1. Plano diretor 2006
Caderrno de subsídios 2006
http://www.campinas.sp.gov.br/governo/seplama/publicacoes/planodiretor2006/pdfinal/cap
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Capítulo IV - Caracterização Territorial Urbana e Rural do Município
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Cabe aqui salientarque oargumentocomumente utilizadopelosproprietáriosde terrasrurais
para transformá-lasemáreasurbanasprende-se àpossibilidadede seraportadapelos
mesmosa infra-estruturanecessáriaàinstalaçãoe funcionamentodosloteamentos.No
entanto,a induçãodescontroladaque essasocupaçõespodemcausar, bemcomoa maior
dificuldadedopoderpúblicoemfiscalizarasáreasruraisnão é considerada
Com efeito,adelimitaçãodoperímetrourbanofoi alteradadezoitovezesaolongodoperíodo
analisado,qual seja1952 a 2000, assegurandoinvariavelmente ganhos imobiliáriosparaos
proprietáriosdessasáreas,e seguramente umademandasocial paraopoderpúblico,que sem
sombrade dúvidase traduzemcustos financeiros
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Identifica-se operíodosituadoentre 1969 e 1981, anteriormente destacado,comoode maior
interesse imobiliáriocomterrasnomunicípiotendosidoincorporadosaoperímetrourbanoao
longodosanos 297.140.130 m² de área passível de parcelamento,afirmaçãoestaque pode ser
verificadapelográficoaseguir.Nosúltimos50anos,portantodesde 1952 até 2000, assistimos
à transformaçãode 1.000 % de rural do municípiode Campinasemáreaurbana.
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Destaca-se aindaque a faltade continuidade dotecidourbanodificultaaexecuçãode ligações
viárias,gerandoáreasdesarticuladase,como conseqüência,ocarregamentode determinados
sistemase a penalizaçãodapopulaçãocomoum todo
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A Lei de Uso e Ocupação do Soloatualmente emvigênciaé aLei n° 6031 de 1988, que definiu
dezoitozonasde usoe ocupaçãodo solo.Essa Lei,assimcomováriasque a antecederam, não
contoucom estudostécnicosouplanourbanísticoque a precedesse e consolidouomodelo
urbanode configuraçãomononucleare radiocêntrica.
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2. Vale ressaltarque aárea rural dessaregião (BarãoGeraldo) possui asterrasde melhor
qualidade paraproduçãoagrícola,cuja vocação deverásermantidae protegidada pressãoda
ocupação urbana.Essa regiãofoi objetode estudosespecíficosque resultaramnumPlano
Local de GestãoUrbana, instituídopelaLei nº.9199 de 1996.
Essa região,que estádefinidacomoAPA – Áreade ProteçãoAmbiental–pelaLei Municipal nº.
10.851/2001, é de especial interesseambiental paraoMunicípio,na medidaemque se
assenta
empaisagemespecífica.Suasatividadessãocondicionadasaparâmetros específicos
instituídosemfunçãodapreservaçãodoseupatrimônionatural,urbanísticoe cultural.
O crescimentodesordenado,frutodaausênciade umapolíticade desenvolvimentourbano,
teve comoreflexoumaestruturaurbanadescontínua,comloteamentos esparsos,sem
articulaçãoviáriaentre si e permeadosporvaziosurbanos
Comodestaca CândidoMalta(1989), “O critérioemum país pobre comoo nosso,com
gigantescascarênciasurbanas,deve sersempre ode extrairomáximode possibilidadesde
adensamento oferecidopelaestruturaviáriae de transportes“evitando-se destaformao
parcelamentonaárearural”.
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Vocação dasÁreasRurais emCampinas
Amarais
PedraBranca, ReformaAgrária,Saltinhoe Descampado
Friburgoe Fogueteiro
Chácaras Aveiro
Anhumas
Barão Geraldo
Sousase JoaquimEgídio-A principalfinalidade destaregiãoé apreservaçãodosrecursos
naturaisque são importantíssimosparaaqualidade de vidadomunicípio.
CarlosGomese Gargantilha
CampoGrande
Planodiretor2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 15 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/90891
Art. 24 - Constituem diretrizes e normas gerais e comuns às diferentes Macrozonas, vinculando
todos os órgãos da administração pública direta e indireta e devendo ser observadas na
elaboração dos Planos Locais, nas alterações da legislação urbanística e nos planos setoriais
3. II - promover a ocupação dos vazios urbanos, de acordo com sua vocação urbanística, para
usos habitacionais, comerciais e de serviços, industriais, institucionais ou mistos, aplicando, se
necessário, os instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar, com base em
estudos técnicos conclusivos;
XVIII - implantar programas de revitalização de áreas degradadas;
XXIII - preservar e recuperar a vegetação nativa remanescente e a mata ciliar;
XXIV - implantar zoneamento ambiental e de áreas de especial interesse ambiental, com o
objetivo de proteger ecossistemas significativos e estimular sua recomposição;
XXVII - elaborar plano de desenvolvimento rural incluindo zoneamento de uso e ocupação do
solo rural, de modo a evitar a intensificação da degradação das micro-bacias e iniciar processo
de recuperação de matas ciliares, por meio de campanhas educativas e com a participação dos
proprietários;
Art. 25 - São diretrizes e normas específicas da Macrozona 1
Art. 46 - São objetivos da Política de Desenvolvimento Rural Integrado e Sustentável:
Art. 47 - São diretrizes para o desenvolvimento rural integrado e sustentável