e que só este o resolverá se as coisas forem
apreendidas em poder de terceiros de boa-fé, sempre ouvindo o Ministério
Público.
“Na analogia inexiste norma reguladora do caso
concreto, devendo ser aplicada a norma que
trata de hipótese semelhante. Há, para o caso
não-regulado, a criação de uma norma jurídica.”
(Fernando Capez, Curso de Processo Penal, Ed .
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20. DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO PARANÁ
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Saraiva, 14ª edição, São Paulo, 2007, p. 68, item
8.4)
“analogia: não existe norma reguladora do caso
concreto, devendo ser aplicada norma que trata
de hipótese semelhante.” (Denílson Feitoza, Direito
Processual Penal, Teoria, Crítica e Práxis, Ed.
Impetus, 5ª edição, Niterói/RJ, 2008, p.105, item
2.2.3, letra “a”)
Sabemos douta Corregedora Geral, que
a situação dos veículos apreendidos e amontoados nas nossas unidades
policiais é caótica, pois além dos riscos de transmissão de doenças, furtos,
etc., ainda há iminente possibilidade de deterioração de tais bens, cujos
proprietários ou interessados lesados poderão acionar o Estado
judicialmente visando à reparação de eventuais perdas, porém, cabem às
autoridades policiais cumprirem o que dispõe a Lei, não “darem um jeito”
quando se depararem com tais situações, o que poderá, inclusive, lhes
resultar em ações cíveis, criminais e administrativas, motivo pelo qual sugiro,
s.m.j., que, doravante, ao analisarem pedidos de restituição, se abstenham
da expedição do chamado Termo de Depósito, e cumpram,
integralmente, o disposto no art. 120 e seus §§ do CPP, devendo as
Autoridades Policiais, nos casos em que os veículos restarem apreendidos,
postularem, fundamentadamente, inclusive apontando a real situação em
que se encontram os bens apreendidos, ao Juízo competente para que
decida sobre a destinação.
Submeto a Vossa apreciação.
Curitiba, 11 de dezembro de 2009.
Sérgio Taborda
Corregedor Geral Adjunto
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