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Identifica-se operíodosituadoentre 1969 e 1981, anteriormente destacado,comoode maior
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A Lei de Uso e Ocupação do Soloatualmente emvigênciaé aLei n° 6031 de 1988, que definiu
dezoitozonasde usoe ocupaçãodo solo.Essa Lei,assimcomováriasque a antecederam, não
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urbanode configuraçãomononucleare radiocêntrica.
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Vale ressaltarque aárea rural dessaregião (BarãoGeraldo) possui asterrasde melhor
qualidade paraproduçãoagrícola,cuja vocação deverásermantidae protegidada pressãoda
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Local de GestãoUrbana, instituídopelaLei nº.9199 de 1996.
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10.851/2001, é de especial interesseambiental paraoMunicípio,na medidaemque se
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instituídosemfunçãodapreservaçãodoseupatrimônionatural,urbanísticoe cultural.
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teve comoreflexoumaestruturaurbanadescontínua,comloteamentos esparsos,sem
articulaçãoviáriaentre si e permeadosporvaziosurbanos
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gigantescascarênciasurbanas,deve sersempre ode extrairomáximode possibilidadesde
adensamento oferecidopelaestruturaviáriae de transportes“evitando-se destaformao
parcelamentonaárearural”.
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Vocação dasÁreasRurais emCampinas
Amarais
PedraBranca, ReformaAgrária,Saltinhoe Descampado
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Chácaras Aveiro
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Barão Geraldo
Sousase JoaquimEgídio-A principalfinalidade destaregiãoé apreservaçãodosrecursos
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CarlosGomese Gargantilha
CampoGrande
Planodiretor2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 15 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/90891
Art. 24 - Constituem diretrizes e normas gerais e comuns às diferentes Macrozonas, vinculando
todos os órgãos da administração pública direta e indireta e devendo ser observadas na
elaboração dos Planos Locais, nas alterações da legislação urbanística e nos planos setoriais
II - promover a ocupação dos vazios urbanos, de acordo com sua vocação urbanística, para
usos habitacionais, comerciais e de serviços, industriais, institucionais ou mistos, aplicando, se
necessário, os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, com base em
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Plano diretor 2006 Campinas

  • 1. Plano diretor 2006 Caderrno de subsídios 2006 http://www.campinas.sp.gov.br/governo/seplama/publicacoes/planodiretor2006/pdfinal/cap 4.pdf pag 1 Capítulo IV - Caracterização Territorial Urbana e Rural do Município Pag 3 Cabe aqui salientarque oargumentocomumente utilizadopelosproprietáriosde terrasrurais para transformá-lasemáreasurbanasprende-se àpossibilidadede seraportadapelos mesmosa infra-estruturanecessáriaàinstalaçãoe funcionamentodosloteamentos.No entanto,a induçãodescontroladaque essasocupaçõespodemcausar, bemcomoa maior dificuldadedopoderpúblicoemfiscalizarasáreasruraisnão é considerada Com efeito,adelimitaçãodoperímetrourbanofoi alteradadezoitovezesaolongodoperíodo analisado,qual seja1952 a 2000, assegurandoinvariavelmente ganhos imobiliáriosparaos proprietáriosdessasáreas,e seguramente umademandasocial paraopoderpúblico,que sem sombrade dúvidase traduzemcustos financeiros -pag4 Identifica-se operíodosituadoentre 1969 e 1981, anteriormente destacado,comoode maior interesse imobiliáriocomterrasnomunicípiotendosidoincorporadosaoperímetrourbanoao longodosanos 297.140.130 m² de área passível de parcelamento,afirmaçãoestaque pode ser verificadapelográficoaseguir.Nosúltimos50anos,portantodesde 1952 até 2000, assistimos à transformaçãode 1.000 % de rural do municípiode Campinasemáreaurbana. -pag6 Destaca-se aindaque a faltade continuidade dotecidourbanodificultaaexecuçãode ligações viárias,gerandoáreasdesarticuladase,como conseqüência,ocarregamentode determinados sistemase a penalizaçãodapopulaçãocomoum todo -pag7 A Lei de Uso e Ocupação do Soloatualmente emvigênciaé aLei n° 6031 de 1988, que definiu dezoitozonasde usoe ocupaçãodo solo.Essa Lei,assimcomováriasque a antecederam, não contoucom estudostécnicosouplanourbanísticoque a precedesse e consolidouomodelo urbanode configuraçãomononucleare radiocêntrica. -pag9
  • 2. Vale ressaltarque aárea rural dessaregião (BarãoGeraldo) possui asterrasde melhor qualidade paraproduçãoagrícola,cuja vocação deverásermantidae protegidada pressãoda ocupação urbana.Essa regiãofoi objetode estudosespecíficosque resultaramnumPlano Local de GestãoUrbana, instituídopelaLei nº.9199 de 1996. Essa região,que estádefinidacomoAPA – Áreade ProteçãoAmbiental–pelaLei Municipal nº. 10.851/2001, é de especial interesseambiental paraoMunicípio,na medidaemque se assenta empaisagemespecífica.Suasatividadessãocondicionadasaparâmetros específicos instituídosemfunçãodapreservaçãodoseupatrimônionatural,urbanísticoe cultural. O crescimentodesordenado,frutodaausênciade umapolíticade desenvolvimentourbano, teve comoreflexoumaestruturaurbanadescontínua,comloteamentos esparsos,sem articulaçãoviáriaentre si e permeadosporvaziosurbanos Comodestaca CândidoMalta(1989), “O critérioemum país pobre comoo nosso,com gigantescascarênciasurbanas,deve sersempre ode extrairomáximode possibilidadesde adensamento oferecidopelaestruturaviáriae de transportes“evitando-se destaformao parcelamentonaárearural”. -pag11/12 Vocação dasÁreasRurais emCampinas Amarais PedraBranca, ReformaAgrária,Saltinhoe Descampado Friburgoe Fogueteiro Chácaras Aveiro Anhumas Barão Geraldo Sousase JoaquimEgídio-A principalfinalidade destaregiãoé apreservaçãodosrecursos naturaisque são importantíssimosparaaqualidade de vidadomunicípio. CarlosGomese Gargantilha CampoGrande Planodiretor2006 LEI COMPLEMENTAR Nº 15 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006 https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/90891 Art. 24 - Constituem diretrizes e normas gerais e comuns às diferentes Macrozonas, vinculando todos os órgãos da administração pública direta e indireta e devendo ser observadas na elaboração dos Planos Locais, nas alterações da legislação urbanística e nos planos setoriais
  • 3. II - promover a ocupação dos vazios urbanos, de acordo com sua vocação urbanística, para usos habitacionais, comerciais e de serviços, industriais, institucionais ou mistos, aplicando, se necessário, os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, com base em estudos técnicos conclusivos; XVIII - implantar programas de revitalização de áreas degradadas; XXIII - preservar e recuperar a vegetação nativa remanescente e a mata ciliar; XXIV - implantar zoneamento ambiental e de áreas de especial interesse ambiental, com o objetivo de proteger ecossistemas significativos e estimular sua recomposição; XXVII - elaborar plano de desenvolvimento rural incluindo zoneamento de uso e ocupação do solo rural, de modo a evitar a intensificação da degradação das micro-bacias e iniciar processo de recuperação de matas ciliares, por meio de campanhas educativas e com a participação dos proprietários; Art. 25 - São diretrizes e normas específicas da Macrozona 1 Art. 46 - São objetivos da Política de Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável: Art. 47 - São diretrizes para o desenvolvimento rural integrado e sustentável