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destaques comentado pelos
Professores Estratégia
Sumário
Direito Processual Civil ...................................................................................... 1
Direito Constitucional ........................................................................................ 3
Direito Processual do Trabalho............................................................................ 5
Direito Administrativo........................................................................................ 6
Direito da Criança e do Adolescente .................................................................... 8
Direito Penal Militar........................................................................................... 9
***
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***
Direito Processual Civil
Direito de reconhecimento de paternidade e princípio da dignidade da pessoa humana
O Plenário acolheu embargos infringentes e julgou procedente pedido formulado em ação rescisória
ajuizada com objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma, a qual desprovera pleito de
investigação de paternidade cumulada com petição de herança, sob o fundamento de que, se o autor
havia nascido da constância do casamento, caberia, privativamente ao marido, o direito de contestar a
legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. A Turma havia entendido, ainda, não bastar, sequer, o
adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de
legitimidade da prole. Tampouco, não seria suficiente a confissão materna para excluir a paternidade.
AR 1244 EI/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2016.
Comentários pelo Prof. Ricardo Torques:
a) apresentação resumida do caso
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Em uma primeira ação, já transitada em julgado, foi decidido que pelo fato de o filho
ter nascido na constância do casamento, apenas o marido poderia contestar a
paternidade. Trata-se de presunção fixada no antigo CC (art. 344).
Essa decisão foi contestada em ação rescisória. Na primeira decisão pelo Tribunal de
Justiça foi indeferido o pleito rescisório sob o argumento de que a legitimidade seria
privativa do suposto pai, mesmo que houvesse prova do adultério e confissão materna.
Portanto, entendeu-se que a presunção processual prevalece sobre eventuais provas
produzidas nos Autos, consentâneo com o art. 344 do CC/16.
Veja:
Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos
de sua mulher (art. 178, § 3º).
O STF, ao analisar a questão, reverteu o caso, deu provimento à ação rescisória e
argumentou que a presunção somente poderia ser utilizada caso não houvesse prova,
sob pena de potencializar o processo em detrimento do direito.
b) conteúdo teórico pertinente
Esse julgado explicita a relação entre direito material e direito processual. São
várias as teorias que procuram explicar a relação entre ambos. Destacam-se: teoria
imanentista, teoria concreta da ação, teoria abstrata do direito de ação e teoria eclética.
Na vigência do CPC73 prevalecia a aplicação da teoria eclética, segundo a qual a ação
estaria vinculada à verificação de condições de ação. Assim, embora autônomos,
matéria e processo mantinham elo pela necessidade de verificação das condições da
ação para que o processo existisse.
No NCPC tivemos alterações na legislação, que podem indicar um caminho diferente.
Foi tirada a expressão “condições da ação” e “carência da ação” e isso trouxe dúvidas
quanto a teoria aplicável. Temos assim, 3 correntes:
1) Adotamos a teoria abstrata do direito de ação (Fredie Didier);
2) Adotamos a teoria neoconcretista do direito de ação (Scarpinella Bueno);
3) Continuamos a adotar a teoria eclética, uma vez que as condições da ação
permanecem, embora não haja menção da expressa (Fernando Gajardoni).
Aparentemente, a doutrina irá se posicionar favoravelmente a terceira corrente e isso
já apareceu em provas referentes ao NCPC.
Fato é que, no julgado do STF, há clara manifestação de que o processo e direito
material possuem relação, pelo que se afasta da teoria abstrata do direito de
ação.
Em resumo, o STF manifestou-se no sentido de que o processo é instrumento para
realização do direito material e que presunções processuais não podem prevalecer ante
prova do direito material, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e da dignidade
da pessoa.
Desse modo, deve prevalece para a aferição da legitimidade processual do autor, as
provas produzidas nos autos – o que possibilitaria o filho contestar a paternidade – e
não a presunção que indicaria a possibilidade privativa de o pai contestar a paternidade.
c) questão de prova
Essa temática poderia ser explorada em prova da seguinte forma:
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Potencializar o processo em detrimento do direito, inviabilizando o reconhecimento da verdadeira
paternidade, contraria os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Torna-se
o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de
Justiça, esquecendo-se do fim de todos os procedimentos judiciais, qual seja: a realização da
Justiça.
À luz do que analisamos acima, estaria correta a afirmação.
Direito Constitucional
Assistência jurídica e autonomia universitária
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da
Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. O diploma impugnado determina que os escritórios
de prática jurídica da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) mantenham plantão criminal
para atendimento, nos finais de semana e feriados, dos hipossuficientes presos em flagrante delito.
ADI 3792/RN, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016.
a) Apresentação Resumida do Caso:
A ADI nº 3.792 tinha como objetivo a declaração de inconstitucionalidade de lei
estadual que determinava a obrigatoriedade de que os escritórios de prática jurídica da
UERN (Universidade Estadual do Rio Grande do Norte) mantivessem plantão criminal
para atendimento, nos finais de semana e feriados, de hipossuficientes presos em
flagrante delito.
b) Conteúdo Teórico Pertinente:
O art. 207, CF/88, garante às universidades autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A autonomia didático-
científica está relacionada ao exercício das atividades-fim da universidade; a autonomia
administrativa, por sua vez, relaciona-se às atividades-meio.
À luz dessa autonomia universitária é que o STF apreciou a ADI 3.792. Para a Corte, a
determinação de que os escritórios de prática jurídica da UERN mantenham plantões
criminais nos finais de semana e feriados fere a autonomia administrativa,
financeira e didático-científica da instituição.
A assistência jurídica integral e gratuita é um direito fundamental que a Constituição
reserva aos hipossuficientes, constituindo-se em uma atribuição institucional das
Defensorias Públicas. Nem sempre, todavia, o Estado consegue efetivar a contento esse
seu dever fundamental. Por isso é que se admite que seja celebrado um convênio
entre o Estado-membro e a universidade, a fim de prestar assistência jurídica aos
hipossuficientes.
A prestação de assistência jurídica pelos escritórios de prática jurídica de universidade
poderá, então, decorrer de convênio celebrado entre a universidade e o Estado-
membro. Nesse caso, porém, a universidade manifestará livremente sua
vontade, sem que se possa falar em violação de autonomia.
c) Questões de Prova:
“É constitucional lei estadual que estabelece que as universidades deverão organizar
serviço de plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, de
hipossuficientes presos em flagrante delito”.
Comentários: ERRADA. Viola a autonomia universitária a lei estadual que obriga as
universidades a instalarem serviço de plantão criminal para atendimento de
hipossuficientes presos em flagrante delito.
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“A autonomia universitária autoriza a celebração de convênio entre a universidade e
um estado-membro da federação, a fim de viabilizar, nos finais de semana e feriados,
serviço de assistência jurídica a hipossuficientes presos em flagrante delito.”
Comentários: CERTA. É possível que a assistência jurídica prestada pela universidade
decorra de convênio mantido com o Poder Público, mas jamais de obrigação prevista
em lei.
2ª Turma: Deliberação negativa do CNJ e competência do STF
Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado
por vara judicial.
MS 33085/DF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-9-2016.
a) Apresentação Resumida do Caso:
O Conselho Federal da OAB impetrou mandado de segurança contra decisão do CNJ
que negou cassação de ato normativo editado por vara judicial.
b) Conteúdo Teórico Pertinente:
Segundo o art. 102, I, alínea “r”, o STF tem competência para processar e julgar,
originariamente, as ações contra o CNJ. Essa competência não pode ser interpretada,
todavia, de modo a tornar o STF uma instância recursal de toda e qualquer decisão do
CNJ.
Há que se estabelecer a diferença entre deliberações positivas e deliberações negativas
do CNJ.
Nas deliberações positivas, haverá uma intervenção do CNJ na órbita de
competência confiada aos órgãos jurisdicionais. É o caso, por exemplo, das decisões do
CNJ que apliquem sanções administrativas ou que avoquem processos em curso nos
Tribunais. Nesse tipo de deliberação, será o CNJ o responsável pela eventual lesão ou
ameaça a direito, sendo cabível ação perante o STF.
Nas deliberações negativas, ao contrário, haverá uma recusa de intervenção do
CNJ. Aqui, o CNJ mantém decisão de outro órgão do Poder Judiciário, negando-se a
proferir decisão que intervenha na órbita de atuação deste.
No caso concreto do MS 33.085/DF, tivemos uma deliberação negativa do CNJ, uma
vez que negou pleito administrativo, mantendo decisão de outro órgão do Poder
Judiciário. Não caberá, nessa hipótese ação perante a STF.
Esse já era o entendimento anterior da Corte, que apenas reafirmou a seguinte tese:
“Não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que
tenham mantido decisões de outros órgãos”.
c) Questão de Prova:
“É incabível mandado de segurança contra ato do CNJ que tenha julgado improcedente
pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial”.
Comentários: CERTA. Quando o CNJ julga improcedente um pedido de cassação de
ato normativo editado por vara judicial, estamos diante de uma deliberação negativa.
Manteve-se, afinal, a decisão de órgão do Poder Judiciário, negando-se pleito
administrativo. Nesse caso, não caberá mandado de segurança perante o STF, sob pena
de a Corte se tornar instância recursal de toda e qualquer decisão do CNJ.
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Direito Processual do Trabalho
Discussão de verba trabalhista originária de período celetista e competência da justiça
comum
Reconhecido o vínculo estatutário entre o servidor público e a Administração, compete à Justiça comum
processar e julgar a causa.
Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-
2016.
Comentários pelo Prof. Bruno Klippel:
a) Apresentação resumida do caso
A situação decidida está relacionada à definição da competência para processar e julgar
ação de empregado celetista que teve o seu regime alterado para estatutário, se
caberia à Justiça do Trabalho ou Justiça Comum decidir sobre os pedidos formulados
em ação ajuizada por aquele empregado/servidor.
Segundo consta da decisão, caberia à Justiça Comum julgar o pedido pois o autor seria,
atualmente, um servidor estatutário, sendo que na ADI 3395-6 o STF decidir que a
Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar pedidos formulados por
servidores com vínculo estatutário.
Pois bem. A decisão objeto de duras críticas pela doutrina especializada, por entender
que o STF decidiu de forma equivocado, contrariante inclusive a OJ nº 138 da SDI-1 do
TST, que diz ser a Justiça do Trabalho competente na hipótese, já que o pedido se
referia ao período anteriormente trabalhado na função de empregado celetista.
Segundo consta do informativo, o STF não levou em consideração que na época dos
fatos o vínculo era celetista, considerando apenas que na época do ajuizamento da
ação o reclamante era servidor estatutário, cabendo à Justiça Comum analisar a
controvérsia, mesmo sendo o pedido relacionado à período pretérito.
b) Conteúdo teórico pertinente
Analisando a jurisprudência consolidada do TST, especialista na matéria de direito e
processo do trabalho, especialmente a Súmula nº 382 e a OJ nº 138 da SDI-1, entende-
se o motivo do equívoco do STF no julgamento da matéria.
Afirmou aquele tribunal que:
Para o STF, é a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente
ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da
controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista.
Ocorre que a mudança no regime celetista para o estatutário faz com que o primeiro
vínculo seja extinto, ou seja, há a extinção do vínculo de emprego, iniciando-se um
novo de cunho estatutário. Assim, como conceber que à Justiça Comum cabe a análise
daquele primeiro se o art. 114, I da CF/88, interpretado nos autos da ADI nº 3395-6
afirmou caber à Justiça do Trabalho a análise dos pedidos oriundos de vínculo celetista?
A extinção do vínculo, como dito acima, encontra-se descrito na Súmula nº 382 do TST,
abaixo transcrita:
“A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de
trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”.
Manter a decisão proferida pelo STF é afirmar, em contradição com o julgamento
proferida na já citada ADI nº 3395-6, que à Justiça Comum cabe decidir sobre vínculo
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de emprego celetista com a Administração Pública, o que se mostra como absurdo. O
melhor entendimento é aquele exposto na OJ nº 138 da SDI-1 do TST, abaixo
transcrita:
“Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação
trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada
após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista,
mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista”.
c) Questão de prova
(FGV – IX Exame de Ordem – 2012) De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência,
a mudança de regime jurídico do empregado celetista para estatutário
a) não gera alteração no contrato de trabalho, que permanece intacto.
b) gera a suspensão do contrato de trabalho pelo período de três anos, prazo necessário para que
o servidor público adquira estabilidade.
c) gera extinção do contrato de trabalho, iniciando-se o prazo prescricional da alteração.
d) não gera alteração no contrato de trabalho, mesmo porque o empregado não é obrigado a
aceitar a alteração de regime jurídico.
Gabarito: Letra “C” – Súmula nº 382 do TST
Direito Administrativo
Contratação em caráter temporário e concurso público
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 do Estado do Rio Grande do Norte. Os dispositivos impugnados
asseguraram a permanência de servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte
(URRN) admitidos em caráter temporário, entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de
1993, sem a prévia aprovação em concurso público, e tornaram sem efeitos os atos de direção da
universidade que, de qualquer forma, excluíssem esses servidores do quadro de pessoal.
ADI 1241/RN, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016.
Comentários do Prof. Herbert Almeida:
a) apresentação resumida do caso
A ADI 1241/RN tratou da (in)constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994
do Estado do Rio Grande do Norte. Os mencionados dispositivos tiveram por objetivo
estabilizar os servidores contratados em regime temporário, entre o período de janeiro
de 1987 e junho de 1993, na Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte.
Com efeito, o art. 1º assegurou a inclusão e permanência dos servidores temporários
no “Quadro Suplementar” de servidores da Universidade; ao passo que o art. 2º
declarou “de nenhum efeito” os atos da direção da Universidade que, de qualquer
forma, tenham importado na exclusão dos referidos servidores desse quadro
suplementar.
Contudo, a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 foi questionada por
dois motivos: (i) seriam materialmente inconstitucionais, uma vez que permitiam a
estabilização de servidores fora das hipóteses admitidas na Constituição Federal; (ii)
seriam formalmente inconstitucionais, uma vez que a iniciativa parlamentar para tratar
da estabilidade de servidores seria do chefe do Poder Executivo.
b) conteúdo teórico pertinente
A Constituição Federal determina que o ingresso em cargos e empregos públicos se dê
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
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acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Ressalva-se, todavia,
a nomeação para os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, os quais não dependem da realização de concurso público (CF, art. 37, II).
Contudo, além do provimento de cargos e empregos públicos, a Administração poderá
ter necessidades especiais, que, em virtude de sua excepcionalidade e urgência,
também não dependem da prévia realização de concurso público. Trata-se, pois, da
contratação temporária, somente admitida nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). São exemplos de necessidade
temporária o atendimento de demandas elevadas em virtude de uma calamidade
pública; a contratação de professores durante o tempo necessário para a realização do
concurso público; a realização de recenseamentos pelo IBGE, etc.
Ademais, os servidores temporários não ocupam cargo público, mas apenas exercem
uma função pública autônoma. Com efeito, eles são contratados para situações
excepcionais e temporárias e, por isso, não possuem direito à estabilidade. Além disso,
esses servidores não são contratados por meio de concurso público, o máximo que é
realizado é um processo seletivo simplificado, adotado em respeito aos princípios
constitucionais da impessoalidade e da eficiência.
Nesse contexto, a estabilidade é o direito de permanência no serviço público, destinado
aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, ou seja, aquele que
depende de prévia aprovação em concurso público. Além disso, para ser estável, o
servidor ocupante de cargo efetivo deve ter pelo menos três anos de efetivo exercício
do cargo, assim como deverá ser aprovado em avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput e § 4º).
Em resumo, para adquirir a estabilidade, é necessário o preenchimento das seguintes
condições: (i) aprovação em concurso público; (ii) o cargo ser de provimento efetivo;
(iii) o servidor possuir três anos de efetivo exercício; (iv) aprovação na avaliação
especial de desempenho.
Todavia, essa não é a única forma de aquisição da estabilidade. Isso porque o art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT apresentou uma forma
excepcional de aquisição da estabilidade, cuja redação é a seguinte:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da
promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham
sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no
serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Essa estabilidade especial, portanto, aplica-se aos servidores admitidos sem
concurso público, mas que estavam em exercício na data da promulgação da
Constituição Federal de 1988, há pelo menos cinco anos continuados de serviço.
Assim, para ser beneficiado por essa regra, o servidor deveria ter sido admitido pelo
menos em 5 de outubro de 1983 (cinco anos antes da promulgação da Constituição de
1988), devendo ainda estar em exercício durante todo esse período.
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INFORMATIVO STF 840
Observa-se, assim, que a Lei Estadual 6.697/1994 não observou essa regra,
simplesmente porque garantiu a permanência no serviço público de servidores
contratados em regime temporário, ou seja, sem concurso público, e no período não
compreendido pela regra constitucional – os servidores temporários da Fundação
Universidade Regional do Rio Grande do Norte foram admitidos entre o período de
janeiro de 1987 e junho de 1993.
Além disso, a Lei Estadual 6.697/1994 foi considerada formalmente inconstitucional por
vício de iniciativa legislativa. Sobre o assunto, a Constituição Federal prevê casos em
que a iniciativa legislativa será de determinadas autoridades específicas – iniciativa
exclusiva ou reservada. Assim, se uma autoridade estranha iniciar o processo
legislativo, a lei padecerá de inconstitucionalidade formal.
Nesse contexto, o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal dispõe que “são de
iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre:
[...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria”.
Por simetria, essa regra vai se aplicar aos respectivos chefes do Executivo nos estados
e municípios. Logo, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, somente o governador
do estado poderia ter iniciado o processo legislativo para garantir a permanência dos
servidores temporários na Universidade (isso sem considerar a inconstitucionalidade
material).
Porém, o processo legislativo foi iniciado por um parlamentar, configurando assim a
inconstitucionalidade formal.
Em resumo, os arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 do Estado do Rio Grande do Norte são:
(i) materialmente inconstitucionais: por ofensa ao art. 37, II, da Constituição (princípio do
concurso público) e ao art. 19 do ADCT, por não observar o período para a garantia da
estabilidade excepcional;
(ii) formalmente inconstitucionais: por vício de iniciativa legislativa, uma vez que a proposta
de lei foi apresentada por parlamentar, mas a iniciativa legislativa de matéria sobre
estabilidade dos servidores é competência do Governador do estado do Rio Grande do
Norte (CF, art. 61, § 1º, II, “c”).
c) Questão de prova
É possível que um servidor contratado em regime temporário seja estabilizado de forma
excepcional, desde que a sua contratação tenha ocorrido três anos antes da
promulgação da Constituição Federal de 1988.
Comentário: de acordo com o art. 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica
e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição,
há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Assim, o servidor deverá estar em exercício há pelo menos cinco anos (e não três)
antes da promulgação da Constituição.
Gabarito: errado.
Direito da Criança e do Adolescente
Repercussão Geral: Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica
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INFORMATIVO STF 840
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do
vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016.
Comentários pelo Prof. Ricardo Torques:
a) apresentação resumida do caso
A criança tem o reconhecimento de paternidade socioafetiva de pai que dela cuida há
mais de 20 anos. Não obstante a criança entrou em juízo para o reconhecimento da
paternidade biológica.
A discussão ficou entre a possibilidade ou não de se reconhecer a paternidade biológica
frente ao reconhecimento da paternidade socioafetiva já reconhecida. É possível?
Haveria prevalência de uma sobre a outra?
O STF entendeu que o registro da paternidade socioafetiva não impede o pleito para
reconhecimento da paternidade biológica, que produzirá efeitos próprios.
b) conteúdo teórico pertinente
De acordo com a doutrina, a família não deve ser reconhecida apenas aquela que
decorre do matrimônio, muito menos deve se limitar a questões econômica, política ou
religiosa.
O entendimento contemporâneo é no sentido de que a família significa o ambiente de
desenvolvimento da personalidade e da promoção da dignidade da criança e dos pais.
Assim, temos uma pluralidade de formas decorrentes de família. O núcleo, entretanto,
é o afeto.
Não obstante o núcleo familiar ser o afeto, o STF entendeu que o reconhecimento da
paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento biológico da paternidade.
Entendeu a Corte Suprema que com fundamento no princípio da paternidade
responsável a decisão deve ser sempre pelo melhor interesse do ascendente, de forma
que se for do interesse da criança ou do adolescente o reconhecimento de ambas as
paternidades – sociafetiva e biológica – ambas se impõe.
Na realidade, o reconhecimento da paternidade biológica, quando já reconhecimento
socioafetivo, garante o melhor interesse da criança e do adolescente no que diz respeito
aos seus direitos sucessórios.
c) questão de prova
Em provas poderíamos ter a seguinte assertiva:
O reconhecimento da paternidade socioafetiva impede o reconhecimento da paternidade biológica,
uma vez que o núcleo da família está no afeto.
A assertiva está incorreta, pois em defesa d o melhor interesse da criança e do
adolescente é admissível o reconhecimento da dupla paternidade, não sendo possível
definir a prevalência de uma em relação à outra, pois cada uma delas possui esfera
jurídica própria.
Direito Penal Militar
1ª Turma: Fixação de competência e Justiça Militar
Compete à Justiça Castrense julgar ação penal destinada à apuração de crime cujo autor e vítima sejam
militares caso ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. Esse foi o
entendimento da Primeira Turma, que indeferiu a ordem em “habeas corpus”.
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HC 135019/SP, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 20-9-2016.
Comentários do Prof. Paulo Guimarães:
A imensa maioria dos julgados do STF acerca de Direito Penal Militar dizem respeito à
configuração ou não de crime militar. Isso ocorre porque as distinções legais entre os
crimes militares e os crimes comuns são muito falhas, e essa diferenciação termina
cabendo à Doutrina. Pois bem, quando uma conduta é tipificada apenas pelo Código
Penal Militar, não haverá muita dúvida acerca da natureza do crime, não é mesmo? Se
estivermos falando do crime de deserção ou de insubmissão, por exemplo, fica muito
claro para nós que estamos diante de crimes militares.
Por outro lado, há algumas condutas que são tipificadas tanto pelo Código Penal comum
quanto pelo Código Penal Militar, e aí sim chegamos a um impasse acerca de como
distinguir as situações nas quais será aplicado o processo penal comum, e quando será
aplicado o processo penal militar. Essa distinção é um dos grandes desafios dos
doutrinadores e dos tribunais no que se refere ao Direito Penal Militar.
No caso em tela, o julgado estranhamente não menciona qual foi o crime cometido,
mas busquei o acórdão completo e verifiquei que se trata do crime de furto, tipificado
pelo art. 240 do Código Penal Militar.
Furto simples
Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, até seis anos.
Pois bem, a questão seria então a seguinte: como diferenciar o furto criminalizado pelo
CPM daquele tipificado pelo Código Penal comum? O STF não nos dá uma resposta
definitiva, mas, neste caso específico, reafirma a sua própria jurisprudência, no sentido
de que, quando o autor e a vítima são militares, estão em serviço e o crime ocorre no
interior de local sob administração militar, não haverá dúvidas: estaremos diante de
um crime militar.
Quer saber como isso poderia ser cobrado numa eventual questão de prova? Muito
simples:
QUESTÃO. Quando o crime de furto for cometido por um militar contra outro, estando
os dois em serviço, e a conduta ocorrer no interior da organização militar, configurar-
se-á crime militar, que deverá ser processado e julgado pela Justiça Militar.
A assertiva está corretíssima! Estando presentes esses elementos (autor e vítima
militares, crime cometido durante o serviço e em local sujeito à administração militar),
estaremos diante do furto tipificado pelo art. 240 do Código Penal Militar. Por fim,
lembre-se de que esse entendimento pode ser estendido a outros crimes militares.

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Informativo STF 840 Comentado

  • 1. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 INFORMATIVO STF 840 destaques comentado pelos Professores Estratégia Sumário Direito Processual Civil ...................................................................................... 1 Direito Constitucional ........................................................................................ 3 Direito Processual do Trabalho............................................................................ 5 Direito Administrativo........................................................................................ 6 Direito da Criança e do Adolescente .................................................................... 8 Direito Penal Militar........................................................................................... 9 *** Conheçam os cursos do Estratégia Carreira Jurídica. Temos cursos que constituem verdadeiros manuais eletrônicos focados no concurso que você pretende fazer. Conteúdo teórico resumido e atualizado, muitas questões comentadas, resumos, análise da jurisprudência e entendimentos sumulados. Tudo em um único material, focado no concurso. Confira alguns cursos já lançados: Cursos para PGE-AM Cursos para Procurador Federal Cursos para Procurador do BACEN Cursos para PGE-SP Cursos para PGE-SE Cursos para PGFN Cursos para DPU *** Direito Processual Civil Direito de reconhecimento de paternidade e princípio da dignidade da pessoa humana O Plenário acolheu embargos infringentes e julgou procedente pedido formulado em ação rescisória ajuizada com objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma, a qual desprovera pleito de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, sob o fundamento de que, se o autor havia nascido da constância do casamento, caberia, privativamente ao marido, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher. A Turma havia entendido, ainda, não bastar, sequer, o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole. Tampouco, não seria suficiente a confissão materna para excluir a paternidade. AR 1244 EI/MG, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-2016. Comentários pelo Prof. Ricardo Torques: a) apresentação resumida do caso
  • 2. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 Em uma primeira ação, já transitada em julgado, foi decidido que pelo fato de o filho ter nascido na constância do casamento, apenas o marido poderia contestar a paternidade. Trata-se de presunção fixada no antigo CC (art. 344). Essa decisão foi contestada em ação rescisória. Na primeira decisão pelo Tribunal de Justiça foi indeferido o pleito rescisório sob o argumento de que a legitimidade seria privativa do suposto pai, mesmo que houvesse prova do adultério e confissão materna. Portanto, entendeu-se que a presunção processual prevalece sobre eventuais provas produzidas nos Autos, consentâneo com o art. 344 do CC/16. Veja: Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3º). O STF, ao analisar a questão, reverteu o caso, deu provimento à ação rescisória e argumentou que a presunção somente poderia ser utilizada caso não houvesse prova, sob pena de potencializar o processo em detrimento do direito. b) conteúdo teórico pertinente Esse julgado explicita a relação entre direito material e direito processual. São várias as teorias que procuram explicar a relação entre ambos. Destacam-se: teoria imanentista, teoria concreta da ação, teoria abstrata do direito de ação e teoria eclética. Na vigência do CPC73 prevalecia a aplicação da teoria eclética, segundo a qual a ação estaria vinculada à verificação de condições de ação. Assim, embora autônomos, matéria e processo mantinham elo pela necessidade de verificação das condições da ação para que o processo existisse. No NCPC tivemos alterações na legislação, que podem indicar um caminho diferente. Foi tirada a expressão “condições da ação” e “carência da ação” e isso trouxe dúvidas quanto a teoria aplicável. Temos assim, 3 correntes: 1) Adotamos a teoria abstrata do direito de ação (Fredie Didier); 2) Adotamos a teoria neoconcretista do direito de ação (Scarpinella Bueno); 3) Continuamos a adotar a teoria eclética, uma vez que as condições da ação permanecem, embora não haja menção da expressa (Fernando Gajardoni). Aparentemente, a doutrina irá se posicionar favoravelmente a terceira corrente e isso já apareceu em provas referentes ao NCPC. Fato é que, no julgado do STF, há clara manifestação de que o processo e direito material possuem relação, pelo que se afasta da teoria abstrata do direito de ação. Em resumo, o STF manifestou-se no sentido de que o processo é instrumento para realização do direito material e que presunções processuais não podem prevalecer ante prova do direito material, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa. Desse modo, deve prevalece para a aferição da legitimidade processual do autor, as provas produzidas nos autos – o que possibilitaria o filho contestar a paternidade – e não a presunção que indicaria a possibilidade privativa de o pai contestar a paternidade. c) questão de prova Essa temática poderia ser explorada em prova da seguinte forma:
  • 3. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 Potencializar o processo em detrimento do direito, inviabilizando o reconhecimento da verdadeira paternidade, contraria os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Torna-se o processo mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça, esquecendo-se do fim de todos os procedimentos judiciais, qual seja: a realização da Justiça. À luz do que analisamos acima, estaria correta a afirmação. Direito Constitucional Assistência jurídica e autonomia universitária O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.865/2006 do Estado do Rio Grande do Norte. O diploma impugnado determina que os escritórios de prática jurídica da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN) mantenham plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, dos hipossuficientes presos em flagrante delito. ADI 3792/RN, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016. a) Apresentação Resumida do Caso: A ADI nº 3.792 tinha como objetivo a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual que determinava a obrigatoriedade de que os escritórios de prática jurídica da UERN (Universidade Estadual do Rio Grande do Norte) mantivessem plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, de hipossuficientes presos em flagrante delito. b) Conteúdo Teórico Pertinente: O art. 207, CF/88, garante às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A autonomia didático- científica está relacionada ao exercício das atividades-fim da universidade; a autonomia administrativa, por sua vez, relaciona-se às atividades-meio. À luz dessa autonomia universitária é que o STF apreciou a ADI 3.792. Para a Corte, a determinação de que os escritórios de prática jurídica da UERN mantenham plantões criminais nos finais de semana e feriados fere a autonomia administrativa, financeira e didático-científica da instituição. A assistência jurídica integral e gratuita é um direito fundamental que a Constituição reserva aos hipossuficientes, constituindo-se em uma atribuição institucional das Defensorias Públicas. Nem sempre, todavia, o Estado consegue efetivar a contento esse seu dever fundamental. Por isso é que se admite que seja celebrado um convênio entre o Estado-membro e a universidade, a fim de prestar assistência jurídica aos hipossuficientes. A prestação de assistência jurídica pelos escritórios de prática jurídica de universidade poderá, então, decorrer de convênio celebrado entre a universidade e o Estado- membro. Nesse caso, porém, a universidade manifestará livremente sua vontade, sem que se possa falar em violação de autonomia. c) Questões de Prova: “É constitucional lei estadual que estabelece que as universidades deverão organizar serviço de plantão criminal para atendimento, nos finais de semana e feriados, de hipossuficientes presos em flagrante delito”. Comentários: ERRADA. Viola a autonomia universitária a lei estadual que obriga as universidades a instalarem serviço de plantão criminal para atendimento de hipossuficientes presos em flagrante delito.
  • 4. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 “A autonomia universitária autoriza a celebração de convênio entre a universidade e um estado-membro da federação, a fim de viabilizar, nos finais de semana e feriados, serviço de assistência jurídica a hipossuficientes presos em flagrante delito.” Comentários: CERTA. É possível que a assistência jurídica prestada pela universidade decorra de convênio mantido com o Poder Público, mas jamais de obrigação prevista em lei. 2ª Turma: Deliberação negativa do CNJ e competência do STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) apreciar originariamente pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial. MS 33085/DF, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-9-2016. a) Apresentação Resumida do Caso: O Conselho Federal da OAB impetrou mandado de segurança contra decisão do CNJ que negou cassação de ato normativo editado por vara judicial. b) Conteúdo Teórico Pertinente: Segundo o art. 102, I, alínea “r”, o STF tem competência para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ. Essa competência não pode ser interpretada, todavia, de modo a tornar o STF uma instância recursal de toda e qualquer decisão do CNJ. Há que se estabelecer a diferença entre deliberações positivas e deliberações negativas do CNJ. Nas deliberações positivas, haverá uma intervenção do CNJ na órbita de competência confiada aos órgãos jurisdicionais. É o caso, por exemplo, das decisões do CNJ que apliquem sanções administrativas ou que avoquem processos em curso nos Tribunais. Nesse tipo de deliberação, será o CNJ o responsável pela eventual lesão ou ameaça a direito, sendo cabível ação perante o STF. Nas deliberações negativas, ao contrário, haverá uma recusa de intervenção do CNJ. Aqui, o CNJ mantém decisão de outro órgão do Poder Judiciário, negando-se a proferir decisão que intervenha na órbita de atuação deste. No caso concreto do MS 33.085/DF, tivemos uma deliberação negativa do CNJ, uma vez que negou pleito administrativo, mantendo decisão de outro órgão do Poder Judiciário. Não caberá, nessa hipótese ação perante a STF. Esse já era o entendimento anterior da Corte, que apenas reafirmou a seguinte tese: “Não cabe ao STF o controle de deliberações negativas do CNJ, isto é, daquelas que tenham mantido decisões de outros órgãos”. c) Questão de Prova: “É incabível mandado de segurança contra ato do CNJ que tenha julgado improcedente pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial”. Comentários: CERTA. Quando o CNJ julga improcedente um pedido de cassação de ato normativo editado por vara judicial, estamos diante de uma deliberação negativa. Manteve-se, afinal, a decisão de órgão do Poder Judiciário, negando-se pleito administrativo. Nesse caso, não caberá mandado de segurança perante o STF, sob pena de a Corte se tornar instância recursal de toda e qualquer decisão do CNJ.
  • 5. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 Direito Processual do Trabalho Discussão de verba trabalhista originária de período celetista e competência da justiça comum Reconhecido o vínculo estatutário entre o servidor público e a Administração, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9- 2016. Comentários pelo Prof. Bruno Klippel: a) Apresentação resumida do caso A situação decidida está relacionada à definição da competência para processar e julgar ação de empregado celetista que teve o seu regime alterado para estatutário, se caberia à Justiça do Trabalho ou Justiça Comum decidir sobre os pedidos formulados em ação ajuizada por aquele empregado/servidor. Segundo consta da decisão, caberia à Justiça Comum julgar o pedido pois o autor seria, atualmente, um servidor estatutário, sendo que na ADI 3395-6 o STF decidir que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar pedidos formulados por servidores com vínculo estatutário. Pois bem. A decisão objeto de duras críticas pela doutrina especializada, por entender que o STF decidiu de forma equivocado, contrariante inclusive a OJ nº 138 da SDI-1 do TST, que diz ser a Justiça do Trabalho competente na hipótese, já que o pedido se referia ao período anteriormente trabalhado na função de empregado celetista. Segundo consta do informativo, o STF não levou em consideração que na época dos fatos o vínculo era celetista, considerando apenas que na época do ajuizamento da ação o reclamante era servidor estatutário, cabendo à Justiça Comum analisar a controvérsia, mesmo sendo o pedido relacionado à período pretérito. b) Conteúdo teórico pertinente Analisando a jurisprudência consolidada do TST, especialista na matéria de direito e processo do trabalho, especialmente a Súmula nº 382 e a OJ nº 138 da SDI-1, entende- se o motivo do equívoco do STF no julgamento da matéria. Afirmou aquele tribunal que: Para o STF, é a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. Ocorre que a mudança no regime celetista para o estatutário faz com que o primeiro vínculo seja extinto, ou seja, há a extinção do vínculo de emprego, iniciando-se um novo de cunho estatutário. Assim, como conceber que à Justiça Comum cabe a análise daquele primeiro se o art. 114, I da CF/88, interpretado nos autos da ADI nº 3395-6 afirmou caber à Justiça do Trabalho a análise dos pedidos oriundos de vínculo celetista? A extinção do vínculo, como dito acima, encontra-se descrito na Súmula nº 382 do TST, abaixo transcrita: “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. Manter a decisão proferida pelo STF é afirmar, em contradição com o julgamento proferida na já citada ADI nº 3395-6, que à Justiça Comum cabe decidir sobre vínculo
  • 6. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 de emprego celetista com a Administração Pública, o que se mostra como absurdo. O melhor entendimento é aquele exposto na OJ nº 138 da SDI-1 do TST, abaixo transcrita: “Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista”. c) Questão de prova (FGV – IX Exame de Ordem – 2012) De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência, a mudança de regime jurídico do empregado celetista para estatutário a) não gera alteração no contrato de trabalho, que permanece intacto. b) gera a suspensão do contrato de trabalho pelo período de três anos, prazo necessário para que o servidor público adquira estabilidade. c) gera extinção do contrato de trabalho, iniciando-se o prazo prescricional da alteração. d) não gera alteração no contrato de trabalho, mesmo porque o empregado não é obrigado a aceitar a alteração de regime jurídico. Gabarito: Letra “C” – Súmula nº 382 do TST Direito Administrativo Contratação em caráter temporário e concurso público O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 do Estado do Rio Grande do Norte. Os dispositivos impugnados asseguraram a permanência de servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN) admitidos em caráter temporário, entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993, sem a prévia aprovação em concurso público, e tornaram sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, excluíssem esses servidores do quadro de pessoal. ADI 1241/RN, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016. Comentários do Prof. Herbert Almeida: a) apresentação resumida do caso A ADI 1241/RN tratou da (in)constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 do Estado do Rio Grande do Norte. Os mencionados dispositivos tiveram por objetivo estabilizar os servidores contratados em regime temporário, entre o período de janeiro de 1987 e junho de 1993, na Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte. Com efeito, o art. 1º assegurou a inclusão e permanência dos servidores temporários no “Quadro Suplementar” de servidores da Universidade; ao passo que o art. 2º declarou “de nenhum efeito” os atos da direção da Universidade que, de qualquer forma, tenham importado na exclusão dos referidos servidores desse quadro suplementar. Contudo, a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 foi questionada por dois motivos: (i) seriam materialmente inconstitucionais, uma vez que permitiam a estabilização de servidores fora das hipóteses admitidas na Constituição Federal; (ii) seriam formalmente inconstitucionais, uma vez que a iniciativa parlamentar para tratar da estabilidade de servidores seria do chefe do Poder Executivo. b) conteúdo teórico pertinente A Constituição Federal determina que o ingresso em cargos e empregos públicos se dê mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
  • 7. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. Ressalva-se, todavia, a nomeação para os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, os quais não dependem da realização de concurso público (CF, art. 37, II). Contudo, além do provimento de cargos e empregos públicos, a Administração poderá ter necessidades especiais, que, em virtude de sua excepcionalidade e urgência, também não dependem da prévia realização de concurso público. Trata-se, pois, da contratação temporária, somente admitida nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). São exemplos de necessidade temporária o atendimento de demandas elevadas em virtude de uma calamidade pública; a contratação de professores durante o tempo necessário para a realização do concurso público; a realização de recenseamentos pelo IBGE, etc. Ademais, os servidores temporários não ocupam cargo público, mas apenas exercem uma função pública autônoma. Com efeito, eles são contratados para situações excepcionais e temporárias e, por isso, não possuem direito à estabilidade. Além disso, esses servidores não são contratados por meio de concurso público, o máximo que é realizado é um processo seletivo simplificado, adotado em respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade e da eficiência. Nesse contexto, a estabilidade é o direito de permanência no serviço público, destinado aos servidores detentores de cargo de provimento efetivo, ou seja, aquele que depende de prévia aprovação em concurso público. Além disso, para ser estável, o servidor ocupante de cargo efetivo deve ter pelo menos três anos de efetivo exercício do cargo, assim como deverá ser aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput e § 4º). Em resumo, para adquirir a estabilidade, é necessário o preenchimento das seguintes condições: (i) aprovação em concurso público; (ii) o cargo ser de provimento efetivo; (iii) o servidor possuir três anos de efetivo exercício; (iv) aprovação na avaliação especial de desempenho. Todavia, essa não é a única forma de aquisição da estabilidade. Isso porque o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT apresentou uma forma excepcional de aquisição da estabilidade, cuja redação é a seguinte: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. Essa estabilidade especial, portanto, aplica-se aos servidores admitidos sem concurso público, mas que estavam em exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos cinco anos continuados de serviço. Assim, para ser beneficiado por essa regra, o servidor deveria ter sido admitido pelo menos em 5 de outubro de 1983 (cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988), devendo ainda estar em exercício durante todo esse período.
  • 8. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 Observa-se, assim, que a Lei Estadual 6.697/1994 não observou essa regra, simplesmente porque garantiu a permanência no serviço público de servidores contratados em regime temporário, ou seja, sem concurso público, e no período não compreendido pela regra constitucional – os servidores temporários da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte foram admitidos entre o período de janeiro de 1987 e junho de 1993. Além disso, a Lei Estadual 6.697/1994 foi considerada formalmente inconstitucional por vício de iniciativa legislativa. Sobre o assunto, a Constituição Federal prevê casos em que a iniciativa legislativa será de determinadas autoridades específicas – iniciativa exclusiva ou reservada. Assim, se uma autoridade estranha iniciar o processo legislativo, a lei padecerá de inconstitucionalidade formal. Nesse contexto, o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal dispõe que “são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”. Por simetria, essa regra vai se aplicar aos respectivos chefes do Executivo nos estados e municípios. Logo, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte, somente o governador do estado poderia ter iniciado o processo legislativo para garantir a permanência dos servidores temporários na Universidade (isso sem considerar a inconstitucionalidade material). Porém, o processo legislativo foi iniciado por um parlamentar, configurando assim a inconstitucionalidade formal. Em resumo, os arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 do Estado do Rio Grande do Norte são: (i) materialmente inconstitucionais: por ofensa ao art. 37, II, da Constituição (princípio do concurso público) e ao art. 19 do ADCT, por não observar o período para a garantia da estabilidade excepcional; (ii) formalmente inconstitucionais: por vício de iniciativa legislativa, uma vez que a proposta de lei foi apresentada por parlamentar, mas a iniciativa legislativa de matéria sobre estabilidade dos servidores é competência do Governador do estado do Rio Grande do Norte (CF, art. 61, § 1º, II, “c”). c) Questão de prova É possível que um servidor contratado em regime temporário seja estabilizado de forma excepcional, desde que a sua contratação tenha ocorrido três anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Comentário: de acordo com o art. 19 do ADCT, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Assim, o servidor deverá estar em exercício há pelo menos cinco anos (e não três) antes da promulgação da Constituição. Gabarito: errado. Direito da Criança e do Adolescente Repercussão Geral: Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica
  • 9. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. RE 898060/SC, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 21 e 22-9-2016. Comentários pelo Prof. Ricardo Torques: a) apresentação resumida do caso A criança tem o reconhecimento de paternidade socioafetiva de pai que dela cuida há mais de 20 anos. Não obstante a criança entrou em juízo para o reconhecimento da paternidade biológica. A discussão ficou entre a possibilidade ou não de se reconhecer a paternidade biológica frente ao reconhecimento da paternidade socioafetiva já reconhecida. É possível? Haveria prevalência de uma sobre a outra? O STF entendeu que o registro da paternidade socioafetiva não impede o pleito para reconhecimento da paternidade biológica, que produzirá efeitos próprios. b) conteúdo teórico pertinente De acordo com a doutrina, a família não deve ser reconhecida apenas aquela que decorre do matrimônio, muito menos deve se limitar a questões econômica, política ou religiosa. O entendimento contemporâneo é no sentido de que a família significa o ambiente de desenvolvimento da personalidade e da promoção da dignidade da criança e dos pais. Assim, temos uma pluralidade de formas decorrentes de família. O núcleo, entretanto, é o afeto. Não obstante o núcleo familiar ser o afeto, o STF entendeu que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento biológico da paternidade. Entendeu a Corte Suprema que com fundamento no princípio da paternidade responsável a decisão deve ser sempre pelo melhor interesse do ascendente, de forma que se for do interesse da criança ou do adolescente o reconhecimento de ambas as paternidades – sociafetiva e biológica – ambas se impõe. Na realidade, o reconhecimento da paternidade biológica, quando já reconhecimento socioafetivo, garante o melhor interesse da criança e do adolescente no que diz respeito aos seus direitos sucessórios. c) questão de prova Em provas poderíamos ter a seguinte assertiva: O reconhecimento da paternidade socioafetiva impede o reconhecimento da paternidade biológica, uma vez que o núcleo da família está no afeto. A assertiva está incorreta, pois em defesa d o melhor interesse da criança e do adolescente é admissível o reconhecimento da dupla paternidade, não sendo possível definir a prevalência de uma em relação à outra, pois cada uma delas possui esfera jurídica própria. Direito Penal Militar 1ª Turma: Fixação de competência e Justiça Militar Compete à Justiça Castrense julgar ação penal destinada à apuração de crime cujo autor e vítima sejam militares caso ambos estejam em serviço e em local sujeito à administração militar. Esse foi o entendimento da Primeira Turma, que indeferiu a ordem em “habeas corpus”.
  • 10. Inf. 840 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 10 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 840 HC 135019/SP, rel. min. Rosa Weber, julgamento em 20-9-2016. Comentários do Prof. Paulo Guimarães: A imensa maioria dos julgados do STF acerca de Direito Penal Militar dizem respeito à configuração ou não de crime militar. Isso ocorre porque as distinções legais entre os crimes militares e os crimes comuns são muito falhas, e essa diferenciação termina cabendo à Doutrina. Pois bem, quando uma conduta é tipificada apenas pelo Código Penal Militar, não haverá muita dúvida acerca da natureza do crime, não é mesmo? Se estivermos falando do crime de deserção ou de insubmissão, por exemplo, fica muito claro para nós que estamos diante de crimes militares. Por outro lado, há algumas condutas que são tipificadas tanto pelo Código Penal comum quanto pelo Código Penal Militar, e aí sim chegamos a um impasse acerca de como distinguir as situações nas quais será aplicado o processo penal comum, e quando será aplicado o processo penal militar. Essa distinção é um dos grandes desafios dos doutrinadores e dos tribunais no que se refere ao Direito Penal Militar. No caso em tela, o julgado estranhamente não menciona qual foi o crime cometido, mas busquei o acórdão completo e verifiquei que se trata do crime de furto, tipificado pelo art. 240 do Código Penal Militar. Furto simples Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, até seis anos. Pois bem, a questão seria então a seguinte: como diferenciar o furto criminalizado pelo CPM daquele tipificado pelo Código Penal comum? O STF não nos dá uma resposta definitiva, mas, neste caso específico, reafirma a sua própria jurisprudência, no sentido de que, quando o autor e a vítima são militares, estão em serviço e o crime ocorre no interior de local sob administração militar, não haverá dúvidas: estaremos diante de um crime militar. Quer saber como isso poderia ser cobrado numa eventual questão de prova? Muito simples: QUESTÃO. Quando o crime de furto for cometido por um militar contra outro, estando os dois em serviço, e a conduta ocorrer no interior da organização militar, configurar- se-á crime militar, que deverá ser processado e julgado pela Justiça Militar. A assertiva está corretíssima! Estando presentes esses elementos (autor e vítima militares, crime cometido durante o serviço e em local sujeito à administração militar), estaremos diante do furto tipificado pelo art. 240 do Código Penal Militar. Por fim, lembre-se de que esse entendimento pode ser estendido a outros crimes militares.