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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14/06/2012
PROCESSO TC Nº 1080061-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE,
RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009
INTERESSADOS: ROSE MARY DE OLIVEIRA GARZIERA; MARIA LUIZA
COELHO LIMA; VERA LUCIA BARBOSA PINHEIRO; EUNICE RODRIGUES
BORGES E VALDELICE FELIPE SILVA
ADVOGADOS: DR. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE Nº 20.189;
DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE Nº 18.526;     DR.
THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE Nº 28.507;           DR.
RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE 26.433; DR. CARLOS HENRIQUE
QUEIROZ COSTA – OAB/PE Nº 24.842; DR. CARLOS EUGÊNIO GALVÃO
MORAIS - OAB/PE Nº 27.508; DR. LOURDES MARIA NOGUEIRA DE
CARVALHO – OAB/PE Nº 27.876; DR. VITOR PIMENTEL DE VASCONCELOS
AQUINO – OAB/PE Nº 31.981; DRA. MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS –
OAB/PE Nº 23.827
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS

                                  RELATÓRIO

             Prestação de contas da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande,
relativa ao exercício financeiro de 2009.
             A prestação de contas foi instruída com as seguintes peças:
                  Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional de Petrolina (fls.
             1542/Vol. VIII a 1592/Vol. IX);
                  Notificações e defesas dos interessados     (fls. 1594/Vol. IX
             a 2217/Vol. XII);
                  Cota do Ministério Público de Contas                (fls. 2236-
             2237/Vol. XII);
                  Nota Técnica de Esclarecimento                      (fls. 2239-
             2242/Vol. XII) e,
                  Parecer do Ministério Público de Contas             (fls. 2257-
             2289/Vol. XII).

           Na conclusão do Relatório de Auditoria, os técnicos da IRPE
apresentaram os seguintes achados de auditoria      (fls. 1542/Vol. VIII a
1592/Vol. IX):



                                                                                 1
VALOR
ITE     IRREGULARIDADE           LEGISLAÇÃ       RESPONSÁVEIS            PASSÍVE
M                                    O                                     L DE
                                 INFRIGIDA                               DEVOLU
                                                                           ÇÃO
3.1. Admissão e contratação de LRF, artigo Rose Mary          Oliveira
 3 pessoal      com      limite 22, IV     Garzieira                        -
     prudencial    de      DTP
     ultrapassado
3.2. Não    atendimento do Constituição Rose Mary             Oliveira
 1 limite de gastos com Federal,        Garzieira                           -
     manutenção          e artigo   212
     desenvolvimento    do
     ensino
3.2. Não    aplicação        do Artigo 22 da Rose Mary        Oliveira
 2 percentual mínimo         de Lei Federal Garzieira                       -
     60% com magistério         n°
                                11.494/200
                                7
3.5 Repasse do Duodécimo C.F.,      artigo Rose Mary          Oliveira      -
    abaixo do limite mínimo 29 A, § 2°, III Garzieira
4.1 Ausência de documentos Anexo I da Rose Mary               Oliveira
    na prestação de contas Resolução    Garzieira                           -
                           TCE-PE    n°
                           19/2008
4.2 Ausência de informações     Anexo I da Rose Mary          Oliveira
    obrigatórias        nos     Resolução    Garzieira                      -
    documentos da prestação     TCE-PE    n°
    de contas                   19/2008
4.3 Contratação direta         de Lei         Rose    Mary    Oliveira
    serviços         advocatícios 8.666/93,   Garzieira; Vera Lúcia         -
    mediante Inexigibilidade artigo 25        Barbosa        Pinheiro;
    de         Licitação        –             Valdelice Felipe Silva;
    Inexigibilidade 06 A/2009                 Eunice        Rodrigues
                                              Borges
4.3 Contratação     direta   de Lei           Rose    Mary    Oliveira


                                                                                2
serviços       advocatícios 8.666/93,   Garzieira; Vera Lúcia
    mediante Inexigibilidade artigo 25      Barbosa        Pinheiro;
    de        Licitação       –             Valdelice Felipe Silva;    -
    Inexigibilidade 021/2009                Eunice        Rodrigues
                                            Borges
4.3 Contratação direta de Lei               Rose    Mary    Oliveira
    serviços       advocatícios 8.666/93,   Garzieira; Vera Lúcia
    mediante Inexigibilidade artigo 25      Barbosa        Pinheiro;
    de        Licitação       –             Valdelice Felipe Silva;    -
    Inexigibilidade        009              Eunice        Rodrigues
    A/2009                                  Borges
4.4 Contratação direta de Lei               Rose    Mary    Oliveira
    serviços       advocatícios 8.666/93,   Garzieira; Vera Lúcia
    mediante Inexigibilidade artigo 25      Barbosa        Pinheiro;
    de        Licitação       –             Valdelice Felipe Silva;    -
    Inexigibilidade 010/2009                Eunice        Rodrigues
                                            Borges
4.5 Contratação direta de Lei               Rose    Mary    Oliveira
    serviços       advocatícios 8.666/93,   Garzieira; Vera Lúcia
    mediante Inexigibilidade artigo 25      Barbosa        Pinheiro;
    de        Licitação       –             Valdelice Felipe Silva;    -
    Inexigibilidade 011/2009                Eunice        Rodrigues
                                            Borges


4.5 Contratação direta de Lei               Rose    Mary    Oliveira
    serviços       advocatícios 8.666/93,   Garzieira; Vera Lúcia
    mediante Inexigibilidade artigo 25      Barbosa        Pinheiro;
    de        Licitação       –             Valdelice Felipe Silva;    -
    Inexigibilidade 005/2009                Eunice        Rodrigues
                                            Borges
4.5 Contratação direta de Lei               Rose    Mary    Oliveira
    serviços       advocatícios 8.666/93,   Garzieira; Vera Lúcia
    mediante Inexigibilidade artigo 25      Barbosa        Pinheiro;
    de        Licitação       –             Valdelice Felipe Silva;    -
    Inexigibilidade 030/2009                Eunice        Rodrigues
                                            Borges
4.6. Contratação   direta   de Lei          Rose    Mary    Oliveira


                                                                           3
1   shows       e   eventos 8.666/93,         Garzieira; Vera Lúcia
      mediante Inexigibilidade artigo 25        Barbosa        Pinheiro;
      de licitação                             Valdelice Felipe Silva;        -
                                                Eunice        Rodrigues
                                                Borges
 4.6. Volume  excessivo de C.F., artigo Rose     Mary            Oliveira
  2 gastos com shows e 37;           Lei Garzieira                             -
      eventos              8.666/93,
                           artigo 25
 4.6. Do excesso de gastos por C.F., artigos    Rose    Mary    Oliveira
  3 meio da Inexigibilidade 5°       e   37,    Garzieira; Vera Lúcia
      013/2009                 caput;Lei        Barbosa        Pinheiro;
                               8.666/93,        Valdelice Felipe Silva; 357.736,
                               artigo 25        Eunice        Rodrigues    00
                                                Borges
VALOR TOTAL                                                                 357.736,
(R$)                                                                           00

             Notificados (fls. 1594-1598/Vol. IX) quanto ao Relatório de Auditoria,
as Sras. Rose Mary de Oliveira Garziera (Prefeita), Maria Luiza Coelho Lima
(Presidente da Comissão de Licitação), Vera Lúcia Barbosa Pinheiro (Presidente da
Comissão de Licitação), Eunice Rodrigues Borges (Membro da Comissão de
Licitação) e Valdelice Felipe Silva (Membro da Comissão de Licitação)
apresentaram defesa às fls. 1606/Vol. IX a 2217/Vol. XII. O Sr. Oswaldo Marley
Granja Mariano Filho, apesar de devidamente notificado (fl. 1599/Vol. IX) não
apresentou defesa no prazo legal.
             Os técnicos da IRPE analisaram a defesa apresentada quanto aos
achados de itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.5 do Relatório de Auditoria, emitindo a Nota
Técnica de Esclarecimento de            fls. 2239-2242/Vol. XII, concluindo pelo
saneamento das irregularidades aprecidas nos itens 3.2.1 e 3.5 e pela
manutenção da irregularidade de item 3.2.2.
             Seguiram os autos ao Ministério Público de Contas para análise,
tendo sido emitido o Parecer MPCO nº 193/2012            (fls. 2257-2289/Vol. XII)
exarado pelo Procurador Dr. Gustavo Massa, que em análise meritória se
pronunciou e opinou nos termos transcritos a seguir:

                    MÉRITO
                    1. Admissão e contratação de pessoal com limite
                    prudencial de despesa total com pessoal ultrapassado


                                                                                   4
De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.546), a
despesa total com pessoal (DTP) do Poder Executivo
alcançou no último quadrimestre o valor de R$
12.883.212,97, o que representou um percentual de 58,26%
da Receita Corrente Líquida do Município. No quadrimestre
anterior, esse percentual já tinha sido acima do limite
prudencial admitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
atingido o valor de     51,72%.
E desde o primeiro quadrimestre de 2008 a DTP vem se
mantendo acima do limite para alerta.
O Relatório de Auditoria também ressalta que a Prefeita do
Município de Lagoa Grande foi alertada pelo TCE deste
problema, por meio dos Ofícios TC/CCE nº 146/2009, de
09/07/09; nº 308/09, de 16/11/09; e nº 113/10, de
13/04/10.
Apesar dos alertas emitidos pelo TCE e do alto valor da DTP,
a Prefeitura de Lagoa Grande ainda admitiu, no período, 80
servidores efetivos e um grande número de contratações
temporárias.
Tal irregularidade é atribuída à Sra. Rose Mary de Oliveira
Garziera.
A Interessada reconhece (fls. 1.714) que foram feitas
contratações com o limite prudencial ultrapassado, mas
alega que as contratações foram necessárias para manter as
atividades prementes do Município, como saúde e educação.
No entanto nega, sem apresentar nenhuma documentação,
que o limite legal de 54% foi desrespeitado.
A Interessada ainda alega que estão sendo tomadas (sem
especificar) medidas para adequar o município aos limites
da LRF e alega não ter havido prejuízo para a Administração
Pública.
De acordo com a LRF:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de
cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados
ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de

                                                          5
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento
de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no
inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações
previstas na lei de diretrizes orçamentárias. [Grifou-se]
Destarte, as contratações realizadas após o limite
prudencial ter sido atingido foram feitas em grave
desrespeito à norma legal. Seria diferente caso as
contratações tivessem sido realizadas para a reposição em
caso de falecimento ou aposentadoria de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança, mas não há nenhum
elemento nos autos que sugira ter sido este o caso.
Outrossim, o Parquet opina pela manutenção da
irregularidade, que de per si tem o poder de macular
gravemente a presente Prestação de Contas, nos termos do
art. 59, III, b) da Lei Orgânica do TCE-PE.
2. Não aplicação do percentual mínimo de 60% com
magistério
De acordo com o Relatório de Auditoria, a Prefeitura
Municipal de Lagoa Grande aplicou 50,70% dos recursos
anuais totais do FUNDEB na renumeração dos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício na
rede pública, descumprindo a exigência contida no art. 22
da Lei Federal          nº 12.494/07.
Nos exercícios financeiros de 2004 e 2005, esta mesma
irregularidade tinha ocorrido, mas nos três anos anteriores
à presente Prestação de Contas, o mínimo legal vinha sendo
respeitado.
Tal irregularidade é atribuída à Sra. Rose Mary de Oliveira
Garziera.
No entendimento da Defesa (fls. 1.715 e 1.716), houve o
correto cumprimento do limite legal e a fim de demonstrar
tal desiderato, foi anexado à Defesa um demonstrativo

                                                         6
contábil que provaria o respeito ao mandamento legal.
De acordo com a documentação acostada pela Defesa, ter-
se-ia aplicado um percentual de 63,66 com o magistério. Tal
divergência seria em virtude do lançamento indevido nas
informações enviadas ao Coletor do TCE, em que foram
considerados um superávit de R$ 241.426,65 e restos a
pagar não processado no valor de R$ 607.215,78.
Na Nota Técnica de Auditoria (fl. 2.241) concluiu-se que
“não se constatou novos documentos comprovando os
argumentos da defesa”.
Diante da análise da Equipe de Auditoria, o MPCO entende
que a irregularidade deve ser mantida e considerada para a
emissão do parecer prévio pela rejeição das contas, frente à
grande diferença entre o aplicado e o que prescreve a
legislação.
3. Ausência de documentos na prestação de contas
De acordo com o Relatório de Auditoria, a Prestação de
Contas foi apresentada com a falta de 15 documentos,
conforme tabela às fls. 1.555/1.556.
Em sua defesa, a Interessado alega (fls. 1.717) que a
suposta ausência de documentação não ocorreu por
descuido ou esmero da Administração.
Os documentos faltantes dificultam e até impedem o correto
trabalho da equipe de auditoria, razão pela qual a
irregularidade deve ser mantida, apesar de, per si, não ter o
condão de macular de forma irreversível a presente
prestação de contas.
4. Ausência       de     informações    obrigatórias     nos
documentos da prestação de contas
De acordo com o Relatório de Auditoria (Fls. 1.556), três
itens da Prestação de Contas não foram preenchidos
corretamente.
No mapa das licitações, item nº 39, não foram listadas as
empresas que participaram das licitações, mas apenas as
vencedoras.
Na documentação do FUNDEB foram duas omissões. No
item nº 47, constam apenas os relatórios de receitas e
despesas do FUNDEB 60 e FUNDEB 40, mas estes não
estão assinados pelos responsáveis. E no item nº 52 não há,
num mesmo demonstrativo, os saldos iniciais, receitas,
despesas e saldos finais do FUNDEB 60 e FUNDEB 40.

                                                           7
Em sua defesa, a Interessado alega (fls. 1.717) que a
ausência das informações não ocorreu com o intuito de
prejudicar a análise da Prestação de Contas pelo TCE e
compromete-se a ter mais atenção quando das futuras
Prestações de Contas.
Os documentos preenchidos de forma parcial ou incompleta
dificultam e até impedem o correto trabalho da equipe de
auditoria, razão pela qual a irregularidade deve ser mantida,
apesar de, per si, não ter o condão de macular de forma
irreversível a presente prestação de contas.
5. Contratação direta de serviços advocatícios
mediante inexigibilidade de licitação
De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.556 a 1.561),
o Poder Executivo de Lagoa Grande contratou três
escritórios de advocacia mediante inexigibilidades de
licitação, todas fundamentadas no art. 25, II da Lei nº
8.666/93.
Por meio do Processo de Inexigibilidade nº 009 A/2009, foi
contratada a ASCONPREV – Assessoria, Consultoria
Contábil e Previdenciária Ltda., com a finalidade de prestar
serviços técnicos especializados para a recuperação de
créditos previdenciários junto ao INSS, por meio da
compensação entre os valores pagos pelo Município de
Lagoa Grande ao INSS, a títulos de contribuição
previdenciária cujo fato gerador tenha sido a remuneração
de exercentes de mandatos eletivos entre os exercícios
financeiros de 1997 a 2004, e os valores devidos pelo
Município nas competências posteriores à assinatura do
contrato.
O escritório Paulo Santana Advogados Associados foi
contratado por meio do processo de Inexigibilidade 06
A/2009 para prestar, dentre outras coisas, serviços técnicos
de acompanhamento da Comissão Permanente de Licitação,
elaboração de minutas de contratos, elaboração de atos
normativos e a feitura de defesa do Município perante o
Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do
Estado.
O advogado Wellington Cordeiro Lima foi contratado por
meio do Processo de Inexigibilidade nº 021/2009, para
prestar assessoria jurídica ao município e atendimento das
demandas de interesse do contratante, tanto na área

                                                           8
judicial como na área extrajudicial, bem como no âmbito
administrativo, além de consultoria aos demais órgãos e
secretarias integrantes da administração pública municipal.
De acordo com a Equipe de Auditoria (fls. 1.557 a 1.561),
em nenhum dos três processos ficou evidenciada a
singularidade do objeto e a notoriedade do contratado.
Elementos essenciais para se admitir uma inexigibilidade
com fundamento no art. 25, II da Lei de Licitações e
Contratos.
No caso da contratação da ASCONPREV, o Relatório de
Auditoria aponta (fls. 1.557) uma irregularidade a mais. O
objeto do contrato é a compensação de créditos tributários
prescritos, por terem mais de 05 anos.
As Sras. Eunice Rodrigues Borges (fls. 1.606 a 1.620), Vera
Lucia Barbosa Pinheiro (fls. 1.621 a 1.635), Valdelice Felipe
Santos (fls. 1.636 a 1.650) e Maria Luiza Coelho Lima (fls.
1.647 a 1.711), todas integrantes da Comissão de Licitação
de Lagoa Grande, apresentaram defesas idênticas em que
afirmam que:
     Para a orientação da nova equipe de governo, o
trabalho de um profissional do direito com experiência na
área do direito administrativo era e é de fundamental
importância;
     Os profissionais contratados têm uma larga experiência
na área do direito administrativo, trabalhando há mais de
15 anos com câmaras e prefeituras;
     Os julgados do STF reconhecem a inviabilidade da
disputa objetiva entre advogados para contratação pelo
poder público, por meio de licitação;
     De acordo com a Constituição é facultado a cada
município, dentro de sua autonomia administrativa, criar ou
não a sua procuradoria jurídica;
     A maioria dos municípios pequenos não têm condições
de manter uma procuradoria jurídica especializada;
A Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera argumenta (fls. 1.717
a 1.721) que não é possível, pelo Estatuto da OAB, que
advogados participem de licitações, de modo que a forma
correta de contratá-los é por meio de inexigibilidade de
licitação. E evoca o princípio da confiança, que deve existir
entre o cliente e seu advogado.
Também defende que, naturalmente, todo advogado exerce o

                                                           9
seu mister com notoriedade, por conta da necessidade de
inscrição na OAB, e que os serviços prestados por tais
profissionais são sempre singulares.
O TCE-PE tem farta jurisprudência sobre a contratação de
escritórios de advocacia por inexigibilidade. Destacamos o
teor do Processo TC nº 0704935-3, por conta da brilhante
análise efetuada pelo Conselheiro Valdecir Pascoal no que
diz respeito à singularidade do objeto, questão fulcral para o
deslinde da presente controvérsia. No mesmo diapasão, o
Processo TC nº 0803804-1 e o Processo TC nº 084322-0.
No que diz respeito à notória especialização, não é de se
duvidar que os advogados contratados a detenha, não
obstante, seria necessária prova deste fato nos autos do
processo de inexigibilidade, o que não ocorreu. Restando,
destarte, hígida esta irregularidade, ainda que de cunho
formal.
Sobre a questão do Princípio da Confiança, argumentada
pela Defesa, ele tem que se submeter aos cinco princípios
básicos que regem a Administração Pública e que foram
insculpidos no art. 37 da Carta Magna. Particularmente, o
Princípio da Impessoalidade que serve para impedir que o
mero capricho do gestor eleja quem deve e quem não deve
ser contratado pelo Poder Público.
Mais grave são as finalidades das contratações.
No caso da ASCONPREV, o escritório foi contratado para
realizar compensações tributárias indevidas.
Sobre o tema, o Conselheiro em exercício Marcos Nóbrega
assim se manifestou no julgamento da Prestação de Contas
de 2008 da Prefeitura Municipal de Gravatá (Processo TC
nº 0940060-6).
Quase tão grave quanto à contratação, por inexigibilidade,
de escritório de advocacia para realizar a compensação
junto ao INSS de créditos prescritos é a contratação de
escritório para realizar defesas perante os Tribunais de
Contas, como no caso em tela ocorreu com Paulo Santana
Advogados Associados.
A defesa do gestor junto aos órgãos de Controle Externo, é
prática repudiada por este Tribunal de Contas, mormente
por não se traduzir em despesa de interesse público. E caso
o TCE entendesse que o erário deveria suportar a defesa do
gestor nos julgamentos de processos perante as Cortes de

                                                           10
Contas, tal mister seria atribuição da Procuradoria Jurídica
do Município.
Finalmente, com relação ao argumento de que o Município
não teria condições de arcar com os custos de uma
Procuradoria Jurídica, este não pode prosperar, mormente
num local onde se gastou mais de um milhão e trezentos mil
reais com shows, como será visto no ponto 3.8. deste
Parecer.
Como a inexigibilidade em tela foi reconhecida pela
Comissão de Licitação, seus membros, que subscreveram o
termo de ratificação do processo de inexigibilidade –
juntamente com o ordenador de despesas, que firmou o
contrato – são responsáveis por esta irregularidade.
6. Contratação direta de serviços de assessoria
mediante inexigibilidade de licitação
De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.561), o Poder
Executivo de Lagoa Grande contratou a empresa Dr. Alcides
Neto e Associados SS LTDA mediante inexigibilidades de
licitação, fundamentada no art. 25, II da Lei nº 8.666/93,
para a prestação de serviços de assessoria e consultoria em
gestão pública.
Assim como no ponto anterior, a Equipe de Auditoria não
encontrou nos autos do processo de inexigibilidade os
elementos necessários: notória especialização do contratado
e natureza singular do objeto.
As Sras. Eunice Rodrigues Borges (fls. 1.606 a 1.620), Vera
Lucia Barbosa Pinheiro (fls. 1.621 a 1.635), Valdelice Felipe
Santos (fls. 1.636 a 1.650) e Maria Luiza Coelho Lima (fls.
1.647 a 1.711), todas integrantes da Comissão de Licitação
de Lagoa Grande, apresentaram defesas idênticas em que
afirmam que o serviço contratado tem natureza singular e
que a empresa contratada detém notória especialização, o
que configura a regra excepcional do art. 25, II da Lei de
Licitações.
A Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera não se manifesta
explicitamente sobre este ponto, ainda que a mesma
temática tenha sido abordada quando da defesa do ponto
anterior.
Da mesma forma que no item anterior, a discussão aqui se
situa, basicamente, em definir se o objeto contratado é
singular e se a pessoa ou empresa contratada detém notória

                                                          11
especialização.
De acordo com o relatório de auditoria, nenhum dos dois
elementos estão presentes nos autos do processo de
inexigibilidade. Ademais, a defesa não conseguiu
demonstrar a ocorrência, no caso concreto, de nenhum dois
dois. Apena argumenta sobre o que seria notória
especialização e objeto singular de forma abstrata.
Não há dúvidas que no caso de objetos singulares, ou seja,
um objeto que não faça parte do dia a dia de nenhum ramo
de conhecimento, aliados à notória especialização de um
profissional dá ensejo a uma contratação por inexigibilidade.
No entanto, como toda regra excepcional, a possibilidade
aberta pelo art. 25, II da Lei nº 8.666/93 só pode ser usada
quando a situação estiver claramente tipificado.
Não estando presentes de forma inequívoca os pressupostos
da inexigibilidade, esta não deve ser utilizada.
Destarte, o MPCO opina pela manutenção da irregularidade,
a ser atribuída aos membros da Comissão de Licitação –
incluindo o seu Presidente –, bem como ao ordenador de
despesas, que no caso é a Prefeita Municipal de Lagoa
Grande.
7. Contratação direta de serviços de assessoria
contábil     e   de    locação     de   software     mediante
inexigibilidade de licitação
De acordo com o Relatório de Auditoria                     (fls.
1.561/1.562), o Poder Executivo de Lagoa Grande contratou
por inexigibilidade a empresa KM Serviços Contábeis e
Sistemas LTDA, para a prestação de serviços técnicos de
manutenção e atualização de software a ser utilizado na
Prefeitura e no Fundo Municipal de Saúde.
Também por inexigibilidade foi contratada a empresa
Integral Assessoria e Contabilidade Pública LTDA., para
serviços especializados em contabilidade pública municipal.
Em     ambos     os    casos,   as    inexigibilidades  foram
fundamentadas no art. 25, II da Lei nº 8.666/93.
Segundo a Equipe de Auditoria, não estão presentes nos
autos dos processos de inexigibilidade as provas dos
requisitos exigidos pela Lei de Licitações: singularidade do
objeto e notória especialização dos contratados.
As Sras. Eunice Rodrigues Borges (fls. 1.618), Vera Lucia
Barbosa Pinheiro (fls. 1.633), Valdelice Felipe Santos (fls.

                                                             12
1.648) e Maria Luiza Coelho Lima           (fls. 1.709), todas
integrantes da Comissão de Licitação de Lagoa Grande,
apresentaram defesas idênticas em que afirmam que o
presente caso é idêntico ao anterior.
A Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera alega                (fls.
1.721/1.722) que, no caso específico, sendo o software
único, a empresa que o fabrica poderia, sim, ser contratada
por inexigibilidade.
O MPCO entende que assiste razão parcial à Defesa. De fato,
sendo o software utilizado pela Prefeitura Municipal e o
Fundo Municipal de Lagoa Grande de autoria da empresa
KM Serviços Contábeis e Sistemas LTDA., é possível a
inexigibilidade da licitação, com fundamento no art. 25, I da
Lei nº 8.666/93.
No entanto, é de se perquirir se o que se está pagando é
uma manutenção/atualização do software, ou apenas o
aluguel deste. Como o avençado foi um pagamento de R$
16.800,00, parcelado em 12 parcelas, há uma aparência de
que se trata de mero aluguel, e não de contrato de
manutenção/atualização do software.
Com relação à contratação da Integral Assessoria e
Contabilidade Pública LTDA., o serviço prestado é o de mero
assessoramento técnico contábil e administrativo para as
atividades cotidianas da Prefeitura e do Fundo Municipal de
Saúde. Ou seja, não existe singularidade no objeto. Não se
trata de uma técnica inovadora a ser implementada no
Município, nem de um serviço que apenas poucas pessoas
no Brasil tenha a capacidade de realizar.
Destarte, não está caracterizado um dos requisitos para a
contratação por meio de inexigibilidade de licitação.
Ademais, chama a atenção o valor mensal pago à Integral
Assessoria e Contabilidade LTDA. R$ 9.300,00 para
assessorar a Prefeitura e o Fundo Municipal de Saúde. Não
há nos autos, sequer, elementos que comprovem tratar-se
de valor razoável para a região.
Destarte, o MPCO opina no sentido de que a irregularidade
seja mantida e que os responsáveis – ordenadora de despesa
e comissão de licitação – sejam punidos por suas atuações.
8. Contratação direta de shows e eventos mediante
inexigibilidade de licitação
De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.562 a 1.567),

                                                             13
foram realizados oito processos de inexigibilidade de
licitação, com base no art. 25, III da Lei nº 8.666/93, e um
de dispensa de licitação, para a contratação de serviços
artísticos, totalizando o valor de R$ 1.338.150,00.
Segundo a Equipe Técnica deste TCE, foram apresentadas
cartas de exclusividades da mesma banda, supostamente
assinadas pela mesma pessoa, mas com grafias distintas (fl.
1.563). Também foi registrado o caso de cartas de
exclusividades da mesma banda assinada por pessoas
distintas. Tais fatos, seriam indícios de irregularidades nas
contratações das atrações artísticas.
No entendimento da Equipe de Auditoria, não foram
comprovados nenhum dos requisitos que poderiam lastrear
a inexigibilidade de licitação: a singularidade dos serviços
contratados e a notória especialização.
Ainda segundo o Relatório de Auditoria, os valores gastos
com      atrações     artísticas   foram    muito    elevados,
representando 64% do total gasto com educação, ou 51%
dos gastos com saúde, ou ainda 37% a mais do que foi
repassado para a Casa Legislativa.
Finalmente, o Relatório de Auditoria aponta como excessivo
o gasto no processo de inexigibilidade nº 013/2009, para
contratar nove atrações artísticas: R$ 880.000,00, sendo
que apenas três dessas atrações eram de maior renome.
De acordo com o raciocínio desenvolvido no Relatório de
Auditoria (fls.1.565 a 1.567), foram pagos                 R$
808.000,00 para contratar Reginaldo Rossi, Jota Quest e
Calcinha Preta. Comparando-se com outras contratações
realizadas de artistas de renome, chega-se à conclusão de
que houve um excesso de gasto no valor de R$ 357.736,00 –
referente apenas ao que foi empenhado em 2009.
O Relatório de Auditoria aponta como responsáveis por esta
irregularidade a Prefeita, os membros da comissão de
licitação e o empresário Osvaldo Marley Granja Mariano
Filho, que intermediou as contratações.
As Sras. Eunice Rodrigues Borges (fls. 1.618 e 1.619), Vera
Lucia Barbosa Pinheiro (fls. 1.633 e 1.634), Valdelice Felipe
Santos (fls. 1.648 e 1.649) e Maria Luiza Coelho Lima (fls.
1.079 e 1.710), todas integrantes da Comissão de Licitação
de Lagoa Grande, apresentaram defesas idênticas em que
afirmam que a contratação de artistas se dá de forma

                                                           14
diferenciada das demais contratações por determinação
legal expressa.
Ademais, alegam tratar-se de artistas consagrados nacional
e internacionalmente e que os preços firmados foram
aqueles praticados no mercado. Razão pela qual não se pode
falar em excesso de gastos.
Após fazer uma breve explanação sobre a história da
empresa que administra (fls. 1.672/1.673) - a Sucesso
Representações e Produção de Eventos –, o Sr. Osvaldo
Marley Granja Mariano Filho afirma que o valor avençado de
R$ 880.000,00 incluiu os seguintes pagamentos:
 Impostos retidos na fonte (5% de ISS e 1,5% de IRPJ);
 Locação de jato para transportar os 5 integrantes da
banda Jota Quest;
 114 passagens aéreas, para as equipes das bandas
contratadas;
 Transporte rodoviário para equipes técnicas, bailarinos,
músicos, produtores e outras pessoas envolvidas nas
apresentações;
 Locação de carretas e caminhões com equipamentos e
cenários para as bandas;
 Diárias de alimentação para as atrações;
 Locação de 2 vans para o translado das atrações entre o
hotel em Petrolina e o local do evento;
 Instalação e preparação de camarins;
 Locação de 02 carros de luxo com motoristas para o
translado dos principais artistas;
 Empresa especializada em segurança de artistas;
 Remuneração da equipe de profissionais de apoio para a
realização da Festa da Uva e do Vinho; e
 Cachê dos artistas e bandas.
Ainda de acordo com o Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano
Filho (fls. 1.677), o preço dos artistas não seguem a uma
tabela nacional, dependendo de acordos contratuais
específicos para cada evento, que depende do local, data,
distância e tamanho do evento. Destarte, não existe uma
regra de três para a obtenção de valores referentes ao cachê
de bandas ou artistas.
Com relação ao problema das assinaturas nas cartas de
exclusividade, o Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano Filho

                                                         15
afirma (fls. 1.677) que elas apresentam o reconhecimento de
firma, o que torna irrelevante a sua suposta ilegibilidade.
O Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano Filho ainda tece
comentários sobre a importância da Festa da Uva e do
Vinho da Cidade de Lagoa Grande (fls. 1.675 a 1.677), que,
na opinião do Parquet de Contas, é irrelevante para se
decidir se houve ou não irregularidades nas contratações
das atrações artísticas.
Inicialmente a Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera afirma
(fls. 1.722 a 1.725) ser um entendimento pacífico que as
atrações artísticas devem ser contratadas mediante
processo de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art.
25, inciso III da Lei nº 8.666/93.
A alcaide de Lagoa Grande também afirma (fls. 1.725) que
todos os artistas contratados possuem renome, aclamação
popular e empresário regional exclusivo. Segundo esta
Interessada, a exclusividade regional é uma realidade e se
amolda à dicção legal.
Finalmente (fls. 1.726 e 1.727), a Sra. Rose Mary de Oliveira
Garziera passa a fazer afirmações sobre a legalidade do
procedimento adotado pela Prefeitura do Município de
Bodocó (sic), onde afirma que a Equipe de Auditoria não
teria alegado haver sobrepreço e se defendo de uma suposta
não publicação na imprensa oficial das retificações das
inexigibilidades.
O MPCO entende que esta parte da Defesa não deve ser
levada em consideração, por se tratar claramente de um
“copiar e colar” mal feito pela representante legal da
interessada, uma vez que a equipe de auditoria apontou,
sim, a existência de sobrepreço e por outro lado não
mencionou nenhuma irregularidade no que diz respeito à
não publicação em Diário Oficial. E, além de tudo, trata-se
do Município de Lagoa Grande, e não de Bodocó.
Preliminarmente, este Parquet de Contas concorda com as
Defesas no sentido de que a forma apropriada, de acordo
com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de se
contratar atrações artísticas é por meio de inexigibilidade de
licitação. No entanto isso não significa que a Administração
Pública seja livre para contratar qualquer artista por
qualquer preço, nem exime que tal inexigibilidade seja feita
diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo.

                                                           16
É verdade que o artista pode eleger um empresário exclusivo
para uma determinada região, mas tal fato teria de ser
muito bem caracterizado para que este “empresário
regional” se adeque ao ditame legal. Em outras palavras,
qualquer outra pessoa natural ou jurídica que queira
contratar aquele artista naquela região teria que contratá-lo
por meio daquele empresário, ou poderia contratar o artista
de forma diversa? Se puder contratá-lo por meio de outro
empresário ou diretamente junto ao próprio artista, não se
trata de um empresário regional exclusivo.
No presente caso há de se questionar se a única forma de se
contratar Reginaldo Rossi, Jota Quest e Calcinha Preta, por
exemplo, no Nordeste do Brasil ou em Pernambuco é por
meio da Sucesso Representações e Produção de Eventos. Se
isso for verdade, tal empresa é legitimada para ser
contratada por inexigibilidade de licitação para trazer tais
atrações. Não sendo verdade, a contratação da Sucesso
Representações e Produção de Eventos violou a Lei de
Licitações e Contratos Administrativos de forma grave.
Não há nos autos do presente Processo nenhuma evidência
de que a empresa do Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano
Filho seja a única autorizada pelas atrações contratadas
para representá-las na região. Destarte, houve uma
irregularidade grave, cuja responsabilidade recai sobre a
Comissão de Licitação e a Prefeita de Lagoa Grande.
Há algum tempo que este Membro do Ministério Público de
Contas vem se manifestando pelas irregularidades nas
contratações de bandas por meio do que já chamamos de
“empresários exclusivos do erário”.
O caso aqui presente é mais uma repetição de tantos outros
que ocorrem em praticamente todos os municípios
pernambucanos, bem como o ocorrido na FUNDARPE e
EMPETUR.
As Defesas tentam levantar uma cortina de fumaça, como se
a discussão fosse a possibilidade ou não de se contratar
artistas por inexigibilidade de licitação. Não há nenhuma
dúvida: é possível, sim. A questão é a utilização de um
empresário exclusivo para uma data e local, que não se
enquadra no permissivo da Lei de Licitações e Contratos.
Isso não é possível, dentro da legalidade.
O que já chamamos de “empresário exclusivo do erário” é

                                                          17
um mero intermediário entre a administração pública e o
artista – normalmente, o real empresário exclusivo do
artista. Como todo intermediário, ele recebe uma comissão
por seus serviços. É justamente no recebimento desta
comissão que entra o prejuízo ao erário, que está pagando
por um serviço que não precisaria pagar, já que poderia (e
deveria) negociar diretamente com a atração artística
desejada.
Mais grave ainda é que não há nenhum elemento que
indique de quanto é a comissão que este “empresário
exclusivo do erário” está levando.
Aliás, não sabemos nem quanto cada atração está
recebendo, pois foram firmados “pacotes fechados”, que
envolvem vários artistas, bem como outras despesas que
não poderiam ser objeto de inexigibilidade, como o
empresário contratado revelou em sua defesa.
Ora, ninguém trabalha de graça e o “empresário de ocasião”
da banda certamente está ficando com uma parte dos
recursos. Qual parte? Não está dito nos autos do processo.
Em julgamento paradigmático, de relatoria do Nobre
Conselheiro Carlos Porto1, este TCE assim se manifestou:
Não é preciso grande esforço para perceber que se trata de
empresários exclusivos da prefeitura, ou melhor,
Empresário Exclusivo do Erário Municipal, e não da
banda.
A prefeitura escolhe um empresário por inexigibilidade e
contrata todas as bandas por intermédio dessa pessoa. A
idéia de contratar um intermediário para ficar responsável
por entrar em contato com as bandas, além de organizar
toda a festividade, não é reprovável. O problema é tal
escolha se dar por meio de uma inexigibilidade e, depois,
apresentar pretensa documentação de que se trata do
empresário exclusivo da banda, a fim de aparentar
conformidade com as exigências da Lei nº 8.666/93.
Seria mais barato abrir uma licitação para contratar uma
empresa para produzir, por um preço fixo, todo o evento, por
exemplo, por R$ 10.000,00 a empresa contratada se
encarregaria de produzir a festa e intermediar os contratos com
as bandas. Isso resguardaria a livre concorrência, diminuiria a
possibilidade de fraudes, em consonância com todos os
ditames legais, homenageando o princípio da economicidade.

                                                            18
(...)
O Relatório de Auditoria também aponta que não houve a
justificativa do valor das contratações, em clara infração ao
parágrafo único, inciso III, da Lei   nº 8.666/93.
A defesa manteve-se silente acerca desta irregularidade.
Tal omissão é inaceitável. Note-se que mesmo num processo
licitatório em que há concorrência, é preciso que a
Administração Pública faça antes uma pesquisa de mercado, a
fim de determinar se o preço a ser pago está justo ou não.
Muito mais importante uma justificativa de preço, numa
situação em que não há disputa.
Pelo exposto, o MPCO entende que deve ser feita uma
recomendação para que a Prefeitura de Panelas passe a
instruir seus processos de inexigibilidade com a justificativa
da escolha das atrações artísticas, assim como a
justificativa de preços e que também seja recomendado que
o Município realize licitação para a contratação de empresa
de eventos a ficar responsável pela contratação das bandas
e organização dos eventos, cobrando um preço fixo para
tanto.
O Parquet também entende que as irregularidades, no que
diz respeito à simulação de empresário exclusivo das
bandas, ferem a Lei nº 8.666/93. Deve, portanto, ser motivo
para a rejeição das contas, bem como o encaminhamento do
Processo para o Procurador Geral do MPCO, para que exare
representação ao Ministério Público do Estado de
Pernambuco - MPPE, a fim de realizar a denúncia criminal
com base no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, combinado com o art. 102 do mesmo
diploma legal.
(…)
Ante ao exposto, profiro o seguinte Voto:
Considerando os termos do Parecer MPCO nº 394/2009;
Considerando a constatação de indícios de simulação da
situação de “empresário exclusivo”, nas contratações de
bandas musicais objetivando justificar os procedimentos de
Inexigibilidades de Licitação nºs 02/07, 03/07 e 04/07
(fls.1409 a 1595), caracterizando infração à Lei Federal nº
8.666/93, artigo 25, inciso III, e motivando Nota de
Improbidade Administrativa à luz no artigo 10, VIII, da Lei
Federal nº 8.429/92;

                                                           19
(…)
JULGO IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal
de Panelas, referentes ao exercício financeiro de 2007, de
responsabilidade do Sr. Carlos Frederico de Lemos Moreira
Lima.
O presente caso é ainda mais grave do que o supracitado,
posto que além da situação de “empresário exclusivo do
erário”, as inexigibilidades também foram utilizadas para a
compra de passagens aéreas, locação de veículos, locação de
avião, montagem e instalação de camarins, subcontratação
de empresa de segurança e outros serviços adicionais, que
não encontram guarida no permissivo legal, conforme relata
o próprio empresário contratado.
O MPCO também concorda com a Equipe de Auditoria,
quando esta afirma serem excessivos os gastos com atrações
artísticas realizados pela Prefeitura Municipal de Lagoa
Grande. E mesmo que estes não sejam ilegais, estritamente
falando, ferem gravemente o princípio da moralidade.
De acordo com o IBGE, a população de Lagoa Grande em
2010 era de 22.760 habitantes. Número que não deve diferir
muito da população em 2009. Isto significa um gasto per
capita de R$ 58,79 só com atrações artísticas. Isso é o
mesmo que a Prefeitura do Recife2 gastar R$ 90.407.671,69
com atrações artísticas.
Só na Festa da Uva e do Vinho foram gastos, com atrações
artísticas, R$ 880.000,00, ou R$ 38,66 por habitante de
Lagoa Grande. É como se a Prefeitura da Cidade do Recife
gastasse R$ 59.454.284,71 num único evento, apenas com
as atrações artísticas.
Para se ter uma ideia, do que representa isso, o custo total
(incluindo decoração e atrações) do carnaval de Recife em
2008 foi de R$ 36.758.104,87, sendo que desse valor,
R$ 4.430.000,00 vieram dos patrocinadores. E em 2009
esse valor foi reduzido para um teto de 30 milhões de reais.
Para o MPCO, não restam dúvidas de que os valores gastos
pela Prefeitura do Município de Lagoa Grande é excessivo e
foge a qualquer parâmetro de razoabilidade que se possa
imaginar.
Com relação ao sobrepreço encontrado pela Equipe de
Auditoria, o Ministério Público especializado só tem a
parabenizar a metodologia utilizada, face à ausência dos

                                                         20
valores pagos individualmente a cada uma das atrações. Foram
utilizados com maestria critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. E se os interessados entendem que os
valores encontrados não são verdadeiros, que apresentassem o
valor de cada um dos cachês pagos, além da comprovação de
que esses valores estão dentro da realidade praticada por cada
uma das atrações.
Pelas razões expostas, o MPCO opina no sentido de que a
irregularidade    seja   mantida     e   que     as   mesmas
recomendações exaradas no Processo TC nº 0906684-6 –
Auditoria Especial realizada na FUNDARPE sejam aqui
inseridas, a saber:
1-Quando da Prestação de Contas a serem efetuadas pelas
empresas contratadas para realização de eventos artísticos,
apresentação dos seguintes documentos:
a) Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara que se
relaciona com os artistas e os eventos mencionados. Deve
também ser arquivada em local apropriado e disponibilizado
para os diversos controles, a mídia originária que
armazenou a informação (ex: cartão de memória).
b) Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro
instrumento que comprovem a divulgação dos eventos.
c) Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de
Bombeiros atestando a realização dos eventos.
d) Planilha detalhada da composição de custos unitários e
quantitativos dos diversos serviços relacionados aos
eventos, destacando especialmente:
d.1-locação de palco ou de recintos destinados à execução do
objeto, tais como: auditórios, salas de espetáculos, centro de
convenções, salões e congêneres;
d.2-locação de tenda, som, iluminação, banheiros químicos,
estandes e arquibancadas;
d.3-contratação de serviços de segurança, limpeza e
recepção;
d.4-locação de grupo gerador de energia, vídeo e imagem
(telão e/ou projetor)
d.5-pagamento de cachês de artistas e bandas;
d.6- outros gastos não relacionados acima.
e) Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas
referentes aos serviços prestados de cada contrato.
f) Demonstração da existência de endereços das sedes das

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empresas contratadas, constantes dos cadastros da Receita
Federal e Junta Comercial.
2–Em todos os processos de contratação direta de artista,
independentemente do valor, devem constar:
a) Justificativa de preço (inciso III, art. 26 da Lei Federal no
8.666/93), com a comprovação através de documentação,
relativa a shows anteriores com características semelhantes,
que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que
recebe regularmente ao longo do exercício ou em um evento
específico.
b) Documentação que comprove a consagração do artista
pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando
for o caso (inciso III, art. 25 da Lei Federal no 8.666/93).
c) Justificativa da escolha do artista (inciso II, art. 26 da Lei
Federal no 8.666/93), demonstrando sua identificação com
o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse
público envolvidos.
d) Documento que indique a exclusividade da representação
por empresário do artista, (inciso II, art. 26 da Lei Federal no
8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o
empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de
duração      contratual,     de   abrangência     territorial da
representação e do seu percentual.
e) Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao
INSS (Parágrafo 3o, art.195, da CF/88) e ao FGTS (art. 27,
“a” da Lei no 8.036/90 e art. 2o da Lei no 9.012/95).
f) Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na junta
comercial respectiva e comprovação que está em sua
situação ativa, anexadas cópias das cédulas de identidade e
do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas,
bem como dos músicos contratados.
g) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do
extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o
valor pago, a identificação do artista/banda e do seu
empresário exclusivo, caso haja (caput do art. 26 da Lei de
Licitações).
h) Nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê
do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o
caso.
i) Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário
e do artista contratado, quando for o caso.

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3-Em caso de contratação de artistas que não possuam a
                  consagração definida no inciso III do art. 25 da Lei de
                  Licitações (condição imprescindível para se contratar
                  diretamente), os órgãos públicos poderão fazê-la mediante
                  seleção pública com critérios definidos em Edital (princípio da
                  isonomia), sem prejuízo das exigências referidas acima,
                  quando aplicável.
                  4–Em todos os casos de contratação, independentemente de
                  haver, ou não, processo licitatório, deve constar:
                  a) Documentos comuns ao processamento da despesa
                  pública, tais como edital de licitação, dispensa ou
                  inexigibilidade, quando possível, atas da comissão de
                  licitação, publicação no diário oficial, propostas de preços e
                  documentos de habilitação das licitantes e empresa
                  vencedora, contrato administrativo, empenho, liquidação e
                  pagamento.
                  b) Atesto da realização do evento por servidor efetivo do
                  órgão (art. 67 da Lei Federal no 8.666/93).
                  5-Realizar processos licitatórios para contratação de
                  serviços que não se relacionem diretamente com o artista,
                  tais como: som, iluminação, banheiros químicos, estandes,
                  arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros.
                  Adicionalmente, como forma de tentar reduzir ainda mais as
                  fraudes envolvendo atrações artísticas, o MPCO sugere que
                  os valores recebidos por cada uma das bandas, bem como
                  por cada um dos empresários passem a ser repassados à
                  Receita Federal, a fim de fortalecer as redes de controle.
                  Diante do exposto, o MPCO entende que a irregularidade
                  deve ser mantida para todos os interessados apontados no
                  Relatório de Auditoria.

           Retornaram-me os autos em 05/05/2012.
           É o relatório.

                            VOTO DO RELATOR

            Acompanho a fundamentação e análise meritória exarada no
Parecer do Ministério Público de Contas, fazendo dele minhas razões de decidir
no presente julgamento.
            Entendo, outrossim, que o débito no valor de                   R$
357.736,00, por conta da apuração de que houve sobrepreço com a contratação

                                                                              23
de atrações artísticas, seja imputado à Prefeita e Ordenadora de Despesas do
 Município, Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera.

                Ante ao exposto, profiro o seguinte Voto:
                1.    Considerando os termos do Relatório de Auditoria da
 Inspetoria Regional de Petrolina (fls. 1542/Vol. VIII a 1592/Vol. IX); das defesas
 dos interessados (fls. 1594/Vol. IX a 2217/Vol. XII); da Nota Técnica de
 Esclarecimento (fls. 2239-2242/Vol. XII) e do Parecer do Ministério Público de
 Contas      (fls. 2257-2289/Vol. XII);
                2.    Considerando a constatação de admissão e contratação de
pessoal com limite prudencial de despesa total com pessoal ultrapassado,
caracterizando infração ao disposto no           art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000;
                3.    Considerando a ausência de documentos e informações
 obrigatórias na prestação de contas, caracterizando infração à Resolução TCE-
 PE n° 19/2008;
                4.    Considerando a aplicação de apenas 50,70% dos recursos
 anuais totais do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
 educação básica em efetivo exercício na rede pública, caracterizando infração
 ao Artigo 22 da Lei Federal      n° 11.494/2007;
                5.    Considerando a contratação direta de serviços advocatícios,
 assessoria contábil, locação de software e outros serviços, mediante
 inexigibilidade de licitação, caracterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93;
                6.    Considerando o excessivo gasto com a contratação de
 atrações artísticas, incorrendo em sobrepreço no valor de          R$ 357.736,00,
 caracterizando infração aos Artigos 5° e 37, caput e Artigo 25 da Lei Federal nº
 8.666/93;
                7.    Considerando a constatação de indícios de simulação da
 situação de “empresário exclusivo”, nas contratações de bandas musicais,
 objetivando justificar os procedimentos de Inexigibilidades de Licitação,
 caracterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93, artigo 25, inciso III, e
 motivando Nota de Improbidade Administrativa à luz no artigo 10, VIII, da Lei
 Federal nº 8.429/92;
                8.    Considerando a participação da comissão permanente de
 licitação nas contratações irregulares de assessorias e de atrações artísticas;
                9.    Considerando a jurisprudência do TCE-PE;
                10. Considerando o art. 73, III da Lei Orgânica do TCE-PE; e o
 art. 10, incisos V e VIII da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 de
 1992);
                11. Considerando que in casu o § 6º do artigo 73 da Lei Estadual
   nº 12.600/2004 afronta a Carta Magna, artigo 71 c/c o artigo 75 (Súmula nº

                                                                                24
347 do STF), consoante Decisão emanada do Pleno deste TCE-PE em
 25.01.2012 - Processo TC nº 0920020-4;
          CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75 da Constituição Federal;
          Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara
Municipal de Lagoa Grande a rejeição das contas da Prefeita, Sra. Rose Mary
de Oliveira Garziera, relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o
disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da
Constituição de Pernambuco, e
          CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III,
alíneas “a” e “b”, da Lei Estadual       nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco),
          Julgo irregulares as contas da Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera,
Prefeita e ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2009, imputando-lhe
um débito no valor de R$ 357.736,00 (trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos
e trinta e seis reais), por conta das irregularidades citadas nos considerandos 6 e
7 do presente Acórdão, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do
primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas,
segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização
dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos
municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão,
devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do
débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao
Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a
sua execução, sob pena de responsabilidade.
              Aplico à Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera multa no valor de R$
10.000,00, prevista no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/04, que
deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico
do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet
deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
              Aplico às Sras. Maria Luiza Coelho Lima, Vera Lúcia Barbosa
Pinheiro, Eunice Rodrigues Borges e Valdelice Felipe Silva (integrantes da
Comissão de Licitação), multa individual no valor de R$ 3.000,00, nos termos
do art. 73, incisos III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser
recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao
Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal,
por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
              Determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de

                                                                                25
Contas para providências cabíveis no que tange ao procedimento de Nota de
Improbidade Administrativa à luz no artigo 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/92,
consoante irregularidade citada no considerando 7 do presente Acórdão.
             DETERMINO, também, com base no disposto no artigo 69 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Lagoa Grande, ou
quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data
de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso
XII do artigo 73 do citado Diploma legal:

             a) Utilizar-se da prerrogativa da Inexigibilidade de Licitação como
uma exceção, e não como uma regra;
             b) Instruir todos os processos administrativos para contratações
diretas com os documentos exigidos no parágrafo único do art. 26 da Lei n°
8.666/93;
             c) Realizar o procedimento licitatório prévio para a aquisição de
bens e contratação de serviços acessórios às apresentações artísticas – como
montagem de palco, som e iluminação – tendo em vista que a inexigibilidade de
que trata o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 é exclusiva para o
pagamento dos artistas;
             d) Nas inexigibilidades com fulcro no art. 25, inciso III, da Lei n°
8.666/93, instruir o processo com a justificativa do preço, demonstrando que
este é compatível com o praticado pelo artista no mercado;
             e) Nas inexigibilidades com fulcro no art. 25, inciso III, Lei n°
8.666/93, firmar contrato diretamente com o artista ou por intermédio de seu
empresário exclusivo e habitual, com o qual o artista tenha vínculo contratual
prévio, devidamente comprovado no processo;
             f) Nas inexigibilidades com fulcro no art. 25, inciso III, da Lei n°
8.666/93, instruir o processo com documentação comprobatória de que o
artista é consagrado pelo público e pela crítica especializada;
             g) Exigir a apresentação pela empresa contratada de certidões de
regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal, dentro dos respectivos prazos de validade, antes da assinatura do
contrato e de se efetuar cada pagamento;
             h) Incluir na documentação comprobatória da realização dos eventos
os vídeos e áudios integrais dos shows, com identificação do local, do artista e do
dia da realização do evento;
             i) Incluir na documentação comprobatória da despesa com cachês
de artistas, recibos assinados pelos artistas contratados e as notas fiscais dos
empresários exclusivos;
             j) Priorizar a contratação de bandas/artistas de alcance e comoção
local ou regional além de outros tipos de fornecedores locais ou regionais,

                                                                                26
sempre na forma da lei, em respeito aos aspectos constitucionais relativos à
redução das desigualdades regionais e à ordem econômica e à promoção do
patrimônio cultural, como esculpido na Constituição Federal, em seus artigos
3°, III; 170, VII; e 30, IX.
_________________________________________________________________O
CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO
RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE
ALMEIDA SANTOS.
MC/ACP




                                                                          27

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Rose garziera rejeição de contas 2009

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 42ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 14/06/2012 PROCESSO TC Nº 1080061-0 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009 INTERESSADOS: ROSE MARY DE OLIVEIRA GARZIERA; MARIA LUIZA COELHO LIMA; VERA LUCIA BARBOSA PINHEIRO; EUNICE RODRIGUES BORGES E VALDELICE FELIPE SILVA ADVOGADOS: DR. LUÍS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE Nº 20.189; DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE Nº 18.526; DR. THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE Nº 28.507; DR. RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE 26.433; DR. CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE Nº 24.842; DR. CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS - OAB/PE Nº 27.508; DR. LOURDES MARIA NOGUEIRA DE CARVALHO – OAB/PE Nº 27.876; DR. VITOR PIMENTEL DE VASCONCELOS AQUINO – OAB/PE Nº 31.981; DRA. MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PE Nº 23.827 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS RELATÓRIO Prestação de contas da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, relativa ao exercício financeiro de 2009. A prestação de contas foi instruída com as seguintes peças:  Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional de Petrolina (fls. 1542/Vol. VIII a 1592/Vol. IX);  Notificações e defesas dos interessados (fls. 1594/Vol. IX a 2217/Vol. XII);  Cota do Ministério Público de Contas (fls. 2236- 2237/Vol. XII);  Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 2239- 2242/Vol. XII) e,  Parecer do Ministério Público de Contas (fls. 2257- 2289/Vol. XII). Na conclusão do Relatório de Auditoria, os técnicos da IRPE apresentaram os seguintes achados de auditoria (fls. 1542/Vol. VIII a 1592/Vol. IX): 1
  • 2. VALOR ITE IRREGULARIDADE LEGISLAÇÃ RESPONSÁVEIS PASSÍVE M O L DE INFRIGIDA DEVOLU ÇÃO 3.1. Admissão e contratação de LRF, artigo Rose Mary Oliveira 3 pessoal com limite 22, IV Garzieira - prudencial de DTP ultrapassado 3.2. Não atendimento do Constituição Rose Mary Oliveira 1 limite de gastos com Federal, Garzieira - manutenção e artigo 212 desenvolvimento do ensino 3.2. Não aplicação do Artigo 22 da Rose Mary Oliveira 2 percentual mínimo de Lei Federal Garzieira - 60% com magistério n° 11.494/200 7 3.5 Repasse do Duodécimo C.F., artigo Rose Mary Oliveira - abaixo do limite mínimo 29 A, § 2°, III Garzieira 4.1 Ausência de documentos Anexo I da Rose Mary Oliveira na prestação de contas Resolução Garzieira - TCE-PE n° 19/2008 4.2 Ausência de informações Anexo I da Rose Mary Oliveira obrigatórias nos Resolução Garzieira - documentos da prestação TCE-PE n° de contas 19/2008 4.3 Contratação direta de Lei Rose Mary Oliveira serviços advocatícios 8.666/93, Garzieira; Vera Lúcia - mediante Inexigibilidade artigo 25 Barbosa Pinheiro; de Licitação – Valdelice Felipe Silva; Inexigibilidade 06 A/2009 Eunice Rodrigues Borges 4.3 Contratação direta de Lei Rose Mary Oliveira 2
  • 3. serviços advocatícios 8.666/93, Garzieira; Vera Lúcia mediante Inexigibilidade artigo 25 Barbosa Pinheiro; de Licitação – Valdelice Felipe Silva; - Inexigibilidade 021/2009 Eunice Rodrigues Borges 4.3 Contratação direta de Lei Rose Mary Oliveira serviços advocatícios 8.666/93, Garzieira; Vera Lúcia mediante Inexigibilidade artigo 25 Barbosa Pinheiro; de Licitação – Valdelice Felipe Silva; - Inexigibilidade 009 Eunice Rodrigues A/2009 Borges 4.4 Contratação direta de Lei Rose Mary Oliveira serviços advocatícios 8.666/93, Garzieira; Vera Lúcia mediante Inexigibilidade artigo 25 Barbosa Pinheiro; de Licitação – Valdelice Felipe Silva; - Inexigibilidade 010/2009 Eunice Rodrigues Borges 4.5 Contratação direta de Lei Rose Mary Oliveira serviços advocatícios 8.666/93, Garzieira; Vera Lúcia mediante Inexigibilidade artigo 25 Barbosa Pinheiro; de Licitação – Valdelice Felipe Silva; - Inexigibilidade 011/2009 Eunice Rodrigues Borges 4.5 Contratação direta de Lei Rose Mary Oliveira serviços advocatícios 8.666/93, Garzieira; Vera Lúcia mediante Inexigibilidade artigo 25 Barbosa Pinheiro; de Licitação – Valdelice Felipe Silva; - Inexigibilidade 005/2009 Eunice Rodrigues Borges 4.5 Contratação direta de Lei Rose Mary Oliveira serviços advocatícios 8.666/93, Garzieira; Vera Lúcia mediante Inexigibilidade artigo 25 Barbosa Pinheiro; de Licitação – Valdelice Felipe Silva; - Inexigibilidade 030/2009 Eunice Rodrigues Borges 4.6. Contratação direta de Lei Rose Mary Oliveira 3
  • 4. 1 shows e eventos 8.666/93, Garzieira; Vera Lúcia mediante Inexigibilidade artigo 25 Barbosa Pinheiro; de licitação Valdelice Felipe Silva; - Eunice Rodrigues Borges 4.6. Volume excessivo de C.F., artigo Rose Mary Oliveira 2 gastos com shows e 37; Lei Garzieira - eventos 8.666/93, artigo 25 4.6. Do excesso de gastos por C.F., artigos Rose Mary Oliveira 3 meio da Inexigibilidade 5° e 37, Garzieira; Vera Lúcia 013/2009 caput;Lei Barbosa Pinheiro; 8.666/93, Valdelice Felipe Silva; 357.736, artigo 25 Eunice Rodrigues 00 Borges VALOR TOTAL 357.736, (R$) 00 Notificados (fls. 1594-1598/Vol. IX) quanto ao Relatório de Auditoria, as Sras. Rose Mary de Oliveira Garziera (Prefeita), Maria Luiza Coelho Lima (Presidente da Comissão de Licitação), Vera Lúcia Barbosa Pinheiro (Presidente da Comissão de Licitação), Eunice Rodrigues Borges (Membro da Comissão de Licitação) e Valdelice Felipe Silva (Membro da Comissão de Licitação) apresentaram defesa às fls. 1606/Vol. IX a 2217/Vol. XII. O Sr. Oswaldo Marley Granja Mariano Filho, apesar de devidamente notificado (fl. 1599/Vol. IX) não apresentou defesa no prazo legal. Os técnicos da IRPE analisaram a defesa apresentada quanto aos achados de itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.5 do Relatório de Auditoria, emitindo a Nota Técnica de Esclarecimento de fls. 2239-2242/Vol. XII, concluindo pelo saneamento das irregularidades aprecidas nos itens 3.2.1 e 3.5 e pela manutenção da irregularidade de item 3.2.2. Seguiram os autos ao Ministério Público de Contas para análise, tendo sido emitido o Parecer MPCO nº 193/2012 (fls. 2257-2289/Vol. XII) exarado pelo Procurador Dr. Gustavo Massa, que em análise meritória se pronunciou e opinou nos termos transcritos a seguir: MÉRITO 1. Admissão e contratação de pessoal com limite prudencial de despesa total com pessoal ultrapassado 4
  • 5. De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.546), a despesa total com pessoal (DTP) do Poder Executivo alcançou no último quadrimestre o valor de R$ 12.883.212,97, o que representou um percentual de 58,26% da Receita Corrente Líquida do Município. No quadrimestre anterior, esse percentual já tinha sido acima do limite prudencial admitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, atingido o valor de 51,72%. E desde o primeiro quadrimestre de 2008 a DTP vem se mantendo acima do limite para alerta. O Relatório de Auditoria também ressalta que a Prefeita do Município de Lagoa Grande foi alertada pelo TCE deste problema, por meio dos Ofícios TC/CCE nº 146/2009, de 09/07/09; nº 308/09, de 16/11/09; e nº 113/10, de 13/04/10. Apesar dos alertas emitidos pelo TCE e do alto valor da DTP, a Prefeitura de Lagoa Grande ainda admitiu, no período, 80 servidores efetivos e um grande número de contratações temporárias. Tal irregularidade é atribuída à Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera. A Interessada reconhece (fls. 1.714) que foram feitas contratações com o limite prudencial ultrapassado, mas alega que as contratações foram necessárias para manter as atividades prementes do Município, como saúde e educação. No entanto nega, sem apresentar nenhuma documentação, que o limite legal de 54% foi desrespeitado. A Interessada ainda alega que estão sendo tomadas (sem especificar) medidas para adequar o município aos limites da LRF e alega não ter havido prejuízo para a Administração Pública. De acordo com a LRF: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de 5
  • 6. sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. [Grifou-se] Destarte, as contratações realizadas após o limite prudencial ter sido atingido foram feitas em grave desrespeito à norma legal. Seria diferente caso as contratações tivessem sido realizadas para a reposição em caso de falecimento ou aposentadoria de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, mas não há nenhum elemento nos autos que sugira ter sido este o caso. Outrossim, o Parquet opina pela manutenção da irregularidade, que de per si tem o poder de macular gravemente a presente Prestação de Contas, nos termos do art. 59, III, b) da Lei Orgânica do TCE-PE. 2. Não aplicação do percentual mínimo de 60% com magistério De acordo com o Relatório de Auditoria, a Prefeitura Municipal de Lagoa Grande aplicou 50,70% dos recursos anuais totais do FUNDEB na renumeração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, descumprindo a exigência contida no art. 22 da Lei Federal nº 12.494/07. Nos exercícios financeiros de 2004 e 2005, esta mesma irregularidade tinha ocorrido, mas nos três anos anteriores à presente Prestação de Contas, o mínimo legal vinha sendo respeitado. Tal irregularidade é atribuída à Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera. No entendimento da Defesa (fls. 1.715 e 1.716), houve o correto cumprimento do limite legal e a fim de demonstrar tal desiderato, foi anexado à Defesa um demonstrativo 6
  • 7. contábil que provaria o respeito ao mandamento legal. De acordo com a documentação acostada pela Defesa, ter- se-ia aplicado um percentual de 63,66 com o magistério. Tal divergência seria em virtude do lançamento indevido nas informações enviadas ao Coletor do TCE, em que foram considerados um superávit de R$ 241.426,65 e restos a pagar não processado no valor de R$ 607.215,78. Na Nota Técnica de Auditoria (fl. 2.241) concluiu-se que “não se constatou novos documentos comprovando os argumentos da defesa”. Diante da análise da Equipe de Auditoria, o MPCO entende que a irregularidade deve ser mantida e considerada para a emissão do parecer prévio pela rejeição das contas, frente à grande diferença entre o aplicado e o que prescreve a legislação. 3. Ausência de documentos na prestação de contas De acordo com o Relatório de Auditoria, a Prestação de Contas foi apresentada com a falta de 15 documentos, conforme tabela às fls. 1.555/1.556. Em sua defesa, a Interessado alega (fls. 1.717) que a suposta ausência de documentação não ocorreu por descuido ou esmero da Administração. Os documentos faltantes dificultam e até impedem o correto trabalho da equipe de auditoria, razão pela qual a irregularidade deve ser mantida, apesar de, per si, não ter o condão de macular de forma irreversível a presente prestação de contas. 4. Ausência de informações obrigatórias nos documentos da prestação de contas De acordo com o Relatório de Auditoria (Fls. 1.556), três itens da Prestação de Contas não foram preenchidos corretamente. No mapa das licitações, item nº 39, não foram listadas as empresas que participaram das licitações, mas apenas as vencedoras. Na documentação do FUNDEB foram duas omissões. No item nº 47, constam apenas os relatórios de receitas e despesas do FUNDEB 60 e FUNDEB 40, mas estes não estão assinados pelos responsáveis. E no item nº 52 não há, num mesmo demonstrativo, os saldos iniciais, receitas, despesas e saldos finais do FUNDEB 60 e FUNDEB 40. 7
  • 8. Em sua defesa, a Interessado alega (fls. 1.717) que a ausência das informações não ocorreu com o intuito de prejudicar a análise da Prestação de Contas pelo TCE e compromete-se a ter mais atenção quando das futuras Prestações de Contas. Os documentos preenchidos de forma parcial ou incompleta dificultam e até impedem o correto trabalho da equipe de auditoria, razão pela qual a irregularidade deve ser mantida, apesar de, per si, não ter o condão de macular de forma irreversível a presente prestação de contas. 5. Contratação direta de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.556 a 1.561), o Poder Executivo de Lagoa Grande contratou três escritórios de advocacia mediante inexigibilidades de licitação, todas fundamentadas no art. 25, II da Lei nº 8.666/93. Por meio do Processo de Inexigibilidade nº 009 A/2009, foi contratada a ASCONPREV – Assessoria, Consultoria Contábil e Previdenciária Ltda., com a finalidade de prestar serviços técnicos especializados para a recuperação de créditos previdenciários junto ao INSS, por meio da compensação entre os valores pagos pelo Município de Lagoa Grande ao INSS, a títulos de contribuição previdenciária cujo fato gerador tenha sido a remuneração de exercentes de mandatos eletivos entre os exercícios financeiros de 1997 a 2004, e os valores devidos pelo Município nas competências posteriores à assinatura do contrato. O escritório Paulo Santana Advogados Associados foi contratado por meio do processo de Inexigibilidade 06 A/2009 para prestar, dentre outras coisas, serviços técnicos de acompanhamento da Comissão Permanente de Licitação, elaboração de minutas de contratos, elaboração de atos normativos e a feitura de defesa do Município perante o Tribunal de Contas da União e o Tribunal de Contas do Estado. O advogado Wellington Cordeiro Lima foi contratado por meio do Processo de Inexigibilidade nº 021/2009, para prestar assessoria jurídica ao município e atendimento das demandas de interesse do contratante, tanto na área 8
  • 9. judicial como na área extrajudicial, bem como no âmbito administrativo, além de consultoria aos demais órgãos e secretarias integrantes da administração pública municipal. De acordo com a Equipe de Auditoria (fls. 1.557 a 1.561), em nenhum dos três processos ficou evidenciada a singularidade do objeto e a notoriedade do contratado. Elementos essenciais para se admitir uma inexigibilidade com fundamento no art. 25, II da Lei de Licitações e Contratos. No caso da contratação da ASCONPREV, o Relatório de Auditoria aponta (fls. 1.557) uma irregularidade a mais. O objeto do contrato é a compensação de créditos tributários prescritos, por terem mais de 05 anos. As Sras. Eunice Rodrigues Borges (fls. 1.606 a 1.620), Vera Lucia Barbosa Pinheiro (fls. 1.621 a 1.635), Valdelice Felipe Santos (fls. 1.636 a 1.650) e Maria Luiza Coelho Lima (fls. 1.647 a 1.711), todas integrantes da Comissão de Licitação de Lagoa Grande, apresentaram defesas idênticas em que afirmam que:  Para a orientação da nova equipe de governo, o trabalho de um profissional do direito com experiência na área do direito administrativo era e é de fundamental importância;  Os profissionais contratados têm uma larga experiência na área do direito administrativo, trabalhando há mais de 15 anos com câmaras e prefeituras;  Os julgados do STF reconhecem a inviabilidade da disputa objetiva entre advogados para contratação pelo poder público, por meio de licitação;  De acordo com a Constituição é facultado a cada município, dentro de sua autonomia administrativa, criar ou não a sua procuradoria jurídica;  A maioria dos municípios pequenos não têm condições de manter uma procuradoria jurídica especializada; A Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera argumenta (fls. 1.717 a 1.721) que não é possível, pelo Estatuto da OAB, que advogados participem de licitações, de modo que a forma correta de contratá-los é por meio de inexigibilidade de licitação. E evoca o princípio da confiança, que deve existir entre o cliente e seu advogado. Também defende que, naturalmente, todo advogado exerce o 9
  • 10. seu mister com notoriedade, por conta da necessidade de inscrição na OAB, e que os serviços prestados por tais profissionais são sempre singulares. O TCE-PE tem farta jurisprudência sobre a contratação de escritórios de advocacia por inexigibilidade. Destacamos o teor do Processo TC nº 0704935-3, por conta da brilhante análise efetuada pelo Conselheiro Valdecir Pascoal no que diz respeito à singularidade do objeto, questão fulcral para o deslinde da presente controvérsia. No mesmo diapasão, o Processo TC nº 0803804-1 e o Processo TC nº 084322-0. No que diz respeito à notória especialização, não é de se duvidar que os advogados contratados a detenha, não obstante, seria necessária prova deste fato nos autos do processo de inexigibilidade, o que não ocorreu. Restando, destarte, hígida esta irregularidade, ainda que de cunho formal. Sobre a questão do Princípio da Confiança, argumentada pela Defesa, ele tem que se submeter aos cinco princípios básicos que regem a Administração Pública e que foram insculpidos no art. 37 da Carta Magna. Particularmente, o Princípio da Impessoalidade que serve para impedir que o mero capricho do gestor eleja quem deve e quem não deve ser contratado pelo Poder Público. Mais grave são as finalidades das contratações. No caso da ASCONPREV, o escritório foi contratado para realizar compensações tributárias indevidas. Sobre o tema, o Conselheiro em exercício Marcos Nóbrega assim se manifestou no julgamento da Prestação de Contas de 2008 da Prefeitura Municipal de Gravatá (Processo TC nº 0940060-6). Quase tão grave quanto à contratação, por inexigibilidade, de escritório de advocacia para realizar a compensação junto ao INSS de créditos prescritos é a contratação de escritório para realizar defesas perante os Tribunais de Contas, como no caso em tela ocorreu com Paulo Santana Advogados Associados. A defesa do gestor junto aos órgãos de Controle Externo, é prática repudiada por este Tribunal de Contas, mormente por não se traduzir em despesa de interesse público. E caso o TCE entendesse que o erário deveria suportar a defesa do gestor nos julgamentos de processos perante as Cortes de 10
  • 11. Contas, tal mister seria atribuição da Procuradoria Jurídica do Município. Finalmente, com relação ao argumento de que o Município não teria condições de arcar com os custos de uma Procuradoria Jurídica, este não pode prosperar, mormente num local onde se gastou mais de um milhão e trezentos mil reais com shows, como será visto no ponto 3.8. deste Parecer. Como a inexigibilidade em tela foi reconhecida pela Comissão de Licitação, seus membros, que subscreveram o termo de ratificação do processo de inexigibilidade – juntamente com o ordenador de despesas, que firmou o contrato – são responsáveis por esta irregularidade. 6. Contratação direta de serviços de assessoria mediante inexigibilidade de licitação De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.561), o Poder Executivo de Lagoa Grande contratou a empresa Dr. Alcides Neto e Associados SS LTDA mediante inexigibilidades de licitação, fundamentada no art. 25, II da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviços de assessoria e consultoria em gestão pública. Assim como no ponto anterior, a Equipe de Auditoria não encontrou nos autos do processo de inexigibilidade os elementos necessários: notória especialização do contratado e natureza singular do objeto. As Sras. Eunice Rodrigues Borges (fls. 1.606 a 1.620), Vera Lucia Barbosa Pinheiro (fls. 1.621 a 1.635), Valdelice Felipe Santos (fls. 1.636 a 1.650) e Maria Luiza Coelho Lima (fls. 1.647 a 1.711), todas integrantes da Comissão de Licitação de Lagoa Grande, apresentaram defesas idênticas em que afirmam que o serviço contratado tem natureza singular e que a empresa contratada detém notória especialização, o que configura a regra excepcional do art. 25, II da Lei de Licitações. A Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera não se manifesta explicitamente sobre este ponto, ainda que a mesma temática tenha sido abordada quando da defesa do ponto anterior. Da mesma forma que no item anterior, a discussão aqui se situa, basicamente, em definir se o objeto contratado é singular e se a pessoa ou empresa contratada detém notória 11
  • 12. especialização. De acordo com o relatório de auditoria, nenhum dos dois elementos estão presentes nos autos do processo de inexigibilidade. Ademais, a defesa não conseguiu demonstrar a ocorrência, no caso concreto, de nenhum dois dois. Apena argumenta sobre o que seria notória especialização e objeto singular de forma abstrata. Não há dúvidas que no caso de objetos singulares, ou seja, um objeto que não faça parte do dia a dia de nenhum ramo de conhecimento, aliados à notória especialização de um profissional dá ensejo a uma contratação por inexigibilidade. No entanto, como toda regra excepcional, a possibilidade aberta pelo art. 25, II da Lei nº 8.666/93 só pode ser usada quando a situação estiver claramente tipificado. Não estando presentes de forma inequívoca os pressupostos da inexigibilidade, esta não deve ser utilizada. Destarte, o MPCO opina pela manutenção da irregularidade, a ser atribuída aos membros da Comissão de Licitação – incluindo o seu Presidente –, bem como ao ordenador de despesas, que no caso é a Prefeita Municipal de Lagoa Grande. 7. Contratação direta de serviços de assessoria contábil e de locação de software mediante inexigibilidade de licitação De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.561/1.562), o Poder Executivo de Lagoa Grande contratou por inexigibilidade a empresa KM Serviços Contábeis e Sistemas LTDA, para a prestação de serviços técnicos de manutenção e atualização de software a ser utilizado na Prefeitura e no Fundo Municipal de Saúde. Também por inexigibilidade foi contratada a empresa Integral Assessoria e Contabilidade Pública LTDA., para serviços especializados em contabilidade pública municipal. Em ambos os casos, as inexigibilidades foram fundamentadas no art. 25, II da Lei nº 8.666/93. Segundo a Equipe de Auditoria, não estão presentes nos autos dos processos de inexigibilidade as provas dos requisitos exigidos pela Lei de Licitações: singularidade do objeto e notória especialização dos contratados. As Sras. Eunice Rodrigues Borges (fls. 1.618), Vera Lucia Barbosa Pinheiro (fls. 1.633), Valdelice Felipe Santos (fls. 12
  • 13. 1.648) e Maria Luiza Coelho Lima (fls. 1.709), todas integrantes da Comissão de Licitação de Lagoa Grande, apresentaram defesas idênticas em que afirmam que o presente caso é idêntico ao anterior. A Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera alega (fls. 1.721/1.722) que, no caso específico, sendo o software único, a empresa que o fabrica poderia, sim, ser contratada por inexigibilidade. O MPCO entende que assiste razão parcial à Defesa. De fato, sendo o software utilizado pela Prefeitura Municipal e o Fundo Municipal de Lagoa Grande de autoria da empresa KM Serviços Contábeis e Sistemas LTDA., é possível a inexigibilidade da licitação, com fundamento no art. 25, I da Lei nº 8.666/93. No entanto, é de se perquirir se o que se está pagando é uma manutenção/atualização do software, ou apenas o aluguel deste. Como o avençado foi um pagamento de R$ 16.800,00, parcelado em 12 parcelas, há uma aparência de que se trata de mero aluguel, e não de contrato de manutenção/atualização do software. Com relação à contratação da Integral Assessoria e Contabilidade Pública LTDA., o serviço prestado é o de mero assessoramento técnico contábil e administrativo para as atividades cotidianas da Prefeitura e do Fundo Municipal de Saúde. Ou seja, não existe singularidade no objeto. Não se trata de uma técnica inovadora a ser implementada no Município, nem de um serviço que apenas poucas pessoas no Brasil tenha a capacidade de realizar. Destarte, não está caracterizado um dos requisitos para a contratação por meio de inexigibilidade de licitação. Ademais, chama a atenção o valor mensal pago à Integral Assessoria e Contabilidade LTDA. R$ 9.300,00 para assessorar a Prefeitura e o Fundo Municipal de Saúde. Não há nos autos, sequer, elementos que comprovem tratar-se de valor razoável para a região. Destarte, o MPCO opina no sentido de que a irregularidade seja mantida e que os responsáveis – ordenadora de despesa e comissão de licitação – sejam punidos por suas atuações. 8. Contratação direta de shows e eventos mediante inexigibilidade de licitação De acordo com o Relatório de Auditoria (fls. 1.562 a 1.567), 13
  • 14. foram realizados oito processos de inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III da Lei nº 8.666/93, e um de dispensa de licitação, para a contratação de serviços artísticos, totalizando o valor de R$ 1.338.150,00. Segundo a Equipe Técnica deste TCE, foram apresentadas cartas de exclusividades da mesma banda, supostamente assinadas pela mesma pessoa, mas com grafias distintas (fl. 1.563). Também foi registrado o caso de cartas de exclusividades da mesma banda assinada por pessoas distintas. Tais fatos, seriam indícios de irregularidades nas contratações das atrações artísticas. No entendimento da Equipe de Auditoria, não foram comprovados nenhum dos requisitos que poderiam lastrear a inexigibilidade de licitação: a singularidade dos serviços contratados e a notória especialização. Ainda segundo o Relatório de Auditoria, os valores gastos com atrações artísticas foram muito elevados, representando 64% do total gasto com educação, ou 51% dos gastos com saúde, ou ainda 37% a mais do que foi repassado para a Casa Legislativa. Finalmente, o Relatório de Auditoria aponta como excessivo o gasto no processo de inexigibilidade nº 013/2009, para contratar nove atrações artísticas: R$ 880.000,00, sendo que apenas três dessas atrações eram de maior renome. De acordo com o raciocínio desenvolvido no Relatório de Auditoria (fls.1.565 a 1.567), foram pagos R$ 808.000,00 para contratar Reginaldo Rossi, Jota Quest e Calcinha Preta. Comparando-se com outras contratações realizadas de artistas de renome, chega-se à conclusão de que houve um excesso de gasto no valor de R$ 357.736,00 – referente apenas ao que foi empenhado em 2009. O Relatório de Auditoria aponta como responsáveis por esta irregularidade a Prefeita, os membros da comissão de licitação e o empresário Osvaldo Marley Granja Mariano Filho, que intermediou as contratações. As Sras. Eunice Rodrigues Borges (fls. 1.618 e 1.619), Vera Lucia Barbosa Pinheiro (fls. 1.633 e 1.634), Valdelice Felipe Santos (fls. 1.648 e 1.649) e Maria Luiza Coelho Lima (fls. 1.079 e 1.710), todas integrantes da Comissão de Licitação de Lagoa Grande, apresentaram defesas idênticas em que afirmam que a contratação de artistas se dá de forma 14
  • 15. diferenciada das demais contratações por determinação legal expressa. Ademais, alegam tratar-se de artistas consagrados nacional e internacionalmente e que os preços firmados foram aqueles praticados no mercado. Razão pela qual não se pode falar em excesso de gastos. Após fazer uma breve explanação sobre a história da empresa que administra (fls. 1.672/1.673) - a Sucesso Representações e Produção de Eventos –, o Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano Filho afirma que o valor avençado de R$ 880.000,00 incluiu os seguintes pagamentos:  Impostos retidos na fonte (5% de ISS e 1,5% de IRPJ);  Locação de jato para transportar os 5 integrantes da banda Jota Quest;  114 passagens aéreas, para as equipes das bandas contratadas;  Transporte rodoviário para equipes técnicas, bailarinos, músicos, produtores e outras pessoas envolvidas nas apresentações;  Locação de carretas e caminhões com equipamentos e cenários para as bandas;  Diárias de alimentação para as atrações;  Locação de 2 vans para o translado das atrações entre o hotel em Petrolina e o local do evento;  Instalação e preparação de camarins;  Locação de 02 carros de luxo com motoristas para o translado dos principais artistas;  Empresa especializada em segurança de artistas;  Remuneração da equipe de profissionais de apoio para a realização da Festa da Uva e do Vinho; e  Cachê dos artistas e bandas. Ainda de acordo com o Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano Filho (fls. 1.677), o preço dos artistas não seguem a uma tabela nacional, dependendo de acordos contratuais específicos para cada evento, que depende do local, data, distância e tamanho do evento. Destarte, não existe uma regra de três para a obtenção de valores referentes ao cachê de bandas ou artistas. Com relação ao problema das assinaturas nas cartas de exclusividade, o Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano Filho 15
  • 16. afirma (fls. 1.677) que elas apresentam o reconhecimento de firma, o que torna irrelevante a sua suposta ilegibilidade. O Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano Filho ainda tece comentários sobre a importância da Festa da Uva e do Vinho da Cidade de Lagoa Grande (fls. 1.675 a 1.677), que, na opinião do Parquet de Contas, é irrelevante para se decidir se houve ou não irregularidades nas contratações das atrações artísticas. Inicialmente a Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera afirma (fls. 1.722 a 1.725) ser um entendimento pacífico que as atrações artísticas devem ser contratadas mediante processo de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso III da Lei nº 8.666/93. A alcaide de Lagoa Grande também afirma (fls. 1.725) que todos os artistas contratados possuem renome, aclamação popular e empresário regional exclusivo. Segundo esta Interessada, a exclusividade regional é uma realidade e se amolda à dicção legal. Finalmente (fls. 1.726 e 1.727), a Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera passa a fazer afirmações sobre a legalidade do procedimento adotado pela Prefeitura do Município de Bodocó (sic), onde afirma que a Equipe de Auditoria não teria alegado haver sobrepreço e se defendo de uma suposta não publicação na imprensa oficial das retificações das inexigibilidades. O MPCO entende que esta parte da Defesa não deve ser levada em consideração, por se tratar claramente de um “copiar e colar” mal feito pela representante legal da interessada, uma vez que a equipe de auditoria apontou, sim, a existência de sobrepreço e por outro lado não mencionou nenhuma irregularidade no que diz respeito à não publicação em Diário Oficial. E, além de tudo, trata-se do Município de Lagoa Grande, e não de Bodocó. Preliminarmente, este Parquet de Contas concorda com as Defesas no sentido de que a forma apropriada, de acordo com a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de se contratar atrações artísticas é por meio de inexigibilidade de licitação. No entanto isso não significa que a Administração Pública seja livre para contratar qualquer artista por qualquer preço, nem exime que tal inexigibilidade seja feita diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo. 16
  • 17. É verdade que o artista pode eleger um empresário exclusivo para uma determinada região, mas tal fato teria de ser muito bem caracterizado para que este “empresário regional” se adeque ao ditame legal. Em outras palavras, qualquer outra pessoa natural ou jurídica que queira contratar aquele artista naquela região teria que contratá-lo por meio daquele empresário, ou poderia contratar o artista de forma diversa? Se puder contratá-lo por meio de outro empresário ou diretamente junto ao próprio artista, não se trata de um empresário regional exclusivo. No presente caso há de se questionar se a única forma de se contratar Reginaldo Rossi, Jota Quest e Calcinha Preta, por exemplo, no Nordeste do Brasil ou em Pernambuco é por meio da Sucesso Representações e Produção de Eventos. Se isso for verdade, tal empresa é legitimada para ser contratada por inexigibilidade de licitação para trazer tais atrações. Não sendo verdade, a contratação da Sucesso Representações e Produção de Eventos violou a Lei de Licitações e Contratos Administrativos de forma grave. Não há nos autos do presente Processo nenhuma evidência de que a empresa do Sr. Osvaldo Marley Granja Mariano Filho seja a única autorizada pelas atrações contratadas para representá-las na região. Destarte, houve uma irregularidade grave, cuja responsabilidade recai sobre a Comissão de Licitação e a Prefeita de Lagoa Grande. Há algum tempo que este Membro do Ministério Público de Contas vem se manifestando pelas irregularidades nas contratações de bandas por meio do que já chamamos de “empresários exclusivos do erário”. O caso aqui presente é mais uma repetição de tantos outros que ocorrem em praticamente todos os municípios pernambucanos, bem como o ocorrido na FUNDARPE e EMPETUR. As Defesas tentam levantar uma cortina de fumaça, como se a discussão fosse a possibilidade ou não de se contratar artistas por inexigibilidade de licitação. Não há nenhuma dúvida: é possível, sim. A questão é a utilização de um empresário exclusivo para uma data e local, que não se enquadra no permissivo da Lei de Licitações e Contratos. Isso não é possível, dentro da legalidade. O que já chamamos de “empresário exclusivo do erário” é 17
  • 18. um mero intermediário entre a administração pública e o artista – normalmente, o real empresário exclusivo do artista. Como todo intermediário, ele recebe uma comissão por seus serviços. É justamente no recebimento desta comissão que entra o prejuízo ao erário, que está pagando por um serviço que não precisaria pagar, já que poderia (e deveria) negociar diretamente com a atração artística desejada. Mais grave ainda é que não há nenhum elemento que indique de quanto é a comissão que este “empresário exclusivo do erário” está levando. Aliás, não sabemos nem quanto cada atração está recebendo, pois foram firmados “pacotes fechados”, que envolvem vários artistas, bem como outras despesas que não poderiam ser objeto de inexigibilidade, como o empresário contratado revelou em sua defesa. Ora, ninguém trabalha de graça e o “empresário de ocasião” da banda certamente está ficando com uma parte dos recursos. Qual parte? Não está dito nos autos do processo. Em julgamento paradigmático, de relatoria do Nobre Conselheiro Carlos Porto1, este TCE assim se manifestou: Não é preciso grande esforço para perceber que se trata de empresários exclusivos da prefeitura, ou melhor, Empresário Exclusivo do Erário Municipal, e não da banda. A prefeitura escolhe um empresário por inexigibilidade e contrata todas as bandas por intermédio dessa pessoa. A idéia de contratar um intermediário para ficar responsável por entrar em contato com as bandas, além de organizar toda a festividade, não é reprovável. O problema é tal escolha se dar por meio de uma inexigibilidade e, depois, apresentar pretensa documentação de que se trata do empresário exclusivo da banda, a fim de aparentar conformidade com as exigências da Lei nº 8.666/93. Seria mais barato abrir uma licitação para contratar uma empresa para produzir, por um preço fixo, todo o evento, por exemplo, por R$ 10.000,00 a empresa contratada se encarregaria de produzir a festa e intermediar os contratos com as bandas. Isso resguardaria a livre concorrência, diminuiria a possibilidade de fraudes, em consonância com todos os ditames legais, homenageando o princípio da economicidade. 18
  • 19. (...) O Relatório de Auditoria também aponta que não houve a justificativa do valor das contratações, em clara infração ao parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93. A defesa manteve-se silente acerca desta irregularidade. Tal omissão é inaceitável. Note-se que mesmo num processo licitatório em que há concorrência, é preciso que a Administração Pública faça antes uma pesquisa de mercado, a fim de determinar se o preço a ser pago está justo ou não. Muito mais importante uma justificativa de preço, numa situação em que não há disputa. Pelo exposto, o MPCO entende que deve ser feita uma recomendação para que a Prefeitura de Panelas passe a instruir seus processos de inexigibilidade com a justificativa da escolha das atrações artísticas, assim como a justificativa de preços e que também seja recomendado que o Município realize licitação para a contratação de empresa de eventos a ficar responsável pela contratação das bandas e organização dos eventos, cobrando um preço fixo para tanto. O Parquet também entende que as irregularidades, no que diz respeito à simulação de empresário exclusivo das bandas, ferem a Lei nº 8.666/93. Deve, portanto, ser motivo para a rejeição das contas, bem como o encaminhamento do Processo para o Procurador Geral do MPCO, para que exare representação ao Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE, a fim de realizar a denúncia criminal com base no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, combinado com o art. 102 do mesmo diploma legal. (…) Ante ao exposto, profiro o seguinte Voto: Considerando os termos do Parecer MPCO nº 394/2009; Considerando a constatação de indícios de simulação da situação de “empresário exclusivo”, nas contratações de bandas musicais objetivando justificar os procedimentos de Inexigibilidades de Licitação nºs 02/07, 03/07 e 04/07 (fls.1409 a 1595), caracterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93, artigo 25, inciso III, e motivando Nota de Improbidade Administrativa à luz no artigo 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/92; 19
  • 20. (…) JULGO IRREGULARES as Contas da Prefeitura Municipal de Panelas, referentes ao exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Carlos Frederico de Lemos Moreira Lima. O presente caso é ainda mais grave do que o supracitado, posto que além da situação de “empresário exclusivo do erário”, as inexigibilidades também foram utilizadas para a compra de passagens aéreas, locação de veículos, locação de avião, montagem e instalação de camarins, subcontratação de empresa de segurança e outros serviços adicionais, que não encontram guarida no permissivo legal, conforme relata o próprio empresário contratado. O MPCO também concorda com a Equipe de Auditoria, quando esta afirma serem excessivos os gastos com atrações artísticas realizados pela Prefeitura Municipal de Lagoa Grande. E mesmo que estes não sejam ilegais, estritamente falando, ferem gravemente o princípio da moralidade. De acordo com o IBGE, a população de Lagoa Grande em 2010 era de 22.760 habitantes. Número que não deve diferir muito da população em 2009. Isto significa um gasto per capita de R$ 58,79 só com atrações artísticas. Isso é o mesmo que a Prefeitura do Recife2 gastar R$ 90.407.671,69 com atrações artísticas. Só na Festa da Uva e do Vinho foram gastos, com atrações artísticas, R$ 880.000,00, ou R$ 38,66 por habitante de Lagoa Grande. É como se a Prefeitura da Cidade do Recife gastasse R$ 59.454.284,71 num único evento, apenas com as atrações artísticas. Para se ter uma ideia, do que representa isso, o custo total (incluindo decoração e atrações) do carnaval de Recife em 2008 foi de R$ 36.758.104,87, sendo que desse valor, R$ 4.430.000,00 vieram dos patrocinadores. E em 2009 esse valor foi reduzido para um teto de 30 milhões de reais. Para o MPCO, não restam dúvidas de que os valores gastos pela Prefeitura do Município de Lagoa Grande é excessivo e foge a qualquer parâmetro de razoabilidade que se possa imaginar. Com relação ao sobrepreço encontrado pela Equipe de Auditoria, o Ministério Público especializado só tem a parabenizar a metodologia utilizada, face à ausência dos 20
  • 21. valores pagos individualmente a cada uma das atrações. Foram utilizados com maestria critérios de razoabilidade e proporcionalidade. E se os interessados entendem que os valores encontrados não são verdadeiros, que apresentassem o valor de cada um dos cachês pagos, além da comprovação de que esses valores estão dentro da realidade praticada por cada uma das atrações. Pelas razões expostas, o MPCO opina no sentido de que a irregularidade seja mantida e que as mesmas recomendações exaradas no Processo TC nº 0906684-6 – Auditoria Especial realizada na FUNDARPE sejam aqui inseridas, a saber: 1-Quando da Prestação de Contas a serem efetuadas pelas empresas contratadas para realização de eventos artísticos, apresentação dos seguintes documentos: a) Fotos e filmagem, devendo haver evidência clara que se relaciona com os artistas e os eventos mencionados. Deve também ser arquivada em local apropriado e disponibilizado para os diversos controles, a mídia originária que armazenou a informação (ex: cartão de memória). b) Cópia do jornal, panfleto, banner, cartazes, ou outro instrumento que comprovem a divulgação dos eventos. c) Documento da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou Corpo de Bombeiros atestando a realização dos eventos. d) Planilha detalhada da composição de custos unitários e quantitativos dos diversos serviços relacionados aos eventos, destacando especialmente: d.1-locação de palco ou de recintos destinados à execução do objeto, tais como: auditórios, salas de espetáculos, centro de convenções, salões e congêneres; d.2-locação de tenda, som, iluminação, banheiros químicos, estandes e arquibancadas; d.3-contratação de serviços de segurança, limpeza e recepção; d.4-locação de grupo gerador de energia, vídeo e imagem (telão e/ou projetor) d.5-pagamento de cachês de artistas e bandas; d.6- outros gastos não relacionados acima. e) Notas Fiscais emitidas pelas empresas contratadas referentes aos serviços prestados de cada contrato. f) Demonstração da existência de endereços das sedes das 21
  • 22. empresas contratadas, constantes dos cadastros da Receita Federal e Junta Comercial. 2–Em todos os processos de contratação direta de artista, independentemente do valor, devem constar: a) Justificativa de preço (inciso III, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), com a comprovação através de documentação, relativa a shows anteriores com características semelhantes, que evidencie que o valor a ser pago ao artista seja aquilo que recebe regularmente ao longo do exercício ou em um evento específico. b) Documentação que comprove a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, quando for o caso (inciso III, art. 25 da Lei Federal no 8.666/93). c) Justificativa da escolha do artista (inciso II, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), demonstrando sua identificação com o evento, bem como a razoabilidade do valor e o interesse público envolvidos. d) Documento que indique a exclusividade da representação por empresário do artista, (inciso II, art. 26 da Lei Federal no 8.666/93), acompanhado do respectivo Contrato entre o empresário e o artista, que comporte, no mínimo, cláusulas de duração contratual, de abrangência territorial da representação e do seu percentual. e) Comprovantes da regularidade das produtoras junto ao INSS (Parágrafo 3o, art.195, da CF/88) e ao FGTS (art. 27, “a” da Lei no 8.036/90 e art. 2o da Lei no 9.012/95). f) Ato constitutivo (ou equivalente) das produtoras na junta comercial respectiva e comprovação que está em sua situação ativa, anexadas cópias das cédulas de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos sócios das empresas, bem como dos músicos contratados. g) Cópia da publicação no Diário Oficial do Estado do extrato dessas contratações, devendo, no mínimo, conter o valor pago, a identificação do artista/banda e do seu empresário exclusivo, caso haja (caput do art. 26 da Lei de Licitações). h) Nota de empenho diferenciando o valor referente ao cachê do artista e o valor recebido pelo empresário, quando for o caso. i) Ordens bancárias distintas emitidas em favor do empresário e do artista contratado, quando for o caso. 22
  • 23. 3-Em caso de contratação de artistas que não possuam a consagração definida no inciso III do art. 25 da Lei de Licitações (condição imprescindível para se contratar diretamente), os órgãos públicos poderão fazê-la mediante seleção pública com critérios definidos em Edital (princípio da isonomia), sem prejuízo das exigências referidas acima, quando aplicável. 4–Em todos os casos de contratação, independentemente de haver, ou não, processo licitatório, deve constar: a) Documentos comuns ao processamento da despesa pública, tais como edital de licitação, dispensa ou inexigibilidade, quando possível, atas da comissão de licitação, publicação no diário oficial, propostas de preços e documentos de habilitação das licitantes e empresa vencedora, contrato administrativo, empenho, liquidação e pagamento. b) Atesto da realização do evento por servidor efetivo do órgão (art. 67 da Lei Federal no 8.666/93). 5-Realizar processos licitatórios para contratação de serviços que não se relacionem diretamente com o artista, tais como: som, iluminação, banheiros químicos, estandes, arquibancadas, segurança, limpeza e recepção, entre outros. Adicionalmente, como forma de tentar reduzir ainda mais as fraudes envolvendo atrações artísticas, o MPCO sugere que os valores recebidos por cada uma das bandas, bem como por cada um dos empresários passem a ser repassados à Receita Federal, a fim de fortalecer as redes de controle. Diante do exposto, o MPCO entende que a irregularidade deve ser mantida para todos os interessados apontados no Relatório de Auditoria. Retornaram-me os autos em 05/05/2012. É o relatório. VOTO DO RELATOR Acompanho a fundamentação e análise meritória exarada no Parecer do Ministério Público de Contas, fazendo dele minhas razões de decidir no presente julgamento. Entendo, outrossim, que o débito no valor de R$ 357.736,00, por conta da apuração de que houve sobrepreço com a contratação 23
  • 24. de atrações artísticas, seja imputado à Prefeita e Ordenadora de Despesas do Município, Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera. Ante ao exposto, profiro o seguinte Voto: 1. Considerando os termos do Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional de Petrolina (fls. 1542/Vol. VIII a 1592/Vol. IX); das defesas dos interessados (fls. 1594/Vol. IX a 2217/Vol. XII); da Nota Técnica de Esclarecimento (fls. 2239-2242/Vol. XII) e do Parecer do Ministério Público de Contas (fls. 2257-2289/Vol. XII); 2. Considerando a constatação de admissão e contratação de pessoal com limite prudencial de despesa total com pessoal ultrapassado, caracterizando infração ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000; 3. Considerando a ausência de documentos e informações obrigatórias na prestação de contas, caracterizando infração à Resolução TCE- PE n° 19/2008; 4. Considerando a aplicação de apenas 50,70% dos recursos anuais totais do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, caracterizando infração ao Artigo 22 da Lei Federal n° 11.494/2007; 5. Considerando a contratação direta de serviços advocatícios, assessoria contábil, locação de software e outros serviços, mediante inexigibilidade de licitação, caracterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93; 6. Considerando o excessivo gasto com a contratação de atrações artísticas, incorrendo em sobrepreço no valor de R$ 357.736,00, caracterizando infração aos Artigos 5° e 37, caput e Artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93; 7. Considerando a constatação de indícios de simulação da situação de “empresário exclusivo”, nas contratações de bandas musicais, objetivando justificar os procedimentos de Inexigibilidades de Licitação, caracterizando infração à Lei Federal nº 8.666/93, artigo 25, inciso III, e motivando Nota de Improbidade Administrativa à luz no artigo 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/92; 8. Considerando a participação da comissão permanente de licitação nas contratações irregulares de assessorias e de atrações artísticas; 9. Considerando a jurisprudência do TCE-PE; 10. Considerando o art. 73, III da Lei Orgânica do TCE-PE; e o art. 10, incisos V e VIII da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429 de 1992); 11. Considerando que in casu o § 6º do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004 afronta a Carta Magna, artigo 71 c/c o artigo 75 (Súmula nº 24
  • 25. 347 do STF), consoante Decisão emanada do Pleno deste TCE-PE em 25.01.2012 - Processo TC nº 0920020-4; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal; Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Lagoa Grande a rejeição das contas da Prefeita, Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera, relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco, e CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Julgo irregulares as contas da Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera, Prefeita e ordenadora de despesas no exercício financeiro de 2009, imputando-lhe um débito no valor de R$ 357.736,00 (trezentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais), por conta das irregularidades citadas nos considerandos 6 e 7 do presente Acórdão, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplico à Sra. Rose Mary de Oliveira Garziera multa no valor de R$ 10.000,00, prevista no artigo 73, inciso II, da Lei Estadual n° 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Aplico às Sras. Maria Luiza Coelho Lima, Vera Lúcia Barbosa Pinheiro, Eunice Rodrigues Borges e Valdelice Felipe Silva (integrantes da Comissão de Licitação), multa individual no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 73, incisos III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br). Determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 25
  • 26. Contas para providências cabíveis no que tange ao procedimento de Nota de Improbidade Administrativa à luz no artigo 10, VIII, da Lei Federal nº 8.429/92, consoante irregularidade citada no considerando 7 do presente Acórdão. DETERMINO, também, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, que o Prefeito do Município de Lagoa Grande, ou quem vier a sucedê-lo, adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de publicação desta Decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal: a) Utilizar-se da prerrogativa da Inexigibilidade de Licitação como uma exceção, e não como uma regra; b) Instruir todos os processos administrativos para contratações diretas com os documentos exigidos no parágrafo único do art. 26 da Lei n° 8.666/93; c) Realizar o procedimento licitatório prévio para a aquisição de bens e contratação de serviços acessórios às apresentações artísticas – como montagem de palco, som e iluminação – tendo em vista que a inexigibilidade de que trata o inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 é exclusiva para o pagamento dos artistas; d) Nas inexigibilidades com fulcro no art. 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93, instruir o processo com a justificativa do preço, demonstrando que este é compatível com o praticado pelo artista no mercado; e) Nas inexigibilidades com fulcro no art. 25, inciso III, Lei n° 8.666/93, firmar contrato diretamente com o artista ou por intermédio de seu empresário exclusivo e habitual, com o qual o artista tenha vínculo contratual prévio, devidamente comprovado no processo; f) Nas inexigibilidades com fulcro no art. 25, inciso III, da Lei n° 8.666/93, instruir o processo com documentação comprobatória de que o artista é consagrado pelo público e pela crítica especializada; g) Exigir a apresentação pela empresa contratada de certidões de regularidade fiscal para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, dentro dos respectivos prazos de validade, antes da assinatura do contrato e de se efetuar cada pagamento; h) Incluir na documentação comprobatória da realização dos eventos os vídeos e áudios integrais dos shows, com identificação do local, do artista e do dia da realização do evento; i) Incluir na documentação comprobatória da despesa com cachês de artistas, recibos assinados pelos artistas contratados e as notas fiscais dos empresários exclusivos; j) Priorizar a contratação de bandas/artistas de alcance e comoção local ou regional além de outros tipos de fornecedores locais ou regionais, 26
  • 27. sempre na forma da lei, em respeito aos aspectos constitucionais relativos à redução das desigualdades regionais e à ordem econômica e à promoção do patrimônio cultural, como esculpido na Constituição Federal, em seus artigos 3°, III; 170, VII; e 30, IX. _________________________________________________________________O CONSELHEIRO ROMÁRIO DIAS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS. MC/ACP 27